O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 11 DE ABRIL DE 1885 1161

meação dos delegados será notificada ao governo do império allemão, ao cuidado do qual ficam as providencias necessárias para provocar a reunião da commissão.
A commissão elaborará immediatamente regulamentos de navegação, de policia fluvial, de pilotagem e de quarentena.
Estes regulamentos, assim como as tarifas a estabelecer pela commissão, antes de serem postos em vigor, serão submettidos á approvação das potencias representadas na commissão.
As potencias interessadas deverão apresentar seus pareceres com a maior brevidade possível.
As infracções d'estes regulamentos serão reprimidas pelos agentes da commissão internacional, nos territorios em que exercer directamente a sua auctoridade, e nos outros territorios pela potencia marginal.
No caso de abuso de poder ou de injustiça da parte de qualquer agente ou empregado da commissão internacional, o indivíduo que se considerar lesado na sua pessoa ou nos seus direitos, poderá dirigir-se ao agente consular da sua nação. Deverá este examinar a queixa; e se, examinada, prima facie, lhe parecer rasoavel, terá o direito de a apresentar á commissão. Por iniciativa sua, a commissão representada, pelo menos, por tres membros, aggregar-se-ha ao respectivo agente consular, e procederá a um inquerito sobre o comportamento do seu agente empregado.
Se o agente consular entender que a decisão da commissão póde suscitar objecções de direito, fará a este respeito um relatório ao seu governo, o qual poderá recorrer ás potencias representadas na commissão, e convidal-as a entenderem-se sobre as instrucções a dar á commissão.

Artigo 20.°

A commissão internacional do Congo, encarregada, nos termos do artigo 17.°, de assegurar a execução do presente acto de navegação, terá como attribuições especiaes:
1.° A designação dos trabalhos necessários para assegurar a navigabilidade do Congo, segundo as necessidades do commercio internacional.
Sobre as secções do rio, em que nenhuma potencia exercer direitos de soberania, a commissão internacional tomará as medidas necessarias para assegurar a navigabilidade do rio.
Sobre as secções do rio, occupadas por uma potência soberana, a commissão internacional entender-se-ha com a auctoridade marginal.
2.° A fixação da tarifa de pilotagem e a da tarifa geral dos direitos de navegação, previstas nos §§ 2.° e 3.° do artigo 14.°
As tarifas mencionadas no § 1.° do artigo 14.° serão fixadas pela auctoridade territorial, nos limites previstos no dito artigo. A percepção d'estes differentes direitos fica a cargo da auctoridade internacional ou territorial, por conta da qual são estabelecidos.
3.° A administração dos rendimentos provenientes da applicação do § 2.° supra;
4.° A vigilancia do estabelecimento quarentenario estabelecido em virtude do artigo 24.°;
5.° A nomeação dos agentes necessários para o serviço geral da navegação e dos seus proprios empregados. A instituição dos sub-inspectores pertencerá á auctoridade territorial sobre as secções occupadas por uma potencia, e á commissão internacional sobre as outras secções do rio.
A potencia marginal notificará á commissão internacional a nomeação dos sub-inspectores que houver instituído, e essa potência se encarregará dos seus salarios.
No exercício das suas attribuições, taes como ficam definidas e limitadas, a commissão internacional não dependerá da auctoridade territorial.

Artigo 21.º

No cumprimento d'esta missão, a commissão internacional poderá recorrer, sendo necessario, aos vasos de guerra das potencias signatarias d'este tratado, e d'aquellas que venham a acceital-o de futuro, sob todas as reservas de instrucções que possam ter sido dadas aos commandantes d'esses navios pelos respectivos governos.

Artigo 22.°

Os vasos de guerra das potências signatárias do presente tratado, que penetrarem no Congo, são isentos do pagamento dos direitos de navegação estabelecidos no § 3.° do artigo 14.°, mas pagarão os direitos eventuaes de pilotagem, bem como os direitos do porto, a menos que a sua intervenção não tenha sido reclamada pela commissão internacional ou pelos seus agentes, nos termos do artigo precedente.

Artigo 23.°

Para subvencionar as despezas technicas o administrativas, que lhe incumbem, a commissão internacional instituida pelo artigo 17.° poderá negociar em seu proprio nome emprestimos exclusivamente garantidos pelas receitas attribuidas á referida commissão.
As decisões da commissão, tendentes á realisação do emprestimo, devem ser tomadas pela maioria de dois terços de votos. Fica entendido que os governos representados na commissão não poderão em caso algum ser considerados como havendo dado garantias ou assumido qualquer responsabilidade ou solidariedade com respeito aos referidos emprestimos, excepto se para esse fim tiverem feito convenções especiaes.
O producto dos direitos especificados no terceiro paragrapho do artigo 14.° será destinado por prioridade ao pagamento dos juros e á amortisação dos emprestimos, segundo as convenções feitas com os prestamistas.

Artigo 24.°

Nas embocaduras do Congo será fundado, ou por iniciativa das potencias ribeirinhas, ou por intervenção da commissão internacional, um estabelecimento quarentenario, que exerça a fiscalisação sobre os navios á entrada e saída.
Mais tarde as potencias decidirão se, e em que condições, a fiscalisação sanitaria deve ser exercida sobre os navios no curso da navegação fluvial.

Artigo 25.°

As disposições do presente tratado de navegação ficarão em vigor em tempo de guerra. Por conseguinte, a navegação de todas as nações, neutras ou belligerantes, será livre; em todos os tempos para os fins commerciaes no Congo, suas ramificações, seus affluentes e embocaduras, assim como sobre o mar territorial em face às embocaduras d'este rio.
O trafico fica igualmente livre, apesar de guerra, nas estradas, caminhos de ferro, lagos e canaes mencionados nos artigos 15.° e 16.°
Não haverá excepção ã este principio, salvo no que diz respeito ao transporte de objectos destinados a um belligerante, e considerados, em virtude do direito das gentes, como artigos de contrabando de guerra.
Todas as obras e estabelecimentos creados em execução do presente tratado, principalmente as recebedorias e suas caixas, assim como o pessoal ligado permanentemente ao serviço destes estabelecimentos, serão collocados sob o regimen da neutralidade, e nesta qualidade protegidos e respeitados pelos belligerantes.

CAPITULO V

Acto da navegação do Niger

Artigo 26.°

A navegação do Niger, sem excepção de nenhum dos braços ou desembocaduras d'este rio, é e continuará a ser