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1350 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

reciprocas dos dois estados na costa de oeste as disposições do novo convenio, no qual deveria tambem ficar consignado o solemne reconhecimento por parte da Allemanha da exclusiva faculdade, reservada para Portugal, de ampliação de dominio e alargamento de influencia nas vastas regiões da Africa central situadas entre as nossas provincias de Angola e Moçambique.
A annuencia por parte do imperio a estas duas condições trouxe comsigo a necessidade de acceitar, como compensação offerecida á Allemanha, a delimitação junto á costa Occidental pelo curso do Cuncne, não até o Humbe, o que traria inconvenientes manifestos, mas unicamente até ás primeiras cataractas d'este rio; seguindo d'ahi a fronteira por um parallelo até proximidades de Carora no Cubango, e constituindo em seguida o curso d'este rio, primeiro na direcção sul e depois para oeste até Andara, e d'ahi um parallelo até ao Zambeze nos rapidos de Catimo, o limite entre as regiões por onde poderá de futuro exercer-se livre e desembaraçada a acção civilisadora das duas potencias.
Liga o governo consideravel importancia ao convenio ou declaração assignada em Lisboa em 30 de dezembro ultimo. Não só contribuo elle para assegurar de modo solemne limites naturaes para o sul de Angola e norte de Moçambique, não só vem affirmar de novo por intermedio de uma das nações mais poderosas do mundo o respeito pelos titulos que temos adquirido a fazer valer a nossa acção e a accentuar o nosso dominio em uma das mais extensas e ricas zonas da Africa tropical, mas ainda põe em toda a luz a boa voatade reciproca e a consideração mutua subsistentes entre Portugal e a Allemanha.
Valiosos em todo o tempo esses sentimentos de cordialidade adquirem actualmente, dadas as relações de vizinhança dos dois povos na Africa, uma importância sobre a qual se torna do todo o ponto inutil insistir.
É por todos estes motivos que o governo vem hoje confiadamente submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o convenio, entre Portugal e a Allemanha sobre delimitação das possessões e da esphera de influencia de ambos os paizes na Africa meridional, assignado em Lisboa aos 30 de dezembro de 1886.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 4 de junho de 1887. = Henrique de Barros Gomes.

Declaração entre os governos de Portugal e da Allemanha sobre a delimitação das possessões e da esphera de influencia de ambos os paizes na Africa meridional

O governo de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, e o governo de Sua Magestade o Imperador da Allemanha; animados de identico desejo de estreitar ainda mais as relações amigaveis existentes entre Portugal e a Allemanha, e de assentar uma firme e segura base para a pacifica cooperação das duas potencias no intuito de desenvolver na Africa a civilização e o commercio; resolveram estabelecer na Africa meridional limites definidos, dentro dos quaes cada uma das duas potencias tenha plena liberdade de acção para o constante progresso da sua actividade colonisadora.
Para este fim os abaixo assignados, Henrique do Barros Gomes, do conselho de Sua Magestade Fidelissima, e seu ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros, e o conselheiro de legação Ricardo de Schmidthals, enviado extraordinarioe ministro plenipotenciario de Sua Magestade o Imperador da Allemanha, devidamente auctorisados, convieram, em nome dos seus governos, nos artigos seguintes:
Artigo 1.° A fronteira entre as possessões portuguezas e allemãs no sudoeste de Africa seguirá pelo curso do rio Cunene flesde a sua embocadura até ás cataractas que aquelle rio forma no sul do Humbe, ao atravessar a serra Canná. Deste ponto em diante seguirá o parallelo até ao rio Cubango, d'ahi o curso d'este rio até o logar de Andara, que ficará na esphera dos interesses allemães, e d'este logar seguirá a fronteira em linha recta na direcção de leste até os rapidos de Catima no Zambeze.
Art. 2.° A fronteira que a sudoeste de Africa fica separando as possessões. portuguezas das allemãs, seguirá o curso do rio Rovuma, desde a sua foz até á confluencia do rio M'sinje, e d'ahi para o oeste o parallelo até á margem do lago Nyassa.
Art. 3.º Sua Magestade o Imperador da Allemanha reconhece a Sua Magestade Fidelissima o direito de exercer a sua influencia soberana e civilisadora nos territorios que separam as possessões portuguezas de Angola e Moçambique, sem prejuizo dos direitos que ahi possam ter adquirido até agora outras potencias, e obriga-se, em harmonia com este reconhecimento, a não fazer n'aquelles territorios acquisições de dominio, a não acceitar n'elles protectorados, e, finalmente, a não pôr ahi quaesquer obstaculos á extensão da influencia portugueza.
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves toma sobre si identicas obrigações, no que respeita aos territorios que, segundo os artigos 1.° e 2.° d'este convenio, ficam pertencendo á esphera da acção da Allemanha.
Art. 4.° Os subditos portuguezes nas possessões allemãs de Africa, e os subditos allemães nas possessões portuguezas africanas, gosarão, no que respeita á protecção de suas pessoas e bens, á acquisição e transmissão de propriedades immobiliarias e ao exercicio de sua industria, do mesmo tratamento, sem differença alguma, e dos mesmos direitos dos subditos da nação que exercer a soberania ou o protectorado.
Art. 5.° O governo portuguez e o governo allemão reservam-se negociar ulteriormente accordos especiaes que facilitem o commercio e a navegação e regulem o trafico nas fronteiras das suas possessões africanas. = (L. S.) = Barros Gomes = (L. S.) = Schmidthals.

Artigo addicional

Este convenio entrará em vigor e será obrigatorio para os dois governos depois de approvado pelas côrtes portuguezas, e officialmente publicado nos dois paizes.
Feito e assignado em duplicado em Lisboa, aos 30 dias de dezembro de 1886.= (L. S. ) = Barros Gomes = (L. S.) - Schmidthals.

Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 4 de junho de 1887.= A. de Ornellas.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Sr. presidente, vou discutir o tratado que a nação portugueza acaba de fazer com o imptrio allemão para a delimitação da fronteira sul da sua provincia de Angola.
Ao entrar n'esta discussão começo por declarar á camara, que sinto um tal qual embaraço, que deriva não só da grandeza do assumpto que se debate, mas que tem tambem rasão de ser na minha maneira especial, toda pessoal, de pensar sobre cousas coloniaes.
Eu, sr. presidente, não sou systematico na defeza do regimen colonial tal qual e comprehendido e realisado era Portugal. Não sou partidario incondicional da manutenção d'este regimen porque entendo que a nação, onde não abundem riquezas, não possa entreter com colonias que não remunerem largamente em generos e dinheiro os esforços, que com ellas se façam. O melhor que ha a fazer então, é alienal-as com habilidade. Esta maneira de ver, esta maneira de sentir, que ou tenho, nem é nova, nem deve ser estranha á camara; ha dois annos foi ella aqui brilhante-