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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pecialidade foram successivamente approvados sem discussão os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.º

Entrou em discussão o artigo 5.°, e leu-se novamente na mesa o additamento do sr. Mello e Faro.

O sr. Mendonça Cortez: — Não sou relator d'este projecto, mas fui relator do parecer interlocutorio da commissão de fazenda, e na ausencia do relator do parecer em discussão devo dizer que o imposto, que é fixado pelo sr. Mello e Faro, não se deve entender com relação ao sal que segue pelo rio acima, mas sim com relação ao sal que é consumido no concelho do Peso da Regua; e parece-me, se não me engano, que já pela lei de 20 de julho de 1855, se estabeleceu um imposto igual para as obras do caes. Este deve ser considerado como da mesma especie.

O sr. Falcão da Fonseca: — Declaro que não tenho duvida em votar o additamento, mas nos termos apresentados pelo sr. Cortez.

Foi approvado o additamento do sr. Mello e Faro, salva a redacção.

Entrou em discussão o

Projecto de lei n.º 47

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei do sr. deputado Adriano Machado, para que seja concedido á camara municipal do concelho de Penafiel o edificio e cerca do recolhimento de Nossa Senhora da Conceição, sito na capital do dito concelho, mediante as condições indicadas no mesmo projecto.

Algumas das disposições propostas podem ser adoptadas pelo governo, segundo a legislação vigente. Por isso a commissão reduzindo o projecto (de accordo com o seu auctor e em conformidade com uma representação dirigida a esta camara pela camara de Penafiel) ao que é da exclusiva competencia do poder legislativo, julga que é de vantagem para o municipio e para o estado.

O edificio de que se trata está muito arruinado e é de pouco valor. O quartel que a camara se propõe construir é uma obra de utilidade publica, e de uma despeza incomparavelmente superior ao que vale o edificio de que se trata.

Por isso a vossa commissão julga que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo para conceder á camara municipal do concelho de Penafiel o edificio e cerca do extincto recolhimento de Nossa Senhora da Conceição, sito na capital do mesmo concelho, para alargamento da Feira, e para que os materiaes do edificio sejam empregados na construcção de um quartel.

§ unico. O dito edificio e cerca reverterão para a fazenda se no praso de seis annos contados da data da concessão não forem applicados aos fins designados n'este artigo, eu se tiverem uma applicação diversa da declarada no mesmo artigo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, 1 de junho de 1871. = Francisco Pinto Bessa = Mariano Cyrillo de Carvalho Henrique de Barros Gomes = José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior = José Dias Ferreira = José Dionysio de Mello e Faro 0 Antonio Augusto Pereira de Miranda = Antonio Rodrigues Sampaio = João Henrique Ulrich = João José de Mendonça Cortez, relator.

Foi logo approvado.

(Pausa.)

O sr. Secretario (Adriane Machado): — A commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos de lei n.ºs 42 e 47.

O sr. Pinheiro Borges: — Mando para a mesa o parecer da commissão de guerra, sobre a mensagem vinda da camara dos dignos pares acompanhando o projecto de lei ácerca das fortificações de Lisboa.

A commissão é de parecer que seja approvado este projecto. Juntamente vae o parecer interlocutorio da commissão de fazenda, assignado por nove membros.

Peço a v. ex.ª que, dispensando-se o regimento, entre este projecto desde já em discussão.

Sendo dispensada a impressão, leu-se logo na mesa o seguinte

Parecer

A vossa commissão de guerra, á qual foi presente o projecto de lei votado na camara dos dignos pares, ácerca das fortificações de Lisboa:

Considerando a importancia que para a defeza geral do reino tom a da capital, que se póde considerar como cidadella de defeza geral do paiz, é de parecer que seja approvado o referido projecto.

Sala da commissão, 3 de junho de 1871. = Luiz de Almeida Coelho de Campos = Thomás Frederico Pereira Bastos = Alberto Osorio de Vasconcellos = José Elias Garcia = Domingos Pinheiro Borges, relator — Tem voto do sr. José Maria Latino Coelho.

Projecto de lei

Artigo 1.° As obras de fortificação da cidade de Lisboa, auctorisadas pela carta de lei de 11 de setembro de 1861, cujos trabalhos foram interrompidos no mez de setembro de 1865, serão continuadas no corrente anno e aos seguintes.

Art. 2.° As quantias auctorisadas pela mesma carta de lei, que não foram despendidas nas obras para que eram destinadas, serão empregadas exclusivamente na construcção das obras defensivas da dita cidade, e para a acquisição successive dos terrenos de que careça para as mesmas obras.

Art. 3.° Fica o governo auctorisado a realisar as referidas quantias pela maneira que julgar mais conveniente.

Art. 4.° Os soldos, gratificações e pret dos officiaes e mais praças que forem empregados nas mesmas obras serão pagos pelas verbas respectivas do orçamento do estado.

§ unico. Não se comprehenderão n'esta disposição as gratificações que hajam de ser abonadas ás praças de pret do exercito, quando na qualidade de trabalhadores sejam empregadas nas referidas obras.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 1 de junho de 1871. = Custodio Rebello de Carvalho, par do reino servindo de presidente = Visconde de Soares Franco, par do reino secretario — Eduardo Montufar Barreiros, par do reino secretario.

Senhores. — Examinou a commissão de fazenda, com a attenção que merece, o projecto de lei vindo da camara dos dignos pares, para que sejam continuadas as obras de fortificação da cidade de Lisboa, auctorisadas pela carta de lei de 11 de setembro de 1861.

A commissão, tendo de dar o seu parecer interlocutorio sobre este projecto, considera a sua materia da mais alta importancia para a segurança do reino, e entende que o projecto está no caso de ser approvado, visto como as suas disposições são apenas a confirmação de outras deliberações tomadas pelo parlamento em sessões anteriores.

Sala das sessões da commissão, 3 de junho de 1871. = José Luciano de Castro Pereira Côrte Real = João Antonio dos Santos e Silva = João Henrique Ulrich = João José de Mendonça Cortez = Francisco Pinto Bessa = Alberto Osorio de Vasconcellos = Antonio Augusto Pereira de Miranda = Mariano Cyrillo de Carvalho = José Dionysio de Mello e Faro, relator.

O sr. Presidente: — Está em discussão este parecer e este projecto de lei.

O sr. Pinheiro Borges: — Mando para a mesa um requerimento.

Leu-se na mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que haja uma só discussão na generalidade e especialidade.

Sala das sessões, 3 de junho de 1871. = Domingos Pinheiro Borges.

Foi approvado.

O sr. Falcão da Fonseca: — Desejava que o sr. se