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SESSÃO DE 11 DE ABRIL DE 1885 1163

Artigo 37.º

As potencias, que não tiverem assignado o presente acto geral, poderão adherir ás suas disposições por meio de um acto separado. A adhesão de cada potencia é notificada, por via diplomatica, ao governo do imperio allemão, e por este a todos os estados signatarios ou adherentes. Esta adhesão importa, de pleno direito, a acceitação de todas as vantagens estipuladas pelo presente acto geral.

Artigo 38.°

O presente acto geral será ratificado no mais curto espaço de tempo possivel, o qual, em hypothese alguma, poderá exceder a um anno.
Elle começará a ter vigor para cada potência, a partir da data em que esta potencia o ratificar. E emquanto não for ratificado, as potências signatarias do presente acto geral, obrigam-se a não adaptar qualquer medida em contrario das disposições do dito acto. Cada potência dirigirá sua ratificação no governo do imperio allemão, ao cuidado do qual fica o aviso a todas as potencias signatarias do acto geral. As ratificações de todas as potencias permanecerão depositadas nos archivos do governo do imperio allemão. Quando todas as ratificações, tiverem sido feitas, será levantado um auto do deposito num protocollo, o qual será assignado pelos representantes de todas as potencias que tomaram parte na conferencia de Berlim, e da qual uma copia certificada será enviada a todas essas potencias.
Em fé do que, os plenipotenciários respectivos assignaram e sellaram o presente acto geral.
Feito em Berlim, aos 26 dias do mez de fevereiro de 1885.

(L. S.) Marquez de Penafiel.
(L. S.) A. de Serpa Pimentel.
(L. S.) v. Bismarck.
(L. S.) Busch.
(L. S.) v. Kusserow.
(L. S.) Széchényi.
(L. S.) Che Angle van der Straten Ponthoz.
(L. S.) Bn Lambermont.
(L. S.) E. Vind.
(L. S.) Camte de Benomar.
(L. S.) John A. Kassan.
(L. S.) H. S. Sanford.
(L. S.) Alph. de Courcel.
(L. S.) Edward B. Malet.
(L. S.) Launay.
(L. S.) F. P. van der Hoeven.
(L. S.) Che P. Kapnist.
(L. S.) Gillis Bildt.
(L. S.) Saïd.

Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 10 de abril de 1885. = Duarte Gustavo Nogueira Soares.
Foi enviada á commissão respectiva.

Proposta de lei n.º 35-D

Senhores.- O decreto com força de lei de 18 do dezembro de 1869 dividiu as missões diplomáticas era missões de 1.ª classe e missões de 2.ª classe, tendo os chefes de umas e outras a categoria de enviados extraordinários e ministros plenipotenciários, e consistindo a differença entre ellas unicamente na importancia dos vencimentos que os representantes de Portugal desfructavam.
A categoria igual que a todos se dava permittiu que se deixasse de tomar em conta para a classificação das missões a relativa importancia dos estados em que ellas residem. Assim ficaram sendo de 2.ª classe as missões em Berlim, S. Petersburgo e Vienna, ao passo que se estabeleciam missões de 1.ª classe no imperio do Brazil e nos reinos de Hespanha e de Italia.
Attendia-se para esta distribuição ás relações mais estreitas que uniam as tres ultimas nações á monarchia portugueza.
A formação do império da Allemanha e a sua situação preponderante na política europêa não foram julgadas rasões sufficientes para a elevação da missão de Berlim a 1.ª classe; com effeito essas circumstancias não augmentaram de uma forma muito sensível o movimento da legação; e o serviço que a ella affluia conservou-se estacionario depois de 1870.
Rasão havia para isto. Pela sua situação geographica, tinha Portugal o direito de se desinteressar dos problemas que agitam a política européa; collocado no extremo occidente da Europa, senhor de vastíssimos domínios d'alem mar, mais lhe tocam as questões coloniaes, nessas é que póde encontrar motivo de influencia e assumpto em que o seu voto adquira valor consideravel.
D'estes assumptos, porem, conservára-se a Allemanha apparentemente desinteressada até ha perto de um anno, e as nossas relações, sempre cordiaes, não eram intimas nem frequentes. De então para cá mudaram inteiramente as circunstancias. Tornou-se o imperio possuidor de largos territórios africanos, um dos quaes confronta com a província de Angola; e adquiriu, pela convocação da conferencia de Berlim, uma tão grande preponderancia nas questões ultramarinas como desfructava já nas europêas.
Este facto ca circumstancia da vizinhança das possessões respectivas, augmentou consideravelmente a importancia da legação. Não seria portanto justo que a missão em Berlim conservasse a mesma categoria que outras situadas em muito diversas circumstancias. Eis o motivo por que eu submetto ao vosso esclarecido exame a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º A missão diplomatica em Berlim é elevada á 1.ª classe, sendo o respectivo chefe enviado extraordinario e ministro plenipotenciario com os seguintes vencimentos:

[Ver Tabela na Imagem]

Ordenado ....
Verba para despezas de representação ....
Despezas de material e expediente ....

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 11 de abril de 1885. = José Vicente Barbosa du Bocage.
Foi enviada á commissão respectiva.

Representação mandada publicar n'este Diario

E. N.º 149

Illmos. e exmos. srs. deputados da nação portugueza. - Perante v. exas. vem os empregados menores do lyceu nacional de Bragança, respeitosamente, pedir e solicitar a graça do um a medida legislativa, que lhes conceda e garanta, bem como a todos os seus collegas dos outros lyceus, uma aposentação ou reforma, por virtude da qual possam no ultimo quartel da existencia, e quando já impossibilitados para o trabalho, ter os meios de subsistencia necessarios á vida, e não ficarem, como alguns já estão e outros bem perto disso, na mais extrema miseria.
O pedido que vos fazemos, senhores, como dignos representantes que sois do paiz, e a quem está confiada a nobre e elevada missão de legislar, é tão justo em si, que a sua posição se patenteia á primeira vista sem carencia de largas dissertações.
E realmente, senhores, basta a consideração de que os empregados menores dos lyceus não tem, como ordenado, mais do que o estrictamente preciso para irem vivendo, não podendo da sua minguada retribuição fazer deducções