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1046 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tinada ás obras da bolsa e tribunal do commercio nos termos da carta de lei de l de setembro de 1869: e bem assim as verbas de 12 e 4 contos de réis, da mesma procedencia, dispendidas por aquella associação, tambem por por virtude auctorisação superior na gerencia de 1893-1894, com a exposição de Chicago, e com os festejos do centenario do infante D. Henrique.

6.°

Que se elimine o § 2.° do artigo 28.°

7.º

Que se inclua no projecto de lei o seguinte: "É renovada a auctorisação concedida ao governo pelo § 1.° do artigo 65.º da lei de 30 de junho de 1893".

8.°

Que no capitulo 2.º artigo 5.° do orçamento do ministerio da marinha e ultramar, sejam alteradas as seguintes verbas na designação de:

l almirante (fóra do quadro):

Soldo. 2:500$000
Gratificação. 1:500$000

E no mesmo artigo se acrescente o seguinte:

Ajudante de campo e officiaes ás ordens de Sua Magestade El-Rei:
l contra almirante, gratificação. 840$0000
l capitão de fragata. 360$000
1 capitão tenente. 360$000
2 primeiros tenentes, a 300$000 réis. 600$000

9.°

Que no orçamento do ministerio do reino se façam os seguintes additamentos:

1.° São augmentadas com 25 por cento as propinas de matriculas e cartas na escola polytechnica.

2.° Na despeza do mesmo ministerio e na verba relativa á referida escola, acrescentar:

3 repetidores, a 400$000 réis. 1:200$000

l demonstrador de physica. 400$000
Total. 1:600$000

3.° Na verba que lhe competir no mesmo ministerio inserir o seguinte:

Subvenção ao museu zoologico de Ponta Delgada. 240$000

Dita ao posto meteorologico da mesma cidade. 100$000

4.° Capitulo 9.°, artigo 29.°, secção 10.ª, acrescentar, sob a designação de despezas de typographia da academia real das sciencias, alem da verba de 350$000 réis descripta no orçamento, mais a de 1:200$000 réis.

5.° Que pelo serviço determinado no artigo 143.° do codigo administrativo, seja abonada uma gratificação, nos mesmos termos e pela mesma importancia em que é abonada a gratificação de que trata o § 2.° do artigo 145.° do referido codigo.

10.°

Que no artigo 12.° do projecto de lei a quantia de 160 réis seja substituida pela de 200 réis, e os §§ 1.°, 2.° e 3.° do mesmo artigo eliminado, ficando em seu logar em § unico, o seguinte: O abono de rações far-se-ha nos termos do decreto de l de fevereiro de 1895,

11.°
Que no artigo 5.° depois das palavras "quaesquer titulos amortisaveis ou não", se acrescentem as seguinte? excepto obrigações dos tabacos".

12.°

Que no orçamento da despeza do ministerio da fazenda, capitulo 2.°, artigo 7.°, secção 1.º, 8.° e 10.° secção 1.ª, as compensações relativas aos primeiros officiaes das secretarias das camaras legislativas, sejam assim descriptas:

Ordenados. 200$000
Gratificações. 100$000

13.°

Que ao artigo 17.° do projecto se acrescente o seguinte:

§ unioo. As differenças de cambio, resultantes de operações telegrapho-postaes, serão escripturadas em conta especial. O saldo que porventura haja a favor do thesouro, n'essa conta, póde ser applicado a material do mesmo serviço telegrapho-postal, mediante abertura de credito especial que nunca poderá exceder em cada anno quantias iguaes ás marcadas nas secções 6.ª e 7.ª do artigo 15.° do capitulo 6.° do orçamento do ministerio das obras publicas, commercio e industria.

Sala da commissão do orçamento, 18 de abril de 1896.== J. Coelho Serra = Mota Veiga = Pinto Basto = Santos Viegas = Espirito Santo Lima = Salgado de Araujo = Adriano Monteiro (com declarações) = Thomás Victor da Costa Sequeira = Augusto Dias Dantas da Gama = Mello e Sousa, relator.

Foi approvado.

O sr. Fratel: - Mando para a mesa o carecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei que torna extensivas aos empregados da contadoria do hospital de S. José as disposições do decreto de 21 de abril de 1892.

A imprimir.

O sr. D. Luiz de Castro: - Sr. presidente, foi hontem distribuido o parecer sobre o projecto de lei n.° 55, que diz respeito á permissão de importação quasi livre de direitos do milho de Cabo Verde.

Este projecto, para seu completo esclarecimento, embora tenha o parecer da commissão de fazenda, precisa tambem do parecer da commissão de agricultura, porque esta questão é muito mais importante sob o ponto de vista agricola do que sob o ponto de vista fazendario, e agricolamente não está n'este momento liquidada.

A noticia d'este projecto de lei alarmou os centros ruraes e ainda hoje v. exa. participou á camara que tinha recebido um telegramma da direcção do syndicato agricola de Montemór o Velho, que representa os interesses d'aquella grande região de cultura do milho, em que nos é communicado o seu intento de apresentar uma reclamação perante a camara a este proposito.

Sei que o syndicato agricola de Santarém vae tambem representar á camara sobre esta questão, assim como outras sociedades similares.

Ainda hontem em assembléa geral a real associação central de agricultura portugueza resolveu tambem representar á camara contra a approvação do mesmo projecto.

Em vista d'isto, e interpretando os sentimentos da classe agricola, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que seja enviado á commissão de agricultura o referido documento, a fim d'ella emittir parecer sobre elle.

Este requerimento está assignado pelos srs. Aarão de Lacerda, Adriano Monteiro, José Pinheiro, Cunha da Silveira, Barbosa de Mendonça e por mim.