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SESSÃO DE 22 DE JULHO DE 1869

Presidencia do exmo. sr. Diogo Antonio Palmeiro Pinto

Secretarios - Os srs.

José Gabriel Holbeche
Henrique de Barros Gomes

Chamada - 61 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão- os srs. Adriano Pequito, Alves Carneiro, Falcão de Mendonça, Silva e Cunha, Veiga Barreira, A. J. Pinto de Magalhães, Sousa de Menezes, Magalhães Aguiar, Costa e Almeida, Falcão da Fonseca, Montenegro, Barão da Ribeira de Pena, Barão da Trovisqueira, B. F. Abranches, Caetano de Seixas, Carlos Bento, Cazimiro Ribeiro da Silva, Conde de Thomar (Antonio), Custodio Joaquim Freire, Palmeiro Pinto, F. J. Vieira, Coelho do Amaral, Diogo de Sá, Francisco Costa, Quintino de Macedo, Barros Gomes, Noronha e Menezes, Henrique de Macedo, Gil, Vidigal, Baíma de Bastos, Corvo, Santos e Silva, Assis Pereira de Mello, Cortez, Alves Matheus, Nogueira Soares, Cardoso, Galvão, Correia de Barros, Bandeira de Mello, Infante Passanha, Sette, Mello e Faro, Holbeche, José de Napoles, Vieira de Sá, J. Maria Lobo d'Avila, José de Moraes, Oliveira Baptista, Silveira e Sousa, Luiz de Campos, Camara Leme, Daun e Lorena, Affon-seca, Fernandes Coelho, Penha Fortuna, Valladas, Raymundo Rodrigues, Oliveira Lobo, Visconde de Carregoso, Visconde de Guedes.

Entraram durante a sessão- os srs. Ornellas, Costa Simões, Ferreira de Mello, Pereira de Miranda, Villaça, Sá Nogueira, Sá Brandão, Guerreiro Júnior, Eça e Costa, Saraiva de Carvalho, Belchior Gareez, B. F. da Costa, Diogo de Macedo, Fernando de Mello, F. F. de Mello, Francisco Beirão, Pinto Bessa, Mártens Ferrão, Aragão Mascarenhas, Matos Correia, Joaquim Pinto de Magalhães, Gusmão, Dias Ferreira, Sousa Monteiro, Luciano de Castro, Rodrigues de Carvalho, Mello Gouveia, Nogueira, Mendes Leal, Levy, Luiz Augusto Pimentel, Espergueira, Paes Villas Boas, Mathias de Carvalho.

Não compareceram- os srs. Braamcamp, A. J. de Seixas, Fontes, Antonio Pequito, F. L. Gomes, Thomás Lobo d´Avila, J. A. Maia, Teixeira de Queiroz, Latino Coelho, J. Maria dos Santos, Manuel A. de Seixas, Calheiros, Visconde de Bruges, Visconde dos Olivaes.

Abertura- Aos tres quartos depois do meio dia.

Acta- Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Representações

1.ª Da camara municipal de Evora, reclamando contra o decreto que transferiu para a 2.º classe o lyceu de 1.º classe d'aquella cidade.

2.º De cidadãos foreiros do casal Curado da freguezia de Nossa Senhora da Assumpção de Vilella, pedindo a interpretação da lei de 22 de junho de 1846.

Officio

Da secretaria da guerra, satisfazendo a um requerimento do sr. deputado D. Luiz da Camara Leme, ácerca da interpretação da lei de 9 de setembro de 1868.

Nota de interpellação

Desejo interpellar a s. exa. o sr. ministro dos negocios da justiça, sobre a portaria de 16 de julho de 1869, publicada no Diario do governo n.º 158, sobre a maneira por que nos tribunaes de primeira instancia tem sido cumprido o artigo 4.º do decreto de 11 de dezembro de 1868, em que se baseou aquella portaria. = Bernardo Francisco de Abranches.

Requerimentos

1.º Requeiro que pelo ministerio do reino seja remettida a esta camara nota do estado em que se acham as contas das irmandades e confrarias do concelho do Alandroal, districto de Evora; das que se achavam tomadas até ao fim do anno economico de 1868 - 1869, e competentemente approvadas, e das que o foram depois, com declaração dos annos a que respeita a tomada d'essas contas. = O deputado pelo círculo de Evora, Visconde de Quedes.

2.º Requeiro que com urgencia seja mandada a esta camara copia da portaria expedida pelo ministerio da fazenda ao delegado do thesouro de Vizeu, relativamente ás deducções a que devem ser sujeitos os vencimentos dos empregados da repartição de obras publicas d'aquelle districto. = O deputado, Correia de Barros.

3.º Tendo eu requerido que, em obediencia ao § 3.º do artigo 15.º do acto addicional á carta, fosse pelo ministerio da marinha e ultramar remettido a esta camara o decreto de 22 de outubro de 1857; por officio do mesmo ministerio, datado de 15 do corrente, foi respondido que esse decreto e todas as mais providencias de natureza legislativa, tomadas pelo governo para as províncias ultramarinas, no intervallo das sessões das côrtes, vieram remettidos a esta camara em 9 de maio de 1868.

A secretaria d'esta camara, remettendo o referido officio do ministerio de 15 do corrente á commissão do ultramar, poz a nota de que o decreto, que eu requisitei, fôra enviado á commissão em 16 de maio de 1868, e mais não voltára.
Como depois d'aquella data foi dissolvida a camara, e hoje, compondo-se a commissão do ultramar de membros diversos dos de então, não se acham em poder d'ella esses documentos, e elles se tornam necessarios para se cumprir por parte do parlamento o preceito do acto addicional:

Requeiro que se peça ao governo, pelo ministerio da marinha e ultramar, a copia das peças que acompanharam o referido officio do mesmo ministerio. Datado de 9 de maio de 1868. = Bernardo Francisco da Costa.

Requerimento de D. Anna Perpetua Freire Rozado, pedindo uma pensão.

Tiveram o destino competente.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores.- A nobre profissão do advogado, até onde chega a historia das nossas leis codificadas, tem sido sempre objecto da mais desvelada solicitude do legislador, que a cercou de mais ou menos restricções e garantias, segundo a organisação politica do paiz e o adiantamento da nossa civilisação.

A principio havia restricções até no que dizia respeito ao numero dos advogados, e não bastava a formatura na faculdade de direito, nem as habilitações litterarias para advogar em certos tribunaes, era necessario alem d'aquella formatura que os bachareis se sujeitassem a novo exame e extremamente rigoroso. Na ordenação livro 1.º e § 48.º e no regimento do desembargo do paço n.º 70, encontrâmos o testemunho d'estes factos.

Mais tarde, e com a implantação do governo liberal, as cartas de formatura em direito foram titulo sufficiente para se poder advogar em qualquer auditorio do reino, sem dependencia de novo exame; e alem d'isto se concederam licenças para advogarem ainda aquelles, que não possuiam o grau universitario. A reforma judiciaria no artigo 47,º, n.º 10, permitte a concessão de licença para advogarem os que não tiverem habilitações legaes, quando houver precisão, e depois de exame previo por um juiz de direito. A mesma disposição se acha repetida na lei de 19 de dezembro de