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SESSÃO DE 21 DE JUNHO DE 1887 1341

governador civil apoderou-se violentamente da uma e cadernos da eleição, e o presidente vendo a mesa despoticamente destituida e abandonado pela força armada, que sómente obedecia ao despotismo do delegado do governo expressamente para ali mandado para viciar o acto eleitoral, e protestando energicamente, ainda que debaixo da mais violenta coacção, contra todos estes factos, retirou-se da assembléa com todos os eleitores da opposição. Que no dia seguinte os amigos da auctoridade, capitaneados pelo delegado especial do governo, simularam a continuação da eleição com a força armada dentro da egreja, não consentindo que dentro della entrasse ninguém da opposição.

Feita, como fica, uma completa exposição dos factos; e
Considerando que, sendo o protesto absolutamente gracioso, não póde prevalecer contra a acta, ainda que fosse firmado, em vez de menor, por maior numero de cidadãos, do que os sete que assignaram a acta;
Considerando que nem sequer figura entre os três eleitores, que protestaram, o que presidira a parte do acto eleitoral ou algum dos vogaes da mesa, que, propostos por elle e approvados pela assembléa, foram depois substituídos durante a eleição;
Considerando que nos termos do próprio protesto não podia affirmar-se, que qualquer irregularidade ou attentado praticados até que o presidente e eleitores da opposição se retiraram da assembléa no dia 29 de maio tivesse influido no resultado da votação desse dia;
Considerando que no dia seguinte, sendo chamados os eleitores da freguezia de Villa Chã, e deixando de votar sómente 137, segundo mostra o caderno das descargas, todos elles, se vivos, validos e presentes fossem, e votassem no candidato Joaquim Teixeira de Sampaio, não fariam com seus votos deslocar a, maioria obtida pelo candidato Sebastião Maria da Nobrega Pinto Pizarro, que ficava ainda assim com mais, 4 votos;
Considerando que a falta de remessa á camara de um dos cadernos não obsta á verificação dos factos eleitoraes em vista de todos os elementos do processo;
Considerando que a falta de assembléa de apuramento, e por isso a falta de diploma do deputado eleito, provém do facto de a eleição se ter repetido, como a lei permittia, n'uma só assembléa primaria;
Considerando que em matéria eleitoral só são causas de nullidade as infracções de lei e as faltas de formalidades que affectem a essência do acto sujeito a julgamento e influam no resultada da eleição, como expressamente determina o § 4.° do artigo 14.° da lei de 21 de maio de 1884:
E a vossa commissão de parecer que se approve a eleição da assembléa primaria de Villa Chã, e que, completado assim o parecer n.° 81 com respeito á eleição de todo o circulo n.° 18 (Alijo), seja proclamado deputado pelo mesmo circulo o cidadão Sebastião Maria da Nobrega Pinto Pizarro.
Sala da commissão de verificação de poderes, 11 de junho de 1887. = José Maria de Andrade = Alfredo Pereira = António Lúcio Tavares Crespo = Baptista de Sousa, relator = Tem voto dos srs. deputados: Alves da Fonseca = Dr. Oliveira Valle.

O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. António de Azevedo Castello Branco: - Sr. presidente, depois do voto dado por esta commissão a respeito da eleição do deputado pelo circulo de Alijo, relativamente á assembléa de Villa Chã, que determinou a repetição do acto eleitoral nesta assembléa, eu devia ficar silencioso, abstendo-me de discutir, ou de fazer a mínima referencia ao parecer, que está dado para discussão e que conclue pela validade do acto eleitoral e pela proclamação do deputado progressista. E já a terceira vez que peço a palavra sobre as occorrencias, eleitoraes do circulo de Alijo, e já me fatiga este inglório e baldado lidar em prol de uma causa que reputo perdida, porque mais uma vez prevalece a força contra o direito.
Pedi porém a palavra unicamente porque não queria que o meu silencio significasse a acquiescencia às conclusões do parecer. Tenho o dever indeclinável de protestar mais uma vez contra as arbitrariedades, contra os abusos, contra os latrocínios eleitoraes, que foram reproduzidos repetidos vezes rio concelho de Alijo. (Apoiados.)
Serei muito breve, porque as minhas palavras significam apenas um simples protesto, e deixo a outras o cuidado e o labor improfícuo de combater a doutrina eleitoral do parecer, se ainda se illudem com o valor dos argumentos em frente das audacias da política facciosa. As conclusões do parecer são pela approvação da eleição e que seja proclamado deputado o or. Sebastião Maria da Nobrega, meu amigo particular e patrício. Esta declaração significa que não é o espirito da animosidade, que me leva a tomar a palavra e que unicamente me levou a fallar neste assumpto o sentimento de ter visto que, para o triumpho da sua candidatura, foi mister calcar aos pés os princípios da liberdade eleitoral, que em Alijo foi cruelmente ultrajada. (Apoiados.)
A acta da eleição revela que no dia 29 do mez passado se praticaram graves irregularidades, e, ainda que a forma por que a acta está redigida, tem um tom de innocencia idylica, innocente com as pastoraes de Longus, comtudo o sr. relator teve de inserir no seu parecer diversos periodos do protesto que são exactamente a antithese dos periodos que se acham inseridos na acta. (Apoiados.)
Na essência vê-se que o acto eleitoral foi interrompido por virtude de graves occorrencias e attentados, fugiram dois escrutinadores e um secretario, e comtudo a acta não dos dá explicação dos motivos da ausência destes membros da mesa, devendo todavia ser grande o motivo da sua fuga. (Apoiados.)
Vê-se que tambem mais tarde desappareceu o presidente, que houvera na assembléa a presença de força militar, que mais uma vez interveiu na eleição de Alijo, não para manter a ordem publica, o livre exercício do suffragio e a execução da lei; mas para incutir terror á opposição, afugentar os eleitores tímidos e favorecer ar machinações dos agentes do candidato do governo. (Apoiados.)
Quem redigiu a acta quiz certamente esbater completamente as cores d'este quadro até ao ponto de não dar relevo a factos aliás importantíssimos, e foi a imaginação do illustre relator quem deu uma forma mais artística a todas estas irregularidades, pondo por seu turno na sombra as violências de que alguns membros da mesa foram victimas. (Apoiados.)
A leitura destes documentos da-nos a convicção de que com a repetição do acto eleitoral, as tranquibermias, deixem-me usar d'este termo vulgar, se tenham agora aperfeiçoado; para que a camara dos illustres deputados ficasse cônscia de os que agentes eleitoraes progressistas de Alijo conhecem toda a arte de falsificar o suffragio e que não trepidam perante os mais criminosos ataques á liberdade eleitoral, quando principalmente se conta com a impunidade e com extrema benevolência de uma maioria parlamentar. (Apoiados.)
O illustre relator diz-nos depois que, reconhecendo que estes actos são irregulares, os protestos não vem comtudo acompanhados de documentos comprovativos de que as irregularidades foram graves o que de facto se deram, como narram os signatários do protesto.
Eu desejava que o sr. relator me dissesse que espécie de prova se podia adduzir neste caso.
Haveria tempo para se fazer uma justificação? Espere então a camara e não conheça do acto eleitoral, senão depois de vir aquelle documento, ou de se ter procedido aos corpos de delicio sobre as occorrencias criminosas que se

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