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SESSÃO DE 4 DE JULHO DE 1890 1019

carem ao seu collega da marinha que eu desejo interrogal-o ácerca da pesca a vapor.

O sr. Antonio Ennes: - Mando para a mesa uma representação da commissão executiva da junta geral do districto de Santarém, contra as medidas tributarias.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobro se consente que esta representação seja publicada no Diario do governo.

A representação teve o destino indicado a pag. 000 d'este Diario, e foi auctorisada a sua publicação no Diario do governo.

O sr. Ferreira de Almeida: - Mando para a mesa uma proposta renovando a iniciativa do projecto de lei n.° 67 de 1889.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Barão de Paço Vieira (Alfredo): - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Peso da Regua, pedindo que no novo regimen dos tabacos fiquem bem garantidos os interesses dos cultivadores.

A representação teve o destino indicado a pag. 1008 d'este Diario.

O sr. José Maria de Alpoim:- Mando para a mesa duas representações das camaras municipaes de Tarouca e de Caminha, contra o addicional de G por cento.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que estas representações sejam publicadas no Diario do governo.

As representações tiveram o destino indicado a pag. 1008 d'este Diario, e foi auctorisada a sua publicação no Diario do governo.

O sr. Dias Costa: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Arouca, reclamando contra o addicional de 6 por cento, e peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.

Mando tambem para a mesa um requerimento pedindo esclarecimentos ao governo, pelo ministerio da fazenda.

A representação teve o destino indicado a pag. 1008 d'este Diario, e foi auctorisada a sua publicação no Diario do governo.

A representação mandou-se expedir.

O sr. Mattozo Santos: - Mando para a mesa uma representação da junta de parochia de Nossa Senhora da Conceição, do concelho de Rio Maior, contra o addicional de 6 por cento.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.

A representação teve o destino indicado a pag. 1008 d'este Diario, e foi auctorisada a sua publicação no Diario do governo.

O sr. Francisco Machado: - Mando para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos ao governo, pelo ministerio da guerra.

O requerimento vae ser publicado a pag. 1008 d'este Diario, e mandou-se expedir.

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Pedi a palavra para declarar ao sr. Pinheiro Chagas que transmittirei o seu pedido ao sr. ministro da marinha.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 140.

Leu-se. E o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 140

Senhores. - O governo transacto entendeu que era de uma urgencia indeclinavel crear em Lisboa um curso de pathologia e clinica ophtalmologica, e para o fazer teve de assumir poderes dictatoriaes, tomando providencias de caracter legislativo. O governo actual; para regularisar a situação, vem propor ao parlamento que formule una bill de indemnidade.

Parece á vossa commissão que esse bill se deve conceder para que não permaneça a irregularidade que o governo justamente deseja remediar, e tambem porque a medida que o governo transacto entendeu dever decretar se tivesse sido apresentada ao parlamento, mereceria a sua approvação, visto que satisfaz uma justa reclamação dê todos os que se interessam pelas sciencias medicas portuguezas.

Por isso propõe á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É relevado o governo da responsabilidade em que incorreu pela promulgação do decreto de 8 de agosto de 1889, que creou na cidade de Lisboa um curso theorico e pratico de pathologia e clinica ophtalmologica.

§ unico. Continuarão em vigor, emquanto não forem por lei alteradas ou revogadas, as disposições do mencionado decreto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 28 de junho de 1890. = P. Victor da Costa Sequeira = Aristides da Mota = L. Cordeiro = José B. Ferreira de Almeida = Marcellino Mesquita = Campos Henriques = Pinheiro Chagas, relator.

N.° 124-B

Senhores. - Em 8 de agosto de 1889 foi decretada a creação na cidade de Lisboa de um curso theorico e pratico de pathologia e clinica ophtalmologica, contendo o respectivo diploma varias disposições que necessitam da sancção legislativa. Têem por isso a honra de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É relevado o governo da responsabilidade era que incorreu pela promulgação do decreto de 8 de agosto de 1889, que creou na cidade de Lisboa um curso theorico e pratico de pathologia e clinica ophtalmologica.

§ unico. Continuarão em vigor, emquanto não forem por lei alteradas ou revogadas, as disposições do mencionado decreto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Presidencia do conselho de ministros, 9 de junho de 1890. = Antonio de Serpa Pimentel = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Julio Marques de Vilhena = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Frederico de Gusmão Corrêa Arouca = João Marcellino Arroyo.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

O sr. Presidente: - Continua em discussão o projecto n.° 120, addicional de 6 por cento.

O sr. Carrilho: - Disse que se encontrava numa posição difficil por ter de responder a um cavalheiro de tão elevados dotes como o sr. Oliveira Martins; mas esperava que a camara o desculpasse, se não podesse desempenhar-se cabalmente do seu encargo.

Parecia-lhe que s. exa. tinha dito que o pensamento do partido progressista era a restauração do imposto de rendimento.

O sr. Oliveira Martins:- Declarou que o que tinha dito fora que o partido progressista tinha apresentado a proposta do imposto de rendimento, e que pessoalmente entendia que esta proposta devia ser restaurada.

O Orador:- Daria neste caso outra direcção às suas observações, e não leria parte do relatorio do sr. Marianno de Carvalho, em que se dizia que aquella proposta não devia ser restaurada, e que n'aquella epocha as contribuições não podiam ser alteradas.

As condições da Europa e do paiz tinham mudado de então para cá; o paiz já não nadava em dinheiro, e por isso o governo se via obrigado a recorrer a um imposto que não tivesse dificuldades,