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1008 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

lecere um systema de permutações internacionaes de publicações scientificas e litterarias, assignar em separado um accordo com respeito á troca dos jornaes officiaes, dos annaes e mais documentos parlamentares das diversos estados.

O presente accordo é simultaneamente um complemento e um additamento ao artigo da convenção de Bruxellas d'esta mesma data para as permutações internacionaes.

Na convicção de que haverá effectivamente conveniencia em facilitar a troca e especialmente a expedição dos documentos, a que este accordo se refere, tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada, para sor ratificada pelo poder executivo, a convenção assignada em Bruxellas aos 15 de março de 1880, para a troca immediata do jornal official, bem como dos annaes e documentos parlamentares.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 9 de julho de 1887.= Henrique de Barros Gomes.

Sá Majesté le Roi de Portugal et des Algarves, Sa Majeste le Rei des Belges, Sá Majesté l'Empereur du Brésil, Sa Majeste la Reine Regente d'Espagne, le Président des États-Unis d'Amérique, Sa Majesté le Roi d'Italie, Sa Majesté le Rei de Serbie, désirant assurer l'écliange immediat du journal officiel, ainsi que des aunales et des documents parlementaires de leurs états respectifs, ont nommé pour leurs plénipotentiaires, savoir:

Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves, mr. le baron de Sant'Anna, envoyé extraordinairoeet ministre plénipotentiaire do Sa Majesté Très-Fidèle;
Sa Majesté lê Roi des Belges, mr. le Prince de Caraman, son ministre des affaires étrangeres, et mr. le Chevalier de Moreau, son ministre de l'agrieculture, de l'industrie et des travaux publics;

Sa Majeste l'Empereur du Brésil, mr. le comte de Villeneuve son envoyé extraordinaire et ministre plénipotentiare près Sa Majesté le Roi des Belges;
Sa Majesté la Reine Regente d'Espagne, mr. de Tavira, chargé d'affaires ad interim d'Espagne à Bruxelles;

Le Président des États-Unis d'Amérique, mr. Lambert-Tree, ministre resident des
États-Unis d'Amerique à Bruxelles;

Ha Majesté le Roi d'Italie, mr. le marquis Maffei, son envoyé extraordinaire et ministre plénipotentiaire près Sá Majesté le Roi dos Belges;

Sá Majesté le Roi do Serbie, mr. Marinovitch, son envoyé extraordinaire et
ministre plénipotentiaire près Sa Majesté le Roi des Belges;

Lesquels, après d'être communiqué leurs pleins-pouvoirs, trouvés en bonne et due forme, sont convenus dês articles Buivants:

Article ler Indépendamment des obligations qui resultent de l'article 2 de la convention générale de ce jour, ralative à l'échange des documents officiels et des publications scientifiques et littéraires, les gouvernements respectifs s'engagent à faire expédier aux chambres législatives de chaque état contratant, au fur et à mesure leur publication, un exemplaire du journal officiel, ainsi que des annales et des documents parlementaires livrés à la publicité.

Art. 2. Les états qui n'ont pas pris part à la presente convention sont admis à y adhérer sur leur demande.

Cette adhésion será notifiée par la voie diplomatique au gouvernement belge et par ce gouvernement ii tous lês autres états signataires.

Art. 3. La presénte convention sera ratifico et lês retifications seront échangées à Bruxelles aussitet que faire se pourra. Elle est conclue pour dix ans, à partir du jour de l'échange des ratifications et elle continuera à subsister au delà de ce délai tant que l'un dos gouvernements n'aura pas déclaré six moins à l'avance qu'il y renonce.

En foi de quoi les plénipotentiaires respectifs l'ont signée et y ont apposé leurs cachets.

Fait à Bruxelles, en sept exemplaires, le 15 mars 1880. = (L. H.) Barão de Sant'Anna = (L S.) P. th Curaman - (L S.) J. de Morenu - (L. S.) Cumpte de Villeneuve - (L. S.) José Maria Tavira = (L. S.) Lambert-Tree - (L. S.) Maffei =(L. H ) Marinovitch.

O sr. Serpa Pinto: - Parecia me que v. exa. devia pôr primeiramente em discussão o parecer n.° 30, porque a elle se refere a convenção de que resa o projecto n.° 29.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiras (Barros Gomos): - O sr. deputado diz que n'esta convenção só allude a uma outra que está dada para ordem do dia, e que lhe parecia mais logico pôr-se primeiro a outra em discussão, para, sendo approvada, se poder mais logicamente approvar a segunda, que faz referencia áquella.

Declaro pela minha parte que para o governo é absolutamente indifferente que entre em discussão uma ou outra, e acho mais logico que se proceda conforme o illustre deputado indica.

Portanto, se v. exa. e a camara concordam, póde entrar primeiro em discussão o projecto n.° 30 e depois o projecto n.° 29; pela minha parte não me opponho.
Consultada a camara decidiu que entrasse primeiro em discussão o projecto n.° 30.

Leu-se na mesa.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 30

Senhores. - A vossa commissão dos negocios estrangeiros, tendo examinado a proposta n.° 162-F, apresentada na sessão legislativa preterita pelo sr. ministro doa negocios estrangeiros, para que seja approvada a convenção assignada em Bruxellas a l5 de março de 1886, para a permutação internacional de publicações scientificas e litterarias, é de parecer que essa convenção só póde ter vantagens para o nosso paiz fornecendo ás bibliothecas publicas novos e valiosos elementos do estudo, e por isso toma a liberdade de vos submetter o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E approvada, para ser ratificado pelo poder executivo, a convenção assignada em Bruxellas em l5 do março de 1886 para a permutação internacional de publicações scientificas e litterarias.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão dos negocios estrangeiros, em 20 do março de 1888.= José de Saldanha Oliveira e Sousa = Oliveira Martins = Antonio Candido = Vicente R. Monteiro = J. B. Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Ennes, relator.

N.º 162-F

Senhores. - Em 15 do março do anno passado foi assignada em Bruxellas, entre os representantes de varios estados europeus e americanos, uma convenção no intuito de estabelecer, á luz dos principios adoptados pela conferencia reunida em Bruxellas em abril de 1883, um systema de permutações internacionaes de documentos officiaes e publicações scientificas e litterarias entre os estados signatarios.
São manifestos as vantagens que derivara para é desenvolvimento da instrucção o da cultura litteraria e scientifica das facilidades estabelecidas por este accordo.
Os diversos institutos do ensino, e as corporações doutas poderão obter, trocando-as com as suas, as obras scientificas e litterarias que mais possam interessar-lhes, quando a sua publicação tenha sido officialmente subsidiada. As pequenas despezas que taes permutações necessariamente cansarão, são amplamente compensadas pelas vantagens que devem produzir. Tenho pois a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção assignada em Bruxellas em 15 do