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1134 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pular, envolvida nas trevas do mais nefasto e imperdoável obscurantismo, dá o triste, mas frisante, exemplo de que entre nós se não tem querido comprehender a verdadeira noção dos deveres que ligam a mãe pátria às suas colónias.
Entre os tribunaes militares, que ministram justiça nos domínios ultramarinos, ainda funccionam as juntas de justiça, decretadas no regimento de 1 de dezembro de 1866, apenas modificada a de Macau pelo decreto com força de lei de 15 de julho de 1871. Os inconvenientes da constituição desses tribunaes desde Jogo inquietaram a consciência publica, tendo sido reconhecidos pelo governo no relatório que precede o mencionado decreto de 1871, mo foram comtudo ainda inteiramente remediados na província de Macau e Timor, onde o governador, que devera ser estranho ao julgamento de processos, limitando a sua acção a simplesmente fazer cumprir as sentenças, continua a presidir a todos os tribunaes da segunda instancia, contra os melhores princípios da administração e contra os verdadeiros preceitos do direito publico constitucional portuguez, e muito menos o foram na província de Moçambique, que tenho a honra de representar em cortes, o onde vigora ainda a lei orgânica de 1 de dezembro de 1866, com todo o cortejo das suas iniquidades e revoltantes absurdos. São nesta província sete os vogaes da junta, três militares e quatro das classes civis, e como a junta póde funccionar com cinco vogaes, deliberar por maioria e portanto tomar resoluções com três votos conformes, resulta que nos processos de foro militar podem fazer vencimento exclusivamente os das classes civis e vice-versa, o que, envolvendo a suspeita de parcialidade ou de incompetência dos juizes, sobresalta, com sobrada rasão, a consciência publica e diminue o respeito ao tribunal.
Em parte removidos estes males quanto á província de Macau e Timor, mal se atina com os motivos que aconselhariam o governo a não estender á província de África oriental os preceitos exarados no decreto de 15 de julho de 1871, preceitos que, se não atalharam a todos os prejuízos emanantes da antiga organisação, de alguma sorte os remediaram com vantagem da justiça e do legitimo interesse publico.
Poderia limitar-me n'este momento a propor a divisão da junta de justiça de Moçambique em duas secções, uma para conhecer dos crimes militares, composta de indivíduos desta profissão, e outra para julgar os crimes communs, constituída por indivíduos não militares, conservando cada uma d'ellas a mesma alçada e funccionando com a mesma forma de processo que o regimento de 1866 dá á junta para uma e outra classe de crimes, isto é, adaptar a organisação remodelada nos termos do decreto de 15 de julho de 1871 às condições peculiares e ao organismo social da província de Moçambique. Fora já, sem a menor duvida, um avantajado passo no caminho da reformação dos tribunaes desta colónia, e ficaria assim satisfeita, talvez, a minha vaidade de deputado por Moçambique.
Não são, porém, os sentimentos de egoísmo os que dominam o meu espirito, por mais que elles podessem lisongear o meu amor próprio.
Cumpre-me, na minha qualidade de representante da nação, encarar o problema de mais alto e estudai-o sob todos os aspectos, para. que a solução abranja o maior numero de benefícios possível e por igual contemple as sinceras aspirações do maior numero dos legitimes interessados.
A não serem as províncias de Macau e Timor, e Moçambique, em nenhuma outra existem juntas de justiça militar.
Em Nova Goa existe um supremo conselho de justiça militar para conhecer e julgar em segunda e ultima instancia os crimes commettidos por militares no estado da índia, e a sua definitiva organisação, ainda vigente, foi decretada no já citado regimento de 1866.
Em Loanda funcciona o conselho superior de justiça militar creado pelo artigo 53.° do decreto de 30 de dezembro de 1852, com competência para julgar, em segunda e ultima instancia, os crimes dos militares pertencentes às províncias de Angola e S. Thomé e Príncipe. As províncias da Guiné e de Cabo Verde são regidas, nesta parte, pelo código de justiça militar de 9 de abril de 1875, ainda que não vigora em nenhuma dellas o respectivo regulamento disciplinar de 21 de julho do t mesmo anno, que está em vigor no exercito do reino! É o tribunal superior de guerra e marinha, que tem a sua sede na capital do reino, quem exerce jurisdicção em todo o continente, ilhas adjacentes e províncias de Cabo Verde e Guiné portugueza.
Esta diversidade de tribunaes militares produz necessariamente uma diversidade de jurisprudência gravemente perniciosa á boa administração da justiça. Se ainda quando um só tribunal regula e fixa a maneira como a lei criminal e a forma do processo devem ser entendidos, nem sempre é fácil estabelecer unidade nas suas decisões, apresentando-se por vezes accordãos que sustentam doutrinas diversas, o mal aggrava-se sobremaneira com a multiplicidade da tribunaes fruindo análoga competência.
Uma reforma radical, quando as circumstancias permittissem decretal-a, após um detido e profundo estudo das diversas circumstaucias que se prendem com o assumpto, talvez podessem aconselhar a extincção de todos os tribunaes militares da segunda instancia do ultramar e a ampliação da competência do tribunal superior de guerra e marinha a todas as tropas da monarchia. E não bastaria, em tal hypothese, attender só aos tribunaes superiores de justiça militar; conviria, igualmente, como necessidade imperiosa, reformar a feitura dos tribunaes de primeira instancia, isto é, occupar-se da organização completa, era todos os seus graus, das justiças militares em todas as nossas províncias ultramarinas, onde ainda se encontram em vigor os artigos de guerra do regulamento de 1763 e, para as transgressões disciplinares, o regulamento de 30 do setembro de 1856. Daqui se vê, sem longa detenção do espirito, a conveniente necessidade de se estudar para o ultramar um plano geral e uniforme da justiça militar, a que poderá servir de base o código de justiça militar, que vigora no reino, o qual, discretamente modificado, segundo as condições e a índole das diversas colónias, poderia ser-lhes applicavel por modo útil e proveitoso.
Demanda, porém, este complexo estudo o mais circumspecto exame e profundos conhecimentos de jurisprudência militar, que não possivo.
Emquanto, porém, o governo não se decida a volver a sua attenção para estes problemas, cuja importância e gravidade todos reconhecem, cumpre-mo o dever de secundar no parlamento os esforços dos meus concidadãos de alem mar, propondo e imperando, a titulo provisório, providencias que tendam a regularisar serviços, que correm mal, e a diminuir os vexames que a consciência repelle por iniquos e a rasão condemna por absurdos.
As juntas de justiça não têem nenhuma rasão de ser, e ainda quando modificadas, como o foi a de Macau, envolve princípios que a sciencia administrativa não acceita. Proponho, por isso, a sua extincção, não só em Macau como em Moçambique, creando-se em seu logar tribunaes superiores com a jurisdição do supremo conselho de justiça militar de Goa.
Faltaria neste momento a um dever sagrado e impreterivel, só occultasse á consideração do parlamento a mais ardente, mais legitima aspiração dos povos das vastíssimas e ricas possessões da Africa oriental portugueza, que unidas embora por lianmes de uma só administração provisional e sujeitas a um só governo independente, não fruem ainda os beneficios de instituições judiciarias proprias, multo no caso de na ter suas e no proprio solo, quem, como a província de Moçambique, possue, alem da vastidão dos seus territórios e da densidade da sua população, riquezas, natureza e condições económicas que, devidamente