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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tro, João Marcellino Arroyo, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, José Alexandrino Craveiro Feio, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Carlos Gouveia, José Dias Ferreira, José Domingos Ruivo Godinho, José da Gama Lobo Lamare, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José de Sampaio Torres Fevereiro, Julio Augusto de Oliveira Pires, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Marianno José da Silva Prezado, Pedro Victor da Costa Sequeira, Thomás Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde do Mangualde.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officios

Um da academia real das sciencias de Lisboa, acompanhando tres exemplares do livro ultimamente publicado por esta academia intitulado: Os descobrimentos portuguezes e os de Colombo, por M. Pinheiro Chagas.

Para a secretaria.

Outro do centro commercial do Porto, pedindo que a mesa d'esta camara se digne accusar a recepção das representações com data de 20 do corrente mez, sobre a questão dos phosphoros e propostas de fazenda, visto que não foram ainda publicadas no Diario do governo.

Mandaram-se publicar.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores.- O decreto com força de lei de 29 de julho de 1886 creando pelo artigo 37.° a classe dos arbitradores judiciaes, não só garantiu a idoneidade do pessoal nomeado para proceder a arbitramento por meio de exame, vistoria ou avaliação, mas tambem abrir ao estado uma importante fonte de receita nos direitos de mercê nos emolumentos e sellos do encarte e na contribuição industrial, a que esses novos funccionarios ficaram sujeitos.

O artigo 10.° do terceiro decreto dictatorial de 15 de setembro ultimo extinguindo essa classe, entregou outra vez o artitramento como meio de prova, á incompetencia dos escolhidos a capricho, estancou essa fonte de receita publica e feriu os direitos legitimamente adquiridos.

Foi por isso que esta medida que nenhuma consideração explica, levantou em todo o paiz a mais enérgica reacção que inumeras representações fizeram echoar no parlamento onde as vozes mais auctorisadas de todos os partidos a têem vigorosamente combatido.

Como todas as outras de caracter dictatorial inconvenientemente decretada pelo ministerio transacto, está esta providencia sujeita ao bill de indemnidade. Mas, pois, que o adiantado da sessão parlamentar póde não permittir já essa discussão, que tem de ser tão longa como profunda, foi a anarchia introduzida em todos os serviços publicos por essa condemnavel dictadura, e é urgente remediar os seus mais salientes males, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É restabelecida a classe de arbitradores judicies creada pelo artigo 37.º do decreto com força de lei de 29 de julho de 1886, e são restituidos aos seus logares todos os arbitradores legalmente nomeados á data do terceiro decreto de 15 de setembro de 1892.

Art. 2.° É igualmente restabelecida toda a legislação que vigorara n'essa mesma data de 15 de setembro de 1892 sobre louvados ou peritos, e sobre exames, vistorias ou avaliações, considerando-se revogado tudo o que sobre isso n'essa data e d'ahi por diante se decretou.

Art. 3.° Quando a nomeação de louvado ou perito competir no ministerio publico, ao curador dos orphãos ou ao juiz, será feita por escala, salvo o direito de recusa e os casos de impedimento nos termos do codigo do processo civil.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 26 de junho de 1893. = O deputado por Ovar, Barbosa de Magalhães.

Lido na mesa foi admittido e enviado a commissão de legislação civil.

Projecto de lei

Senhores. - Considerando que a assembléa eleitoral de Castro Marim, unica do mesmo concelho, e composta da freguesia da villa (855 eleitores) e das do Azinhal (338) e Odeleite (515), tem, como se prova pela certidão junta, um numero do eleitores (1:708) superior ao preceituado no artigo 42.° da lei de 21 de maio de 1884;

Considerando que muitos eleitores têem de percorrer distancias superiores a 20 kilometros para poderem comparecer ao acto eleitoral, succedendo alem d'isso que pela sua agglomeração, se vêem na dura necessidade de perder frequentes vezes um ou mais dias de trabalho, o que em extremo os prejudica; tenho a honra de sujeitar ao vosso esclarecido exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O concelho de Castro Marim, pertencente ao circulo n.° 93, fica dividido em duas assembléas eleitoraes, a primeira com séde em Castro Marim, composta dos eleitores da freguezia do mesmo nome, e a segunda com séde no Azinhal, composta dos eleitores d'esta freguezia e dos da freguezia de Odeleite

Art. 2.° Estas assembléas eleitoraes servirão tanto para as eleições politicas como administrativas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 20 de junho de 1893. = O deputado, Frederico Alexandrino Garcia Ramires.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

REPRESENTAÇÕES

Da classe dos enfermeiros do hospital de S. José c annexos, pedindo melhoria de situação.

Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á Commissão de fazenda.

Dos agentes de passaportes e passagens na cidade do Porto, contra a proposta n.° 117-C, contribuição industrial.

Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á commissão de fazenda.

Da camara municipal do concelho da Magdalena, ilha do Pico, Açores, pedindo que não seja approvado o artigo 11.° do projecto de lei que se refere ao imposto sobre o alcool.

Apresentada pelo sr. deputado Ressano Garcia e enviada á commissão de fazenda.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

De Alvaro Pereira de Sousa e Castro, conductor de 1.ª classe das obras publicas de Angola, pedindo que seja alterada a tabella E, no que diz respeito ao vencimento de categoria do quadro dos conductores de 1.ª classe de Angola e Moçambique.

Apresentado pelo sr. deputado Mota Veiga, enviado á commissão do bill e mandado publicar no Diario do governo.