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1136 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

É o seguinte

Projecto de lei

Senhores. - Factos lamentáveis, mas dignos da vossa solicita attenção, perturbam neste momento a acção regular da governação publica nos estados da India.
Um equivoco talvez, produzido por uma leviandade, sem duvida indesculpável, por parte dos poderes públicos, motivou a portaria provincial n.° 454 de 24 de agosto de 1884, pela qual foram alteradas e modificadas as tabeliãs de emolumentos e salários judiciaes, era processos crimes, eiveis e orphanologicos, approvadas por leis especiaes, e as taxas do imposto do sêllo mandadas vigorar naquella provincia por portaria circular de 4 de agosto de 1880 e pelo decreto com forca de lei de 1 de setembro de 1881.
A portaria invoca, para se defender da carencia das formalidades que as leis constitucionaes mandam observar, um telegramma do ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar, que se diz recebido pelo governador geral da Índia para o fim de reduzir os referidos emolumentos e taxas do sêllo!
Fôra duvidar da vossa illustração e sabedoria o pretender aqui demonstrar que a invocação a que a portaria allude em nada attenua a forca da illegalidade e a enormidade do attentado que aquelle acto por si accusa. A constituição do estado não abrange a faculdade, ainda no caso em que estabelece prorogativas especiaes com relação ao ultramar, do se substituir a acção legislativa, que só compete ao parlamento, ou, nos termos do artigo 15.° do acto addicional á carta, ao poder executivo, guardadas as formalidades e as restricções que o mesmo artigo e seus paragraphos encerram, pela acção isolada e única do telegrapho, nem tão pouco permitte que a vontade nacional, cuja acção se acha claramente definida no código politico portuguez, se elimine pela prepotência da auctoridade ou pela vontade caprichosa dos governantes.
A responsabilidade que opprime o governo neste deplorável incidente, que já provocou uma enérgica resistência por parte do poder judicial na índia, segundo se lê nos accordaos da relação de Goa, datados de 2o de janeiro do corrente anno, e acaba de abrir uma serie de conflictos, em verdade pouco edificantes, entre o primeiro magistrado n'aquella possessão e as auctoridades judiciaes, que obstinadamente se oppõem a obtemperar ao que, com sobrada rasão e sobejo fundamento, consideram uma violação da lei.
E ainda mais aggrava o mal existente a declaração que o referido ministro e secretario d'estado julgou dever fazer no seio da representação nacional, declinando de si a responsabilidade do acto praticado pela primeira auctoridade da índia, que, segundo o mesmo ministro affirma, não interpretou, ou não executou, como devera, as ordens que lhe haviam sido transmittidas pelo telegrapho.
É, pois, manifesta a anarchia, a que é preciso pôr termo, chamando á acção da lei, e á ligitima responsabilidade, factos que, a continuarem rio pé em que se encontram, só contribuem para o descrédito das instituições, que devemos respeitar a fortalecer, e para o desprestigio da auctoridade, que a todos cumpre acatar.
Considerando, por isso, que a portaria n.° 454 de 28 de agosto de 1884, violou abertamente os decretos com força de lei de 1 de dezembro do 1866 e 21 de dezembro de 3882, e bem assim a carta de lei de 22 de junho de 1880 e o decreto com força de lei de 1 de setembro de 1881;
Considerando que nos termos do artigo 17.° do decreto do 15 de dezembro de 1869, as propostas para modificação de qualquer 3ci ou disposição legislativa, decreto ou portaria do governo central, não podem ser declaradas em execução, ainda que provisoriamente, salvo nos casos de urgência, conforme o disposto no § 2.° do artigo 15.° do acto addicional;
Considerando que as restricções estabelecidas no citado decreto de 1869, longe de serem alteradas, foram ainda melhor definidas nos decretos de 28 de dezembro de 1882, 29 de novembro de 1883 e 24 de novembro de 1884;
Considerando que o poder executivo não pôde, fora dos casos expressamente mencionados no acto addicional, legislar para o ultramar, e, por isso, commetteu uma infracção de que se não tem querido absolver, em manifesto desprezo da constituição política do estado, não se apressando, como lhe cumpria, a submetter á deliberação do parlamento quaesquer providencias tendentes a fazer cessar a illegalidade do seu acto, que ainda arbitrariamente subsiste;
Mas considerando que muitas das disposições contidas no diploma referendado pelo governador geral da Índia satisfazem às justas solicitações dos povos seus administrados, cujos interesses cumpre-nos respeitar:
Tenho a honra de sujeitar ao vosso esclarecido juizo o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a rever e alterar do modo mais conveniente aos legítimos interesses dos povos da índia, e tomando para base as disposições contidas na portaria do governo geral daquella província, n.° 404, de 28 de agosto de 1884, a tabella dos emolumentos e salários judiciaes de districto criminal de Nova Goa, approvadas pelo regimento de 1 de dezembro de 1866, e a tabella dos emolumentos e salários judiciaes nos processos eiveis e orphanologicos, approvada por carta de lei de 12 de abril de 1877 e mandada pôr em vigor na Índia pelo decreto com força de lei de 21 de dezembro de 1882.
§ único. O governo regulará, nos limites da equidade e da justiça, os vencimentos dos funccionarios judiciaes dos estados da índia, de modo que fiquem convenientemente compensados de quaesquer reducções de taxas que se julgue útil decretar, e que influam nos proventos que percebiam ao tempo da promulgação da referida portaria providencial.
Art. 2.° É confirmada a alteração do imposto do sêllo a que se refere a mencionada portaria, que nesta parte é approvada, ficando assim modificada a carta de lei de 22 de junho de 1880 e o decreto com força de lei de 1 de setembro de 1881.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 9 de abril de 1884. = O deputado, Elvino de Brito.
Admittido e enviado às commissões do ultramar, legislação civil e fazenda.

REPRESENTAÇÕES

1.º Da camara municipal do concelho de Ilhavo, districto de Aveiro, pedindo para desviar do cofre de viação municipal a quantia de 1:970$000 réis para o alargamento do cemitério e edificação da respectiva capella daquella villa.
Apresentada pelo sr. deputado Manuel José Vieira e enviada às commissões de administração publica e de obras publicas.
2.ª Dos empregados da repartição de fazenda do districto do Santarém, pedindo melhoria de situação.
Apresentada pelo sr. deputado Luiz Osório e enviada á commissão de fazenda.
3.º Dos empregados do commando geral da armada, pedindo que lhes seja applicado o disposto no artigo 1.° e § único do projecto de lei apresentado pelo sr. deputado José Luciano em sessão de 21 de março do corrente anno.
Apresentada pelo sr. deputado Santos Diniz e enviada às commissões de marinha e de fazenda.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

1.° Requeiro que, pelo ministerio dos negócios estrangeiros, sejam enviados com urgência a esta camara os seguintes documentos:
I. Copia de toda a correspondência trocada entre o go-