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1334 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

juizos e preconceitos vulgares, iniciem e completem, com vigoroso esforço, a cruzada santa de salvar das eventualidades da miséria, por uma retribuição condigna e merecida, os desprotegidos obreiros da instrucção primaria, e trabalham afincadamente na construcção das escolas, edificando-as em condições de servirem para o ensinamento das salutares doutrinas d'esta sublime instituição. É esta a aspiração e o objectivo do projecto que submetto á esclarecida opinião dos representantes da nação.
A lei de 2 de maio de 1878, ao passo que creou nas cidades de Lisboa e Porto escolas normaes primarias de 1.ª classe para ambos os sexos, facultou tambem nos outros districtos a creação de institutos similares de 2.ª classe; mas, se a letra da lei não trahiu o pensamento do legislador, é forçoso confessar que o não traduziu com a largueza e precisão que demandava, porque, no nosso meio social, as necessidades do ensino normal primario satisfazem-se por completo sómente com as duas referidas escolas, sem necessidade de outras de 2.ª classe, que serviriam unicamente para se atrophiar e prejudicar, devendo por isso revogar-se a disposição do artigo 47.° da lei que faculta e auctorisa estas creações.
Para o funccionamento das duas escolas normaes de 1.ª classe é indispensavel crear duas grandes circumscripções escolares, uma com a sede em Lisboa, outra com a sede no Porto, formadas pelo agrupamento de um determinado numero de districtos, mutuamente interessados no seu progresso e desenvolvimento pela obrigação em que ficam constituidos de contribuir para a sua conservação e sustentação pela forma consignada na lei; mas, para que o ensino normal consiga alcançar todo o seu objectivo, é indispensável que seja só complementar, e que o sou curso comprehenda tres annos, para todos os alumnos de um e outro sexo, a cuja matricula, no primeiro anno, só sejam admittidos os que mostrarem n'este acto que não têem menos de dezesete annos completos, nem mais de trinta.
As pensões estabelecidas pela lei de 2 de maio são tão exiguas e deficientes, para a sustentação em Lisboa e Porto, de alumnos de um e outro sexo, que propomos tambem que sejam fixadas em 126000 réis por mez para cada um; porque a experiência mostra a necessidade e indispensabilidade deste augmento, em cidades como Lisboa e Porto, especialmente para alumnos descendentes de familias que não possuem recursos para os auxiliar. Com este augmento não se aggravam os encargos dos districtos, porque se restringe, proporcionalmente, o numero de alumnos, que têem a subvencionar, unicamente, dos seus proprios districtos, para não serem obrigados a subsidiar alumnos estranhos, e ficarem com o direito de aproveitar, no magisterio primario de seus districtos, os seus serviços. Para Lisboa e Porto, alem dos subsidios, livros, despezas do expediente das aulas e premios a que ficam sujeitos tidos os districtos das duas circumscripções escolares, acrescem tambem, os demais encargos do artigo 46.° da lei, os quaes, para poderem ser plenamente desempenhados, é indispensavel que os municipios autonomos façam parte integrante das circumscripções escolares normaes, e fiquem sujeitos a todas as suas disposições, para os effeitos d'esta, lei.
O professorado normal primario, de um e outro sexo para as duas escolas, attenta a vastidão dos seus programmas de ensino, não póde ser inferior ao numero de seis professores, para cada sexo, com o ordenado annual de 640$000 réis, para cada um, sem differença alguma de sexos; alem do necessario para o ensino da grammatica, da musica e canto. Os vencimentos do actual professora do normal são tão diminutos e mesquinhos que ultrapassam todos os limites do rasoavel e do justo; porque não correspondem á posição e graduação de um pessoal equiparado ao da instrucção secundaria; nem estão em porporção com as imperiosas necessidades da sua decorosa e decente sustentação, em duas cidades, onde é o aluguer da casa
lhes absorve quasi metade d'aquelles vencimentos. Mas o que mais carece de ser modificado e reparado é a desigualdade injustificavel e flagrantissima estabelecida entre os vencimentos de todo o pessoal escolar de um e outro sexo, sem rasão que a determine, sanccionando uma excepção odiosa em desfavor de um sexo a quem se commettem os mesmos encargos, os mesmos serviços e as mesmas obrigações que ao outro mais favorecido, mas a quem se nega tambem a mesma igualdade de direitos e retribuições.
É este excepcional desfavor não se limita unicamente a vencimentos, mas comprehende tambem as gratificações concedidas, que são inferiores às do sexo masculino, e estende-se até ao pessoal menor das mesmas escolas, nas quaes os vencimentos das porteiras e serventes do sexo feminino são interiores aos empregados de igual categoria do sexo masculino.
No projecto acha-se reparada esta flagrante desigualdade, e equiparados todos os vencimentos e gratificações, entre os dois sexos, e entre categorias da mesma graduação.
Em completo desaccordo com a organisação normal proposta está a doutrina do artigo 65.° da lei de 2 de maio de 1878, cuja revogação propomos, porque desde que existem instituições creadas para habilitar professores de um e outro sexo, de ensino primario, continuar a constituir jurys para examinar candidatos ao magisterio elementar e complementar, é uma excepção que se não coaduna nem allia com os fins da escola normal primaria.
Os conselhos escolares do Porto, acompanhados pela commissão inspectora das suas escolas normaes, e o de outro parecer do conselho superior de instrucção publica exarado nos seus relatorios de 1885 e 1886, sustentam a necessidade de estabelecer uma excepção fundada e justificada, em favor da creação de um pessoal menor, para as escolas normaes do Porto e suas annexas em attenção às suas excepcionaes circunstancias, com relação a qualquer outra da mesma especie. O edificio normal do Porto, especialmente construido para installação das escolas dos dois sexos, e suas respectivas escolas annexas, com seus pateos ajardinados, e de exercícios ao ar livre, jardins de ensino pratico, horta, jardim botanico, estufa, gabinete da histologia, museus, gabinetes de physica, chimica e historia natural, é um edificio de primeira grandeza o um monumento de gloria nacional, que carece do um pessoal competente e sufficiente para guarda e conservação de todo o importante e valioso material que n'elle se acha; de quem se encarregue e cure da guarda dos pateos do entrada, da limpeza, conservação e desenvolvimento dos seus jardins e estufa; e de quem tenha tambem a seu cargo a policia e limpeza de suas escolas annexas, que não podem estar ao cargo do pessoal menor das escolas normaes. Para satisfazer a todas estas necessidades inadiaveis propomos tambem a creação de todo o pessoal, fixando-lhe os respectivos vencimentos.
As duas escolas privativas e annexas às normaes do Porto devem ser consideradas e elevadas á categoria do escolas modelos com todos os graus de ensino, desde o jardim de infancia, ensino pratico de pedagogia e curso preparatorio para admissão às escolas normaes; e igual disposição se deve applicar tambem às de Lisboa, ainda que estabelecidas em edificios estranhos; mas o que é necessario para todas é a elevação a 500$000 réis annuaes dos vencimentos dos seus actuaes professores, que não podem subsistir com os insufficientes vencimentos que actualmente percebem de 250$000 réis.
A lei de 11 de junho de 1880 estabeleceu que no praso de dez annos a contar da sua publicação estariam organizados os panos das circumscripções escolares; creadas todas as escolas, segundo a densidade da população, e construidos todos os edificios escolares. São decorridos já sete annos desde que a mesma lei foi publicá-la, e, por emquanto nem se acham feitas as circumscripções escolares,