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1156 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pria-lhe até apoia-los com tanta mais energia quanto lhe era necessario tornar patente a injustiça com que era accusado de pretender fechar os seus territórios africanos a quaesquer emprezas civilisadoras com as invencíveis barreiras de um intransigente monopolio.
Assim procedeu o governo; e os representantes de Portugal na conferencia souberam sempre defender os princípios mais liberaes, salvaguardando ao mesmo tempo os direitos das potências que exercera soberania nas regiões de que se tratava; e por esta forma conseguiram, destruir as prevenções que diversas causas alimentavam contra nós, e alcançar de todos o respeito pelos nossos direitos soberanos.
Parallelamente com os trabalhos da conferencia progrediam negociações para o reconhecimento da associação internacional do Congo pelos diversos governos ; resistiam, porem, a reconhecel-a como estado, a França e Portugal, porque se recusavam a ceder áquella sociedade territórios a que tinham direito e que ella declarava necessários ao seu desenvolvimento.
Correram simultâneas as negociações com os dois paizes, servindo sempre a Franca de medianeira entre Portugal e a associação internacional. Depois de penosos esforços e ao cabo de um largo período póde a final chegar-se a accordo por effeito de intervenção directa de três nações amigas que, em nome de interesses geraes, solicitavam de nós o abandono de uma parte dos nossos direitos, abandono de que a própria França já nos dera o exemplo.
Foi necessario ceder uma parte do reclamado territorio para obter um limite septentrional definido e vantajoso para a província de Angola, e alcançar o reconhecimento pelas potências, solemne e indiscutível, da soberania portugueza na parto com que ficavamos. Transformavamos assim a simples reserva de um direito tradicional no plano reconhecimento de uma soberania que ninguém mais nos poderá contestar. Abandonámos algum territorio, mas para, comprazer com três nações que nol-o pediam em nome dos geraes interesses da civilisação.
Eis a origem da convenção que foi firmada em Berlim aos 14 de fevereiro d'este anno, com a mediação da Franca, por meio da qual toda a margem esquerda do Zaire, desde a região de Noqui, uma vastíssima região, até ao Cuango, Cabinda, Molembo, Landana e os seus territorios ficaram na plena posse da corôa portugueza. A conferencia, inserindo esta convenção num dos seus protocollos, deu-lhe a consagração de um solemne reconhecimento europeu.
No acto geral da conferencia encontram-se consignados diversos princípios de reconhecida utilidade, inspirados por sentimentos profundamente liberaes, e que hão de certamente contribuir para a expansão do commercio e o alargamento da civilisação no continente africano.
Referem-se os primeiros á liberdade de commercio e de transito, á abolição de direitos de entrada durante vinte annos, á abolição de quaesquer monopólios e privilégios, á protecção aos missionarios e viajantes e á liberdade de consciencia. Este regimen liberal estende-se a toda a bacia convencional do Congo, que é consideravelmente mais extensa do que a sua bacia hydrographica, porquanto se lhe acrescentam para o oriente, ao norte e ao sul, extensos territorios. No emtanto as declarações da conferencia respeitaram sempre aquelles onde se acha estabelecida a jurisdicção regular e permanente de uma nação civilisada; dos seus protocollos podem deduzir-se ainda mais claramente que do acto geral os sentimentos que a animaram no que respeita a este ponto.
Tomou-se um novo e solemne compromisso relativamente á escravidão e ao tráfico dos escravos, compromisso que de certo não conseguirá abolir de uma só vez um uso inveterado e uma das bases em que se funda a constituição dos estados negros, mas que terá o benéfico resultado de ir pouco a pouco limitando tão barbara usança, e excluindo-a das regiões onde europeus dominam.
Procurou-se afastar d'aquelles vastos territórios, para que se legislava, a guerra entre os brancos, limitando-se quanto era possível, sem quebra dos direitos soberanos, o numero de casos em que poderia dar-se.
Cuidou-se de estatuir a liberdade de navegação no Congo, bem como em quaesquer vias navegaveis contidas na sua bacia convencional. Instituiu-se uma commissão internacional encarregada de garantir a applicação de tão vantajosos princípios, porém ainda aqui se respeitaram os direitos das soberanias estabelecidas.
Tomaram-se para o Níger diversas disposições que asseguram tambem para aquelle importante rio os beneficios de um regimen similhante.
Fixaram-se, por ultimo, algumas formalidades e condições a que devem satisfazer as novas occupações nas costas do continente africano; e não se póde negar a vantagem real que resulta de ficarem de uma vez estabelecidas similhantes regras.
O numero das nações representadas, a importância das questões que se trataram na conferencia de Berlim, a largueza de vistas com que foram debatidas, fazem do seu acto geral um documento importantíssimo para o direito internacional moderno e um poderoso instrumento de civilisação.
Cumpre acatal-o e pôl-o em pratica a todas as nações colonisadoras; e Portugal, uma das primeiras e uma das que possuem mais extensos territórios nas costas africanas, não poderá deixar de associar-se ao alto empenho que elle denuncia.
Submettendo ao vosso exame a convenção de Berlim e o acto geral da conferencia, ouso esperar que apreciareis com justiça estes dois documentos e que não negareis a vossa approvação á seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° E approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção entre Portugal e a associação internacional do Congo, concluída e assignada com a mediação da Republica Franceza, pelos respectivos plenipotenciários aos 14 de fevereiro de 1885.
Art. 2.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o acto geral da conferencia de Berlim, assignado n'aquella mesma cidade aos 26 dias do indicado mez e anno.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negócios estrangeiros, 11 de abril de 1885. = José Vicente Barbosa da Bocage

TRADUCÇÃO

Convenção entre Portugal e a associação internacional do Congo

Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal e da Algarves, etc., etc., etc.; e Sua Magestade o Rei dos Belgas, como fundador da associação internacional do Congo e em nome desta associação, animados do desejo de regular por meio de uma convenção as relações da monarchia portugueza com a associação internacional do Congo, e desejosos de fixar ao mesmo tempo os limites das suas possessões respectivas na África Occidental, concertaram-se para este lira sob a mediação amigável da Republica Franceza, o tendo chegado a um accordo sobre estes diversos pontos, resolveram sanccional-o por meio de uma convenção, e muniram de plenos poderes para esse effeito:
Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal e dos Algarves, o sr. Antonio José da Serra Gomes, marquez de Penafiel, par do reino, official mór da sua casa, gran-cruz da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, commendador da ordem de Nosso Senhor Jesus Christo, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, etc. etc.
Sua Magestade o Rei dos Belgas, o sr. Maximilien Charles Ferdinand Stranch, coronel no exercito belga, official da sua ordem de Leopoldo, commendador da ordem da