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SESSÃO DE 21 DE JUNHO DE 1887 1349

contar que tambem significa, moralmente, uma honrosa deferendia para com Portugal, considerado como nação colonial. Depois da propaganda de descredito, emprehendida contra nós e perante a Europa por tantos africanistas estrangeiros que têem figurado os nossos dominios ultramarinos como segregados á civilisação, podemos considerar com um desaggravo o accordo pelo qual o governo do imperio, um dos mais auctorisados representantes d'essa civilisação, deixa á nossa acção tutellar e á nossa cultura progressiva uma zona vastissima do continente negro, sem que a isso a compellissem direitos historicos inconfutaveis ou titulos de posse indiscutiveis.
As clausulas dos artigos 2.° e 3.° compensariam, pois, qualquer desvantagem que importassem para a nossa soberania as disposições do artigo 1.° Mas na realidade nenhuma ha a lamentar. É duvidoso que a região que se estende para o sul da fronteira, convencionada até Cabo Frio, possa algum dia remunerar a sua occupação e colonisação; mas, em todo o caso, a fazenda, as vidas, os es forços e os sacrificios que ella nos custaria se ficasse sendo nossa, mais proveitosamente se empregarão no planalto da Huilla e na região do Bié, ajudando esses oasis da Africa, collocados no caminho da colonisação do sul, mas onde a productividade do solo está quasi inutilisada pela difficuldade das communicações com o litoral, a darem ás outras possessões ultramarinas de Portugal o exemplo, que tão preciso está sendo, de contribuir para a prosperidade da metropole. E se porventura nos tenta a cobiça o commercio do Ovampo e de outras terras que não podemos segurar, temos um meio, a que quaesquer barreiras aduaneiras difficilmente obstarão, de lhes encaminhar o maior movimento para o porto de Mossamedes, ou para outros que venham a aproveitar-se entre elle e a foz do Cunene: é construir a linha ferrea, porventura a primeira que se devia ter emprehendido na Africa portugueza, para a Huilla e até ao Humbe, linha que a esta hora está sendo estudada, ao que se diz, com felizes e inesperados resultados. Ligado assim o nosso territorio com o oceano, o districto de Mossamedes nada terá que receiar, commercialmente, da vizinhança e concorrencia dos allemães, que têem a embargar-lhes as prosperidades na Africa austral a falta absoluta de portos no extenso litoral que senhoreiam. De Table-bay para o norte, a não ser Wahlfish-bay, todos os portos, todas as enseadas, todas as angras, que o vento e as correntes do sudoeste não entulharam de areias, são, e depois da convenção continuam a ser, portuguezes.
Esta consideração, senhores, contribue tambem para que a commissão não hesite em recommendar á vossa acquiescencia a seguinte:
Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o convenio entre Portugal e a Allemanha sobre delimitação das possessões e da esphera de influencia de ambos os paizes na Africa meridional, assignado em Lisboa aos 30 de dezembro de 1886.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 7 de junho de 1887. = Joaquim Alves Matheus = Vicente R. Monteiro = J. Frederico Laranjo = J. P. de Oliveira Martins = Carlos Lobo d'Avila = José de Saldanha Oliveira e Sousa = João Eduardo Scarnichia = Antonio Ennes, relator.

N.º 107-Q

Senhores.- A conveniencia de definir e precisar claramente os limites sul da nossa hoje mais que todas importante e vasta provincia africana de Angola, conveniencia desde muito reconhecida pelos governos da metropole e provincial, tornara-se desde fins de 1884 uma necessidade de inadiavel satisfação.
Permanecêra até esse anno fora de toda a soberania ou posse por parte de um estado civilisado, salvo em um ou outro ponto da costa, a vasta região comprehendida entre o Cabo Frio e o rio Orange.
Já pela natureza dos terrenos d'essa região, já por ser tão ampla a nossa livre esphera de expansão pelos sertões de Angola, Benguella e Mossamedes, nunca Portugal pensára em occupar ou por outra fórma assegurar dominio n'esta parte de Africa.
A conservação d'esses territorios no estado de rés nullius, emquanto pelo menos a dominio n'elles exercido por parte de potencia europêa, era para nós uma completa garantia de que interesses vitaes da provincia de Angola, no que respeita ás feracissimas e importantes regiões do sul, as mais proprias para admittir e deixar prosperar o elemento europeu, não seriam ameaçados por uma possivel invasão vinda das terras para alem do Cunene.
Modificadas, porém, em 1884 as condições politicas d'essas regiões, o governador de Angola, o sr. Ferreira do Amaral, de accordo com as instrucções de Lisboa, diligenciou logo no anno immediato definir com mais clareza e accentuar melhor a nossa posse e dominio nos territorios situados entre o Cunene e o Cubango e ainda no paiz dos Ambuellas. Com a terminação da guerra do Nano ficára, em paz o districto de Benguella, e essa circumstancia favorecia a expedição organisada em principios de 1885 para aquelle fim.
Á frente d'essa expedição fora collocado o capitão João Ernesto Henriques de Castro, muito conhecedor do sertão de Benguella, e que deveria em Caconda organisar uma columna volante, a qual esperaria ali os boers de Humpata para esse fim reunidos sob o commando do tenente Arthur de Paiva, devendo seguir todas as forças expedicionarias de Caconda em direcção ao Cubango e ao paiz dos Ambuellas.
Não teve inteiro exito esta expedição. Alcançou-o melhor outra mais limitada em pessoal e recursos, cujo commando foi igualmente confiado ao tenente Paiva.
De ambas as vezes se encontraram, porém, vestigios de exploração e tentativas de alargamento de influencia por parte de subditos estrangeiros, tentativas que chegavam até Luceque, e que justificavam completamente as instancias repetidas vezes feitas para a metropole e para Loanda pelos governadores geraes e conselho do governo, e bem assim pelo governador de Mossamedes, para assegurar por um convenio internacional o limite sul da provincia.
Uma duvida levantada na Europa entre os governos de Portugal e Allemanha sobre constituir o Cabo Frio ou o parallelo de 18° esse limite junto á costa, offereceu occasião ao governo imperial para em 1 de dezembro de 1885 manifestar o desejo de encetar comnosco negociações tendentes a definir com mais rigor a esphera de interesses de ambos os governos nas regiões proximas da costa sueste de Africa.
Mais tarde, em 27 de julho do anno findo, encetou-se com effeito essa negociação em uma proposta allemã, que indicava o rio Cunene como limite natural entre as possessões dos dois estados, seguindo o mesmo limite por esse curso de agua desde a sua foz até á margem fronteira do posto portuguez de Humbe, e sendo constituido d'ahi em diante por um parallelo prolongado para o interior, salvo a necessidade de quanto possivel se ter em vista na fixação da fronteira acima determinada as confrontações dos estados indigenas.
A esta proposta contestou o governo portuguez affirmando, como lhe cumpria, o seu direito até ao parallelo do Cabo Frio, e substituindo á fronteira indicada pelo governo do imperio uma outra que, adaptando-se quanto possivel aos accidentes naturaes do terreno, se achava, em seu entender, mais de accordo com a situação das cousas em Africa, no que respeita ao dominio colonial das duas potencias.
Acrescentou, porém, o governo que essa sua contra proposta poderia sofrrer importantes modificações, caso fosse possivel ao governo imperial ampliar ás possessões