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1026 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O imposto de consumo em Lisboa rendeu em 1888-1889 a somma de 2.121:000$000 réis, o que representa a capitação de 7$835 réis por habitante. No mesmo anno, o imposto de consumo (real de agua) no resto do paiz rendeu 1.158:000$000 réis, que dá a capitação de 242 réis.

A capitação em impostos da mesma natureza é em Lisboa cerca de 33 vezes maior!

As classes operarias da capital recebem certamente salarios superiores, que chegarão ao dobro, se quizerem; mas não deixam de ser bem desigualmente feridos pelo imposto!

Incidindo sobre esta repartição desigual, é evidente que o addicional proposto será tambem desigualmente repartido.

Por calculos muito simples póde, pois, demonstrar se que, admittindo que os restantes impostos ferem igualmente o habitante de Lisboa e do resto do paiz, o que não acontece, o addicional do sr. ministro, calculado em réis 1.400:000$000, exigirá a Lisboa cerca de 240:000$000 réis, ficando para o resto do paiz 1.160:000$000 réis; assim as capitações d'este addicional serão approximada-mente:

Lisboa, por habitante em media .... $883
Resto do paiz, idem ............... $244

Será, portanto, o habitante de Lisboa sobrecarregado com uma boa parte do novo addicional.

Assim se demonstra o empyrismo da tributação por meio de addicionaes. Por esta fórma as desigualdades existentes são ainda accentuadas.

O addicional de 1882, mau como era, excluiu ainda assim o imposto de consumo em Lisboa. O sr. ministro, com as suas tendencias fiscaes, para ter um imposto productivo, tornou o iniquo.

Mas, sr. presidente, a estes já gravíssimos inconvenientes da tributação por addicionaes vem juntar-se outro, ainda mais importante.

É regra fundamental, para o lançamento de um bom imposto, que seja pequena a sua despeza do percepção, ou cobrança, e, principalmente), que as sommas pedidas ao contribuinte entrem por completo, quanto possível, no thesouro.

É certo que o systema addicional satisfaz ao primeiro preceito, visto que em nada deve augmentar a despeza da cobrança; mas contraria absolutamente o segundo.

Póde estabelecer-se como principio que o addicional do projecto arrancará ao contribuintes somma superior a réis 1.400:000$000; ficando este excesso nas mãos dos intermediarios e dos contribuintes, que podem passar para outros os seus respectivos encargos.

Em regra, como todos sabem, o primeiro cuidado do contribuinte é descarregar n'outrem o novo encargo. Ora, isto é tanto mais facil, quanto o cidadão é proprietario ou productor.

Indiscutivelmente, todo o homem é productor; mas, uns produzem pelo seu proprio trabalho, ou pelo trabalho assalariado, mercadorias commerciaes, outros apenas trabalho. É evidente que os primeiros terão melhor ensejo de transferir para o consumidar os encargos do novo imposto. Em regra é o consumidor, que apenas produz trabalho, o mais onerado relativamente pelo imposto.

É exemplo d'essa asserção o imposto predial em Lisboa. A simples apresentação d'este projecto dos 6 por cento addicionaes deu rasão plausivel na capital para consideraveis elevações de rendas de casas. (Apoiados.)

Mesmo as casas de renda interior a 50$000 réis, excluidas pelo projecto, não escaparam a estas consideraveis elevações.

Nas rendas superiores a 50$000 réis as elevações foram fortissimas; houve proprietario que as elevou de 20, 30 por cento e ainda mais!

Bem sei eu que podem responder-me que os senhorios elevam as rendas, porque encontram quem lhes alugue as casas. É certo.

Mas aproveitam o ensejo da elevação do imposto para cohonestarem augmentos consideraveis. É o que a experiencia tem demonstrado.

N'esta elevação o contribuinte, inquilino, soffre um imposto dezenas de vezes superior áquelle que arrecada o thesouro. Uma casa, por exemplo, avaliada no rendimento collectavel de 300$000 réis na matriz predial, paga actualmente do imposto respectivo 36$000 réis, approximadamente; o addicional de 6 por cento augmentará esta collecta em 2$160 réis. Não esperemos, porém, que o proprietario eleve a renda de 300$000 a 303$000 réis; a elevação será para os mais conscienciosos de 10$000 réis, isto é, perto do quintuplo do producto do novo addicional.

Pela sua parte o consumidor, ainda o inquilino, paga não só este excesso, grande parte do qual fica na mão do senhorio, mas tambem os 6 por cento sobre a propria collecta de renda de casas assim augmentada.

No imposto industrial podem fazer-se iguaes raciocinios. Os artefactos serão vendidos por um preço superior; o que é tanto mais facil, quanto o addicional, recaindo sobre a importação, torna a pauta mais proteccionista.

O mesmo succedêra com as mercadorias importadas para consumo e tanto mais acentuadamente, quanto maior for o numero de intermediarios.

N'este caso estão o assucar, o trigo, o chá, o café, isto é, em geral os generos de primeira necessidade.

O assucar, por exemplo, tem dois intermediários entre o productor e o consumidor.

Pela actual pauta o assucar pagou em 1888:

[Ver tabela na imagem]

Ora, o assucar superior a 20 de escala hollandeza paga, por kilogramma, 135 réis de direito, e o assucar não especificado, por kilogramma, 110 réis.

O addicional dará, pois:

Para o primeiro 143,1 para direito, ou, arredondando, 144 réis.

Para o segundo 116,6 para direito, ou, arredondando, 117 réis.

O producto do addicional será:

Primeira qualidade .... 31:000$000
Segunda qualidade ..... 145:000$000
176:000$000

Nas melhores condições, os dois intermediários elevarão 10 réis nos seus preços, vindo assim o kilogranuna de assucar, que hoje se vende pelo preço medio de 220 réis approximadamente, a custar 240 réis.

O primeiro intermediario, pagando o direito augmentado rio primeiro caso em 9 e no segundo em 7 réis, a quantia mais insignificante, em que podo elevar o preço, é a ultima moeda immediatamente superior.

É este um dos defeitos reconhecidos do augmento de tributação por fracções das ultimas moedas correntes.

O segundo intermediario elevará tambem o preço para se descarregar do addicional, que o fere n'outras manifestações da sua actividade. (Apoiados.)

Ora, sendo actualmente a capitação, ou o consumo médio por habitante, do assucar um pouco superior 5 kilogrammas, o paiz pagará 500:000$000 réis para que o the-