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SESSÃO DE 8 DE ABRIL DE 1878

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios - os srs.

Francico Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos

Alfredo Filgueiras da Mocha Peixoto

SUMMARIO

Antes da ordem do dia os srs. Barros e Cunha e ministro das obras publicas fazem algumas observações com referencia á readmissão do sr. Loureuço de Carvalho, como engenheiro director da construcção dos caminhos de ferro do Minho e Douro. — Os srs. condes de Bertiandos, Jeronymo Pimentel e Cunha Monteiro referem-se ao pedido dos povos de Braga com respeito ao caminho de ferro do Porto a Chaves. — Na ordem do dia approva se o projecto relativo ao augmento de soldo aos officiaes do exercito e o projecto da reforma eleitoral.

Presentes á chamada 37 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs. Osorio de Vasconcellos, Rocha Peixoto (Alfredo), Cardoso Avelino, A. J. d'Avila, Cunha Belem, Carrilho, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Carlos Testa, Forjaz de Sampaio, Eduardo Tavares, Filippe de Carvalho, Vieira das Neves, Pinheiro Osorio, Paula Medeiros, Jeronymo Pimentel, Barros e Cunha, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Pereira da Costa, Guilherme Pacheco, Figueiredo de Faria, Namorado, Ferreira Freire, Moraes Rego, Mexia Salema, Camara Leme, Bivar, Faria e Mello, Manuel d'Assumpção, Pires de Lima, Mello e Simas, Cunha Monteiro, Miguel Coutinho (D.), Pedro Jacome, Pedro Roberto, Visconde de Sieuve de Menezes.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Adriano de Sampaio, Braamcamp, Pereira de Miranda, Teixeira de Vasconcellos, Antunes Guerreiro, A. J. Boavida, A. J. Teixeira, Arrobas, Ferreira de Mesquita, Augusto Godinho, Sousa Lobo, Mello Gouveia, Neves Carneiro, Vieira da Mota, Conde de Bertiandos, Custodio José Vieira, Francisco de Albuquerque, Mouta e Vasconcellos, Francisco Costa, Guilherme de Abreu, Illidio do Vallo, J. Perdigão, Jayme Moniz, Ferreira Braga, J. M. de Magalhães, Matos Correia, Correia de Oliveira, Dias Ferreira, José Luciano, J. M. dos Santos, Pinto Basto, Julio de Vilhena, Lopo Vaz, Luiz de Lencastre, Luiz de Campos, Rocha Peixoto (Manuel), Pinheiro Chagas, Pedro Correia, Pedro Franco, Visconde da Arriaga, Visconde da Azarujinha.

Não compareceram A sessão — Os srs.: Agostinho da Rocha, Alberto Garrido, A. J. de Seixas, Telles de Vasconcellos, Conde da Foz, Conde da Graciosa, Francisco Mendes, Pinto Bessa, Van-Zeller, Palma, Ribeiro dos Santos, Vasco Leão, Cardoso Klerck, Pereira Rodrigues, José de Mello Gouveia, Nogueira, Freitas Branco, Alves Passos, Marçal Pacheco, Mariano de Carvalho, Placido de Abreu, Ricardo Ferraz, Ricardo de Mello, Visconde de Carregoso, Visconde de Guedes Teixeira, Visconde de Moreira de Rey, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Abertura — ás duas horas e meia da tarde.

Acta — approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.° Do ministerio da fazenda, acompanhando 120 exemplares do relatorio do tribunal de contas, acompanhado das respostas dadas por todos os ministerios ás observações feitas pelo mesmo tribunal, sobre as contas dos exercicios de 1871-1872 e 1872-1873.

Mandaram-se distribuir.

2.º Do ministerio da marinha, devolvendo informado o requerimento em que o tenente coronel reformado João Carlos de Sá Nogueira, pede melhoria de reforma.

Enviado A secretaria.

Representação

Dos moradores da freguezia de Santa Justa, concelho de Coruche, pedindo que se proceda aos estudos dos caminhos de ferro de Vendas Novas a Santarem e á Ponte do Sor.

Apresentada pelo sr. deputado Faria e Mello.

Enviada á commissão de obras publicas, ouvida a da fazenda.

Participações

1.ª Declaro que não compareci a algumas sessões por motivo de doença.

Camara dos deputados, 8 de abril de 1878. = O deputado Conde de Bertiandos.

2.ª Cumpre-mo participar a v. ex.ª e á camara que por motivos justificados não tenho podido comparecer ás ultimas sessões. = Barão de Ferreira dos Santos.

Mandaram-se lançar na acta.

O sr. Barão de Ferreira dos Santos: — Participo a v. ex.ª e á camara que por motivo justificado não me foi possivel comparecer ás ultimas sessões d'esta casa.

O sr. José Guilherme:- Mando para a mesa um projecto de lei, cuja urgencia peço.

O uso e pratica da tabella judiciaria que ha um anno tem estado em execução, a conversação e discussão com diversos homens competentes para a interpretar e comprehender, produziram em mim a convicção de que ella tem deficiencias, omissões e faltas que cumpre remediar.

Por consequencia, apesar do pouco tempo que temos de sessão, parecendo-me que ainda se póde alterar e introduzir algumas emendas mais urgentes e reclamadas, não só pelos tribunaes, mas por todos os homens que tratam questões de fôro; e de mais a mais por alguns accordãos contradictorios que têem dado interpretação diversa a algumas disposições da tabella, apresso-me a mandar para a mesa o seguinte projecto de lei que passo a ler.

(Leu.)

Peço a v. ex.ª que proponha á camara se admitte a urgencia, para desde já ser remettido á commissão de legislação civil, a fim de dar o seu parecer com a maior brevidade, para ver se ainda este anno póde ser convertido em lei.

Leu-se na mesa o seguinte

Projecto de lei

Senhores. — No intuito de remediar algumas das deficiencias e omissões da actual tabella dos emolumentos e salarios judiciaes, approvada por lei de 12 de abril de 1877, e esclarecer algumas de suas disposições que estão dando logar a interpretações diversas e encontradas, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° São approvadas as emendas, substituições e additamentos, constantes d'esta lei, para fazerem parte o serem inseridas nos logares proprios da tabella, quer seja por substituição de disposições alteradas, quer por suppressão das inuteis, ou addicionamento das que forem necessarias.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 8 de abril de 1878. = José Guilherme.

Emendas, substituições e additanientos

Art. 2.º n.º 1.º — Substituir o ultimo periodo pela fórma seguinte: «Demais de 5:000$000 até 50:000$000 réis, 1 real por cada 10$000 réis, e d'ahi para cima nada mais».

No ultimo periodo do n.º 5.° d'este mesmo artigo, supprimir a palavra «mais» e substituir o algarismo «2$000 réis» por «10$000 réis».

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O n.º 6.° do mesmo artigo, depois da palavra «testemunhaveis» acrescentar o seguinte: «aggravos em processos de separação de pessoas ou outros que, por, sua natureza, não tenham valor».

Art. 10.° O ultimo periodo do n.º 1.° d'este artigo, substituil-o pelo seguinte: «De mais do 5:000$000 até 50:000$000 réis, 1 real por cada 10$000 réis, e d'ahi para cima nada mais».

Art. 12.° No ultimo periodo do n.º 2.° d'este artigo, substituir o algarismo «2$000 réis» por «10$000 réis».

Ao n.º 3.° d'este artigo, depois da palavra, «testemunhaveis» acrescentar as seguintes: «aggravos em processos de separação de pessoas, ou outras que por sua natureza não tenham valor, e sejam julgados em conferencia, e rever as sentenças dos tribunaes estrangeiros».

No n.º 5.° d'este mesmo artigo, depois da palavra «carta» e antes da palavra «presidir», intercalar o seguinte «ordem» ou «mandado».

Art. 21.° No ultimo periodo do n.º 3.° d'este artigo, supprima-se o algarismo «1$000 réis», substituindo-so pelo de «10$000 réis».

Ao n.º 29.° d'este mesmo artigo, depois da palavra «discussão», acrescente-se «em processo verbal».

No quarto periodo do n.º 30.º d'este artigo, supprima-se o algarismo «5$000 réis», e substitua-se por «20$000 réis».

No n.º 31.° d'este mesmo artigo, supprima-se a palavra «mais» adiante das palavras «d'ahi para cima».

No n.º 32.° d'este artigo, supprimir as palavras «ou cota de audiencia».

Supprimir no n.º 42.° d'este artigo o primeiro o segundo periodos, sendo substituidos por outros da seguinte fórma:

«Por cada kilometro alem dos 5 primeiros — 200 réis.

«Para a vantagem do caminho de ferro só se attende a distancia da ida.»

Artigo 22.° No penultimo periodo do n.º 4.° d'este artigo, depois do algarismo «100$000» réis, acrescente-se «incluindo as intimações e caminhos necessarios para estes actos».

Suprimir o n.º 13.° d'este mesmo artigo, assim como o n.º 14.°

Artigo 26.° Alterar a redacção do primeiro, segundo e terceiro periodos do n.º 3.° d'este artigo por fórma que em cada processo:

Todos os sellos de 30 réis formam uma só vista.

Todos os sellos de 60 réis, outra.

Todos os sellos de verba, outra.

Artigo 27.° Acrescentar depois da palavra «verbas» o seguinte «reguladas nos termos dos n.ºs 1.° a 4.° do artigo 26.°».

Artigo 34.° No n.º 41.° d'este artigo supprimir as palavras «mais» que se acham no primeiro e segundo periodo d'este numero.

Artigo 36.° Ao n.º 6.° d'este artigo depois do algarismo «500 réis», acrescente-se,o seguinte «o fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho».

No n.º 9.° d'este artigo, depois da palavra «processos» acrescenta-se «verbal ou com jury».

Artigo 40.° No terceiro periodo d'este artigo, substitua-se o algarismo 40.°, por 41.° e supprima-se o algarismo final 200 réis.

Artigo 63.° N'este artigo depois da palavra «curador», acrescente-se «e salarios de contador», ficando o resto como está.

O § unico passa para § 1,° e acrescenta-se outro § que deve ser segundo com a seguinte disposição «Nos processos perante os juizes ordinarios, o preparo será de 1$500 réis.

Era ut supra = José Guilherme Pacheco, deputado por Paredes.

Vencida a urgencia foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

O sr. Paula Medeiros: — Rogo a v. ex.ª o obsequio de pôr em discussão um projecto que já foi dado para ordem do dia, o que diz respeito aos soldados do Mindello. Igualmente peço a v. ex.ª que ponha em discussão o projecto que diz respeito ao contrato para a illuminação a gaz na ilha de S. Miguel.

Qualquer d'estes dois projectos não encontrará grande impugnação; por isso v. ex.ª muito me obsequiava, accedendo ao meu pedido, pois a resolução d´elles traz um beneficio para aquelles infelizes soldados o para os povos que tenho a honra do representar n'esta casa. (Apoiados.)

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Pedia a v. ex.ª que tivesse a condescendencia de me reservar a palavra para quando estivessem presentes os srs. ministros da fazenda ou das obras publicas.

O sr. Barros e Cunha: — Mando para a mesa dois requerimentos, um para ser inscripto a fim de tomar parte na interpellação annunciada aos srs. ministros da guerra o obras publicas, sobre a concessão feita por mim á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, do ramal para a exploração do minerio de Caceres; outro para que todo o processo, consultas e documentos pobre esta concessão, no caso de existirem na camara, sejam mandados publicar no Diario do governo, e no caso de não existirem n'esta casa pedia a v. ex.ª que consultasse a camara sobre se consente que sejam pedidos estes documentos para terem publicidade.

Acaba de chegar o sr. ministro das obras publicas; aproveito a opporlunidade da sua presença para dar uma explicação que a minha lealdade e o meu dever me não permittem declinar.

No debate que ultimamente teve logar n'esta casa apresentou s. ex.ª por varios modos a idéa de que a nomeação do sr. Lourenço de Carvalho para director do caminho de ferro do Douro fôra devida á influencia de um alto personagem sobre mim.

Ora, segundo os commentarios da opinião publica e os do debate no parlamento, tomou-se este alto personagem como sendo o augusto chefe do estado.

O sr. ministro das obras publicas explicou depois e de outro modo o seu pensamento e as suas palavras, mas v. ex.ª sabe muito bem que a responsabilidade dos actos que pratiquei no tempo que estive no ministerio é puramente minha. Portanto, tenho que fazer á camara e ao paiz uma declaração, e vem a ser, que nem Sua Magestade El-Rei, nem qualquer outro membro da familia real, me indicaram jamais cousa alguma sobre qualquer nomeação do sr. Lourenço de Carvalho.

Sua Magestade foi completamente estranho á nomeação do sr. Lourenço de Carvalho para director d'aquelle caminho.

Esse acto foi unica e puramente meu... Só eu d'elle tenho responsabilidade.

E seja qual for a fórma, que o sr. ministro das obras publicas dê ao seu pensamento, seja qual for a explicação com que elle pretenda, attenuar o justo sobresalto que produziu no espirito publico, eu não posso consentir que dos actos da minha responsabilidade se torne responsavel quem foi completamente alheio a elles.

Sua Magestade El-Rei não influiu nunca, nem procurou nunca influir nos despachos ou negocios do meu ministerio emquanto fui seu ministro.

No despacho do sr. Lourenço de Carvalho nunca me fallou.

Esse acto é puramente meu; não ha absolutamente connexão, nem ligação alguma directa ou indirecta com a interferencia de Sua Magestade, ou de qualquer membro da familia real na nomeação do sr. Lourenço de Carvalho para o cargo que então me julguei feliz de poder confiar ao seu cuidado.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Lourenço de Carvalho): — Não me levanto para contradictar em nada

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as expressões acabadas de proferir pelo sr. Barros e Canha.

Repito o que já disse aqui. Não insinuei nem implicita, nem explicitamente a idéa do que ninguem mais interferisse no acto da minha nomeação para o cargo de director do caminho de ferro do Douro; não a attribui a influencia de ninguem absolutamente.

O que disse foi que instado pelo sr. Barros e Cunha para reassumir aquelle logar, por essa occasião me tinha determinado a acceitar, por apreciações lisonjeiras a respeito da construcção dos caminhos de ferro do Douro e Minho. Nada mais.

N'este ponto não houve a minima interferencia, e o que eu queria era explicar o que disse, na primeira vez que fallei, e pela fórma por que me expressei depois, quando respondi a um áparte do sr. Luciano de Castro.

Só quero a expressão da verdade, e mantenho em inteira plenitude o que disse.

O sr. Barros e Cunha: — As minhas declarações como membro do governo transacto estão completas; tenho porém a declarar mais a v. ex.ª sobre a conversação que o sr. ministro cita, que não me lembro de ter referido em occasião alguma qualquer apreciação de Sua Magestade sobre a linha do Douro, nem phrase sua que podesse influir na resolução que tomei; e para isso basta reflectir que todos os actos que se referem á apreciação e demais questões do caminho de ferro do Douro, foram publicados com responsabilidade, minha em portarias, o que a apreciação do governo sobre essas obras se acha n'esses documentos publicados na folha official.

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Quasi que me podia dispensar de acrescentar mais nada ao que já disse.

Eu não quiz nunca significar que o procedimento do sr. Barros e Cunha fosse devido a interferencia de ninguem, (Apoiados.) mesmo porque eu não acceitava essa nomeação, se houvesse alguem que pretendesse recommendal-a. (Apoiados.')

Eu só ponderei aquelle facto na ordem de idéas em que estava faltando, como uma das rasões que no meu espirito tinham concorrido para que eu me determinasse a acceitar áquella collocação; mas rasão propriamente pessoal minha. (Apoiados.)

Nada tenho com o procedimento pessoal do sr. Barros e Cunha. (Apoiados.)

Leu-se na mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que todo o processo, consultas e documentos sobre a concessão de um ramal de caminho de ferro, entre a linha de leste e a fronteira em direcção a Caceres, seja publicado no Diario do governo. = J. G. de Barros e Cunha. _

Foi approvado, mandando-se fazer a publicação pedida.

O sr. Faria e Mello: — Mando para a mesa uma representação dos povos da freguezia de Santa Justa, concelho de Coruche, pedindo que se proceda aos estudos dos caminhos de ferro das Vendas Novas a Santarem e á Ponte de Sor.

Peço que esta representação seja publicada no Diario do governo.

Consultada a camara, resolveu-se que a representação fosse publicada.

O sr. Osorio de Vasconcellos: — Peço a v. ex.ª que se digne consultar a camara sobre se permitte que seja immediatamente posto em discussão o parecer sobre as emendas á lei eleitoral.

Escuso fundamentar este requerimento, não só porque o regimento o não permitte, como tambem porque o julgo desnecessario.

O sr. Conde de Bertiandos: — Mando para a mesa uma declaração de que não tenho comparecido ás sessões por ter estado doente.

Já que tenho a palavra, dirigirei uma pergunta ao sr. ministro das obras publicas, e peço a s. ex.ª que acredite que nas explicações que vou pedir, não tenho o menor animo hostil.

V. ex.ª sabe, e a camara, que uma associação requereu ao governo a concessão de um caminho de ferro de Villa Nova de Famalicão a Chaves.

A camara de Braga representou ao governo lembrando o indicando outra directriz para este caminho de ferro, e pedindo-lhe que, antes de decidir fazer ou não a concessão, mandasse primeiro estudar as duas directrizes, e depois se resolvesse por áquella de onde proviesse maior vantagem.

Esta representação da camara municipal foi entregue ao governo, e posteriormente a associação commercial de Braga, que tem sempre a maior consideração pelos interesses d'aquella cidade, convidou os seus habitantes para um meeting, ao qual acudiram pessoas de todas as côres politicas e de todas as classes.

Desse meeting saíu uma commissão, da qual eu fui um indigno membro, para apresentar ao sr. ministro das obras publicas o mesmo pedido que já havia sido feito pela camara municipal, pedido que eu creio justissimo.

A cidade de Braga não pediu que se seguisse esta ou áquella directriz, mas que só depois de minuciosos estudos resolvesse o governo.

A mim custa-me a estar a tomar tempo á camara quando ella tem a tratar questões muito graves e muito importantes, mas peço-lhe licença para chamar a sua attenção para um assumpto que eu julgo questão de honra para os meus constituintes.

Conceda-me a camara que eu leia uma carta que appareceu em um jornal da cidade de Braga, carta particular, e imprudentemente publicada, como eu estou prompto a acreditar, mas que em todo o caso foi publicada; é hoje do dominio publico, rasão por que não vejo inconveniente em trazel-a eu hoje ao parlamento.

Uma voz: — Peço a palavra.

O Orador: — Desde o momento em que vejo o illustre deputado pedir a palavra, não tenho duvida nenhuma de dizer o nome do illustre signatario da carta. E o sr. Jeronymo Pimentel.

Leu e é a seguinte:

« Do sr. Jeronynio Pimentel recebemos a seguinte carta, que publicâmos. E possivel e até provavel que s. ex.ª não approve o que fazemos; parece-nos, porém, que praticâmos um acto de justiça, justiça que se deve ao seu nobre caracter e aos seus importantes serviços.»

«Março 14. — Meu caro amigo — O meu telegramma de hoje certificar-lhe-ía o que passei com o presidente do conselho e com o ministro das obras publicas. Alcancei o que desejavamos: a certeza de que nada se faria sem que os estudos convenientemente feitos assegurassem a preferencia a dar a qualquer das duas directrizes. Do tal maneira dispuz as cousas que, de harmonia com o meu compromisso para com o povo de Braga, posso assegurar-lhe que a causa está ganha para muito tempo; e, se em Braga houver bom juizo, o triumpho é nosso. Os directores da companhia disseram-me hontem á noite que era eu o unico que prejudicava a sua questão, e que por minha causa se viam forcados a abandonar o campo e a retirar a proposta. Agora a commissão é pro forma, porque o serviço está feito. Vae partir o correio etc. etc. — De V. = Jeronymo Pimentel.»

(Interrupção.)

Eu não apresentei ainda o jornal, mas não tenho duvida nenhuma de o apresentar, não o tenho á mão, mas posso trazel-o á camara.

(Novas interrupções.)

Enganam-se s. ex.ªs Eu não venho pedir a responsabilidade d'esta carta ao illustre deputado signatario d'ella. Esta carta é uma carta particular (assim é que eu comecei a fallar) obsequiosa, mas imprudentemente lançada, á publicidade; nada tenho com ella a não serem as duvidas e as

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desconfianças que appareceram no povo de Braga quando julgou, e julgou mal de certo, que esta carta poderia ser uma insinuação official.

Depois da leitura d'aquella carta, escripta por um deputado da maioria e lançada a publico n'um jornal que sustenta a situação, nutriam alguns cidadãos de Braga certos receios de que talvez se quizessem apresentar clausulas e condições para o estudo que haveria a fazer sobre as duas directrizes.

Ora, eu não peço ao sr. ministro das obras publicas, porque isso seria irrisorio, explicação d'esta carta, nem a posso pedir tambem ao sr. Jeronymo Pimentel. Mas ha uma carta de s. ex.ª que está publicada, embora ella fosse particular e ninguem tivesse direito de a publicar sem licença sua, mas que foi publicada; é-me necessario dizer alguma cousa a respeito d'ella, pedir que se esclareçam as duvidas que essa carta produziu no publico; é isso o que eu faço, e mais nada.

Sr. presidente, o que eu estou dizendo parece-me que deve ser até agradavel ao sr. ministro das obras publicas, porque s. ex.ª deve ter em alta conta a sua honra, como eu a tenho e todos nós a temos; e s. ex.ª de certo não quer que nunca possa alguem imaginar que vae mandar fazer uns estudos, ou tratar qualquer questão debaixo do ponto de vista de mesquinhas questões politicas; por isso tenho a certeza de que s. ex.ª estima immenso que eu trouxesse esta questão á camara, se questão se póde chamar, e a maioria faz mal em querer abafar este incidente, em se sentir incommodada com elle.

(Vozes protestando negativamente.)

Eu não faço injustiça ao sr. ministro das obras publicas; pelo contrario, faço-lhe justiça inteira e plena.

Repito: nada tenho com os motivos que levaram o illustre deputado a escrever; e não desejo mesmo que o sr. deputado venha dizer á camara que a escreveu por isto ou por aquillo. S. ex.ª escreveu-a porque quiz e estava no seu direito.

Mas desde o momento em que ella appareceu a publico, eu que não quero que se diga nunca que os meus constituintes, briosos e honrados, venderam o seu voto e a sua confiança porque lhe fizeram um caminho de ferro á porta, por isso venho apresentar este incidente, e com elle nem offendo o sr. ministro das obras publicas, nem o illustre deputado por Barcellos.

Se eu julgasse que a carta era uma insinuação politica, diria, mesmo sem consultar os seus constituintes, e sem receio de que nenhum me desmentisse, eu diria «guardae senhores, o vosso caminho de ferro, que nós queremos a nossa liberdade.»

Os cidadãos de Braga são briosos e honrados, não trocam a sua confiança politica por uma questão d'estas, embora o caminho de ferro de Chaves para Braga seja actualmente uma questão vital e importantissima para áquella, cidade.

Eu já disse, e repito, não peço explicações ao illustre deputado, poderia talvez n'uma conversa amigavel com s.ex.a dizer-lhe que sinto ter feito parte de uma commissão que foi tratar d'esta questão com o sr. ministro das obras publicas, apenas pro forma. Eu não gosto de entrar nas cousas pro forma. Era só isto que eu podia sustentar mais nada. Demais, creia o illustre deputado que eu não venho tratar esta questão á camara porque seja cousa do meu circulo, ou porque não queira que outra pessoa trate dos negocios d'elle. Eu se não vou intrometter-me nos negocios de outros circulos, é talvez por muita deferencia com os meus collegas, mas estimo que os illustres deputados tratem das questões do meu circulo e que façam sempre a Braga o maior bem possivel; tudo quanto se fizer a Braga considero-o sempre feito a mim proprio, e como tal o agradeço.

Sinto ter magoado a camara. Não foi com essa intenção que eu fallei, e póde crer o illustre signatario da carta que eu de modo algum o desejei ferir, quiz apenas tratar de uma questão que interessa á cidade d'onde s. ex.ª é natural, ou pelo menos onde reside habitualmente.

Agora só peço ao illustre ministro das obras publicas que, para tirar qualquer duvida, que possa haver, s. ex.ª repita o que já disse quando eu tive a honra de procural-o no seu gabinete, es. ex.ª não terá de certo duvida em affirmar que nenhuma questão mesquinha de baixa politica o ha de mover, mas, apenas o bem do seu paiz.

Não terminarei sem dizer ao nobre ministro que estimarei que os estudos se façam com a maior promptidão, e estou certo de que o governo ha de ter em grande consideração este assumpto, que é grave para a cidade de Braga, a qual merece que os poderes publicos a attendam, não só pelo seu commercio e industria, que são importantes, como pela sua posição geographica, o que tambem deve ser tido em muita conta, principalmente quando se trata de ligar por um caminho de ferro duas provincias.

Tenho dito.

O sr. Jeronymo Pimentel: — Disse o illustre deputado que me precedeu que não tinha intenção de maguar-me, nem a maioria d'esta camara, com o que acaba de dizer. A maioria de certo se não maguou (Apoiados.) e a mim tambem nunca me magoa o illustre deputado, pelo contrario, dá-me sempre prazer quando escuto e admiro os dotes oratorios de s. ex.ª, que desejava possuir e de que a natureza me privou.

Mas declaro francamente que não sei o que s. ex.ª pretende com o discurso que acaba de proferir; não sei que desfavor resultasse para mim da leitura de uma carta particular, que s. ex.ª declarou publicada n'um jornal contra minha vontade.

Eu não discuto, não aprecio o procedimento do jornal que publicou a minha carta, seguramente particular, procedimento que o proprio jornal declara que eu não approvaria, como se vê das palavras que o illustre deputado leu n'um papel ou pamphleto que tinha na mão, e que, interrompido pelo meu collega e amigo o sr. Cunha Monteiro, declarou não trazia o nome da typographia...

O sr. Conde de Bertiandos: — Eu não declarei isso.

O Orador: — O sr. Cunha Monteiro, que de certo conhecia aquelle papel, perguntou a s. ex.ª em que typographia tinha sido impresso, e se esse papel tivesse indicada a typographia, s. ex.ª não teria duvida em declarar qual, era. É que o seu auctor, para que se lhe não podesse exigir a responsabilidade da publicação, achou que era mais commodo esconder-se atrás do anonymo.

O sr. Conde de Bertiandos: — V. ex.ª sabe perfeitamente onde foi,impressa a carta. Foi impressa no Amigo do povo, que é uma das columnas do partido regenerador.

O Orador: — Não me refiro ao Amigo do povo, mas ao pamphleto que o illustre deputado tinha na mão.

O sr. Conde de Bertiandos: — Não tinha na mão pamphleto algum, mas uns apontamentos de que me servia.

O Orador: — Pois bem, o pamphleto, papel ou quer que era, que o sr. conde de Bertiandos tinha na mão, precedia a carta de umas palavras em que se dizia que a publicação da carta era de certo contra minha vontade e que eu não a havia auctorisado.

Tomo sempre a responsabilidade do que digo e do que faço.

Eu escrevi a carta; é uma carta particular, como o jornal declara e s. ex.ª confessou.

Repito, não aprecio o procedimento do jornal, publicando uma carta particular sem auctorisação do seu auctor; não aprecio tambem o procedimento de quem trouxe para aqui essa carta, confessando que linha sido publicada contra minha vontade; (Apoiados.) mas não fujo á responsabilidade que me possa advir d'esse documento que era só meu e da pessoa a quem o confiei. (Apoiados.)

N'essa carta dizia eu, em resultado do que se tinha passado entre mim, o sr. presidente do conselho e o sr. mi-

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nistro das obras publicas, que tinha obtido a certeza de que não se faria a concessão do caminho de ferro, sem que se mandasse proceder aos estudos necessarios que habilitassem o governo a escolher a melhor directriz a seguir. Era a repetição do que me tinha dito o sr. ministro das obras publicas todas as vezes que tinha fallado com s. ex.ª a este respeito.

Ainda estava no ministerio o sr. Barros e Cunha, e a camara de Braga e grande numero de habitantes d'aquella cidade, representaram ao governo pedindo que se não desse a concessão do caminho de ferro para Chaves, sem que se fizessem os estudos preliminares. Eu fazia parte da commissão, assim como o sr. conde de Bertiandos, que apresentou essa representação ao sr. Barros e Cunha, então ministro das obras publicas, e s. ex.ª auctorisou-me a dizer á camara e habitantes de Braga, que nenhuma concessão faria sem mandar proceder a esses estudos.

Caiu o ministerio e eu dirigi-me ao sr. Lourenço de Carvalho, que substituiu o sr. Barros e Cunha na pasta das obras publicas, e perguntei a s. ex.ª qual era a sua opinião a este respeito. S. ex.ª disse-me que estava resolvido a não fazer concessões de caminhos de ferro de qualquer natureza, sem que os estudos necessarios o habilitassem a apresentar um plano geral das redes dos caminhos de ferro.

Tranquillisei os meus amigos e habitantes de Braga, que se interessavam n'esta questão, dizendo-lhes a opinião do sr. ministro, o que s. ex.ª me auctorisou a fazer.

Mais tarde a companhia do caminho de ferro do Porto á Povoa insistiu no seu pedido.

Uma commissão, importante não só pelo numero como pela qualidade das pessoas que a compunham, dirigiu-se ao sr. presidente do conselho de ministros, solicitando resolução favoravel para aquelle pedido, e os jornaes disseram que s. ex.ª lhe dera todas as esperanças de ainda n'esta sessão se apresentar uma proposta de lei auctorisando a concessão, com o subsidio que a companhia do caminho de ferro da Povoa pedia.

Esta noticia causou desagradavel impressão aos habitantes da cidade de Braga, que desejando o caminho de ferro para Chaves, como questão vital para elles, vêem a sua ruina na directriz indicada pela companhia do caminho de ferro da Povoa.

Reuniram-se, por isso, n'um grande meeting e resolveram nomear uma commissão que viesse a Lisboa novamente expor ao governo a justiça do seu pedido.

Esta commissão veiu para esta cidade, mas não póde apresentar-se aos srs. ministros logo no dia da sua chegada. Eu tive occasião de estar primeiro com o sr. presidente do conselho e com o sr. ministro das obras publicas, e s. ex.ªs confirmaram mais unia vez o que eu tinha dito; isio é, que não fariam concessão nenhuma sem se fazerem os estudos o saber-se qual era a melhor directriz.

Estava resolvida a questão; tinha conseguido o que queriam os habitantes de Braga.

Dizia na minha carta que a commissão era pro forma, porque ella sabia já qual era a opinião e as idéas do sr. ministro das obras publicas, que era incapaz de me dizer a mim uma cousa e outra á commissão.

Disse, o sr. conde de Bertiandos que por honra do sr. ministro das obras publicas é que trouxe para aqui esta questão, para que se não podesse dizer que s. ex.ª cedera a indicações ou conveniencias politicas.

O sr. ministro das obras publicas não precisa que o sr. deputado venha sellar a sua honra ou o seu bom nome. Só quem não conhece o sr. Lourenço de Carvalho é que póde suppor que s. ex.ª é capaz de ceder a pressão politica.

Todos conhecem a isenção e independencia de caracter do nobre, ministro das obras publicas.

Mas n'aquella questão do caminho de ferro de Chaves não havia nem podia haver politica.

Se a houvesse mal estava a causa de Braga, que eu patrocinava com todo o interesse, porque d'esse lado, como amigo politico, estava apenas a minha humilde pessoa sem importancia, nem como homem, nem como deputado, porque me escasseiam os recursos da intelligencia e os dotes de orador; do outro lado estavam amigos importantes do governo, entre os quaes se sentavam os srs. Julio de Vilhena, viscondes de Moreira de Rey e da Arriaga, Miguel Monteiro o outros cavalheiros.

S. ex.ª fez justiça aos seus constituintes, dizendo que elles eram incapazes de vender o sou voto a troco de um caminho de ferro que lhes passasse pela porta; mas tambem o sr. ministro das obras publicas não pretendeu captar a sua benevolencia, nem pedir-lhes o seu voto.

Não influiu a politica na sua acertada resolução.

S. ex.ª disse ainda que não levava a mal que os outros deputados se mettessem, phrase de s. ex.ª, nos negocios do seu circulo.

Não sabia que os circulos eram patrimonio dos deputados que os representam.

Eu trato dos negocios do meu circulo e trato dos negocios do paiz como posso, porque sou deputado da nação.

Depois d'estas considerações que acabo de fazer não me resta dizer mais cousa alguma senão que lamento ter sido forçado a fallar da minha humilde pessoa, e que s. ex.ª viesse aqui fazer uso de uma carta particular publicada sem auctorisação minha.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Presidente: — São horas de se entrar na ordem do dia. Os srs. deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa podem fazel-o.

O sr. Cunha Monteiro: — Eu peço a v. ex.ª que consulte a camara se permitte que se me conceda a palavra sobre este incidente.

Consultada a camara decidiu afirmativamente.

O sr. Cunha Monteiro: — Prometto a v. ex.ª que serei breve, porque parte do assumpto que me propunha tratar quando pedi a palavra foi fiel o proficientemente tratado pelo illustre deputado e meu amigo o sr. Jeronymo Pimentel.

Porque a via ferrea do Villa Nova de Famalicão a Chaves, conformo a concessão pedida pela companhia do caminho de ferro de via reduzida do Porto á Povoa de Varzim era e é, não honrosa, (Riso.) (porque os meus constituintes não trazem a sua honra nas estradas publicas (Riso.), e mal lhes iria se assim fosse), mas de muito interesse e de muito proveito para elles, juntei os meus esforços aos de alguns srs. deputados que tambem interessavam que a concessão se fizesse e fomos pedil-a. (Vozes: — Muito bem.)

E já que, tive que referir-me á companhia do caminho de ferro do Porto á Povoa, direi que é a primeira, se não a unica no seu genero, essencialmente emprehendedora e que já tem prestado e está prestando valiosos serviços ao paiz, e por isso se torna recommendavel e digna de protecção.

As cousas passaram-se exactamente como o sr. Jeronymo Pimentel as descreveu. A carta que o sr. conde de Bertiandos, sem tedio nem repugnnancia, apanhou do meio de um nojento pasquim, onde resalta o fartum de uma vaidade offendida por se lhe não attribuir e encarecer um serviço que se não fez e com o qual se pretendia explorar a credulidadde de incautos, carta de que o sr. Jeronymo Pimentel, com todo o desassombro e firmeza do seu caracter, tomou plena responsabilidade, contém a fiel descripção dos factos a que se refere, como elles se passaram e eu os presenciei; o pasquim que a coramenta, o que vejo nas mãos do sr. conde de Bertiandos, não sei se tambem para honra sua, esse é que é um meio nauseabundo de remediar uma especulação mallograda. D'esse é que eu não quereria, nem ninguem que se preze, tomar a responsabilidade. (Apoiados.)

Antes que a commissão eleita e enviada (em parte, porque parte d'ella já cá estava antes de eleita) chegasse a Lisboa, com o fim do pugnar por que a concessão se não

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fizesse com a directriz constante da planta que acompanhava o requerimento da companhia, e do pedir que fosse adoptada uma directriz que partisse de Braga, já o digno ministro das obras publicas nos tinha dito, muito terminantemente, (e confesso que foi com desprazer nosso que lh'o ouvimos, nós os que pretendiamos a directriz a partir do Famalicão) que esta ou outra qualquer concessão que com esta entendesse era inconveniente, e por isso impussivel, sem que prevíamente se estudem ambas as directrizes que se propõem, para ligar entre si as provincias do Minho e Traz os Montes; por isso a commissão representante da associação commercial de Braga, nada fez, nada influiu n'este negocio, salvo se é fazer alguma cousa o fazer o que estava deliberado o feito. A commissão chegou tarde, ou antes, foi s. ex.ª o sr. ministro das obras publicas que deliberou cedo. (Vozes: — Muito bem.)

Tambem não serei eu quem vá arrancar da mão protectora do sr. conde de Bertiandos a honra dos seus constituintes. (Riso.) Nem a honra nem o pasquim que n'ella lhe vejo. S. ex.ª apresentou-se mui honrosamente! (Riso.) Trouxe comsigo a honra dos seus eleitores, que está realmente bem entregue, a sua que ninguem lhe contesta e eu lhe reconheço, e a honra do nobre ministro das obras publicas, em nome e em bem da qual diz que levantou aqui esta edificante questão. (Riso.)

Não me arrojarei a acompanhar s. ex.ª no honroso campo em que soube collocar-se; felicito-o e passo adiante, ao principal motivo por que pedi a palavra a v. ex.ª e á camara.

Pedi-lh'a para apoiar, bem assignaladamente, s. ex.ª o sr. conde de Bertiando, quando em um dos seus momentos de feliz e, justa inspiração confrontou esta camara com uma praça publica.

É, sim, sr. presidente. Uma assembléa em que um dos seus membros se levanta com um pasquim na mão, sem menção de typographia, anonyino, e por isso espurio de responsabilidade, que reconhece que e um abuso, mas que faz obra por esse abuso, que lhe dá os fôros de authentico, de legal e serio, que o cobre com as immunidades de deputado, para com elle e por elle se dirigir a um ministro, essa assembléa, sr. presidente, é effectivamente uma praça publica.

(Sussurro.)

É uma praça publica, sr. presidente, mas quem não tem direito de assim a alcunhar é quem lhe imprimo esse caracter, (Apoiados.) é quem lhe imprimo essa feição; (Apoiados.) e quem lhe imprimo esse caracter e essa feição é o sr. deputado conde de Bertiandos. (Apoiados. — Vozes: — Muito bem.) Foi s. ex.ª que proferiu a sua propria condemuação. (Apoiados.)

Tudo isto, que não o assumpto da carta, explica plenamente a magna da camara, que s. ex.ª chegou a notar. (Apoiados.)

Disse s. ex.ª que a carta veiu publicada em um jornal. Pois entre os dois elementos de publicidade s. ex.ª fez bem decidir-se pelo pasquim.

O sr. Francisco de Albuquerque: - V. ex.ª desconfia que a carta fosse publicada no jornal?

O Orador: — Não desconfio, admiro a opção entre o jornal e o pasquim; mas eu creio que o sr. deputado conde de Bertiandos não pediu o auxilio do sr. deputado Francisco de Albuquerque para o ajudar a defender.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Eu não preciso que o sr. conde de Bertiandos ou alguem me chame a fallar. Hei de fallar quando entender que o devo fazer.

Vozes: — Ordem, ordem. Peça a palavra.

(Susurro.)

O Orador: — Eu peco aos illustres deputados que deixem fallar e eu ouvir s. ex.ª As suas interrupções são-me agradaveis, longo de me incommodarem. S. ex.ª está um pouco excitado, mostra que é, irascivel, é como eu.

Eu quando disse que me parecia que o sr. conde de Bertiandos não tinha chamado o illustre deputado para tomar-lhe a defeza, é porque estava capacitado de que o sr. conde não está nas condições do cego a quem se quebrou o instrumento e mandou o moço adiante com descantes, continuando no peditorio. (Riso. — Vozes: Muito bem.)

Termino aqui e peço a v. ex.ª que me reservo a palavra, para o caso de me ser preciso fazer uso d'ella depois de fallar o sr. conde de Bertiandos.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Antunes Guerreiro: — Sr. presidente, quando entrei na sala acabava de fallar o sr. Jeronymo Pimentel, e não sei portanto o que se passou; mas como se tratava do prolongamento do caminho de ferro do Porto á Povoa até Chaves, negocio em que com a melhor vontade andei envolvido com mais alguns srs. deputados, não podia oximir-me a tomar a palavra para explicar á camara o que se passou, bem como a minha posição a similhante respeito.

Não tenho absolutamente nada com a carta do sr. Jeronymo Pimentel, nem com o que se tem passado a respeito d'ella; o que me compete, para varrer a minha testada, é explicar o que se passou, restabelecendo a verdade dos factos. Ignoro os motivos que levantaram tanta poeira n'esta casa, mas sejam quaes forem, declaro-me estranho a elles, para ficar na posição em que estou, desde o seu principio, collocado n'esta questão.

Sr. presidente, em outubro de 1877 foi o sr. Barros e Cunha, então ministro das obras publicas, ao Porto. N'essa occasião, a companhia do caminho de ferro do Porto á Povoa convidou a ex.ª para um passeio n'aquelle caminho de ferro.

Eu, que estava, então no Porto, acompanhei com muitos outros cavalheiros o sr. Barros e Cunha, e conversando-se na vantagem das linhas de via reduzia no interior do paiz, s. ex.ª lembrou por essa occasião a grande conveniencia que resultaria para o paiz em geral, e para a provincia de Traz os Montes especialmente, da prolongação d'aquelle caminho de ferro até Chaves.

Note v. ex.ª e note a camara que foi o sr. Barros e Cunha quem fez esta indicação.

A direcção do caminho de ferro do Porto á Povoa, aproveitando a lembrança de s. ex.ª, apresentou pouco depois ao ministerio das obras publicas uma memoria no sentido de pedir a concessão da prolongação d'aquelle caminho até Chaves e de um ramal de Chaves á Regua a entroncar no caminho de ferro do Douro. Seguidamente a cidade, de Braga levantou-se com meetings o representações em sentido contrario, pedindo não só que não fosse feita aquella concessão, mas tambem que o governo mandasse construir um caminho de ferro de Braga a Chaves, pelo valle do Cavado. Como a camara sabe, os povos, a quem interessava a, linha que a companhia do caminho de ferro do Porto á Povoa pretendia construir, levantaram-se tambem como um só homem dirigindo as suas representações ao governo em auxilio da direcção d'naquella companhia, e a camara municipal, o corpo commercial, a associação dos artistas e os habitantes do concelho de Chaves representaram tambem no mesmo sentido.

E eu confesso que exultei de prazer quando vi que aquelles povos, associações e municipios, com a melhor vontade e por impulso proprio representavam ao governo pedindo a concessão, por me parecer que tantas representações produziriam impressão favoravel no espirito do ministro.

Vim para Lisboa, e aqui, conjunctamente com outros srs. deputados igualmente interessados na realisação de tão grandes melhoramentos, fomos em commissão ao nobre presidente do conselho pedir-lhe que removesse todas as difficuldades e obstaculos que, se oppozessem á concessão pedida pela companhia.

Tratou-nos s. ex.ª com a maior urbanidade, deu-nos as melhores esperanças, mas é claro que não podia satisfazer a nossa anciedade e desideratum, pela maneira e prompti-

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dão que tanto desejavamos, porque não estava isso nas suas attribuições, e sim nas do sr. ministro das obras publicas, o mesmo porque não havia ainda nenhuns estudos feitos, quer por uma, quer por outra parto, com que pudessemos argumentar. Fomos depois ao sr. ministro das obras publicas, e s. ex.ª pela mesma fórma nos disse que da melhor vontade annuiria ao pedido da commissão, mas que primeiramente havia de mandar fazer os estudos pelo Valle do Cavado, auctorisando a companhia do caminho de ferro do Porto á Povoa a que fizesse tambem os estudos pela linha, de Guimarães; que depois de lhe serem presentes uns e outros, s. ex.ª optaria pelo traçado que fosse mais vantajoso para o paiz. A commissão não podia deixar de conformar-se com esta resolução do governo, resolução que era realmente a mais conforme com a boa rasão. O governo não podia fazer uma concessão de uma linha sem ter os estudos necessarios, e por elles verificar se porventura era mais conveniente para os interesses do paiz que o caminho de ferro fosse feito pela linha de Guimarães ou pelo Valle do Cavado.

Alguns dias depois li no Commercio do Porto uma correspondencia de Braga, dando conta dos trabalhos de uma commissão que tinha vindo procurar o sr. ministro das obras publicas para o fim de pedir a s. ex.ª que não attendesse o pedido da companhia da Povoa, e mandasse proceder aos estudos de um caminho de ferro pelo Valle do Cavado até Chaves. Entre outras asseverações menos exactas, dizia-se n'aquella correspondencia que aquella commissão tinha podido, depois de muitos esforços, obter do nobre ministro das obras publicas a promessa de não fazer a concessão á companhia da Povoa, e de mandar proceder aos estudos pelo Valle do Cavado, conforme pedia e queria a commissão.

Ora, é justamente por este motivo e em virtude d'esta correspondencia de Braga para o Commercio do Porto, que eu pedi a palavra para explicar o que se passou com relação a este assumpto, por me não poder conformar com o que ali se pretendeu affirmar. A commissão da associação commercial de Braga não veiu aqui fazer cousa alguma (Apoiados.), e por consequencia não é verdade aquillo que se disse n'aqnelle jornal, e que se asseverou, na associação commercial de Braga.

O sr. ministro das obras publicas não fez a concessão, não podia fazel-a; o eu não posso deixar de elogiar a s. ex.ª pela maneira como procedeu n'este assumpto; e não podia fazer a concessão, porque não tinha estudos nem por uma parte nem por outra, e não sabia por consequencia qual das linhas era mais conveniente para os povos e para o estado.

Sr. presidente, a commissão que aqui veiu, enviada pela associação commercial de Braga, não fez cousa alguma, porque já encontrou tudo resolvido (Apoiados.); o que determinou a resolução tomada pelo nobre ministro das obras publicas, com relação á construcção do caminho de ferro de Chaves, foi a sua opinião individual, e nada mais; opinião que supponho já tinha quando entrou para o ministerio.

Por consequencia, repito, e quero que isto fique bem consignado pela parte dos srs. deputados que intervieram n'este assumpto, em favor da concessão pedida pela direcção do caminho de ferro da Povoa empregaram-se todos os esforços, primeiramente para que se fizesse a concessão pedida, e depois para que o governo ficasse auctorisado pelo parlamento a fazer áquella concessão depois de feitos os estudos. S. ex.ª não quiz essa auctorisação, declarando-nos a rasão por que, com a qual muito me conformo. S. ex.ª declarou-nos que não queria essa auctorisação, porque o tempo que medeiava entre esta sessão e a primeira sessão legislativa não era talvez sufficiento para se fazerem os estudos por uma e outra parte, e por conseguinte nada se adiantava com a auctorisação.

Quando aqui veiu a commissão de Braga, a que me referi, já encontrou tudo assim resolvido, e portanto tudo quanto se asseverou em Braga e na associação commercial, é destituido de fundamento, (Apoiados.) porque o nobre ministro das obras publicas manifestou sempre esta opinião, e tão aferrado se mostrou sempre a ella, que ouso dizer e affirmar, na presença de s. ex.ª que me está ouvindo, que não havia commissão ou deputação, por mais respeitavel que fosse, que o fizesse modificar ou alterar o seu modo de pensar n'esta questão.

Sr. presidente, a minha posição com relação ao caminho de ferro de Chaves é muito differente da de todos os illustres deputados que n´elle se interessam por uma e por outra parte.

Os illustres deputados por Braga, promovendo os interesses da sua terra, querem o caminho de ferro pelo Valle do Cavado; aquelles com quem eu me associei em favor do prolongamento da linha da Povoa, querem o caminho por Guimarães e Fafe, porque melhora consideravelmente a sorte dos circulos que representam n'esta casa; e eu, que represento Chaves, quero o caminho de ferro para lá, quer pelo Valle do Cavado, quer pelo Valle do Tamega.

Associei-me com a melhor vontade ao pedido da companhia da Povoa, porque conheço quasi toda a margem do Cavado, e sei, por isso, que, se não é impossivel levar por ali o caminho de ferro para Chaves, offerece taes difficuldades a sua construcção, e ficaria ella por tal preço que, no estado das nossas finanças, seria impossivel fazel-o; emquanto que por Guimarães e Valle do Tamega é de facil construcção e atravessa uma região muito povoada e rica, o que não acontece pelo Valle do Cavado.

Tenho dito.

O sr. Conde de Bertiandos: — Lamento, e lamento profundamente que este incidente trouxesse tanto alarido á camara e que maguasse tanto a maioria, e muito principalmente os srs. Jeronymo Pimentel e Cunha Monteiro. Não comprehendo como podesse ferir alguem.

(Interrupção do sr. Jeronymo Pimentel)

Pouco ou nada tenho que acrescentar ao que já disse.

A camara comprehende perfeitamente que, eu nas poucas palavras que pronunciei, não vim tomar responsabilidade da carta do sr. Jeronymo Pimentel; lembro-me até de ter dito que seria irrisorio vir aqui pedir a responsabilidade do escripto a s. ex.ª, e muito menos vir pedil-a ao sr. ministro das obras publicas; e disse então, e estou prompto a affirmal-o segunda vez — que me persuado de que nenhum de s. ex.ªs se convenceria de certo que a briosa cidade de Braga escravisasse a sua confiança politica fosse pelo que fosse.

Esta carta era particular; houve um redactor de um jornal, amigo da situação, que entendeu dever trazel-a a publico; trouxe-a, e eu que a li, vim pedir ao sr. ministro das obras publicas que tirasse dos espiriteis dos cidadãos de Braga quaesquer duvidas que houvesse, relativamente a clausulas que podia parecer que s. ex.ª queria impor á cidade de Braga.

Eu não trouxe para aqui uma carta particular, porquanto ella fôra publicada e era já diversamente discutida e apreciada pelo publico.

Disse, depois o sr. Cunha Monteiro que eu trouxe para esta camara muitas honras.

Para mim basta-me a minha, que procuro ter sempre bem alta, e não ando com a honra de ninguem ás voltas; não comprehendi, pois, a graça de s. ex.ª

S. ex.ª disse que eu trazia a honra da cidado de Braga, a honra do sr. ministro das obras publicas, e não sei mesmo se a honra de s. ex.ª; não é assim que se discute, permitta-me dizer-lh'o o illustre deputado. (Apoiados.)

Disse o sr. Cunha Monteiro, que ninguem duvidava da honra do sr. ministro das obras publicas, e que eu tinha dito que vinha trazer esta questão ao parlamento, para desaggravar o sr. ministro das obras publicas...

O sr. Cunha Monteiro: — Não disse tal.

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O Orador: — Bem, como s. ex.ª diz que tal não proferiu, escuso de responder a esta parte do discurso de s. ex.ª Com relação á typographia em que foi transcripta áquella carta, devo ainda dizer duas palavras ao sr. Cunha Monteiro.

A carta foi publicada no jornal Amigo do povo; não temos que questionar se a typographia é ou não auctorisada, nem eu preciso de apresentar o jornal (que em todo o caso apresentarei se for necessario), quando ninguem nega que áquella carta effectivamente é do sr. Jeronymo Pimentel, e até mesmo s. ex.ª já se declarou seu auctor.

Para que vem pois o sr. Cunha Monteiro apresentar duvidas, sobre se a carta será ou não do sr. Jeronymo Pimentel?

O sr. Cunha Monteiro: — Tambem não disse tal, até pelo contrario disse que era de todo o ponto verdadeira.

O Orador: — Já vejo que não percebi bem o que disse o sr. Cunha Monteiro. S. ex.ª pelo que vejo não disse nada, por isso não tenho que responder a s. ex.ª E termino, porque não desejo cansar a camara com repetições.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Quando eu quizer fallar n'esta camara, não tenho a pedir licença a mais alguem do que a v. ex.ª, sr. presidente; (Apoiados.) e declaro a v. ex.ª que estou aqui com tanto direito como estão os illustres deputados. (Apoiados.) Tenho tanto direito a fallar como o illustre deputado o sr. Cunha Monteiro, ou mesmo ainda mais, se fóra possivel, porque não represento aqui os esforços dos regedores o cabos de policia, represento sim o esforço muito superior do amigos meus, politicos e particulares, que me têem honrado com o seu voto.

(Interrupções de varios srs. deputados.)

Ora para que nos havemos de estar a illudir! Nunca a maioria representou aqui desde que temos parlamento, senão os esforços dos regedores e dos cabos de policia, com excepção de alguns srs. deputados. Esta é que é a verdade. É isto acontece com todos os partidos.

Uma voz: — Isso não é verdade.

O Orador: — Bem sei que v. ex.ª, apesar de ser da maioria, tem influencia para se fazer eleger, mas é uma rarissima excepção que confirma a regra que estabeleci.

(Áparte.)

Não sei se será bom dizer-se no parlamento, mas é a verdade; e não duvido eu ou hesito em o dizer aqui e em toda a parte, e é por causa d'esta triste verdade que o systema representativo está desde a sua base perfeitamente viciado.

Mas isto é incidente que não vem para a questão. (Muitos apoiados.)

(Ápartes.)

Mas foram exactamente os meus illustres collegas que me levaram para esse campo, porque se me deixassem fallar sem me interromperem, e pela fórma por que o fizeram, eu não entraria na ordem de idéas a que fui arrastado. (Apoiados.)

Entrando no assumpto, declaro a v. ex.ª que fui levado a isso quando vi o sr. deputado Cunha Monteiro chamar praça publica á maneira por que...

Uma voz: — Não foi o sr. Cunha Monteiro, foi o sr. conde de Bertiandos.

O Orador: — Se v. ex.ªs pensam que me incommodam com as interrupções, enganam-se.

O sr. Cunha Monteiro: — É preciso que se diga a verdade. Eu não disse isso que v. ex.ª me attribue, quem o disse foi o sr. conde de Bertiandos.

O Orador: — Eu estou a repetir o que o sr. deputado disse. Bem sei que o sr. conde de Bertiandos disse que a camara parecia uma praça publica, e talvez tivesse rasão, porque s. ex.ª quasi que não podia fallar com sussurro e interrupções.

Mas o illustre deputado disse, que lhe parecia a camara uma praça publica quando fallou o sr. conde de Bretiandos. (Apoiados.)

(Ápartes, sussurro.)

Realmente n'uma sabatina d'estas é impossivel discutir-se. Creiam vv. ex.ªs que não chegam a incommodar-me com as suas interrupções. Pelo contrario gostei sempre que me interrompam, o que não posso é responder a todos ao mesmo tempo.

Uma voz: — Mas s. ex.ª interrompe muitas vezes quem está fallando.

O Orador: — Tambem respondo ao illustre deputado. Uma interrupção foi sempre permittida, mas uma sabatina, interrupções constantes não elucidam a questão e não servem para nada. (Apoiados.)

Eu não sei quando é que a camara parecia uma praça publica, se é quando argumentava o sr. conde de Bertiandos, ou quando argumenta o sr. Cunha Monteiro.

O que sei é que senti uma irritação nervosa quando o sr. Cunha Monteiro argumentava pela fórma por que o estava fazendo.

Desgostou-se s. ex.ª porque o sr. conde de Bertiandos apresentou uma carta apocripha sem responsabilidade, impressa n'um pamphleto sem designação de typographia, e qualifiou este facto por uma fórma tetrica que s. ex.ª costuma usar, e esquecia-se ao mesmo tempo que o sr. conde de Bertiandos declarou que a carta estava publicada em um jornal, e que o sr. Pimentel declarou ser o auctor da mesma carta!

Sr. presidente, eu não pude vencer-me a deixar de interromper o sr. Cunha Monteiro, não só attendendo á força dos seus argumentos, como e talvez ainda primariamente á fórma por que argumentava.

Pois, se o interessado, o sr. Pimentel, confessa ter escripto a carta, se ella está publicada n'um jornal que tem editor responsavel, não está dito tudo?

Sr. presidente, devo acrescentar que fui surprohendido por esta questão, da qual nada sabia, e não vinha portanto prevenido para tomar parte n'ella, nem a favor do sr. conde de Bertiandos, que nem me deu procuração, nem s. ex.ª d'ella carecia, nem a favor do sr. Pimentel; como porém póde alguem julgar da minha parte menos boa vontade para com o sr. Pimentel, devo declarar que desde os bancos da universidade sou amigo de s. ex.ª

O sr. Pimentel: — Apoiado.

O Orador: — E era incapaz de tomar parte contra s. ex.ª n'uma questão que lhe dissesse pessoalmente respeito.

Digo mais, que lamento profundamente que fosse publicada uma carta particular, como é áquella que s. ex.ª escreveu, porque deixa um pessimo precedente. (Apoiados)

Advirta-se que em minha opinião, essa carta em nada deslustra o seu signatario. Depois d'ella publicada em um jornal, não se póde censurar o procedimento d'aquelles que a trazem era discussão, porque se não trate da vida particular de ninguem, mas de negocios publicos ou interesses politicos.

Eu creio que nem o sr. conde de Bertiandos, que trouxe esta questão, nem o sr. Pimentel, que procurou defender-se, ficaram deshonrados com esta discussão. (Apoiados.)

O sr. conde de Bertiandos achou que os brios dos bracarenses podiam talvez julgar-se menoscabados, que o seu papel de comparsa n'uma commissão perante o ministro, commissão pro forma, não lhe era muito airoso por isso levantou a sua voz para protestar e para pedir ao ministro que corroborasse o que disse á commissão com a sua affirmativa na camara; o sr. Pimentel maguou-se com isto e procurou defender-se. Nada mais natural do que isto, e eu não tomei parte n'este debate para censurar ou defender o procedimento do qualquer dos illustres deputados, mas só porque o sr. Cunha Monteiro a isso me provocou. (Apoiados.)

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ORDEM DO DIA.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 33

Senhores. — As vossas commissões de guerra e de fazenda, reunidas, foi presente a proposta n.º 30-C, tendente a augmentar os vencimentos dos diversos officiaes do exercito do continente, da armada real e do ultramar, officiaes não combatentes e empregados civis com graduações militares, comprehendidos nos postos de capitães, primeiros tenentes, tenentes, alferes, segundos tenentes, ou correspondentes a estes, segundo a tabella que faz parte da mesma proposta.

Considerando quanto as classes dos officiaes de mar e terra, bem como os do ultramar, nos tres postos menos graduados, tinham exigua remuneração, incompativel com a progressiva carestia dos generos de primeira necessidade e com as exigencias do decoro e decencia que devem manter estes funccionarios;

Considerando quanto são arduos os deveres e encargos da nobre carreira das armas, nas condições da guerra, e ainda mesmo nas de paz;

Considerando nos importantes o valiosos serviços, quasi sem excepção o sempre prestados por estas classes de funccionarios da nação;

Considerando nos dictames da prudencia, que, em face dos embaraços financeiros do thesouro, não póde aconselhar senão que se altenda moderadamente ao que significa a maior urgencia;

Considerando que o pequeno augmento dos vencimentos proposto está exactamente nos limites do que é instante, e do que é ao mesmo tempo prudente:

São as vossas commissões de parecer que deve ser convertido em lei o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Os capitães, primeiros tenentes, tenentes, alferes e segundos tenentes, das diversas armas do exercito, os officiaes não combatentes, e os empregados civis com estas graduações, quando estiverem na effectividade do serviço, vencerão os seus soldos pela tabella que faz parte da presente lei.

§ unico. Os officiaes das referidas graduações, que servirem em commissão nas guardas municipaes de Lisboa e Porto, gosarão vantagens correspondentes, tendo os seus vencimentos ffiensaes acrescentados com o mesmo augmento de 5$000 réis.

Art. 2.° São applicaveis as disposições do artigo 1.° aos officiaes combatentes e não combatentes, e aos empregados civis com graduações militares da armada real e aos do regimento de infanteria do ultramar, de graduações correspondentes ás especificadas no mesmo artigo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões das commissões de guerra e fazenda, 23 de março de 1878. = J. Dias Ferreira = Antonio M. P. Carrilho = Joaquim de Mattos Correia = José Maria de Moraes Pego = José Frederico Pereira da Costa = Antonio José d'Avila = A. Osorio de Vasconcellos = João Maria de Magalhães = Visconde da Azarujinha = José Joaquim Namorado = José Maria dos Santos = Placido de Abreu = A. C Ferreira de Mesquita = Miguel Maximo da Cunha Monteiro = Visconde de Guedes Teixeira = A. J. de Seixas = Custodio José Vieira = Visconde de Villa Nova da Rainha = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = A. M. da Cunha Belem, relator.

Tabella do vencimento mensal a que se refere o artigo 1.º da lei d'esta data

Capitão............................................ 35$000

Tenente ou primeiro tenente.......................... 33$000

Alferes ou segundo tenente........................... 30$000

Sala das sessões das commissões de guerra e fazenda, 23 de março de 1878. = J. Dias Ferreira = Antonio M. P. Carrilho = Joaquim de Maios Correia = José Maria de Moraes Rego = José Frederico Pereira da Costa = Antonio José d'Avila = A. Osorio de Vasconcellos = João Maria de Magalhães = Visconde de Azarujinha = José Joaquim Namorado = José Maria dos Santos = Plácido de Abreu = A. C. Ferreira de Mesquita = Miguel Maximo da Cunha Monteiro = Visconde de Guedes Teixeira = A. J. de Seixas = Custodio José Vieira = Visconde de Villa Nova da Rainha = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = A. M. da Cunha Belem, relator.

N.º 30-C

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° Os capitães, primeiros tenentes, tenentes, alferes e segundos tenentes das diversas armas do exercito, os officiaes não combatentes e os empregados civis com estas graduações, quando estiverem na effectividade do serviço, vencerão os seus soldos pela tabella que faz parte d'esta lei.

Art. 2.° São applicaveis as disposições do artigo 1.° aos officiaes combatentes e não combatentes da armada real e aos do regimento de infanteria do ultramar, de graduações correspondentes ás especificadas no mesmo artigo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 22 de março de 1878. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

Tabella do vencimento mensal a que se refere o artigo 1.° da lei d'esta data

Capitão........................................... 35$000

Tenente ou primeiro tenente.......................... 33$000

Alferes ou segundo tenente.......................... 30$000

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 22 do março de 1878. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

O sr. D. Miguel Coutinho: — Inteiramente alheio aos assumptos militares, não pedi a palavra para discursar ácerca de uma melhor e mais economica organisação do exercito, nem tão pouco para combater o projecto que se discute, porque, posto eu pertença á escola d'aquelles que julgam que as despezas publicas não se podem aggravar com mais um real sequer, todavia reconheço que ha despezas impreteriveis e necessarias.

Esta reputo-a assim. É justa e necessaria. Entendo mesmo que do todos os projectos que se têem apresentado n'esta camara para augmento de despeza, este é o unico justificavel.

Antes, porém, de lhe dar o meu voto, desejo obter do sr. ministro da guerra alguns esclarecimentos.

Pergunto, pois, a s. ex.ª: qual a despeza provavel que resultará da approvação d'este projecto; assim como quaes os meios com que s. ex.ª conta para lhe fazer face?

Aguardo a resposta de s. ex.ª, que espero m'a não negará, pedindo a v. ex.ª, sr. presidente, me reserve a palavra para depois com mais conhecimento de causa fazer as observações que reputar convenientes e propor talvez alterações ao projecto que se discute.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro da Guerra (Fontes Pereira de Mello): — Responderei precisamente ás perguntas que o illustre deputado me dirigiu, dizendo que a despeza que provirá da approvação d'este projecto será approximadamente a de 112:000$000 réis, e que a receita que ha para lhe fazer face é a designada no orçamento geral do estado.

O sr. D. Miguel Coutinho: — Não me surprehendeu a resposta do illustre ministro, porque já esperava, que ella fosse pouco mais ou menos n'estes termos.

S. ex.ª conhecia perfeitamente qual era a despeza que proviria da approvação d'este projecto, mas s. ex.ª não conhece a receita para lhe fazer face, porque a receita do orçamento que a camara votou não a póde fornecer. A isto estamos habituados. Estão votando constantemente despezaa

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importantes sem pensarem na receita. E tambem para que? Emquanto houver credito os emprestimos chegam bem!!! Mas continuando: reputo este augmento de despeza justificado e necessario. Entendo que effectivamente o exercito é uma d'aquellas instituições que maiores e mais relevantes serviços presta ao paiz e que está tão mal remunerado, que seria uma injustiça negar este pequeno augmento aquelles que prestam importantes serviços á patria, quer no tempo de guerra, quer no tempo de paz. Mas entendo tambem que é necessario ampliar as disposições d´este projecto e encontrar receita para não aggravarmos a situação do thesouro já tão sobrecarregado.

Assim, tenho a honra de apresentar á apreciação da camara as seguintes alterações ao projecto, que não trato de justificar por não conhecer ainda qual seja a opinião do governo a respeito d'ellas e por as julgar extremamente justas.

A proposta é a seguinte.

(Leu.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que os alferes graduados sejam comprehendidas nas disposições do § unico do artigo 1.º

Proponho que aos sargentos ajudantes, primeiros e segundos sargentos sejam augmentados os seus actuaes vencimentos com a quantia daria de 6O réis; e que ás demais praças de pret sejam augmentados com a quantia de 30 réis diarios.

Proponho mais, que para occorrer ao pagamento da despeza a mais proveniente da presente lei só possam estar em effectivo serviço 18:000 homens, revertendo o excedente da verba incluida no orçamento do anno futuro para satisfazer o augmento proposto.

Sala das sessões, 8 de abril de 1878. = D. Miguel Pereira Coutinho = Pedro Augusto Franco.

Foi admittida.

O sr. Ferreira de Mesquita: — Mando para a mesa um parecer da commissão diplomatica a respeito do tratado de commercio com a Grecia.

O sr. Pinheiro Chagas: — Quero fazer apenas ligeiras perguntas ao sr. ministro da guerra, mas não são com o fim de portrahir o debate.

Desejo perguntar a s. ex.ª se é verdade o que ha tempo disseram os jornaes, de que pelo ministerio da guerra se, tinha prohibido aos sargentos representarem individualmente ao parlamento, como representaram os officiaes, pedindo augmento dos vencimentos.

Eu chamo a attenção de s. ex.ª para esta questão dos officiaes inferiores, que é das mais importantes que se tratam lá fóra em todas as nações que procedem á organisação militar, porque o serviço que os officiaes inferiores prestam constitue sempre um dos elementos da organisação militar pelo lado da disciplina.

Não ignora o sr. ministro da guerra, que o primeiro sargento e o capitão reputa-se essencialmente a chave da disciplina nas companhias e por consequencia a chave da disciplina do regimento.

Não ignora s. ex.ª tambem que com o methodo moderno da guerra, com a tactica dos novos armamentos, sendo preferida a ordem dispersa á ordem compacta, o sargento na batalha tem um papel muito mais importante do que outr'ora.

Antigamente nas formaturas compactas os officiaes vigiavam facilmente o serviço das campanhas, mas hoje na ordem dispersa, os sargentos têem um papel mais importante.

O sr. ministro da guerra, sabe que esta questão é das mais graves, e que está occupando a attenção dos que estudam a organisação militar lá fóra.

Em França, a lei de julho de 1874, que s. ex.ª conhece de certo, trata de melhorar a sorte dos officiaes inferiores, percebendo bem que é indispensavel dar ao exercito, isto é, aos officiaes inferiores, os meios de poderem desempenhar dignamente as arduas funcções de seu cargo, e para isso, em França, trata-se o mais possivel de augmentar as recompensas pecuniarias, entre as quaes ha a chamada: prix de regagement dans le service.

Em França trata-se de fazer com que os officiaes inferiores permaneçam o mais tempo possivel nas fileiras, porque effectivamente uma das condições essenciaes para o bom serviço é a, pratica do mesmo serviço.

A questão dos officiaes inferiores é importante, e desejava que o sr. ministro da guerra me dissesse se tenciona occupar-se d'ella e trazer proximamente, já que não a trouxe agora, uma proposta para que o melhoramento da sorte dos officiaes inferiores fosse attendido, não só porque é de justiça, mas porque é uma condição essencial para a boa organisação do exercito.

Chamo tambem a attenção de s. ex.ª o sr. ministro da guerra para um outro ponto, que é dos mais essenciaes, e do qual depende a nossa organisação militar; refiro-me á lei de promoções.

Por muito que angmentemos o soldo dos officiaes, a não onerarmos o thesouro com uma despeza excessiva, e a que vamos votar não é pequena, nunca os podemos pôr a par das necessidades da vida moderna. Não está só no augmento de soldo a resolução do problema da sorte dos officiaes; está, primeiro do que tudo, em uma lei de promoções, porque nós não podemos ter um exercito bem organisado e em que a nação possa confiar plenamente, emquanto a antiguidade for o unico systema de regular as promoções.

O official, por mais ignorante que seja, ou por mais apto que seja, só póde chegar a commandar uma brigada, uma divisão ou um exercito, se teimar a viver muito.

Com a lei actual de promoções não ha estimulo para o desenvolvimento dos officiaes, embora se mostrem dignos o se entreguem aos estudos militares, e para este assumpto chamo a attenção do sr. ministro da guerra.

Muitos homens intulligenles do nosso exercito occupam-se pouco dos estudos militares, porque não dão recompensa alguma, e dedicam-se de melhor vontade ao serviço no ministerio das obras publicas, onde occupam posição mais vantajosa e lucrativa.

Embora o alferes, o tenente e o capitão de infanteria estudem pertinazmente os deveres do seu cargo, tratem o mais possivel do se collocarem ao lado do movimento scientifico lá de fóra, embora estes officiaes tratem d'isso ardentemente, nenhumas vantagens lhes traz, e hão de ser promovidos unicamente pela antiguidade, quando lhes chegue a sua vez.

Com relação ás justas vantagens que devem ter os officiaes, julgaria muito preferivel a este augmento de soldo que votâmos, que aliás acho justo, o estudo de uma lei do promoções que offerecesse aos officiaes uma recompensa certa e uma justa remuneração dos seus esforços e trabalhos.

Estou convencido que em todos os ramos da administração publica, e é convicção que vem de ha muito tempo, e que ainda se não destruiu, se podem fazer melhoramentos importantissimos som novas leis e sem novas despezas. Com isto não quero dizer que não seja necessario fazer leis e despezas.

Alem (Vossas reformas o melhoramentos ha outras que se podiam fazer pura e simplesmente pela acção administrativa constante e pelo zêlo constante dos poderes publicos para pôr em movimento as molas da nossa legislação financeira, militar o administrativa.

Com relação á organisação militar, direi que uma das cousas mais importantes seria tratar do desenvolvimento da instrucção militar dos officiaes, que bascar-se-ía, antes de tudo, n'uma lei de promoções.

Lembro ao sr. ministro da guerra, a v. ex.ª e á camara que esta lei de promoções póde concorrer para desenvolver

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nos officiaes o amor pelo estudo e o amor pelos deveres do seu cargo; trataria até de evitar, quanto possivel, que os nossos soldados e officiaes se estragassem e se desmoralisassem no serviço de guarnição, que eu considero completamente absurdo e anti-militar, com a contimiação do qual não lucra de certo, nem o exercito, nem o paiz. (Apoiados.)

Não quero agora desenvolver estas considerações, e resumindo as poucas palavras que disse, declaro a s. Ex.ª que as minhas idéas comprehendem tres pontos: Em primeiro logar o augmento do soldo aos officiaes, questão de muita justiça. Em segundo logar, chamava a attenção de s. ex.ª para a sorte dos sargentos e para a questão dos officiaes inferiores, que é importantissima em toda a parte. (Apoiados.) E em terceiro logar pedia a s. ex.ª que declarasse qual o seu pensamento, com relação á lei das promoções, que, emquanto a mim, é a chave essencial da nossa organisação militar, é a recompensa mais justa o legitima que se póde dar ao official, que serve bem, e que tem interesse pelo serviço a seu cargo.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Estou de accordo com o illustre deputado, mas como isto acontece poucas vezes, mais me applaudo de poder dizer agora que estamos de accordo.

Quanto ao que diz respeito á lei de promoções, direi que ha muito tempo tenho sustentado n'esta casa por varias vezes os principios que acaba de enunciar o illustre deputado.

Já reuni uma commissão composta de muitas illustrações do exercito, incumbindo-lhe um projecto de promoções debaixo do principio de se attender ao merecimento dos officiaes, a fim de que haja estimulo para passar aos postos superiores, o tenho empregado os meios ao meu alcance para conseguir algum resultado; devo porém confessar a v. ex.ª e á camara que tenho encontrado difficuldades insuperáveis para, fazer vingar as minhas idéas.

No exercito mesmo ha muitas illustrações que pensam diversamente, entretanto estou firme nos meus principios, e estou convencido de que, emquanto se attender só á antiguidade, e não houver outro estimulo para passar aos postos superiores, nenhum official se applica mais do que é preciso applicar-se segundo a legislação actual, para passar ao posto superior.

Mas tenho encontrado difficuldades, a minha opinião não tem sido acceita, e apesar de procurar advogar no seio de uma commissão estes principios, não tenho encontrado apoio para fazer adoptar uma medida de tal natureza.

Mas hei de esforear-me por fazer prevalecer esta idéa dentro dos limites rasoaveis. Não quero pôr de parte a, antiguidade, e sei que em França ha a, phrase de que quando o soldado põe a, mochila ás costas traz o bastão de marechal; mas eu desejo que o merecimento seja tambem um dos meios de adiantamento no exercito. N'esta parte estou de accordo com o illustre deputado.

Quanto á extensão do beneficio aos officiaes inferiores do exercito, não os comprehendo n´esta lei, porque têem a natureza de praças de pret, e como se tratou de uma alteração das tarifas, elles são beneficiados logo que passarem aos postos superiores, e quando lhes competir o accesso para os postos de official hão de gosar do beneficio que lhes competir.

O que eu tenciono fazer na proxima sessão é apresentar á camara uma proposta para que certos empregos civis e militares, que não são serviço propriamente militar, sejam exercidos unicamente pelos officiaes inferiores do exercito. Em França n'uma lei moderna designam-se quaes são os logares em todos os ministerios que elles poderão occupar, uma vez que o requeiram. Eu hei de apresentar uma cousa similhante, para que certos logares não possam ser concedidos senão aos sargentos.

N'esta parte creio que tenho satisfeito ás perguntas do illustre deputado.

Posto a votos o projecto na generalidade, foi approvado.

Artigo 1.º

O sr. D. Miguel Coutinho: — Eu propuz que as disposições d'este artigo fossem extensivas aos alferes graduados, e desejava saber se o illustre ministro da guerra ou a commissão se oppunham á minha proposta.

Os alferes graduados são militares que saem da escola do exercito, e que depois de haverem completado o seu curso vem para a fileira, onde estão á espera de cabimento dois, tres annos e mais para poderem passar á effectividade.

Elles têem apenas 600 réis diarios, e fazem o mesmo serviço que os officiaes que estão na effectividade; não me parece portanto, justo que fiquem nas mesmas circumstancias em que estão actualmente, emquanto os seus camaradas vão ser agraciados com mais 5$000 réis mensaes.

Pela actual tarifa os alferes têem 25$000 réis mensaes e pela nova passam a ter 30$000 réis; os alferes graduados, que fazem igual serviço, apenas têem 18$000 réis.

A justiça pede que elles partilhem d'este augmento, e ainda assim ficarão menos remunerados, porque o seu vencimento será apenas de 23$000 réis.

E deve-se notar que têem as mesmas obrigações e que precisam apresentar-se em publico com igual decencia á dos outros officiaes do exercito.

Parece-me, pois, que esta alteração ao projecto é justa; e no caso da minha proposta não ser acceita, desejava ao menos que me dissessem as rasões por que o não póde ser.

Não nutro a pretensão de convencer a camara, ou o illustre ministro da guerra, mas, procedendo como procedi, cumpro um dever de consciencia. E para mim é quanto basta.

As alterações que proponho têem por fim fazer justiça a todos os membros de uma corporação que bem o merece, prover aos meios de receita sem gravame para o thesouro.

O governo e a camara, julgarão como melhor entenderem; o paiz e tambem o exercito avaliarão o nosso procedimento.

O sr. Ministro da Guerra: — Eu respondo ao illustre deputado em breves palavras.

Desejava que este augmento se fizesse extensivo a muitas outras classes: a camara é dispensadora dos dinheiros publicos, e póde como quizer abrir a bolsa do paiz, que eu não me opponho; mas se me perguntam a minha opinião, digo que é necessario manter n'esta lei o principio de que quem não está sujeito ás tarifas não póde n'ellas ser comprehendido. No caso dos alferes graduados estão os sargentos ajudantes, os sargentos quarteis mestres, etc. mas já digo, se a camara lhes quer dar esse augmento eu não me opponho. A camara é a dispensadora dos dinheiros publicos, o póde fazer o que quizer.

Posto a votos o artigo 1°, foi approvado.

A proposta do sr. I). Miguel Coutinho foi rejeitada.

Artigo 2.°

O sr. Guerreiro: — Pedi a palavra para mandar para a mesa um additamento ao artigo 2.° Diz assim.

(Leu.)

Quasi estou dispensado de justificar este additamento. Os officiaes do exercito do ultramar estão no mesmo caso que os do continente, e direi mais que estão era melhores condições para deverem ser attendidos, porque a vida no ultramar é muito mais cara do que no continente.

No principio do mez de março apresentei a esta camara requerimentos de alguns officiaes do exercito do ultramar, nos quaes elles demonstram que a vida n'aquellas paragens é muito mais cara. As casas são mais caras e os comestiveis e os generos de primeira necessidade são por um preço excessivo.

É pois necessario ter em attenção estas circumstancias.

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Parece-me por isso rasoavel e justo que se attenda á sorte dos officiaes que estão fazendo serviço nas nossas possessões.

De mais a mais a existencia ali é muito mais arriscada; a sua vida por causa das doenças proprias do clima corre perigo, e elles lutam com immensas difficuldades.

Parece-me, pois, de toda a justiça que esta proposta seja approvada.

Outra proposta que apresento é com relação aos vencimentos dos officiaes inferiores.

(Leu.)

É um augmento de vencimento aos officiaes inferiores dos differentes corpos do exercito do continente e das possessões do ultramar e quasi me julgo dispensado de o justificar. Os officiaes inferiores dos corpos recebem um soldo pequenissimo para se vestirem e sustentarem, tendo ao mesmo tempo de se apresentarem decentemente diante dos seus superiores e sempre promptos para o serviço.

Ora, com o soldo insignificante que recebem é um acto do justiça e direi mesmo um acto de caridade que se attenda a sua sorte.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Em additamento ao artigo 2.°:

Proponho que as disposições beneficas d'este artigo se tornem extensivas aos officiaes que servem no exercito do ultramar.

Proponho mais: que aos vencimentos dos officiaes inferiores das differentes armas dos corpos do exercito do continente e possessões ultramarinas se augmente uma terça parte do que actualmente recebem. = A. Guerreiro.

Foi admittida.

O sr. Cunha Belem: — Não quiz deixar de tomar a palavra n'esta questão, porque diz respeito a um projecto de que tenho a honra de ser relator, comquanto quasi escusado seja, porque tenho visto que ninguem tem combatido o mesmo projecto, pelo contrario, todos os illustres deputados que têem fallado têem emittido o desejo de ampliar as disposições beneficas d'elle.

É um sentimento muito generoso, muito nobre, que tambem não terei a coragem de combater. Ninguém desconhece as condições precarias em que se encontram todos os funccionarios publicos, desde os mais elevados até aos mais inferiores. Todos elles se encontram em circumstancias embaraçosas o difficeis, para todos era justo o augmento de vencimentos; todavia, como não é possivel, como a maior parte dos illustres deputados que têem proposto a extensão das disposições beneficas do projecto, têem reconhecido a importancia dos encargos que d'ahi adviriam; como o illustre deputado que acabou de fallar, preoccupado um pouco com a origem da receita, para fazer face a esta despeza, não hesitou ao mesmo tempo em propor o augmento da mesma despeza; como a natureza das propostas deve ser differente, por isso que umas respeitam a tarifas do soldos e outras a prets, que nunca foi costume reunir; como o sr. ministro da guerra declarou que na proxima sessão tencionava o governo apresentar uma medida tendente a melhorar a sorte dos funccionarios do estado; pareceme que nas circumstancias actuaes devemos manter o projecto tal como se encontra, ficando para ulteriores deliberações da assembléa o melhorar as condições do outra ordem de empregados.

Os officiaes que servem no ultramar e claro que pertencem ao exercito portuguez e têem as mesmas vantagens, estão incluidos na mesma tarifa.

E o que tenho a dizer, porque não quero prolongar o debate, que nem mesmo debate tem havido sobre este assumpto.

Foram approvados os artigos 2.º e 3.°, senão rejeitadas as propostas do sr. Guerreiro.

O sr. Pinheiro Chagas: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Já está votado o projecto.

O sr. Pinheiro Chagas: — Eu queria apenas fazer uma pergunta ao sr. relator da commissão.

Vozes: — Já está votado.

O Orador: — Então peço a palavra para explicações antes de se encerrar a sessão.

Entrou em discussão o pertence ao n.º 17.

Leu-se na mesa o seguinte

Pertence ao n.º 17

Senhores. — A vossa commissão de reforma eleitoral vem hoje dar-vos o seu parecer sobre as emendas apresentadas durante a discussão do projecto de lei n.º 17.

Ao artigo 1.° foram offerecidas as emendas seguintes:

Emenda ao artigo 1.º, § 1.º: — São excluidas de votar as praças de pret, á excepção das mencionadas no n.º 4.° do § 2.° do artigo 6.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852. = Pedro Augusto Franco.

Ao artigo 1.° — Proponho a eliminação das palavras «ou forem chefes de familia». = O deputado, F. Albuquerque.

A commissão julga desnecessario declarar que rejeita a segunda d'estas emendas, a qual deve reputar-se prejudicada, e propõe-vos que o artigo 1.° do projecto seja substituido pelo seguinte:

Artigo 1.° São eleitores, e para isso considerados como tendo a renda, do artigo 5.°, n.º 1.°, do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, os cidadãos portuguezes de maior idade que souberem ler e escrever, ou forem chefes de familia.

§ unico. São excluidas de votar as praças de pret não mencionadas no decreto de 30 de setembro de 1852, artigo 6.°, § 2.°, n.º 4.°, e ficam igualmente subsistindo as exclusões estabelecidas pelo artigo 9.° do referido decreto e mais legislação em vigor.

Ao artigo 2.° foram offerecidas as seguintes emendas:

Ao artigo 2.° acrescentem-se as palavras: «nos termos prescriptos no artigo 2436.°, § unico do codigo civil».

Ao § 1.º do artigo 2.º acrescentem-se as palavras: «julgando-se fundada a reclamação, se o cidadão inscripto, depois de avisado, não comparecer, ou se recusar a escrever e assignar o protesto».

O § 2.° devo ser substituido assim: «Contra as decisões, a que se refere o § antecedente, qualquer cidadão póde reclamar-nos termos prescriptos nos artigos 21.° e 22.° da lei de 23 de novembro de 1859».

Deve acrescentar-se no § 3.° o seguinte: «os avisos, a que se refere o § 1.°, serão feitos pelos officiaes da administração do concelho, ou pelos regedores de parochia, ou por empregados da camara municipal, que esta ponha á disposição da commissão de recenseamento». = Dias Ferreira.

Pensa a vossa commissão, depois de examinar estas emendas, e tendo em consideração os argumentos em que foram fundamentadas pelo seu auctor, que o artigo 2.° do projecto deve ser substituido pelo seguinte:

Art. 2.° O direito de votar, originado no facto de saber ler e escrever, só póde ser reconhecido quando a inscripção no recenseamento eleitoral seja solicitada, até 14 de fevereiro pelo interessado em petição por elle escripta e assignada, o reconhecida por tabellião, nos termos prescriptos no artigo 2:436.°, § unico do codigo civil.

§ 1.° Se contra qualquer inscripção no recenseamento, solicitada em conformidade do que dispõe este artigo, houver reclamação fundada em que o cidadão inscripto não sabe ler e escrever, a commissão recenseadora póde mandar avisal-o para que no praso de tres dias compareça perante ella para escrever e assignar um protesto contra as allegações da referida reclamação, a qual será julgada fundada se o cidadão inscripto depois de avisado não comparecer, ou se recusar a escrever e assignar o protesto.

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§ 2.º Os avisos a que se refere o § precedente serão feitos pelos officiaes da administração do concelho ou pelos regedores do parochia, ou por empregados da camara municipal que esta ponha á disposição da commissão de recenseamento.

§ 3.° Das decisões das commissões recenseadoras sobre as reclamações de que trata o § 1.°, podem ser interpostos todos os recursos facultados pela legislação vigente.

Ao artigo 4.° foram propostas as emendas seguintes: Art. 4.º Acrescente-se: «contribuições districtaes». = Antonio José Teixeira, deputado por Pombal.

Proponho que a contribuição municipal directa do trabalho, devida pela lei de 6 de junho de 1864, não seja levada em conta para o censo eleitoral. = O deputado, F. Albuquerque.

Emenda ao artigo 4.º — Proponho que se addicionem as seguintes «em qualquer concelho do reino». = P. A. Franco.

Additamento ao artigo 4.° — São consideradas contribuições directas as que como taes são incluídas no orçamento do estado. — J. Luciano.

A commissão julga acceitavel a proposta do sr. deputado Antonio José Teixeira, porque o artigo 4.° do projecto tem principalmente em vista dar interpretação legal a uma disposição do artigo 27.°, n.º 6.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, em harmonia com a letra e o espirito da referida disposição e com o pensamento liberal de não restringir o suffragio eleitoral. O n.º 6.° do artigo 27.° do decreto citado é expresso e claro, quando manda levar em conta para complemento da quantia necessaria para qualquer cidadão ser considerado eleitor, as contribuições directas, em que elle se achar collectado em qualquer concelho do reino, e só tem dado logar a duvidas sobre quaes sejam as contribuições directas que devem ser levadas em conta.

No projecto propõe-se unicamente a solução d'essa duvida em conformidade com os principios acima expostos, e portanto continua em vigor a referida disposição legislativa. E, pois, desnecessario attender a proposta do sr. deputado Pedro A. Franco.

Pelas considerações acima expostas entende a commissão que não é acceitavel a emenda offerecida pelo sr. deputado Francisco de Albuquerque, porque a contribuição braçal é directa; prescreva, embora, depois de curto praso a sua exigibilidade, nem por isso a contribuição braçal deixa de ser exigivel dentro d'este praso.

Pensa a commissão que a proposta do sr. deputado José Luciano de Castro deve ser considerada nos termos que constam da seguinte proposta de substituição ao artigo 4.°

Art. 4.° Para complemento da quantia necessaria para qualquer cidadão ser considerado eleitor, ser-lhe-hão levadas em conta todas as contribuições directas, geraes do estado, districtaes, municipaes e parochiaes em que elle se achar collectado.

§ unico. São consideradas contribuições directas, geraes do estado, as que como taes são incluidas no orçamento geral do estado.

Ao artigo 6.° foi proposta a emenda seguinte:

Proponho que ao artigo 3.° se acrescente o seguinte:

§ unico. Feita assim a divisão das assembléas só poderá ser alterada por uma medida legislativa.

Camara dos deputados, 20 de março de 1878. = A. Guerreiro.

Á commissão parece desnecessario attender esta emenda, porque no artigo 7.° do projecto ostabelece-se que á nova divisão dos circulos em assembléas eleitoraes é applicavel o disposto nos artigos 21.° a 24.° da lei de 23 de novembro de 1859, em tudo o que não for contrario ao referido projecto. Sendo certo que um dos artigos citados estabelece que a divisão dos circulos em assembléas eleitoraes, depois de feita definitivamente, só póde ser alterada por lei, e que o projecto não exara disposição alguma em contrario, claramente se conclue que é perfeitamente dispensavel áquella emenda.

Ao artigo 8.° foram propostos os seguintes additamenlos e alterações:

Substituição ás palavras «acto continuo» do § 2.° do artigo 8.° — em vez de «acto continuo» diga-se «seis horas, finda a reunião dos quarenta maiores contribuintes». = V. Sieuve.

Alteração ao artigo 8.° — que a convocação seja para as dez horas.

Que funccione no primeiro dia de convocação com os membros que compareceram até ao meio dia marcado pelo relogio da secretaria da camara municipal.

Que ao § 2.º se addicionem as seguintes palavras, mas antes de dissolvida a assembléa. = P. A. Franco.

Proponho que as assembléas que elegerem as commissões do recenseamento, em vez de serem compostas dos quarenta maiores contribuintes, sejam organisadas por fórma, que entrem n'ellas os dois elementos adoptados no projecto: o representante do interesse social nos maiores contribuintes, e o representante do interesso moral nos individuos que possuem as maiores habilitações litterarias.

Proponho que se organisem estas assembléas por fórma que não possa haver empate na votação da eleição das commissões de recenseamento.

Proponho que no caso de ser mantida a idéa de se dar alguma representação á minoria d'estas assembléas, pelo methodo actualmente adoptado, se fixe bem, não sómente o modo de contar a parte aliquota d'ellas, quando o numero dos individuos presentes não for multiplo d'essa parte aliquota, mas tambem que se reforme completamente o artigo 24.° do decreto de 30 de novembro de 1852, pelo qual se fazem hoje estas eleições, evitando-se que, geralmente, as maiorias elejam a totalidade dos membros das commissões do recenseamento. = Antonio José Teixeira, deputado por Pombal.

N.° 1

Podendo a assembléa ser composta desde 20 até 40 membros, é necessario saber como se ha de contar a quarta parte, quando o numero dos presentes não for multiplo de 4.

Ora entre 40 e 36 ha comprehendidos tres numeros inteiros 39, 38 e 37.

O primeiro está mais proximo de 40, o terceiro de 36, e o segundo tanto differo de 40 como de 36; portanto, a quarta parte approximada de 39 é 10, a de 37 é 9 e a de 38 indifferentemente 10 ou 9. O mesmo se póde dizer dos numeros comprehendidos entre 36 e 32, entre 32 e 28, entre 28 e 24, e entre 24 e 20.

Esta incerteza não deve ficar na legislação. É indispensavel fixar de algum modo os numeros.

Differentes portarias, e a lei de 24 de julho de 1855, dizem que a maioria de um numero impar é a mesma do numero par immediatamente inferior; d'onde, por extensão de idéas se poderá talvez deduzir, que a quarta parte legal de um numero, não divisivel por 4, é a quarta parte do numero divisivel por 4, immediatamente inferior, sommada com a unidade. E assim teriamos que desde 39 até 37, a quarta parte legal seria 9, quarta parte exacta de 36, sommada com a unidade, o que daria 10. Desde 35 até 33, seria 8, quarta parte exacta de 32, sommada com a unidade, o que daria 9. Desde 31 até 29, seria 7, quarta parte exacta de 28, sommada com a unidade, o que daria 8. Desde 27 até 25, seria 7. E desde 23 até 21, seria 6. D'aqui resultaria o seguinte:

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[Ver Diário Original]

N.° 2

O seguinte quadro mostra a composição que deve ter a actual assembléa dos 40 maiores contribuintes, para ser approvada toda a proposta do presidente. Hypothese do artigo 24.º do decreto de 30 de setembro de 1852.

[Ver Diário Original]

N.° 3

O seguinte quadro mostra os casos em que ficam eleitos os primeiros 4 individuos, propostos pelo presidente para membros da commissão. Hypothese do § 1.° do artigo 24.° do decreto de 30 de setembro de 1852.

[Ver Diário Original]

N.° 4

O seguinte quadro mostra os casos em que não ha solução alguma, nem pelo artigo 24.°, nem poios §§.

[Ver Diário Original]

N.° 5

O quadro seguinte mostra os differentes casos, em que a maioria da assembléa dos quarenta maiores contribuintes póde eleger a totalidade dos membros da commissão do recenseamento, sophismando o § 2.° do artigo 24.° do decreto de 30 de setembro de 1852. Sempre que a differença entre a maioria e a minoria seja maior do que uma unidade; póde áquella eleger toda a commissão, quando esta vote contra a lista proposta pelo presidente. Ha 145 soluções; quando em N = X + y + z, se tome y = z + 1; d´onde

N = x + 2 z + 1. z ? N/4; x = N — 2 z — 1.

[Ver Diário Original]

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[Ver Diário Original]

A commissão entende que a emenda do sr. deputado visconde de Sieuve está prejudicada, em vista do disposto no § 3.° d'este artigo, que já foi votado pela camara. Os protestos têem de ser mencionados na acta da eleição e a redacção das actas de eleições é acto complementar e integrante d'essas eleições, é o documento legal do todos os actos eleitoraes, que tem, como tal, de ser feito antes de dissolvida a assembléa eleitoral.

Está, pois, prejudicada, e, se o não estivesse, seria inacceitavel a referida emenda. Do que fica exposto conclue-se igualmente que é desnecessario attender á ultima parte da proposta do sr. deputado Pedro Franco.

O exame das outras disposições d'esta proposta póde ser adiado para mais opportuna occasião, na opinião da commissão, porque, não sendo reclamada por algum elevado principio constitucional, nem por algum motivo urgente, a alteração da legislação vigente a este respeito, parece mais conveniente que aquellas disposições sejam tomadas na consideração que merecerem, quando se proceder á revisão de toda a nossa legislação eleitoral, e depois de colhidas as

necessarias informações sobre as vantagens ou inconvenientes praticos da actual legislação; informações que seria difficil e talvez impossivel obter antes de terminar a actual sessão legislativa.

As propostas do sr. deputado Antonio José Teixeira podem ser classificadas em duas categorias. Pertencem á primeira categoria as que têem por fim alterar a legislação vigente em relação á constituição das assembléas que têem de eleger as commissões de recenseamento e em relação ao modo por que devem ser feitas as eleições n´essas commissões. Estas propostas são dignas de seria attenção; recommenda-as o assumpto e a auctoridade do esclarecido deputado que as firma, mas carece de reflectido exame não só a doutrina que encerram, mas tambem os termos em que deve ser convertida em lei. As difficuldades praticas inherentes á verificação de quem sejam os vinte ou quarenta menores contribuintes constituiram talvez o principal motivo pelo qual o legislador os excluiu do formarem parte das assembléas que devem eleger as commissões do recenseamento. Iguaes ou superiores difficuldades podem suscitar-se na verificação do quem sejam os vinte ou quarenta cidadãos, que por suas habilitações litterarias e idade devam formar parte d'aquellas assembléas. Este assumpto carece de demorado exame. Alem d'isso, é tambem assumpto para reflexão, se é preferivel a doutrina da proposta do illustre deputado, ou aliás a eleição das commissões de recenseamento por todos os cidadãos eleitores do concelho. É mesmo discutivel e digna de meditar-se a questão de saber se em cada circulo eleitoral deve haver uma só commissão de recenseamento eleita pelos cidadãos eleitores do circulo, São applicaveis considerações de similhante natureza á reforma completa do artigo 24.° do decreto de 30 de setembro de 1852, e por isso a commissão entende que a referida categoria de propostas não deve ser considerada n'este logar.

Pertencem á segunda categoria as propostas que têem por fim prevenir alguns casos omissos ou tornar claras algumas disposições cujo sentido seja duvidoso. Estas propostas devem ser consideradas, na opinião da commissão, nos termos abaixo indicados.

Artigo 8.° § 1.º Se a proposta de que trata o artigo 24.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852 for approvada por tres quartas partes dos membros presentes, observar-se-ha o que dispõe o mesmo artigo, § 1.°, para o caso de ser approvada pela maioria dos membros presentes mas por menos das tres quartas partes.

§ 2.° Se a proposta for approvada sómente por metade dos membros presentes, ficarão eleitos os primeiros quatro na ordem da proposta, sendo presidente o primeiro d'elles. Os outros tres serão eleitos pela metade dos membros presentes, que houverem rejeitado a proposta, observando-se ácerca da eleição o disposto no referido artigo 24.°, § 1.°

§ 3.° A quarta, parte do numero dos membros presentes da assembléa, não incluindo o presidente, quando este numero não for multiplo de 4, é a quarta parte do multiplo de 4, immediatamente inferior, sommada com a unidade. Da mesma maneira se contará em todos casos similhantes.

Se approvardes que ao artigo 8.° sejam acrescentados estes paragraphos, deve em tal caso o § 1.° d'este artigo inserido no projecto passar a § 4.° e assim successivamente.

A commissão julga dispensavel que se alterem os artigos 8.°, 14.° e 19.°, § 1.º no sentido de espaçar os prasos n'elles estabelecidos, e por isso é de parecer que não deve ser acceita a proposta dos srs. deputados Pereira de Miranda e J. J. Alves, considerando-se portanto prejudicada a proposta do sr. deputado Alves para que se alterem os prasos estabelecidos nos artigos 9.°, 10.° e 11.°

As propostas, ás quaes é relativo este parecer, são as seguintes:

Propomos que sejam alterados os artigos 8.°, 14.° e o

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§ 1.° do artigo 19.°, no sentido de espaçar os prasos n´elles estabelecidos. = Pereira de Miranda = J. J. Alves.

Proponho que se alterem os prasos estabelecidos nos artigos 9.°, 10.° e 11.°, em relação com as modificações que a commissão se digna fazer ao praso estabelecido no artigo 8.° = J. J. Alves.

Aos artigos 9.° a 12.°, 16.° e 17.° foram, alem d'isso, offerecidas as seguintes emendas:

Os artigos 9.° a 12.º, 16.° e 17.° devem ser substituidos pelos artigos 21.° e 22.° da lei de 23 de novembro de 1859, harmonisada a reducção; ou consignar-se expressamente o preceito, de que da resolução do conselho de districto, ou da falta d'essa resolução até ao dia 14 de janeiro (falta que importo o indeferimento da reclamação) qualquer cidadão eleitor póde recorrer para o supremo tribunal administrativo, sendo o recurso apresentado ao governador civil, que dentro de vinte e quatro horas, depois de ter recebido a petição de recurso a enviará officialmente com o respectivo processo ao tribunal superior, onde será decidida na primeira sessão, depois que tiver dado entrada no tribunal, e communicada logo á camara municipal, independentemente de decreto do governo, que para estes recursos não é necessario. = Dias Ferreira.

Recurso para o juiz da comarca e d'ali para os tribunaes judiciaes superiores. = P. A. Franco.

A commissão entende que, emquanto entre nós existirem os tribunaes de contencioso administrativo e forem submettidas ao seu conhecimento as questões relativas á validade das eleições dos corpos administrativos, é mais conforme com a indole d'estes tribunaes e com o pensamento, que preside á sua instituição e manutenção, o conhecimento dos recursos relativos ás eleições das commissões de recenseamento.

Este argumento de per si não bastaria, ainda assim, para levar a commissão a propor-vos que estes recursos sejam interpostos para os tribunaes administrativos, se porventura não se tivesse em consideração os seguintes factos, aliás incontestaveis: 1.°, que o supremo tribunal administrativo, pela sua independencia, illustracão e rectidão, deve inspirar e effectivamente inspira completa confiança; 2.°, que os conselhos de districto melhoram notavelmente na sua organisação, se for brevemente convertida em lei, como espera a vossa commissão, a reforma administrativa já approvada por vós.

Não concorda portanto a vossa commissão em que passe a ser attribuiçâo dos tribunaes civis o conhecimento dos recursos sobre a validade das eleições das commissões de recenseamento, mas julga que em tudo o mais deve ser acceita a proposta do sr. deputado J. Dias Ferreira nos termos e pela fórma abaixo indicada.

Este illustre deputado apresentou algumas outras propostas, algumas das quaes, embora não constituam emenda ou substituição a qualquer das disposições do projecto, a vossa commissão julga acceitaveis. É discutivel se teriam melhor cabimento em projecto de lei especial, mas esta consideração não imperou no nosso animo, porque foram tão vivamente applaudidas por todos os lados da camara, que julgâmos ser interpretes da vossa opinião e vontade, propondo-vos que sejam desde já convertidas em lei. Em face d'estas considerações a commissão é de parecer:

1.º Que em seguida ao artigo 15.° se insira o seguinte:

Art. 16.º Contra as decisões da commissão de recenseamento qualquer eleitor do circulo póde reclamar perante essa commissão, ou interpor recurso, por si ou por seu procurador, ainda que esteja recenseado em concelho diverso d'aquelle onde ella funcciona.

§ 1.° Os recursos da decisão das reclamações podem ser interpostos por quaesquer eleitores do circulo, aindaque não hajam sido parte nas reclamações.

§ 2.° Podem igualmente recorrer para o supremo tribunal

administrativo, quaesquer cidadãos eleitores do circulo, das decisões dos recursos interpostos para os conselhos do districto, ainda que não hajam sido partes n'estes recursos.

2.° Que o artigo 16.° do projecto, o qual, sendo approvado este parecer, passará a ter o n.º 17.°, seja additado com os seguintes §§:

§ 1.° Se o conselho de districto não tomar resolução ate o dia 14 de janeiro, considera-se indeferida a reclamação.

§ 2.° O recurso contra a decisão do conselho de districto ou contra a falta de deliberação, póde ser apresentado por qualquer cidadão eleitor do concelho ao governador civil, o qual, dentro de vinte e quatro horas, depois de ter recebido a petição de recurso, a enviará officialmente com o respectivo processo ao tribunal superior, onde será julgada no praso improrogavel de quinze dias contados do dia em que tiver dado entrada.

§ 3.° No dia em que o processo der entrada na secretaria do supremo tribunal administrativo, o presidente ordenára a distribuição, e o mandará logo com vista ao ministerio publico, que no praso de tres dias dará a sua resposta escripta.

§ 4.° Voltando o processo com a resposta do ministerio publico, o relator o examinará em outro igual praso, e na primeira sessão seguinte fará o relatorio do processo em audiencia publica, para ser na mesma sessão julgado em conferencia.

§ 5.° A decisão do supremo tribunal administrativo será tomada em accordâo, devidamente enunciado e fundamentado, e terá força executória, sendo este, independentemente do decreto do governo, e no dia immediato communicado á respectiva, camara municipal por copia autheutica, e publicada na folha official.

Ao artigo 19.° foi proposta a seguinte emenda:

Proponho que a doutrina do artigo 19.° e seus §§ do projecto em discussão seja substituida pela seguinte disposição transitoria:

Art. 19.° A presente lei só começará a ter execução na parte que diz respeito á ampliação do censo e respectivas operações do recenseamento eleitoral desde 7 de janeiro de 1879, vigorando n'essa parte até então a legislação existente.

Sala das sessões, 20 de março de 1878. = Figueiredo de Faria.

A vossa commissão entende que não deve ser acceita, attenta a circumstancia de ler de se proceder antes de terminar o corrente anno á eleição dos deputados para a futura legislatura.

Ao artigo 20.° não foi proposta, emenda alguma, mas foi votado, salva a redacção, e por isso julga-se auctorisada a commissão para propor-vos a seguinte correcção: as palavras «terminando em 20 de junho» devem ser substituidas pelas seguintes: «terminando em 30 de junho».

Ao artigo 23.° foi proposta uma emenda, que a commissão julga inacceitavel. A emenda é a seguinte:

Proponho que se não applique ao ultramar a lei que se discute, e que ali fique em pleno vigor a lei de 23 de novembro de 1859, e os decretos que organisaram os circulos do ultramar com excepção da organisação dos circulos da provincia de S. Thomó e Principe, que ficará dando só um deputado. = Luiz Lencastre.

Ao artigo 25.° foi proposta a seguinte emenda:

Artigo 25.° — Ficam em vigor todos os artigos da parte penal do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852 o carta de lei de 22 de novembro de 1859. = P. A. Franco.

A vossa commissão julga-a inaceitavel, como superflua.

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Ao artigo 5.° foi apresentada uma emenda pelo sr. deputado José Luciano de Castro para ser substituido o mappa annexo ao projecto pelo que faz parte integrante da lei de 23 de novembro de 1859.

A commissão não julga acceitavel esta proposta. Seria ocioso expender os motivos do seu parecer, porque este assumpto já foi largamente debatido na discussão do projecto.

Ao mappa dos circulos eleitoraes do districto de Braga foram propostas as seguintes emendas:

Proponho que os circulos 12 e 13 fiquem constituidos assim:

Circulo 12. Villa Verde — Villa Verde e Amares.

Circulo 13. Povoa de Lanhoso — Povoa de Lanhoso e Terras do Bouro.

Sala das sessões, em 23 de março de 3878. = O deputado, Alves Passos.

Proponho que, no caso de ser alterada a circumscripção do circulo 13, formem os concelhos da Povoa de Lanhoso o Terras do Bouro um circulo. = Guilherme de Abreu.

A commissão julga acceitavel a proposta do sr. deputado Alves Passos.

Ao mappa do districto de Villa Real foi proposta a emenda seguinte:

Proponho que seja adoptada no districto de Villa Real a circumscripção eleitoral estabelecida na lei de 23 de novembro de 1859. = O deputado por Moimenta da Beira, V. de Guedes Teixeira.

A commissão entende que o referido mappa deve ser substituido pelo seguinte: Circulos:

N.° 17. Montalegre — Montalegre e Boticas, 6:041 fogos.

N.° 18. Chaves — Chaves, 7:781 fogos.

N.° 19. Valle Passos — Vallo Passos, 6:180 fogos.

N.° 20. Villa Pouca de Aguiar — Villa Pouca e Ribeira de Pena, 5:022 fogos.

N.° 21. Alijó —Alijó e Murça, 6:076 fogos.

N.° 22. Sabrosa — Sabrosa, Santa Martha de Penaguião e do concelho de Villa Real as freguezias de Guiães, Abbaças e Nogueira, 6:513 fogos.

N.° 23. Villa Real — Villa Real, menos as tres freguezias, que passam para o circulo de Sabrosa, 6:807 fogos.

N.° 24. Peso da Regua — Peso da Regua e Mesão Frio, 5:313 fogos.

Ao mappa do districto do Porto foram propostas as seguintes emendas:

Proponho que na divisão dos circulos se façam as seguintes alterações: •

Que a cidade do Porto seja dividida em tres circulos, com exclusão dos concelhos de Bouças e Gondomar.

Que a Pampilhosa seja separada de Oliveira do Hospital. = José Luciano.

Proponho que seja alterada a circumscripção eleitoral com relação aos circulos 30 e 39, ficando Santo Thyrso a constituir só de per si um circulo; e desunindo-so-lhe o concelho da Maia, para juntamente com o de Bouças formarem outro circulo, conformo a divisão decretada pela lei eleitoral de 23 de novembro de

1859. Ou então unir-se a Santo Thyrso o concelho de Paços de Ferreira, e Maia e Bouças formar outro circulo.

Sala das sessões, 23 de março de 1878. = Figueiredo de Faria.

Proponho que o concelho da Povoa de Varzim seja desunido do de Villa do Conde, para cada um ficar formando um circulo eleitoral, como o tinham sido pela circumscripção decretada pela lei de 23 de novembro de 1859.

Sala das sessões, 23 de março de 1878. = Figueiredo de Faria.

Mappa dos circulos eleitoraes em que deve ficar dividido o distrioto do Porto pelo censo de 31 de dezembro de 1877

29 Villa do Conde.. Povoa de Varzim... 5:075

Villa do Conde.....5:190 l0:265

30 Santo Thyrso... Santo Thyrso............ 6:080

31 Felgueiras...... Felgueiras............... 6:332

32 Louzada........paços de ferreira.. 4:301

Lousada........... 2:782 7:083

33 Amarante.......Amarante............... 7:903

34 Marco de Canave Marco de Canavezes. 6:620

zes.......... Baião............. 5:240 13:86°

35 Penafiel........Penafiel................ 7:862

36 Paredes........Paredes................. 5:049

37 Gondomar...... Gondomar......... 6:330

Vallongo.......... 2:514 8:844

38 Bouças........ Bouças............ 6:250

Maia.............. 3:540 9:790

39 Porto..........Bairro oriental........... 34:200

40 Porto..........Bairro Occidental.........12:222

41 V. Nova de Gaia Gaia................... 1:200

José Guilherme, deputado por Paredes.

Depois do consciencioso exame d'estas emendas, a commissão e de parecer que a divisão eleitoral do districto do Porto seja a seguinte:

Districto do Porto

30 Villa do Conde... Villa do Conde...5:649

Povoa de Varzim..4:338 9:987

33 Santo Thyrso...... Santo Thyrso........5:275

Paços de Ferreira...2:574 7839

32 Felgueiras........ Felgueiras.........5:662

Louzada............3:864

33 Amarante.......Amarante....................... 7:055

34 Marco de Cánavezes........Marco de Canavezes...6.007

Baião................4.827 10:827

35 Penafiel........Penafiel............................7:086

36 Paredes...........Paredes........4:475

Vallongo.......1:909 6:385

37 Bouças............Bouças............4:260

Maia..............3:540

Gondomar..........5:169 12:969

38 Porto, 1.º(oriental)........Freguezias de Bomfim...........2:712

Paranho........................772

Campanhã.......................1:026 4:510

39 Porto, 2.º (Central)........Sanlo Ildefonso............3:260

Sé.........................2:784

S. Nicolau.................1:490

40 Porto, 3.°(Occidental).......Cedofeita.........2:796

Victoria..........1:800

Miragaia..........952

Massarellos.......1:033

Lordello..........684

Foz...............720

41 Villa Nova de Gaia Villa Nova de Gaia.......10:651

Ao mappa do districto de Aveiro foi offerecida a emenda seguinte:

Proponho que os circulos 41 e 44 fiquem substituidos pelo modo seguinte:

41 Feira, menos as freguezias de Cortegaça e Maceda........... 8:623 fogos

44 Ovar..................4:571 »

Cortegaça................. 375 »

Maceda.................... 292 »

5:238 »

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Sala das sessões, em 20 de março de 1878. = Pires de Lima.

Entendo a vossa commissão que a divisão eleitoral d'este districto não deve ser alterada.

Ao mappa do districto de Coimbra foi proposta a emenda seguinte:

Proponho que seja alterada á divisão eleitoral do districto de Coimbra no que respeita ao circulo n.º 56 (Oliveira do Hospital). = J. Luciano.

A commissão é de parecer que não ha rasão para acceitar esta emenda, poisque os concelhos de Oliveira do Hospital o Pampilhosa, alem de serem limitrophes, mantêem entre si estreitas relações de trato social.

Ao mappa do districto de Vizeu foram offerecidas as seguintes emendas:

Proponho que o circulo de Santa Comba Dão seja composto de todos os concelhos que compõem a comarca judicial, Carregal, S. João de Areias, Santa Comba Dão e Mortagua, menos as freguezias d'este ultimo concelho, Almaça, Cercosa e Marmelleiro, que pertenceih á comarca judicial de Penacova, e que devem por isso ficar pertencendo áquella circumscripção.

Sala das sessões, em 3 de março de 1878. = 0 deputado pelo circulo do Carregal, Fortunato Vieira das Neves.

Proponho que as freguezias de Manhouse, Serrazes, S. Christovão e Valladares, do concelho de S. Pedro do Sul, façam parte do circulo n.° 62, Vouzella. = O deputado, Francisco Albuquerque.

A commissão entende que não deve ser acceita a emenda proposta pelo sr. deputado Francisco de Albuquerque; mas julga acceitavel a do sr. deputado Fortunato Vieira das Neves, porque as freguezias de Almaça, Cercosa e Marmelleiro pertencem á comarca de Penacova o têem com este concelho a mais completa homogeneidade de interesses o estreiteza de relações.

Ao mappa do districto de Castello Branco foi proposta a substituição seguinte:

Proponho que a circumscripção eleitoral passe a ser a seguinte:

Covilhã — Covilhã e Belmonte, 8:304 fogos.

Fundão — Fundão, 7:338 fogos.

Idanha — Idanha a Nova e Penamacor, 6:472 fogos.

Castello Branco — Castello Branco, S. Vicente da Beira, Villa Velha de Rodão, 8:326 fogos.

Certa — Certa, Oleiros, Proença a Nova, Villa do Rei, 9:182 fogos.

Sala das sessões, 22 de março de 1878. = Manuel Pinheiro Chagas, deputado pela Covilhã.

A commissão julga preferivel o mappa annexo ao projecto. É pouco apreciavel, sob o ponto de vista da população, a differença entre este mappa e aquella proposta, e portanto não deve ser anteposta qualquer consideração d'esta ordem a outras que se impõem superiormente, como, por exemplo, a conveniencia de não agrupar muitos concelhos em cada circulo eleitoral senão tanto quanto o exijam imperiosamente as condições de população, de territorio e outras igualmente importantes.

Ao mappa do districto de Santarem foi proposta a emenda seguinte:

Considerando que a nova lei eleitoral, dividindo o continente do reino, ilhas e provincias ultramarinas em 148 circulos eleitoraes, teve incontestavelmente em vista reduzir a circumscripção dos circulos eleitoraes, por concurso unanime reputada exagerada;

Considerando que a circumscripção do circulo eleitoral de Abrantes, uma das mais extensas do paiz, não foi alterada, antes na nova lei figura com o mesmo numero de fogos que lhe attribuiu a lei de 1869;

Considerando que o circulo eleitoral de Abrantes fica sondo o maior do paiz, á excepção dos do Braga (11:349 fogos), Guimarães (11:388 fogos), Arcos de Valle de Vez (11:554 fogos), Vizeu (10:904 fogos), Marco do Canavezes (10:827 fogos), Villa Nova de Gaia (10:651 fogos), Monsão (10:629 (fogos);

Considerando que as circumstancias que se dão com referencia aos circulos acima mencionados pertencentes á zona do paiz, onde a população é mais densa, o que até certo ponto póde justificar o numero de fogos, que lhes foi attribuido, de nenhum modo se dão com referencia ao circulo de Abrantes:

Proponho que se reveja a divisão eleitoral do districto de Santarem, em ordem a que a circumscripção do circulo eleitoral de Abrantes seja convenientemente reduzida, como é de justiça. = Mouta e Vasconcellos.

A vossa commissão entende que esta proposta não deve ser attendida.

Ao districto de Lisboa foram propostas as emendas seguintes:

Considerando que n'esta proposta de lei a maior parte dos circulos são compostos de 5:000 a 7:000 fogos, havendo alguns circulos novos formados de quatro mil e tantos fogos, taes como os n.ºs 108 e 121;

Considerando que no districto de Lisboa o circulo 92 (Olivaes), se compõe d'este concelho com 6:348 fogos;

Considerando que igualmente forma um só circulo o concelho de Mafra com 5:539 fogos;

Considerando que o concelho de Belem é muito mais populoso que qualquer dos supramencionados, pois contém 6:391 fogos;

Considerando que os concelhos de Oeiras e Cascaes estão reunidos no projecto em discussão ao de Belem, para perfazerem um circulo de 9:632 fogos;

Considerando que os concelhos de Cascaes e Cintra formam uma só comarca e um só circulo para a eleição de procurador á junta geral, emquanto que os de Oeiras e Belem pertencem á comarca de Lisboa e formam tambem um só circulo para a mesma eleição de procurador;

Considerando que o territorio de Cascaes está inteiramente unido ao de Cintra, com quem confronta, achando-se estes dois concelhos ligados por boas estradas, que facilitam as relações commerciaes e trato social;

Considerando que o circulo de Cintra tem apenas 5:202 fogos:

Proponho que os circulos n.ºs 90 e 91 sejam representados pelos seguintes concelhos:

Circulo n.º 90. — Compõe-se da actual comarca

fogos

Cintra..................................... 5:202

Cascaes.................................... 1:630

Perfazendo......... 6:832

Circulo n.º 91. — Compõe-se dos dois concelhos

Fogos

Belem..................................... 6:391

Oeiras.................................... 1:611

Perfazendo......... 8:002

Sala das sessões da camara dos deputados, em 23 de março de 1878. = Pedro Augusto Franco.

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Rectificação

Proponho que ao circulo 97 (Lisboa), na proposta em que diz S. Pedro em Alcantara, se addicione as palavras «intra-muros». = P. A. Franco.

A commissão entende que estas emendas devem ser approvadas.

Aos mappas dos districtos de Beja e Faro foram propostas as emendas seguintes:

Proponho que o concelho de Vianna do Alemtejo, que fórma parte do circulo n.º 112, passe para o circulo n.º 1 13.

Sala da camara, 23 de marco de 1878. = O deputado, Faria Mello.

Proponho que a freguezia da Fuzeta passe para o circulo de Faro. = Luiz Bivar.

A vossa commissão entendo que devem ser acceitas estas emendas, julgando porém que devem ser rejeitadas as seguintes:

Proponho que o concelho do Monforte passe do circulo n.º 110 para o n.º 109, e o do Arronches d'este circulo para aquelle. = Pereira de Miranda.

Projecto de divisão eleitoral em quatro circulos no districto administrativo de Ponta Delgada

[Ver Diário Original]

N. B. O numero de fogos constantes d'este mappa é extraindo do recenseamento geral da população, a que se procedeu na noite de 31 de dezembro ultimo, para o 1.º de janeiro d'este anno.

Governo civil do districto de Ponta Delgada, 27 de fevereiro de 1878. = Servindo de governador civil, o secretario geral, Gualdino Alfredo Lobo da Gama Valladas.

Proponho que os circulos do estado da India sejam constituidos pela seguinte fórma:

1.° Ilhas de Goa, Bardez, Salsete e Angediva;

2.° Novas Conquistas;

3.° Damão e Diu. = Luiz de Lencastre.

Alem das emendas acima transcriptas foram enviadas á vossa commissão as propostas seguintes:

Proponho mais os seguintes artigos, para serem devidamente collocados:

Art.... Nos processos de reclamação contra a eleição das commissões de recenseamento é tambem dispensado o imposto do sêllo.

Art.... Os processos de reclamações contra a decisão das assembléas eleitoraes, contra as eleições das commissões de recenseamento e contra a inscripção ou exclusão de qualquer cidadão, nunca serão entregues ás par-

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tes, e sim enviados officialmente ao juiz ou tribunal de recurso.

Art.... Das decisões das reclamações sobre a inscripção ou exclusão de qualquer cidadão, todo o eleitor póde reclamar perante o juiz ou tribunal superior, ainda que não tivesse sido parte na reclamação, não podendo contestar-se-lhe a legitimidade para o recurso, desde que documente a respectiva petição com certidão de se achar inscripto no recenseamento dos eleitores.

Art.... Contra as decisões das commissões de recenseamento qualquer cidadão eleitor do circulo póde reclamar, ainda que não seja recenseado no concelho, onde elles funccionam, podendo apresentar a sua reclamação, ou perante a commissão, ou perante o administrador do concelho, que logo enviará officialmente á commissão a respectiva reclamação.

Art.... As decisões judiciaes, que recaírem sobre reclamações apresentadas ás commissões de recenseamento, transitam em julgado independentemente de intimação, salvo se os interessados constituirem procurador judicial na sedo do tribunal. = Dias Ferreira.

São inelegiveis para deputados os juizes de direito de primeira instancia em exercicio, os agentes do ministerio publico, os directores geraes das secretarias, os governadores civis, os commandantes das divisões militares e dos corpos do exercito.

Sala das sessões, 18 de marco de 1878. = Paula Medeiros.

Proponho que se acrescentem a esta lei os artigos 31.° e 32.° da lei de 23 de novembro de 1852. = Luiz de Lencastre.

Representação das minorias

Artigo 1.° Antes do dia designado para a eleição serão apresentadas ao juiz de direito da comarca, em que for a sede do circulo eleitoral, as listas dos candidatos a deputados, comprehendendo tantos nomes, quantos forem os deputados a eleger. Os nomes dos candidatos serão collocados por ordem alphabetica, e as listas receberão um numero de ordem, que não poderá ser reproduzido n'outras. As listas serão apresentadas pelos candidatos, por seus representantes, ou por quaesquer eleitores.

Art. 2.° No acto da eleição cada eleitor depositará na urna uma lista contendo:

1.° O numero de ordem da lista que escolher;

2.° Um numero de nomes de candidatos igual ou inferior ao dos deputados a eleger.

Art. 3.° Terminada a eleição, proceder-se-ha ao apuramento pela fórma seguinte:

Contam-se as listas validas de todo o circulo. O numero d'estas, dividido pelo dos deputados a eleger, indicará o quociente eleitoral, isto é, o numero de votos necessario para ser eleito um deputado. Separam-se depois as listas, que têem o mesmo numero de ordem, e contam-se os votos obtidos por cada uma das listas.

§ 1.° Cada lista obterá o numero de deputados proporcional ao numero de votos, que tiver obtido. Para se conhecer quantos deputados cabem a cada lista, divide-se o numero de votos, que alcançou, pelo quociente eleitoral. Se d'esta divisão resultarem fracções, e faltarem ainda deputados para eleger, serão os restantes attribuidos ás listas votadas pela ordem seguinte: aquelle que tiver a maior fracção, obterá o primeira deputado; o que tiver a fracção maior immediata, obterá o segundo, e assim successivamente.

§ 2.° Concorrendo duas fracções iguaes, preferirá áquella lista, cujo numero total de votos for maior. Se este numero for igual, decidirá a sorte.

§ 3.° Quando a fracção maior pertencer a uma lista menos votada, attribuir-se-ha o deputado, que falta, a essa lista, e a cada uma das outras mais votadas, dividindo-se a votação total de cada lista pelo numero de deputados que fica tendo, juntando-se-lhe o que falta para eleger, e dando-se áquella em que cada deputado fique eleito por maior numero de votos. No caso de empate decidirá a sorte.

§ 4.° Quando alguma ou algumas das listas não obtiverem o quociente eleitoral, a votação das listas, que o obtiverem, decompõe-se, indo concorrer com as que o não alcançaram com tantos votos como os que teve a mais votada d'estas ultimas listas. Se a ultima fracção for igual, decidirá a sorte.

§ 5.° Se nenhuma das listas obtiver o quociente eleitoral, haverá nova eleição.

Art. 4.° Para a designação individual dos deputados, serão apuradas em separado as listas que tiverem os mesmos numeros de ordem, contando-se o numero de votos obtidos por cada candidato.

§ 1.° Cada uma das listas será depois recomposta, collocando-se os candidatos, não por ordem alphabetica, mas segundo o numero de votos que obtiveram.

§ 2.º No caso de igualdade de votos serão collocados em primeiro logar os mais velhos.

§ 3.° Estas listas serão consideradas como officiaes, e deverão ser conservadas até nova eleição.

Art. 5.° No caso de ser eleito o mesmo candidato em differentes listas do mesmo ou diverso circulo, ou no de recusa, fallecimento ou renuncia, o deputado, que faltar a uma das listas, será substituido pelo candidato, cujo nome se seguir ao seu. = J. Luciano.

As cidades de Lisboa e Porto constituirão cada uma um circulo eleitoral. Pela primeira serão eleitos seis deputados, e pela segunda quatro.

§ unico. Para a eleição d'estes deputados, cada eleitor votará por um numero de candidatos igual aos dois terços do numero de deputados fixado para cada um dos mencionados circulos. = José Luciano.

Depois do artigo 22.°:

Art.... Nas mesas eleitoraes, o nas de apuramento, dar-se-ha logar ao lado do presidente, como fiscal do acto eleitoral, sem voto, mas com direito de fazer qualquer reclamação, e de fazel-a inserir nas actas, a um representante de cada candidato. = José Luciano.

Para entrar depois do artigo 22.°:

Art.... Todo aquelle que exercer auctoridade por jurisdicção propria, ou por delegação, ou for director ou chefe de alguma repartição ou serviço dependente da administração geral do estado, ou desempenhar funcções na administração, lançamento, cobrança ou fiscalisação de quaesquer contribuições ou rendimentos publicos, ou tiver a seu cargo qualquer serviço de força e segurança publica, ou de policia, que por si ou por interposta pessoa, solicitar ou angariar votos para as eleições que houverem de effectuar-se na area da sua jurisdicção, ou por qualquer fórma tentar persuadir os eleitores a que se abstenham de votar, a que votem ou deixem de votar em certo e determinado sentido, será punido com suspensão de emprego, do seis mezes a um anno, e multa de 50$000 a 1:000$000 réis.

§ 1.° Se o contraventor da disposição d'este artigo exercer cargo ou commissão, cuja nomeação ou demissão dependa de mero arbitrio do governo ou de alguma outra auctoridado, a pena será a perda do emprego e prisão de um mez a um anno.

§ 2.º Se a solicitação de votos punida por este artigo for acompanhada de promessas, ameaças, violencias ou outro qualquer meio tendente a despertar no animo dos eleitores o desejo de algum interesse ou receio de algum mal, a pena será a da perda do emprego, com inhabilidade para qualquer outro emprego publico por seis annos e prisão de um a tres annos.

§ 3.° Se as violencias constituirem crime, a que pela lei geral corresponda maior pena, ser-lhe-ha esta applicada no maximo.

§ 4.º Alem das penas estabelecidas n'este artigo, deverá ser annullada a eleição, cujo resultado for devido á intervenção das auctoridades, que ficam mencionadas.

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Art.... Será punido com a multa de 50$000 a 100$000 réis e a suspensão de direitos politicos de cinco a dez annos, aquelle que tiver dado, offerecido ou promettido dinheiro, valores ou outras quaesquer vantagens, a fim de obter um voto ou a abstenção de votar.

Serão punidas com as mesmas penas os que acceitarem as offertas ou promessas.

Art.... Serão punidos com iguaes penas os que nas mesmas circumstancias fizerem ou acceitarem offerta ou promessas de empregos publicos ou privados. = José Luciano.

Algumas d'estas propostas são consideradas n'outra parte d'este parecer.

Acerca das outras toma a vossa commissão a liberdade de emittir o parecer do que não devem ser consideradas n'este logar.

O projecto n.º 17 não tem por fim capital a revisão e reforma de toda a nossa legislação eleitoral, onde melhor cabimento teriam muitas d'aquellas emendas.

Tem principalmente em vista alargar o suffragio eleitoral, augmentar o numero dos circulos eleitoraes e resolver qual deva ser a interpretação de algumas disposições menos claras da legislação vigente.

Parece á vossa commissão que este fim é preenchido, independentemente da acceitação d'estas emendas, e que poderia ser prejudicado pela larga discussão e demorado exame, de que aliás são muito dignas, o desejo manifestado por todos os lados da camara de que o projecto seja convertido em lei na presente sessão legislativa.

Propõe-vos pois a commissão que estas emendas sejam tomadas na consideração que merecerem, em um projecto de lei especial, o qual a vossa commissão terá a honra de propor-vos opportunamente se ultimar os seus estudos sobre este assumpto antes de se encerrar o parlamento.

Sala das sessões, 2 de abril de 1878. = D. Luiz da Camara Leme = Osorio de Vasconcellos = Francisco Wan-Zeller = Custodio José Vieira = João Ferreira Braga = Marçal Pacheco = Telles de Vusconcellos = Illidio do Valle = Lopo Vaz de Sampaio e Mello, relator = Tem voto do sr. deputado, Teixeira de Vasconcellos.

O sr. Guilherme Pacheco: — Eu não tive a honra de assistir á discussão do projecto a que dizem respeito ás emendas de que se trata agora, e desde que elle está approvado, unicamente farei uma pergunta, esperando que a commissão respectiva me responda e tire umas duvidas que tenho com relação á disposição do artigo 6.°

O sr. Presidente: — O que está em discussão é a parte do parecer relativa ao artigo 1.°

O sr. Guilherme Pacheco: — Bem, então reservo-me para quando for occasião.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvado o parecer na parte relativa ao artigo 1.º

Entrou em discussão o parecer sobre as emendas ao

Artigo 4.°

O sr. Francisco de Albuquerque: — Apresentei aqui uma proposta para que a contribuição municipal de trabalho creada pela lei de 6 de junho de 1864 não fosse levada em conta ou como prova para o censo eleitoral.

A commissão não acceitou a minha proposta; mas realmente as rasões que ella apresenta não só não são concludentes, mas na minha opinião estão abaixo da intelligencia do illustre relator da commissão.

Eu chamo a attenção da camara para este assumpto, porque é de maxima importancia. Os recenseados ou individuos que estão collectados na contribuição de trabalho dão pelo menos o acrescimo de um terço dos, eleitores. (Apoiados.)

Eu não terei duvida, em qualquer occasião, votar o suffragio universal, mas é necessario que nós estejamos libertados da influencia da auctoridade, (Apoiados.) que esta não possa influir no animo dos eleitores pela fórma por que hoje o póde fazer e faz, e que a instrucção esteja mais derramada por todo o paiz. Eu hoje sou retrogrado, e quero o voto restricto, porque quanto maior for o alargamento do voto, tanto maior ha de ser a pressão da auctoridade sobre os eleitores. (Apoiados.)

A contribuição do trabalho é uma contribuição que na maior parte dos concelhos do paiz, não se paga e vae levar-se em conta para o censo. Quer dizer, fica prova de censo o serviço braçal, que dentro do mesmo concelho só póde exigir-se na area de 6 kilometros, que era poucos é exigida, e mesmo quando exigida póde sel-o só em parte, em um ou dois dias sómente de trabalho. E pela fórma por que quer o illustre relator da commissão, levam-se sempre em conta os tres dias de serviço no censo.

Alem d'isso a contribuição do trabalho não é contribuição de dinheiro, é um serviço que cada individuo póde fazer por si, ou dando outra pessoa que o substitua; desde o momento que assim é, pergunto que qualidade do censo é este? Que é que representa? Representa o alargamento do voto, e representa mais larga influencia da auctoridade.

Não sei qual fosse a rasão em virtude da qual a commissão resolveu não acceitar a minha proposta, porque eu não vejo que se diga no projecto senão o seguinte. No artigo 6.º diz-se..

(Leu.)

Chama-se uma contribuição directa, mas é contribuição de serviço, não é contribuição directa de dinheiro.

Eu bem sei que todo o serviço representa valores, dinheiro em ultima analyse, mas a lei quereria computar a dinheiro estes serviços? Pois não ha muitos outros serviços que podem reduzir-se a dinheiro, e que por isso deveriam computar-se? Mas, se ainda estes serviços fossem certos, uniformes, admittia-se, mas são incertissimos e caduca a obrigação de os prestar no fim de cada anno economico! (Apoiados.)

Estou persuadido de que faziamos um bom serviço se eliminassemos esta contribuição como prova de censo.

Se, porém, a commissão insistir, e a camara votar que se conte o serviço braçal, ao menos julgo ter feito um bom serviço, porque acabam as questões, até agora ventiladas nos tribunaes e sem uma decisão uniforme. (Apoiados.)

Antes de concluir desejo perguntar ao illustre relator da commissão, se a maioria legal de que falla a proposta de lei é de vinte e um ou de vinte e cinco annos.

(Interrupção.)

Respondam-me o que quizerem; a opinião do illustre relator da commissão hei de ouvil-a e peço-a em nome do direito que me assiste de a pedir. É preciso saber-se qual é a idade legal de que falla o projecto, se é de vinte e um ou de vinte e cinco annos. Tem havido e ha differentes o encontradas opiniões.

Limito aqui as minhas observações.

O sr. Lopo Vaz: — As considerações do meu illustre amigo o sr. Francisco de Albuquerque versam sobre qual deve ser maior idade legal para o facto do recenseamento, e sobre a contribuição braçal.

Acompanhando a argumentação de s. ex.ª, direi que o illustre deputado apresentou tres considerações para combater a idéa de ser computada a contribuição braçal para o facto do recenseamento.

O seu primeiro argumento consistiu em quese augmente um terço ao numero dos eleitores pelo facto de se levar em conta áquella contribuição, o que habilita os governos a vencer mais facilmente as eleições por meios de corrupção. A primeira parte d'este argumento nada prova, ou se prova, é em favor da opinião contraria á do illustre deputado, porque o espirito do projecto em discussão e o pensamento da camara não é restringir, mas sim alargar o suffragio eleitoral. O argumento de que o alargamento do suffragio é meio favoravel á acção e desenvolvimento da pressão da auctoridade e da corrupção eleitoral, tem sido já tantas vezes apresentado e combatido, que não é mister discutil-o. Nem merece larga apreciação, porque é innegavel que quanto

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maior for a massa a corromper, tanto maior e por consequencia mais difficil será o trabalho de corrupção completa d'essa massa.

Se o illustre deputado compulsar a historia do direito eleitoral francez, ahi verá que desde 1789 até 1870, desde os debates da assembléa constituinte até aos nossos dias, o argumento do illustre deputado, bem como o que lhe é contraposto, tem sido invocado por todos os partidos politicos ao sabor das suas opiniões e programmas de governação.

Ora apparecem os partidos combatendo o alargamento do suffragio, como fez o illustre deputado, em nome do supposto principio de que a extensão do direito eleitoral ás classes menos abastadas é para os governos uma arma eleitoral e um meio de corrupção, ou aliás o triumpho da demagogia; ora apparecem defendendo esse alargamento do suffragio como unico meio efficaz para se conseguir que as eleições sejam a expressão da vontade nacional e não a dos governos e auctoridades administrativas.

E depois de tantos debates no parlamento, na imprensa e nos comicios, nós vemos o suffragio universal mantido em França pelo regimen imperial e em seguida pelo regimen republicano. O que nós propomos é menos do que isto, é apenas um alargamento, uma generalisação do direito eleitoral, generalisação que ainda fica áquem do que era decretada em França na constituição votada pela assembléa constituinte em 1791, ha quasi noventas annos.

Não tenha, pois, medo o illustre deputado d'este alargamento do suffragio, não tema ser excessivamente liberal e progressista, pelo facto de se levar em conta para o recenseamento a contribuição braçal. Não tratâmos de saber n'este momento se os governos tentam, ou não, corromper os eleitores. Eu creio que não tentam, pelo menos o actual, mas de que se trata agora é simplesmente de saber se a contribuição braçal é directa, e portanto se é abrangida pela disposição generica do decreto eleitoral de 1852, que manda levar em conta todas as contribuições directas. (Apoiados.)

O illustre deputado tem de concordar commigo, em que esta contribuição é directa, e por consequencia estabelecer que não fosse levada em conta no quantitativo do imposto necessario para se ser eleitor, ora restringir a disposição vigente do decreto de 1852, que manda que no computo entrem todas as contribuições directas.

O segundo argumento de s. ex.ª consiste em que a contribuição braçal não é paga.

O illustre deputado já expoz esta consideração a proposito da discussão do projecto de lei, e como já então tive a honra de responder-lhe, poderia julgar-me dispensado de o fazer novamente.

Devo dizer a s. ex.ª que se esta contribuição algumas vezes não é paga, nós não temos nada com isso.

(Interrupção.)

Mas o que é o trabalho senão uma contribuição?

O sr. Francisco de Albuquerque: — Não se paga.

O Orador: — Se por vezes se não paga, é porque as commissões não fiscalisam, como lhes cumpre, o seu pagamento.

O sr. Francisco de Albuquerque: — A lei estabelece-a, mas não obriga senão quando são chamados a pagar; mas na maior parte dos casos não se paga.

O Orador: — Mas isso é uma manifesta contradicção do illustre deputado, porque está claro que se a lei a estabelece, os cidadãos têem obrigação de pagal-a.

Isto é uma questão de principios, é uma questão de lei, uma questão de verdade.

Esta contribuição é auctorisada por lei, mas carece de ser distribuida e fixada. Se os caminhos não carecem de compostura, ou se a contribuição não é distribuida, em tal caso não é paga, nem devida; não existe, e portanto não é computada, nem póde sel-o para os effeitos do recenseatente. Porém, se em tempo competente for fixada e distribuida, em tal caso é devida, e seja ou não paga, deve ser computada como contribuição directa, que é.

Mas suppondo ainda assim que as considerações do illustre deputado eram verdadeiras, nem por isso colhia a sua argumentação, porque s. ex.ª é o primeiro a reconhecer que esta contribuição é devida, pois que formulou a sua emenda d'este modo:

«Proponho que a contribuição municipal directa do trabalho, devida pela lei de 6 de junho de 1864, não seja levada em conta para o censo eleitoral.»

A contribuição devida, diz s. ex.ª Ora, segundo o nosso actual regimen eleitoral, não tratâmos de verificar para o facto do recenseamento quem é que paga a contribuição; só tomâmos em conta se a contribuição é devida, isto é, se existe collecta por lançamento ou por repartição.

Se nós fossemos adoptar, por exemplo, o systema da Belgica, em que para se ser eleitor é preciso que se prove que a collecta foi paga, então colhia o argumento do illustre deputado; mas n'um paiz em que o regimen eleitoral é inteiramente diverso, e no momento em que se trata de alterar esse systema, o argumento do illustre deputado não colhe de modo algum.

Diz o illustre deputado alem d'isso que a contribuição braçal é um imposto de serviços, e não de dinheiro, e que como tal não deve ser levado em conta no censo eleitoral.

O illustre deputado é muito illustrado, tem muitas noções de economia politica para saber que o dinheiro vale serviços e que os serviços valem dinheiro, isto é, para saber que o dinheiro, á parte a sua qualidade de padrão de valores, não é senão a capitalisação, a accumulação, ou melhor, a representação de serviços. Costuma até definir-se nos livros elementares de economia politica o capital como não sendo mais do que a representação de serviços passados, e assim é que se estabelece que a unica differença entre capital e trabalho consiste em que o capital exprime serviços de preterito, e o trabalho serviços do presente, da actualidade.

Ainda ha pouco me referi á constituição franceza de 1791, e quer s. ex.ª saber qual foi o minimo estabelecido n'essa constituição para se ser eleitor ou em que condições se estabelece esse minimo? Disse-se simplesmente que um dos requesitos para se ser considerado como cidadão activo, isto é, como eleitor consistiria era se pagar uma contribuição igual pelo menos a tres dias de trabalho. E não é digna de censura esta redacção da lei franceza, porque o dinheiro não é outra cousa senão o representativo, o equivalente do trabalho.

Mais tarde, a assembléa contribuinte de 1848 votou em 31 de maio de 1850 uma lei de reforma eleitoral, lei celebre porque, pelo facto de excluir de votar cerca de tres milhões de cidadãos, deu em resultado a queda d'essa assembléa e preparou o estabelecimento do imperio de Napoleão III.

O que se estabeleceu n'essa lei?

Estabeleceu-se que para o facto de ser eleitor em uma dada circumscripção era mister ter domicilio de tres annos n'essa circumscripção, sendo um dos meios legaes de se provar o domicilio a circumstancia de estar inscripto no rol dos contribuintes, des prestations en nature pour les chemins vicinaux, isto é, no rol da contribuição braçal.

O dinheiro exprime trabalho realisado, e portanto a nenhum principio repugna que sejam levadas em conta não só as contribuições directas consistindo em dinheiro, mas tambem a contribuição directa consistindo em trabalho, a contribuição braçal.

Se a generalidade das contribuições são exigidas em dinheiro, não é porque dinheiro e trabalho sejam cousas mutuamente repugnantes ou mesmo discordantes; é simplesmente pela facilidade de arrecadação e porque o dinheiro allia ao facto de representar trabalho e de ser padrão de valores.

D'estas considerações claramente se vê que não é inteiramente novo, que nada tem de original o facto de se tomar em consideração a contribuição braçal para o effeito do recenseamento eleitoral; deriva de um principio estabe-

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lecido em leis de differentes paizes, e no que nos respeita, da redacção do artigo 27.° n.º 6.° do decreto eleitoral de 1852, e está em perfeita conformidade com as noções economicas que acabo de expor. (Apoiados.)

O illustre deputado referiu-se tambem á questão da maioridade legal.

A maioridade legal relativamente ao direito eleitoral acha-se estabelecida na legislação vigente, que nós não tratâmos de alterar agora.

Nós não tratâmos de legislar sobre esse assumpto; o facto de se empregar em um dos artigos as palavras ode maior idade» significa simplesmente que a esse respeito regula a legislação vigente, que fixa a maioridade.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Mas qual é essa maioridade?

O Orador: — A minha opinião, e digo-a como minha, é que essa maioridade é aos vinte e cinco annos. O acto addicional á carta não diz qual é a maioridade; devemos portanto presumir que n'este ponto se referia á carta constitucional, o a carta constitucional diz que a maioridade para os effeitos eleitoraes é aos vinte e cinco annos.

Devo dizer tambem ao illustre deputado que, se porventura quer mandar para a mesa alguma emenda para que a maioridade seja a dos vinte e um annos, a commissão não a póde acceitar.

A commissão entendeu que não podia admittir qualquer emenda n'este sentido sem entrar no merecimento do assumpto; e, entrando no merecimento do assumpto, receiava que se levantasse a questão da constitucionalidade.

A carta constitucional diz que é constitucional o que respeita aos direitos politicos dos cidadãos e o que é constitucional não póde ser revogado em côrtes ordinarias, mas sim e sómente em côrtes constituintes.

Parece-me, pois, que inserir no projecto uma disposição tendente a fixar em vinte e um annos a maioridade para os effeitos eleitoraes, e dar margem a que na camara alta se levante questão sobre a constitucionalidade de tal artigo, correndo assim gravissimo risco de ser prejudicado o nosso fim principal, a conversão em lei do projecto de reforma eleitoral durante a actual sessão legislativa. Salvo, pois, o respeito por melhor opinião, parece-me que a solução mais prudente é não legislar sobre tal assumpto no projecto em discussão. (Apoiados.)

O sr. Francisco de Albuquerque: — Pouquissimas explicações.

A maneira por que argumentou o meu collega o sr. Lopo Vaz não serviu mais que para corroborar a minha opinião sobre a intelligencia e o quanto é habil em sophismar, á falta do argumentos que a boa logica lhe suggira.

Parece-me que s. ex.ª não está bem ao facto do que é a contribuição braçal, o que não será para admirar, porque não tem pratica da administração.

A primeira cousa que se faz é um arrolamento, especie de matriz, dos individuos que podem ser collectados. Este arrolamento é revisto annualmente, para alguma alteração que possa haver.

Os arrolados não pagam contribuição de qualidade alguma pelo facto de estarem na matriz camararia. Só são devidos quando ha obras a 6 kilometros e os pedem. Não é pois, devida sempre, e quando deixa de pagar-se, se bem me recordo, a fórma do pagamento, ou antes, de exigir a importancia correspondente ao serviço que se presta, não é igual á que se usa para outras contribuições.

Deixemo-nos de tratar da questão: se é ou não constitucional esta medida.

Eu entendo que nós não podemos votal-a senão por um verdadeiro sophisma.

Se a carta constitucional diz que para votar é necessario que o individuo tenha 100$000 réis de rendimento por anno, só por um sophisma se póde admittir que o individuo que sabe ler tenha 100$000 réis de rendimento; ha muitos que sabem ler e que não têem metade d'esse rendimento. (Apoiados.)

Não levantemos a questão do constitucionalismo, porque esta lei é perfeitamente inconstitucional.

Não sabemos, não está marcado na lei qual é a idade em que se póde votar. O acto addicional falla na idade legal, mas não diz qual ella é.

Pois saiba a camara que ficando a lei n'este ponto como está, podem dar-se na pratica muitos inconvenientes. Póde haver commissões de recenseamento que entendam que podem votar os cidadãos de vinte e um annos, e outras que entendam que só podem votar os que tiverem vinte e cinco annos.

Os juizes podem tambem pensar de differente maneira, como já do ministerio do reino têem emanado portarias.

Parece-me portanto que serja de toda a conveniencia fixar na lei geral a idade legal.

Em harmonia com estes principios, e esperando o apoio dos homens verdadeiramente liberaes, como o meu amigo o sr. Osorio de Vasconcellos, que vejo diante de mim, mando para a mesa uma proposta designando a idade legal a de vinte e um annos.

Mas declaro que, se esta proposta não for acceita, a minha questão não fica prejudicada. N'esse caso insira-se na lei a idade de vinte e cinco annos, embora essa não seja a minha opinião. O que é preciso é acabar-se com a incerteza, que para mim não é, porque o acto addicional não transcreve muito de proposito as palavras da carta, que declara que a idade legal era a de vinte e cinco annos, e referiu-se simplesmente a idade legal. (Apoiados.)

Mando para a mesa a minha proposta.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a maioridade legal seja de vinte e um annos. = Francisco de Albuquerque.

Foi admittida.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo 4.° para se votar. A commissão acceita a proposta do sr. deputado, ou não?

O sr. Lopo Vaz (por parte da commissão): — Não acceita.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Eu retiro essa proposta e mando para a mesa outra, para que se declare que a idade legal é de vinte e cinco annos. O que desejo é que a lei fique clara.

O sr. Presidente: — Vae ler-se a proposta.

Leu-se e é a seguinte

Proposta

Proponho que a maioridade legal seja de vinte e cinco annos. = O deputado, Francisco de Albuquerque.

Foi admittida.

Foi approvado o parecer na parte relativa ao artigo 4.º

O sr. Lopo Vaz: — Eu declarei que não acceitava a outra proposta para que a idade legal fosse aos vinte e um annos.

Em relação a esta proposta, para que a idade legal seja aos vinte e cinco annos, direi por parte da commissão que, marcando a carta constitucional que a idade legal seja essa, é superflua a inserção do uma disposição na lei, é desnecessario repetir n'ella disposições legaes.

O sr. Francisco de Albuquerque: — O que eu queria era que se declarasse officialmente qual a idade legal.

O acto addicional não falla em vinte e cinco annos, falla em idade legal; e isso é mais uma rasão para eu desejar que ella se definisse.

De não se determinar qual ella é, vão resultar muitas questões em pratica.

Peço, portanto, que a proposta seja posta á votação.

O sr. Luciano de Castro: — O artigo 65.° da carta constitucional, diz o seguinte.

(Leu.)

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O artigo 5.° do acto addicional, diz o seguinte.

(Leu.)

Qual é a maioridade legal? Evidentemente se o acto addicional quizesse que a maioridade fosse aos vinte e cinco annos, é claro que faria expressa referencia ao artigo anterior da carta, ou nada diria a tal respeito.

Portanto a alteração que fez ao artigo 5.° n.º 2.° do acto addicional, foi claramente com o proposito de fixar a maior idade para os effeitos politicos na idade que a lei fixasse para os effeitos civis. Ora a maioridade civil é aos vinte e um annos, e portanto póde entender-se que qualquer votação da camara em sentido contrario offende um artigo do acto addicional, que diz respeito aos direitos individuaes dos cidadãos (Apoiados.), e que portanto não póde ser alterado por uma lei ordinaria.

Peço á camara que reflicta um pouco. Entendo que a maioridade legal hoje é aos vinte e um annos, porque o n.º 2.° do artigo 5.° do acto addicional modificou a disposição da carta que determinava que elle fosse aos vinte e cinco annos. Se esta não tivesse sido a intenção do legislador, teria feito referencia ao artigo da carta ou não teria dito nada.

A proposta que o sr. Francisco de Albuquerque enviou para a mesa, foi só mandada subsidiariamente para o caso de não ser acceite a outra proposta, que estabelecia a maior idade aos vinte e um annos. Ou a camara resolve não dizer nada a este respeito, o que talvez seja melhor, ou então, se a camara entende que deve dizer alguma cousa a este respeito, principalmente depois de se ter levantado esta questão, peço que seja fixada a idade legal para os effeitos do recenseamento aos vinte e um annos, de accordo com as disposições respectivas do codigo civil. E n'essa conformidade mandarei para a mesa uma proposta, se v. ex.ª entender que isso é preciso.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a maioridade para o recenseamento eleitoral seja a estabelecida pela lei civil. = José Luciano.

Foi admittida.

O sr. Lopo Vaz: — Applaudo-me por ver a minha opinião reforçada pelo sr. Luciano de Castro. Tambem me parece preferivel não fallarmos n'este assumpto.

Para que havemos de affirmar n'esta lei, que a idade legal é aos vinte e cinco annos? Dizem s. ex.ªs, que ha duvidas; mas essas duvidas não são apreciaveis, porque o proprio sr. deputado Lucianodo Castro, depois de as apresentar, acabou por concluir que o melhor é não fallar em tal assumpto.

Entretanto, se o illustre deputado quer, pela muita consideração que s. ex.ª merece, entrarei na apreciação da sua argumentação.

O acto addicional diz, que é necessario, para ser eleitor, ter 100$000 réis de renda e a maioridade legal, mas não diz, qual seja a maioridade legal.

O acto addicional é pura e simplesmente a alteração de alguns artigos da carta, e portanto a carta está em vigor era tudo aquillo em que não foi expressamente alterada pelo acto addicional.

Ora, a carta diz expressamente que os menores de vinte e cinco annos não podem votar, o que equivale a fixar a maioridade nos vinte e cinco annos.

O acto addicional exige igualmente a maioridade, mas não diz qual ella seja, e portanto é evidente que está em vigor o artigo 65.° § 1.° da carta constitucional, porque a disposição expressa de uma lei não póde ser revogada pelo silencio de uma lei posterior.

O acto addicional é uma lei politica, additamento a outra lei igualmente politica, e portanto quando falla da maioridade legal não podia referir-se, salvo se o dissesse expressamente, á maioridade estabelecida na lei civil.

Se o artigo 5.° do acto addicional se referisse á maior idade em relação aos direitos civis, poderia ser admissivel a interpretação que lhe dá o illustre deputado. Mas aquelle artigo trata do direito eleitoral, do direito politico e portanto sómente deveria presumir-se que se referia á maioridade estabelecida na lei civil, se a nossa lei politica, se a lei fundamental fosse completamente omissa sobre o assumpto. Eis o que se não dá, porque o artigo 65.° § 1.° da carta é expresso em dizer que os menores de vinte e cinco annos não podem votar. A lei civil vigora para os effeitos civis, e sob este ponto de vista a maioridade é fixada aos vinte e um annos pelo codigo civil; mas para os effeitos politicos vigora a lei politica, o artigo 65.° § 1.º da carta, porque não foi expressamente revogado pelo acto addicional.

Posto isto, direi que, segundo a minha opinião, a maioridade para os effeitos eleitoraes devo ser fixada por lei aos vinte e um annos e não aos vinte e cinco annos, mas tenho graves apprehensões sobre a constitucionalidade d'esta alteração, porque não reputo revogado o artigo 65.° § 1.º da carta.

Este artigo diz immediatamente respeito aos direitos politicos dos cidadãos, e tudo o que diz respeito a esses direitos é constitucional, segundo dispõe o artigo 144.° da mesma carta, e o que é constitucional só póde ser alterado em côrtes constituintes e depois de observadas as formalidades legaes. Repito, pois, que tenho duvidas sobre a constitucionalidade d'este assumpto, e não só as tenho eu, mas tambem a commissão, que tenho a honra de representar, a qual não inseriu aquella alteração no projecto de reforma eleitoral, porque receiou que a sua conversão em lei fosse prejudicada pelas discussões previas sobre a sua constitucionalidade.

Nada ha que respeite mais directa e immediatamente aos direitos politicos do que a fixação da idade necessaria para se entrar no exercicio d'esses direitos. Assim como se pensa em diminuir o numero de annos constitutivos da maioridade para os effeitos eleitoraes, poderia pensar-se em augmental-o, e se este augmento fosse consideravel, constituiria realmente uma burla completa aos direitos politicos dos cidadãos portuguezes. Não é, pois, isenta de perigos a opinião segundo a qual a fixação da maioridade para o exercicio do direito eleitoral não constitue materia constitucional.

Em virtude d'isto não inseriu a commissão disposição alguma no projecto a tal respeito, e peço á camara, se deseja que esta lei passe, que não faça essa alteração, porque lhe lembro que a sessão vae muito adiantada, o projecto tem de ser discutido na camara alta, e lá podem levantar-se questões a respeito da constitucionalidade d'este assumpto.

A questão agora é de tempo, o que n'estas alturas é importante. Estou de accordo com o sr. Luciano de Castro, de que o melhor é não fallarmos n'isto. Continua provisoriamente vigorando a maioridade dos vinte e cinco annos para os effeitos eleitoraes, e se entendermos que deve ser reduzida á de vinte e um annos, formulemos um projecto especial e constitucional para ser discutido e seguir os tramites determinados na carta constitucional. (Apoiados.)

O sr. Francisco de Albuquerque: — Tanto é reconhecida a necessidade de se determinar na lei ou pelo menos de que no parlamento se declare qual é a maioridade legal, que ha opiniões encontradas entre os membros mais distinctos d'este parlamento, como póde haver opiniões encontradas de membros distinctos do poder judicial. O que acho um grandissimo inconveniente é que estejâmos aqui para fazer leis claras e explicitas, e as vamos fazer completamente confusas. (Apoiados.) Eu propuz que a maioridade fosse aos vinte o um annos, porque me parecia que era o que devia ser, segundo a nossa legislação; (Apoiados) mas como não foi acceite essa proposta por parte da commissão, propuz a dos vinte e cinco, não porque fosse essa a minha opinião, mas como meio de resolver as questões que podessem suscitarse lá fóra nos tribunaes. Portanto, declaro a v. ex.ª que, para não crear dificuldades, não tenho duvida em retirar as minhas propostas; mas quero

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lembrar apenas que vamos deixar um vacuo de tal fórma, que lá fóra ha de haver praticas oppostas, como as ha aqui, oppostas opiniões entre membros distinctos d'este parlamento, e sobetudo depois d'esta discussão; porque ella é o facto mais palpavel de que não ha opinião assente sobre qual é a verdadeira maioridade legal.

Parece-me que as observações apresentadas pelo illustre relator não podem colher. A carta constitucional não falla de maioridade legal. A carta constitucional diz, depois, de fallar no capitulo 5.° das eleições, no artigo 63.º

(Leu.)

O artigo 65.° da carta constitucional falla nos vinte e cinco annos, e os auctores do acto addicional abstiveram-se, muito de proposito, de transcrever essas palavras (Apoiados.) e apenas fallaram em maioridade legal.

(Interrupção.)

Pois o que significa não se reproduzir essa disposição no acto addicional, quando havia poderes extraordinarios para reformar a carta? Significa que não se quiz a disposição que estava consignada na carta, mas sim estabelecer-se a maioridade da lei civil. (Apoiados.)

Depois d'esta discussão que está tendo logar, ainda mais duvidas e difficuldades se hão de levantar nos tribunaes, com prejuizo de todos nós, e por isso entendo que o parlamento não se illustrará, deixando passar a lei sem remediar os inconvenientes, desde que reconhece que elles existem. (Apoiados.)

O sr. Presidente: — O sr. deputado pede para retirar a sua proposta. Vou consultar a camara.

Consultada a rumara, resolveu afirmativamente.

O sr. Luciano de Castro: — Direi apenas duas palavras para justificar a proposta que mandei para a mesa.

Disse eu ha pouco, e torno a repetir, que a ter de approvar-se qualquer proposta que fixe a maioridade nos vinte e cinco annos para os effeitos do recenseamento, por minha parte preferiria que a camara guardasse silencio a tal respeito.

Como o sr. Francisco de Albuquerque já retirou a sua proposta, parece-me que esta questão está acabada, e que se deve approvar a proposta que mandei para a mesa.

Pois que esta questão se levantou aqui, podem surgir duvidas na execução da lei. (Apoiados.) Convém por isso evital-as.

A minha proposta tende a reproduzir na lei o que está disposto no acto addicional, segundo eu o comprehendo. O que diz o acto addicional? Que para ser recenseado é necessario ter chegado á maioridade legal. E porque não declarou, como o fazia a carta, que a maioridade era aos vinte e cinco annos?

Os legisladores, quando se publicou o acto addicional, não quizeram prejudicar qualquer disposição que na lei civil, cuja reforma se elaborava então, se houvesse de tomar a respeito da idade necessaria para determinar a maioridade legal. (Apoiados.)

E andaram avisadamente não querendo prejudicar qualquer deliberação posterior com relação á maioridade civil. E foi este sem duvida o seu fim, porquanto como já ponderei, em vez de reproduzirem a disposição da carta relativa aos vinte e cinco annos fixados para a maioridade, alteraram-na, estabelecendo como condição essencial para qualquer cidadão ser recenseado e ter entrado na maioridade legal. (Apoiados.)

A minha proposta pede a mesma cousa. A maioridade legal é a que declara o codigo civil. Approvada a minha proposta, reconhece-se o principio de que todo o cidadão, tendo entrado na maioridade legal segundo a lei civil, está apto para eleger. (Apoiados.)

E este o principio que sempre tenho sustentado e está inserido no acto addicional.

A minha proposta não diz mais nem menos do que isso, e a camara approvando-a não prejudica o pensamento da lei, e estabelece um bom principio, conforme com a legislação vigente, resolvendo assim antecipadamente todas as duvidas que possam suscitar-se mais tarde. (Apoiados.)

Entendo que depois de levantada esta discussão na camara seria inconvenientissimo que a maioria se não pronunciasse clara e positivamente a este respeito. (Apoiados.)

Sei que ha uma portaria em que se sustentam opiniões contrarias. Ainda agora li uma de 1869, assignada pelo sr. bispo de Vizeu, em que aquelle distincto estadista sustentava uma opinião contraria, isto é, a opinião de que a idade legal para os effeitos do recenseamento eleitoral é a dos vinte e cinco annos. Mas sei tambem que ha decretos posteriores publicados sob consulta do supremo tribunal administrativo, em que é exposta a doutrina que eu supponho mais conforme com o acto addicional.

Portanto, penso que a camara faria um bom serviço á execução da lei, se approvasse a minha proposta, que não contém senão o que está disposto no acto addicional.

Tenho concluido.

O sr. Dias Ferreira: — Não quero contribuir pela minha parte para protrahir a votação do parecer que está sujeito á deliberação parlamentar, e sentiria muito que pelo incidente que agora se levantou, se podesse por qualquer circumstancia demorar e prejudicar a approvação da lei.

Esta questão, sobre a maioridade legal para os effeitos civis e politicos, levantou-se assim que se promulgou o codigo civil, como era natural. Não é uma questão nova, não é uma questão de hoje, é uma questão antiga.

O governo tem resolvido de fórma differente, segundo a opinião dos differentes ministros que têem entendido sobre o assumpto.

Com a publicação do codigo civil, que decretou a maioridade aos vinte e um annos, começou a discussão se esta maioridade declarada na legislação civil era só para os effeitos civis ou tambem para os effeitos politicos, e as duvidas appareceram nos tribunaes de justiça e nas commissões de recenseamento.

O primeiro documento official, que contém resolução do governo sobre o assumpto, é a portaria de 29 de janeiro de 1869, assignada pelo sr. bispo de Vizeu, em que se declara positivamente o seguinte.

(Leu.)

Portanto, o governo n'esta portaria declarou que a maioridade legal estabelecida no codigo civil era unica e exclusivamente para os effeitos civis e não para os effeitos politicos.

Eu considerei sempre esta doutrina como contraria á lei, e combati-a nas notas ao codigo civil. Desde que o acto addicional, alterando a redacção da constituição politica que marcava a idade de vinte e cinco annos para os eleitos, deu o direito de votar a quem tivesse a maioridade legal, é evidente que respeitou a maioridade legal fixada na legislação civil.

A maioridade legal estabelecida pelo codigo civil abrange tanto os direitos civis, como os direitos politicos, porque o acto addicional não distingue.

Posteriormente publicou-se outra portaria sobre este assumpto, portaria que eu tenho a certeza de ter visto, e que até apreciei nos meus commentarios ao codigo civil, mas que agora não encontro na collecção de legislação, que tenho diante de mim, assignada pelo sr. duque de Loulé, a qual declarava em termos mais ou menos explicitas que a maioridade legal para os effeitos politicos era tambem aos vinte e um annos.

Esta doutrina é logica e mais em harmonia com a legislação vigente e com o credo politico avançado.

Nas estações officiaes, pois, tem-se duvidado a respeito do modo de entender a maioridade legal, e eu desejava que se resolvesse expressamente este ponto, se não fossem os escrupulos que vejo já manifestados, de que a fixação da idade legal aos vinte e um annos para os effeitos politicos, offende um artigo constitucional da carta.

Não creio que este artigo da carta seja constitucional,

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som que deva dar-se uma interpretação latitudinaria ao preceito da constituição politica, que fixa o que é constitucional.

Se se entende á letra a provisão de constituição politica, que declara constitucional tudo o que diz respeito aos limites e attribuições dos poderes publicos, e aos direitos politicos e individuaes dos cidadãos portuguezes, nada poderemos discutir n'esta casa que não possa reputar-se materia constitucional.

Começo por duvidar se uma proposta de lei, que já foi votada na outra casa do parlamento, e que limita até certo ponto as attribuições do poder moderador na nomeação dos pares, poderá ser votada em côrtes ordinarias. Mas eu sou inteiramente de outra opinião. Só reputo constitucional o que directa o immediatamente póde offender os direitos politicos e individuaes dos cidadãos portuguezes e a divisão e attribuições dos poderes politicos do estado.

Mas não quero levantar escrupulos que prejudiquem a aggravação da lei, e por isso não faço proposta alguma limito-me a declarar a v. ex.ª e á camara, que não tenho a mais pequena duvida de que a maioridade legal para os effeitos politicos é a de vinte e um annos de idade. (Apoiados.)

Sendo posta á votação a proposta do sr. Luciano de Castro, foi rejeitada.

Leu-se na mesa a ultima redacção do projecto n.º 33, que foi expedido para a outra casa do parlamento.

Entrou em discussão a parte do parecer relativa ás emendas offerecidas ao artigo 6.º do projecto.

O sr. José Guilherme: — O artigo 6.° do projecto está redigido por fórma que dá logar a duvidas, que é necessario esclarecer para evitar difficuldades na sua execuçfio.

O artigo 6.º diz.

(Leu.)

Ora, pelas disposições d'este artigo, resulta que as commissões do recenseamento são obrigadas a fazer uma revisão e uma nova divisão das assembléas eleitoraes, nos seus respectivos concelhos, em seguida ao termo e conclusão dos recenseamentos addieionaes e complementares a que têem de proceder; mas esta revisão é obrigatoria para todas as commissões recenseadoras, ou sómente para aquellas em que, por virtude da nova circumscripção politica, houver alterações ou modificações na arca dos seus concelhos?

Uma outra duvida, e não menos importante, resulta da referencia que no artigo se faz ás disposições do artigo 20.º § unico da lei do 23 de novembro do 1859, que mandam ter em vista e cumprir os preceitos dos n.ºs 1.° e 2.° do § 2.° do artigo 41.° do decreto de 30 de setembro de 1852, na formação das assembléas eleitores. E como pelas disposições d'este decreto nenhuma assembléa eleitoral póde ter menos do 1:000 fogos, nem exceder a 2:500, e os concelhos que não excederem este maximo formarão por si só uma unica assembléa, pergunto te continuam a vigorar estas mesmas disposições, ou se ficam salvas as leis especiaes que têem alterado esta legislação, com referencia a determinados concelhos, e promulgadas no interesse dos povos a que respeitam, ou se só se consideram alteradas no caso da circumscripção, a que respeitam, ter soffrido alteração ou modificação?

Aguardo a resposta da illustrada commissão, confiando em que será clara, precisa e categorica, por firma que todas as duvidas fiquem esclarecidas e terminadas, reservando-me o direito de mandar para a mesa qualquer proposta tendente a esclarecer o artigo, se a resposta, que provoco, não for satisfactoria, como espero.

O sr. Lopo Vaz: — Respondendo ao illustre deputado o sr. José Guilherme, direi que as commissões de recenseamento só têem de fazer nas actuaes assembléas eleitoraes as alterações que em virtude da nova circumscripção eleitoral forem necessarias.

Em relação á segunda pergunta de s. ex.ª, tenho a responder que as assembléas eleitoraes, constiluidas por leis especiaes, continuam em vigor em todos aquelles circulos em que a nova lei não tornar necessaria nova divisão das assembléas eleitoraes; mas podem ser alteradas pelas commissões recenseadoras exactamente como as assembléas actualmente constituidas, e que forem formadas pelas commissões; podem ser alteradas, repito, quando se verifique a hypothese contraria.

O sr. Presidente: — A commissão diz na pagina 4, no meio da columna: «que entende que a categoria de propostas não deve ser considerada n'este logar».

Esta é a conclusão do parecer, e que eu vou submetter á votação.

Foi approvado.

Entrou em discussão áparte relativa ao Artigo 8.°

O sr. A. J. Teixeira: — Sr. presidente, não me levanto para impugnar o parecer ácerca das emendas, que foram aqui offerecidas ao projecto, que tendo a reformar a lei eleitoral. Eu entendi sempre, que depois de uma longa discussão, em que se expozeram com a maxima liberdade todas as opiniões, em que se analysou completamente o assumpto, quando as commissões d'esta camara, encarregadas de apresentar o resultado do seu estudo, vem trazer á apreciação dos collegas o complemento dos seus trabalhos, seria uma sophismação do systema parlamentar, renovar caprichosamente o debato findo tornando-o interminável, e impedir assim o andamento regular da proposição das leis.

Não vou, pois, combater nem demorar a approvação do pertenço ao projecto n.º 17.

Pedi a palavra apenas com o fim, em primeiro logar, do agradecer ao illustre relator da commissão, e a esta, as phrases benevolas, que se dignaram dirigir-me, quando allenderam no parecer ás considerações que tive a honra de expor, por occasião de se discutir este projecto; e em segundo logar para dirigir ao esclarecido relator uma pergunta ácerca dos motivos, certamente imperiosos, e que sinceramente respeito, pelos quaes a illustre commissão julgou não dever inserir no projecto a doutrina que eu reputo de elevada importancia, e que tinha por fim impedir a sophismação, que na pratica se tem feito, do decreto de 30 de setembro de 1852, na parte em que dá representação ás minorias, quando a proposta do presidente da assembléa dos quarenta maiores contribuintes é rejeitada pela maioria dos membros presentes.

Desejaria tambem conhecer as rasões em virtude das quaes a mesma commissão rejeitou o corollario, que eu tirei dos principios estabelecidos por ella, quando estendeu o suffragio aos chefes de familia e aos individuos que sabem ler e escrever; o que me levou a propor por modo differente do actual, e em harmonia perfeita com as disposições do projecto, a constituição das assembléas, que elegem as commissões do recenseamento.

Sr. presidente, lendo o relatorio da illustre commissão, eu encontro em diversas partes as rasões, que a determinaram a acceitar algumas propostas dos meus illustres collegas, e quatro das que tive a honra de apresentar. São as seguintes:

1.ª Ser a disposição da proposta reclamada por algum elevado principio constitucional;

2.ª Exigir a alteração da legislação em visor a tal respeito com motivo urgente;

3.ª Servir de interpretação a algumas disposições menos claras da legislação actual.

4.ª Haver obtido o applauso de todos os lados da camara.

Fóra d'estes casos, a delicadeza do esclarecido relator não rejeita in limine, a doutrina das propostas mas remette as para um projecto especial, quando se entenda ser occasião do rever a nossa legislação eleitoral.

Ora, sr. presidente, eu estava persuadido, que não podia haver motivo mais urgente, para alterar disposições de uma lei, do que o tsophisma constante dessas mesmas disposi-

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ções, reconhecido por todos e pelo proprio esclarecido relator da commissão, praticado nas provincias ultramarinas, designadamente na India, e em differentes districtos do paiz. Se este não é motivo urgente para alterar a legislação em vigor, então asseguro a v. ex.ª que não ha nenhum. Pois não se executa o pensamento da lei, e não ha urgencia de a reformar?!

E não sei tambem, sr. presidento, que possa com isto deixar de ser ferido algum principio constitucional elevado, como o de permittir o parlamento, que as leis feitas por elle tenham execução em contrario ao espirito, que as dictou no sentido mais liberal.

E não será tambem, sr. presidente, a interpretação de disposições menos claras da legislação vigente? Pois quando as leis se prestam na execução a ser sophismadas, não é que mais se carece de as emendar o de as interpretar, tornando bem claras, effectivas, e realisaveis, as suas disposições?

Eu não sei, sr. presidente, se todos os lados da camara applaudiram a reforma, que tive a honra de propor, do artigo 24.° do decreto de 30 de setembro de 1852.

Do esclarecido relator da commissão sei, porém, que as applaudiu, pois que a pagina 723, do Diario d'esta camara, disse s. ex.ª o seguinte:

«Não discordo de s. ex.ª em muitas das considerações que acabou de fazer, principalmente em relação á possibilidade de ser sophismada a representação das minorias, porque são exactas, e, triste é dizel-o, confirmadas pela experiencia.

«Também eu posso dar testemunho d'essas burlas feitas ao direito que as leis concedem ás minorias.»

«Da opposição sei tambem, que um dos seus illustres chefes vae muito mais longe que eu; pois que deseja tanto a effectiva representação das minorias, que nos apresentou aqui um d'esses systemas, para ser applicado á eleição dos deputados.

Parece-me portanto, sr. presidente, que todas as rasões expostas pelo meu amigo e esclarecido relator da commissão, convergiam para serem adoptadas as idéas, que tive a honra de manifestar á camara.

É verdade que s. ex.ª apontou alguns inconvenientes, que se lhe afiguraram na adopção das propostas, que não mereceram a sua approvação. E diz, por exemplo, no relatorio o seguinte:

«As difficuldades praticas inherentes á verificação, de quem sejam os vinte ou quarenta menores contribuintes, constituiram talvez o principal motivo, pelo qual o legislador os excluiu de formarem parte das assembléas, que devem eleger as commissões de recenseamento. Iguaes ou superiores difficuldades podem suscitar-se na verificação de quem sejam os vinte ou quarenta cidadãos, que por suas habilitações litterarias e idade devam formar parte d'aquellas assembléas.»

«Este assumpto carece de demorado exame. Alem d'isso é tambem assumpto para reflexão, se é preferivel a doutrina da proposta do illustre deputado, ou aliás a eleição das commissões de recenseamento por todos os cidadãos eleitores do conselho.»

«É mesmo discutivel e digna de meditar-se a questão de saber, se em cada circulo eleitoral deve haver uma só commissão de recenseamento eleita pelos cidadãos eleitores do circulo. São applicaveis considerações de similhante natureza á reforma completa do artigo 24.° do decreto de 30 de setembro de 1852, e por isso a commissão entende que a referida categoria de propostas não deve ser considerada n'este logar.»

Sr. presidente, faria uma grande injustiça ao esclarecido relator do projecto, quem não lhe reconhecesse aqui toda a sua habilidade sophistica. S. ex.ª sabe perfeitamente, que a assembléa dos quarenta maiores contribuintes foi estabelecida no decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, ampliando-se uma antigalha, que existia no decreto de 18 de março de 1842, no antigo codigo administrativo, que a par de cada uma camara municipal collocava um conselho municipal, composto de tantos dos maiores contribuintes, quantos os vereadores da mesma camara. A antigalha felizmente não passou para a nova reforma administrativa, proposta pelo illustrado ministro do reino, e approvada já por esta casa do parlamento.

Mas em 1852, entendendo-se que se devia tirar ás camaras municipaes toda a ingerencia politica, crearam-se fóra d'ellas as commissões de recenseamento, o não podendo o legislador desprender-se completamente dos principios, que havia então nas leis eleitoraes, todas censiticas, conservou a manteve a idéa de ser a riqueza representada em larga escala, e creou as assembléas dos quarenta maiores contribuintes, para elegerem essas commissões. Teve porém o cuidado de estatuir a representação das minorias, para que os differentes partidos podessem vigiar as operações do recenseamento, e este se tornasse o mais exacto e verdadeiro.

É, pois, claro que nunca passou pela mente do legislador a idéa, de que os menores contribuintes podessem ter na assembléa representação. E, se lh'a quizesse dar, era facilimo. Tanto se encontravam n'essa epocha descriptos nos cadernos da decima predial, e posteriormente nas matrizes, os nomes dos maiores, como dos menores contribuintes. Hoje é que não, porque não figuram lá os contribuintes de collectas inferiores a 100 réis.

Mas as difficuldades praticas em saber quaes os individuos de maiores habilitações litterarias e scientificas? Esta objecção do illustre relator da commissão foi antecipadamente respondida por mim, quando se discutiu este projecto, e nas propostas explicitas que formulei a este respeito estão claramente indicadas as categorias, das quaes haviam de saír os vinte individuos, que juntamente com os vinte maiores contribuintes constituiriam as assembléas, que tinham de eleger as commissões de recenseamento.

Era isto apenas uma consequencia dos principios adoptados pela commissão: a representação do elemento material, a riqueza; e a representação do elemento moral, a capacidade.

Continuando a sophismar, o esclarecido relator e meu amigo, o sr. Lopo Vaz, trata de indicar outros differentes modos de organisação e eleição das commissões de recenseamento, como se eu não tivesse apenas pretendido cingir-me o mais possivel á legislação actual, pondo-a em harmonia com o projecto da commissão! E é notavel, que depois, por uma geral applicação, de cujo modo s. ex.ª não deixou vestigios, por um, certo raciocinio, a que faltam as premissas, a reforma proposta do artigo 24.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852 é classificada como assumpto de séria meditação, mas que exige demorado e reflectido exame!

Ora, pois, sr. presidente, eu, que não desejo protrahir o debate, porque entendo que da approvação do projeeto resulta incontestavelmente melhorar o nosso systema eleitoral, vou mandar para a mesa as propostas que tinha feito ácerca dos artigos 23.º e 24.º do decreto de 30 de setembro de 1852, e que são apenas o desenvolvimento das que tive a honra do apresentar na sessão de 22 de março ultimo; e rogo a v. ex.ª se digne mandal-as transcrever no Diario da camara, com as poucas palavras que acabo de proferir, para que todos possam ver a maneira facil como se remediariam os principaes defeitos, que tenho apontado na eleição das commissões de recenseamento. Não desejo submetter á discussão e votação da camara estas propostas, para não alongar o debate, e para cumprir fielmente o que prometti. A assembléa está fatigada já com esta discussão, e não quero abusar da sua benevolencia, nem evitar que seja hoje approvado o parecer.

Vozes: — Muito bem.

Propostas

Artigo (A). As assembléas, que elegem as commissões

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do recenseamento, são compostas, em cada concelho ou bairro, da maneira seguinte:

1.° Dos vinte eleitores, que paguem as maiores quotas de contribuição predial;

2.° Dos vinte eleitores, que tenham as maiores habilitações litterarias e scientificas;

3.° Do presidente da camara municipal, que presidirá a assembléa, tendo apenas voto de qualidade n'alguns casos de empate.

§ unico. A presidencia d'estas assembléas, em Lisboa e Porto, será rogulada pelo disposto no § 4.° do artigo 7.° da lei de 23 de novembro de 1859, cabendo a cada presidente o voto de qualidade nos casos de que trata o n.º 3.° d'este artigo....

Artigo (B). As commissões do recenseamento abrirão mais uma casa no recenseamento original, para serem inscriptos n'ella os eleitores que possuirem as maiores habilitações litterarias e scientificas.

§ 1.° As categorias que conferem este direito, são, pela sua ordem, as seguintes:

I. Socio da academia real das sciencias;

II. Professor de ensino superior;

III. Doutor em qualquer faculdade;

IV. Bacharel formado em qualquer faculdade, ou individuo que tenha o curso completo de qualquer escola de ensino superior;

V. Individuo que tenha o curso incompleto de qualquer escola de ensino superior;.

VI. Professor do ensino especial ou de ensino secundario;

VII. O que tiver o curso completo de ensino especial, ou de ensino secundario;

VIII. O que tiver curso incompleto de ensino especial, ou de ensino secundario;

IX. Professor de escoia normal;

X. Professor de instrucção primaria;

XI. O que tiver exame de instrucção primaria.

§ 2.º Quando n'algum concelho houver na mesma categoria numero de eleitores superior ao que é necessario para perfazer vinte, preferem os individuos que alem da habilitação indicada n'essa categoria, tiverem outras habilitações litterarias e scientificas; na falta destes, os mais antigos na categoria; em igualdade de circumstancias, os mais velhos na idade; quando ainda assim houver empate, os que forem anteriores na ordem alphabetica das freguezias; e em ultimo caso regulará a ordem alphabetica dos nomes.

§ 3.º Quando n'algum concelho faltem para perfazer o numero de vinte, eleitores comprehendidos n'estas categorias, preencher-se-ha este numero com os maiores contribuintes.

§ 4.° Quando qualquer eleitor estiver simultaneamente comprehendido em os n.ºs 1.° e 2.º do artigo (A), declarará á commissão do recenseamento, dentro do praso marcado para as reclamações no artigo 11.° da lei de 23, de novembro de 1859, por qual das inscripções opta, para que o seu nome seja logo substituido pelo do eleitor a quem este direito pertencer. Se, porém, o não fizer dentro do referido praso, ficará pertencendo á classe do n.º 1.° do mencionado artigo (A).

Artigo (C). A assembléa reune-se no dia 7 de janeiro, pelas dez horas da manhã na casa da camara, constituin-do-se, logo que estejam presentes 20 eleitores e o presidente.

§ 1.° Se não comparecerem, pelo menos 20, esperar-se-ha que se complete aquelle numero até ao meio dia; e completo elle, constituir-se-ha a assembléa, escolhendo o presidente 2 dos eleitores para secretarios.

§ 2.° Se, porém, se não completar até áquella hora, dada ella, o presidente fará nova convocação para o dia seguinte, e então constituirse-ha em assembléa, com os que comparecerem, uma vez que sejam pelo menos 10.

§ 3.° Quando nem este numero comparecer, as camaras municipaes, que serão tambem convocadas para este dia, com os que apparecerem, ou ainda que nenhuns appareçam, substituirão para todos os effeitos a assembléa.

§ 4.° Se o presidente da camara ou na sua falta o vice-presidente ou os vereadores nomeados, não comparecerem até ás onze horas da manhã, a assembléa elegerá presidente por acclamação ou por escrutinio secreto, logo que estejam presentes 20 dos seus membros.

Artigo (D). Constituída a assembléa na fórma do artigo antecedente, o presidente lhe proporá 7 cidadãos, recenseados para os cargos municipaes, para formarem a commissão do recenseamento. Se esta proposta for approvada por mais do tres quartas partes dos membros presentes, excluindo o presidente da assembléa, ficará eleita a commissão do recenseamento, servindo de presidente o primeiro na ordem da proposta.

§ 1.° Se a proposta for approvada pelas tres quartas partes da assembléa, ou ainda por menor maioria dos membros presentes, excluido o presidente, ficarão eleitos tão sómente os primeiros quatro na ordem da proposta, sendo tambem presidente o primeiro d'elles. Os outros tres serão eleitos pela minoria por acclamação, sob proposta de um membro d'ella, no caso em que n'isso combinem pelo menos tres quartas partes. Se houver divergencia será feita a eleição pela minoria por escrutinio secreto, sendo sufficiente a maioria relativa. O presidente da assembléa nomeará escrutinadores e secretarios, e regulará o processo d'esta eleição.

§ 2.° A quarta parte do numero dos membros presentes da assembléa, não incluindo o presidente, quando este numero não for multiplo de 4, é a quarta parte do multiplo de 4, immediatamente inferior, sommada com a unidade. Da mesma maneira se contará em todos os casos similhantes.

§ 3.º Quando metade do numero dos membros presentes da assembléa, excluindo o presidente, approvar, e a outra metade rejeitar, a lista proposta pelo mesmo presidente, entende-se que ficam approvados, pelo voto de qualidade d'este, os primeiros 4 cidadãos propostos; e a metade da assembléa que rejeitou a proposta, elege pelo modo indicado no § 1.° os 3 membros, que faltam para completar a commissão.

§ 4° Se a proposta do presidente da assembléa for rejeitada pela maioria dos membros presentes, proceder-se-ha á eleição por escrutinio secreto, nomeando o presidente da assembléa escrutinadores e secretarios, como no caso do § 1.°, e votando cada eleitor n'uma lista com um só nome.

O individuo que reunir a maioria absoluta dos votos, ficará eleito presidente da commissão do recenseamento. Se nenhum reunir este numero, proceder-se-ha a segundo escrutinio forçado, entre os dois mais votados, ou entre os mais velhos, quando houver igual numero de votos, ficando então eleito o que reunir a maioria relativa dos votos, e no caso de empate o mais velho. Em seguida proceder-se-ha á eleição dos seis membros restantes da commissão, votando cada eleitor em uma lista com seis nomes. Se apparecerem unicamente duas especies de listas differentes, ficarão eleitos os tres primeiros nomes de cada lista, pela ordem da inscripção, se o numero de votos da minoria for igual ou superior á quarta parte dos membros presentes da assembléa, excluido o presidente, que não vota em nenhum destes escrutinios.

Se apparecerem mais de duas especies de listas differentes, agrupar se-ha cada especie, contando-se em separado os votos que obteve cada uma d'ellas; e distribuir-se-ha o numero seis do membros da commissão, que faltam para eleger, em partes proporcionaes ao numero de votos, que alcançou cada especie de listas, comtanto que este numero seja igual ou superior á quarta parte dos membros presentes da assembléa. Os resultados exactos, ou approximados, dão a cada fracção, igual ou superior á quarta parte da

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assembléa, a representação respectiva, a qual se escolhe nos primeiros nomes de cada especie de listas, pela ordem da inscripção. Quando aconteça, que os resultados approximados da operação sejam os mesmos, em mais do que uma especie de listas, prefere para ter maior representação a lista, cujo nome correspondente, por ordem da inscripção, á fracção igual em mais do que uma lista, for de individuo mais velho.

§ 5.° Pelo mesmo modo indicado n'este artigo e seus §§ para a eleição do presidente o mais vogaes da commissão do recenseamento, se procederá á eleição de um vice-presidente e seis substitutos, que substituirão nas suas faltas o presidente e mais membros da commissão, devendo, no caso em que a assembléa se tiver dividido, ser chamados, para substituir os proprietarios de um lado, os substitutos que houverem sido eleitos por esse mesmo lado.

Para comparar as differentes maneiras como se tem imaginado dar ás minorias representação, vae em seguida um extracto da Memoria de Mr. Henri Pascaud, na qual se descrevem os systemas até agora para este fim adoptados.

I

Pluralidade simples

Cada eleitor vota n'um só nome. Os candidatos mais votados são os eleitos.

Supponhamos, por exemplo, que ha a eleger tres cidadãos; o que no circulo ha maioria composta de dois terços de eleitores, e apenas um terço constitue a minoria. Esta vota toda no seu candidato. A maioria reparte os seus votos, dando metade a um candidato, e a outra metade a outro.

Este systema, defendido por Emilio de Girardin, tem o inconveniente de não dar a representação proporcional, quando as diversas fracções se não combinem, ou não possam repartir bem os suffragios; e em muitos casos concede ás minorias representação exagerada. Supponhamos, por exemplo, que se trata de eleger 7 cidadãos. A maioria tem 600 votos. As differentes fracções, que formam a minoria, têem 400. A maioria divide-se em 4 grupos, dando cada um 150 votos a um candidato. A minoria divide-se em dois grupos do mesmo numero de votos, e cada grupo elege o seu candidato. Faltam 100 votos, que, por hypothese, recaem em 100 individuos differentes. Ficam portanto eleitos os 4 da maioria, os 2 da minoria, e indifferentemente um qualquer dos que tiveram apenas um voto.

Grande complicação de calculos, erros mais que provaveis, e improporcionalidade de representação.

Para evitar este inconveniente, de Layre lembrou a necessidade de fixar o numero dos suffragios, necessarios para se poder ser eleito, parecendo-lhe que não devia ser ninguem eleito sem ter alcançado a decima parte dos votos dos eleitores recenseados.

Tem quasi os mesmos inconvenientes: comtudo é um melhoramento sobre o primitivo systema.

Podia tambem cada fracção, incluindo a maioria, votar n'uma lista com todos os nomes a eleger; e dividia-se depois o numero de candidatos em partes proporcionaes ao numero de votos, que alcançasse cada lista. Podia tambem fixar-se o limite, abaixo do qual não houvesse representação.

Este methodo tinha o inconveniente de poder a opposição votar n'alguns nomes da lista da maioria, fazendo-lhe alterar a significação, etc.

II

Voto limitado

O eleitor escreve na lista um numero de candidatos inferior ao dos que têem de ser eleitos. Os candidatos mais votados são os eleitos.

É o systema adoptado pelo parlamento inglez. Não deu bons resultados na pratica; e em 1868, em Birmingham e em Glasgow, a maioria taes combinações fez com os numeros, que a minoria não foi representada.

III

Voto cumulativo

O eleitor póde votar em tantos nomes differentes, como os individuos a eleger; ou accumular n'alguns, ou n'um sómente, os votos que deveria distribuir por todos os candidatos.

Se os votos se repartissem com exactidão mathematica, o systema daria a proporcionalidade da representação. Mas, como na maxima parte das vezes não acontece assim, e os suffragios recaem sobretudo nos influentes, muitos votos tornam-se superfluos; e para evitar perda de forças, os chefes de partido terão de entregar-se a calculos complicados, sobre o numero de suffragios de que podem dispor, e dar as ordens aos seus agentes. Se estas porém não forem por qualquer motivo fielmente cumpridas, a representação deixará de ser proporcional.

IV

Representação pessoal

Naville descreve assim este systema: «O eleitor é posto em presença do quadro dos candidatos. Indica na sua lista o que deseja em primeiro logar, em seguida o que deseja em segundo logar, se porventura o primeiro já está eleito, e assim por diante juntando ao seu primeiro e principal suffragio uma serie de suffragios eventuaes. O numero de listas lançadas na urna, dividido pelo numero de individuos a eleger, determina o numero de suffragios necessarios para a eleição (quociente eleitoral). Em cada lista não se conta senão um voto, para o primeiro nome escripto, ou para o segundo, se o primeiro já está eleito, e assim por diante. A lista por ordem de preferencia é o meio de utilisar com certeza o suffragio de cada eleitor, e não tem nenhuma relação com o escrutinio de lista ordinaria, pois que, designando cada eleitor muitos candidatos, não póde entretanto contribuir senão para a eleição de um só.

N'este systema o eleitor tem toda a liberdade de escolha compativel com o caracter collectivo da acção de eleger. Para a escolha ser efficaz, basta que o seu voto se encontre com outros votos em numero igual ao quociente. Esta necessidade, que resulta da natureza das cousas, não é aggravada por nenhuma violencia arbitraria, originada pela instituição. Nada se interpõe entre, o eleitor e os seus candidatos. Cada um designa o homem que tem a sua confiança. É o motivo por que a este systema se dá com todo o fundamento o nome de representação pessoal.

V

Representação proporcional

Os differentes partidos apresentam as suas listas, nas quaes se põe um numero de ordem, e se escrevem os candidatos por ordem alphabetica. Os eleitores votam, designando: 1.°, o numero de ordem da lista; 2.°, os candidatos que preferem em numero inferior ao de que se compõem as listas. Ha d'esta maneira dois votos: um a favor da lista e do partido, que a apresentou; outro a favor de certos candidatos. Escrutinam-se em separado os votos relativos a cada lista partidaria. O numero dos candidatos inscriptos por cada votante, sendo inferior ao da lista completa, estes candidatos obtêem quantidades desiguaes de votos, as quaes determinam a ordem de cada candidato na lista definitiva do partido, tal como resulta do apuramento. É portanto do voto de todos os eleitores do partido, que deriva a ordem de preferencia dos candidatos. E cada lista partidaria obtém um numero de representantes, proporcional ao numero de suffragios que alcançou.

Sessão de 8 de abril de 1878

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Suffragio uninominal

Organisa-se um quadro de candidatos. Cada um deposita e publica uma lista indicando, pela ordem da sua preferencia, os outros candidatos para quem quer transferir os suffragios superfluos, ou os insuficientes, que possa obter. O eleitor lança na uma o nome de um só candidato. Acha-se o quociente eleitoral dividindo o numero dos suffragios pelo numero de candidatos a eleger. Os suffragios superfluos, depois os suffragios insufficientes, são transferidos, conforme as indicações fornecidas pelas listas, que os candidatos apresentaram. O resultado da operação é que todos os suffragios se utilisam, sem excepção alguma, e obtem-se o numero total de eleitos, tendo todos directamente, ou por meio do transferencias, um numero de suffragios igual ao quociente eleitoral. —(Naville.)

O sr. Lopo Vaz: — Sinto ter incorrido no desagrado do meu amigo o collega o sr. Antonio José Teixeira, quando desejava ser-lhe agradavel, bem como a commissão de que tenho a honra de fazer parte, e satisfazer ás suas indicações, tanto quanto comportava a natureza do projecto em discussão e a doutrina que elle contém.

Devo declarar francamente a V. ex.ª e á camara, que eu e a commissão não gostâmos do systema de fazer leis por meio de propostas apresentadas durante a discussão dos projectos de lei, quando essas propostas, embora se cubram com o nome de emendas, não são realmente emendas de algum artigo do projecto que se discute, mas unicamente disposições sobre assumptos ácerca dos quaes esse projecto nada estabelece.

Sr. presidente, nós sabemos perfeitamente que quando qualquer deputado manda para a mesa uma emenda, fica essa emenda ipso facto junta á materia principal para objecto de discussão; mas verdadeiramente a discussão versa quasi unicamente sobre o projecto e não sobre as emendas que não envolverem modificação da doutrina do projecto.

Por conseguinte, o expediente de fazer leis por meio de acceitação de propostas offerecidas durante o debato de um projecto, mas mais ou menos estranhas á doutrina que elle encerra, é, não digo um meio subrepticio de desviar do debate parlamentar a doutrina que essas propostas encerram, mas é seguramente um meio de fazer leis que não sejam devidamente meditadas pelas commissões e que sejam votadas pela camara sem que a respeito d'ellas venha a observar-se o que costuma observar-se nos debates sobre os projectos de lei.

Por isso a commissão que eu tenho a honra de representar n'esta discussão, entendeu que só deviamos considerar n'este projecto aquellas emendas que directa e immediatamente se referiam á doutrina consignada já no mesmo projecto, e em harmonia com este proposito acceitámos algumas modificações propostas durante a discussão d'elle; mas não entrámos nós mesmos na apreciação de outras; não dissemos mesmo se eram boas ou más.

A questão de saber como se deveriam formar as commissões de recenseamento, se deveriam ser compostas dos 40 maiores contribuintes, ou de 20 maiores contribuintes e de 20 cidadãos que tivessem habilitações litterarias ou scientificas, é uma questão para largos debates.

A questão de evitar que fosse burlada a representação das maiorias, a qual trazia comsigo necessariamente a questão sobre o melhor methodo e systema de fazer representar as minorias, e a cujo respeito o illustre deputado o sr. Antonio José Teixeira formulou uma proposta muito bem redigida, tambem daria logar a grandes questões.

Essas longas questões quiz a commissão evital-as, para não prejudicar o andamento da lei, e não póde ser censurada por isso, porque as propostas de s. ex.ª não constituiam emenda a nenhum dos artigos do projecto.

A commissão não quiz desconsiderar o illustre deputado; quiz unicamente desviar do debate as questões do melhor systema de formação das commissões de recenseamento, a questão do quociente eleitoral, a do melhor methodo de representação das minorias, porque assim o entendeu conveniente, em vista do seu pensamento principal, em vista do principio fundamental que teve sempre por norma do seu procedimento, e que foi o fazer-se este anno uma lei eleitoral, pela qual se regulasse a eleição da futura camara. (A poiados.)

O sr. Presidente: — Não ha mais ninguem inscripto. Vae-se votar.

Foi approvado o parecer na parte que respeita ao artigo 8.° § 1.°, em seguida na parte relativa aos artigos 9°, 14.º e 19.°, § 1.º

Entrou em disussão a parte relativa aos

Artigos 9.°, 12.°, 16.° e 17.°

O sr. Guilherme de Abreu: — Sr. presidente, pedi a palavra para apresentar, a proposta que vou ler. (Leu.)

Agora permitta-me v. ex.ª que muito summaria e succintamente justifique a minha moção.

Pelo decreto de 30 de setembro de 1852, que n'este ponto é a lei vigente, só podem reclamar perante as commissões de recenseamento o recorrer das decisões d'estas para os tribunaes judiciaes os eleitores do concelho respectivo.

Acceitando uma proposta do sr. Dias Ferreira, amplia a illustre commissão aquelle direito a todos os cidadãos recenseados no circulo, e com justissimo fundamento, porque todos os eleitores da mesma circumscripção eleitoral têem jgual interesse em que a lei seja exacta e fielmente observada.

Á face do decreto citado e da lei de 23 de novembro de 1859, é muito duvidoso, se a faculdade de recorrer das commissões recenseadoras para os tribunaes judiciaes compete a quaesquer eleitores ou unicamente aos que tiverem sido partes nas decisões recorridas, havendo em ambas as instancias, e até no supremo tribunal de justiça, julgamentos encontrados e de todo o ponto contradictorios, baseados em varias disposições d'aquelle decreto, diversamente entendidas.

No artigo 16.° do projecto definitivo resolve a nobre commissão esta duvida, interpretando a lei no sentido mais liberal e que a meu ver é tambem o mais conforme com o seu espirito, e reconhecendo em consequencia a todos os cidadãos do circulo o direito de recurso aos tribunaes, embora não tivessem intervindo nas decisões anteriores.

Entretanto, a redacção do artigo, aliás em harmonia com a proposta do sr. Dias Ferreira, que lhe serviu de base, sendo, como é, bem explicita quanto aos recursos das commissões de recenseamento para os juizes de direito, póde ainda originar duvidas sobre a legitimidade e competencia dos eleitores que pretenderem recorrer para as relações ou para o supremo tribunal de justiça, sem terem figurado nos recursos antecedentes.

Mas se for adoptada a primeira parte da minha proposta, desapparece inteiramente esse perigo, pois que os termos, em que ella é concebida, excluem a possibilidade de interpretações diversas.

A segunda parte da minha moção é o complemento natural da primeira e uma garantia indispensavel para a efficacia dos recursos eleitoraes, como vou demonstrar.

Tanto o decreto de 1852, como a lei de 1859, mandam entregar aos reclamantes e recorrentes para os juizes de direito os processos de reclamação e de recurso logo depois de decididos; e por outro lado impõem aos recorrentes para os juizes de direito e para as relações a obrigação de instruirem as suas petições de recurso com os processos das decisões recorridas.

Quando os recorrentes para os juizes de direito tiverem sido os reclamantes perante as commissões, e os recorrentes para as relações tambem os recorrentes para os juizes de direito, facil lhes é cumprir este mandamento, juntando aos seus recursos os processos das decisões recorridas que lhes foram entregues. Mas fóra d'este caso, quer os recor-

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rentes sejam os reclamados e recorridos nos processos anteriores, quer outros cidadãos, de modo algum podem satisfazer ao preceito legal, porque os processos com que deviam instruir os seus recursos existem em poder da parte contraria.

A entrega dos processos eleitoraes a uma das partes, alem da antinomia que fica exposta, importa a mais estranha aberração de todos os principios de jurisprudencia, inhibindo a outra parte de fundamentar convenientemente o seu recurso pelo exame e contestação das allegações e documentos em que assentou o despacho recorrido, e compellindo o tribunal de recurso a apreciar e julga uma decisão, que nem sequer lhe é presente.

O resultado d'esta absurda anomalia é que os recursos para os tribunaes superiores são quasi sempre improficuos, principalmente quando têem por fim a exclusão, por falta de censo, de quaesquer cidadãos indevidamente recenseados, pois que, á mingua de outros esclarecimentos e indicações que só podia fornecer o processo da decisão recorrida, será mister, para repellir os intrusos, que documentalmente se mostre que elles não pagam em qualquer dos concelhos do reino quota de contribuição sufficiente, como julgou o supremo tribunal de justiça em accordâo do mez de maio de 1864; e aquella prova, alem de muito difficil, é absolutamente impraticavel dentro dos prasos que a lei marca para os recursos.

Determinando-se porém, como proponho, que os processos de reclamação e recurso não sejam entregues ás partes, fica remediado este mal.

Não me alongo em mais considerações para não abusar da benevolencia da camara, esperando que o alvitre que indico mereça a sua approvação.

Leu se na mesa a seguinte

Substituição ao artigo 16.º e seus §§ do projecto definitivo

Art. 16.° Contra a inscripção ou exclusão de qualquer cidadão, indevidamente feita no recenseamento, póde qualquer eleitor do circulo reclamar perante a respectiva commissão, e recorrer d'esta para o juiz de direito competente, assim como d'este para a relação do districto, e d'esta para o supremo tribunal de justiça, ainda que não fosse parte na reclamação ou recursos anteriores.

§ unico. Os processos de reclamação e de recurso não serão entregues ás partes, mas sim enviadas officialmente ao juiz ou tribunal de recurso. = Guilherme de Abreu.

Foi admittida.

O sr. Lopo Vaz: — Por parte da commissão declaro que acceito a substituição apresentada pelo sr. Guilherme de Abreu.

A substituição foi approvada e parte do parecer a que diz respeito.

Emenda ao artigo 20.°

Approvada.

Emenda ao artigo 23.°

Approvada.

Artigo 25.º

Approvado.

Circumscripção de Braga.

Approvada.

Circumscripção de Villa Real. Approvada.

Circumscripção do Porto.

O sr. Luciano de Castro: — Peço a palavra para quando se chegar á divisão do districto de Braga.

O sr. Presidente: — Já se votou; a que está em discussão é a circumscripção do districto do Porto.

Foi approvada.

Circumscripção de Aveiro.

Approvada.

Circumscripção de Coimbra.

O sr. Luciano de Castro: — Apesar de já estar votada a divisão eleitoral do districto de Braga, peço licença a v. ex.ª para dizer que não posso deixar de protestar contra a divisão respectiva ao circulo de Villa Verde.

Eu sei que este protesto não tem effeito nenhum na camara; mas sempre direi que se fez uma divisão inconvenientíssima, sem rasão nenhuma que a aconselhasse, uma divisão, peço licença para o dizer, absurda.

A commissão tinha proposto á camara uma divisão que julgava perfeitamente rasoavel; depois veiu fazer uma alteração em que o circulo de Villa Verde, que tem 8:500 fogos, fica com 10:905 fogos, e o circulo da Povoa de Lanhoso, que tinha 8:000 e tantos fogos, passa a ter só 5:000 e tantos fogos!

Ora, realmente, ir acrescentar a um circulo que já tinha 8:500 fogos, outro concelho que tem 2:000 e tantos, formando assim um circulo de mais de 10:000 fogos, deixando ao lado d'elle o circulo da Povoa de Lanhoso e Terras do Bouro com 5:000,e tantos fogos, parece-me que equivale a fazer uma alteração na divisão eleitoral que nenhuma consideração de interesse publico recommendava.

Eu tencionava propor que fosse preferida a divisão que primeiro tinha sido proposta pela commissão, por isso que era a que me parecia rasoavel; mas a divisão do districto de Braga passou sem que eu podesse prestar attenção a esse facto em consequencia do estado em que a camara se acha; e apesar da commissão não dar rasão nenhuma que justificasse a alteração que fez a camara, approvou-a!

O mal é, pois, sem remedio.

Agora quanto ao districto de Coimbra peço licença para observar que as rasões que a commissão dá para rejeitar a proposta que fiz em relação ao circulo de Oliveira do Hospital, não procedem.

O concelho de Oliveira do Hospital é unido pela commissão ao concelho de Pampilhosa para formar um circulo eleitoral.

Eu já disse que estes concelhos não são limitrophes. Tive o cuidado de ir ao ministerio das obras publicas e pedir que me mostrassem os mappas que ali existem, para ver se estes concelhos confinavam por algum lado, e vi que não eram limitrophes por nenhuma parte.

Desejei medir a distancia que ía da ultima aldeia do concelho de Oliveira do Hospital á sede do concelho de Pampilhosa. No ministerio das obras publicas fizeram-me o obzequio de fazer essa medição, e vi que a distancia era de mais de 30 kilometros.

Para passar do concelho de Pampilhosa para o concelho de Oliveira do Hospital é necessario atravessar o concelho de Arganil, e não ha estrada nenhuma que conduza directamente de um a outro concelho. N'estas circumstancias, como quer a commissão formar um circulo eleitoral d'estes dois concelhos?

Eu não posso dar a prova do que estou dizendo, porque para isso precisava de ter aqui o mappa e não o tenho; mas isso póde verificar-se facilmente: o sr. ministro das obras publicas tem de certo conhecimento do mappa que existe n'aquelle ministerio e póde confirmar o que digo.

Posso porém asseverar a v. ex.ª que ainda hontem, estando presente o sr. Heitor, digno chefe da repartição das obras publicas, se verificou este facto.

Se as deliberações da commissão são irrevogaveis, eu faço o que fiz a respeito da circumscripção de Villa Verde, limito-me a lavrar este protesto, como supremo recurso. Entendo que o melhor seria deixar ao governo a nomeação dos deputados. Era, pelo menos, mais simples e mais claro. (Apoiados.)

O sr. Illidio do Valle: — (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado neste logar.)

O sr. Dias Ferreira: — Eu já quiz pedir a palavra sobre este incidente, quando ha dias o sr. Luciano de Castro levantou a sua voz para discutir a organisação do circulo de Oliveira do Hospital, que é composto dos concelhos de Oliveira do Hospital e da Pampilhosa, fundando-se em que estes dois concelhos não são limitrophes.

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Eu nasci proximo d'aquella localidade, ali vivi durante alguns annos, mas não tinha a segurança de que os dois concelhos eram realmente limitrophes; e por isso não quiz então entrar no debate. Mas consultei algumas pessoas conhecedoras da localidade, e todas me affirmaram que a Pampilhosa confina e é limitrophe do concelho de Oliveira do Hospital, tocando-se os dois concelhos pelo menos n'uma freguezia. Consta-me que o governo recebêra iguaes informações do seu delegado.

São estes os esclarecimentos que posso dar á camara.

O sr. Lopo Vaz: — Pedi a palavra para corroborar as considerações que fez o sr. Dias Ferreira.

Quando aqui se levantou este debate pedi ao sr. ministro do reino que mandasse averiguar se estes dois concelhos da Pampilhosa e Oliveira do Hospital eram limitrophes. S. ex.ª telegraphou para o governador civil de Coimbra, e a resposta d'esta auctoridade foi que eram limitrophes.

O sr. Luciano de Castro: — Pedi a palavra para dizer a v. ex.ª que a questão de que se trata é de facto, por isso não podemos chegar agora a resultado algum. O que posso affirmar a v. ex.ª, é que, procedendo ao exame dos mappas no ministerio das obras publicas, vi que havia uma distancia do 30 kilometros da Pampilhosa á primeira freguezia do concelho de Oliveira de Hospital.

Todavia o illustre relator da commissão diz que estes dois concelhos são limitrophes, eu não posso senão appellar para os mappas, e estes não estão aqui; entretanto a camara resolverá como entender. Affirmo o que disse, que é tirado de documentos officiaes.

Foi approvada a circumscripção de Coimbra e em seguida a de Vizeu.

Entrou em discussão a circumscripção de Castello Branco.

O sr. Pinheiro Chagas: — Se este projecto não fosse uma questão de partido, teria muitas objecções a fazer ao que se diz que é bom.

Desde o momento que a commissão tivesse vontade de discutir as propostas que se fazem, eu teria ainda muitas rasões para procurar trazer a commissão á minha opinião.

Eu fiz uma proposta pela qual dividi os circulos de Castello Branco, de modo que a commissão não concordou e áquelle a que eu dava maior população, era exactamente a que ella dava menos.

Segundo o parecer da commissão, ha concelhos com freguezias que ficam a distancia de 30 kilometros, tendo de se passar por serras ingremes, que têem todas as condições deploraveis, o que fez com que estes concelhos se não reunissem para formar comarca; e isso não se realisou, porque a divisão comarcã é fundada especialmente nas relações, na commodidade, nos interesses da vizinhança e e nas facilidades de transito. Mas a commissão não tomou em consideração as minhas propostas; disse apenas que havia outras considerações de ordem superior a attender.

Não sei quaes são; mas desde o momento em que se faz sso, desde o momento em que a commissão procede d'este modo, quer organisar leis de modo que os eleitores venham dizer ao ministro do reino que o deputado por aquelle circulo é fulano, como aconteceu com o circulo de Espozende, nada mais tenho a dizer; limito aqui as minhas observações, protestando contra o parecer da commissão.

Não havendo mais ninguem inscripto, foi approvada a circumscripção de Castello Branco, e em seguida as de Santarem, Lisboa e Faro; bem como a parte do parecer relativa á representação das minorias.

O sr. Paula Medeiros: — E a minha emenda? Não a ouvi ler.

O sr. Presidente: — Qual emenda?

O sr. Paula Medeiros: — A minha emenda sobre incompatibilidades.

O sr. Presidente: — Já foi lida, e votado o parecer sobre ella.

O sr. Paula Medeiros: — Eu tenho estado com attenção, mas não a ouvi ler. Peço a v. ex.ª que a mande ler novamente, assim como o que diz a commissão a esse respeito.

O sr. Presidente: — Vae ler-se novamente a emenda e o parecer.

Leu-se na mesa a emenda proposta pelo sr. Paula Medeiros e a parte respectiva do parecer.

O sr. Paula Medeiros: — v. ex.ª permitte que eu apresente os fundamentos que tive para a proposta que fiz sobre incompatibilidade para deputados?

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O sr. Paula Medeiros: — A independencia é um requisito necessario que deve ter o deputado, e para isso é essencial que não exerça emprego dependente da acção do governo; mas infelizmente não é isto a feição mais característica da actual camara, que poderá representar na sua grande meioria os interesses do funccionalismo, mas nunca os verdadeiros interesses do paiz, que é a classe dos proprietarios que são os que contribuem mais de qualquer outra para a receita do estado, por serem os que pagam os tributos.

N'esta camara existem perto de noventa srs. deputados que têem talher effectivo á mesa do orçamento. Póde dizer-se: «foi o povo quem os escolheu». É verdade. Mas não é isto o que vejo nas assembléas legislativas das outras nações.

Ha funccionarios que por fórma alguma devem accumular o exercicio dos seus empregos com a missão de deputados.

Longe de mim, sr. presidente, com o que acabo de dizer, de deprimir o honrado caracter dos cavalheiros que compõem esta camara, pois a todos protesto o maior respeito, e a muitos sou devedor das maiores finezas, de que nunca me esquecerei; mas no que acabo de dizer, ha considerações de uma ordem muito superior ao respeito pessoal que tenho pelos meus illustres collegas.

Uma das incompatibilidades da minha proposta, é a dos juizes de direito de primeira instancia em exercicio.

Como se póde justificar a accumulação das funcções de um juiz de direito, que na sua comarca está ministrando justiça, decidindo questões importantes sobre a honra, vida, bens e liberdade dos cidadãos, com a missão de deputado?

Como se explica e justifica a ausencia por uns poucos de mezes do juiz de direito da sua comarca, e ficarem os cidadãos entregues a um juiz, muitas vezes leigo, e outras vezes parcial, ou que se não queira dar ao trabalho de julgar? Não seria util para a nação obstar-se a estes grandes transtornos? Não seria conveniente a illegibilidade d'estes magistrados? Dir-se-ha, são necessarios os deputados, porém mais se precisa de juizes.

Quanto ás mais incompatibilidades que indiquei, dos agentes do ministerio publico, dos directores geraes das secretarias d'estado, dos commandantes das divisões e dos commandantes dos corpos do exercito, dão-se fundamentos muito attendiveis para não deverem ser eleitos; mas eu por fórma alguma impugno a que sejam eleitos deputados, o que pretendo é que, a acceitarem o mandato, deixem vagos, durante toda a legislatura, os empregos, e quem occupar os seus logares perceba todos os proventos. Isto de ser deputado não é uma obrigação, é um direito, e dá-se uma perfeita incompatibilidade na accumulação do mandato de deputado com o desempenho de um emprego qualquer, assim como o mesmo acontece com o direito de optar-se pelo ordenado ou subsidio, quando aquelle for superior.

Torno a repetir, com isto não tenho o menor intuito de offender pessoa alguma.

Consultei as listas dos deputados de muitos parlamentos da Europa e do Brazil, e em nenhuma encontrei maior numero de empregados publicos, como nas nossas camaras legislativas.

É preciso que a nação se convença que se dão muitos

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

casos em que os interesses dos funccionarios publicos, que vivem dos seus ordenados, não estão em harmonia com os interesses dos proprietarios, que supportam a maior parte dos tributos que constituem a receita do estado.

Fico sabendo que a illustre commissão rejeitou a minha proposta, mas ha de ficar consignado nas actas das sessões d'esta camara o que acabo de expender, e o futuro dirá de que lado está a rasão.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje, e alem d'isso os projectos n.ºs 58, 62 e 68 d'este anno e n.º 66 de 1877.

Está levantada a sessão.

Eram quasi seis horas da tarde.

Rectificação

Na sessão de 3 de abril, pag. 887, col. 2.ª, lin. 33, onde se lê: = 23 de fevereiro de 1868 = leia-se = 23 de fevereiro de 1861 =.

Sessão de 8 de abril de 1878

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