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SESSÃO DE 6 DE ABRIL DE 1886 825

menos na única, que era essencial, a que determina que se proceda immediatamente a concursos, porque, desde o principio da execução desta lei até boje, ainda não se abriu um só concurso. O que tem havido, meus senhores, é uma serie de candidatos com bons empenhos e sem habilitações, até sem exame de instrucção primaria, os quaes têem sido nomeados professores provisórios. Depois de tudo isto, surgem novamente os empenhes para completarem o tempo indicado naquelle artigo, que é de quinze ânuos em geral e de seis para os que estiverem habilitados com curso superior análogo á disciplina que tiverem professado.
É principalmente por este motivo que a instrucção secundaria caiu no estado desgraçadissimo e vergonhosissimo em que infelizmente a vemos. (Apoiados.)
Não me alongarei nestas considerações, porque não quero prejudicar os meus collegas que estão inscriptos em seguida a mim. O que desejo é que o sr. presidente do conselho de ministros diga explicitamente, com a franqueza que o distingue nas suas declarações, se se compromette a nunca abusar deste artigo da lei de 14 de junho de 1880.
Passo a outra pergunta dirigida a s. exa. ainda.
Tenciona o nobre presidente do conselho de ministros determinar que não façam parte dos jurys dos exames de instrucção secundaria professores que tenham exercido leccionação particular?
É s. exa. de opinião que esta industria seja prohibida aos professores públicos de instrucção superior e secundaria?
Se na anterior questão desejo e estimo que o sr. presidente do conselho de ministros tenha a mesma opinião que aqui defendeu, ha mezes, como deputado da opposição, nestoutra, a que acabo de referir-me, desejo e estimo que o illustrado estadista se afaste, e para bem longe, do esperançoso deputado de 1855.
Como s. exa. sabe, foi devido unicamente á sua própria influencia e á sympathia da sua palavra que o seu fallecido mestre, de veneranda e saudosa memória para todos nós, o visconde de S. Jeronymo, foi vencido nesta questão.
O sr. presidente do conselho argumentava então com a liberdade da industria, liberdade que sustentava com enthusiasmo e sem restricção alguma; com essa liberdade prejudicou a causa da instrucção secundaria e até da superior. A experiencia ha de ter-lhe mostrado, creio bem, que errou nessa occasião; e honrosissimo será para s. exa. emendar hoje, no elevado cargo que occupa, o erro commettido no principio da sua afortunada carreira parlamentar.
Assim tambem prestará um tributo de gratidão á memoria do seu antigo mestre o visconde de S. Jeronymo, cuja auctoridade foi sempre respeitável para todos e por todos respeitada.
Deixando por agora estas questões de instrucção secundaria, desejo que s. exa. declare se está disposto a acceitar uma das indicações feitas pelo conselho superior de instrucção publica, na sua sessão plenária, ácerca dos cursos preparatórios para os estudos médicos.
Refiro-me á exigencia feita aos aluirmos que se destinam á faculdade de medicina na universidade de Coimbra, absurda exigencia, que os obriga a frequência e a exame do primeiro anno da faculdade do mathematica. Sá s. exa. tivesse frequentado este curso, sabia eu já qual seria a sua opinião a este respeito.
Estou certo de que não hesitaria em dispensar desta habilitação, ainda no corrente anno lectivo, por meio de uma providencia legislativa, os alumnos que se destinam, á faculdade de medicina.
Para o ingresso nas escolas de medicina de Lisboa e do Porto, não é exigida esta habilitação de instrucção superior; basta o exame do curso completo de mathematica elementar dos lyceus.
D'esta exigencia tem resultado que muitos alumnos têem demorado annos o inicio dos seus estudos médicos sem vantagem alguma.
O argumento apresentado para obrigar estes alumnos ao estudo do primeiro anno mathematico, na sua mais simples expressão, reduz-se ao seguinte:
O medico precisa de saber physica; para isto carece de possuir as noções fundamentaes do calculo differencial e conhecer as regras do calculo integral; e portanto é indispensavel para o medico o primeiro anno mathematico.
Mas, sr. presidente do conselho de ministros, veja o programma a este curso. Não encontra lá calculo differencial, nem integral!
Quer v. exa. saber que ramo das sciencias mathematicas é ahi professado com mais largo desenvolvimento? E a álgebra superior, que consome a maior parte do anno lectivo! Doutrinas abstractas, de comprehensão nem sempre fácil, e das quaes, em verdade, não carece quem se destina á clinica, nem ao estudo profundo da historia natural e das sciencias medicas, sr. presidente, eis o que tem de estudar com mais largo desenvolvimento o alunmo do primeiro anno de mathematica.
A álgebra superior, na sua parte mais transcendente, é inutil para o estudo da physica; apenas são necessárias umas noções que se estudam em dez ou doze lições.
Veja s. exa. que barbaridade é obrigar os alumnos que se destinam á faculdade de medicina na universidade a consumir metade do anno lectivo em estudos de álgebra superior sem conveniência alguma.
Comprehendo que o sr. presidente do conselho de ministros, que particularmente me honra com a sua amisade, como ministro tenha duvida em firmar-se apenas nas minhas considerações para apresentar uma providencia desta ordem; mas peço a s. exa. que attenda á consulta do supremo conselho de instrucção publica sobre esta questão e ouça tambem quatro dos collegas que s. exa. tem nos conselhos da coroa, os quaes são de competência especial para esclarecer s. exa. n'este ponto, os srs. ministros da fazenda, da marinha, dos estrangeiros e da guerra.
Desejo tambem chamar a attenção de s. exa., o nobre presidente do conselho de ministros, para a extravagante exigencia do exame da lingua grega aos alumnos das faculdades de medicina e philosophia, unicamente para a admissão a seus actos de formatura e aos licenciados em quaesquer faculdades, para que sejam admittidos aos actos de conclusões magnas.
Basta indicar a occasião em que similhante exigencia é feita, para que todos apreciem como é absurda esta disposição e como tal a condemnem.
Mas, sr. presidente, como são feitos estes exames? Não é justo que de outro modo sejam, emquanto a exigência for feita mesmo no fim de um curso superior. Que ridículo simulacro de exame!
Fallo por experiencia propria, pois não só fiz este exame, mas até já tive a honra de presidir a alguns.
Alumnos tem havido que nem sequer têem entrado na sala do exame e assim mesmo têem sido approvados! A v. exa. declaro, com franqueza, que em taes exames não tem havido, nem é justo que haja, seriedade.
Em breves palavras vou dirigir-me ao sr. ministro da justiça.
Conhece s. exa. muito bem as disposições da lei eleitoral de 21 de maio de 1884, na parte relativa ao recrutamento militar.
Diz o artigo 17.°, fallando do recurso das decisões do juiz do direito para as relações:
«Das decisões proferidas pelos juizes de direito cabe recurso para as relações, interposto perante os mesmos juizes até 20 de julho por meio de petição instruída pelos documentos que lhe servirem de prova.» Acrescenta o § 4.° do mesmo artigo:
«Os recursos serão resolvidos nas relações até 31 de ou-