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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Se alguma opportunidade se me offerecer darei a este assumpto o desenvolvimento que elle demanda pela sua alta e gravissima importancia.

O ar. Presidente: — Vão ter se novamente as alterações feitas pela camara dos dignos pares ao projecto de lei seletivo á creação de logares de agronomos, e que hontem não foram votadas por falta de numero.

Forem lidos na mesa e logo approvados as mencionadas alterações.

Entrou em discussão o projecto de lei n.º 46.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 46

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.º 45-A, que tem por fim equiparar, em vencimentos o director geral dás obras publicas e os chefes da repartição de minas e de obras publicas aos directores geraes e chefes da repartição das outras secretarias d'estado.

É meto, senhores, que pelo decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1868 o director das obras publicas e os chefes das repartições de minas e obras publicas têem apenas os vencimentos que lhes pertencem como officiaes do corpo de engenheiros, ficando assim em condições muito inferiores, não sé aos directores geraes e chefes da repartição dos outros ministerios, mas tambem aos funcionarios de igual categoria do proprio ministerio das obras publicas, e até a funccionarios de inferior categoria da direcção geral.

Esta situação, senhores, é insustentavel, tanto como offensiva da dignidade de empregados a que estão confiadas funcções de tamanha importancia e tão pesada responsabilidade, come por injusta relativamente e contraria ao bom serviço publico.

Por estes motivos a vossa commissão de fazenda pensa que a proposta de lei n.º 45-A deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São extensivas ao director geral das obras publicas e minas, chefe da repartição de obras publicas e ao chefe da repartição de minas, emquanto effectivamente servirem, as disposições do artigo 3.° e § unico da carta de lei de 16 de abril de 186?, que regulou os vencimentos dos empregados civis de igual categoria das secretarias d'estado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 1 de junho de 1871. = Antonio Maria Barreiros Arrolas = Henrique de Barros Gomes José Dionysio de Mello e Faro = José Dias Ferreira = Francisco Pinto Bessa — João José de Mendonca Cortez = Eduardo Tavares = Antonio Rodrigues Sampaio—João Henrique Ulrick— Mariano Cyrilla de Carvalho, relator.

0 ar. Mello e Faro: — Mando para a mesa um additamento ao artigo 1.°, que é o seguinte (leu):

Actualmente o serviço está exactamente disposto pela maneira por que refere «te additamento; e eu já tive occasião de consultar o sr. ministro das obras publicas, o qual declarou que lhe parecia que d'esta maneira ficavam perfeitamente attendidas as necessidades do serviço e que não havia motivo nenhum para alterar o que hoje existe.

Limito-me por emquanto a esta? observações, e supponho que a materia do additamento é de si bastante para o justificar.

Leu se na mesa o seguinte

Additamento ao artigo 1.°

§ unico, O logar de director geral das obrai publicas e minas será sempre exercido pelo chefe da repartição de obras publicas. = José Dionysio de Mello e Faro.

Foi admittido.

O sr. Mariano de Carvalho: — Visto que o sr. ministro das obras publicas está de accordo com este additamento, eu declaro, por parte da commissão, que esta não duvida aceita-lo.

Foi logo approvado o projecto com o additamento do sr. Mello e Foro.

O sr. Falcão da Fonseca: — Deve declarar a v. ex.ª que approvei o projecto n.º 46 e o additamento do sr. Mello e Faro, visto o sr. ministro das obras publicas, que é o ministro competente, declarar que o aceitava.

O sr. Mendonça Cortez: — Peço a v. ex.ª que tenha; a bondade de consultar, a camara sobre se ella consente que entra desde já em discussão a projecto n.º 42, attenta a importancia do assumpto.

O sr. Presidente: — O projecta que acaba de se votar precisa ir á commissão de redacção; portanto, se a camara consente, visto não estarem presentes os membros d'aquella commissão, encarrego os srs. Luciano de Castro, Pereira Bastos e Barros Gomes, de formarem uma commissão da redacção (apoiados).

A gera, devo declarar que o sr. Cortez pedia para entrar em discussão o projecto n.º 42, que auctorisa a camara municipal de Melgaço a lançar um imposto sobre o sal; mas antes d'isso ha outro que estava dado para ordem do dia, que é o projecto n.º 39

Depois d'este eu tomarei em consideração o pedido do sr. deputado.

Entrou em discussão o projecto de lei n.º 39.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 39

Senhores. — A auctorisação concedida o governo pela carta de lei de 9 de setembro de 1868 teve restricção de reservar para lei especial a alteração dos vencimentos legalmente estabelecidas aos funncionarios que ficassem fóra dos quadros pelas reformas a que o governo procedesse.

For decreto de 3 de dezembro do mesma anno foi reformado o serviço de saude, extincto o concelho de saude publica do reino, cujas vogaes eram de serventia vitalícia com ordenado certo, e foi areada a junta consultiva de saude com vogaes ordinarios amoviveis, vencendo cada um a titulo de gratificação 300$000 réis annoaes.

Para vogaes d'esta junta foram, nomeados quatro dos vogaes do extincto conselho de saude, os quaes estão em exercicio com o vencimento apenas de 300$000 réis.

O artigo 57.° do referido decreto dia: «Os empregados que ficarem fóra dos respectivo» quadros continuarão a perceber os ordenados que ora têem até ulterior resolução do corpo legislativo.»

Em virtude d'esta disposição tem sido abonado dos seus vencimentos legaes um vogal do extincto conselho, que não foi nomeado para a nova junta, o inspector do lazareto (logar supprimido), e todos o» empregados que ficaram fóra do novo quadro.

Esta commissão, considerando que o parlamento respeitou os direitos legalmente adquiridos, quando na sua auctorisação ao governo reservou para lei especial a alteração dos vencimentos dos funccionarios;

Considerando que em todas as reformas, consequencia d'aquella auctorisação, foram conservados os ordenados aos respectivos empregados;

Considerando que a decreto de 31 de outubro de 1870, dispõe clara a terminantemento que os empregados addidos, que forem providos em logares de inferior vencimento ao que recebem, lhes seja abonada a diferença a titulo de supplemento de ordenado emquanto não passarem a outro emprego de igual ou superior vencimento ao que lhes competia como addidos;

Considerando que os vogaes do extincto conselho de saude, alem de perderem os seu» logarea de serventia vitalícia, por serem nomeados vogaes ordinarios da junta consultiva, e por consequencia oneradas com trabalho a que são se recusaram, não devem por este facto ficar em peiores circumstancias, quanto a abone de vencimentos, do que o» outros empregados da administração sanitária, quer dos que entraram nos novos quadros, quer dos que ficaram fóra d'elles; e finalmente

Tendo em vista a resolução do parlamento na sessão do