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SESSÃO DE 21 DE JUNHO DE 1887 1335

nem construidas as respectivas escolas. É nossa profunda convicção que, por maiores que sejam os desejos e a boa vontade dos corpos locaes a que o ensino primario está confiado, nada podem fazer em seu beneficio, por absoluta falta de recursos proprios na grande maioria das parochias e municipalidades. Para se poder alcançar o completo objectivo das leis de instrucção primaria é necessario modificar as suas disposições de modo que a direcção de toda a instrucção primaria e os seus encargos sejam transferidos das corporações locaes a cujo cargo se acham, e passem para as juntas geraes de districto sob immediata fiscalisação e approvação do governo. N'este sentido, no intuito de ver surgir luz do meio d'este cabos tenebroso em que a instrucção primaria se acha entre nós, dotar condignamente o professorado primario e fixar de uma vez as circumscripções escolares, e iniciar e completar a construcção de edificios escolares apropriados ao ensino, é que nos propozemos formular o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° são creadas duas circumscripções normaes primarias de 1.ª classe; uma com a sede na cidade de Lisboa; outra com a sede na cidade do Porto; e revogado o artigo 47.° da lei de 2 de maio de 1878.
Art. 2.° A circumscripçao escolar de Lisboa comprehende os districtos de Castello Branco, Beja, Evora, Faro, Funchal, Leiria, Lisboa, Portalegre e Santarem.
Art. 3.° A circumscripção escolar do Porto comprehende os districtos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Vianna, Villa Real e Vizeu.
Art. 4.° Os municipios autonomos, para todos os effeitos d'esta lei, fazem parte das circumscripções escolares de seus respectivos districtos, e ficam sujeitos a todas as disposições d'esta mesma lei.
Art. 5.° O curso normal primario das escolas de Lisboa e Porto é de tres annos para todos os alumnos, de um e outro sexo.
§ unico. No primeiro anno d'este curso não se poderá matricular alumno algum, de um e outro sexo, sem mostrar, no acto da matricula, que não tem menos de dezesete annos completos, nem mais de trinta annos.
Art. 6.° Em cada uma das escolas normaes de Lisboa e Porto haverá seis professores para o sexo masculino, e seis professoras para o sexo feminino, com o ordenado de 600$000 réis annuaes cada um, alem dos professores de gymnastica, musica e canto.
§ único. As gratificações que n'estas escolas são concedidas às directoras escrivãs e bibliothecarias do sexo femenino, são augmentadas e igualadas a identicas gratificações concedidas às mesmas dignidades do sexo masculino.
Art. 7.° As juntas geraes do districto de Lisboa e Porto, sedes das duas escolas normaes, alem dos encargos impostos pelo artigo 46.° da lei de 2 de maio de 1878, são obrigadas, cada uma, a subsidiar com uma pensão de 12$000 réis, por mez até quarenta e oito alumnos dos seus districtos, - vinte e quatro de cada sexo, durante a frequencia e exames.
Art. 8.° Cada uma das juntas geraes dos outros districtos das circumscripções escolares é obrigada a subsidiar com a mesma pensão de 12$000 réis, por mez, até dezoito alumnos de seus respectivos districtos, nove de cada sexo; e a pagar tambem os livros, premios e mais despezas de expediente das aulas.
Art. 9.° Os alumnos pensionistas de ambos os sexos ficam obrigados a servir o magisterio publico primario, por oito annos, nos seus respectivos districtos, e, no caso de recusa, a restituir a importancia de todas as pensões rececebidas, dos livros, premios e expediente das aulas, com os respectivos juros.
§ 1.° Ficam tambem obrigados a iguaes restituições os alumnos pensionistas, de um e outro sexo, que abandonarem ou deixarem de completar o curso; assim como os que o completarem, mas não concorrerem ao provimento das cadeiras a concurso, nos seus districtos.
§ 2.° Dá-se a recusa prevista neste artigo, desde que os alumnos, de um e outro sexo, se não apresentem no concurso, dentro do respectivo praso, ou que deixem de tomar posse, e entrar no exercicio das cadeiras, em que forem providos, dentro de trinta dias do respectivo provimento.
Art. 10.° Tres annos depois da publicação d'esta lei não serão permittidos mais exames de admissão ao magisterio publico, ficando revogada a disposição do artigo 65.° da lei de 2 de maio.
Art. 11.° Nas escolas normaes de Lisboa e Porto, os vencimentos dos empregados menores do sexo feminino são elevados e igualados aos de identica categoria do sexo masculino.
Art. 12.° Em cada uma das escolas normaes de Lisboa e Porto, e para cada sexo, é creado um logar de conservador guarda dos respectivos museus, gabinetes de chimica, physica e historia natural, com o vencimento annual de 180$000 réis.
§ unico. Havendo n'estas escolas pessoal habilitado que, sem prejuizo de outros serviços, a seu cargo, possa desempenhar estas funcções, e exercel-as cumulativamente, perceberá a gratificação por cada escola.
Art. 13.° Nas escolas normaes do Porto, em attenção às suas condições e circumstancias, é creado um pessoal menor para guarda, limpeza e conservação dos pateos, jardins, horta, jardim botanico, estufa e gabinete de histologia, composto de um guarda portão, com o vencimento de 86$400 réis, um jardineiro com 216$000 réis, e dois adjuntos, cada um com o vencimento de 158$400 réis.
§ unico. Nas escolas normaes de Lisboa será creado o mesmo pessoal logo que estejam em circumstancias de lhe ser necessario.
Art. 14.° As escolas privativas annexas às normaes de Lisboa e Porto são consideradas escolas modelos, com todos os graus de ensino, jardim de infancia, curso preparatorio para as escolas normaes e ensino pratico de pedagogia.
§ unico. Os professores d'estas escolas, de um e outro sexo, vencem 500$000 réis annuaes.
Art. 15.° Nas escolas privativas annexas às normaes de Lisboa e Porto são creados logares de ajudantes dos porteiros, para cada sexo, com o vencimento de 180$000 réis; e logares de serventes para cada sexo com o ordenado de 144$000 réis por anno e para cada um.
Art. 16.° É o governo auctorisado a crear, se as circumstancias o reclamarem, uma circumscripçao normal primaria de 1.ª classe, nos tres districtos dos Açores, e a estabelecer, no mais central a sede d'esta circumscripção escolar, estabelecendo-se ahi a respectiva escola.
Art. 17.° A instrucção primaria elementar e complementar é incumbida e encarregada às juntas geraes de districto, que, por concurso documental, e proposta graduada das commissões inspectoras das escolas normaes, ou das juntas escolares districtaes, nomearão, com confirmação do governo, os professores de ambos os sexos de instrucçâo elementar e complementar.
Art. 18.° Em cada districto, excepto Lisboa e Porto, é creada uma junta escolar, que será composta do mesmo numero de vogaes que têem as commissões inspectoras das escolas normaes e eleita pela mesma forma.
§ unico. Estas juntas escolares, assim como as commissões inspectoras serão sempre ouvidas com roto deliberativo, em tudo quanto disser respeito á instrucção primaria.
Art. 19.° Os professores primarios de ensino elementar, excepto em Lisboa e Porto, vencerão de ordenado réis 180$000 por anno e mais 2$000 réis de gratificação por cada alumno approvado no respectivo exame.
§ unico. Os ajudantes d'estes professores têem sómente direito ao vencimento annual de 120$000 réis cada um.
Art. 20.° Os professores de instrucção primaria elementar, em Lisboa e Porto, vencerão, cada um, 250$000 réis