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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

anno de 1870, a respeito dos vogaes do extincto conselho ultramarino:

É de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos vogaes do extincto conselho de saude publica do reino, nomeados vogaes ordinarios da junta consultiva de saude, é reconhecido o direito á continuação dos vencimentos que legalmente tinham pela legislação anterior ao decreto de 3 de dezembro de 1868.

§ unico. É auctorisado o governo a pagar os referidos vencimentos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 30 de maio de 1871. = Manuel Thomás Lisboa =João Antonio dos Santos e Silva =Augusto da Cunha de Eça e Costa — José Pedro Antonio Nogueira, relator.

Senhores. — A commissão de fazenda examinou attentamente o requerimento de quatro membros do extincto conselho de saude publica, que reclamam contra o vencimento que lhes é pago actualmente pelos cofres do thesouro como membros da junta consultiva de saude.

A commissão de fazenda não tem que julgar da justiça da pretensão. Só lhe cumpre dizer que, quaesquer que sejam as circumstancias do thesouro, aos funccionarios do estado devem ser arbitrados os vencimentos que por lei lhes pertençam.

Sala da commissão, 30 de maio de 1811. = Henrique de Barros Gomes =Francisco Pinto Bessa =Alberto Osorio de Vasconcellos —José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior= Augusto Saraiva de Carvalho = Eduardo Tavares= João Henrique Ulrich = Antonio Augusto Pereira de Miranda = Mariano Cyrillo de Carvalho = João José de Mendonça Cortez= José Dionysio de Mello e Faro.

Foi logo approvado.

Entrou em discussão o

Projecto de lei n.º 42

Senhores. — A vossa commissão de administração publica examinou com a devida attenção o projecto de lei n.º 8-BB, de 1867, da renovação de iniciativa do sr. deputado Bernardino Pereira Pinheiro, e viu igualmente com desvelo os pareceres já dados n'outras sessões pró e contra este objecto pelas illustradas commissões de administração publica, considerando muito particularmente o parecer desenvolvido e profundamente estudado da illustrada commissão de fazenda.

A vossa commissão não sympathisa com o imposto que se propõe, e são de primeira intuição os principios economicos que em these combatem contribuições d'esta natureza, e serviram de fundamento ao legislador os artigos 142.º e 143.° do codigo administrativo.

Considerando, porém, que uma das rasões mais justificativas do imposto é a sua facil aceitação por parte dos interessados, e a util e proficua applicação que pretende dar-se-lhe, mostrando o grande numero de assignaturas que firmam a representação da camara municipal do concelho de Melgaço e os esforços empregados perseverantemente desde alguns annos em favor d'este imposto a sua real e verdadeira necessidade, sem que tenha apparecido nenhuma impugnação por parte de quaesquer interessados;

Considerando que nas leis patrias se encontram muitas excepções ao principio consignado nos artigos do codigo administrativo, e a maior parte menos fundamentadas do que a actualmente proposta:

Por todos os mais fundamentos muito esclarecidamente desenvolvidos no parecer interlocutorio da commissão de fazenda, é a vossa commissão de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal da villa de Melgaço a lançar o imposto de 40 réis por alqueire, ou de 2 réis em litro em todo o sal que der entrada no mesmo concelho.

§ unico. Este imposto cobrar-se-ha como se cobram as rendas do municipio.

Art. 2.° Este imposto será administrado pela camara municipal da villa de Melgaço, tendo unica applicação nas seguintes despezas:

§ 1.° Aos reparos das ruinas da casa das sessões e secretaria da camara e da administração do concelho.

§ 2.° Ás expropriações e obras necessarias para uma feira de gado, em logar conveniente e proximo da villa.

§ 3.° Ás obras necessarias para collocação das repartições de fazenda e justiça.

§ 4.° Ás que o forem para a canalisação de agua potável.

§ 5.° Ás que o forem para um cemiterio publico.

Art. 3.º A camara municipal da villa de Melgaço dará annualmente ao conselho de districto contas especiaes e distinctas da arrecadação e applicação d'este rendimento.

Art. 4.° Tanto que estejam concluidas as obras especificadas nos §§ do artigo 2.° d'esta lei, o governo fará cessar o pagamento do referido imposto.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 31 de maio de 1871. = Antonio Rodrigues Sampaio —João de Azevedo Sovereira Zuzarte= Barão do Salgueiro = Francisco Antonio da Silva Mendes —João José de Mendonça Cortez —Joaquim de Vasconcellos Gusmão, relator.

Senhores. — A commissão de fazenda, consultada pela illustre commissão de administração publica sobre a proposta de lei n.º 1-R, apresentada em sessão de 13 de março d'este anno pelo sr. deputado Bernardino Pereira Pinheiro, renovando a iniciativa da proposta n.º 8-BB do deputado Joaquim Maria Osorio, na sessão de 8 de fevereiro de 1867, tem a honra de informar a mesma commissão que desde 1866 as camaras municipaes de Melgaço têem solicitado do parlamento auctorisação para lançarem o imposto de 40 réis em alqueire, ou 2 réis em litro, de todo o sal importado no mesmo concelho, para com o producto repararem o edificio onde a camara celebra as suas sessões, e onde estão collocadas as differentes repartições publicas, procederem á construção de uma feira para gado, á canalisação das aguas necessarias para os usos de Melgaço, e á construcção de um cemiterio.

Em 5 de fevereiro de 1867 foi apresentada uma proposta de lei pelo deputado Joaquim Maria Osorio n'este sentido (projecto n.º 8-BB). Não chegando esta proposta a ter parecer, em 1868 foi renovada a sua iniciativa, que igualmente ficou sem parecer.

Em 7 de janeiro de 1869 a camara de Melgaço representou de novo, acompanhando a sua representação com os respectivos orçamentos.

Em 5 de junho de 1869 o deputado Rodrigues de Carvalho renovou a iniciativa da proposta de 1867, sobre a qual a commissão de administração deu o seu parecer de maioria e minoria em 20 de julho de 1869, que não chegou a ser discutido.

A commissão de fazenda, pois, responde á commissão de administração, que:

Attendendo a que no concelho de Melgaço estão tributados todos os objectos de consumo e elevados os impostos directos a 25 por cento sobre a contribuição predial e industrial (relatório da proposta n.º 8-BB de 1867, representações das camaras de Melgaço desde 1866, e parecer da minoria da commissão de administração de 20 de julho de 1869);

Attendendo a que, por outro lado, é urgente proceder sem demora aos reparos necessarios no edificio da casa da camara e mais repartições publicas, á expropriação e obras indispensaveis para tornar proveitosa a concessão feita á camara de Melgaço pelo ministerio da guerra de uns terrenos para construcção de uma feira de gado, á construcção de um cemiterio e á canalisação da agua necessaria