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SESSÃO N.º 60 DE 18 DE ABBIL DE 1896 1045

deixar de pagar o meu tributo de sentimento, a quem pelo sentimento me acompanhou.

Conhecemo-nos durante trinta annos, desde Coimbra, desde a universidade, onde privámos muito e onde aquelle espirito desenvolto e gracioso nos amenisava muito nos momentos que nos restavam dos nossas lides escolares e de trabalho. Tenho verdadeira saudade d'elle.

Marçal Pacheco nunca foi ministro d'estado. Na sua carreira burocratica ficou, porventura, n'uma posição inferior aos seus merecimentos, era muito, devido ao seu genio, que por momentos poderia parecer ambicioso, mas que quasi sempre se revelava mais descuidado do que os seus proprios meritos podiam reclamar, mas era sem duvida uma individualidade caracteristica no nosso meio, d'essas a que nós devemos prestar a homenagem da nossa admiração, e isso é mais um motivo para que acompanhe o sentimento da camara com o meu proprio sentimento, que é verdadeiramente sincero.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(O orador não reviu.)

Os votos de sentimento foram approvados por acclamação.

O sr. José Lobo: Manda para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre a proposta de lei n.º 34-M, que fixa o pessoal das repartições de fazenda dos districtos do continente do reino e ilhas.

A imprimir.

O sr. Mello e Sousa: - Por porte da commissão do orçamento mando para a mesa o parecer ácerca dos propostas apresentadas durante a discussão do projecto de lei do orçamento, e peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, a fim de entrar desde já em discussão este parecer.

Assim se resolveu.

Leu-se o seguinte:

PERTENCE AO N.° 39

Senhores: - A commissão do orçamento tendo examinado os propostas apresentadas por occasião da discussão do projecto de lei n.º 89, vem dar-vos conta do resultado do sen trabalho. As propostas devidamente numeradas acompanham este parecer.

proposta n.° 1 resolvo a vossa commissão que seja attendida em parto, fixando-se o limite da quantia a applicar á caixa de aposentação.

A proposta n.° 2 deve ser rejeitada a primeira parte por se referir a disposição já em vigor, e entendeu a commissão acceitar a segunda parte por lhe parecer rasoavel a applicação da disposição, que n'ella se contém.

Resolveu a commissão rejeitar a proposta n.° 3, sustentando o que até agora está estabelecido sobre o assumpto.

Attendendo em parte a proposta n.° 4, resolveu a commissão que a verba fixada no artigo 31.° fosse elevada a a 90 contos de réis, por lhe parecer insufficiente a quantia de 70 contos de réis primeiramente estabelecida para applicação a novo material de caminhos de ferro do estado na metropole.

Deve ser acceite a proposta n.º 5 que perfeitamente Se justifica pela necessidade de legalisar diversas despesas.

Pela mesma rasão deverá ser approvada a proposta n.º 6.

A proposta n.º 7 deve ser approvada eliminando-se o § 2.° do artigo 28.°

Igualmente entende a commissão que deve sor admittido o proposto n.º 8, pois reputa conveniente que fique consignada na lei a auctorisação a que a referida proposta se refere.

Sente a commissão não poder approvar o proposta n.º 9 por causa do augmento de despesa.

A proposta n.° 10 foi rejeitada pela commissão, tendo o governo posto a questão política.

As propostas n.º 11, 12, 13 e 14, é a vossa commissão de parecer que devem ser rejeitadas pelo augmento de despeza que acarretaria o sua approvação.

A proposta n.° 15 deve ser acceita porque trata de fixar e dar cumprimento a disposições legaes.

Mereceu o approvação da commissão a proposta n.° 16 porque creando, de facto, despeza, lhe procuro receito correspondente melhorando as condições do ensino.

Considero tambem a commissão a proposto n.° 17 no caso de ser approvada, porque represento, por assim dizer, um adiantamento na referida proposta perfeitamente justificado.

Deve ser attendida o proposto n.° 18 e bem assim a n.º 19.

A proposto n.° 20 é por assim dizer uma alteração de redacção, deve ser acceita, assim como o n.° 21 que represento um simples esclarecimento.

A proposta n.° 22 deve ser approvada pois tende o harmonisar uma verba do orçamento.

As propostas n.os 23, 24 e 25, as duas primeiras devem ser approvados, representam auctorisações que a commissão reputa conveniente inserir na lei, a terceiro foi attendida em parte com a resolução tomada para a proposto n.° 4.

Em consequencia do que deixo exposto, e concretisando as suas apreciações, a vossa commissão do orçamento tem o honro de vos propôr, de accordo com o governo, que approveis as seguintes alterações, ou additamentos ao projecto de lei n.° 39.

1.°

Que ao § 5.° do artigo 10.° seja acrescentado o seguinte: "não podendo esse augmento de subsidio exceder o quantia de 30 contos de réis.

2.º

No projecto de lei deve ser inserida o seguinte disposição: "aos creditos especiaes opplicar-se-hão os disposições do regulamento de contabilidade relativos a creditos supplementares".

3.°

Que no artigo 31.° o verbo de 70 contos de réis seja alterada para 90 réis.

4.°

Que ao artigo 33.° se acrescentem os seguintes numeros:

3.° A abrir o credito especial necessario para legalisação das despezas effectuadas pelo ministerio da guerra no exercicio do 1894-1895 pela quantia de 382:940$759 réis"

4.° A abrir os credites extraordinarios necessarios para legalisação das despegas feitas com os expedições de Africa occidental, oriental, e da India, devendo as importâncias d'esses creditos serem incluidas nas contas dos exercicios o que respeitarem, sem embargo de quaesquer preceitos, em contrario, do lei de contabilidade publico.

5.º A abrir os créditos especiaes necessários para legalisação das despezas feitas e a fazer com edifícios públicos nos exercícios do 1895-1896 e 1896-1897, e para pagamento de subsídios em atraso ás camaras municipaes.

5.º

Que no projecto de lei seja inscripta a seguinte disposição: "É legalisada a verba de 8:125$268 réis. dispendida com auctorisação do governo na gerencia de 1892-1893 pelo associação commercial do Porto com a secção de vinhos no exposição de Paris em 1889, pela verba des-