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Município e.nm cargo p'ut)Heò,

mente sobre todos os moradores dó m«rrt#MurYròipio.

,O modo» é Os meios dessa sustentação*, aevém tet~ relativos á quantidade nurriehca dos benditos; tra-ctel por isso de verificar o numero provável crtm que poderio e deveria contar-se, masdeversificando rriAI-' to as informações, entendi que se não devia prover para menos de 1400 ihdividuos; calculo que ifns reputavam exaggerado, e oulroâ ainda diminuto, rnfi

A primeira cousa a prover e' a'Casa,' ou'Casas í}ue hão de servir aoAsylo, pois quis o exlinclo Convénio de Santo António dos Capuchos, já pafa1 isso destinado pelo Governo, só o foi provisoriamente1, c apenas tem a capacidade paia os $60 mendigos que nelle se acham.

Consignei para esse fim os Artigos 1.°, 8.°, e 3.° do Piojecto, designando nos Artrgos 4.° e 5.°, fe § único do Artigo 11,° os verdadeiros mendigos que devem gosar do beneficio desta Lei, e eslygiuafisando os que por vadiage, e ociosidade adoptaram a mendicidade como modo de vida, a fim de serem punidos conforme as Leis.

Levado pela natureza das .cousas £ necessidade de estabelecer 09 rneios de prover á subsistência dosAsy-lados achei* me co l locado n* u m* a posição mui to embaraçada. ^

Guiado pelas contas a que a 'Couímissão Administrativa do Asylo tem dado toda a publicidade , capacitei-rne de que a total despeza com cada um dos mendigos importa na quantia de 30^000 réis que multiplicados por 1:400 prefâsem a s o mona de 42:000$000 réis ; quantia qile e' impossível piefaser-se á custa d'esmolas, e prefaser-^e em cada um dos annos. Como, segundo a ininlia inítlligencia, a sustentação dos mendigos é encargo do Município a que elles pertencem , e que deve pesar igualmente sobre todos os da Municipalidade, entendi que o meio mais igual e suave de satisfazer aordtto encargo, eia a imposição de l por cento sobre os inquilinos, e rendeiros de casas, lojas, e armazéns de Lisboa e seu Termo, regulado conforme a renda que cada uni pagar, satisfazendo igual tributo o&Senho-rios que habitarem casas suas, ou occuparera suas lojas, e armazéns, regulado conforme a Decima.

Foi n*esta conformidade que consignei a matéria do Artigo H do Projecto, calculando este imposto em 30:000^000 reis por suppor, segundo informações, qne au Decimas (está na proporção d'ellas) renderão 3:000:000$000 de reis, cuja quantiade 30:000$ de réis junta com o rendimento quasi certo do Asylo, manifestado pela conta publicada no Diário do Governo de 7 de'Outubro de 1840, importa na de 6:588<_769 p='p' donativos='donativos' os='os' e='e' reis='reis' comprehonder='comprehonder' sem='sem'>

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Ainda faltam mais de 5:000/000 de reis, para prefaser os 42:000^000 necessários á sustentação de 1$400 mendigos asyladdí», porém o Àsyló já tem 5 Ac-çôesdo Banco de Lisboa, que l h-1 foram deixadasem Ic-gado,epossue 12:000$ der." erh f nscripçôesde 5 pofr cento, que tudo lhe deve render quasi^700^<_30Õ p='p' réis='réis'>

é õ que falta confio eii que se prèervcherá peToí &n-jfiTios dá v<íramcem com='com' lisitoa='lisitoa' de='de' repressão-lotai='repressão-lotai' fsaê='fsaê' effectuâsse='effectuâsse' fâcío='fâcío' artnos='artnos' mais='mais' fem='fem' dó='dó' menos='menos' um='um' pouco='pouco' tem='tem' fundo='fundo' tal='tal' tag0:_='emtn:_' suas='suas' silhberipçqâ='silhberipçqâ' em='em' rrfecasavel='rrfecasavel' ctttíisfundâha='ctttíisfundâha' ao='ao' condieção='condieção' tfe='tfe' propoie-dadestetídosas='propoie-dadestetídosas' mendicidade='mendicidade' cie='cie' dblidasem='dblidasem' tanto='tanto' se='se' por='por' pforhetteram='pforhetteram' asylrt='asylrt' sé='sé' ooode-ré='ooode-ré' lôoo='lôoo' respeito='respeito' a='a' c='c' uant='uant' e='e' continuação='continuação' o='o' s='s' favor='favor' char='char' minha='minha' vasylo='vasylo' dá='dá' xmlns:tag0='urn:x-prefix:emtn'>o er» que quasi (\tte subsistia á civaía d^esmolas. Tal é (ainda outra vez o digo) asympathia pela causa dos mendigos, e a favor do Asylo da mendicidade ; syn>pa-tbia que tem sido animada e mantida por uma regular, e prudente Administração.

Também attendi aocaso de ser o numero dos mendigos maior, o

O Edifrcio do extioBto Convento d^tis Gapuohos, destinado por 'Decreto de 14 d'Abril de 1836, para ser-Vir provisorirfmétfte de Casa d'Asylo á mendicidade de Lisbna e seu Termo, continua a'ter à »es-rna applicaçâo.

Art.* 2.° O "Corfselho'Geral de Beneficência, empregará Iodos ou'meios para que nos Bdificiosme-ncio-nailos no /Vrtigo antecedente, se façam immidiata. mente as obrará e arranjos necessários, para n'ell*

Art.° 3.0 Concluídas as obras, o Governo fará recolher nos Ioga rés destinados para o Asylo da mendicidade, todos os mendigos d'ambos os sexos, que forem naturaes de Lisboa e seu Termo, ou alti tiverem residência por mais de dois annos.

Art." 4.° São considerados mendigos para os effei-tos d'esta Lsi, os pobres inválidos, impossibilitados de subsistir pelo seu trabalho, em consequência de sua idade, ou emfermidades. Os que forem maiores de 5 annos porém menores de 12, serão recolhvdos na Casa Pia, afim de lá se promover á sua educação , pagando-se á custa da fazenda do Asylo a quantia mensal de 3^000réis por cada um d'elles.