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-vento de S, Francisó do Monte, para Igreja Paro-chiai da Freguezia'de Orgens, Distncto e Bispado de Vizçu.

Ari." 19.° E' concedido á Associassao intitulada— Nova Academia Dramática de Coimbra — (em quanto se reger por Estatutos approvados pelo Governo) oiiso-fruclo doEdeficio doColIe^io de S. 1*31)10.

Art.° S0.° £' concedida á Camará Municipal de Cezimbra, paru estabelecimento d'um Theatro, a Casa, que servia dê Cclleiro da extincta Commeiida da mesma Villa.

• Ari.* Ql.° E' concedida a CamVra 'M'unicipal •d'Altneiriin , para estabelecimento d'um Iheatro, o Edefieio, sito na mesma Villa , denominado — Adega—-de José Amónio Martins. '

Ari. 22.° E' concedida aFreguezia deSernache do Bomjardim para' servir d'Igreja Parochial , a Igreja, que foi do extinclo Seminário de Sernache, com a parte do mesmo Edifício, que servia de Sacristia, e servmtia para o Órgão da mesma Igreja; o tombem nina porção de terreno inculto', e conti-guo do lado do nascente, que se julgue necessário para estabelecer um Cemitério.

Ari. 23." São concedidas á Camará Municipal •d'Eivas, para estabelecimento do Cemitério publico, a tapada, o jardim, e n. igreja do éxtincto

Art. 24.° K* concedida á Camará Muniripal de Caminha, a porção da Cerca do Convento de Santo António da mesma'Villa, que o Governo julgar vOffjciente, para"Cemiterio publico.

Art. Qò.° E* aulhorisado o Governo para conceder a Camará Municipal de Coimbra, â Igreja do Collegio de Thomar, a parte da Cerca ne-para o Estabelecimento do Cemitério pu-; e bem assim a parte do Convento necessária para- o serviço da Igreja e Cemitério.

Ari. Q6.° E' concedida á Camará Municipal de Castello de Vide, o terreno denominado:= Pangaio j=e a Igreja do extincto Convento de S. Francisco da mesma Villa.

Art. 27.° São concedidas á Camará Municipal í!a Villa d'Odmira, a casa que servia de Celleiro

Art. 28.° E concedida á Camará Municipal da •Villa da Freira ,para o estabelecimento do Cemitério publico, a porção, que o Governo julgar suffi-reiente, da Cerca do extincto Convento dos Loios da mesma Villa.

Ari. 29,* É concedida á Camará Municipal da Villa da Covilhã, a porção de terreno inculto da Oêrca do extincto Convento de S. Francisco da iDe&ma Vilía, que o Governo julgar necessária, para estabelecer o Cemitério publico. = Art. 30.* E concedida a Junta de Paroehia*da V

Art. 31.° < São coficedidas á Camaia Municipal de PQtnbal , o Edifício, a Cerca (com exclusão dn Igreja) do exUncto Convento de Saríto António da mês ma Villa, para Casa da Camará, e de Audiências do Juiz de Direito, e para o esfabelecjmenlo dp'Ce mire no publico.

Fica revogada toda a Legis-laçpo em

Art. 32.* E' concedida á Camará Municipalds Trancozo a Igreja do extincto Convento de Santo António da mesma Villa, para n'ella se fazerem,aá Emcoínendaçòea, e Officios de Sepultura; e bem as» sirn a porção de Cerca do dito Convento, qupoGo«* verno'julgar suficiente para Cemitério publico. • Art. 3,'J.° E' concedida á Camará M'»moipal'dr» Almodovar, a porção de Cerca do extincto Con-vên° to de S. Francisco, que o Governo julgar conveniente, para estabelecer o Cemitério publico.

Art. 34.° E' concedido á Junta de Parochia di* Agoas Santas do Conselho da Maya, o terreno denominado = Campinho do Pomal=:para n'ellc estabelecer o Cemitério publico.

Art. 35.°" O Governo fica autliorisado rJara conceder á Camará Municipal do Conselho de Canelas, para Cemitério publico, a porção, que julgar suficiente, do. terreno próximo ao adro da rospcrli-va Igreja Parochial, que pertencia aCommendade S. Miguel de Poiares.

Art. 36.° Quando os Bens doados pela presente Lei, se deixarem damnificar por falta das -beruíei-torias necessárias, ou vierem a ter qualquer apf h-cação differente daquellas para que s>áo concedidos, reverterão para a Fazenda Publica.

§ Único. Em ndnhum de-iteí, ragr>s a. Fa/enda' será obiigada á indemmsaçâo cê quaisquer be'm-feitorias.

Art. 37.c contrario.

Sala da Commissao de Fa/enda , —Joèi 'dá Silta Carvalho, M, G. l'ene)ra, J^c Joaqiíim Cornes de Casfro, Joa^iiim Jvsè Falcão \ s/gosti-ttho Alhano da Siltetra Pinto, Joaquim Jo^é da Costa e Simas, José Antom» Maria é Azevedo.

O Sr. Cardffso Cantei-Branco :— O Sr. Pa>ila e Oliveira não veio boje a Camará, nem nos dia^ be-guintes por-doente.

O Sr. Carvalho e Cosia : —• Pedi a palavra para apresentar o seguinte Projecto de Lei sobre a mendicidade.

RELATÓRIO.—í A Justiça, a moralidade, o necessidade, e a conveniência publica da execução do pensamento, que presidio ao Decreto de 14 d'AbnI de 1836, tendente á repressão da meridicidade , e ao estabelecimento de uma* Casa de Asylo para a mesma, são verdades de tanta notoriedade, que a sua demonstração-' offenderia o bom senso1 da Camará ; porém esta medida tão salutar, que até irnpofta » civilisação do Paiz, tornou-se mefficaz, e impro-ducliva dos felizes* resultados que promellia, pela defficiencia dos meios, e"dos recursos adoptados piara se levar a effeito. '

' Na impossibilidade da extincção da mendicidade em todo o Reino, limitou.áe. essa medida a pr.ifco mais de Lisboa, e seu Termo; e.com quanto 'este põiíco fosse de grande ííia^gníttíde,1 se'por venfdra se •conseguisse iunpar. a& ruas! deáta formosa Cidade de uma immundice que deshorjra a huinnnidade T que serve de vebiculo » pérpetração^ dòb'crimes,'e .qae confunde o desvalido com o vadio , tudo ficou cm uwa quasi perfeita jOrnâo.