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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO DE 21 DE MARÇO

PRESIDENCIA. DO EX.MO SR. REBELLO DE CARVALHO

Secretarios os srs.

José de Mello Gouveia.

João Cardozo Ferraz de Miranda.

Chamada — presentes 63 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs. Braamcamp, Coutinho e Vasconcellos, Dias de Azevedo, Gonçalves de Freitas, Gouveia Osorio, Barros e Sá, Antonio Julio, Secco, Fontes, Pequito, Lopes Branco, Rodrigues Sampaio, Vaz da Fonseca, Freitas Soares, Rebello de Carvalho, Cyprianno da Costa, F. da Gama, Mousinho de Albuquerque, Folque, Brandão, Amaral, Diogo de Sá, Gavicho, Pulido, Carvalho e Abreu, Hermenegildo Blanc, Palma, Bruges, Mártens

Ferrão, Ferraz de Miranda, Fonseca Coutinho, J. J. de Azevedo, Castro e Portugal, Ferreira de Mello, Mattos Correia, Neutel, Pacheco, Chaves, Figueiredo de Faria, Sá Vargas, Costa e Silva, Latino Coelho, Alvares Guerra, Rojão, Sieuve de Menezes, Silveira e Menezes, Mello Gouveia, Pinto de Almeida, Sousa Telles, Oliveira Baptista, Aboim, Luiz Albano, Freitas Branco, Affonseca, Penetra, Rocha Peixoto, Castello Branco, Placido de Abreu, Charters, Pitta, Moraes Soares e Thiago Horta.

Entraram durante a sessão — os srs. Abranches e Pedro Roberto.

Abertura — aos tres quartos depois do meio dia.

Acta — approvada.

EXPEDIENTE

1.° Uma declaração do sr. Aboim, de que tem faltado ás sessões desde 1 do corrente por incommodo de saude, o que justifica com a certidão que apresenta. — Inteirada.

2.° Um officio da camara dos dignos pares, acompanhando a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° E o governo auctorisado a reintegrar nos postos que tiveram no exercito e mandar addir a veteranos os individuos que, tendo servido no mesmo exercito, pediram as suas demissões logo que terminaram as campanhas da liberdade, ou ainda posteriormente, comtanto que provem ter recebido ferimento grave em combate.

Art.. 2.° Os individuos que forem contemplados no beneficio da presente lei não têem direito a vencimentos que deixaram de receber, nem a indemnisação de postos.

Art.. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 16 de março de 1861. = Visconde de Laborim, vice-presidente = Conde de Peniche, par do reino secretario = Visconde de Balsemão, par do reino vice-secretario.

Foi enviada á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

2.° Da mesma camara, acompanhando a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° As administrações dos bairros de Lisboa e do Porto e dos concelhos do continente do reino e ilhas adjacentes são divididas em tres classes, segundo a sua importancia e conveniencia do serviço.

Pertencem á primeira d'estas classes os bairros de Lisboa e do Porto, e as capitães dos districtos; pertencem á segunda os concelhos das cidades e villas notaveis que forem designadas pelo governo; e pertencem á terceira todas as outras administrações.

O governo seguirá n'esta classificação, tanto quanto for possivel, o que foi estabelecido pela lei de 26 de julho de 1856, com relação ás divisões das comarcas.

Art.. 2.° Os administradores dos concelhos receberão a gratificação que lhes for designada pelo governo sobre proposta dos respectivos governadores civis, feita em vista dos orçamentos municipaes e com audiencia das camaras e concelhos de districto.

§ 1.° As gratificações dos administradores de concelho' constituem despeza obrigatoria dos municipios, e não podem ser alteradas senão pelo governo e com as mesmas formalidades com que foram estabelecidas.

§ 2.° Os concelhos que não tiverem rendimento sufficiente para satisfazer cada um a gratificação que deveria ser arbitrada ao administrador, ficarão constituindo um ou mais concelhos; e é o governo auctorisado para proceder a esta operação, como for mais conveniente ao serviço e á commodidade dos habitantes dos concelhos.

§ 3.° Se acontecer que as circumstancias referidas no § antecedente tão sómente se verifiquem em um concelho, será elle annexado a algum dos confinantes, como mais convier ao serviço e commodidade dos habitantes.

Art.. 3.° Nas administrações de primeira classe a gratificação dos administradores não poderá exceder a 300$000 réis nem ser inferior a 200$000 réis; nas de segunda classe será o maximo a quantia de 200$000 réis e o minimo a de 150$000 réis, e nas de terceira classe não excederá a 150$000 réis no maximo, nem será menor de 120$000 réis.

Art.. 4.° Nos bairros de Lisboa e do Porto e em todos os concelhos do reino e ilhas adjacentes haverá substitutos dos respectivos administradores, nomeados pelo modo que estabelece a legislação actualmente em vigor, e com os vencimentos e vantagens que se acham estabelecidas.

Art.. 5.° A nomeação para administradores de concelho de primeira e segunda classe só poderá recaír em bachareis formados em direito pela universidade de Coimbra, ou em pessoas habilitadas com o curso de direito administrativo; e, na falta d'estas habilitações, em bachareis formados em algumas das outras faculdades da universidade de Coimbra, ou em cidadãos habilitados com o curso de outras escolas de instrucção superior, nacionaes ou estrangeiras.

§ unico. Para a nomeação de administradores de concelho de terceira classe deverão preferir em igualdade de circumstancias os que tiverem alguma das habilitações mencionadas n'este artigo.

Art.. 6.° Decorrido o praso de tres annos, depois de ter completa execução esta lei, a nomeação de administradores para os concelhos de primeira classe só poderá recaír nos individuos que tiverem servido por aquelle espaço de tempo nas administrações dos concelhos da segunda classe.

§ unico. Esta disposição será tambem adoptada no caso de vacatura de administrador de segunda classe, havendo algum de terceira classe que tenha qualquer das habilitações exigidas para ser nomeado para classe superior.

Art.. 7.° Passado o mesmo praso de tempo só poderão ser nomeados secretarios geraes dos governos civis os administradores que houverem bem servido por tres annos ou mais em algum dos concelhos de primeira classe, ou os vogaes dos conselhos de districto que tiverem igual tempo de