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que a doutrina delle se consignou na Constituição de 1838; que desta doutrina se faça um artigo Constitucional, pôde ser; mas é força que se faça pela forma determinada na Li Fundamental que hoje rege este Pàiz.

O Sr. Presidente: — Consulto a Camará se admit-te á discussão esta questão prévia. Foi admittida.

O Sr. Mansinho de Albuquerque-. —Sr. Presidente, sem pretender de maneira alguma increpar a V. Ex.a nem a Camará; é do meu dever chamar a'sua attenção para a seguinte reflexão que perteri-do fazer. Eu não sei se V". Ex.a.podia exigir uma votação da Camará sobre a admissão de uma questão previa. Não fallo do que se passou agora, porque é matéria votada; mas fallo em geral sobre questões previas e parece-me que o Regimento não manda seguir esta formalidade para a sua admissão á discussão.

"Peço portanto a V. Ex.a queira fazer ler o Regimento na parte em que tracta das questões previas, porque estou persuadido que o Regimento admitte á discussão as questões previas todas as vezes que se propõem, e portanto não pode pôr-se em duvida a admissão de qualquer delias. Em urna palavra peço a leitura do Regimento no artigo em que tracta de questões previas • porque me parece que Lpara evitar grandes inconvenientes-bom será que el-las não possam ser rejeitadas sem discussão. ' O Sr. Presidente: — A "Gamara.. já decidiu que / admittia a questão preliminar; e eu entendo que segundo o Regimento-não se podia discutir sem primeiramente ser admitida.

Não sei como a Camará possa occupar-se de uma .Proposta qualquer,-sem que primeiro decida se. quer ou não-admitiria : mas ^nestas, questões preliminares a sua própria naturesa indica que e precisa uma. votação da Camará para a sua admissão. Esta tem sido a pratica desta Camará, apoiada nas disposições do Regimento, que manda que sejam subinet-ttdas á admissão da Camará, como se depreende do art. 37 que diz assim:

«Em qualquer estado de discussão se pódeoppôr, «que não ha logar a deliberação sobre a Proposi-«içãó[ou Projecto , que se discute. .Esta questão é u preliminar, e deve ser discutida , e resolvida anates da questão principal. O .mesmo se guardará «com a exposição do estado da questão, i nvoca-« cão do Regimento, questão da ordem ,. ou justice ficação-de. Deputado chamado á ordem pelo Pre-« si dente. »

O.Sr. Mousinho de Albuquerque.: í-(Q Sr. Deputado ainda não restituiu o seu discurso.)

O Sr. Presidente: — Eu não tracto do facto da Camará admittir a questão preliminar; tracto do facto que me diz respeito, isto é de a submetter á admissão da Gamara , e nisto parece-me que obrei em conformidade da douctrina do Regimento.

O.Sr. Ávila: — Sr. Presidente, á Camará a hnit-tiu á discussão a Moção do Sr. Castel-Branco : a questão só pôde portanto referir-se a fixar as. dis% posições do Regimento a este respeito V. Ex.a nãi'. pôde duvidar de que assim cotiio esta questão pré--Via e'da maior .magnitude , e não,podia deixar de ser attendida, assim também era possível que viessem á Camará, outras questões igualmente impor-, tantes, e por esse meihoUo não tendo a Camará

dado a devida altenção a essas Moções, nada ha mais fácil do que rejeitar e não admitlir á discussão as tísateriag que ellas comprehendém. Mas felizmente o Regimento não exije a votação, que acaba de ler logar.

No art. 37 o Regimento de 1827 diz : « Em qual-«quer estado da discussão se pôde oppôr, que não «ha logar a deliberação sobre a Proposição ou Pró-cc jec.to , que se discute. Esta questão é-preliminar, «e deve ser discutida, e re'sol?ida anles da questão «(principal. O mesmo se guardará com à exposição «do estado da questão, invocação do Regimento, «questão da ordem, ou justificação de DepuUido «chamado á ordem pelo Presidente."

Ora , V. Ex.a vê perfeitamente que este artigo não exije, que as .questões preliminares careçam para entrarem em discussão d*urna votação especial a este respeito. Essa votação só é exijida pelo art. 52 para as Emendas. O que acontece com as Propostas de Adiamento prova-ainda o que eu digo; porque apesar de ser a Proposta de Adiamento uma Moção preliminar, o Regimento só exije, que elle seja 'apoiado por cinco Deputados para poder entrar ern discussão. Chamo por tanto a attenção de V. Ex.a e da Camará a este respeito ,. para que não estabeleçamos precedentes, de que podem resultar mui graves inconvenientes, quando a doutrina do Regimento é de mais~a mais em contrario.

O Sr. Presidente: — Em quanto a Camará não decidir o contrario, hei de sempre, pôr a votos todas as Propostas, q tio se fizerem., por isso mesmo-que o Sr. Deputado acabou de dizer, que urn artigo do Regim-orito determina que as questões preliminares devem ser discutidas, anles da questão, principal ; apoiando-se em differentes partes do Regimento, que gradua a maneira, porque as questões devem ser resolvidas ; .mas p Regimento determina também o,.rnodq de as votar. Esta e a regra sobre que assanta a pratica, que tem havido neste Parlamento. Por tanto as Propostas de questões preliminares tem seguido a sorte das outras Propostas, que qualquer dos Srs. Deputados fazem , e eu hei de continuar sempre a submette-las á votação da Gamara para el!a decidir a esse respeito.

O-_Sr. Aoila': — Sr. Presidente, eu .quero acabar esta questão por uma .maneira que seja proveitosa :

.eu pediria á Camará que quizesse ouvir a Cormnis-são do Regimento sobre a interpretação que se deve dar ao art. 37 do Regimento.

Vou mandar para a Mesa a minha Proposta. - (D'ella se d:irá caril ti, quando lioer segunda lei-tara). '... : . • '

O Sr. Presidente: — Agradeço ao nobre Deputado u vontade que tem de. trabalhar, para que.se proscreva o modo corno fios devemos regular a este respeito; o Presidente o que deseja e que a Caina-ra: estabeleça" regras para regular a, boa ordem. : O Sr. ^jffonseca: — A Gamara sabe qu<_. p='p' eu='eu' riào='riào'>

sou Orador , e que não tenho pertenção a semi.

^liaute cousa ; entretanto n'uma questão desta natureza .,não era conveniente nem possível que eu dei-

.xasse de. tomar, parte , especialmente quando se diz que a Carta Constitucional prohibe expressamente, que se dê a auctorisação ao Governo; a Carta não