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SESSÃO DE 4 DE JULHO DE 1890 1013

certezas, não trepida o governo diante do despendio de uma somma importante para se effectuar a ligação telegraphica do continente com o archipelo açoriano, e tem a honra de vir propor-vos que ella se faça directamente por conta do estado.

O custo do estabelecimento da linha de Lisboa às três capitães dos districtos açorianos, segundo orçamento feito com todo o cuidado e largueza, empregando-se um cabo de sufficiente conductibilidade electrica e a rasoavel resistencia mechanica, comprehendidas as estações, não deve exceder 1.350:000$000 réis, na hypothese mais cara. Mas tambem é verdade que no ministerio das obras publicas, coinmercio o industria, existem documentos que avaliam essa despeza apenas em 788:000$000 réis. A media entre estes dois extremos parece-nos tomada com toda a cautela se a fixarmos em 1.200:000$000 réis.

Ponderando, porém, que alguns dos cabos transatlânticos actuaes estrio attingindo quasi o limite da sua vida provável e que é reconhecida a necessidade de abrir novas vias de communicação telegraphica entre os dois mundos, e portanto se póde e deve prever que haverá num futuro mais ou menos proximo ensejo para alguma empreza estabelecer qualquer nova linha, em relação á qual seja importante o direito de amarração de um cabo nos Açores, poderão então os encargos ficar sensivelmente attenuados, se não eliminados; porquanto, o governo portuguez, livre de qualquer compromisso ou embaraço, imporá á empreza o que for rasoavel por esse direito de amarração, quantia que poderá ser sufficiente para fazer face a todos os encargos resultantes da construcção e exploração do cabo para os Açores, sem que todavia o deixe sair das suas mãos.

No entanto, emquanto essa hypothese se não dá, e para occorrer aos encargos immediatos que da presente proposta advém ao estado, basta igualar a moeda dos Açores á da metrópole, fazendo tambem com que as contribuições do estado, que hoje ainda são pagas em moeda insulana, o sejam em moeda do continente. Este augmento não se deve dar na contribuição predial, attentas as especiaes circumstancias em que se encontra a agricultura, que, por todas as formas, é forçoso levantar do abatimento ora que ella se debate.

Não se applica tambem o augmento aos impostos vencidos até 31 de dezembro de 1890, para não onerar mais os contribuintes que, não tendo podido pagar as suas collectas lios prasos legaes, têcm ua legislação vigente multas e juros que já compensam de certa forma o thesouro desse atrazo de pagamento.

[Ver tabela na imagem].

o que constitue o novo recurso para fazer face a este inadiavel melhoramento.

Suppondo que o estabelecimento do cabo custa cerca de 1.200:000$000 réis, como acima fica dito, o juro e amortisação d'essa somma a 5,5 por cento ao anno representam 66:000^000 réis, isto é, a receita novamente creada.

No entanto, como não são só as ilhas dos Açores mas todo o paiz que lucram com o melhoramento, é justo que todo o excesso de receita do thesouro que resultar da igualação dos tributos, sobre a despeza real e annual do estabelecimento e exploração do cabo, seja applicado integralmente a diminuir a tributação no dito archipelago.

Para facilitar o emprehendimento em questão, entende o governo que muito convirá, em principio, que a construcção e lançamento do cabo seja dado de adjudicação em empreitada geral, abrindo concurso limitado aos fabricantes mais afamados neste genero, sendo tudo fiscalisado directamente por engenheiros do governo.

As reparações do cabo tambem facilmente, se ajustarão por empreitada com a própria fabrica que tiver feito o lançamento, ou com outra competente.
Feito isto, a exploração do cabo é questão simples.

Tal é a unica solução que o governo considera acceitavel para o problema do cabo telegraphico dos Açores, e, por isso, temos a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O governo mandará proceder, directamente por conta do estado, ao lançamento e exploração de um cabo telegraphico, que ligue o ponto mais conveniente das costas do continente do reino, na metrópole, com as costas das tres ilhas açorianas, S. Miguel, Terceira e Faial, nos termos das bases seguintes:

1.ª Para os effeitos d'esta lei é o governo auctorisado a realisar, pelos meios que julgar mais convenientes, as operações que forem necessárias para a mais rápida conclusão do lançamento do cabo e sua effectiva exploração.
2.º A fim de se occorrer ao pagamento dos encargos resultantes d'esta lei, todos os impostos e mais rendimentos do estado, de qualquer ordem e natureza, nas ilhas dos Açores, serão pagos, a datar de 1 de janeiro de 189J, em moeda do continente, sem deducção alguma. Exceptua-se a contribuição predial do qualquer exercício vencido e vincendo e os demais impostos e rendimentos do estado liquidados e vencidos até 31 de dezembro de 1890, os quaes serão pagos com o desconto de 20 por cento da moeda açoriana.
3.ª A moeda legal nas ilhas dos Açores, a datar tambem de 1 de janeiro de 1891, será a mesma do continente do reino, nos termos da lei de 29 de julho de 1854, e demais legislação correlativa em vigor.
4.ª Todos os pagamentos em virtude de contratos ou ajustes anteriores á execução da presente lei, nos três districtos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, serão feitos em moeda forte, na conformidade da base 3,a, com o abatimento de 20 por cento.
5.ª O abatimento de que trata a base antecedente não e applicavel a quaesquer impostos, contribuições ou taxas do estado, com excepção da que vae preceituada na parte final da base 2.ª, os quaes serão satisfeitos sem deducção alguma.
6.º Nos pagamentos em virtude de ajustes ou contratos, uns e outros legalmente celebrados, em que se houver estipulado o pagamento em numero expresso de patacas, aguias, onças, libras ou de quaesquer outras especies