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SESSÃO DE 4 DE JULHO DE 1890 1011

são, não só pelo assumpto a que se refere, como pelo modo por que se pretende realisar tal commettimento.

A ligação telegrapbica entre os Açores e o continente é mais do que um melhoramento publico destinado a satisfazer as necessidades d'aquelles povos, e a estreitar e cimentar os laços que devera unir e unem, todos os membros da família portugueza, é o pagamento de uma divida de honra, que o paiz tem em aborto, apesar dos constantes e reiterados esforços empregados desde 1885 para a solver, mas que um conjuncto de circumstancias estranhas tem impedido realisar.

É por isso, e para não protelar por mais tempo a satisfação d'esta inadiavel necessidade publica, que o governo submette á approvação do parlamento a presente proposta que, deixando a cargo do estado o lançamento e exploração do cabo telegraphico, assegura e põe a coberto de quaesquer eventualidades a realisação da obra em praso relativamente curto.

E se esta circumstancia já de si é sufficiente para que o pensamento fundamental da proposta seja digno de merecer o applauso da commissão e, no seu parecer, a vossa approvação, não o é menos o facto de o governo, seguindo os bons principios da economia política e social, pondo de porte concessões e contratos com particulares, avocar a si um serviço publico, que nenhum mais caracteristicamente o é, do que o telegraphico. O que em nada prejudica ou contraria a adopção do principio, que a commissâo entende não dever ser posto de parte, sem a pratica demonstrar a sua improficuidade, de adjudicar a construcção, lançamento e conservação do cabo submarino a um fabricante de reconhecida competência, de entre os chamados a concurso limitado, cujas vantagens no caso presente são manifestas sobre o concurso aberto, desde o momento em que taes operações sejam, directa e devidamente, fiscalisadas pelo pessoal do governo.

Calcula o governo que, em vista de orçamentos existentes no ministerio das obras publicas, a realisação d'este importante emprehendimento dará logar a uma despeza, que póde variar entre 788:000$000 réis e 1.350:000$000 réis, suppondo por isso, com bom fundamento, que réis 1.200:000$000 serão bastantes para saldar o custo do estabelecimento da linha telcgraphica de Lisboa às tres capitães dos districtos açorianos, empregando-se um cabo submarino de sufficiente conductibilidade electrica e regular resistencia mechanica.

Suppondo este capital levantado a 5,5 por cento, juros e amortisação comprehendidos, serão os encargos annuaes que pesarão sobre o thesouro de 66:000$000 réis, quantia na realidade insignificante em compensação com o beneficio alcançado, mas que o governo pretende reduzir, se não de todo annullar, com as medidas financeiras, que fazem parto e completam a proposta, e cujo exame e apreciação não incumbo á vossa commissão de obras publicas, que todavia julga não exorbitar das suas funcções emittindo a opinião de que a differença do valor entre a moeda açoriana e a continental é uma anomalia, cuja conservação nenhum principio económico ou social póde impor ou justificar.

Pelas rasões que a vossa commissão de obras publicas succintamente deixa apresentadas, e de parecer que merece a vossa approvação e deve ter convertido em lei o seguinte projecto, de lei:

Artigo 1.º O governo mandará proceder, directamente por conta do cotado, ao lançamento e exploração de um cabo telegrapbico, que ligue o ponto mais conveniente das costas do continente do reino, na metrópole, com as costas das tres ilhas açorianas, S. Miguel, Terceira e Faial, nos termos das bases seguintes:

1.ª Para os effeitos d'esta lei é o governo auctorisado a realisar, pelos meios que julgar mais convenientes, as operações que forem necessarias para a mais rápida conclusão do lançamento do cabo e sua effectiva exploração.

2.ª A fim de se occorrer ao pagamento dos encargos resultantes d'esta lei, todos os impostos e mais rendimentos do estado, de qualquer ordem e natureza, nas ilhas dos Açores, serão pagos, a datar de 1 de janeiro de 1891, em moeda do continente, sem deducção alguma. Exceptua-se a contribuição predial de qualquer exercício, vencido e vincendo, e os demais impostos e rendimentos do estado liquidados e vencidos até 31 de dezembro de 1890, os quaes serão pagos com o desconto de 20 por cento da moeda açoriana.

3.ª A moeda legal nas ilhas dos Açores, a datar tambem de 1 do janeiro de 1891, será a mesma do continente do reino, nos termos da lei de 29 de julho de 1834, e demais legislação correlativa em vigor.

4.ª Todos os pagamentos em virtude de contrato ou ajustes anteriores á execução da presente lei, nos tres districtos do Angra do Heroismo, Horta e Ponta Delgada, serão feitos em moeda forte, na conformidade da base 3.ª, com o abatimento de 20 por cento.

5.ª O abatimento de que trata a base antecedente não é applicavel a quaesquer impostos, contribuições ou taxas do estado, com excepção do que vae preceituado na parte final da base 2.ª, os quaes serão satisfeitos sem deducção alguma.

6.ª Nos pagamentos em virtude de ajustes ou contratos, uns o outros legalmente celebrados, em que se houver estipulado o pagamento em numero expresso de patacas, águias, onças, libras ou de quaesquer outras espécies de moeda e em moeda forte, não haverá alteração em virtude do disposto n'esta lei.

7.ª Logo que estiver em exploração o cabo telegraphico de que trata esta lei e nos seus termos, todo o excesso de receita que resultar da applicação da base 2.º sobre os encargos effectivos do thesouro, pela construcção e exploração do cabo, será applicado, annual e successivamente, a diminuir a taxa dos impostos nas ilhas dos Açores, inserindo se essa diminuição na lei annual do orçamento.

8.ª Não é permittido ae governo conceder de futuro a qualquer empreza o direito de amarração de um ou mais cabos em qualquer ponto do archipelago dos Açores, seja qual for o seu destino, senão mediante o pagamento ao estado de uma quantia que represente tanto quanto possivel os encargos creados por esta lei, e bem assim com a clausula obrigatoria de uma taxa de transito importante.

9.ª O governo fica auctorisado a decretar todas as demais providencias que forem necessarias para a completa execução d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta.

Commissão de obras publicas, aos 30 de junho de 1890. - Manuel d'Assumpção = Pedro Victor da Costa Sequeira = J. P. de Avellar Machado = J. M. Greenfield de Mello - Arthur Hintze Ribeiro = José Maria Charters Henriques de Azevedo - Augusto Poppe - Antonio José Arroyo = Luciano Monteiro = Jacinto Candido = Adriano Augusto da Silva Monteiro - Manuel Francisco Vargas, relator.
Senhores.-A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da illustre commissão de obras publicas, approvando a proposta do governo relativa ao estabelecimento de um cabo telegraphico para os Açores e aos meios para fazer face ao encargo respectivo.

Esses meios são o pagamento em moeda forte de todos os impostos e rendimentos do estado no arcbipelago açoriano, a datar do 1.° de janeiro de 1891, sem deducção alguma. Representa esta providencia um augmento de receita, do 66:000$000 réis, visto como o augmento de tributo não recáe:

1.º Nos direitos pautaes, porque já são cobrados em moe-