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SESSÃO N.° 60 DE 27 DE JUNHO DE 1893 3

O sr. Teixeira de Vasconcellos: - Por parte da commissão de fazenda requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se concorda em dispensar-se o regimento
para desde já entrar em discussão o projecto de lei n.° 161.
Leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 161

Senhores. - São geraes e vehementes os queixumes de todo o paiz pelos estragos consideraveis produzidos pelo mildew.

A invasão restricta e pouco intensa em annos anteriores, tornou nos dois
ultimos, por virtude de excepcionaes condições atmosphericas, um incremento assustador, envolvendo na sua irradiação todas as zonas vinhateiras.

Póde-se affirmar sem exagero nem falsidade, que não ha hoje vinha que não tenha sido molestada pelo terrivel parasita, nem viticultor que não seja altamente prejudicado na sua economia.

Agora são as colheitas reduzidas e apoucadas, e até em muitos pontos destruidas por completo; dentro de poucos annos veremos os terrenos esterilisados pela morte das videiras se o agricultor não principiar quanto antes a combater com remedios seguros e efficazes a invasão da destruidora epidemia.

Com o fim de habilitar os interessados a uma lucta que é urgente e inadiavel, porque d'ella depende a conservação da principal riqueza nacional, apresentaram os nossos collegas os srs. Marianno de Carvalho e Mattozo Santos um projecto de lei que a Vossa commissão examinou e converteu com algumas modificações no seguinte

Artigo 1.º São declarados isentos de direitos de importação o sulfato de cobre, o ammoniareto de cobre, a sul-phosteatite e outros compostos cupricos applicados ao tratamento do mildew.

Art. 2.° Os vendedores de preparados cupricos, destinados ao tratamento das vinhas, ficam obrigados a declarar nas facturas de venda a percentagem de equivalencia em sulfato de cobre contido em cada kilogramma de substancia vendida.

§ 1.° Essa percentagem, e a firma ou marca distinctiva da casa vendedora, serão designadas nos envolucros dos volumes de preparados cupricos de modo facilmente legivel.

§ 2.° A falta de cumprimento das prescripções do paragrapho anterior, e a falta de conformidade entre as declarações das facturas e dos envolucros e a percentagem do sulfato de cobre, achada pela analyse, nos laboratorios officiaes, cujos certificados farão prova plena, serão em processo correccional, a requerimento do comprador prejudicado ou do ministerio publico, punidos com a multa equivalente ao decuplo do valor da substancia vendida.

Na reincidencia as multas serão duplicadas. Metade do producto das multas será entregue como indemnisação ao comprador prejudicado, constituindo o resto receita do estado.

Art. 3.° É o governo auctorisado a despender no anno economico de 1893-1894 até á quantia de 3 contos de réis com a inspecção aos vinhedos e com as analyses nos laboratorios officiaes.

Art. 4.° Estes productos serão transportados gratuitamente nas linhas ferreas do estado.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Commissão de agricultura, 20 de junho de 18993. =Frederico Arouca = J. P. de Oliveira Martins = Marianno de Carvalho = Elvino de Brito = J. C. Gouveia = Alfredo Barjona = Ignacio Emauz do Casal Ribeiro = Jayme Arthur da Costa Pinto = Antonio Sergio da Silva e Castro =Teixeira de Vasconcellos, relator.

A commissão de fazenda concorda com o parecer da commissão de agricultura.

Sala das sessões da commissão, 21 de junho de 1893.= J. P. de Oliveira Martins =João de Sousa Calvet de Magalhães = João Arroyo = J. A. Correia de Burros = José de Azevedo Castello Branco = Serpa Pinto = Frederico Ressano Garcia (com declarações) =Carlos Lobo d'Avila = Lopes Navarro = Teixeira de Sousa = José Lobo = Elvino de Brito = Manuel F. de Vargas = Urbano de Castro = Antonio Costa e Silva = F. Mattozo Santos.

N.º 142-D

Senhores. - A invasão extraordinaria do mildew, que já no anno passado fizera consideraveis prejuizos nos vinhedos, alastrou este anno consideravelmente e augmentou de intensidade, causando a perda de grande parte das colheitas d'este anno e ameaçando as futuras pelo enfraquecimento da vegetação dos vinhedos.

Perante esta rapida e assoladora invasão, cujos prejuizos não serão talvez inferiores aos da phylloxera, cumpre ao estado acudir para que não se perca um dos mais ricos productos agricolas e não fique o paiz privado de um principal producto de exportação.

São de duas ordens os meios para combater o mal, uns preventivos e outros em grande parte curativos. O mais efficaz meio preventivo é o estudo dos vinhedos de modo a serem classificadas as castas pela sua maior ou menor resistencia. A excepcional invasão d'este anno facilita este estudo, que o governo já mandou fazer no uso das suas attribuições legaes.

Como meios curativos, alem da cal, que no paiz abunda, emprega-se com bom exito o sulfato de cobre, convindo baratear o preço d'este producto e quanto possivel proporcionar aos viticultores seguranças da sua pureza. Aquelle sal paga hoje o direito de importação de 5 réis, que convem supprimir. Alem d'isso, apparece no commercio com diversas percentagens de material util e muitas vezes falsificado com sulfato de ferro e outras substancias. O governo já mandou fazer analyses gratuitas nos laboratorios officiaes, más convem dar força, legal aos seus resultados e habilitar o ministerio das obras publicas com a pequena verba indispensavel para fazer face ás despezas com as inspecções das vinhas e com as analyses dos preparados, cupricos.

Por estes, motivos tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei;

Artigo 1.° São declarados isentos de importação o sulfato de cobre, o ammoniareto de cobre e a sulphosteatite cuprica.

Art. 2.° Os vendedores de preparados cupricos, destinados ao tratamento das vinhas, ficam obrigados a declarar nas facturas de venda a percentagem de equivalencia em sulfato de cobre contida em cada kilogramma da substancia vendida.

§ 1.º Essa percentagem, e a firma ou marca distinctiva da casa vendedora, serão designadas nos envolucros dos volumes de preparados cupricos de modo facilmente legivel.

§ 2.° A falta de cumprimento das prescripções do paragrapho anterior, e a falta de conformidade entre as declarações das facturas e dos envolucros, e a percentagem em sulfato de cobre achada pela analyse nos laboratorios officiaes, cujos certificados farão prova plena, serão, em processo correccional, a requerimento do comprador prejudicado ou do ministerio publico, punidos com a multa equivalente ao dobro do valor da substancia vendida. Na reincidencia as multas, serão duplicadas. Metade do producto das multas será entregue, como indemnisação, ao comprador prejudicado, constituindo o resto receita do estado

Art. 3.° É o governo auctorisado a despender no anno economico de 1893-1894 até á quantia de 3 contos de reis com as inspecções aos vinhedos e com as analyses nos laboratorios officiaes.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.