824 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
vir formulado conforme as disposições do regimento. Se v. exa. tem duvida nisto e continua a insistir no seu propósito, eu continuo então a insistir no meu propósito, pedindo licença a v. exa. para appellar da decisão de v. exa., que tenho na mais subida conta, para a camara, para ella na sua soberania julgar deste processo.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
O sr. Presidente: - Continua a não haver numero sufficiente de srs. deputados na sala para eu poder consultar a camara sobre qualquer assumpto.
Acham-se presentes apenas 42 srs. deputados; com este numero nem mesmo póde a camara funccionar; por isso vou encerrar a sessão.
A ordem dia para amanha é a continuação da que estava dada, e mais os projectos n.° 64, deste anno, e 160 de 1885.
Está levantada a sessão.
Eram cinco horas e um quarto da tarde.
Discurso proferido pelo sr. deputado Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, na sessão de 12 de março de 1886, e que devia ler-se a pag. 622, col. 1.º
O sr. Alfredo da Rocha Peixoto: - Na sessão de 10 de julho de 1885 o sr. conselheiro Pinheiro Chagas, então ministro da marinha e do ultramar, apresentou a proposta de lei n.° 126-A, para a qual chamo especialmente a attenção do sr. presidente do conselho de ministros.
Não farei a historia completa do acto de valor a que se refere e em .que se funda esta proposta, para que cada um de nós fique convencido da justiça do prémio nella consignado, prémio que para esta camara e para o paiz representa o pagamento de uma divida sagrada.
Lerei apenas uns períodos do primoroso relatório desta proposta:
«Quando o major da guarnição da província de Moçambique, José Ayres Vieira, antevia um futuro brilhante na sua carreira militar, por isso que aos trinta e quatro annos de idade e mais de vinte de serviço, sendo a maior parte deste prestado em África, tinha obtido aquelle posto pelas suas distinctas informações e reconhecido zelo, demonstrado em muitas e importantes commissões por cujo desempenho mereceu louvores e mercês honorificas quiz a fatalidade que, sendo commandante da praça de S. Sebastião, da cidade de .Moçambique, e tentando no dia 18 de fevereiro de 1883 impedir, como impediu, que um cabo de esquadra do batalhão de caçadores n.° 1, da dita província, commettesse o crime de assassínio contra o seu commandante, o tenente coronel João António Fernarini, estando já com a carabina carregada e apontada, succedeu disparar-se o tiro, na lucta que José Ayres Vieira travou com o assassino, ficando este infeliz official com o joelho direito esmigalhado, sendo necessario em seguida proceder-se á amputação da perna.
«Por causa deste acto de valor teve o major Vieira de ser reformado em tão curta idade, vendo assim prejudicada a sua carreira militar; e recorreu ao governo pedindo que lhe fosse concedido o augmento de vencimento a que se refere a tabella n.° 1 da carta de lei de 8 de junho de 1863.º
O prémio proposto é pois considerar-se este bravo e desditoso official como tendo sido ferido e mutilado em combate. É de justiça incontestável e evidente.
Esta proposta foi enviada às commissões do ultramar e fazenda.
Não estranho que o assumpto seja novidade para o sr. presidente do conselho de ministros; nem peço a s. exa. que ácerca delle tome desde já um compromisso solemne. O que peço é que interceda perante o sr. ministro da marinha e ultramar, cuja ausência lamento nesta occasião, para que s. exa. examine o processo e veja se realmente se trata ou não de uma divida de sangue que a nação portugueza tem obrigação de pagar por sua honra.
Se o sr. presidente do conselho de ministros estiver habilitado a responder-me, creio que ficarei muito satisfeito com as suas declarações, as quaes não podem deixar de ser justas e em harmonia com os meus desejos; se porém s. exa. não tiver ainda conhecimento completo da questão, solicito de s. exa. a fineza de recommendar este importantissimo assumpto ao seu collega dos negocios do ultramar.
Antes de entrar em outros assumptos, para os quaes pedi a palavra, permitta-me v. exa. que eu dê á camara, e em especial ao meu excellente amigo o sr. Pereira Leite, a gratíssima noticia de que, para que um medico portuguez vá a Paris estudar o systema prophylactico contra a raiva, não é necessario que o governo tome a iniciativa. É conveniente que a tome; é mesmo necessario que mande um medico habilitado estudar este maravilhoso e utilíssimo processo; não terá, porém, a gloria de tão profícua iniciativa. Em Paris e no instituto de Pasteur, já está Portugal representado por um talentoso medico, que no ultimo anno lectivo concluiu o seu curso na universidade.
O distincto medico e meu amigo Joaquim Martins Teixeira de Carvalho partiu, ha cerca de um mez para Paris, a fim de estudar com toda a proficiência de que é capaz, este assumpto, que escolheu para a dissertação inaugural do acto de conclusões magnas, que se propõe defender para doutorar-se.
É-me gratíssimo consignar aqui este facto honrosissimo para a nossa universidade.
Agora vou dirigir-me ao sr. ministro do reino sobre assumptos de sua especial e bem reconhecida competência. Sei que estão inscriptos muitos collegas meus, a quem não quero prejudicar; portanto omittirei alguns assumptos de que desejava tratar; e resumirei, quanto possível, as minhas observações.
Pergunto em primeiro logar ao sr. ministro do reino se s. exa. tenciona deixar que continue o abuso, que tem havido, na generalisação do artigo 75.° da lei de instrucção secundaria de 14 de junho de 1880 para a nomeação dos professores provisórios e transformação destes em effectivos. Se o nobre presidente do conselho de ministros tem ainda a mesma opinião que tinha, ha mezes, sendo o chefe da opposição parlamentar nesta casa, fico satisfeito e esperando que s. exa. fará terminar tão desastrado abuso.
O artigo citado é o seguinte:
«Os actuaes professores provisórios só poderão ser nomeados proprietarios, sem exame, se tiverem mais de seis annos de bom e não interrompido serviço, e se mostrarem habilitados com a carta de algum curso superior, análogo á cadeira que tiverem regido nos seis annos ultimos, ou se tiverem mais de quinze annos de bom e não interrompido serviço, embora careçam de habilitação especial superior.
«Em qualquer dos casos a nomeação não póde ser feita sem proposta do conselho escolar, approvada pelo governo e voto affirmativo do conselho superior de instrucção publica.»
Não discuto agora esta disposição, que é monstruosa, mesmo com o caracter de excepção em que primitivamente por lei foi decretada; hei de aproveitar para isto a primeira occasião boa que se deparar.
E certo que este artigo se refere unicamente aos professores provisórios, que como taes funccionavam quando entrou em execução esta lei de instrucção secundaria, e em condições pela mesma lei fixadas. Não póde este artigo ser interpretado de modo que o ministro do reino tenha o direito de escolher para proprietários os professores provisorios que quizer, como possuindo as condições aqui indicadas.
É singular o que aconteceu com esta lei, e estou fallando com tanta sinceridade, que sei bem que estas minhas observações dizem respeito especial ao ultimo gabinete.
Esta lei tem sido executada em todas as suas partes,