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SESSÃO DE 11 DE ABRIL DE 1885 1155

nistro cessam immediatamente as funcções de conselheiro d'estado.
2.ª - Ao artigo 6.°:
A actual camara dos dignos pares do reino é substituída por uma assembléa de senadores, toda electiva.
§ unico. Uma lei regulamentar determinará o processo eleitoral e as condições da elegibilidade.»
3.ª - Ao artigo 9.°:
Determinada em qualquer occasião por lei ordinária a necessidade da reforma de algum artigo constitucional, cessam desde logo de direito as funcções de ambas as camarás legislativas, e convoca- se immediatamente um congresso constituinte para reformar o pacto fundamental, independentemente da cooperação de outro poder, e som outra obrigação que a de apresentar o novo código ao chefe distado para este o cumprir e fazer cumprir. = Dias Ferreira.
Foram admitidas.

O sr. Presidente: - Depois do sr. Dias Ferreira ter começado o seu discurso, inscreveram-se, sobre a ordem, ao mesmo tempo, vários srs. deputados.
Vou dar conta á camara do modo como fiz a inscripção.
(Leu.)
O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Barbosa du Bocage): - Mando para a mesa duas propostas de lei, uma approvando o acto da conferencia de Berlim e a convenção feita com a associação internacional africana, e a outra elevando á categoria de 1.ª classe a legação de Berlim.
(Vão no fim da sessão.)
O sr. Presidente: - A ordem do dia para feira é a continuação da de boje.
Está levantada a sessão.
Eram mais de seis horas da tarde.

Propostas de lei apresentadas n'esta sessão pelo sr. ministro dos negocios estrangeiros

Proposta de lei n.° 35-C

Senhores. - Tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame dois documentos de subida importancia; um d'elles é a convenção de reconhecimento e limites celebrada em Berlim a 14 de fevereiro ultimo com a associação internacional do Congo, servindo de medianeiro o governo da Republica Franceza; o outro é o acto geral da conferencia reunida na mesma capital a fim de estabelecer as regras a que devem obedecer o commercio e navegação do Congo e do Niger, e as formalidades a que terão d'ora em diante que sujeitar-se as novas óccupações nas costas africanas.
A indole e natureza d'estes dois actos internacionaes, a maneira por que foram elaborados, prendem-nos um ao outro com tão estreitos laços, que pareceu conveniente submettel-os conjunctamente á vossa illustrada attenção.
Ser-vos-hão opportunamente apresentados os protocollos da conferencia e numerosos documentos que esclarecem completamente as longas e laboriosas negociações a que pozeram termo a convenção de Berlim e o acto geral da conferencia.
Seja-me, porém, licito resumir n'uma breve exposição a historia d'esta campanha diplomatica por virtude de qual nos achámos ligados a um movimento político internacional onde só agitavam interesses das mais poderosas nações europêas.
De há muito andavamos afastados d'essas luctas, e, como inevitavel consequencia de uma permanente abstenção, a Europa ía-se esquecendo de nós: sabia que podia contar comnosco para tudo quanto interessasse aops portugueses da civilização e isso lhe bastava.
Tal era a situação em que nos achavamos quando, em novembro de 1882, o governo procurou de novo liquidar a pendencia que trazia desde longa data com o governo britannico ácerca da soberania dos territorios que demoram na costa occidental de Africa entre 5° 12 e 8° de latitude sul.
Sómente com o governo de Sua Magestade Britannica nos cumpria tratar, porque elle só pozera até então impedimento ao exercicio definitivo da soberania portugueza naquellas regiões.
Conhece a camara o tratado que firmámos em 26 de fevereiro de 1884 com a Gran-Bretanha, e o Livro branco sobre negocios do Zaire, contém documentos que dizem largamente quaes foram si as negociações que copnduziram.
Submettido aos parlamentos de Portugal e da Gran Bretanha pelos governos respectivos, não chegou a ser em nenhum d'elles discutido nem foi portanto retificado.
Varias causas contribuíram para isso; porém de todas a mais poderosa e decisiva, foi, por certo, a opposição que levantaram contra elle algumas potencias que, dizendo-se interessadas no commercio d'esta região africana, protestavam não poder consentir, que Portugal e a Gran-Bretanha concertassem entro si, sem audiencia d'ellas, os destinos de tão valiosos territorios.
As explorações francezas, dirigidas por Savorgnan de Brazza, haviam chamado para ali a attenção da França, inspirando-lhe o desejo de alargar consideravelmente o seu domínio territorial até confrontar comnosco.
Por outro lado. Sua Magestade o Rei dos Belgas declara-se alto protector de uma sociedade que agora pretendia constituir um novo estado no centro da Africa; e a esta empreza adheriam de toda a parte sympathias e auxilios que iam pouco a pouco ligando uma associação particular aos mais poderosos interesses do todos os paizes.
O novo estado carecia de saída para o oceano e cubiçava-se para elle o litoral que Portugal reclamava; daqui nasceu uma propaganda habilmente movida em todas as capitães da Europa, em que se não descurava nenhum meio de conseguir para a sociedade os territórios do Zaire inferior.
Moviam-se contra nós accusações que, por serem infundadas, nem assim deixaram do calar no animo de muitos.
Era mal comprehendido e peior interpretado o tratado de 26 de fevereiro de 1884, concluindo-se d'elle que Portugal pretandia fazer com que a sua soberania no Congo fosse reconhecida, a fim de estabelecer ali uma administração vexatoria incompativel com os interesses do commercio; e d'isto se prevalecia a associação internacional para proclamar a mais ampla liberdade de commercio e navegação no Zaire, attrahindo em seu favor a opinião geral dos negociantes e a protecção decidida de todos os estados que procuram anciosamente no alargamento de mercados para os productos da sua industria o termo de graves crises cada vez mais ameaçadoras.
Desde que appareciam interessados reclamando o direito de ser ouvidos relativamente às regras a que ia submetter-se o commercio e a navegação no Zaire, cumpria obter a harmonia das suas conveniencias com os nossos direitos. Uma conferencia era o melhor meio de o alcançar.
Convocada pelo governo imperial da Allemanha, de accordo com o da republica franceza, reuniu-se esta em Berlim, excluindo-se terminantemente d'ella quaesquer discussões de soberania territorial.
Não ia a conferencia julgar dos nossos direitos, porque nem fôra para isso convocada nem nós os submettiamos á discussão; cumpria lhe sómente estabelecer, sobre determinadas bases, as leis geraes que se reputassem indispensáveis ao progresso da civilisação e ao desenvolvimento do commercio africano.
Portugal, profundamente liberal nas suas instituições como nos seus princípios governativos, não podia deixar de adherir aos que tomava por base a conferencia; cum-