O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 203 )

.Art. (>.* Os pobres qu« em seus domicílios sof* frera grandes necessidades -por- aua idade, ou moléstias, -serão soccorridos eaa suas casas todas afe -se*> manas, não coindin-heiTo, mascòrft os effviios «ter»-* cionados no Artigo 26 do Decreto '<íe que='que' á='á' de='de' _14='_14' asemma='asemma' maneira='maneira' dos='dos' soccópi='soccópi' p='p' pessba='pessba' exceda='exceda' abril='abril' por='por' pastados='pastados' cada='cada' _1836='_1836' não='não' da='da' tal='tal' _='_'>

ros

despeza alimentício, que fazem os do A avio. Os indivíduos que e-te ArH«jo cotnprtíhende srt-> o3'mert-cionudos no, §§. 1.°, 2 *,' e 3.* do Artigo Q£ do De-crèlo d* 14 de Abiil 1836, e nos §§.!.", 2.°,>3.°, 4.% e 5.° do Artigo 23.

Art. 7.* Se os mendigos recolhidos no Asylo ftâo prefuerprn è numero de 1:400, a fazenda do mesmo Asylo concorrerá conr a quantia de Q$4DO rérs merrsaes por cada um dos que faltarem para os* soccorros de que tracta o A f ligo antecedente. O Goi verno pelos meios ao sen alcance proverá ao restante, propondo á* Cones qualquer medida Legislativa , de que careça para levara effeito o plano mais betn combinado, e menos despendioso para a Fazenda Publica, conducente á mesma subsistência. 1 Ari. 8.* Os pobres de que tractam os dois Ar-figos antecedentes» , que pertenderem prevalecesse do beneficio desta Lei , dirigirão seuâ Requerimentos ao Administrador Geral, o qual, depois deou-.da a respectiva Junta de Parocbia, e com o inforr me do Administrador do Districto, a que a mesma Parochia pertencer, lhes deferirá como entender de Justiça.

" Art. #.° A cargo das Juntas de Parochia fica a distribui cã >, e entrega dus esmolas, e cada um de se^us Membros e' responsável como devedor á Fazenda Publica, p

Art. 10. Se na occasiâo da repressão geral-dâ mendicidade, em Libboa e seu Termo, o numero de mendigos que dever entrar no Asylr», excedei" a 1:400, o Conselho Geral de Beneficência proverá immediatamente ás obras necessárias para a sua reclusão, e em quanto se nào concluirem , poderão pedir esmola somente nas ruas , concedendo-lhes para isso licença o Administrador Geral, e trazendo pendente ao p ito uma chapa branca com a legenda = Lisboa = Pobre Invalido. = Os que forem encontrados a pedir esmola sem a licença, ou sem odistinctivo, serão considerados como os falsos mendigos, de que tracta o Artigo 5.% pfocedendo-se com elles da mesma forma qne para com os outros.

Art. li. Os mendigos que não forem naturaes de Lisboa, ou seu Termo, nem ahi tiverem residência por mais de dois annos, serão obngddos a recolher-se ás Terras de sua naturalidade, munidos de Passaportes, que Mies serão dados gratuitamente; os quaes apresentando-se ao Administrador do respectivo Concelho, este procederá em conformidade com o disposto no §. 1." do Artigo 6." do Decreto de 14 de Abril do 1836. Sf os ditos mendigos se recusarem a ir para as Terras de sua naturalidade, e continuarem na mendicidade, serão a isso obiiga-dos , enviando-se faj custodia de Concelho em Concelho pelas Authoridades Administrativas.

§. único. São exceptuados õá que forem total-*tnente cegos , e aquelles que íòré'rn aleijados de am-

bas as pernas, ou livrem perdido alguma os qíPi^ =«>íâo ftdmittides tvd Asylo»

•Art. 4®. <_ prató='prató' _-para='_-para' dos='dos' efectiva='efectiva' dio='dio' authorkdddes='authorkdddes' oo-='oo-' quem.='quem.' confundinera='confundinera' _-verdadpiroa='_-verdadpiroa' rom='rom' flcalisaçào='flcalisaçào' essa='essa' desaguará='desaguará' gòvwao='gòvwao' faísos='faísos' sempre='sempre' ia='ia' mendigos.='mendigos.' não='não' cotna='cotna' ie='ie' modo='modo' _='_' a='a' os='os' e='e' otttnptrtq='otttnptrtq' vá='vá' separação='separação' tornar='tornar' eítábelceerá='eítábelceerá' p='p' as='as' mencwos='mencwos' reputando='reputando' já='já' íafei-menctovdade='íafei-menctovdade'>

Art. 13. K' imposto o* Inquejinos, e Rendeiro» de 'Casas, Lojas, ou Armazéns de Lisboa e seu. Termo, o tributo de l por cento, regulado conforme a renda que cada um pagar, para à sjustentaçàí» do» mendigos d«-ta Loi. O* Senhorios quus habitarem Casas suas , ou occuparem «jiias iiojas , e Armazena ->ffl -Lisboa. e IVrroo, pagnião igualmente l por ceMo, regalado ebnfopnae a Decima, paira ler A m«sí»a appíit»a

Fica derogida tod^i a Legislação PCTÍ tronbrario. -, ,. Lisboa, 5 de Junho dflSlíl.T Luiz Tavares de Carvalho e Costa. . . 'f

OfUXEM DO l>I4i.

Discussão sabre to Projecto de Lei IV." , que cçn-_ firma o Cqntractq feito pçlo GQppfnq com a Asso ciqção reprewítada por Jçsé Dias J^te fio payot e Manoel José de Freitas Guimarães. „ Sessão (lt $ c{e Junho tjtçste

O Sr: Marreca : — ( O Sr. Deputado ainda restituiu o *e« discurso).

O Sr. Mittistro da Fazenda: — Sr. Presidente, eu, quando pedi a palavra para uma explicação, por parte Governo, foi, porque vi que o nobre Deputado, que acaba <é com='com' que='que' lia='lia' d-í='d-í' cuja='cuja' muito='muito' mim='mim' verificar-se='verificar-se' por='por' principio='principio' um='um' reconliecida.='reconliecida.' não='não' mi='mi' argumentava='argumentava' porúin='porúin' apoiar='apoiar' inexacto='inexacto' a='a' e='e' nhã='nhã' ouvi='ouvi' prudência='prudência' o='o' p='p' nobre-deputado='nobre-deputado' sobre='sobre' estranheza='estranheza' matéria='matéria' fallar='fallar' po-dia='po-dia'>

Sr. Presidente, o Banco foi convidado por roais de umo v z pura se encarregar desta transacção, e íiâ" o