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SESSÃO DE 11 DE ABRIL DE 1885 1135

aproveitadas e exploradas, dariam para a delação de todas as instituições tendentes a vivificar o espirito dos seus povos, pelas luzes da civilisação e a garantir-lhes a segurança dos seus direitos e das suas propriedades por meio de uma recta e sensata administração de justiça.
Bastará attentar na enormidade das distancias que separam entre si os districtos administrativos da província de Moçambique, e a necessidade de meios communicativos, para, desde logo e sem dependência de outras considerações, que as ha muito e por igual poderosas, se compenetrar da imprescindível necessidade de não aggravar os males que dessa circumstancia naturalmente resultam, os transtornos que provêem de serem ainda levados a outra longiqua província da monarchia o julgamento de litígios que, na maioria dos casos, pelas delongas que soffrem, mal aproveita às partes ainda quando favoravelmente solvidas.
Fora duvidar da vossa illustração o pretender demonstrar aqui que a província de Moçambique oíferece hoje tantos, se não maiores, augmentos em favor da idéa que que advogo, como a província de Angola, quando reclamou e obteve o seu tribunal de segunda instancia, que funcciona na cidade de Loanda.
Ainda ultimamente foi estabelecido na África oriental mais um districto administrativo, que, com os anteriormente existentes, perfaz o numero de nove districtos, to dos vastos e populosos e alguns enormementes distantes entre si. A relação de Loanda tem jurisdiccao sobre cinco comarcas, que constituem apenas quatro districtos administrativos. A relação de Moçambique, que proponho, e que os povos daquella província instantemente reclamam, ficará tendo jurisdicção sobre seis comarcas e novo districtos administrativos.
No que respeita às províncias da África occidenfal proponho a actual organisação, emquanto o governo se não resolver, como é seu dever, de que não póde eximir-se por mais tempo, remodelar em novas bases todo o serviço judicial do ultramar.
Não terminarei estas breves considerações, que, a meu ver, justificam os preceitos consignados no projecto, que segue, sem solicitar para estes e outros importantes assumptos, que respeitam ao desenvolvimento material e moral das colónias, a coadjuvação dos illustres representações pelo ultramar, a fim de que possamos todo, em commum esforço, promover o bem estar daquelles povos, que estão reclamando, no presente, o mais assíduo desvelo por parte dos homens públicos, em geral, e do governo, em especial.
Pelas considerações expostas, tenho a honra do submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° As possessões portuguezas da Africa oriental constituem um districto judicial, denominado districto judicial da Africa oriental. As da India e Oceania formarão o districto judicial da India, e as da Africa Occidental o districto judicial da Africa, occidental o districto judicial da Africa occidental.
Art. 2.° É creado um tribunal de 2.ª instruída em Moçambique, o qual terá constituição identica ao de Loanda, e denominar-se-ha relação de Moçambique.
Art. 3.° O districto judicial da Africa oriental dividir-se-ha em seis comarcas: Moçambique, Cabo Delgado, Quilimnne, Inhambane, Tete e Lourenço Marques.
Art. 4.º Applicar-se-ha ao districto judicial da África oriental, em tudo quanto seja compatível, o disposto no decreto com forca de lei de 14 de novembro de 1878.
Art. 5.° São extinctas as juntas de justiça militar das provincias de Moçambique, Macau e Timor.
Art. 6 ° Haverá em cada uma das províncias de Goa, Moçambique, Angola, Moçambique, Macau e Timor, um supremo conselho de justiça militar para conhecer e julgar, eni segunda e ultima instancia, os crimes commettidos por militares.
§ único. Estes tribunaes serão constituidos nos termos do regimento de 15 de dezembro de 1866.
Art. 7.° A justiça militar nas províncias da Africa occidental, continuará a ser regida pela legislação vigente, emquanto se não promulgar o codigo de justiça militar nas colonias portuguezas.
Art. 8.° O governo organisará convenientemente o pessoal das secretarias das relações de Goa, Loanda e Moçambique, e publicará regulamentos para a execução d'esta lei,
Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 11 de abril de 1885. = O deputado por Quilimane, Elvino de Brito.
Enviado às commissões do ultramar, de legislação civil e de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - O decreto de 19 de abril de 1847 estabeleceu tribunaes de commercio de primeira instancia em todas as cabeças de comarca onde houvesse numero de negociantes idóneos para se formar jury, e determinou que os juizes de direito respectivos propozessem, de entre os escrivães, um que ficasse incumbido privativamente dos processos pertencentes ao foro commercial, por virtude da nomeação do presidente do tribunal commercial de segunda instancia.
É sabido que no paiz está hoje muito vulgarisado o uso das operações de credito por meio de letras do terra, generalisado pelo estabelecimento dos bancos e suas agencias e pela facilidade e promptidão com que se fazem aquellas operações de credito; mas deste facto provém que nas comarcas, onde ha tribunaes commerciaes de primeira instancia, creados pelo decreto referido, dois terços polo meãos das acções propostas em juizo são de natureza eommercial, segundo a disposição da lei de 27 de julho de 1850, e por isso da competência exclusiva dos tribunaes de commercio.
Estas acções não soffrem distribuição e d'ahi resulta que o serviço dos escrivães das comarcas onde ha tribunaes de commercio de primeira instancia é desigual, assim como é desigualissima a retribuição dos serviços; pois que os escrivães privativos dos processos commerciaes percebem de salário quantia em dobro ou mais do que os outros percebera,
Como hoje pela disposição do artigo 800.° n.° 2.° do codigo processo civil não
ha tambem distribuição nas sentenças exequendas das causas commerciaes, d'aqui deriva que o serviço soffre delongas, que se traduzem em grave damno para as partes; pois que o serviço é demasiado para um só cartorio, e mais se aggrava a differença de condições dos escrivães que pelo codigo do processo ficaram privados de ser escrivães das execuções das sentenças alludidas.
Para se obviar a estes inconvenientes é submettido á vossa apreciação e approvação o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° As acções emergentes de actos de commercio, que forem propostas nos juízos das comarcas fora de Lisboa e Porto, onde ha tribunaes de commercio de primeira instancia serão distribuidas pelos escrivães do juízo, formando para esse effeito uma, classe especial.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 9 de abril de 1885. = Moraes Carvalho = Joaquim Teixeira Sampaio = Pereira leite = Luiz Joseé Dias = Eduardo José Dias = Eduardo José Coelho = Antonio Centeno = José Azevedo Castello Branco.
Foi enviado á commissão de legislação civil ouvida a de legislação commercial.

Por ter saído com algumas incorrecções, toma a publicar-se, por ordem superior, o projecto de lei do sr. Elvino de Brito que se lê a pag. 1060 da sessão n.º 19 de 10 do corrente.