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SESSÃO DE 11 DE ABRIL DE 1885 1143

ses argumentos eram: 1.°, o deduzido do direito de beneplacito conferido ao poder executivo no artigo 75.° § 14.° da Carta constitucional; 2.°, deduzido do alvará de 30 de julho de 1795; 3.°, deduzido da pratica constante.
A estes argumentos, repito, chamava o sr. Levy Maria Jordão desgraçados, e terminou por dizer:
«Por isso nos parece que ainda admittido neste caso o direito do placet, exorbitou (o ministro) porque não sendo superior a s. ema. na hierarchia ecclesiastica, assim coroo o não é na civil, não tinha direito de approvar os seus actos, cuja forca de obrigar lhe vem felizmente do poder sagrado e não de approvações do sr. ministro. Similhante proceder recorda-nos as palavras de Santo Athanasio, que aqui tem todo o cabimento: Quandonam a saeculo res hujusmodi audita est? Quandonam judicium Ecclesiae a rege habuit auctoritatem?... Ex caesaris domesticis quidam Paulo apostolo amici fuere ... sed nequaquam illos judiciorum consortes admisit - isto é, quando é que se ouviu uma tal cousa? Quando é que a força das decisões da igreja nasceu da auctoridade real? O apostolo Paulo foi amigo de alguns creados de Cesar, mas não os chamou para collegas das decisões, que tomava como apostolo.»
O que este distincto jurisconsulto portuguez affirma, não póde deixar de ser tomado em alta consideração e valia, e nesta parte, eu nenhumas outras reflexões devo fazer, a não ser que o motivo da censura dada aos prelados, a quem me referi, provem da publicação da encyclica Humanum genus sem a devida auctorisação do governo.
Se porém esta bulla estiver em harmonia com as leis portuguezas, e não for mais do que uma copia ou explanação de uma outra que já tinha o beneplácito entre nós, o que julgaremos de taes portarias, em que se irro-gam censuras aos venerandos prelados, que a publicaram por não conter cousa alguma referente às temporalidades do estado, mas ter por fim simplesmente estabelecer preceitos e regras muito importantes e de utilidade incontestável para a sociedade? A opinião publica cordata, séria e justa dará a resposta, e dal-a-hão, tambem as leis portuguezas sobre o assumpto.
Eu vou declarar á camara quaes são essas leis, e o que ellas determinam e prescrevem.
As nossas leis portuguezas prohibem as associações secretas, e o Santo Padre Leão XIII, que preside tão admiravelmente aos destinos da igreja universal, condemnando-as, não vae de encontro às leis portuguezas, antes lhes acrescenta a sancção da sua auctoridade apostolica.
Os decretos de 30 de março de 1818 e 20 de junho de 1823 condemnam as associações secretas; e consoante as disposições de taes decretos o codigo penal no artigo 283.° diz o seguinte:
«É illicita e não póde ser auctorisada qualquer associação, cujos membros se impozerem com juramento ou sem elle a obrigação de occultar á auctoridade publica o objecto de suas reuniões ou a sua organisação interior...»
É bom recordar esta legislação, como é espantoso ver que no meio dessa licença e não liberdade de foliar e escrever, só aos bispos, só áquelles que queiram e devam expor a doutrina catholica, que é a verdade eterna, seja defeso fallar e escrever, e que só a estes se imponham restricções e impedimentos! É pungente reconhecer que em Portugal se não saiba ou não queira cumprir a lei sobre o assumpto, o que soja preciso que o Supremo Hierarcha da igreja catholica venha interpor a sua auctoridade para que não sejam letra morta as leis que se referem a um assumpto, em que tanto interessam a paz publica, a ordem na governação do estado e a tranquillidade das consciências!
E já que veiu a proposito fallar de maçonaria, devo aqui protestar bem alto que havendo eu sido victima de arguições formuladas por pseudo-catholicos de lhe pertencer ou a qualquer outra associação secreta que detesto, porque são sombra e não luz; que detesto, porque são trevas e não a verdade do meu espirito, porque a igreja as prohibe e não permitte, protesto aqui bem alto, repito, que nunca pertenci, não pertenço, e espero, mercê de Deus, nunca pertencer. E folgo de o dizer no seio da representação nacional, para que esta declaração fique para todos os effeitos registada, reptando assim os que alevantam aleivosias, e pretendem lançar nódoas na minha dignidade de homem e de padre.
Mas, dizia eu, que a bulla a que me refiro era copia ou explanação de outra que já havia sido placitada: é a bulla de Leão XII, publicada em Roma a 14 de março de 1825, já placitada pelo governo de Portugal e depois publicada pelos prelados.
Parece-me que às leis religiosas foram completamente mantidas, as leis civis que regulavam sobre o assumpto respeitadas, deixando de ser sujeita ao placet, porque não precisava d'elle, a bulla Hamanum genus.
Esta encyclica como outras publicadas e acceitas em Portugal antes d'aquella firmada por o immortal pontifice Leão XIII, tendo por objecto a mesma materia, em que as leis civis estão de harmonia com a doutrina da igreja, não precisava do ser auctorisada a sua publicação ou a referencia a ella.
Pois apesar de tudo isto o governo portuguez encontrou motivo bastante para censurar os prelados no desempenho de um dever, que praticavam dentro da esphera das suas attribuições!
Hontem pedi a palavra precisamente na altura, em que o meu illustre amigo o sr. Silveira da Motta se referiu ao Syllabus.
Não venho discutir este documento, não se assuste a camara, nem se assusto o illustre deputado.
S. exa. analysou-o e eu não o analyso; digo apenas o que é na minha opinião e na opinião auctorisada de Georges Romain.
Se me perguntam o que é o Syllabus respondo como Guisot, é um documento digno.
Direi que é um documento que contém o resumo dos erros modernos formulado em oitenta proposições condemnadas.
Mas essas proposições são falsas?
Em meu sentir o são, e eu neste campo não mo occupo em saber se o Syllabus contém ou não doutrina liberal, mas se as proposições nelle apresentadas sào ou não verdadeiras.
O liberalismo doutrinal está ali condemnado, é verdade, e devia sel-o, porque o liberalismo em matéria do doutrinas é um absurdo e urna monstruosidade.
Implica a indifferença pela verdade e pela mentira ou falsidade, pelo sim e pelo não, põe a verdade e o erro na mesma altura sob o pretexto de que não existo critério para distinguir.
Por isto só a igreja, que não transige em questões de doutrina, a igreja, que é e deve ser intolerante nu ponto de vista dogmático, devia condemnar o liberalismo doutrinal.
Ella impõe-se moralmente n'este sentido como a consciência impõe a probidade, e não materialmente, como o estado vos impõe as contribuições.
A igreja nada vos impõe que vós devais acceitar contra vossa vontade.
Depois do que acabo de referir e expor confesso francamente que não posso deixar de considerar como tolerantes, como liberaes os princípios que a igreja ensina, embora sejam diversos os meios por que ella o faz.
A igreja comprehende o verdadeiro sentido da liberdade, e da tolerancia, é ella o unico poder, que em verdade o diz ao mundo, e por isso eu folgo de pertencer a esta igreja que tão bem interpreta um bom principio, do que deu testemunho, sacrificando-se por elle, o proprio auctor d'essa religião, esteio inabalavel no meio dos farações da impiedade.
Se ha homens tão illustrados, tão distinctos como são,