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N.º 60

SESSÃO DE 18 DE ABBIL DE 1896

Presidencia de exmo. Sr. Antonio José da Costa Santos

Secretarios - os exmos. srs. Amandio Eduardo de Matta Veiga Thomás da Costa Sequeira

SUMMARIO

Approvada a esta e lido o expediente, o sr. presidente participa ter recebido um telegramma da direcção do syndicato agricola de Montemór o Velho, e que a commissão de redacção não fez alterações ao projecto n.º 44.- O sr. Arroyo faz o elogio funebre do antigo parlamentar Marçal Pacheco o medico Barahona, propondo que na acta da sessão se lance um voto de sentimento pelo seu fallecimento, o que é approvado, depois do se ter associado a essa manifestação o sr. presidente do conselho. - Os srs. João Lobo, Manuel Fratel e Luciano Monteiro mandam para a mesa varios pareceres, e os srs. Mendes Lima, Adolpho Pimentel, Homano Santa Clara, Mello e Sousa e Dantas da Gama representações. -A requerimento do sr. Mello e Sousa, que apresenta o parecer sobre as emendas ao orçamento entra este em discussão, sendo logo approvado. - O sr. D. Luiz de Castro requer que o projecto n.º 36 seja enviado á commissão de agricultara, o que é concedido; e o sr. Mendes Lima chama a attenção do governo para a crise que o dictricto do seja atravessa, respondendo-lhe o sr. ministro das obras publica que serão tomadas as devidas providencias. - Os srs. visconde do Banho a Magalhães Lima declaram ter lançado na caixa varias petições, e o sr. Arroyo interroga o sr. presidente do conselho sobre ao se tem levantado alguma difficuldade ao emprestimo que se projecta, respondendo-lhe este que não tem motivos para suppor que qualquer dificuldade se levante. - Os srs. Costa Pinto e Arrojo requerem varios documentos, o a pedido do sr. Santos Viegas entra em discussão, e é approvado, o projecto n.º 59. - O sr. Magalhães Lima apresenta um projecto de lei - O sr. ministro da guerra responde ao sr. Costa Pinto que verificará o que ha com respeito á construcção de propriedades em Oeira; e o sr. ministro da justiça ao sr. Carlos Braga, sobre a interpretação do artigo 96.° do regulamento da contribuição de registo.

Ma ordem do dia são approvados os projectos: n.º 51, com uma emenda do sr. Adolpho Pimentel; n.º 60, sem discussão; n.º 17, com duas emendas do sr. Cunha da Silveira. - O sr. Costa Pinto apresenta um requerimento, o sr. D. Luiz de Castro um parecer, e o sr. ministro da marinha duas propostas de lei. - Entrando depois em discussão o projecto n.º 48, usa da palavra sobre a ordem o sr. Arroyo.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 52 srs. Deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de
os feguin~ Adolpho Alves de

Oliveira Quimariles, Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Albino de Abrancbes

de Castro Pereira Corte Real, António Hyi

de Araújo, António JOBÓ Boavida, António José da Costa

ioandlo Eduardo da Moita Veiga TbomAa Vietor da Cosia Sequeira

de Sá Vargas, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José Mendes Lima, Júlio César Cau da Costa, Luciano Afonso da Silva Monteiro, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Bravo Gomes, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel Joaquim Fratel, Polycarpo Fecquet Ferreira dos Anjos, Thomas Viotor da Costa Sequeira, Visconde do Banho, Visconde do Ervedal da Beira e Visconde da Idanha.

Entraram durante a aettao os "r*.: -Alberto António de Moraes Carvalho Sobrinho, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Francisco Rangel de Lima, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Ignacio José Franco, Já* cinto Cândido da Silva, Jacinto Josó Maria do Couto, José Dias Ferreira, JOBÓ Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Júnior, José dos Santos Pereira Jardim, Licinio Pinto Leite. Manuel Angdsto Pereira e Cunha, Manuel Francisco Vargas, Manuel Pedro Guedes, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Romano Santa Clara Gomes, Theo-doro Ferreira Pinto Basto, Visconde de Nandufe e Visconde de Tinalhas.

NQo compareceram d leuão o" "r".: - Abílio Augusto de Madureira Beça, Agostinho Lúcio e Silva, Alfredo de Moraes Carvalho, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Amandio Eduardo da Motta Veiga, António Augusto Correia da Silva Cardoso, António Cândido da Costa, António José Lopes Navarro, António Velloso da Cruz, Augusto César Claro da Rieoa, Augusto Vietor dos Santos, Bernardino Camillo Cinoinnato da Costa. Conde de Ana-dia, Conde de Jaoome Correia, Conde de Pinhel, Conde de Valle Flor, Diogo José Cabral, Diogo de Macedo, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Monoada, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto SimSes Ferreira da Cunha, Jeronymo Osório de Castro Cabral e Albuquerque, JoSo Josó Pereira Charula, JoSo Miaria Correia Ay-res de Campos, JoSo da Mota Gomes, JoSo Rodrigues Ribeiro, Joaquim José de Figueiredo Leal, JOBÓ António Lopes Coelho, Joaé Bento Ferreira de Almeida, José Coelho Serra, José Correia de Sarros, José Luiz Ferreira Freire, JOBÓ Teixeira Gomes, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Maria Pinto_do Soveral, Luiz Qwrio da Cunha Pereira de Castro,

José Manuel

istro, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel de Oliveira GnimarBes, Manuel de Sousa Ávidos, J.nomas Jrereira irimenta QO Oastro, Marianno

de Lima.

Santos, António Ribeiro dos Santos Viegas, António Teixeira de Sousa, Arthur Alberto de Campos Henriques,

Augusto Dias Dantas da Gama, Carlos de Almeida Bra J Cyrillo de Carvalho} Qnirino Avelino de Jesus, Visconde ga, Conde de Tavarede, Conde de Villar Seeco, Fidelio l de Leite Perry, Visconde de Palma de Almeida e Wen-de Freitas Branco, Francisco José Patrício, Jayme Ar- j oeslau de Sonsa **--•- -1- "' thur da Costa Pinto, Jayme de MagalhBes Lima, JoSo Alves Bebiano, JoSo Ferreira Franco Pinto Castello Branco, JoSo Lopes Carneiro de Moura, JoSo Marcellino Arroyo, JoSo Pereira Teixeira de Vasooncellos, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Adolpho de Mello e Sonsa, José Eduardo SimSes BaiSo, José Freire Lobo do Ama-

Acta - Approvada.

0 sr. Presidente: -Participo á camará que a com-missSo de redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.° 44.

dose jumarao oimoes J^HUHI, tioao "reire jjuuv uu /viim- ao 101 u. vt.
ral, JOBÓ Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Joa-1 Participo mais que se recebeu na mesa nm telogramma quira Aguas, JOBÓ Joaquim Dias Gallas, José Maroollino l da direcção do nyndicato agrícola de Montemór o Velho,
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1044 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pedindo á camara que não seja approvado o projecto de lei relativo á importação de milho de Cabo Verde, contra o qual enviará uma representação á camara.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio da marinha, acompanhando dois exemplares da obra: Expedição portugueza ao Muatianuua, climas e producções, por S. Marques.

Para a secretaria.

Telegramma

Montemór o Velho, 15, ás onze horas e quarenta e cinco minutos da manhã. - Presidente camara deputados. - Lisboa. - Direcção syndicato agrícola Montemór Velho pede á camara senhores deputados não approve projecto entrada milho Gabo Verde, contra o qual vae enviar representação. = Direcção syndicato.

Para a acta.

O sr. João Arroyo: - Sr. presidente, os jornaes da manhã trouxeram a triste noticia do fallecimento do antigo deputado da nação e digno par do reino, o dr. Marçal de Azevedo Pacheco.

Não occulto a v. exa. e á camara que esta lutuosa noticia me produziu uma profundissima impressão. Collega do brilhante parlamentar ha muitos annos, apreciador das suas altas qualidades de espirito e da sua Admiravel inteligencia, não vi, sem profunda dôr, desapparecer um dos mais claros espiritos, uma das mais preciosas aptidões de luctador, que conheci desde a minha entrada na vida parlamentar.

Sr. presidente, quando nós vemos que a lousa do sopulehro se encerra sobre um homem, cuja carreira publica e parlamentar teve a sua natural illação, quando a morte não vem atacar um espirito privilegiado senão já n'uma idade provecta, a dôr que se sente, a magua que só experimenta, não é tanta como aquella que nos assalta quando vemos desapparecer, nas sombras do tumulo, um homem, cuja idade era relativamente moça, e que podia ainda prestar relevantes serviços ao parlamento e ao paiz. (Apoiados.)

O dr. Marçal de Azevedo Pacheco fica, para mim, na historia dos nossos parlamentares mais illustres, como que synthetisando uma linha arguta, perspicassissima e larga na discussão, como espirito de uma clareza que era possivel igualar, mas que não ora possivel exceder (Apoiados.) e ainda, como homem de conselho atilado, profundo, que ía alem das primeiras consequencias das cousas, e que sabia ver os acontecimentos até nas suas consequencias mais remotas. (Apoiadas.)

dr. Marçal Pacheco não podia chamar-se propriamente um homem feliz; nunca o foi, leve um inicio de vida extremamente difficil; o começo da sua carreira, depois de ter abandonado os bancos da universidade, foi extremamente arduo e penoso, e d'ahi vem, talvez, que a sua apparencia externa, o seu feitio exterior, ganhou um tom azedo, que occultava, no fundo, preciosissimas qualidades do homem de familia (Apoiados.), a mais extremada dedicação para com todos os seus. Poderá parecer isto inverosimil, mas aquelles que o conheciam verdadeiramente, podem dar-me rasão, e até uma das suas altas qualidades de espirito, a propria timidez, parecia combater a estentação de qualidades que lhe fossem contrarias.

O dr. Marçal Pacheco foi conhecido de todos e amigo de muitos que estão n'esta camara (Apoiados.}, mas poucos, como eu, tiveram occasião do apreciar aquella alta capacidade, quer nas discussões parlamentares, quer nas discussões das commissões, ou quer nas simples conversas, onde Marçal Pacheco ostentava qualidades e predicados que nunca vi excedidos por ninguem.

Marçal Pacheco não prestou ao seu paiz, nos conselhos da corôa, os serviços que podia prestar, exactamente porque essa tendencia de espirito, que, supponho absolutamente independente á sua vontade, lançara no seu caracter e temperamento uma nota de scepticismo accentuado, que o afastava do exercicio d'essas funcções.

Eu comprehendo como deviam ter sido afflictivos para Marçal Pacheco os ultimos momentos, em que na clareza do seu alto espirito, elle póde ter conhecimento da gravidado do perigo que o devia acommetter.

Não é, pois, sr. presidente, sem uma grandissima comoção que eu vou propor á camara que seja lançado na acta da sessão do hoje um voto de profundissima magna pelo falecimento d'aquelle illustre parlamentar, e que d'essa resolução se dê conhecimento á familia do finado.

Sr. presidente, não seria tambem justo se não pedisse á camara uma outra comemoração. O fallecimento do sr. Marçal Pacheco foi acompanhado de um outro acontecimento, tristissimo por igual, qual foi o da morte do medico, que já atacado por uma doença grave, com perigo da propria vida, perigo tão real que lhe custou a existencia, abandonou o seu leito para, no exercicio de uma missão de benemerencia, para o qual são poucos todos os elogios, ir prestar áquelle seu amigo os serviços da clinica medica. Creio que a camara se honrava tambem, lançando na acta da sessão um voto de profundo sentimento pelo fallecimento do medico Barahona.

Nada mais direi, porque não me parece que no dia seguinte ao do fallecimento de um homem, como foi Marçal Pacheco, possa inteira justiça ser rendida áquelle alto espirito, mas não quero, ao terminar, deixar de lamentar que aquella illustre individualidade haja desapparecido, porque dentro do seu feitio, com o seu temperamento e qualidades de espirito, nas gerações novas, infelizmente, até hoje não deixa successor.

Peço a v. exa. que me reserve a palavra para depois d'este incidente.

(O orador não reviu.)

Leram-se na mesa as seguintes:

Propostas

roponho que a camara lance na sua acta da sessão de hoje um voto da mais profunda mágua pelo fallecimento do antigo deputado da nação e digno par do reino Marçal de Azevedo Pacheco, e que esta resolução da camara seja communicada á familia do illustre extincto.

Sala das sessões, 18 de abril de 1896. = João Arroyo.

Proponho que na acta da sessão de hoje seja lançado um voto do profundo sentimento pelo fallecimento do dr. Barahona, o que esta resolução seja communicada á familia do finado.

Sala das sessões, 18 de abril de 1896. = João Arroyo.

Foram admittidas.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Com verdadeiro sentimento me associo á homenagem d'esta camara em memoria de Marçal Pacheco.

Associo-me, por parte do governo, associo-me pessoalmente tambem, se isso me é permittido.

Marçal Pacheco era reconhecidamente um dos espíritos mais vivos, mais argutos, mais finos e mais subtis da politica portugueza. (Apoiados.} A sua morte é uma perda, e o paiz, não perde intelligencias d'aquelle quilate sem lhes sentir verdadeiramente a falta.

Sr. presidente, eu não conhecia só em Marçal Pacheco qualidades de talento e vivacidade verdadeiramente raras, conheci-lhe tambem qualidades affectivas, qualidades do coração, e não posso esquecer nunca, que n'uma quadra difficil da minha vida publica, encontrei Marçal Pacheco leal, dedicada e desinteressadamente ao meu lado.

Não sou ingrato; por isso, não posso n'este momento

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deixar de pagar o meu tributo de sentimento, a quem pelo sentimento me acompanhou.

Conhecemo-nos durante trinta annos, desde Coimbra, desde a universidade, onde privámos muito e onde aquelle espirito desenvolto e gracioso nos amenisava muito nos momentos que nos restavam dos nossas lides escolares e de trabalho. Tenho verdadeira saudade d'elle.

Marçal Pacheco nunca foi ministro d'estado. Na sua carreira burocratica ficou, porventura, n'uma posição inferior aos seus merecimentos, era muito, devido ao seu genio, que por momentos poderia parecer ambicioso, mas que quasi sempre se revelava mais descuidado do que os seus proprios meritos podiam reclamar, mas era sem duvida uma individualidade caracteristica no nosso meio, d'essas a que nós devemos prestar a homenagem da nossa admiração, e isso é mais um motivo para que acompanhe o sentimento da camara com o meu proprio sentimento, que é verdadeiramente sincero.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(O orador não reviu.)

Os votos de sentimento foram approvados por acclamação.

O sr. José Lobo: Manda para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre a proposta de lei n.º 34-M, que fixa o pessoal das repartições de fazenda dos districtos do continente do reino e ilhas.

A imprimir.

O sr. Mello e Sousa: - Por porte da commissão do orçamento mando para a mesa o parecer ácerca dos propostas apresentadas durante a discussão do projecto de lei do orçamento, e peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, a fim de entrar desde já em discussão este parecer.

Assim se resolveu.

Leu-se o seguinte:

PERTENCE AO N.° 39

Senhores: - A commissão do orçamento tendo examinado os propostas apresentadas por occasião da discussão do projecto de lei n.º 89, vem dar-vos conta do resultado do sen trabalho. As propostas devidamente numeradas acompanham este parecer.

proposta n.° 1 resolvo a vossa commissão que seja attendida em parto, fixando-se o limite da quantia a applicar á caixa de aposentação.

A proposta n.° 2 deve ser rejeitada a primeira parte por se referir a disposição já em vigor, e entendeu a commissão acceitar a segunda parte por lhe parecer rasoavel a applicação da disposição, que n'ella se contém.

Resolveu a commissão rejeitar a proposta n.° 3, sustentando o que até agora está estabelecido sobre o assumpto.

Attendendo em parte a proposta n.° 4, resolveu a commissão que a verba fixada no artigo 31.° fosse elevada a a 90 contos de réis, por lhe parecer insufficiente a quantia de 70 contos de réis primeiramente estabelecida para applicação a novo material de caminhos de ferro do estado na metropole.

Deve ser acceite a proposta n.º 5 que perfeitamente Se justifica pela necessidade de legalisar diversas despesas.

Pela mesma rasão deverá ser approvada a proposta n.º 6.

A proposta n.º 7 deve ser approvada eliminando-se o § 2.° do artigo 28.°

Igualmente entende a commissão que deve sor admittido o proposto n.º 8, pois reputa conveniente que fique consignada na lei a auctorisação a que a referida proposta se refere.

Sente a commissão não poder approvar o proposta n.º 9 por causa do augmento de despesa.

A proposta n.° 10 foi rejeitada pela commissão, tendo o governo posto a questão política.

As propostas n.º 11, 12, 13 e 14, é a vossa commissão de parecer que devem ser rejeitadas pelo augmento de despeza que acarretaria o sua approvação.

A proposta n.° 15 deve ser acceita porque trata de fixar e dar cumprimento a disposições legaes.

Mereceu o approvação da commissão a proposta n.° 16 porque creando, de facto, despeza, lhe procuro receito correspondente melhorando as condições do ensino.

Considero tambem a commissão a proposto n.° 17 no caso de ser approvada, porque represento, por assim dizer, um adiantamento na referida proposta perfeitamente justificado.

Deve ser attendida o proposto n.° 18 e bem assim a n.º 19.

A proposto n.° 20 é por assim dizer uma alteração de redacção, deve ser acceita, assim como o n.° 21 que represento um simples esclarecimento.

A proposta n.° 22 deve ser approvada pois tende o harmonisar uma verba do orçamento.

As propostas n.os 23, 24 e 25, as duas primeiras devem ser approvados, representam auctorisações que a commissão reputa conveniente inserir na lei, a terceiro foi attendida em parte com a resolução tomada para a proposto n.° 4.

Em consequencia do que deixo exposto, e concretisando as suas apreciações, a vossa commissão do orçamento tem o honro de vos propôr, de accordo com o governo, que approveis as seguintes alterações, ou additamentos ao projecto de lei n.° 39.

1.°

Que ao § 5.° do artigo 10.° seja acrescentado o seguinte: "não podendo esse augmento de subsidio exceder o quantia de 30 contos de réis.

2.º

No projecto de lei deve ser inserida o seguinte disposição: "aos creditos especiaes opplicar-se-hão os disposições do regulamento de contabilidade relativos a creditos supplementares".

3.°

Que no artigo 31.° o verbo de 70 contos de réis seja alterada para 90 réis.

4.°

Que ao artigo 33.° se acrescentem os seguintes numeros:

3.° A abrir o credito especial necessario para legalisação das despezas effectuadas pelo ministerio da guerra no exercicio do 1894-1895 pela quantia de 382:940$759 réis"

4.° A abrir os credites extraordinarios necessarios para legalisação das despegas feitas com os expedições de Africa occidental, oriental, e da India, devendo as importâncias d'esses creditos serem incluidas nas contas dos exercicios o que respeitarem, sem embargo de quaesquer preceitos, em contrario, do lei de contabilidade publico.

5.º A abrir os créditos especiaes necessários para legalisação das despezas feitas e a fazer com edifícios públicos nos exercícios do 1895-1896 e 1896-1897, e para pagamento de subsídios em atraso ás camaras municipaes.

5.º

Que no projecto de lei seja inscripta a seguinte disposição: "É legalisada a verba de 8:125$268 réis. dispendida com auctorisação do governo na gerencia de 1892-1893 pelo associação commercial do Porto com a secção de vinhos no exposição de Paris em 1889, pela verba des-

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tinada ás obras da bolsa e tribunal do commercio nos termos da carta de lei de l de setembro de 1869: e bem assim as verbas de 12 e 4 contos de réis, da mesma procedencia, dispendidas por aquella associação, tambem por por virtude auctorisação superior na gerencia de 1893-1894, com a exposição de Chicago, e com os festejos do centenario do infante D. Henrique.

6.°

Que se elimine o § 2.° do artigo 28.°

7.º

Que se inclua no projecto de lei o seguinte: "É renovada a auctorisação concedida ao governo pelo § 1.° do artigo 65.º da lei de 30 de junho de 1893".

8.°

Que no capitulo 2.º artigo 5.° do orçamento do ministerio da marinha e ultramar, sejam alteradas as seguintes verbas na designação de:

l almirante (fóra do quadro):

Soldo. 2:500$000
Gratificação. 1:500$000

E no mesmo artigo se acrescente o seguinte:

Ajudante de campo e officiaes ás ordens de Sua Magestade El-Rei:
l contra almirante, gratificação. 840$0000
l capitão de fragata. 360$000
1 capitão tenente. 360$000
2 primeiros tenentes, a 300$000 réis. 600$000

9.°

Que no orçamento do ministerio do reino se façam os seguintes additamentos:

1.° São augmentadas com 25 por cento as propinas de matriculas e cartas na escola polytechnica.

2.° Na despeza do mesmo ministerio e na verba relativa á referida escola, acrescentar:

3 repetidores, a 400$000 réis. 1:200$000

l demonstrador de physica. 400$000
Total. 1:600$000

3.° Na verba que lhe competir no mesmo ministerio inserir o seguinte:

Subvenção ao museu zoologico de Ponta Delgada. 240$000

Dita ao posto meteorologico da mesma cidade. 100$000

4.° Capitulo 9.°, artigo 29.°, secção 10.ª, acrescentar, sob a designação de despezas de typographia da academia real das sciencias, alem da verba de 350$000 réis descripta no orçamento, mais a de 1:200$000 réis.

5.° Que pelo serviço determinado no artigo 143.° do codigo administrativo, seja abonada uma gratificação, nos mesmos termos e pela mesma importancia em que é abonada a gratificação de que trata o § 2.° do artigo 145.° do referido codigo.

10.°

Que no artigo 12.° do projecto de lei a quantia de 160 réis seja substituida pela de 200 réis, e os §§ 1.°, 2.° e 3.° do mesmo artigo eliminado, ficando em seu logar em § unico, o seguinte: O abono de rações far-se-ha nos termos do decreto de l de fevereiro de 1895,

11.°
Que no artigo 5.° depois das palavras "quaesquer titulos amortisaveis ou não", se acrescentem as seguinte? excepto obrigações dos tabacos".

12.°

Que no orçamento da despeza do ministerio da fazenda, capitulo 2.°, artigo 7.°, secção 1.º, 8.° e 10.° secção 1.ª, as compensações relativas aos primeiros officiaes das secretarias das camaras legislativas, sejam assim descriptas:

Ordenados. 200$000
Gratificações. 100$000

13.°

Que ao artigo 17.° do projecto se acrescente o seguinte:

§ unioo. As differenças de cambio, resultantes de operações telegrapho-postaes, serão escripturadas em conta especial. O saldo que porventura haja a favor do thesouro, n'essa conta, póde ser applicado a material do mesmo serviço telegrapho-postal, mediante abertura de credito especial que nunca poderá exceder em cada anno quantias iguaes ás marcadas nas secções 6.ª e 7.ª do artigo 15.° do capitulo 6.° do orçamento do ministerio das obras publicas, commercio e industria.

Sala da commissão do orçamento, 18 de abril de 1896.== J. Coelho Serra = Mota Veiga = Pinto Basto = Santos Viegas = Espirito Santo Lima = Salgado de Araujo = Adriano Monteiro (com declarações) = Thomás Victor da Costa Sequeira = Augusto Dias Dantas da Gama = Mello e Sousa, relator.

Foi approvado.

O sr. Fratel: - Mando para a mesa o carecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei que torna extensivas aos empregados da contadoria do hospital de S. José as disposições do decreto de 21 de abril de 1892.

A imprimir.

O sr. D. Luiz de Castro: - Sr. presidente, foi hontem distribuido o parecer sobre o projecto de lei n.° 55, que diz respeito á permissão de importação quasi livre de direitos do milho de Cabo Verde.

Este projecto, para seu completo esclarecimento, embora tenha o parecer da commissão de fazenda, precisa tambem do parecer da commissão de agricultura, porque esta questão é muito mais importante sob o ponto de vista agricola do que sob o ponto de vista fazendario, e agricolamente não está n'este momento liquidada.

A noticia d'este projecto de lei alarmou os centros ruraes e ainda hoje v. exa. participou á camara que tinha recebido um telegramma da direcção do syndicato agricola de Montemór o Velho, que representa os interesses d'aquella grande região de cultura do milho, em que nos é communicado o seu intento de apresentar uma reclamação perante a camara a este proposito.

Sei que o syndicato agricola de Santarém vae tambem representar á camara sobre esta questão, assim como outras sociedades similares.

Ainda hontem em assembléa geral a real associação central de agricultura portugueza resolveu tambem representar á camara contra a approvação do mesmo projecto.

Em vista d'isto, e interpretando os sentimentos da classe agricola, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que seja enviado á commissão de agricultura o referido documento, a fim d'ella emittir parecer sobre elle.

Este requerimento está assignado pelos srs. Aarão de Lacerda, Adriano Monteiro, José Pinheiro, Cunha da Silveira, Barbosa de Mendonça e por mim.

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Leu-se na mesa o seguinte:

Requerimento

Requeira a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que seja enviado á commissão de agricultura, para que sobre elle emitta parecer, o projecta de lei n.° 55, distribuido hontem n'esta casa do parlamento, = Aarão Ferreira da Lacerda = Adriano Monteiro = J Pinheiro = J. Cunha da Silveira = Barbosa de Mendonça = D. Luiz Filippe de Castro.

O sr. Arroyo: - Sr. presidente, pedi a palavra simplesmente para lembrar a v. exa. que o requerimento que acaba de ser feito pelo sr. D. Luiz do Castro deve ser resolvido ao pela mesa, independentemente da resolução da camara, que só, em caso de duvida, deve ser consultada.

O sr. Presidente: - Como o sr. D. Luiz de Castro requer que eu consulte a camara, creio que não ha duvida nenhuma em a consultar.

Consultada a camara, foi approvado o, requerimento e enviado o projecto a commissão de agricultura.

O sr. Mendes Lima: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação dos empregados das obras publicas do districto de Beja, em que pedem o bonus de 50 por cento no caminho de ferro do estado quando viajam fóra do serviço, como já tem sido concedido a outros empregados em identica situação.

Aproveito a occasião de estar presente o sr. ministro das obras publicas, porque desejo chamar a attenção de s. exa. para um assumpto importante.

V. exa. sabe, decerto, a crise medonha que está atravessando a provincia do Alemtejo e principalmente o districto de Beja, que é essencialmente agricola e cuja producção principal são cereaes.

Pois attenta a longa estiagem que tem feito, as searas estão completamente perdidas e ultimamente esta crise tem sido agravada com a feita de trabalho.

O trabalhador do Atemtejo, paciente e soffredor por indole, não tem por costume estender a mão á caridade publica senão quando a miseria e a fome lhes visita demoradamente o lar; pois é tão grande a miseria, que elles andam esmolando a caridade publica pelas ruas da capital do baixo Alemtejo.

Esta crise de trabalho decerto não pôde ser debellada, nem pelas camaras municipaes, cujos orçamentos já se acham largamente onerados com penados encargos, nem mesmo pela iniciativa particular, por isso que os lavradores diante de um anno que elles têem por desgraçado não podem abrir trabalho novo, e nem o tempo lh´o permitte.

É ao governo que pertence acabar com esta crise, e eu espero que o sr. ministro das obras publicas, que é tão cuidadoso no desempenho das funcções do ministerio a seu cargo, ha de dar providencias promptas para que este mau estado não continue.

A representação vae, por extracto, no fim da sessão.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Campos Henriques): - Sr. presidente, é certo que em virtude d'esta estiagem insistente e esterilisadora se vão manifestando em alguns pontos do paiz verdadeiras crises de trabalho, e indiscutivelmente é no districto de Boja onde essa crise se vae desde ia manifestando e fazendo sentir, como me consta por informações, não só do governador civil, mas ainda do director das obras publicas d'aquelle districto.

Conforme essas informações, algumas providencias foram já adoptadas para minorar este triste estado de cousas. Essas providencias foram abrir trabalhos novos n'aquelles pontos onde a crise se fazia sentir mais medonha; mas, alem d'essas providencias, outras serão tomadas, á medida que as circumstancias as tornem necessarias e urgentes.

São estas as informações que posse dar ao illustre deputado, a, quem agradeço as palavras amaveis que me dirigiu.

(O orador não reviu.)

O sr. Visconde do Banho: - Sr. presidente, pedia a palavra para declarar a v. exa. que deitei na caixa dez requerimentos de outros tantos officiaes inferiores de infanteria, pedindo que lhes seja concedido o abono de 80
réis como tem os outros officiaes arranchados.

Parece-me justa esta pretensão e por isso a recommendo á consideração da camara.

O sr. Arroyo: - Consta-me que ha poucos dias chegou ao ministerio dos negocios da marinha, e do ultramar um relatorio assignada pelo sr. tenente coronel de infantaria Martins de Carvalho, e consta-me tambem que esse relatorio fornece esclarecimentos muito importantes ácerca dos ultimos acontecimentos occorridos na India portuguesa. Como Julgo importante conhecer esses factos, mando para a mesa o seguinte requerimento:

"Requeira que, pelo ministerio da marinha, seja remetida a esta camara copia do relatorio que, ha alguns dias, deu entrada n'aquella secretaria d'estado, do sr. tenente coronel de infanteria Martins de Carvalho, ácerca dos ultimos acontecimentos occorridos na India portugueza. = João Arroyo."

Estando no uso da palavra, e vendo presente o sr. ministro da fazenda, vou fazer a s. exa. uma pergunta sobre um assumpto importante e que me parece deve merecer a sua attencção.

Ha poucos dias annunciei ao sr. ministro da fazenda que desejava ouvil-o sobre o caso da emissão dos 9:000 contos de réis das obrigações dos tabacos, que está dependente da approvoção de um projecto n'esta e na outra casa do parlamento, e a pergunta que tenho a fazer a s. exa. hoje, pois á possivel que posteriormente outras perguntas tenha de dirigir a s. exa., é a seguinte: Eu desejava saber se, até ao momento presente, algumas difficuldades de caracter diplomatico, sobretudo vindas de Trança, se levantaram ácerca do assumpto a que me estou referindo, Vou dizer a s. exa. o motivo por que lhe faço esta pergunta.

Eu lembro-me perfeitamente do succedido com o convenio que a companhia dos caminhos de ferro portuguezes fez no principio do anno de 1894 com os seus credores. O sr. Hintze Ribeiro, que já a esse tempo presidia á situação politica que ainda hoje occupa os conselhos da corôa ha de estar perfeitamente lembrado, como eu, dos incidentes d'esta questão, das difficuldades que se levantaram n'essa occasião por parte da França e da Allemanha, e da necessidade que houve, graças a uma interpretação, aliás legitima e perfeitamente regular, do decreto de 7 de novembro de 1898, de posteriormente por um segundo diploma modificar os textos do primitivo projecto de contrato, cuja elaboração havia sido concluida pela commissão administrativa d'aquella companhia.

Ora eu, não a bem do actual governo, mas a bem do credito do governo portuguez, desejava que o sr. ministro da fazenda não engajasse esta camara na discussão d'este projecto senão depois de se haver assegurado de que nenhuma difficuldade de ordem politica internacional se levantará, já não direi á sua approvação, porque para isso é claro que estas difficuldades só podiam ter uma incidencia indirecta, mas á sua execução.

Parece-me, sr. presidente, que sobre este assumpto, como sobre todos os assumptos congeneres, porventura não este ministerio, mas qualquer ministerio que no poder tiver de recuar, deve recuar quanto mais cedo possível, pois v. exa. comprehende quanto seria desairoso para o bom nome do governo portuguez e do parlamento, que um projecto que, ou já esteja em discussão ou possa vir a ter proxima discussão, se encontro em circumstancias de impossivel execução, em virtude de difficuldades de ordem por qualquer nação.

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1048 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Eu procurarei conservar as mais justas e estrictas servas que a natureza do assumpto me obriga a guardar mas desejo saber se qualquer impedimento de caracter diplomatico se tem levantado á approvoção ou execução d'aquelle projecto de lei, rogando mais uma vez a s. exa. que não engaje esta camara na sua discussão, se qualquer difficuldade se póde levantar contra elle.

Sr. presidente, o sr. presidente do conselho vae dar-me o prazer de o ouvir, e se porventura eu entender necessario, desejaria que v. exa. me concedesse a palavra para responder a s. exa.

(O orador não reviu.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Sr. presidente, respondo ao illustre deputado, o sr. Arroyo, simplesmente, e com a reserva que deve haver em assumptos como aquelle a que s. exa. se referiu, que não vejo motivo para suppôr que qualquer dificuldade internacional se levante ácerca do projecto relativo ao emprestimo de 9:000 contos de réis.

(O orador não reviu.) sr. Arroyo: - Ouvi com prazer a declaração do illustre ministro, e parece-me que as suas palavras foram bastante claras para não deixarem duvidas no meu espirito, nem no dos meus collegas.

Cumpri o meu dever, chamando a attenção de s. exa. para este assumpto, e registro as suas palavras. Se alguma nova phase da questão se manifestar, eu tornarei a usar da palavra e a avisar s. exa., certo de que o farei sem antecipar a discussão do projecto.

(O orador não reviu.)

O sr. Costa Pinto: - Sr. presidente, pedi a palavra para declarar a v. exa. e á camara que se acha constituida a commissão especial encarregada de rever a lei de soccorros a naufragos, tendo escolhido para presidente o sr. conselheiro Ferreira de Almeida, e a mim para secretario.

Creio que está na sala o sr. ministro da guerra, e como estou com a palavra, desejava chamar a attenção de s. exa. para um assumpto importante, para o qual já ha dias chamei a attenção do antigo titular da pasta da guerra, o sr. Pimentel Pinto.

Trata-se de construcções a fazer no concelho de Cazcaes, onde se procura installar uma nova povoação no sitio denominado Santo Amaro, junto á praia de Oeiras, para o que já estava projectada a construcção de vinte e uma casas.

Não me parece que, na occasião em que o paiz atravessa uma crise operaria em que é preciso dar trabalho a quem d'elle carece, seja justo que, sem motivo justificado, se negue aos proprietarios licença para edificarem essas casas,
unicamente porque, segundo dizem, ha idéa de construir n'aquellas immediações um forte.

Sete proprietarios em Santo Amaro pediram licença ao ministerio da guerra para edificarem predios, alguns dos quaes já estavam em construcção, porém as obras foram embargadas, e creio que recusada a licença para se continuar as edificações, sem que se indique o logar em que o forte tem de se construir, o que é attentatorio do direito de propriedade.

Chamo, pois, a attenção do sr. ministro da guerra para este assumpto, que é importantissimo.

Leu-se a seguinte

Participação

Participo a v. exa. e á camara que se constituiu a commissão especial para rever a lei sobre soccorros a naufragos, elegendo para presidente o illustre deputado, conselheiro José Bento Ferreira de Almeida e a mim, participante, para secretario. = Jayme Arthur da Costa Pinto.

Para a acta.

O sr. Ministro da Guerra (Moraes Sarmento): - Tendo tomado conta da pasta da guerra ha poucos dias, não tenho conhecimento do assumpto a que o illustre deputado se referiu, entretanto vou informar-me do que ha a tal respeito, e se o pedido for justo, não terei duvida em dar as necessarias providencias para que elle seja attendido.

(O orador não reviu.)

O sr. Santos Viegas: - Roqueiro a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que entre já em discussão o projecto n.° 59.

Assim se resolveu.

PROJECTO DE LEI N.° 39

Senhores. - Á vossa commissão de legislação civil foi presente o pedido de renovação do projecto de lei apresentado em l de julho de 1893, para ser concedido ao juiz de 2.ª instancia Adelino Anthero de Sá, o terço por diuturnidade de serviço.

Examinado o requerimento e respectivos documentos em que se fundou aquelle projecto de lei, a vossa commissão é de parecer que elle deve ser adoptado.

Quando se publicou a lei de 26 de fevereiro de 1892, transcripta no Boletim official de Angola em 3 de abril de 1892, suspendendo a concessão de qualquer augmento de vencimento por diuturnidade de serviço nos quadros do estado, achava-se o desembargador Adelino Anthero de Sá em Loanda, presidente da relação, tendo completado vinte annos de serviço em 29 de maio de 1891 e pedido a sua collocação no continente.

A circumstancia de se achar no ultramar prestes a ser collocado como juiz no continente, para onde veiu por essa occasião, obstou a que elle podesse requerer anteriormente a effectividade do direito que lhe assistia ao respectivo terço.

Não se trata, pois, de um caso em que o empregado do quadro, por incuria ou qualquer outra rasão menos justa, não póde ou não quiz aproveitar-se do direito que lhe podesse assistir ao terço antes da publicação da referida lei. Trata-se de um juiz do ultramar, que havendo pedido, como era de direito, o seu regresso ao continente, para aqui ser collocado com o augmento do terço, é surprehendido depois d'esse pedido com as disposições da lei de 1892.

Adoptando ainda as justas rasões que fundamentam aquelle projecto de lei, a vossa commissão, de accordo com o governo, é de parecer que merece approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedido ao desembargador da relação de Lisboa Adelino Anthero de Sá, o terço por diuturnidade de serviço, a contar do dia em que completou o tempo indispensavel para esse fim.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões, em 15 de abril de 1896.= Visconde do Ervedal da Seira = L. Monteia = Simões Bião = Motta Veiga = Carneiro de Moura = José Joaquim Dias Gallas = Adolpho Guimarães = Victor dos Santos.

A vossa commissão de fazenda, na parte que lhe respeita, concorda com o parecer da commissão de legislação civil.

Sala das sessões, 15 de abril de 1896. = Marianno de Carvalho = Adriano da Costa = João Arroyo = Polyearpo Anjos = Metto e Sousa = Manuel Fratel = Teixeira de Vatconcellos = José Lobo = C. Moncada = L. Monteiro, relator.

N.º 3-E
Renovo o projecto de lei n.° 206, e que tem parecer da commissão, de l de julho de 1893, e em que se concede ao juiz de 2.ª instancia, conselheiro Adelino Anthero de Sá, o terço por diuturnidade de serviço, a contar do dia em que completou o tempo indispensavel para esse fim.

Sala das sessão da camara dos senhores deputados, em

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SESSÃO N.° 60 DE 18 DE ABRIL DE 1896 1049

28 de janeiro de 1896 = O deputado, Visconde do Ervedal da Beira.

N.º 206

Senhores. - No § 2.° do artigo 13.º da lei de 26 de fevereiro de 1892, foi determinado que nenhum augmento por diuturnidade de serviço seria concedido emquanto durassem as disposições tributarias da mesma lei, quer nos quadros do estado, quer nos das corporações administrativas, ou quaesquer outros estabelecimentos officiaes.

Aquella lei foi publicada no bolstim official da provincia de Angola em 8 de abril de 1892.

Era n'essa epocha presidente da relação do Loanda o desembargador Adelino Authero de Sá, actual juiz da relação de Lisboa, o qual contava, á publicação da lei, vinte annos, dez mezes e onze dias de serviço, a, portanto, tempo sufficiente para lhe ser concedido o terço por diuturnidade do serviço.

Esperando regressar brevemente á metropole, e não podendo sequer suppor que se cerceasse aos magistrados judiciaes o augmento do terço, não tinha aquelle magistrado requerido esse augmento, apesar de ter direito a elle.

É por isso que veiu á camara dos senhores deputados com um requerimento pedindo para lhe ser approvado um projecto de lei, em que seja concedido o terço por diuturnidade de serviço.

A vossa commissão:

Considerando que o desembargador Adelino Anthero de Sá, juiz de segunda instancia na relação de Lisboa, tinha vinte annos, dez mezes e onze dias de serviço, como magistrado judicial, á data da publicação da lei de 26 de fevereiro ao 1892, e portanto o tempo necessario para lhe ser concedido o terço por diuturnidade de serviço;

Considerando que tendo aquelle magistrado adquirido direito ao terço, não podia ser espoliado d´esse direito, som que á lei se de effeito retroactivo;

Considerando que estando aquelle magistrado longe do continente, não podia ter conhecimento de que se pensava em uma lei que ía cercear os seus direitos, para que se tivesse precavido contra os effeitos d'ella;

Considerando que aquelle magistrado fez a sua Carreira, sempre distincta, no ultramar, em paragens insalubres e perigosas;

Considerando que é o mesmo magistrado o unico juiz de segunda instancia no continente que não recebe o terço por diuturnidade de serviço;

Considerando que não recebendo emolumentos na actualidade os juizes de segunda instancia, difficilmente póde viver em Lisboa o

que receber simplesmente o seu ordenado sem o augmento do terço; tem a honra, de acoordo com o governo, de propor ao vosso exame o approvaç&o o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Ao desembargador Adelino Anthero de Sá, uiz de segunda instancia, na relação de Lisboa, é oonce-lido o terço por diuturnidade do serviço, a contar do dia em quo completou o tempo indispensável para esse fim.

Art. 2.° Fica revogada a legislaytto em contrario.

Sala das sessões da commissao, l de julho de 1893. = F. Beirão (com declarações) = Pestana de VasaoncéUos^s JoSo Pinto do" 8anto"=Maihoua Teixeira de Azevedo &=> Seis Torgal=*=A. GhtiUierme de Sousa"Joaquim Paes da Cunha=Jo8o de Paiva, relator.

N&o havendo gwm pedisse a palaora foi posto á votaçtlo e approvado. •

O sr. MagalMee Lima:-Declaro a v. ex." que lancei na caixa varias petições de offioiaes inferiores do regimento de cavallaria n.° 10, fazendo pedido idêntico ao dos requerimentos ha pouco lançados na caixa pelo sr. visconde do Banho, e áquelles a quo honteia ee referiu igualmente o sr, Marianno de Carvalho,

Depois do que s. ox.M disseram, eu nada posso acres centar de mais e melhor.
Creio que o pedido ó de toda a justiça, o a camará, de certo, não deixará de o tomar em consideração.
Mando tambora para a mesa o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° È o governo anctorisado á* contratar mediante concurso e ouvidas BB estações teohnicas competentes a fixação, fertilisaçflo e utilisaçfko agrícola das dunas que formam o cordão litoral u poente da ria de Aveiro por meio de lodo dragado na mesma ria nos canaes o esteiros públicos.
Art. 2.° A medida que forem reduzidos á cultura os terrenos das dunas entram na posse da ompreza concessionária, que poderá, como melhor convier aos seus interesses, explorai-os de conta própria ou alienal-os.
Art. 3.** A draga que o estado adquirir para serviço da ria do Aveiro será posta á disposição da empreza concessionária emquanto durar o contrato feito em virtude da presente lei, e por igual tempo poderá o governo conceder á mesma empreza qualquer subsidio annual, cuja importância nZto exceda o prodncto do imposto denominado real da barra de Aveiro.
Art. 4.° Os terrenos a que a presente lei se refere sSo todos os areaes que dentro da zona mencionada estiverem ainda por utilisar, quer pertençam ao estado, a corporações administrativas ou a particulares, podendo o estado entrar na posse dos que actualmente lhe nSo pertençam ou por cedência espontânea e gratuita dos seus possuidores ou por expropriação.
§ único. Ficam, poróm, ao abrigo da expropriação os terrenos pertencentes a proprietários particulares que se obriguem perante o estado a rednzil-os á onltura á raafio de um decimo por anno dos mesmos terrenos, e que igualmente se obriguem a indemnisar a ompreza concessionária dos prejuízos que a todo o tempo resultem á mesma umproza da invasão das suas plantações pelas areias provenientes dos ditos terrenos, quando mal fixados.
Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 18 de abril de 1896. = Jàyme de Magalhães Lima.
Eu nío quero de modo algum enfadar a camará, mas não posso, todavia, duixar de dizer, em breves palavras, alguma cousa sobre a utilidade d'este projecto.
Como se sabe, a ria de Aveiro é a origem da riqueza de toda aqnella região, e hoje é necessário, indispensável mesmo, ter com ella os cuidados snfAoientes para conservar essa riqueza.
A dragagem dos canaes e afixação daa dunasimpSem-se c.omo uma das primeiras necessidades, por isso apresento o projecto de lei, que mando para a mesa, esperando que por esta forma, sem um grande ónus para o estado, se poderKo levar a eflinto as necessárias obras.
O projecto jioou para segunda leitura.
O sr. Adolpho Pimentel:-Mando para a mesa três representações: uma dos commeroiantes da cidade de Braga, pedindo' a revogação do decreto de 6 de junho de 1895, que modificou o código do processo oommorcial; outra dos escrivães do direito da comarca de Villa do Conde adherindo á representação contra o decreto que alterou o artigo 5.° das disposições transitórias do código do processo oommenôal, e a terceira do gnarda-livros, chaveiro, guardas effectivos e extraordinários das cadeias da relação do Porto, pedindo a concessão da aposentação por diuturnidade de serviço e por impossibilidade permanente ou temporária adquirida no desempenho das suas funcçSes.
Peço a v. ex." que mande estas representações á com-missao respectiva.
75o, por extracto, no fim da sessão.
O sr. Oarlos Braga:--Obedecendo ás presoripções do regimento, mandei hontem para, a mesa o aviso de

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1050 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

desejava interrogar o sr. ministro da justiça ácerca de um ponto do regulamento da contribuição de registo, approvado por decreto de l de junho de 1896. Esse ponto é simplicíssimo.

Diz o artigo 96.°

(Leu.}

A duvida que se levanta na pratica é a seguinte:

Os agentes do ministerio publico, que intervem nos inventarios de maiores, pretendem responder sobre a fórma de partilha, e a maior parte dos juizes da primeira instancia entendem que os delegados apenas têem intervenção n'aquelles actos em que a fazenda nacional possa ser prejudicada.

Ora eu desejava ouvir a opinião do sr. ministro da justiça a este respeito, a fim de esclarecer as duvidas que se levantam em diferentes comarcas do paiz, e que dão origem a muitos aggravos que sobem á relação do districto, com graves prejuízos das partes interessadas nos mesmos inventarios.

O sr. Ministro da Justiça (Azevedo Castello Branco): - Como o illustre deputado pensa que a minha opinião póde dirimir as duvidas que tem havido n'alguns tri-bunaes a respeito do artigo 96.° do regulamento de contribuição de registo, vou expor a minha opinião.

Entendo que os agentes do ministerio publico quando intervêem nos inventarios unicamente para fiscalisar o pagamento da contribuição de registo, não podem responder ácerca da fórma da partilha, porque não são interessados n'ella.

Esta duvida, creio que já por vezes se levantou em face de uma disposição analoga, porém, menos expressa, do regulamento de contribuição de registo de 1887, mas creio que essa duvida já nos tribunaes superiores fôra resolvida no sentido de se entender, que a intervenção do delegado do ministerio publico, era unicamente n'aquelles actos em que podiam ter qualquer interesse no pagamento da contribuição de registo.

O sr. Romano Santa Clara: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal do Funchal pedindo que lhe seja permittido lançar as antigas taxas de licenças que se cobravam n'aquelle concelho, a exemplo do que se praticou a favor da camara municipal de Braga, sendo o producto d'aquella cobrança destinado a melhoramentos municipaes.

Alando igualmente para a mesa um projecto do lei, assignado tambem pelos srs. Luciano Monteiro e Fidelio de Freitas Branco attendendo ao pedido feito n'essa representação.

O projecto de lei ficou para segunda leitura e a representação vae publicada por extracto no fim da sessão.

O sr. Mello e Sousa: - Mando para a mesa uma representação de proprietarios de refinações de assucar com sede em Lisboa e outra da firma industrial Bellos & C.ª

Vão por extracto no fim da sessão.

O sr. Dantas da Gama: - Mando para a mesa uma representação do centro commercial do Porto.

Publica-te por extracta no fim d'esta sessão.

O sr. Luciano Monteiro: - Mando para a mesa o parecer da oommissão de fazenda sobre o decreto de 28 de março de 1895, relativo ás execuções fiscaes administrativas.

A imprimir.

O sr. Presidente: - Participo á camara que a commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.º 59.

ORDEM DO DIA

PROJECTO DE LEI N.° 38

Senhores: - Vem a commissão de industria por vós eleita dar-vos, no desempenho da sua missão, o seu parecer sobre o decreto de 15 de dezembro de 1894, refe-
rente ás patentes de invenção e de introducção de novas industrias, e aos registos de marcas e nomes commerciaes e indutriaes, de recompensas, desenhos e modelos.

Tem sido reconhecida por todos e em quasi todos os paizes a necessidade imprescindível de legislar sobre taes assumptos, estabelecendo, com uma garantia para o trabalho dos auctores e inventores, um estimulo ao progresso e ao desenvolvimento intellectual dos que estudam e se dedicam á resolução do problema do bem estar commum.

Se é certo que d'esta garantia, estabelecida como está em toda a parte, deriva rigorosamente a idéa do monopolio ou do estorvo á livre concorrencia, não é menos certo que o trabalho intellectual e material dos auctores ou inventores merece uma remuneração que não lhes póde rasoavelmente ser dada senão com o direito de, sob certas condições que regulem a fruição geral do seu trabalho, tirarem d'elle o mais rasoavel beneficio.

E, se assim não fosse, como se poderia esperar que alguem dedicasse, como tantos e tantos têem feito, o melhor da sua vida á solução de um problema que desse em resultado a confecção de um novo producto destinado a satisfazer mais uma das nossas necessidades ou dos nossos caprichos?

Como se poderia esperar d'esse alguem tal sacrifício, sem que se estabelecesse uma remuneração condigna para galardoar os seus esforços?

Por outro lado, e na maior parte dos casos, a falta da garantia daria em resultado o verdadeiro monopolio, impossível de evitar, visto que o auctor ou o inventor procurariam por todas as formas occultar o sen segredo, que muitas vezes morreria com elles, em puro prejuízo da sociedade.

D'esta fórma, esse monopolio que, pela disposição das leis é temporario e vem a tornar-se do domínio publico, seria perpetuo, ou poucas probabilidades haveria de se tornar conhecido, e, portanto, util.

Alguns economistas e publicistas têem impugnado as vantagens e a efficacia das patentes. Numerosos exemplos attestam, porém, contrariamente ás suas idéas, o progresso e o desenvolvimento que tal systema tem imprimido ao trabalho intellectual e material dos paizes onde está implantado.

Reconhecida praticamente esta verdade, todos os paizes têem procurado aperfeiçoar a sua legislação sobre o assumpto, de fórma e tornal-a o mais protectora possível; e a enorme quantidade de patentes, que annualmente são concedidas em toda a parte, provam á evidencia a grande conveniencia e vantagens que em tal systema encontram os auctores e os inventores.

N'este aperfeiçoamento tem o nosso paiz seguido a par com os outros, quer aproveitando das suas leis elementos justos e salutares, quer introduzindo nas nossas disposições adequadas ao nosso meio e ás nossas condições, aconselhadas pela necessidade ou pela experiencia.

Assim, ao decreto de 16 de janeiro de 1837 seguiu o de 31 dezembro de 1852. Este foi revogado em 17 de março de 1868 e substituído pelo codigo civil (capitulo III, artigos 613.° a 640.°). Em seguida foi assignada em Paris (20 de março de 1883) a convenção entre Portugal, Belgica, Brazil, Hespanha, Franca, Guatemala, Italia, Paizes Baixos, Salvador, Servia e Suissa, para a protecção á industria e ao commercio dos nacionaes d'esses estados e para garantia dos direitos dos inventores e da lealdade das transações commerciaes, adherindo posteriormente a esta convenção o Luxemburgo, a Inglaterra, Tunis e o Equador.

Em 4 de junho de 1883 foi promulgada uma lei regulando o registo de marcas de fabrica e de commercio.

Legislando sobre patentes de introducção de novas industrias foi posto em vigor o decreto de 30 de setembro de 1892.

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SESSÃO N.º 60 DE 18 DE ABRIL DE 1896 1051

Por ultimo, compilando e ampliando o capitulo III, artigos 613.° a 640.° do codigo civil, e a lei de 4 de junho de 1883, introduzindo ligeiras modificações no decreto de 30 de setembro de 1892 e estabelecendo disposições inteiramente novas para o registo do nome industrial e commercial, de recompensas, de desenhos e modelos, e para a repressão da concorrencia desleal, foi promulgado o decreto de 15 de dezembro de 1894, sobre o qual esta commissão foi chamada a dar o seu parecer.

A acceitação que elle tem tido da industria e do commercio, a que tem prestado grandes e valiosos serviços, e as apreciações e honrosas referencias que lhe têem sido feitas no estrangeiro, nomeadamente pelo orgão official do Bureau international de l'union pour la protection de la propriété industrielle, repartição organisada conforme o disposto no artigo 13.º da convenção de 20 de março de 1883, são provas sufficientes do alto criterio, conhecimento pratico e consciencioso estudo que presidiram á sua organisação.

Por isso a commissão, examinando com o maximo cuidado as suas diversas disposições, poucas modificações julgou necessario introduzir-lhe.

No titulo III do decreto de 30 de setembro de 1892, no qual o de 15 do dezembro de 1894 faz pequenas alterações, julga a commissão conveniente introduzir duas, tendentes a evitar o abuso dos pedidos de patentes de introducção para a especulação das passagens das mesmas. Ha fundadas rasões para crer que algumas patentes têem sido pedidas por quem não tem elementos para as pôr em execução, levando sómente em mira passal-as a terceiro, mediante uma compensação mais ou menos importante.

Se é certo que a lei permitte essa passagem, nem rasoavelmente podia prohibil-a, é certo tambem que essa concessão é dada para prevenir casos de força maior e não para favorecer especulações.

O § 4.º do artigo 6.° do decreto de 30 do setembro de 1892 exige que o pedido da patente seja acompanhado da caução provisoria de 500$000 réis. Feito este deposito concedem-se, conforme o n.º 4.º do artigo 57.°, titulo III, do decreto de 15 de dezembro de 1894, quatro mezes para reclamações, e, findo este praso, deverá ser feito, dentro de sessenta dias, a contar da data da concessão, o deposito definitivo.

Ora, durante este praso de seis mezes, no minimo, é admittida a desistencia, sendo entregue o deposito provisorio.

Por um lado comprehende-se quanto um praso tão longo póde prejudicar quem, de boa fé, quizesse pedir a patente, e até como possa levar esse alguem a pôr de parte a sua idéa; e comprehende-se tambem por outro lado qual seja o procedimento do que pediu a patente, vendo que o interessado a deseja.

D'esta situação resulta: o interessado na montagem da industria ser forçado, para obter a passagem da patente, a desembolsar uma somma, que póde ser importante, e que o sobrecarrega pouco rasoavelmente, ou prescindir d'essa montagem por não lhe convir fazer o desembolso.

O possuidor da patente continúa a procurar fazer a sua especulação, seguro de que no fim dos seis mezes vae levantar o sen deposito, e a industria deixa de ser introduzida no paiz, pelo menos n'essa occasião, o que não traz vantagem alguma para ninguem.

Suppomos, pois, poder evitar-se em parte o inconveniente, difficultando-se um pouco o direito de desistencia e o de passagem, como vae indicado nos n.ºs 5.° e 7.° do artigo 57.º O n.° 5 limita o direito de desistencia aos quatro mezes concedidos para reclamações, perdendo-se o direito ao deposito provisorio quando a desistencia se faça passado esse periodo e não tendo havido caso de força maior devidamente comprovado. O n.° 7 obriga ao pagamento de 2 por cento sobre a importancia da caução definitiva para ser concedida a passagem da patente, excepto no caso do § 3.° do artigo 24.° do regulamento de 1 de fevereiro de 1893 para a execução do decreto de 30 de setembro de 1892.

Ao artigo 201.°, titulo VIII parece indispensavel juntar mais um numero para clareza do disposto n'esse titulo, na idéa de evitar um facto de que infelizmente se está abusando, e que é um dos actos mais prejudiciaes da concor-rencia desleal. Refere-se elle aos fabricantes portuguezes que põem nos seus productos nomes ou marcas estrangeiras, verdadeiras ou ficticias, de fórma a fazer acreditar que são productos estrangeiros.

Julga a commissão dever especificar-se este caso, tanto mais que no artigo 202.° e seus paragraphos do mesmo titulo se especifica o mesmo caso quando se dê com fabricantes estrangeiros.

Mais algumas pequenas alterações são feitas no decreto, de accordo com o governo, mas que em nada alteram as suas disposições essenciaes.

Eis o parecer da vossa commissão de industria, que tem a honra de propor que seja por vós approvado o seguinte projecto de lei:

TITULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.° Nos termos da presente lei é garantida a propriedade industrial e commercial, por titulos de patente, de registo e de deposito, concedidos pelo governo, depois de satisfeitas as competentes formalidades.

Art. 2.°

Os titulos de patente poderão ser:

1.° Patente de invenção, pela qual se garante a propriedade do seu invento ou descobrimento áquelle que inventa algum artefacto ou producto material commerciavel, aperfeiçoa ou melhora algum producto conhecido da mesma natureza ou descobre algum meio mais facil e menos despendioso de o obter;

2.° Patente de introducção de novas industrias, pela qual se concede o exclusivo de fabrico, durante alguns annos, de productos que a industria do paiz não fabricava.

Art. 3.º Os titulos de registo poderão ser:

a) Titulo de registo de marca industrial com que o industrial, agricultor ou artifice, assignala e dá authenticidade aos seus productos;

b) Titulo de registo de marca commercial com que o commerciante assignala e garante os objectos do seu commercio;

c) Titulo de registo do nome industrial ou commercial por que os estabelecimentos industriaes ou commerciaes são conhecidos do publico;

d) Titulo de registo de recompensas, pelo qual se prova o direito que tem de recommendar ao consumidor os productos da sua industria ou commercio, indicando--lhe, pelos modos que julga mais proprios, quaes as medalhas ou diplomas que recebeu de sociedades artisticas, industriaes e scientificas, ou que lhe foram conferidas em exposições ou concursos.

Art. 4.° Os titulos de deposito poderão ser das seguintes classes:

a) Titulo de deposito de desenhos industriaes com que se garante a propriedade de novos padrões, estampas, figuras ou desenhos, que não têem o caracter de obras de arte;

b) Titulo de deposito de modelos industriaes com que se garante a propriedade da realisação de uma fórma nova de um objecto em relevo ou occupando um certo volume.

Art. 5.° O estado garante a propriedade industrial e commercial pela comminação de penas aos que a offendam e prejudiquem por meio de concorrencia desleal.

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1052 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

TITULO II

Patentes de invenção

CAPITULO I

Das patentes

Art. 6.° Póde ser concedida a patente de invenção a todo aquelle que inventa algum artefacto ou producto material commerciavel, aperfeiçoa e melhora algum producto ou artefacto conhecido da mesma natureza, ou descobre algum meio mais facil e menos despendioso de o obter.

Art. 7.° Da propriedade do invento deriva o direito exclusivo de produzir ou de fabricar em Portugal os objectos que constituem o dito invento ou em que este se manifesta.

Art. 8.° Para que um producto ou processo se considere novo, não é indispensavel que seja inteiramente diverso de outros conhecidos, bastando que d'elles se distinga por caracteres proprios e novos, que lhe dêem uma qualidade caracteristica.

Art. 9.° Não se considera nova invenção aquella que tenha sido descripta em qualquer publicação com menos de cem annos, ou tenha sido utilisada em Portugal e seus dominios de um modo notorio.

§ unico. O facto da publicação das descripções, feitas em virtude da concessão de patente de invenção em qualquer paiz estrangeiro que esteja ligado com Portugal por convenção especial sobre o assumpto, não invalida a patente concedida em Portugal senão no caso de o requerimento para esta patente ter sido apresentado na repartição de industria depois de expirado o praso para o direito de prioridade fixado na respectiva convenção internacional.

Art. 10.° As patentes concedidas para as industrias chimicas referem-se apenas aos processos por que estas se obtêem e não ás proprias substancias, as quaes podem ser preparadas por outros modos.

Art. 11.º Os preparados pharmaceuticos e os remedios destinados á especie humana ou aos irracionaes não podem ser objecto de patente de invenção, podendo comtudo sel-o os processos de fabrico d'esses preparados ou remedios.

Art. 12.° O facto da concessão de uma patente de invenção não implica o reconhecimento pelo estado de que a invenção seja nova e de realisação possivel ou pratica, nem a garantia da realidade, prioridade ou merecimento do invento.

Art. 13.° O concessionario da patente, e só elle, tem o direito de usar nos seus productos a palavra - Patente, ou a abreviatura Pat.

Art. 14.° A patente de invenção póde ser passada a favor de uma ou mais pessoas, que mostrem collaboração no invento ou na sua realisação pratica.

Art. 15.° Uma unica patente não póde privilegiar senão uma invenção.

Art. 16.° A duração da propriedade exclusiva do invento conta-se da data da patente.

Art. 17.° A propriedade exclusiva é limitada ao objecto especificado na patente, e nunca póde tornar-se extensiva a outros, embora analogos.

Art. 18.° Durante o vigor do privilegio poderá o proprietario da patente fazer alterações ou modificações na invenção, as quaes serão registadas a seu pedido, quando faça a sua descripção e pague a taxa de 3$000 réis pela addição.

§ 1.° Ser-lhe-ha então passado um certificado de addição, que durará tanto quanto o privilegio principal.

§ 2.° A addição é privilegiada como o privilegio principal, mas só pelo tempo que este durar.

Art. 19.° A propriedade de uma patente ou do certificado de addição, não póde ser tirada ao concessionario para pagamento de dividas, e só se aliena por expropriação, ou com o seu consentimento.

CAPITULO II

Dos pedidos de patentes

Art. 20.° O pedido para a obtenção de uma patente de invenção será feito em requerimento contendo o nome, residencia do requerente e epigraphe ou titulo que synthetise o objecto para que se pretende privilegio, fixando o tempo por que pede o privilegio, sem que tal requerimento contenha condições nem restricções.

Este requerimento será acompanhado:

1.° Pela descripção feita em duplicado, de uma maneira clara, sem reservas nem omissões, do invento ou descoberta, com uma epigraphe ou titulo, que synthetise o assumpto, e com as reivindicações em que se indiquem os pontos que o inventor considera novos;

2.° Pelos desenhos, em duplicado, que sejam necessarios para a perfeita intelligencia da descripção, feitos em papel ou téla, á maneira ordinaria, ou reproduzidos lithographicamente, pela zincographia ou em photocopias, com a escala indicada;

3.° Pela importancia da taxa correspondente ao numero de annos por que for pedido o privilegio ou por um vale do correio que a represente;

4.° Pela quantia de 500 réis por cada pagina escripta em lingua franceza, e a 200 réis para despezas de correspondencia, ou por vale do correio de igual importancia.

§ unico. Os documentos a que se referem os n.os 1.° e 2.° d'este artigo serão fechados com o sêllo particular do apresentante, devendo ter na parte exterior a epigraphe ou titulo que synthetise o assumpto.

Art. 21.° A descripção, epigraphe e titulo podem ser escriptos em lingua franceza.

§ 1.° Nos desenhos, copias de desenhos e photographias, não é necessaria a traducção dos titulos, epigraphes e legendas.

§ 2.° Os documentos das patentes obtidas em alguns dos paizes estrangeiros devem ser vertidos para lingua portugueza ou franceza, quando assim for exigido pela repartição de industria.

Art. 22.° Tanto os requerimentos como as descripções, desenhos e photographias, devem ser assignados pelo pretendente ou pretendentes á concessão da patente, ou por pessoa que tenha para isso a necessaria procuração.

Art. 23.° A patente de invenção poderá ser concedida por praso não excedente a quinze annos.

Art. 24.° Quando o concessionario da patente de invenção deseje prorogar o praso do seu privilegio, poderá fazel-o, dentro do limite estabelecido, precedendo pedido e o pagamento da taxa respectiva.

Art. 25.° A importancia da taxa da patente de invenção é de 3$000 réis, paga adiantadamente, por cada um dos annos por que for pedida ou renovada.

Art. 26.° No acto da entrega da patente será aberto o pacote que contiver as descripções e os desenhos, que serão rubricados pelo chefe da repartição de industria; um dos duplicados será entregue com a patente e o outro será remettido para o estabelecimento em que houver de ser patenteado ao publico.

Art. 27.° O direito á concessão do privilegio de invenção pertence a quem primeiro apresentar o pedido, com os documentos respectivos, na repartição de industria.

§ unico. A pessoa que tiver feito regularmente o pedido de um privilegio de invenção era um dos paizes ligado com Portugal por convenção especial sobre o assumpto, gosará, porém, para requerer a patente em Portugal, sobre reserva

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dos direitos de terceiro, de direito de prioridade durante o praso marcado na respectiva convenção internacional.

Art. 28.° De dois pedidos enviados pelo correio, considera-se mais antigo aquelle que vier de uma localidade da qual seja mais demorado o transporte postal.

§ unico. Quando haja mais de um pedido nas mesmas circumstancias, será preferido o que estiver escripto era lingua portuguesa; e, se os dois ou mais estiverem escriptos na mesma língua, considera-se mais antigo o que tiver vindo do ponto mais distante.

Art. 29.º Aquelle que tiver obtido patente de invenção em um paiz estrangeiro ligado com Portugal por convenção sobre o assumpto, poderá, se assim o declarar, obter uma ante-data para a patente que lhe for concedida, a qual será então referida á data da patente no paiz de origem.

§ unico. Só póde, porém, usar d'esta faculdade quando peça a patente no praso marcado na respectiva convenção internacional para o direito de prioridade.

APITULO III

Das recusas

Art. 30.° Será recusada a patente, ou não será entregue, se chegar a sor passada:

].° Quando o requerimento não for acompanhado dos documentos e quantias indicadas no artigo 20.º;

2.° Quando a invenção tenha por fim a producção de objectos prohibidos por lei, contrarios á segurança publica ou aos bons costumes;

3.° Quando a invenção se referir a substancias produzidas por industrias chimicas, a preparados pharmaceuticos ou remedios e não unicamente aos processos do os obter;

4.° Quando a epigraphe ou titulo da invenção não corresponder á descripção, ou quando se verifique que não ha exactidão nos duplicados;

5.º Quando a descripção esteja confusa ou em termos ambíguos.

Art. 31.° Estas recusas e os motivos d'ellas são communicados pela repartição de industria ao interessado, o qual poderá recorrer para o tribunal do commercio de Lisboa no praso de tres mezes.

§ unico. Findo o praso de tres mexes sem ter sido interposto recurso, a recusa da patente será definitiva.

CAPITULO IV

Da transmissão a sessão dos privilegios

Art. 32.º A propriedade das patentes é transmissível por herança ou nos termos do artigo 627.º do codigo civil.

Art. 33.° Póde ceder-se a outrem, total ou parcialmente, a propriedade de uma patente, com a restrícção de que os cessionarios do privilegio principal gosam do privilegio addicional, salvo havendo estipulação em contrario.

Art. 34.° Para que o privilegio concedido pelo titulo de patente continue os seus effeitos em favor do cessionario, é essencial que este ou o primitivo proprietario, faça registar na repartição de industria a cessão ou transferencia, satisfazendo a taxa de 8$000 réis pelo registo, e produzindo documentos por onde prove a cessão ou transferencia.

§ unico. É isenta de taxa de registo a transmissão por virtude de successão legitima.

CAPITULO V

Das caducidades

Art. 35.° Cáe no domínio publico a invenção tenha decorrido o praso para o qual se concedeu a patente.

Art. 36.° A repartição de industria publicará mensalmente no Diario do governo e no Boletim da propriedade industrial a nota dos inventos que no mês anterior tenham caído no dominio publico.

CAPITULO VI

Das annulações

Art. 37.º São nullos os privilegios concedidos nos casos seguintes:

1.° Se os inventos ou descobrimentos forem conhecidos do publico, pratica ou theoricamente, por alguma descripção technica, divulgada em escriptos nacionaes ou estrangeiros, ou por qualquer outro modo, salvo o disposto no § unico do artigo 9.°;

.° Havendo carta anteriormente concedida sobre o mesmo objecto;

3.° Se o invento ou descobrimento for julgado prejudicial á segurança ou á saude publica ou contrario ás leis;

4.° Se a epigraphe ou titulo dado ao invento abranger fraudulentamente objecto differente;

5.° Se a descripção apresentada não indicar tudo o que é necessario para a execução do invento ou os verdadeiros meios do inventor;

6.° Se o privilegio for obtido com preterição das formaidades prescriptas na lei;

7.° Se o privilegio de aperfeiçoamento ou melhoramento não consistir em cousa que faculte o trabalho e amplio a sua utilidade, mas simplesmente em mudança de fórma ou de prorogações, ou em meros ornatos;

Se o privilegio só referir a substancias produzidas por industrias chimicas, a preparados pharmaceuticos ou remedios e não unicamente aos processos de os obter.

Art. 38.° Da patente resulta para o concessionario a obrigação de dar á execução, por si ou por seu representante ou cessionario, o sou invento, fabricando em Portugal os artefactos ou productos a que o mesmo invento se referir.

§ único. A importação em Portugal, pelo concessionario da patente de invenção, dos artefactos ou productos a que esta se referir, não dará, porém, logar á annullação do privilegio.

Art. 39.º Quem, dentro de dois annos, contados da data da patente, não der á execução, por si ou por seu representante ou concessionario, o seu invento, fabricando em Portugal os artefactos ou productos a que o mesmo invento se referir, ou cessar esse fabrico por dois annos consecutivos, excepto justificando legitimo impedimento, perderá o dito privilegio.

Art. 40.° Fóra do caso do artigo 30.º só podem ser annulladas as patentes por sentença do tribunal do commercio de Lisboa.

Art. 41.° As acções de nullidade podem ser movidas por qualquer que n'isso tenha interesse, ou pelo ministerio publico, conforme o preceituado nos artigos 634.° e 635.° do codigo civil.

Art. 42.° As taxas e mais despezas pagas pelas patentes que se aunullarem, não são restituídas.

CAPITULO VII

Das penalidades

Art. 43.º A contravenção do artigo 13.º importa a multa de 10$000 a 100$000 réis.

Art. 44.° Aquelle que em tabuletas, annuncios, cartazes, prospectos, marcas, estampilhas, ou quaesquer outros meios analogos, affirmar a sua qualidade de possuidor de uma patente sem a possuir, ou a de possuidor de uma patente que já caducou, incorre na multa de l0$000 a 20$000 réis.

Art. 45.º Incorre na multa de 20$000 a 500$000 réis

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aquelle que prejudicar o proprietario de uma patente de invenção concedida em Portugal, fabricando productos ou servindo-se dos meios ou processos que faziam o objecto do seu privilegio exclusivo. É alem d'isto responsavel pelos damnos causados.

Art. 46.° Na mesma pena e responsabilidade incorre o que de má fé vender ou pozer á venda os objectos a que ao refere o artigo 45.°

Art. 47.° Aquelle que, de má fé, com simples mudanças do titulo ou na descripção, obtiver em Portugal uma patente de invenção, que não diffira essencialmente de outra concedida anteriormente a um terceiro, incorre na multa do 100$000 a 500$000 réis, e na pena de prisão de um a tres meses.

Art. 48.° Se, no caso do artigo anterior, chegou a explorar a invenção fraudulentamente obtida, podem ser arrestados os productos fabricados, e o infractor fica tambem sujeito á responsabilidade pela reparação dos damnos causados.

Art. 49.° Na mesma pena e responsabilidade incorre o que vender ou pozer á venda, de má fé, os objectos a que só refere o artigo 48.°

Art. 50.º Se o contrafactor dos productos, que estavam privilegiados, for um antigo empregado ou operario do proprietario da patente de exploração, ser-lhe-ha imposta tambem a pena de prisão de dois a seis mezes. Igual pena cabe ao associado que tiver, se for provada a sua má fé.

Art. 51.° Os proprietarios da patente ou seus representantes podem requerer, em caso de suspeita de contrafacção, arresto nos objectos contrafeitos ou nos instrumentos, que só possam servir para a sua fabricação, prestando previa caução.

Art. 52.° No caso do artigo precedente, se o arrestante não propoz a sua acção dentro de trinta dias, fica o arreato nullo, podendo o arrestado demandar o arrestante por perdas e damnos.

Art. 58.° Se a acção por contrafacção for julgada procedente, os objectos arrestados serão adjudicados ao queixoso, á conta da indemnisação que lhe for devida.

Art. 54.° As reincidências são punidas com o dobro das multas e das penas de prisão.

Art. 55.° Todas estas acções são da competencia dos tribunaes do commercio.

Disposições transitorias

Art. 56.° Continuam em vigor, pelos prasos estabelecidos, as patentes de invenção concedidas até á data da presente lei.

TITULO III

Patentes de introducção de novas industrias

Art. 57.º As patentes de introducção de novas industrias continuam a conceder-se nos termos do decreto de 30 de setembro de 1892 e respectivo regulamento, appro-vado por decreto de l de fevereiro de 1893, com a seguinte alteração:

1.° O pretendente a patente deve satisfazer, no praso de sessenta dias, a contar da data do despacho do ministro que manda passar o titulo de patente, os emolumentos, respectivo sêllo e addicionaes;

2.° Será communicado ao interessado, no praso de oito dias, o despacho do ministro que mandar passar o titulo de patente;

3.° Considerar-se-ha que desistiu da patente aquelle que deixar de pagar no praso indicado no n.° 1.º as quantias a que o mesmo numero se refere;

4.° O praso minimo para reclamação dos que se julgarem prejudicados pela concessão de uma patente de nova industria, a que se referem os artigos 8.° e 9.° do decreto supracitado, é fixado em quatro mezes;

5.° Aquelle que resolver desistir da patente pedida, deve fazel-o dentro dos quatro mezes marcados no numero anterior, salvo caso de força maior devidamente comprovado, sob pena de perder o direito ao deposito provisorio feito conforme o § 4.° do artigo 6.° do citado decreto;

6.° Depois de dado o parecer da secção de industria do conselho superior do commercio e industria, poderá o ministro ordenar que a camara do commercio e industria de Lisboa seja ouvida sobre: se os productos que se pretende fabricar pertencem realmente a uma industria nova; se a concessão pedida é de interesse publico; se a patente deve ou não ser concedida. A camara de commercio e industria será ouvida antes de o ministro resolver definitivamente o assumpto, sempre que os interessados o requeiram. Em qualquer dos casos será enviado á camara do commercio e industria o processo com todos os documentos, incluindo a informação da repartição e o parecer da secção de industria.

7.° A cessão ou transferencia da patente obriga ao pagamento de 2 por cento sobre a importancia da caução definitiva, excepto no caso do § 3.° do artigo 24.° do regulamento de l de fevereiro de 1893, para a execução do decreto de 30 de setembro de 1892.

TITULO IV

Marcas industriaes e commerciaes

CAPITULO I

Das marcas

Art. 58.° Todo o industrial, agricultor ou commerciante, quando tenha satisfeito ás exigencias do presente decreto tem o direito de usar e fazer registar as marcas industriaes ou commerciaes dos seus productos, podendo bem assim fazer carimbar estas marcas pelo estado.

§ unico. O uso das marcas industriaes ou commerciaes é facultativo, salvo para os objectos em que a marca tiver sido declarada obrigatoria por lei ou regulamento estado.

Art. 59.° É permittido o uso de marcas industriaes e commerciaes, embora não tenham sido registadas, quando não prejudiquem os direitos de quem tiver feito os registos competentes.

Art. 60.° É considerado marca industrial ou commercial qualquer signal que sirva para distinguir os productos de uma industria ou os objectos de um commercio.
Podem ser adoptados para este fim:

1.° As rasões industriaes ou commerciaes e firmas;

2.° Os nomes completos ou abreviados dos industriaes ou commerciantes, os fac similes das assignaturas;

3.° As denominações de phantasia ou especificas;

4.° Os emblemas, sellos, timbres, divisas, sinetes, cunhos, tarjas, figuras, desenhos e relevos;

5.° As letras e algarismos combinados de um modo distincto;

6.° O nome de uma propriedade agrícola ou urbana, que pertença ao industrial ou commerciante.

§ unico. Estes signaes podem ser typographados, lithographados, cunhados, modelados, gravados, embutidos, tecidos, mettidos na massa, feitos a fogo, reproduzidos ou impressos por qualquer fórma: nas rolhas, rotulos, capsulas e capas, nos proprios objectos, nos seus envolucros parciaes ou em globo.

Art. 61.° Para que uma marca possa considerar-se propriedade exclusiva é essencial que tenha sido registada.

Art. 62.° O documento por que o industrial ou commerciante prova a propriedade da marca, é o título de registo, passado pela secretaria d'estado das obras publicas, commercio e industria.

§ unico. O direito de propriedade de uma marca é limitado á classe de objectos para que foi registada.

Art. 63.° O registo de uma marca não importa o reco-

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nhecimento pelo estado de que ella seja nova ou distincta de outra anteriormente registada.

Art. 64.° É garantida a propriedade da marca, registada pelos prasos ao diante fixados.

Art. 65.° O proprietario de marca registada, e só elle, tem o direito de addicionar á sua marca a designação -marca registada - ou as iniciaes M. R.

Art. 66.° As marcas podem ser registadas a favor do uma pessoa, de uma firma social, de uma sociedada anonyma, de uma corporação ou collectividade.

Art. 67.º A duração do privilegio exclusivo, que deriva do facto do registo, é de dez annos.

§ unico. Este registo póde renovar-se indefinidamente por períodos de dez annos, mediante pedido de renovação, feito durante o ultimo anno.

Art. 68.° As marcas dos objectos fabricados em estabelecimento do estado são considerados para todos os effeitos como marcas registados.

Art. 69.° Um registo refere-se a uma unica marca.

§ l.° Não são consideradas marcas diversas aquellas em que só as cores variam.

§ 2.° Consideram-se diversas as marcas distinctas, embora pertençam ao mesmo proprietario e se appliquem a productos da mesma natureza.

§ 3.° Consideram-se diversas as marcas iguaes collocadas em productos diversos.

Art. 70.° No archivo das marcas e patentes estará um exemplar de cada uma das marcou registadas á disposição do publico.

CAPITULO II

Do registo

Art. 71.° Os pedidos para o registo dos marcas serio feitos em requerimentos, escriptos na língua portuguesa, acompanhados de tres exemplares da marca; da sua reducção ou copia photographica; de uma descripção, em portugues, da mesma marca com a designação dos objectos a que se destina; o de outros documentos que forem necessarios.

§ 1.° Quando a marca for impressa a fogo, os exemplares a apresentar serão copias photographicas.

§ 2.° Para as marcas tecidas podem apresentar-se fragmentos dos estofos nas mesmos condições era que se apresentam as marcas de papel.

§ 3.° Nas demais marcas apresentar-se-ha a sua copia photographica ou desenho.

§ 4.º Quando a escala em que foi feita a copia da marca não seja a natural, deve fazer-se monção d'esta circnmstancia ou indicar qual a verdadeira grandeza do marca.

Art. 72.° Um dos exemplares da marca registada será guardado, devidamente classificado na repartição da industrio. O segundo exemplar guardar-se-ha no archivo dos marcas e patentes. O terceiro será collado ao titulo de registo que se entrega ao interessado.

Art. 73.° As taxas a satisfazer são: pelo registo da marca 2$500 réis, pela sua renovação 2$000 réis.

Art. 74.° Tanto os pedidos de registo como os pedidos de renovação, podem ser feitos: directamente pelos interessados ou seus procuradores na repartição do industria; ou enviados, em carta registada, acompanhados de um vale do correio com a importancia da taxa e mais 500 réis para despeza de correspondencia.

Art. 75.° Tanto o pedido para o registo e renovação, como a descripção da marca ou quaesquer documentos, poderão ser escriptos em língua franceza, comtanto que seja enviado conjunctamente, para despezas de traducção, o addicional de 500 réis por pagina.

Art. 76.° As marcas industriaes e commerciaes de portnguezes residentes no estrangeiro serão registados nas mesmos condiçõe em que o são os do portugueses ou estrangeiros residentes em Portugal, quando apresentados pelou interessados ou seus procuradores na repartição competente, ou para ali enviadas em carta registada.

§ unico. As marcas dos estrangeiros residentes fóra de Portugal serão registadas nas mesmos condições que as dos portuguezes, só os convenções diplomaticas ou o legislação interna do paiz a que pertencerem, ou em que tivrerem estabelecimentos industriaes ou commerciaes, estabelecerem a reciprocidade para os subditos portuguezes.

Art. 77.° O registo das marcas internacionaes será feito nos termos do convenio de Madrid, aasignado em 14 de abril de 1891, e ratificado em 3l de outubro de 1893.

Art. 78.° Dos pedidos poro o registo de marcos far-se-ha aviso no Díario do governo a no boletim da propriedade industrial.

§ unico. Quando o intereasado forneça a matriz typographica da marca, que depois lhe será restituída, far-se-ha a sua reprodução no boletim, conjunctamente com a descripção.

Art. 79.º A prioridade do registo será o do dia e hora em que entrar o podido na repartição. Para os pedidos, porém, enviados pelo correio observar-se-hão as seguintes precedencias:

l.º Pedidos de nacionaos e estrangeiros domiciliados em Portugal, ou portuguezes domiciliados no estrangeiro, ou estrangeiros dos paizes da União para o protecção da propriedade industrial;

2.º Estrangeiros de outros paizes.

§.1.° Em cada um d'estes grupos, quando entrem simultaneamente na repartição de industria dois ou mata pedidos analogos enviados pelo correio, será considerado mais antigo o pedido que for enviado de uma localidade, cuja correspondencia para Lisboa gaste mais tempo pelo correio.

§ 2.º Se não bastar para decidir da preferencia a regra estabelecida no § 1.°, terá a preferencia o pedido que estiver escripto em portuguez, preferindo em igualdade de circumstancias o que tiver vindo de mais longe.

Art. 80.° Os registos serão feitos por classes, segando a natureza dos productos.

§ unico. Cada registo terá dois numeros de ordem: um na classe, outro geral.

CAPITULO III

Da applicação do carimbo do estado

Art. 81.º O proprietario ou proprietarios de uma marca que desejem addicionar-lhe o carimbo do estado, impresso, cunhado por puncção ou feito a fogo, deverão apresentar, com o seu pedido, os respectivos rotulos, envolucros ou objectos, satisfazendo por este serviço a quantia que lhes será fixada no regulamento.

Art. 82.° O carimbo estabelece a presumpção legal da authenticidade das marcas o que se applicar.

Art. 83.° A applicação do carimbo realisar-se-ha na repartição de industria ou onde for determinado.

Art. 84.º O podido para se applioar o carimbo deve ser assignado por quem fez o registo, ou ser aoompanhado de procuração do proprietario, ou por documento em que prove a propriedade da marca a carimbar.

CAPITULO IV

Das recusas

Art. 85.° Será recusado pela repartição de industria o registo da marca:

1.° Quando o pedido não for feito nos termos prescriptos, ou acompanhado dos respectivos documentos;

2.° Quando a repartição de industria verifique que não ha igualdade nos exemplares apresentados;

3.° Quando a marca offenda os bons costumes ou a religião

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4.° Quando tenha figuras representando chefes distados, membros das famílias reinantes, brazões, armas, condecorações, sem que se prove que foi concedida uma permissão especial pelas pessoas a quem se refere, ou que se tem o direito de usar d'esses brazões ou armas.

5.° Quando tenha nomes individuaes, firmas ou nomes de collectividades que o requerente não possa legitimamente usar.

6.° Quando tenha desenho de condecorações concedidas pelo governo portuguez;

7.° Quando apresente desenhos de medalhas ou se refira a diplomas ou menções honorosas a que não tenha, direito;

8.° Quando faça falsas indicações de proveniencia;

9.° Quando no exame summario, a que se proceder, se reconheça que ha outra marca que com ella se confunde.

§ unico. A recusa da repartição de industria será por ella communicada ao interessado, o qual poderá recorrer para o tribunal do commercio de Lisboa, no praso de tres mezes. Não havendo sido interposto recurso dentro d'esse praso, a recusa tornar-se-ha effectiva.

CAPITULO V

Das transferencias

Art. 86.° Uma marca póde ser transferida a outro ou outros proprietarios, com o estabelecimento cujos productos distingue.

§ unico. Esta transferencia, para produzir os necessarios effeitos a favor do cessionario, deverá ser registada na repartição de industria a pedido dos interessados, que produzirão os necessarios documentos, mediante o pagamento da taxa de 2$000 réis, ou d'esta quantia acrescida com a de 500 réis para correspondência e a de 500 réis por pagina escripta em língua franceza, passando-se um certificado de transferencia.

Art. 87.° A transmissão da propriedade das marcas effectuar-se-ha segundo as disposições do direito commum.

Art. 88.° Quando não houver contrato que determine o contrario, entende-se que a marca acompanha o estabelecimento industrial ou commercial a que se refere.

CAPITULO VI

Da annulação e caducidade

Art. 89.° Póde ser annullado o registo da marca a requerimento de quem se julgar lesado, feito no praso de um anno a contar da data do mesmo registo, se provar que a marca é imitada ou igual a outra anteriormente registada.

§ unico. Esta annullação, porém, só póde ser determinada pelo tribunal do commercio, ao qual a repartição da industria fornecerá todos os documentos que lhe forem pedidos.

Art. 90.° O que primeiro tiver usado de uma determinada marca, embora a não haja depositado e registado, poderá, todavia, reclamar contra o deposito e registo que, em nome de outrem, se pretenda fazer ou se haja' feito, de marca identica ou que com aquella se possa confundir.

§ unico. Nenhuma reclamação poderá ser admittida quando tiverem decorrido mais de seis mezes, a contar da data do deposito e registo, que se houver feito, ou quando o reclamante houver usado da sua marca por mais de seis mezes, sem, durante esse tempo, haver requerido respectivo deposito e registo.

Art 91.° Entende-se por imitada a marca que, sendo destinada a objectos da mesma classe, é total ou parcialmente similhante a outra registada e tão pouco diferente que só por confrontação se podem facilmente distinguir as duas.

Art. 92.° Quando, findo o praso do registo, não haja renovação, a marca cáe no domínio publico.

Art. 93.° Será publicado mensalmente no Diario do governo e no Boletim da propriedade industrial a relação das marcas que caducarem no mez anterior com indicação do motivo da caducidade.

CAPITULO VII

Das penalidades

Art. 94.° Incorrem na pena de prisão de um a seis mezes e na multa de 10$000 a 500$000 réis, ou só n'uma das penas:

1.° Os que usarem fraudulentamente uma marca registada por outrem;

2.° Os que falsificarem ou imitarem uma marca registada;

3.° Os que, de má fé, venderem ou pozerem á venda objectos com marca falsificada ou imitada, ou fraudulentamente usada.

Art. 95.° Incorrem na multa de 20$000 a 1:000$000 réis, e na pena de prisão de seis mezes a um anno:

1.° Os que fraudulentamente se servirem de carimbos do estado nas marcas, ou os falsificarem;

2.° Os que de má fé pozerem á venda objectos com carimbos do estado falsificados.

Art. 96.° Incorrem na multa de 5$000 a 100$000 réis:

Os que nas marcas não registadas usarem da indicação - Marca registada ou as iniciaes M. R.

Art. 97.° Os objectos, que deverem ter marca obrigatoria e a não tiverem, poderão ser apprehendidos e punidos os fabricantes e mercadores ou importadores com a multa de 20$000 a 1:0000000 réis.

Art. 98.° Em caso de reincidencia, as penas de prisão e as multas comminadas serão applicadas em o dobro.

§ unico. A reincidencia verifica-se todas as vezes que o criminoso, tendo sido condemnado por sentença passada em julgado, por alguma d'estas contravenções, commette outra da mesma natureza antes de terem passado cinco annos desde a dita condemnação.

Art. 99.° Pelos mesmos factos a que se referem os artigos 94.° e 95.° podem os interessados intentar acção de perdas e damnos.

Art. 100.° Como caução para o pagamento da multa ou da indemnisação, será ordenado arresto nos objectos, indevida e fraudulentamente marcados ou carimbados.

Art. 101.° A sentença que se pronunciar sob a veracidade dos factos arguidos ou especificados nos artigos 94.°, 95.° e 97.°, poderá ordenar que se faça a sua publicação em tres jornaes designados pelo juiz, e que seja affixada durante oito dias na porta do delinquente.

Art. 102.° As acções, pelas contravenções do que fica estabelecido, poderão ser intentadas perante o tribunal do commercio, por quem se julgar prejudicado, ou pelo ministerio publico.

§ unico. Sendo a acção proposta pelo ministerio publico, a parte interessada será admittida a intervir n'ella como assistente, ao passo que o ministerio publico deverá sempre intervir nas acções que as partes interessadas propo-zerem.

Disposições transitorias

Art. 103.° Continuam em vigor, nos termos da legislação anterior, os títulos de propriedade das marcas de fabrica ou commercio efectuados até á data d'esta lei.

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SESSÃO N.º 60 DE 18 DE ABRIL DE 1896

TITULO V

Nome industrial ou commercial

CAPITULO I

Dos nomes

Art. 104.° Qualquer industrial ou commerciante portuguez ou estrangeiro, domiciliado em Portugal tem o direito de, fazer registar no ministerio das obras publicos, commercio e industria, o nome, firma ou denominação por que o sen estabelecimento é designado ao publico, quando satisfaça ás condições exigidas na presente lei.

Art. 105.º Conaiderara-se nomes industriaes ou commerciaes:

1.° Os nomes pessoaes dos industriaes, agricultores ou commerciantes, completos ou abreviados;

2.° As rasões industriaes ou commerciaes e firmas;

3.° As denominações sociaes de companhias por acções, de sociedades anonymas e em commandita, ou de nome collectivo;

.° Nomes que não são os dos proprietarios do estabelecimento;

5.° Nomes abreviados dos societarios com designações similhantes a estas "C.ª, & Filhos, & Irmãos";

6.° As denominações de phantasia ou especificas;

7.° Os nomes da propriedade agrícola, industrial ou commercial.

Art. 106. É permittido o uso dos nomes industriaes ou commerciaes, embora não tenham sido registados, quando não prejudiquem os direitos de quem tenha feito esses registos.

Art. 107.° O nome industrial ou commercial distingue-se da marca industrial ou oommercia], em que esta é collocada nos objectos produzidos ou entregues ao consumo, ou nos seus envolucros, e aquella só se applica em taboletas, bandeiras, fachadas, vidraças e papeis da escripturação ou correspondencia do estabelecimento.

Art. 108.° Para que os nomes a que se referem os n.ºs 4.°, 6.° e 7.º do artigo 105.º possam considerar-se proriedade exclusiva, é necessario que tenham sido registados.

Art. 109.° Os títulos de registo do nome podem passar-se a favor de uma pessoa ou de uma collectividade.

Art. 110.° Quando um nome ou denominação, se usa como marca industrial ou commercial e como nome industrial ou commercial, devem fazer-se os dois registos.

Art. 111.º O registo do nome industrial ou commercial, é independente da matricula do commerciante ou dos sociedades, na secretaria do tribunal do commercio das circumscripções a que pertençam.

Art. 112.° É garantida por praso indefinido a propriedade dos nomes registados.

Art. 118.° O documento por onde o industrial ou commerciante prova a propriedade do nome do seu estabelecimento, é o titulo de registo do nome industrial ou commercial, que terá o sêllo da secretaria d'estado do ministerio das obras publicas, commercio e industria, e a assignatura do respectivo ministro.

Art. 114.° O proprietario do nome depositado, e só elle, tem o direito, de addicionar a esse nome a designação Registado ou a abreviatura Reg.

CAPITULO II

Do registo

Art. 115.° Para se conceder o titulo de registo devem os interessados entregar, mandar entregar ou enviar, em carta registada, á repartição da industria, o seu pedido em requerimento escripto em língua portuguesa ou franceza, acompanhado da taxa do 5$000 réis para o registo e da importância do 500 réis por cada pagina escripta em francez. N'este pedido indicarão: o nome a registar e a localidade onde está situado o estabelecimento.

§ 1.° Póde ser enviada, em vale de correio, a importancia da taxa.

§ 2.º A taxa paga-se por uma só vez.

Art. 116.° Far-se-ha aviso da entrada do pedido de registo na repartição, tanto no Diario do governo, como no Boletim da propriedade industrial. N'este aviso fixar-se-ha o praso de seis mezes para reclamações de quem se julgar prejudicado com o novo registo.

Art. 117.° Haverá exume previo para o registo dos nomes.

Art. 118.º Quando n'esse exame previo se reconheça que o nome não póde ser registado, por haver já registado nome igual ou muito pouco differente, e na mesma localidade, a repartição da industria recusará o registo e avisará o interessado da recusa e do motivo d'ella.

Art. 119.° O proprietario ou proprietarios do nome, podem em qualquer epocha addicionor-lhe ou supprimir-lhe as palavras "& C.ª", ou outro nome, fazendo esse pedido e pagando a taxa de 2$000 réis pelo registo da modificação.

Art. 120.° O registo de nome de succursal ou de filial, ou agencia, obriga tambem ao pedido e pagamento da taxa de 2$000 réis.

CAPITULO III

Das recusas

Art. 121.° Será recusado o registo dos nomes:

1.° Quando não for satisfeita a importancia da taxa;

2.º Quando se diga: antigo armazem, ou antiga casa, antiga fabrica, etc., referindo-se a um estabelecimento cujo nome esteja registado, se não se provar o consentimento do respectivo proprietario.

3.° Quando se diga; antigo empregado, antigo mestre, antigo gerente, ou ex-empregado, etc., de outro industrial ou commerciante, sem se provar o consentimento do proprietario do nome a que só allude e cujo nome esteja registado;

4.° Quando se diga successor ou successores de..., sem se provar que se obteve a transferencia do estabelecimento cujo nome esteja registado;

5.° Quando se diga succursal de. . ., sem se provar que o é, de um estabelecimento com nome registado;

6.° Quando se diga: representante de..., nacional ou estrangeiro, sem se produzir documento que o acredite n'esta qualidade, estando registado o nome a que se refere.

§ unico. Da recusa da repartição de industria do registo de um nome industrial ou commercial póde o interessado recorrer para o tribunal do commercio de Lisboa no praso de quatro mezes. Não tendo sido interposto recurso dentro d'este praso, a recusa torna-se definitiva.

CAPITULO IV

Das transferencias

Art. 122.° A propriedade do nome industrial ou commercial póde ser transferida, pelos modos estabelecidos em direito.

§ unico. A transferencia, para produzir os necessarios effeitos a favor do concessionario, deverá ser feita na repartição de industria a pedido dos interessados, que apresentarão a declaração do proprietario que cede a sua propriedade, e pagarão a taxa d" transferencia, que é de 4$00 réis.

Art. 123.° Quando não houver contrato que estabeleça o contrario, entende-se que o nome continua no estabelecimento industrial ou commercial, embora este mude de proprietario.

Art. 124.° No caso do transmissão por succesão legiti-

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ma, o registo não obriga ao pagamento da taxa de transferencia.

CAPITULO V

Da caducidade e annullação

Art. 125.º Tanto o ministerio publico como as pessoas que tiverem interesse directo na annullação do registo de um nome commercial ou industrial podem intentar as competentes acções, perante o tribunal do commercio, durante o praso de seis annos, contados da data do mesmo registo.

Art. 126.° A annullação do registo do nome só póde fazer-se por decisão do tribunal do commercio.

CAPITULO VI

Das penalidades

Art. 127.° Incorre na malta de 10$000 a 100$000 réis:

1.° Aquelle que, sem auctorisação, se disser antigo empregado, mestre, etc., de outrem, com o nome registado, e aquelle que designar o seu estabelecimento com denominação em que se refira a um antigo estabelecimento com o nome registado;

2.° Aquelle que designe o seu estabelecimento por succursal de outro sem o ser, quer este outro seja nacional ou estrangeiro, e tenha o nome registado.

Art. 128.° Incorre na multa de 20$000 a 200$000 réis aquelle que, de má fé, usar na mesma localidade do nome registado como propriedade de outrem.

Art. 129.° Incorre na multa de 10$0000 a 200$000 réis aquelle que, sem ter feito o registo, acrescentar a um nome industrial ou commercial, a palavra Registado ou a abreviatura Reg.

Art. 130.° A contravenção punida com as multas a que se refere o artigo 127.° ou artigo 128.°, dá direito ao prejudicado a indemnisação por perdas e damnos.

Art. 131.° As penalidades são impostas pelo tribunal de commercio, a requerimento dos interessados ou por communicação do chefe da repartição de industria.

Art. 132.° As reincidencias serão punidas com o dobro das penas.

Disposições transitorias

Art. 133.° A qualquer industrial ou commerciante, que anteriormente tenha usado de um nome igual ou parecido ao que se pretende registar ou já foi registado, embora não tenha titulo de registo, cabe o direito, durante os seis primeiros annos, a contar da data d'esta lei:

1.° De reclamar contra a concessão do registo;

2.º De requerer a annullação do mesmo registo.

TITULO VI

Registo de recompensas

CAPITULO I

Das recompensas

Art. 134.º Qualquer industrial ou commerciante tem o direito de fazer registar os diplomas de recompensas que hajam sido conferidas aos seus productos em exposições nacionaes ou estrangeiras, os attestados de concursos ou de approvação, analyse e louvor por corporações scientificas, officiaes ou outras, e bem assim quaesquer documentos analogos com que se galardoem ou apreciem os objectos da sua industria, agricultura ou commercio.

Art. 135.° O documento por onde se prova a authenticidade das recompensas é o título de registo de recompensas.

Art. 136.° 0 proprietário d'este titulo, e só elle, tem o direito de inscrever, ao lado das copias das medalhas e ou das referencias ás recompensas obtidas, as
palavras: Recompensa ou Recompensas registadas, ou a abreviatura R. Rg.

Art. 137.° Este titulo póde ser passado a favor de uma pessoa, firma, sociedade ou collectividade.

Art. 138.° A propriedade do titulo de registo de recompensas é perpetua.

Art. 139. É permittido o uso de recompensas legitimamente concedidas, embora se não registem.

Art. 140.° Não é permittido applicar a productos diversos as recompensas conferidas a determinados productos.

Art. 141.° Não é permittido usar recompensas a que se não tenha direito.

Art. 142.° Não é permittido addicionar a marcas ou nomes registados recompensas que o não estejam.

CAPITULO II

Do registo

Art. 143.° Para se conceder o titulo de registo de recompensas, tem o interessado do enviar ou entregar na repartição da industria, com o seu pedido, escripto na lingua portugueza ou na franceza:

1.º A importância da taxa de 1$000 réis por cada recompensa a registar;

2.° Os diplomas e documentos que demonstrem a concessão das recompensas e a natureza dos productos a que ellas se referem, ou por que motivo foram concedidos;

3.° A importância de 500 réis por cada pagina a traduzir;

4.° A importância de 500 réis para despezas de correspondencia.

§ 1.° Os diplomas e documentos serão entregues aos interessados, ou ser-lhes-hão enviados, depois de feito o registo.

§ 2.° O chefe da repartição de industria poderá exigir a versão, para a lingua portugueza ou franceza, dos documentos escriptos n'outras línguas.

Art. 144.° O mesmo pedido póde servir para o registo de mais de uma recompensa.

CAPITULO III

Das transferencias

Art. 145.° Quando haja transferencia do estabelecimento industrial ou commercial a que as recompensas se referem, o direito de as usar passa aos novos proprietarios do estabelecimento que continuem com a mesma producção ou venda, fazendo-se o registo da transferencia a seu pedido, que obriga ao pagamento da taxa de 500 réis por cada uma.

Art. 146.° Consideram-se como não registadas as recompensas conferidas a um estabelecimento que seja transferido, quando se não faça o registo d'essa conferencia.

CAPITULO IV

Das penalidades

Art. 147.° Incorre na multa de 10$000 a 50$000 réis o que applicar as recompensas a productos diversos d'aquelles aos quaes ellas forem concedidos.

§ unico. N'esta multa incorre o infractor tanto no caso de estar registada a recompensa como no caso de não estar.

Art. 148.° Incorre na multa de 50$000 a 600$000 réis o que nas marcas industriaes ou commerciaes apresentar desenhos ou referencias a recompensas, que não tenha direito de usar.

Art. 149.° Incorre na multa de 20$000 a 200$000 réis o que usar nas taboletas do seu estabelecimento, nas fachadas, nos vidraças, stores, toldos, bandeiras, papeis de

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commercio, cartas, prospectos memoranduns ou envolucros, quaesquer desenhos, taes como copias de medalhas ou outras designações de qualquer fórma de recompensas a que não tenha direito, juntas ou não, ao nome industrial e commercial.

Art. 150.° Incorro na multa de 50$000 a 300$000 réis o que usar em marcas, no nome, ou por qualquer fórma, desenhos de medalhas ou recompensas de exposições que se não realisaram, ou diplomas de sociedades que não existem.

Art. 161.° Incorre na pena de oito dias a um mez de prisão, e na multa de 50$000 a 500$000 réis, o que contravier as disposições do artigo 186., quando tenha obtido essas recompensas. Estas penas, porém, são elevadas ao dobro quando não poder provar que recebeu as recompensas.

Art. 152.° Alem das penalidades que lhes compitam pelas contravenções, estão sujeitos a acção por perdas e damnos, intentada pelo industrial ou commerciante de productos analogos, com recompensas, marcas ou nomes registados.

Art. 153.° As reincidencias são punidas com o dobro da penalidade.

CAPITULO V

Das acções e jurisdicções

Art. 154.° As multas serio impostas pelo tribunal do commercio, a requerimento das partes interessadas, ou em virtude de declaração do chefe da repartição de industria.

Art. 165.° O mesmo tribunal póde determinar que a sentença sobre as contravenções seja publicada em annuncio no Diario do governo e em dois jornaes, que indicará.

Disposições transitorias

Art. 166.° Nas marcas registadas até a execução d'esta lei, que contenham referencias a recompensas, considera-se que se fez a prova do direito que o proprietario da marca tinha de usar d'essas recompensas.

TITULO

Deposito dos desenhos e modelos

CAPITULO I

Dos desenhos e modelos

Art. 157.° Qualquer fabricante portuguez ou estrangeiro que tenha domicilio ou estabelecimento em Portugal e suas colonias, ou n'algum dos paizes da união para a protecção da propriedade industrial, póde fazer depositar os seus desenhos ou moídos de fabrica, recebendo um titulo de deposito que lhes garante a propriedade d'esse desenho ou modelo, quando satisfaça os preceitos exigidos n'esta lei.

Art. 168.° Consideram-se "desenhos de fabrica" os desenhos, figuras, gravuras, estampas, pinturas e quaesquer padrões ou disposições do linhas o cores susceptiveis de se imprimir, pintar, tecer, bordar, gravar e cunhar na superficie dos objectos fabricados, de uma maneira distincta.

§ unico. Exceptuara-se as gravuras, pinturas, esmaltes, bordados, photographias e quaesquer desenhos, quando tenham puramente o caracter artístico e não devem considerar-se meros accessorios dos productos industriaes.

Art. 159.° Consideram-se modelos de fabrica: moldes, fôrmas, objectos em relevo e as fórmas que apresentam os productos industriaes ou que são susceptiveis de se applicar aos mesmos productos.

§ unico. Exceptuam-se as estatuas, obra de talha e esculturas de caracter artistico.

Art. 160.° As matrizes typographicas, obtidas por qualquer processo, são consideradas como desenhos.

Art. 161.° O mesmo objecto póde ser depositado: pelos desenhos que o ornem e pelo modelo que realisa.

§ unico. Não obriga a novos depositos a ampliação ou reducção, á escala, dos desenhos ou modelos de que se tenha a propriedade.

Art. 162.º O documento por onde se prova a propriedade do desenho, ou modelo, é o titulo de deposito.

Art. 163.° Os titulou de deposito podem ser passados a favor de uma pessoa, firma ou collectividade.

Art. 164.° Os industriaes com desenhos ou modelos depositados, e só elles, têem o direito de os marcar com a palavra Depositado ou a abreviatura Dep.

Art. 165.° Não é permittida a exploração de um modelo ou desenho senão ao proprietário e a quem tiver d'elle a precisa auctorisação.

Art. 166.° A concessão do titulo do deposito não importa que o desenho ou modelo depositado seja novo.

Art. 167.° No archivo das marcas e patentes estará á disposição do publico um exemplar de cada um dos desenhos ou modelos depositados.

§ unico. Só serão permittidas copias dos desenhos ou modelos cujos titulos ao deposito tenham caducado.

Art. 168.° São garantidos contra a imitação ou copia, os desenhos e modelos que figurem em exposições realisadas era Portugal.

CAPITULO II

Dos depositos

Art. 169.° Para se conceder o titulo de deposito de um desenho ou modelo de fabrica tem o industrial de entregar ou mandar entregar, na repartição da industria, ou enviar pelo correio, em carta registada, á mesma repartição, o seguinte:

1.° Um pedido, formulado em requerimento, escripto em lingua portuguesa ou francesa, em que declaro a especie de productos a que destina o desenho ou modelo, em que consiste a sua novidade, o qual a profissão, nacionalidade e residencia do pretendente;

2.° Tres exemplares do desenho de fabrica, dois exemplares ou tres photographias do modelo que deseja depositar;

3.° A taxa de 1$000 réis ou um vale do correio da mesma importancia e mais 500 réis para despesas de correspondencia ;

4.° O documento por onde prove a cessão de direitos de auctor, quando o pretendente ao deposito não concebeu nem executou o desenho ou modelo.

§ 1.° Quando o pedido, documento ou documentos forem escriptos em lingua francesa, deverá ser simultaneamente enviada ou entregue a importancia de 500 réis por cada pagina escripta.

Art. 170.° Um pedido unico póde servir para o deposito de mais de um desenho ou modelo, apresentados conjunctamente. As taxas serão, porém, tantas quantos os desenhos de modelos de classes diversas.

Art. 171° Por cada classe de objectos differentes é necessario um novo deposito.

§ unico. Não obrigara a depositos diversos as differenças de côr e as differenças de material era que os desenhos se executam, ou de que os modelos se fabricam.

Art. 172.° A propriedade do desenho ou modulo, só se refere aos objectos indicados no titulo do deposito.

Art. 173.° A propriedade dos desenhos e modelos depositados é garantida por cinco annos, podendo ser prorogada a garantia por períodos de cinco annos, quando o interessado o peça antes de findar o proso e satisfaça uma nova taxa de 1$000 réis, acrescentada com tantas vezes 500 réis quantos forem as renovoções que se forem fazendo.

Art. 174.° Só se concede ou conserva o titulo de deposito aos desenhos e modelos novos, ou aos que, não o sendo inteiramente, realisam combinações novas de elementos antigos ou conhecidos, ou disposições de elementos já usados, diversas das empoçadas habitualmente e bastaria

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vulgarisadas, mas que apresentam um aspecto geral distincto.

Art. 175.° As ampliações e reducções de desenhos ou modelos, que não sejam feitas ou ordenadas pelos proprietarios, são consideradas imitações, e como taes puníveis.

Art. 176.° Não se entende por copia ou imitação a que se applica a objectos de differente classe.

Art. 177.° Da apresentação ou entrada dos desenhos e modelos para deposito dar-se-ha, no Diario do governo e no Boletim da propriedade industrial, aviso em que se marcará o praso de tres mezes para reclamações do quem se julgar prejudicado. Findo o praso de tres mezes, se não houver reclamações, proceder-se-ha ao registo; havendo reclamações serão julgadas pelo chefe da repartição de industria de cuja decisão haverá recurso para o tribunal do commercio de Lisboa.

Art. 178.° A propriedade dos depositos é regulada pelo modo por que se regula a dos registos de marcas, segundo o artigo 79.°

Art. 179.° Os depositos serão feitos quanto possível por classes a fim de facilitar o exame.

Art. 180.° Findo o praso para reclamações, ainda póde, o que se julgar prejudicado pelo titulo de deposito concedido a entrem, requerer a sua annullação, perante o tribunal do commercio. A sentença do tribunal, porém, que determine a annullação do titulo, não importa pagamento de multa ou qualquer outra pena.

§ unico. Exceptua-se o caso em que o desenho ou modelo foi copiado ou imitado de má fé, pois se applicará então o artigo 190.°

Art. 181.° Os desenhos e modelos que não forem considerados nos termos de serem depositados, entregar-se-hão aos interessados que os reclamarem, quando isso seja possivel.

Art. 182.º Será entregue aos industriaes, que declararem desejal-o, recibo da entrega dos desenhos ou modelos para os quaes peçam deposito.

CAPITULO III

Das recusas

Art. 183.° Será recusado pela repartição de industria o deposito do desenho ou modelo:

1.° Quando o pedido não for feito nos termos prescriptos, e acompanhado dos respectivos documentos;

2.° Quando o chefe da repartição de industria verifique que não ha igualdade nos exemplares de desenhos ou modelos apresentados;

3.° Quando os desenhos ou modelos offendam os bons costumes ou a religião;

4.° Quando offendam as pessoas ou tenham allusões offensivas, pessoaes ou politicas;

5.° Quando, no exame summario a que se proceder, for verificado que ha outro desenho ou modelo depositado que com elles se póde confundir.

§ unico. Esta decisão será communicada ao interessado, que d'ella póde recorrer perante o tribunal do commercio de Lisboa, no praso de tres mezes. Se o recurso não for interposto n'esse praso, a recusa considerar-se-ha definitiva.

Art. 184.° O chefe da repartição da industria decide se o desenho ou modelo apresentado para deposito deve ser considerado como industrial ou recusado como desenho ou modelo de caracter artistico.

§ unico. D'esta decisão só ha recurso para o ministro das obras publicas.

CAPITULO IV

Das transferencias, annullações o caducidades

Art. 185.° A propriedade dos desenhos e modelos póde ser transferida, nos termos geraes em direito. A transferencia, que pôde ser total ou parcial, obriga ao pagamento da taxa de 600 réis por cada deposito.

Art. 186.º A transmissão da propriedade dos desenhos, ou modelos por via de successão legitima, é isenta do pagamento de nova taxa.

Art. 187.° Serão annnllados os titulos de deposito de desenho e modelos, por decisão do tribunal do commercio, a requerimento de quem se julgar prejudicado:

1.° Quando, não forem novos, segundo o artigo. 174.°;

2.° Quando, anteriormente ao deposito, tenham tido publicidade industrial;

3.° Quando tiverem por auctar uma pessoa que não é a que fez o deposito, a não ser que se produza documento em que se prove a cessão de direitos do auctor.

Art. 188.° Caduca a propriedade dos desenhos ou modelos findo o praso por que concede o deposito.

§ unico. Será publicado mensalmente no Diario do governo e no Boletim da propriedade industrial a relação dos desenhos e modelos cuja propriedade caducou no mez anterior.

Art. 189.° Os exemplares dos desenhos e modelos que caducarem pertencem ao estado e podem ser destinados pelo governo a qualquer museu.

CAPITULO V

Das penalidades

Art. 190.° Incorre na multa de 20$000 a 200$000 réis, ou na pena de prisão de oito dias a tres mezes:

1.° O que copiar, ou imitar um desenho ou modelo industrial depositado;

2.° O que, de má fé, vender, expozer á venda, ou introduzir no paiz objectos, cujos desenhos ou modelos sejam copiados ou imitados de outros depositados;

3.º O que, de má fé, explorar um desenho ou modelo depositado por outrem;

4.° O que copiar ou imitar um desenho depositado para ser explorado por outrem, provando-se a sua cumplicidade.

Art. 191.° Incorre na multa de 10$000 a 500$000 réis:

1.° O que usar indevidamente da palavra Depositado ou da abreviatura Dep. nos seus desenhos ou modelos;

2.° O que nos seus papeis de commercio e annuncios se referir a desenhos ou modelos, dizendo que estão depositados sem o estarem.

Art. 192.° O tribunal póde ordenar o arresto dos objectos em que se dá a contravenção.

Art. 193.° Independentemente d'estas penas e multas podem os prejudicados intentar acção de perdas e damnos pelas contravenções a que se refere o artigo 190.°

Art. 194.° Se o que se achar incurso nas disposições do artigo 167.° for um antigo empregado ou operario do industrial que registou o desenho ou modelo, ser-lhe-ha tambem imposta a pena de dois a seis mezes de prisão.

Art. 195.° Em caso de reincidência, as penas de prisão e as multas comminadas serão duplicadas.

CAPITULO VI

Das acções e jurisdicções

Art. 196.° As penas e multas serão applicadas por decisão do tribunal do commercio, a requerimento de terceiros, ou do ministerio publico em virtude de communicação do chefe da repartição de industria.

Art. 197.° A sentença que se pronunciar sobre as contravenções poderá ordenar a sua publicação no Diario do governo e em dois jornaes, que designar.

TITULO VIII

Concorrencia desleal

CAPITULO UNICO

Art. 198.° Não é permittido usar de um nome geographico, no sentido de indicação de proveniencia, senão

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quando o objecto a que se applica foi realmente ali produzido, trabalhado ou modificado.

§ unico. Exceptuo-se o caso em que o nome geographico perde o caracter restricto para designar um typo de productos conhecidos por aquella denominação no commercio. Esta excepção não se applica aos productos vinicolas.

Art. 199.° A indicação de proveniencia consiste na designação de uma localidade ou região, que se tom tornado conhecida pelos seus productos.

Art. 200.° Os productos fabricados no estrangeiros, ou em Portugal, podem ter respectivamente um nome ou marca de um commerciante de Portugal ou do estrangeiro, comtanto que seja bem visivel a indicação do paiz em que se fabricou e que só prove por documento authentico que esse nome ou marca foi posto com annuencia do commerciante de que se trata.

Art. 201.° São considerados casos de concorrencia; desleal, e como taes puniveis:

1.° Aquelles em que se fazem indicações de falsa proveniencia;

2.° Aquelles em que o industrial ou commerciante usa de taboletas, pinta a sua rachada do estabelecimento, e dispõe ou o installa de modo a estabelecer confusão com outro estabelecimento da mesma natureza, contiguo ou muito proximo;

3.º Aquelles em que o industrial ou commerciante attribue os seus productos a um fabricante differente do verdadeiro, sem a devida auctorisação;

4.° Aquelle em que o industrial ou commerciante simula ter depositado ou registado os seus productos no estrangeiro, sem o ter feito;

5.° Aquelle em que o fabricante diz: preparado pela formula, ou segundo o processo da fabrica de ..., ou cousas equivalentes, quando não possa produzir documento comprovativo da auctorisação concedida para esse effeito, ou quando a formula ou processos se não tenham tornado publicos;

6.° Aquelles em que o industrial ou commerciante, para acreditar os seus productos, invoca, sem auctorisação, por qualquer forma, ou maneira: o nome, a marca ou o estabelecimento de outro, industrial ou commerciante, que fabrique ou faca commercio com productos analogos;

7.° Aquelles em que o fabricante portuguez põe noa seus productos nomes, marcas ou rotulos estrangeiros, verdadeiros ou ficticios, de fórma a fazer acreditar que são productos estrangeiros;

.° Aquelles em que o industrial, por suborno, espionagem, compra de empregados ou operarios, ou por outro qualquer meio. criminoso, consegue a divulgação de um segredo de fabrica e o utilisa;

9.° Aquelles em que se faz a eliminação da marca, não registada, de um certo producto e a sua substituição por outra marca.

Art. 202.° Serão apprehendidos pelas alfandegas os objectos com indicações tendentes a fazer suppor que foram produzidos no reino, mas fabricados em paiz estrangeiro.

§ 1.° Presume-se que se dá esta falsa indicação do origem quando, sondo importados de um paiz estrangeiro, á excepção dos Estados Unidos do Brasil, trazem uma marca portugueza ou designações escriptas, tecidas, impressas, cunhadas, ou postas por qualquer forma, em lingua portugueza, salvo o disposto no artigo 200.°

§ 2.° Exceptuam-se:

1.° Os objectos que, sendo analogos aos de producção nacional e tendo marcas similhantes, trazem ao mesmo tempo um signa! bem patente do haverem sido fabricados no estrangeiro;

2.° As mercadorias em transito;

3.° Os objectos para os quaes se provo que houve primeiramente exportação,

Art. 203.° A apprehensão dos objectos com falsas indicações de proveniencia, no acto da importação, far-se-ha:

1.° Independentemente de qualquer requerimento, pedido ou denuncia, quando o paiz, cuja proveniencia se pretende indicar, é Portugal;

2.° Á requerimento da parte interessada, provando que se dá uma falsa indicação de proveniencia, ou por declaração do chefe da repartição de industria, quando a parto interessada tenha a sua marca, nome, desenho, modelo ou patente registados ou depositados, seja qual for o paiz cuja falsa proveniencia se indicar.

Art. 204.° Serão apprehendidas as mercadorias estrangeiras, nas quaes, depois de importadas, se façam falsas indicações de proveniencia, para que se supponham nacionaes, ou em que a nacionalidade se altere.

§ unico. A apprehensão será ordenada pelo tribunal do commercio a requerimento da parte interessada, a favor da qual reverte o sou producto.

Art. 205.° Os contraventores do disposto nos artigos 198.°, 200.° e n.os 4.°, 6.° e 9.º do artigo 201.°, incorrem na multa de 100$000 a 500$000 réis e na responsabilidade por perdas e damnos.

Art. 206.° Os contraventores do disposto nos n.os 1.°, 2.°, 3.°, 6.°, 7.° e 8.º do artigo 201.°. incorrem na multa de 200$000 a 1:000$000 réis, sendo apprehendidos os productos encontrados nas condições dos n.os 1.°, 3.°, 6.° e 7.°, e ficam igualmente sujeitos ao pagamento de perdas e damnos.

Art. 207.º Nos casos de indicação de falsa proveniencia em que o prejudicado tem a sua marca, ou nome registado, patente ou deposito, o contraventor incorre n'uma multa duplicada.

Art. 208.° Os casos de concorrencia desleal, que se não refiram ás indicações de falsa proveniencia, importam a condemnação, de quem a exercer, em perdas e damnos.

§ 1.° A acção é intentada pelas partes interessadas.

§ 2.° Quando houver eliminação ou substituição de marcas, acresce a pena do quinze a sessenta dias de prisão.

Art. 209.° Incorre na multa de 100$000 a 300$000 réis, alem da responsabilidade de perdas e damnos, aquelle que, depois da mercadoria estrangeira importada, faz de má fé n'essa mercadoria ou manda fazer n'ella falsas indicações de origem.

TITULO IX

Do boletim da propriedade industrial

Art. 210.° O Boletim da propriedade industrial publica todos os avisos de entrada de pedidos de patente, registo e deposito; as recusas, concessões, reclamações, caducidades; recursos e estatisticas. Publica igualmente as decisões dos tribunaes relativamente a assumptos de propriedade industrial. Pôde publicar artigos assignados sobre assumptos concernentes a este serviço; noticias de resoluções dos tribunaes estrangeiros ácerca das mesmas questões, traducções da legislação estrangeira, convenios e protocollos.

Art. 211.° No Boletim far-se-ha distincção entre aparte que é official e a que o não é.

Art. 212.° O Boletim póde publicar annuncios que interessem á industria o ao commercio, mediante a taxa que será fixada por unidade de superficie occupada.

Art. 213.° Esta publicação pertence á secção da propriedade industrial da repartição da industria e será mensal, quinzenal ou semanal, segando for determinado pelo ministro.

Art. 214.° Seroo enviados gratuitamente exemplares d'este Boletim, aos tribunaes de commercio ás camaras de commercio, ás associações commerciaes, industriaes e agricolas, ás associações de engenheiros, ás redacções de jornaes, que se occupem de cousas industriaes, commerciaes

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e agricolas, ás escolas technicas, ás bolsas commerciaes, ás bolsas de trabalho, aos museus industriaes e ás repartições do serviço da propriedade industrial dos paizes que trocam com Portugal os respectivos boletins.

Art. 215.° Este Boletim póde, se assim se julgar conveniente, referir-se tambem á propriedade litteraria e artistica, recebendo então o titulo de Boletim da propriedade intellectual e industrial.

Art. 216.° No caso previsto no artigo anterior, a publicação será feita simultaneamente pelos serviços respectivos do ministerio do reino e das obras publicas, commercio e industria.

Art. 217.° As assignaturas do Boletim serão feitas na administração da imprensa nacional, e o seu preço será lixado de commum accordo entre o ministerio das obras publicas, commercio e industria e a mesma imprensa, devendo ter-se em vista que esse preço apenas sirva para compensar as despesas da publicação.

TITULO X

Disposições geraes

Art. 218.º Os pedidos, desenhos, amostras, modelos e mais documentos exigidos para a concessão de patentes, registos ou depositos, são isentos do imposto do sêllo.

§ unico. Exceptuam-se as certidões e requerimentos respectivos.

Art. 219.º As taxas estabelecidas são isentas de qualquer imposto addicional.

Art. 220.° A importancia das taxas, das traducções e de qualquer excesso das quantias pagas para despeza de correspondencia, constituo receita do estado.

Art. 221.° Quando se recusem as patentes, registos, ou depositos pedidos, restituir-se-hão aos interessados, que assim o solicitem, os documentos e quantias entregues, excluindo as que sirvam de pagamento de despezas feitas.

Art. 222.° Na secção da propriedade industrial da repartição da industria haverá para cada classe de titulos e suas especies, livros de registo em que se lancem todas as alterações que Decorrerem.

Art. 223.° Passar-se-hão certidões de registo de patentes e dos outros titulos, bem como copias das descripções ou desenhos do interessado, quando assim se requeira, pagando-se 500 réis por pagina escripta e a importancia, que os regulamentos fixarem pela copia dos desenhos.

Art. 224.° Os pedidos para a concessão dos titulos devem ser dirigidos ao ministro das obras publicas, commercio e industria.

Art. 225.° Toda a correspondencia relativa ao serviço de propriedade industrial será enviada ao chefe da repartição de industria.

Art. 226.° Quando, no exame summario a que se proceder, se verificar que os titulos se podem conceder, depois de feitas algumas pequenas alterações, ou depois de ser enviado algum documento que falte, será feito pelo chefe da repartição de industria o competente aviso ao interessado ou a quem o tenha representado.

Art. 227.° As decisões tomadas sobre a concessão ou recusa dos titulos serão dentro de dez dias communicadas aos interessados, ou aos seus procuradores.

Art. 228.° As traducções serão feitas na repartição da industria e conferidas pelo chefe da mesma repartição.

Art. 229.° O chefe da repartição da industria prestará ao tribunal do commercio todas as declarações e esclarecimentos que lhe forem pedidos, relativos á propriedade industrial.

Art. 230.º O mesmo funccionario communicará, ex officio, todas as contravenções, que cheguem ao seu conhecimento, relativas ao serviço da propriedade industrial.

Art. 231.° Serão prestados pelo chefe da repartição da industria trigos os esclarecimentos pedidos, ou verbalmente ou por escripto, relativos á propriedade industrial.

§ unico. Quando tenham de ser enviados pelo correio esses esclarecimentos, deve o pedido vir acompanhado de um vale do correio na importancia da franquia, ou das estampilhas postaes correspondentes, se o destinatario residir no continente do reino.

Art. 232.º O archivo dos duplicados dos documentos que se referem ao serviço da propriedade industrial estará no museu industrial e commercial de Lisboa, onde pôde ser consultado pelo publico.

Art. 233.° O archivista será um funccionario em serviço no ministerio das obras publicas, commercio e industria, que terá a gratificação annual que lhe for arbitrada pelo ministro das obras publicas sob proposta do chefe da repartição da industria.

Art. 234.° As decisões dos tribunaes, relativamente a assumptos do propriedade industrial, serão communicadas ao chefe da repartição da industria.

Art. 235.º O governo poderá conceder diplomas de agente de patentes e marcas ás pessoas que satisfizerem ás condições exigidas no regulamento.

§ unico. Feita esta concessão, só poderão intitular-se agentes de marcas e patentes, os que possuirem este diploma.

Art. 236.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 237.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de industria, em 20 de março de 1896. = Adriano Monteiro = José Marcellino de Sá Vargas = Mascarenhas Pedroso = Adriano da Costa = Aarão Ferreira de Lacerda = Diogo José Cabral = Manuel Fratel = Conde de Vatie Flor = João A. Bellario = Polycarpo Anjos = Mota Veiga = Augusto Dias Dantas da Gama, relator.

Senhor. - O nosso paiz atravessa um periodo historico em que a agricultura, a industria e o commercio, pela sua maior actividade e pela mais conveniente applicação dos seus esforços, têem realisado importantes e valiosos progressos, que são tambem inquestionavelmente devidos á benefica influencia dos aperfeiçoamentos scientificos e do alargamento de relações que os novos systemas de viação mais facilitam e melhor fomentam.

Caminhamos por muito tempo com passos incertos e vagarosos, começando por isso muito tarde para nós o renascimento da vida industrial. N'estes ultimos annos, porém, as industrias portuguezes com uma persistente, infatigavel e extraordinaria energia têem envidado os seus melhores esforços no sentido de poderem com a producção propria supprir as necessidades do consumo interno, - pretensão essa digna dos maiores louvores, e inspirada nos mais patrioticos intuitos, que dentro de poucos annos será coroada dos mais satisfactorios resultados.

A nossa agricultura, pela sua parte, se não tem attingido tão rapidamente novas phases do seu progresso, nem fecundado com uma adequada lavoura importantes terrenos, que permanecem incultos, nem ainda conseguido desenvolver consideravelmente a intensidade da sua producção, revela comtudo notavel transformação, especialmente na organisação de industrias accessorias.

Como consequencia d'esta marcha de aperfeiçoamentos, e como meio de a fomentar e proteger, n'estes tres grandes ramos de economia nacional, os parlamentos e os governos toem sido solicitos na votação de leis, e no decretamento de providencias complexas, de natureza administrativa, fiscal e pedagogica. Os diversos diplomas já vigentes sobre organisações escolares, protecção pautal, garantia de propriedade industrial, correcção de fraudes, policia de fabricas e alargamento de mercados, provam a solicitude com que os altos poderes do estado têem auxiliado esta renascença economica do paiz.

É que a legislação de um povo tem sempre de seguir, e muitas vezes de favorecer e incitar as suas diversas evo-

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luções sociologicas, e entro estas, a do seu progresso industrial na sua mais ampla decepção; o por mais tenue que possa ser a iniciativa particular, como infelizmente tom sido em Portugal, haverá sempre que proteger, porque nem o movimento do progresso póde cassar, nem, se alguma vez elle é retardado, a sua lei, reagindo, deixa por fim de dominar com um vigor mais energico o com um brilho mais fulgurante.

E tão intenso é entre nós na actualidade o ardor do progresso quanto só tem generalisado o convencimento de que á depressão economica sustentada e prolongada em excesso com a falta de remessas de dinheiro do Brasil, é urgentissimo oppor o fortalecimento e a actividade das forças vivas da nação. Solo e clima privilegiados, aptidão e engenho do povo portuguez demonstrados em todas as epochas de crise, hão de ainda produzir uma nova epocha de abundancia e de tranquillidade só a actual e salutar reacção se não perder, se for bem regulada e conduzida até ao vencimento da companha, em que todos nos empenhámos sem distincção de partidos, nem distincção do classes.

Como acto de collaboração patriotica para este grande e elevado fim. temos a honra de submetter á illustrada apreciação de Vossa Magestade o presente projecto de decreto, nascido do convencimento de que a nossa legislação industrial, não obstante o que se tom feito, o mau grado do todos, tem ainda grandes deficiencias, a que é de evidente necessidade prover-se. Este interessante capitulo do direito moderno, formado lentamente n'um trabalho penoso de evolução, até nos paizes em que o estudo julgou dever antecipar-se as reivindicações do operariado, ou em que as questões industriaes attingiram maior importancia, não constituo por emquanto um corpo de doutrina harmonico e completo. Nem tal falta é muito de estranhar-se desde que se attenda á grande dificuldade que ha em bem regular, e de uma vez, assumptos que dizem respeito a questões sociaes de tamanha complexidade.

Muito ha que fazer ainda sobre a legislação do trabalho; no que, porém, respeita á propriedade industrial as grandes linhas geraes acham-se tragadas e os seus principios fundamentaes obtiveram já a consagração da experiencia e a dos tratados internacionaes.

O nosso paiz, supposto que a sua legislação industrial lhe não tenha merecido por emquanto o cuidado que tem dedicado a outros assumptos, não se tem deixado distanciar muito das outras nações. Algumas providencias salutares se tomaram para beneficio das classes trabalhadoras o desde 1837 nas nossas leis só introduziram disposições com relação á propriedade industrial, tendo nós procurado sempre acompanhar, quanto possivel, os aperfeiçoamentos que se íam realisando lá fora, e prestado a nossa sincera adhesão ás convenções internacionaes.

Está, todavia, incompleta a nossa legislação, e ainda não podemos satisfazer completamente o compromisso que contrahimos n'uma d'essas convenções na parte referente aos titulos de propriedade de desenhos o modelos.

Urgia, por isso, completar as lacunas existentes e não só corresponder á crescente complexidade de relações e factos economicos com novas providencias reguladoras como codificar e corrigir o que só acha estabelecido, mas disperso, em diversos diplomas - procurando tambem assim attribuir aos cofres do estado uma receita que póde vir a ser importante e quo é já attendivel.

Foram estes os motivos quo determinaram a elaboração do presente projecto de decreto agora submettida á superior apreciação de Vossa Magestade.

A Legislação sobre a propriedade industrial deve comprehender tudo quanto se refira:

ás invenções o á sua exploração; aos desenhos e modelos;

ás marcas;

aos nomes industriaes e commerciaes;

ás recompensas;

aos casos de concorrencia desleal, em que se comprehende a violação dos segredos de fabrica.

D'esta simples enumeração poderá parecer a esphera da legislação industrial demasiadamente lata. A verdade, porém, e que nos diversos paizes, que se têem occupado a serio dos serviços de propriedade industrial, toma-se a palavra industria na sua accepção mais geral, incumbindo-se a mesma repartição, das marcas de fabricas, das de commercio e das invenções ou descobertas de qualquer ordem.

O estado que pelas leis protectoras da propriedade industrial presta um importante serviço aos industriaes, tem o direito de lhos exigir em troca d'esse valioso beneficio o pagamento de umas certas taxas. No que respeita, todavia, ás inventes, não deve attender só ás conveniencias directas do thesouro, augmentando-lhes as receitas, por meio das taxas quo cobra, é necessario tambem, indispensavel até, que tome as necessarias precauções para que não fique propriedade exclusiva e perpetua de quem a não utilisa uma conquista do espirito humano, que póde sei1 de grande proveito para a collectividade. É por isso que na legislação respectiva aos privilegios de invenção, o principio da duração limitada se encontra estabelecido em todas as nações.

Esta duração é diversa de paiz para paiz, predominando o periodo de quinze annos. Alguns elevam-n'o a vinte annos, como a Belgica, a Colombia, a Dinamarca, a Hespanha, o Mexico; ou a dezesete annos, como os Estados Unidos; outros limitam-n'o a dez annos ou a numero menor ainda.

Pareceu conveniente manter o preceito do codigo civil portuguez, que fixa para as patentes a duração maxima de quinze annos; dá-se ao inventor o direito de pedir a patente por um menor numero e de solicitar a sua prorogação successiva até ao limito indicado.

São grandes as differenças no praso estabelecido, mas não são menores as que se encontram nas importancias das taxas, que cada paiz, segundo o acto da conferencia sobre a propriedade industrial celebrada em Paris em 1883, póde estabelecer como lhe aprouver.

Em Portugal a taxa, que já é elevada, mais aggravada fica pela imposição do sêllo e addicionaes.

A patente por um anno custa 8841915 réis, a que deve acrescentar se, em media, 2$000 réis de sellos de documentos; a patente por quinze annos eleva-se a 131$160 réis.

A Inglaterra, por quatorze annos, exige apenas 90$000 réis;

os Estados Uunidos, por dezesete anuos, 870225 réis;

a Hespanha, por vinte annos, 36$000 réis;

a Belgica, por vinte annos, 36$000 réis;

os Estados Unidos do Brazil por dezesete annos, réis 72$000;

a Suissa, por quinze annos, 32$400 réis.

N'um paiz, que tem estado um tanto estranho ao movi monto industrial e onde portanto os inventores não têem receio de que sejam imitados os seus inventos ou applicados sem o seu consentimento, não deve estranhar-se que o numero de pedidos de patente seja tão limitado e tão diferente do que accusam as estatisticas de outras nações.

Por isso, no presente projecto de decreto se estabelece a reducção da taxa. Pelo mesmo motivo tambem se permittem os certificados do addição, pelos quaes se cobra receita, e que permittem aos industriaes fazer, sem grandes despezas, as modificações que desejem nos seus primitivos inventos.

Ao mesmo tempo que ue facilita assim a obtenção da

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patente, attrahem-se os inventores estrangeiros, por se facilitar tambem o processo por que se deve fazer o pedido, eliminando grande numero de formalidades inuteis. D'este modo o inventor deve sentir o desejo de não exceptuar Portugal quando trata de obter patentes de invenção nos diversos paizes.

Para este fim propõe-se que os pedidos possam ser feitos na lingua franceza. que é a lingua official da correspondencia nos paizes da União para a protecção da propriedade industrial.

Podem os industriaes dispensar assim a intervenção das agencias, cujas commissões constituem uma boa parte das suas despezas.

Não é, todavia, sem exemplo que se propõe a admissão dos pedidos e documentos escriptos em lingua franceza. A Italia admitte-os igualmente.

A repartição de industria póde ser, por assim dizer, o procurador nato dos industriaes, que podem pedir-lhe esclarecimentos como as agencias particulares. Na mesma repartição só farão as traducções, cobrando-se por esse trabalho uma taxa que entrará igualmente nos cofres do estado.

Á maneira do que se pratica em Inglaterra, poderão ser enviados directamente á repartição de industria todos os documentos, dispensando se assim os intermediarios particulares ou officiaes. Ha n'isto reconhecida economia de tempo e de dinheiro.

Com estas precauções e cuidados ha justificado motivo para esperar um grande augmento de receitas, que não chegarão a ser as dos grandes paizes como a Gran-Bretanha, França o Estados Unidos, mas que podem approximar-se das da Italia, Belgica, Suissa, Paizes Baixos, devendo com rasão suppor-se que predominarão as patentes concedidas a estrangeiros.

Fica por este decreto regulado um ponto que tom sido muito controvertido nas conferencias internacionaes - o que deve entender-se por dar á execução um invento. Estabelece-se, em harmonia com o codigo civil, que da propriedade da invenção deriva o direito exclusivo de produzir ou de fabricar em Portugal, por si ou por entrem, os objectos que a constituem e que d'esse direito resulta a obrigação de executar o invento dentro do praso de dois annos, fabricando em Portugal os referidos objectos. A importação pelo concessionario da patente de invenção dos objectos a que esta se referir não dura logar á annullação do privilegio.

Assim o trabalho nacional tira proveito real da concessão do patentes de invenção, e o inventor tem um praso largo para negociar o seu invento e obter os capitães para o explorar.

Uma das questões a debater quando se trata do processo para concessão dos titulos de patente ou do registo de marcas e de deposito de desenhos, é a do chamado exame previo.

Sob este ponto de vista as legislações estrangeiras podem dividir-se em diversos grupos.

N'umas, ha exame previo, em virtude do qual se passa uma certidão do haver ou não sido já registado algum titulo analogo, marca, desenho ou modelo que possa ou não confundir-se com aquelle de que se trata. Só depois de obtida uma certidão negativa se podo fazer o registo respectivo.

N'outra não ha exame, e regista-se tudo, tendo as partes de questionar entre si o seu direito nos tribunaes.

N'outras ainda n exame, no que respeita ás invenções, chega á pretensão do verificar se realmente o invento é bom e possivel, exagero que mais de uma vez tem compremettido a responsabilidade das estações officiaes.

N'outras, finalmente, concedem-se os titulos depois de certas formalidades: exame previo, registo simples, publicação previa. Como exemplo temos a lei franceza que concede os titulos quando se satisfizerem determinados requisitos; os Estados Unidos em que se verifica o valor da invenção e a sua novidade; a Gran-Bretanha que faz a publicação e estabelece o praso para reclamações de quem se julgar prejudicado.

Na presente proposta de lei é dispensado o exame previo.

Comprehende-se, de facto, que com o crescente numero de titulos, o trabalho era cada vez maior, e d'ahi a demora em satisfazer os pedidos dos requerentes, pois seria necessario examinar cada um dos pedidos, como actualmente se faz para as marcas de fabrica e de commercio.

Approximâmo-nos, portanto, com o que aqui se propõe, da legislação ingleza, e, evitando que as estações officiaes comprometiam a sua opinião, estabelecemos um exame summario, tão completo quanto possivel, seguido da publicação, a partir da qual corre um praso para reclamações.

Nas patentes de introducção de novas industrias apenas o presente projecto faz umas leves alterações ao que actualmente vigora, no sentido de corrigir alguns abusos que a pratica mostrou poderem dar-se.

Algumas modificações se propõem nos titulos de registo das marcas que são, a bem dizer, as assignaturas collectivas de uma fabrica ou de uma empreza mercantil.

A duração das marcas, que era indefinida, passa a ser limitada, podendo renovar-se, porém, mediante o pagamento da nova taxa.

Declaram-se, portanto, caducas as marcas cuja renovação se não pede, e cobra-se pelas que se renovam nova taxa, como é justo que se faça e se pratica entre outras nações, na França e na Inglaterra.

D'este modo, supprimindo-se a certidão negativa, classificando as marcas para simplicidade de consulta, fixando-se praso para reclamações de quem se julgar prejudicado, estabelecendo um exame summario para que se não registem marcas attentatorias das leis e dos bons costumes, permittindo as addições o alterações, facilita-se o processo para o registo das marcas, cuja receita deve ir muito alem da media dos registos nos cinco ultimos annos.

E dizemos que crescerá a receita, porque deve augmentar principalmente o numero das marcas estrangeiras, que mesmo actualmente é já mais elevado do que o das nacionaes.

Varias questões se levantam a respeito das marcas de fabrica e de commercio.
Deverá ser obrigatoria a marca do fabrica? Entendeu-se que não, para se não condemnar o industrial a assignar productos que reputa inferiores, e porque em varios casos é impossivel collocar a marca no objecto, fixando-se apenas no envolucro, o que podia dar logar a fraudes.

Fez-se excepção, todavia, para os objectos nos quaes as leis e regulamentos especiaes estabelecem ou de futuro estabelecerem a obrigação de affixação de marca.

Deve permittir-se tambem que nas marcas se reproduzam medalhas ou se façam indicações de recompensas? Julgou-se que sim, mediante o pagamento de uma taxa, quando se provasse que foram concedidas essas recompensas.

Acautela-se por esta forma devidamente o publico contra a pratica de alguns actos menos licitos que a legislação actual não podia corrigir. Ha varias marcas registadas em Portugal com medalhas fingidas, e até simples copias do moedas.

Dever-se-hão distinguir dois generos de marcas, as industriaes e commerciaes, impondo a estas, que não indicam a origem do producto, mas apenas fazem conhecer aquelle que depois de o receber o entrega ao commercio, uma taxa mais elevada do que ás marcas industriaes que se referem ao capital empregado nas machinas ou meios pro-

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ductores, ao trabalho consumido na producção, e ao esforço intellectual dirigente?

Tão difficil é esta separação que melhor pareceu sacrificar a theoria á pratica n este ponto, cobrando por ambas a mesma taxa, o que tem a soa justificação nos interesses, que assegura ao industrial é ao commerciante a garantia concedida á esta marca. Não se alterou n'esta parte a legislação vigente o, para mais authenticidade das marcas, continua a facultar-se aos interessados a applicação do carimbo do estado.

N'estas condições, e com a publicação previa, que se substitue ao exame previo actual, parece terem-se attendido os interesses dos industriaes e commerciantes, não descurando ao mesmo tempo o desenvolvimento dos receitas publicas.

Preenche tambem este projecto de decreto uma lacuna importante no que respeita aos desenhos o modelos industriaes. De facto nada havia na nossa legislação sobre o assumpto que é vital na industria moderna.

Os desenhos e modelos não são verdadeiramente invenções nem descobertas, nem são verdadeiramente obras de arte. Têem, comtudo, ás vezes, um valor importantissimo, constituindo uma propriedade que deve ser garantida e não era protegida nem pela lei das patentes do invenção, nem pelas da propriedade artistica.

De dia para dia, a importancia industrial dos desenhos e modelos se vae accentuando.

As escolas industriaes, que todos os paizes desenvolvem e aperfeiçoam, foram justamente areadas para trazer A mechanica rude dos officios, á producção regular e banal das machinas a parcella de arte, que torna ou objectos mais elegantes o de venda mais facil.

A propria Inglaterra que, A perfeição do acabamento e á das materias primas não aluava o bom gosto francez, teve de procurar no ensino do desenho artistico, nas licites dos museus de arte ornamental, a orientação nova que era mister imprimir aos seus productos para que triumphassem na concorrencia commercial.

O exito mercantil que muitas vezes consegue um certo producto, dependo da sua forma ou do seu aspecto exterior, isto é, do sou desenho ou do seu modelo.

Era indispensavel, portanto, legislar sobre esta espécie de propriedade tambem, como o têem feito quasi todos os paizes, seguindo-se uma ordem de idéas analoga á adoptada nas patentes e nas marcas.

Pareceu igualmente conveniente legislar sobre o registo do nome industrial e commercial, que não deve confundir-se com a marca, embora haja marcas com o nome do industrial ou commerciante. Tomaram-se por isso providencias contra a concorrencia que podo ser feita illicitamente, comminando-se as respectivas penalidades.

Como o nome industrial ou commercial só precisa de ser distincto entre os que toem sede na mesma localidade, estabeleceu-se o exame previo para os nomes industriaes ou commerciaes, sem que, apesar d'isso se lhes exija qualquer certidão negativa.

Esta legislação, ainda pouco vulgar nos diversos paizes, baseou-se em muitas sentenças de tribunaes e em disposições mais ou menos dispersas pelas legislações estrangeiras.

Outro tanto podemos dizer do que respeita as recompensas.

Permittiram-se igualmente as addições e alterações, cobrando-se por estes trabalhos pequenas taxas. Estabeleceram-se penalidades contra os que prejudicam os interesses legitimos dos possuidores dos titulos de registo fazendo-lhes concorrencia desleal.

O boletim da propriedade industrial ampliou-se, e ao tribunal do commercio compete o julgamento de todos os recursos interpostos das decisões tomadas pela repartição de industria.

D'este modo, julga o governo que presta um serviço a interesses tão importantes como legitimos, elevando a nossa legislação sobre propriedade industrial á altura das legislações estrangeiras mais recentes. N'esta persuasão temos a honra de submetter á approvação de Vossa Magestade o seguinte projecto de decreto.

secretaria d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, em 16 de dezembro de 1894. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brasão aos Neves Ferreira = Carlos Lobo d'Avellar = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Attendendo ao que me representaram o presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda, e os ministros o secretarios d'estado de todas as repartições: hei por bem decretar, para ter força de lei, o seguinte:

TITULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º Nos termos do presente decreto é garantida a propriedade industrial e commercial, por titulos de patente, de registo e do deposito, concedidos pelo governo, depois de satisfeitas as competentes formalidades.

Art. 2.º Os titulos de patente poderão ser:

1.° Patente da invenção, pela qual se garante a propriedade do seu invento ou descobrimento Aquelle que inventa algum artefacto ou producto material commerciavel, aperfeiçoa ou melhora algum producto conhecido da mesma natureza ou descobre algum moio mais facil e monos despendioso de o obter;

2.° Patente de introduccâo de novas industrias, pela qual se concede o exclusivo do fabrico, durante alguns annos, do productos que a industria do paiz não fabricava.

Art. 3.° Os titulos de registo poderio ser:

a) Titulo de registo de marca industrial com que o industrial, agricultor ou artifice, assignala e dá authenticidade aos seus productos;

b) Titulo de registo de marca commercial com que o commerciante assignala e garante os objectos do sen commercio;

c) Titulo de registo do nome industrial ou commercial por que os estabelecimentos industriaes ou commerciaes são conhecidos do publico;

d) Titulo de registo de recompensas, pelo qual se prova o direito que tem de recommendar ao consumidor os productos da sua industria ou commercio, indicando-lhe, pelos modos que julga mais proprios, quaes as medalhas ou diplomas que recebeu de sociedades artisticas, industriaes e scientificas, ou que lhe foram conferidas em exposições ou concursos.

Art. 4.° Os titulos de deposito poderão ser das seguintes classes:

a) Titulo de deposito de desenhos industriaes com que se garante a propriedade de novos padrões, estampas, figuras ou desenhos, que não têem o caracter de obras de arte;

b) Titulo de deposito de modelos industriaes com que se garante a propriedade da realisação de uma forma nova de um objecto em relevo ou occupando um certo volume.

Art. 5.° O estado garante a propriedade industrial e commercial pela comminação de penas aos que a offendam e prejudiquem por meio de concorrencia desleal.

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TITULO II

CAPITULO I

Das patentes de invenção

Art. 6.° Póde ser concedida a patente de invenção a todo aquelle que inventa algum artefacto ou producto material commerciavel, aperfeiçoa e melhora algum producto ou artefacto conhecido da mesma natureza, ou descobre algum meio mais facil e menos despendioso de o obter.

Art. 7.º Da propriedade do invento deriva o direito exclusivo do produzir ou de fabricar em Portugal os objectos que constituem o dito invento ou em que este se manifesta.

Art. 8.° Para que um producto ou processo se considere novo, não é indispensavel que seja inteiramente diverso de outros conhecidos, bastando que d'elles se distinga por caracteres proprios e novos, que lhe dêem uma qualidade caracteristica.

Art. 9.° Não se considera nova invenção aquella que tenha sido descripta em qualquer publicação com menos de cem annos, ou tenha sido utilisada em Portugal e seus dominios de um modo notório.

§ unico. O facto da publicação das descripções, feitas em virtude da concessão de patente de invenção em qualquer paiz estrangeiro que esteja ligado com Portugal por convenção especial sobre o assumpto, não invalida a patente concedida em Portugal senão no caso de o requerimento para esta patente ter sido apresentado na repartição de industria, depois de expirado o praso para o direito de prioridade fixado na respectiva convenção internacional.

Art. 10.° As patentes concedidas para as industrias chimicas referem-se apenas aos processos por que estas se obtêem e não ás proprias substancias, as quaes podem ser preparadas por outros modos.

Art. 11.° Os preparados pharmaceuticos e os remedios destinados á especie humana ou aos irracionaes não podem ser objecto de patente de invenção, podendo comtudo sel-o os processos de fabrico desses preparados ou remedios.

Art. 12.° O facto da concessão de uma patente de invenção não implica o reconhecimento pelo estado de que a invenção seja nova e de realisação possivel ou pratica, nem a garantia da realidade, prioridade ou merecimento do invento.

Art. 13.º O concessionario da patente, e só elle, tem o direito de usar nos seus productos a palavra - Patente, ou a abreviatura Pat.

Art. 14.° A patente de invenção póde ser passada a favor de uma ou mais pessoas, que mostrem collaboração no invento ou na sua realisação pratica.

Art. 15.° Uma unica patente não póde privilegiar senão uma invenção.

Art. 16.° A duração da propriedade exclusiva do invento conta-se da data da patente.

Art. 17.° A propriedade exclusiva é limitada ao objecto especificado na patente, e nunca pôde tornar-se extensiva a outros, embora analogos.

Art. 18.° Durante o vigor do privilegio poderá o proprietario da patente fazer alterações ou modificações na invenção, as quaes serão registadas a sen pedido, quando faça a sua descripção e pague a taxa de 3$000 réis pela addição.

§ 1.° Ser-lhe-ha então passado um certificado de addição, que durará tanto quanto o privilegio principal.

§ 2.° A addição é privilegiada como o privilegio principal, mas só pelo tempo que este durar.

Art. 19.º A propriedade de um patente ou do certificado de addição, não póde ser tirada ao concessionario para pagamento de dividas, e só se aliena por expropriação, ou com o seu consentimento.

CAPITULO II

Dos pedidos de patentes

Art. 20.° O pedido para a obtenção de ama patente de invenção será feito em requerimento contendo o nome, residencia do requerente e epigraphe ou titulo que svnthetise o objecto para que se pretende previlegio, fixando o tempo por que pede o privilegio, sem que tal requerimento contenha condições nem restricções.

Este requerimento será acompanhado:

1.° Pela descripção feita em duplicado, de uma maneira clara, sem reservas nem omissões, do invento ou descoberta, com uma epigraphe ou titulo, que synthetise o assumpto, e com as reivindicações em que se indiquem os pontos que o inventor considera novos;

2.° Pelos desenhos, em duplicado, que sejam necessarios para a perfeita intelligencia da descripção, feitos em papel ou tela, á maneira ordinaria, ou reproduzidos lithographicamente, pela zincographia ou em photocopias, com a escala indicada;

3.° Pela importancia da taxa correspondente ao numero de annos por que for pedido o privilegio ou por um vale do correio que a represente;

4.° Pela quantia de 500 réis por cada pagina escripta em lingua franceza, e a 200 réis para despezas de correspondencia, ou por vale do correio de igual importancia.

§ unico. Os documentos a que se referem os n.os 1.° e 2.° d'este artigo serão fechados com o sêllo particular do apresentante, devendo ter na parte exterior a epigraphe ou titulo que synthetise o assumpto.

Art. 21.° A descripção, epigraphe e titulo podem ser escriptos em lingua franceza.

§ 1.° Nos desenhos, copias de desenhos e photographias, não é necessaria a traducção dos titulos, epigraphes e legendas.

§ 2.° Os documentos das patentes obtidas em alguns dos paizes estrangeiros devem ser vertidos para lingua portugueza ou franceza, quando assim for exigido pela repartição de industria.

Art. 22.° Tanto os requerimentos como as descripções, desenhos e photographias, devem ser assignados pelo pretendente ou pretendentes á concessão da patente, ou por pessoa que tenha para isso a necessaria procuração.

Art. 23.° A patente de invenção poderá ser concedida por praso não excedente a quinze annos.

Art. 24.° Quando o concessionario da patente de invenção deseje prorogar o praso do sen privilegio, poderá fazel-o, dentro do limite estabelecido, precedendo pedido e o pagamento da taxa respectiva.

Art. 25.° A importancia da taxa da patente de invenção é de 34000 réis, paga adiantadamente, por cada um dos annos por que for pedida ou renovada.

Art. 26.° No acto da entrega da patente será aberto o pacote que contiver as descripções e os desenhos, que serão rubricados pelo chefe da repartição de industria; um dos duplicados será entregue com a patente e o outro será remettido para o estabelecimento em que houver de ser patenteado ao publico.

Art. 27.° O direito á concessão do privilegio de invenção pertence a quem primeiro apresentar o pedido, com os documentos respectivos, na repartição de industria.

§ unico. A pessoa que tiver feito regularmente o pedido de um privilegio do invenção em um dos paizes ligado com Portugal por convenção especial sobre o assumpto, gosará porém, para requerer a patente em Portugal, sobre reserva dos direitos de terceiro, de direito de prioridade durante o praso marcado na respectiva convenção internacional.

Art. 28.° De dois pedidos enviados pelo correio, considera-se mais antigo aquelle que vier de uma localidade para a qual seja mais demorado o transporte postal.

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§ unico. Quando haja mais de um pedido nas mesmas circumstancias, reputa-se mais antigo o que estiver escripto era lingua portugueza e, se os dois ou mais estiverem escriptos na mesma lingua, considera-se mais antigo o que tiver vindo do ponto mais distante.

Art. 39.° Aquelle que tiver obtido patente de invenção em um pais estrangeiro ligado com Portugal por convenção sobre o assumpto, poderá, se assim o declarar, obterr uma ante-data para a patente que lhe for concedida, a qual será então referida A data da patente no paia de origem.

§ unico. Só póde, porem, usar d'esta faculdade quando peca a patente no praso marcado na respectiva convenção internacional para o direito de prioridade.

CAPITULO III

Das recusas

Art, 30.° Será recusada a patente, ou não será, entregue, se chegar a ser passada:

1.° Quando o requerimento não for acompanhado dos documentos e quantias indicadas no artigo 20.°;

2.° Quando a invenção tenha por fim a producção de objectos prohibidos por lei, contrarios á segurança publica ou. aos bons costumes:

3.º Quando a invenção se referir a substancias produzidas por industrias chimicas, a preparados pharmaceuticos ou remedios e não unicamente aos processos de os obter;

4.° Quando a epigrapho ou titulo da invenção não corresponder á descripção, os quando se verifique que não ha exactidão nos duplicados;

5.° Quando a descripção esteja confusa ou em termos ambiguos.

Art, 31.° Estas recusas e os motivos d'ellas são communicados pela repartição de industria ao interessado, o qual poderá recorrer para o tribunal do commercio de Lisboa no praso de tres mezes.

§ unico. Findo o praso de tres mesma sem ter sido interposto recurso, a recusa da patente será definitiva.

CAPITULO IV

Da transmissão e cessão dos privilegios

Art. 32.° A propriedade das patentes é transmissivel por herança ou nos termos da artigo 627.° do codigo civil.

Art. 33.° Póde ceder-se a outrem, total ou parcialmente, a propriedade de uma patente, com a restricção de que os cessionarios do privilegio principal gosam do privilegio addicional, salvo havendo estipulação em contrario.

Art. 84.° Para que o privilegio concedido pelo titulo de patente continue os seus effeitos em favor do cessionario, O essencial que este ou o primitivo proprietario, faça registar na repartição de industria a sessão ou transferencia, satisfazendo a taxa de 3$000 réis pelo registo, e produzindo documentos por onde prove a cessão ou transferencia.

§ unico. E isenta de taxa de registo a transmissão por virtude do successão legitima.

CAPITULO V

Dos caducidades

Art. 85.° Cáe no dominio publico a invenção, quando tenha decorrido o praso para o qual se concedeu a patente.

Art. 36.° A repartição de industria publicará mensalmente no Diario do governo e no Boletim da propriedade industrial a nota dos inventos que no moa anterior tenham caído no dominio publico

CAPITULO VI

Das annullações

Art. 37.° São nullos os privilegios concedidos nos casos seguintes:

1.º Se os inventos ou descobrimentos forem conhecidos do publico, pratica ou theoricamente, por alguma descripção technica, divulgada em escriptos nacionaes ou estrangeiros, ou por qualquer outro modo, salvo o disposto no § unico do artigo 9.º;

2.° Havendo carta anteriormente concedida sobre o mesmo objecto;

3.° Só o invento ou descobrimento for julgado prejudicial á segurança ou á saude publica ou contrario as leis;

4 ° Se a epigraphe ou titulo dado ao invento abranger fraudulentamente objecto differente;

5.° Se a descripção apresentada não indicar tudo o que é necessario para a execução do invento ou os verdadeiros meios do inventor;

6,° Se o privilegio for obtido com preterição das formalidades prescriptas na lei;

7.° Se o privilegio de aperfeiçoamento ou melhoramento não consistir em cousa que facilite o trabalho e amplie a sua utilidade, mas simplesmente em mudança de forma ou de proporções, ou em meros ornatos;

8.º Se o privilegio se referir a substancias produzidas por industrias eburneas, a preparados pharmaceuticos ou remedios e não unicamente aos processos de os obter.

Art. 38.° Da patente resulta para o concessionario a obrigação de dar á execução, por si ou por seu representante ou cessionario, o seu invento, fabricando em Portugal os artefactos ou productos a que o mesmo invento se referir.

§ unico. A importação em Portugal, pelo concessionario da patente de invenção, dos artefactos ou productos a que esta se referir, não dará, porém, logar á annullação do privilegio.

Art. 390.° Quem, dentro de dois annos, contados da data da patente, não der á execução, por si ou por seu representante ou concessionario, o seu invento, fabricando em Portugal os artefactos ou productos a que o mesmo invento se referir, ou cessar esse fabrico por dois annos consecutivos, excepto justificando legitimo impedimento, perderá o dito previlegio.

Art. 40.° Fora do caso do artigo 30.° só podem ser annulladas as patentes por sentença do tribunal do commercio de Lisboa.

Art. 41.° As acções de nullidade podem ser movidas por qualquer que n'isso tenha interesse, ou pelo ministerio publico, conforme o preceituado nos artigos 634.° e 635.° do codigo civil.

Art. 42.º As taxas o mais despesas pagas pelas patentes que se annullarem, não são restituidos.

CAPITULO VII

Das penalidades

Art. 48.° A contravenção do artigo 13.° importa a multa de 10$000 a 100$000 réis.

Art. 44.º Aquelle que em taboletas, annuncios, cartazes, prospectos, marcas, estampilhas, ou quaesquer outros meios analogos, affirmar a sua qualidade de possuidor de uma patente sem a possuir, ou a de possuidor de uma patente que já caducou, incorre na multa de 10$000 réis a 200$000 réis.

Art. 45.° Incorre na multa de 20$000 a 500$000 réis aquelle que prejudicar o proprietario de uma patente de invenção concedida em Portugal, fabricando productos ou servindo-se dos meios ou processos que faziam o objecto do seu privilegio exclusivo. É alem d'isto responsavel pelos damnos cansados.

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Art. 46.° Na mesma pena e responsabilidade incorre o que de má fé vender ou pozer á venda os objectos a que se refere o artigo 45.°

Art. 47.° Aquelle que, de má fé, com simples mudanças de titulo ou na descripção, obtiver em Portugal uma patente de invenção, que não diffira essencialmente de outra concedida anteriormente a um terceiro, incorre na multa de 100$000 a 500$000 réis, e na pena de prisão de um a tres mezes.

Art. 48.° Se, no caso do artigo anterior, chegou a explorar a invenção fraudulentamente obtida, podem ser arrestados os productos fabricados, e o infractor fica tambem sujeito á responsabilidade pela reparação dos damnos causados.

Art. 49.° Na mesma pena e responsabilidade incorre o que vender ou pozer á venda, de má fé, os objectos a que só refere o artigo 48.°

Art. 50.° Se o contrafactor dos productos, que estavam privilegiados, for um antigo empregado ou operario do proprietario da patente de exploração, ser-me-ha imposta tambem a pena de prisão de dois a seis mezes. Igual pena cabe ao associado que tiver, se for provada a sua ma fé.

Art. 5l.° Os proprietarios da patente ou seus representantes podem requerer, em caso de suspeita de contrafacção, arresto nos objectos contrafeitos ou nos instrumentos, que só possam servir para a sua fabricação, prestando previa caução.

Art. 52.° No caso do artigo precedente, se o arrestante não propoz a sua acção dentro de trinta dias, fica o arresto nullo, podendo o arrestado demandar o arrestante por perdas e damnos.

Art. 53.° Se a acção por contrafacção for julgada procedente, os objectos arrestados serão adjudicados ao queixoso, á conta da indemnisação que lhe for devida.

Art. 54.° As reincidencias são punidas com o dobro das multas e das penas de prisão.

Art. 55.° Todas estas acções são da competencia dos tribunaes do commercio.

Disposições transitorias

Art. 56.° Continuam em vigor, pelos prasos estabelecidos, as patentes de invenção concedidas até á data do presente decreto.

TITULO III

Patentes de introducção de novas industrias

Art. 57.° As patentes de introducção de novas industrias continuam a conceder-se nos termos do decreto de 30 do setembro de 1892 e respectivo regulamento, approvado por decreto de l de fevereiro de 1893, com a seguinte alteração:

1.° O pretendente á patente deve satisfazer, no praso de sessenta dias, a contar da data do despacho do ministro que manda passar o titulo de patente, os emolumentos, respectivo sêllo o addicionaes;

2.° Será communicado no interessado, no praso de oito dias, o despacho do ministro que mandar passar o titulo de patente;

3.° Considerar-se-ha que desistiu da patente aquelle que deixar de pagar no praso indicado no n.° 1.º as quantias a que o mesmo numero se refere;

4.° O praso minimo para reclamação dos que se julgarem prejudicados pela concessão de uma patente de nova industria, a que se referem os artigos 8.° e 9.° do decreto supracitado, é fixado em quatro mezes;

5.° Depois de dado o parecer da secção de industria do conselho superior do commercio e industria, poderá o ministro ordenar que a camara do commercio e industria de Lisboa seja ouvida sobre: s" os productos que se pretende fabricar pertencem realmente a uma industria nova; se a concessão pedida é de interesse publico; se a patente deve ou não ser concedida. A camara de commercio e industria será ouvida antes de o ministro resolver definitivamente o assumpto, sempre que os interessados o requeiram. Em qualquer dos casos será enviado á camará do commercio e industria o processo com todos os documentos, incluindo a informação da repartição e o parecer da secção de industria.

TITULO IV

Marcas industriaes e commerciaes

CAPITULO I

Das marcas

Art. 58.° Todo o industrial, agricultor ou commerciante, quando tenha satisfeito ás exigencias do presente decreto tem o direito de usar e fazer registar as marcas industriaes ou commerciaes dos seus productos, podendo bem assim fazer carimbar estas marcas pelo estado.

§ unico. O uso das marcas industriaes ou commerciaes é facultativo, salvo para os objectos em que a marca tiver sido declarada obrigatoria por lei ou regulamento especial.

Art. 59.° É permittido o uso de marcas industriaes e commerciaes, embora não tenham sido registadas, quando não prejudiquem os direitos de quem tiver feito os registos competentes.

Art. 60.° É considerado marca industrial ou commercial qualquer signal que sirva para distinguir os productos de uma industria ou os objectos de um commercio.

Podem ser adoptados para este fim:

l.° As rasões industriaes ou commerciaes e firmas;

2.° Os nomes completos ou abreviados dos industriaes ou commerciantes, os fac similes das assignaturas;

3.° As denominações de phantasia ou especificas;

4.° Os emblemas, sellos, timbres, divisas, sinetes, cunhos, tarjas, figuras, desenhos e relevos;

5.º As letras e algarismos combinados de um modo distincto;

6.° O nome de uma propriedade agricola ou urbana, que pertença ao industrial ou commerciante.

§ unico. Estes signaes podem ser typographados, lithographados, cunhados, moldados, gravados, embutidos, tecidos, mettidos na massa, feitos a fogo, reproduzidos ou impressos por qualquer forma: nas rolhas, rotulos, capsulas o capas, nos proprios objectos, nos seus envolucros parciaes ou em globo.

Art. 61.° Para que uma marca possa considerar-se propriedade exclusiva é essencial que tenha sido registada.

Art. 62.° O documento por que o industrial ou commerciante prova a propriedade da marca, é o titulo de registo passado pela secretaria d'estado das obras publicas, commercio e industria.

§ unico. O direito de propriedade de uma marca é limitado á classe de objectos para que foi registada.

Art. 63.° O registo de uma marca não importa o reconhecimento pelo estado de que ella seja nova ou distancia de outra anteriormente registada.

Art. 64.° É garantida a propriedade da marca registada pelos prasos ao diante fixados.

Art. 65.° O proprietario da marca registada, e só elle, tom o direito de addicionar á sua marca a designação - marca registada - ou as iniciaes M. R.

Art. 66.° As marcas podem ser registadas a favor de uma pessoa, de uma firma social, de uma sociedade anonyma, de uma corporação ou collectividade.

Art. 67.º A duração do privilegio exclusivo, que deriva do facto do registo, é de dez annos.

§ unico. Este registo pôde renovar-se indefinidamente

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por periodos de dez annos, mediante pedido de renovação, feito durante o ultimo anno.

Art. 68.° As marcas dos objectos fabricados em estabelecimento do estado são consideradas para todos os effeitos como marcas registadas.

Art. 69.° Um registo refere-se a uma unica marca.

§ 1.° Não são consideradas marcas diversas aquellas em que só as cores variam.

§ 2.º Consideram-se diversas as marcas distinctas, embora pertençam ao mesmo proprietario e se appliquem a productos da mesma natureza.

§ 3.º Consideram-se diversas as marcas iguaes collocadas em productos diversos.

Art. 70.º No archivo das marcas e patentes estará um exemplar de cada uma das marcas registadas á disposição do publico.

CAPITULO II

Do registo

Art. 71.º Os pedidos para o registo das marcas serão feitos em requerimentos, escriptos na lingua portuguesa, acompanhados de tres exemplares da marca; da sua redacção ou copia photograpbica; de uma descripção, em portuguez, da mesma marca com a designação dos objectos a que se destina; e de outros documentos que forem necessarios.

§ 1.º Quando a marca for impressa a fogo os exemplares a apresentar serão copias photographicas.

§ 2.° Fará as marcas tecidas podem apresentar-se fragmentos dos estofos nas mesmas condições em que se apresentam as marcas de papel.

§ 3.° Nas demais marcas apresentar-se-ha a sua copia photograpbica ou desenho.

§ 4.° Quando a escala em que foi feita a copia da marca não seja a natural, deve fazer-se menção d'essa circumstancia ou indicar qual a verdadeira grandeza da marca.

Art. 72.° Um dos exemplares da marca registada será guardado, devidamente classificado na repartição da industria. O segundo exemplar guardar-se-ha no archivo das marcas é patentes. O terceiro será collado ao titulo de registo que se entrega ao interessado.

Art. 73.° As taxas a satisfazer são: pelo registo da marca 2$500 réis, pela sua renovação 2$000 réis.

Art. 74.° Tanto os pedidos de registo como os pedidos de renovação, podem ser feitos: directamente pelos interessados ou seus procuradores na repartição da industria; ou enviados, em carta registada, acompanhados de um vale do correio com a importancia da taxa e mais 500 réis para despeza de correspondencia.

Art. 75.° Tanto o pedido para o registo e renovação, como a descripção da marca ou quaesquer documentos, poderão ser escriptos em lingua franceza, comtanto que seja enviado conjunctamente, para despezas de traducção, o addicional de 500 réis por pagina.

Art. 76.° As marcas indastriaes e commerciaes de portuguezes residentes no estrangeiro, serão registadas nas mesmas condições em que o são as de portuguezes ou estrangeiros residentes em Portugal, quando apresentadas pelos interessados ou seus procuradores na repartição competente, ou para ali enviadas em carta registada.

§ unico. As marcas dos estrangeiros residentes fóra de Portugal serão registadas nas mesmas condições que as dos portuguezes, se as convenções diplomaticas ou a legislação interna do paiz a que pertencerem, ou em que tiverem estabelecimentos industriaes ou commerciaes, estabelecerem a reciprocidade para os subditos portuguezes.

Art. 77.° O registo das marcas internacionaes será feito nos termos do convenio do Madrid, em 14 de abril de 1891 e ratificado em 11 de outubro de 1893.

Art. 78.° Dos pedidos para o registo de marcas far-se-ha aviso no Diario do governo e no Boletim da propriedade industrial,

§ unico. Quando o interessado forneça a matriz typographica da marca, que depois lhe será restituida, far-se-ha a sua reproducção no boletim, conjunctamente com a descripção.

Art. 79.° A prioridade do registo será a do dia e hora em que entrar o pedido na repartição. Para os pedidos, porém, enviados pelo correio observar-se-hão as seguintes precedencias:

1.° Pedidos de nacionaes e estrangeiros domiciliados em Portugal, ou portuguezes domiciliados no estrangeiro, ou estrangeiros dos paizes da União para a protecção da propriedade industrial;

2.° Estrangeiros do outros paizes..

§ 1.° Em cada um d'estes grupos, quando entrem simultaneamente na repartição de industria dois ou mais pedidos analogos enviados pelo correio, será considerado mais antigo o pedido que for enviado de uma localidade, cuja correspondencia para Lisboa gasto mais tempo pelo correio.

§ 2.° Se não bastar para decidir da preferencia a regra estabelecida no § 1.°, será considerado mais antigo o pedido que estiver escripta em portuguez, preferindo em igualdade de circumstancias o que tiver vindo mais longe.

Art. 80.° Os registos serão feitos por classes, segundo a natureza dos productos.

§ unico. Cada registo terá dois numeros de ordem: um na classe, outro geral.

CAPITULO III

Da appllcação do carimbo do estado

Art. 81.° O proprietario ou proprietarios de uma marca que desejem, para maior garantia dos respectivos productos, addicionar-lhe o carimbo do estado, impresso, cunhado por punição ou feito a fogo, deverão apresentar, com o seu pedido, os respectivos rotulos, envolneros ou objectos, satisfazendo por este serviço a quantia que lhes será fixada no regulamento.

Art. 82.° O carimbo estabelece a presumpção legal da authenticidade das marcas a que se applicar.

Art. 83.º A applicação do carimbo realisar-se-ha na repartição de industria ou onde for determinado.

Art. 84.º O pedido para se applicar o carimbo deve ser assignado por quem fez o registo, ou ser acompanhado de procuração do proprietario, ou por documento em que prove a propriedade da marca a carimbar.

CAPITULO IV

Das recusas

Art. 85.° Será recusado pela repartição de industria o registo da marca:

1.° Quando o pedido não for feito nos termos prescriptos, ou acompanhado dos respectivos documentos;

2.º Quando a repartição de industria verifique que não ha igualdade nos exemplares apresentados;

3.° Quando a marca offenda os bons costumes ou a religião;

4.° Quando tenha figuras representando chefes distados, membros das familias reinantes, brazões, armas, condecorações, sem que se prove que foi concedida uma permissão especial pelas pessoas a quem se refere, ou que se tem o direito de usar d'esses brazões ou armas.

5.º Quando tenha nomes individuaes, firmas ou nomes de collectividades que o requerente não possa legitimamente usar.

6.° Quando tenha desenho de condecorações concedidas pelo governo portuguez;

7.° Quando apresente desenhos de medalhas ou se refira a diplomas ou menções honrosas a que não tenha direito;

8.º Quando faça falsas indicações de proveniencia;

9.° Quando no exame summario, a que se proceder, se

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reconheça que ha outra marca que com ella se contunde.

§ unico. A recusa da repartição de industria será por ella communicada ao interessado, o qual poderá recorrer para o tribunal do commercio de Lisboa, no praso de tres mezes. Não havendo sido interposto recurso dentro d'esse praso, a recusa tornar-se-ha definitiva.

CAPITULO V

Das transferencias

Art. 86.° Uma marca pôde ser transferida a outro ou outros proprietarios, com o estabelecimento cujos productos distingue.

§ unico. Esta transferencia, para produzir os necessarios effeitos a favor do cessionario, deverá ser registada na repartição de industria a pedido dos interessados, que produzirão os necessarios documentos, mediante o pagamento da taxa de 2$000 réis, ou d'esta quantia acrescida com a de 500 réis para correspondencia e a de 500 réis por pagina escripta em lingua franceza, passando-se um certificado de transferencia.

Art. 87.º A transmissão da propriedade das marcas effectuar-se-ha segundo as disposições do direito commum.

Art. 88.° Quando não houver contrato que determine o contrario, entende-se que a marca acompanha o estabelecimento industrial ou commercial a que se refere.

CAPITULO VI

Da annullação e caducidade

Art. 89.° Pôde ser annullado o registo da marca a requerimento de quem se julgar lesado, feito no praso de um anno a contar da data do mesmo registo, se provar que a marca é imitada ou igual a outra anteriormente registada.

§ unico. Esta annullação, porém, só pôde ser determinada pelo tribunal do commercio, ao qual a repartição da industria fornecerá todos os documentos que lhe forem pedidos.

Art. 90.º O que primeiro tiver usado de uma determinada marca, embora a não haja depositado e registado, poderá todavia reclamar contra o deposito e registo que, em nome de outrem, se pretenda fazer ou se haja feito, de marca identica ou que com aquella se possa confundir.

§ unico. Nenhuma reclamação poderá ser admittida quando tiverem decorrido mais de seis mezes, a contar da data do deposito o registo, que se houver feito, ou quando o reclamante houver usado da sua marca por mais de seis mezes, sem, durante esse tempo, haver requerido o respectivo deposito e registo.

Art. 91.° Entende-se por imitada a marca que, sendo destinada a objectos da mesma classe, é total ou parcialmente similhante a outra registada e, tão pouco differente, que só por confrontação se podem facilmente distinguir as duas.

Art. 92.° Quando, findo o praso do registo, não haja renovação, a marca cae no dominio publico.

Art. 93.° Será publicado mansamente no Diario do governo e no Boletim, da propriedade industrial a relação das marcas que caducarem no mez anterior com indicação do motivo da caducidade.

CAPITULO VII

Das penalidades

Art. 94.° Incorrem na pena de prisão de um a seis mezes e na multa de 10$000 a 500$000 réis, ou só n'uma das penas:

1.° Os que usarem fraudulentamente uma marca resgistada por outrem;

2.° Os que falsificarem ou imitarem uma marca registada;

3.º Os que, de má fé, venderem ou pozerem á venda objectos com marca falsificada ou imitada, ou fraudulentamente usada.

Art. 95.° Incorrem na multe de 20$000 a 1:000$000 réis, e na pena de prisão de seis mezes a um anno:

1.° Os que fraudulentamente se servirem de carimbos do estado nas marcas, ou os falsificarem;

2.° Os que de má fé pozerem á venda objectos com carimbos do estado falsificados.

Art. 96.° Incorrem na multa do 5$000 a 100$000 réis:

Os que nas marcas não registadas usarem da indicação - Marca registada ou as iniciaes M. R.

Art. 97.° Os objectos, que deverem ter marca obrigatoria e a não tiverem, poderão ser apprehendidos e punidos os fabricantes e mercadores ou importadores com a multa de 20$000 a 1:000$000 réis.

Art. 98.° Em caso de reincidencia, as penas de prisão e as multas comminadas serão applicadas em o dobro.

§ unico. A reincidencia verifica-se todas as vezes que o criminoso, tendo sido condemnado por sentença passada em julgado, por alguma d'estas contravenções, commette outra da mesma natureza antes de terem passado cinco annos desde a dita condemnação.

Art. 99.° Pelos mesmos factos a que se referem os artigos 94.° e 95.° podem os interessados intentar acção de perdas e damnos.

Art. 100.° Como caução para o pagamento da multa ou da indemnisação, será ordenado arresto nos objectos, indevida e fraudulentamente marcados ou carimbados.

Art. 101.° A sentença que se pronunciar sob a veracidade dos factos arguidos ou especificados nos artigos 94.°, 95.° e 97.°, poderá ordenar que se faça a sua publicação em tres jornaes designados pelo juiz, e que seja affixada durante oito dias na porta do delinquente.

Art. 102.° As acções, pelas contravenções do que fica estabelecido, poderão ser intentadas perante o tribunal do commercio, por quem se julgar prejudicado, ou pelo ministerio publico.

§ unico. Sendo a acção proposta pelo ministerio publico, a parte interessada será admittida a intervir n'ella como assistente, ao passo que o ministerio publico deverá sempre intervir nas acções que as partes interessadas propezerem.

Disposições transitorias

Art. 103.° Continuam em vigor, nos termos da legislação anterior, os titulos de propriedade das marcas de fabrica ou commercio effectuados até á data d'este decreto.

TITULO V

Nome industrial ou commercial

CAPITULO I

Dos nomes

Art. 104.° Qualquer industrial ou commerciante, portuguez ou estrangeiro, domiciliado em Portugal, tem o direito de fazer registar no ministerio das obras publicas, commercio e industria, o nome, firma ou denominação por que o seu estabelecimento é designado ao publico, quando satisfaça ás condições exigidas no presente decreto.

Art 105.° Consideram-se nomes industriaes ou commerciaes:

1.° Os nomes pessoaes dos industriaes, agricultores ou commerciantes, completos ou abreviados;

2.° As rasões industriaes ou commerciaes e firmas;

3.° As denominações sociaes de companhias por acções,

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de sociedades anonymas e em commandita, ou de nome collectivo;

4.° Nomes que não são os dos proprietarios do estabelecimento;

5.° Nomes abreviados dos secretarios com designações similhantes a estas «£ C.ª, £ Filhos, & Irmãos»;

6.° As denominações do phantasia ou especificas;

7.' Os nomes da propriedade agricola, industrial ou commercial.

Art. 106.° É permittido o uso dos nomes industriaes ou commerciaes, embora não tenham sido registados, quando não prejudiquem os direitos de quem tenha feito esses registos.

Art. 107.° O nome industrial ou commercial, distingue-se da marca industrial ou commercial, em que esta é collocada nos objectos produzidos ou entregues ao consumo, ou nos seus envolucros, e aquella só se applica em taboletas, bandeiras, fachadas, vidraças e papeis da escripturação ou correspondencia, do estabelecimento.

Art. 108.° Para que o nome possa considerar-se propriedade exclusiva, é necessario que tenha sido registado.

Art. 109.° Os titulos de registo do nome podem passar-se a favor de uma pessoa ou de uma collectividade.

Art. 110.° Quando um nome ou denominação, se usa como marca industrial ou commercial o como nome industrial ou commercial, devem fazer-se os dois registos.

Art. 111.° O registo do nome industrial ou commercial é independente da matricula do commerciante ou das sociedades, na secretaria do tribunal do commercio das circumscripções a que pertençam.

Art. 112.º Ê garantida por praso indefinido a propriedade dos nomes registados.

Art. 113.° O documento por onde o industrial ou commerciante prova a propriedade do nome do sen estabelecimento, é o titulo de registo do nome industrial ou commercial, que terá o sêllo da secretaria d'estado do ministerio dos obras publicas, commercio e industria, e a assignatura do respectivo ministro.

Art. 114.° O proprietario do nome depositado, e só elle, tem o direito de addicionar a esse nome a designação Registado ou a abreviatura Reg.

CAPITULO II

Do registo

Art. 115.° Para se conceder o titulo de registo devem os interessados entregar, mandar entregar ou enviar em carta registada, á repartição da industria, o seu pedido em requerimento escripto em lingua portugueza ou franceza, acompanhado da taxa de 5$000 réis para o registo e da importancia de 500 réis por cada pagina escripta em francez. N'este pedido indicarão: o nome a registar e a localidade onde está situado o estabelecimento.

§ 1.° Pôde ser enviada, em vale de correio, a importancia da taxa.

§ 2.° A taxa paga-se por uma só vez.

Art. 116.° Far-se-ha aviso da entrada do pedido de registo na repartição, tanto no Diario do governo como no Boletim da propriedade industrial. N'este aviso fixar-se-ha o praso de seis mezes para reclamações de quem se julgar prejudicado com a novo registo.

Art. 117.° Haverá exame previo para o registo dos nomes.

Art. 118.° Quando n'esse exame previo se reconheça que o nome não pôde ser registado, por haver já registado nome igual ou muito pouco differente, e na mesma localidade, a repartição da industria recusará o registo e avisará o interessado da recusa e do motivo d'ella.

Art. 119.° O proprietario ou proprietarios do nome, podem em qualquer epocha addicionar-lhe ou supprimir-lhe as palavras «& C.ª», ou outro nome, fazendo esse pedido e pagando a taxa de 2$000 réis pelo registo da modificação.

Art. 120.° O registo de nome de succursal ou de filial, ou agencia, obriga tambem ao pedido e pagamento da taxa do 2$000 réis.

CAPITULO III

Das recusas

Art. 121.° Será recusado o registo dos nomes:

1.° Quando não for satisfeita a importancia da taxa;

2.° Quando se diga: antigo armazem, ou antiga casa, antiga fabrica, etc., referindo-se a um estabelecimento cujo nome esteja registado, se não se provar o consentimento do respectivo proprietario;

3.° Quando se diga: antigo empregado, antigo mestre, antigo gerente, ou ex-empregado, etc., de outro industrial ou commerciante, sem se provar o consentimento do proprietario do nome a que se allude e cujo nome esteja registado;

4.° Quando se diga successor ou successores de..., sem se provar que se obteve a transferencia do estabelecimento cujo nome esteja registado;

5.° Quando se diga succursal de..., sem se provar que o é, de um estabelecimento com nome registado;

6.° Quando se diga: representante de..., nacional ou estrangeiro, sem se produzir documento que o acredite n'esta qualidade estando registado o nome a que se refere.

§ unico. Da recusa da repartição de industria do registo de um nome industrial ou commercial pôde o interessado recorrer porá o tribunal do commercio de Lisboa no praso de quatro mezes. Não tendo sido interposto recurso dentro d'este praso, a recusa torna-se definitiva.

CAPITULO IV

Das transferencias

Art. 122.° A propriedade do nome industrial ou commercial pôde ser transferida, pelos modos estabelecidos em direito.

§ unico. A transferencia, para produzir os necessarios effeitos a favor do concessionario, deverá ser feita na repartição de industria a pedido dos interessados, que apresentarão a declaração do proprietario que cede a sua propriedade, e pagarão a taxa de transferencia, que é de 4$000 réis.

Art. 123.° Quando não houver contrato que estabeleça o contrario, entende-se que a nome continúa no estabelecimento industrial ou commercial, embora este mude de proprietario.

Art. 124.° No caso de transmissão por successão legitima, o registo não obriga ao pagamento da taxa de transferencia.

CAPITULO V

Da caducidade e annullação

Art. 125.° Tanto o ministerio publico como os pessoas que tiverem interesse directo no annullação do registo de um nome commercial ou industrial podem intentar as competentes acções, perante o tribunal ao commercio, durante o praso de seis annos, coutados da data do mesmo registo.

Art. 126.° A annullação do registo do nome só pôde fazer-se por decisão do tribunal do commercio.

CAPITULO VI

Das penalidades

Art. 127.° Incorre na multa de 10$000 a 100$000 réis:

1.° Aquelle que, sem auctorisação, se disser antigo empregado, mestre, etc., de outrem com o nome registado, e aquelle que designar o seu estabelecimento com denomi-

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nação em que se refira a um antigo estabelecimento com o nome registado;

2.° Aquelle que designe o seu estabelecimento por succursal de outro sem o ser, quer este outro seja nacional ou estrangeiro, e tenha o nome registado.

Art. 128.° Incorre na multa de 20$000 a 200$000 réis aquelle que, de má fé, usar na mesma localidade do nome registado como propriedade de outrem.

Art. 129.° Incorre na multa de 100$000 a 200$000 réis aquelle que, sem ter feito o registo, acrescentar a um nome industrial ou commercial, a palavra Registado ou a abreviatura Reg.

Art. 130.° A contravenção punida com as multas a que se refere o artigo 127.° ou o artigo 128.°, da direito ao prejudicado a indemnisação por perdas e damnos.

Art. 131.° As penalidades são impostas pelo tribunal de commercio, a requerimento dos interessados ou por communicação do chefe da repartição de industria.

Art. 132.° As reincidencias serão punidas com o dobro das penas.

Disposições transitorias

Art. 133.° A qualquer industrial ou commerciante, que anteriormente tenha usado de um nome igual ou parecido ao que se pretende registar ou já foi registado, embora não tenha titulo de registo, cabe o direito, durante os seis primeiros annos, a contar da data d'este decreto:

1.° De reclamar contra a concessão do registo;

2.° De requerer a annullação do mesmo registo.

TITULO VI

Registo de recompensas

CAPITULO I

Das recompensas

Art. 134.° Qualquer industrial ou commerciante tem o direito de fazer registar os diplomas de recompensas que hajam sido conferidas aos seus productos em exposições nacionaes ou estrangeiras, os attestados de concursos ou de approvação, analyse e louvor por corporações scientificas, officiaes ou outras, e bem assim quaesquer documentos analogos com que se galardoem ou apreciem os objectos da sua industria, agricultura ou commercio.

Art. 135.° O documento por onde se prova a autenticidade das recompensas é o titulo do registo de recompensas.

Art 136.°. O proprietario d'este titulo, e só elle, tem o direito de inscrever, ao lado das copias das medalhas e distracções, ou das referencias ás recompensas obtidas, as palavras: Recompensa ou Recompensas registadas, ou a abreviatura R. Rg.

Art. 137.° Este titulo póde ser passado a favor de uma pessoa, firma, sociedade ou collectividade.

Art. 138.° A propriedade do titulo de registo de recompensas, é perpetua.

Art. 139.° É permittido o uso de recompensas legitimamente concedidas, embora se não registem.

Art. 140.° Não é permittido applicar a productos diversos as recompensas conferidas a determinados productos.

Art. 141.° Não é permittido usar recompensas a que se até tenha direito.

Art. 142.° Não é permittido addicionar a marcas ou nomes registados recompensas que o não estejam.

CAPITULO II

Do registo

Art. 143.º Para se conceder o titulo de registo de recompensas, tem o interessado de enviar ou entregar na repartição da industria, com o seu pedido; escripto na lingua portuguesa ou na francesa;

1.° A importancia da taxa de 1$000 réis por cada recompensa a registar;

2.° Os diplomas e documentos que demonstrem a concessão das recompensas e a natureza dos productos a que ellas se referem, ou por que motivo foram concedidos;

3.° A importancia de 500 réis por cada pagina a traduzir;

4.° A importancia de 600 réis para despezas de correspondencia.

§ 1.° Os diplomas e documentos serão entregues aos interessados, ou ser-lhes-hão enviados, depois de feito o registo.

§ 2.° O chefe da repartição de industria poderá exigir a versão, para a lingua portugueza ou francesa, dos documentos escriptos n'outras linguas.

Art. 144.° O mesmo pedido póde servir para o registo de mais de uma recompensa.

CAPITULO III

Das transferencias

Art. 145.° Quando haja transferencia do estabelecimento industrial ou commercial a que as recompensas se referem, o direito de as usar passa aos novos proprietarios do estabelecimento que continuem com a mesma producção ou venda, fazendo-se o registo da transferencia a seu pedido, que obriga ao pagamento da taxa de 500 réis por cada uma.

Art. 146.° Consideram-se como não registadas as recompensas conferidas a um estabelecimento que seja transferido, quando se não faça o registo d'essa transferencia.

CAPITULO IV

Das penalidades

Art. 147.° Incorre na multa de 10$000 réis a 50$000 réis o que applicar as recompensas a productos diversos d'aquelles aos quaes ellas foram concedidas.

§ unico. N'esta multa incorre o infractor tanto no caso de estar registada a recompensa como no caso de não estar.

Art. 148.° Incorre na multa de 50$000 réis a 600$000 réis o que nas marcas industriaes ou commerciaes apresentar desenhos ou referencias a recompensas, que não tenha direito de usar.

Art. 149.° Incorre na multa de 20$000 réis a 200$000 réis o que usar nas taboletas do sen estabelecimento, nas fachadas, nas vidraças, stores, toldos, bandeiras, papeis de commercio, cartas, prospectos memoranduns on envolucros, quaesquer desenhos, taes como copias de medalhas ou outras designações de qualquer fórma de recompensas a que não tenha direito, juntas ou não, ao nome industrial e commercial.

Art. 150.° Incorre na multa de 50$000 réis a 300$000 réis o que usar em marcas, no nome, ou por qualquer fórma, desenhos de medalhas ou recompensas de exposições que não se realisaram, ou diplomas de sociedades que não existem.

Art. 151.° Incorre na pena de oito dias a um mez de prisão, e na multa de 50$000 a 500$000 réis, o que contravier as disposições do artigo 136.°, quando tenha obtido essas recompensas. Estas penas, porém, são elevadas ao dobro quando não poder provar que recebeu as recompensas.

Art. 152.° Alem das penalidades que lhes compitam pelas contravenções, estão sujeitos a acção por perdas e damnos, intentada pelo industrial ou commerciante de productos analogos, com recompensas, marcas ou nomes registados.

Art. 153.° As reincidencias são punidas com o dobro da penalidade.

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CAPITULO V

Das acções e Jurisdicções

Art. 164.° As multas serão impostas pelo tribunal do commercio, a requerimento das partes interessadas, ou em virtude de declaração do chefe da repartição de industria.

Art. 155.° O mesmo tribunal pôde determinar que a sentença sobre as contravenções seja publicada em annuncio no Diario do governo e em dois jornaes, que indicará.

Disposições transitorias

Art. 156.° Nas marcas registadas até á execução d'esta lei, que contenham referencias a recompensas, considera-se que se fez a prova do direito que o proprietario da marca tinha de usar d'essas recompensas.

TITULO VII

Deposito dos desenhos e modelos

CAPITULO I

Dos desenhos e modelos

Art. 157.° Qualquer fabricante portuguez ou estrangeiro que tenha domicilio ou estabelecimento em Portugal e suas colonias, ou n'algum dos paizes da união para a protecção da propriedade industrial, póde fazer depositar os seus desenhos ou modelos de fabrica, recebendo um titulo d» deposito que lhes garante a propriedade d'esse desenho ou modelo, quando satisfaça os preceitos, exigidos n'este decreto.

Art. 158.° Consideram-se «desenhos de fabrica» os desenhos, figuras, gravuras, estampas, pinturas e quaesquer padrões ou disposições de linhas e cores susceptiveis de se imprimir, pintar, tecer, bordar, gravar e cunhar na superficie dos objectos fabricados, de uma maneira distincta.

§ unico. Exceptuam-se as gravuras, pinturas, esmaltes, bordados, photographias e quaesquer desenhos, quando tenham puramente o caracter artistico e não devem oonsiderar-se meros accessorios dos productos industriaes.

Art. 159.º Consideram-se modelos do fabrica: moldes, fórmas, objectos em relevo e as fórmas que apresentam os productos industriaes ou que são susceptiveis de se applicar aos mesmos productos.

§ unico. Exccptuam-se as estatuas, obras de talha e esculpturas de caracter artistico.

Art. 160.° As matrizes typographicas, obtidas por qualquer processo, são consideradas como desenhos.

Art. 161.° O mesmo objecto póde ser depositado: poios desenhos que o ornem e polo modelo que realisa.

§ unico. Não obriga a novos depositos a ampliação ou reducção, á escala, dos desenhos ou modelos de que se tenha a propriedade.

Art. 162.° O documento por onde se prova a propriedade do desenho, ou modelo, é o titulo de deposito.

Art. 163.° Os titulos de deposito podem ser passados a favor de uma pessoa, firma ou colectividade.

Art. 164.º Os industriaes com desenhos ou modelos depositados, e só elles, têem o direito de os marcar com a palavra Depositado ou a abreviatura Dep.

Art. 366.° Não é permittida a exploração de um modelo ou desenho senão ao proprietario e a quem tiver d'elle a precisa auctorisação.

Art. 166.° A concessão do titulo de deposito não importa que o desenho ou modelo depositado seja novo.

Art. 167.° No archivo das marcas e patentes estará á disposição do publico um exemplar do cada um dos desenhos ou modelos depositados.

§ unico. Só serão permittidas copias dos desenhos ou modelos cujos italos de deposito tenham caducado.

Art. 168.º São garantidos contra a imitação ou copia os desenhos e modelos que figurem em exposições realisadas em Portugal.

CAPITULO II

Dos depositos

Art. 169.° Para só conceder o titulo de deposito de um desenho ou modelo de fabrica tem o industrial de entregar ou mandar entregar, na repartição da industria, ou enviar pelo correio, em carta registada, á mesma repartição, o seguinte:

1.° Um pedido, formulado em requerimento, escripto em lingua portugueza ou franceza em que declare a especie de productos a que destina o desenho ou modelo, em que consiste a sua novidade, e qual a profissão, nacionalidade e residencia do pretendente;

2.° Tres exemplares do desenho de fabrica, dois exemplares ou tres photographias do modelo que deseja depositar;

3.° A taxa de 1$000 réis ou um vale do correio da mesma importancia e mais 500 réis para despezas de correspondencia;

4.° O documento por onde prove a sessão de direitos de auctor, quando o pretendente ao deposito não concebeu nem executou o desenho ou modelo.

§ 1.° Quando o pedido, documento ou documentos forem escriptos em lingua franceza, deverá ser simultaneamente enviada ou entregue a importancia de 500 réis por cada pagina escripta.

Art. 170.° Um pedido unico póde servir para o deposito de mais de um desenho ou modelo, apresentados conjunctamente. As taxas serão, porém, tantas quantos os desenhos de modelos de classes diversas.

Art. 171.° Por cada classe de objectos differentes é necessario um novo deposito.

§ unico. Não obrigam a depositos diversos às differenças de côr e as differenças de material em que os desenhos se executam, ou de que os modelos se fabricam.

Art. 172.° A propriedade do desenho ou modelo só se refere aos objectos indicados no titulo de deposito.

Art. 173.º A propriedade dos desenhos e modelos depositados é garantida por cinco annos, podendo ser prorogada a garantia por periodos de cinco annos, quando o interessado o peça antes de findar o praso e satisfaça uma nova taxa de 1$000 réis, acrescentada com tantas vezes 500 réis quantas forem as renovações que se forem fazendo.

Art. 174.º Só se concede ou conserva o titulo de deposito aos desenhos e modelos novos, ou aos que, não o sendo inteiramente, realisam combinações novas de elementos antigos ou conhecidos, ou disposições de elementos já usados, diversas das empregadas habitualmente e bastante vulgarisadas, mas que apresentam um aspecto geral distincto.

Art. 175.º As ampliações e reducções de desenhos ou modelos, que não sejam feitas ou ordenadas pelos proprietarios, são consideradas imitações, e como taes puniveis

Art. 176.º Não se entende por copia ou imitação a que se applica a objectos de differente classe.

Art. 177.° Da apresentação ou entrada dos desenhos e modelos para deposito dar-se-ha, no Diario do governo e no Boletim da propriedade industrial, aviso em que se marcará o praso de tres mezes para reclamações de quem se julgar prejudicado. Findo o praso de três mezes, se não houver reclamações, proceder-se-ha ao registo; havendo reclamações serão julgadas pelo chefe da repartição de industria, de cuja decisão haverá recurso para o tribunal do commercio de Lisboa.

Art. 178.° A propriedade dos depositos é regulada pelo modo por que se regula a dos registos de marcas, segundo o artigo 79.°

Art. 179.° Os depositos serão feitos quanto possivel por a fim de facilitar o exame,

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Art. 180.° Findo o praso para reclamações, ainda pôde, o que se julgar prejudicado pelo titulo de deposito concedido a outrem, requerer a sua annullação, perante o tribunal do commercio. A sentença do tribunal, porém, que determine a annullação do titulo, não importa pagamento de multa ou qualquer outra pena.

§ unico. Exceptua-se o caso em que o desenho ou modelo foi copiado ou imitado de má fé, pois se applicará então o artigo 190.°

Art. 181.° Os desenhos e modelos, que não forem considerados nos termos de serem depositados, entregar-se-hão aos interessados que os reclamarem, quando isso seja possivel.

Art. 182.° Será entregue aos industriaes, que declararem desejal-o, recibo da entrega dos desenhos ou modelos para os quaes peçam deposito.

CAPITULO III

Das recusas

Art. 183.° Será recusado pela repartição de industria o deposito do desenho ou modelo:

1.° Quando o pedido não for feito nos termos prescriptos, e acompanhado dos respectivos documentos;

2.° Quando o chefe da repartição de industria verifique que não ha igualdade nos exemplares de desenhos ou modelos apresentados;

3.° Quando os desenhos ou modelos offendam os bons costumes ou a religião;

4.° Quando offendam as pessoas ou tenham allusões offensivas, pessoaes ou politicas;

õ.° Quando, no exame summario a que se proceder, for verificado que ha outro desenho ou modelo depositado que com elles se pôde confundir.

§ unico. Esta decisão será communicada ao interessado, que d'ella póde recorrer perante o tribunal do commercio de Lisboa, no praso de tres mezes. Se o recurso não for interposto n'esse praso, a recusa considerar-se-ha definitiva.

Art. 184.° O chefe da repartição da industria decide se o desenho ou modelo apresentado para deposito deve ser considerado como industrial ou recusado como desenho ou modelo de caracter artistico.

§ unico. D'esta decisão só ha recurso para o ministro das obras publicas.

CAPITULO IV

Das transferencias, annullações e caducidades

Art. 185.° A propriedade dos desenhos e modelos pôde ser transferida nos termos geraes em direito. A transferencia, que pôde ser total ou parcial, obriga ao pagamento da taxa de 500 réis por cada deposito.

Art. 186.° A transmissão da propriedade dos desenhos ou modelos por via de successão legitima é isenta do pagamento de nova taxa.

Art. 187.° Serão annullados os titulos de deposito de desenhos e modelos, por decisão do tribunal do commercio, a requerimento de quem se julgar prejudicado:

1.° Quando, não forem novos, segundo o artigo 174.°;

2.° Quando, anteriormente ao deposito, tenham tido publicidade industrial;

3.° Quando tiverem por auctor uma pessoa que não é a que fez o deposito, a não ser que se produza documento em que se prove a cessão de direitos do auctor.

Art. 188.° Caduca a propriedade dos desenhos ou modelos findo o praso por que se concede o deposito.

§ unico. Será publicado mensalmente no Diario do governo e no Boletim da propriedade industrial a relação dos desenhos e modelos cuja propriedade caducou no mez anterior.

Art. 189.° Os exemplares dos desenhos e modelos que caducarem pertencem ao estado e podem ser destinados pelo governo a qualquer museu.

CAPITULO V

Das penalidades

Art. 190.° Incorre na multa de 20$000 a 200$000 réis, ou na pena de prisão de oito dias a tres mezes:

1.° O que copiar, ou imitar um desenho ou modelo industrial depositado;

2.° O que, de má fé, vender, expozer á venda, ou introduzir no paiz objectos, cujos desenhos ou modelos sejam copiados ou imitados de outros depositados;

3.° O que, de má fé, explorar um desenho ou modelo depositado por outrem;

4.° O que copiar ou imitar um desenho depositado para ser explorado por outrem, provando-se a sua cumplicidade.

Art. 191.° Incorre na multa de 10$000 a 50$000 réis:

1.° O que usar indevidamente da palavra Depositado ou da abreviatura Dep. nos seus desenhos ou modelos;

2.° O que nos seus papeis de commercio e annuncios se referir a desenhos ou modelos, dizendo que estão depositados sem o estarem.

Art. 192.° O tribunal pôde ordenar o arresto dos objectos em que se dá a contravenção.

Art. 193.° Independentemente d'estas penas e multas podem os prejudicados intentar acção de perdas e damnos pelas contravenções a que se refere o artigo 190.º

Art. 194.° Se o que se achar incurso nas disposições do artigo 167.° for um antigo empregado ou operario do industrial que registou o desenho ou modelo, ser-lhe-ha tambem imposta a pena de dois a seis mezes de prisão.

Art. 195.° Em caso de reincidencia, as penas de prisão e as multas comminadas serão duplicadas.

CAPITULO VI

Das acções e jurisdicções

Art. 196.° As penas o multas serão applicadas por decisão do tribunal do commercio, a requerimento de terceiros, ou do ministerio publico em virtude de communicação do chefe da repartição de industria.

Art. 197.° A sentença que se pronunciar sobre as contravenções poderá ordenar a sua publicação no Diario do governo e em dois jornaes, que designar.

TITULO VIII

Concorrencia desleal

CAPITULO UNICO

Art. 198.° Não é permittido usar de um nome geographico, no sentido de indicação de proveniencia, senão quando o objecto a que se applica foi realmente ali produzido, trabalhado ou modificado.

§ unico. Exceptua-se o caso em que o nome geographico perde o caracter restricto para designar um typo do productos conhecidos por aquella denominação no commercio. Esta excepção não se applica aos productos vinicolas.

Art. 199.° A indicação de proveniencia consiste na designação de uma localidade ou região, que se tem tornado conhecida pelos seus productos.

Art. 200.° Os productos fabricados no estrangeiro, ou em Portugal, podem ter respectivamente um nome ou marca de um commerciante de Portugal ou do estrangeiro, comtanto que seja bem visivel a indicação do paiz em que se fabricou e que se prove por documento authentico que esse nome ou marca foi posto com annuencia do commerciante de que se trata.

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Art. 201.° São considerados casos de concorrencia desleal, e como taes puniveis:

1.° Aquelles em que se fazem indicações de falsa proveniencia;

2.° Aquelles em que o industrial ou commerciante usa de taboletas, pinta a sua fachada, do estabelecimento, o dispõe ou o installa de modo a estabelecer confusão com outro estabelecimento da mesma natureza, contiguo ou muito proximo:

3.º Aquelles em que o industrial ou commerciante attribue os seus productos a um fabricante differente do verdadeiro, sem a devida auctorisação;

4.° Aquelle em que o industrial ou commerciante simula ter depositado ou registado os seus productos no estrangeiro, sem o ter feito;

6.° Aquelle em que o fabricante diz: preparado pela formula, ou segundo o processo da fabrica de..., ou cousas equivalentes, quando não possa produzir documento comprovativo da auctorisação concedida para esse effeito, ou quando a formula ou processos se não tenham tornado publicos;

6.º Aquelles em que o industrial ou commerciante, para acreditar os seus productos, invoca, sem auctorisação, por qualquer forma ou maneira: o nome, a marca, ou o estabelecimento de outro industrial ou commerciante, que fabrique ou faça commercio com productos analogos;

7.° Aquelles em que o industrial, por suborno, espionagem, compra de empregados ou operarios, ou por outro qualquer meio criminoso, consegue a divulgação de um segredo de fabrica e o utilisa;

8.°- Aquelles em que se faz a eliminação da marca, não registada, de um certo producto e a sua substituição por outra marca.

Art. 202.° Serão apprehendidos pelas alfandegas, os objectos com indicações tendentes a fazer suppor que foram produzidos no reino, mas fabricados em paiz estrangeiro.

§ 1.° Presume-se que se dá esta falsa indicação de origem quando, sendo importados de um paiz estrangeiro, á excepção doa Estados Unidos do Brazil, trazem uma marca portuguesa ou designações escriptas, tecidas, impressas, cunhadas, ou posta por qualquer fórma, em lingua portugueza, salvo o disposto no artigo 200.°

?2.° Exceptuam-se:

1.° Os objectos que, sendo analogos aos de producção nacional e tendo marcas similhantes, trazem ao mesmo tempo um signal bem patente de haverem sido fabricadas no estrangeiro;

2.° As mercadorias em transito;

3.° Os objectos para os quaes se prove que houve primeiramente exportação.

Art. 203.° A apprehensão dos objectos com falsas indicações de proveniencia, no acto da importação, far-se-ha:

1.° Independentemente de qualquer rendimento, pedido ou denuncia, quando o paiz, cuja proveniencia se pretende indicar, é Portugal;

2.° A requerimento da parte interessada, provando que se dá uma falsa indicação de proveniencia, ou por declaração do chefe da repartição de industria, quando a porte interessada tenha a sua marca, nome, desenho, modelo ou patente registados ou depositados, seja qual for o paiz cuja falsa proveniencia se indicar.

Art. 204.° Serão apprehendidas as mercadorias estrangeiras, nas, quaes, depois de importadas, se façam falsas indicações de proveniencia, para que se supponham nacionaes, ou em que a nacionalidade se altere.

§ unico. A apprehensão será ordenada pelo tribunal do commercio a requerimento da porto interessada, o favor da qual reverte o seu producto.

Art. 205.° Os importadores de productos com falsas indicações de proveniencia incorrem na multa de 60$000 a 800$000 réis e a responsabilidade por perdas e damnos.

Art. 206.º Os que, de má fé, venderem ou expozerem á venda productos com designações de falsa proveniencia incorrem na multa de 20$000 a 200$000 réis e na responsabilidade por perdas o damnos.

Art. 207.° Nos casos de indicação de falsa proveniencia em que o prejudicado tem a sua marca ou nome registado, patente ou deposito, o contraventor incorre numa multa duplicada.

Art. 208.° Os casos de concorrencia desleal, que se não refiram ás indicações do falsa proveniencia, importam a condemnação, de quem a exercer, em perdas e damnos.

§ 1.° A acção é intentada pelos partes interessadas.

§ 2.° Quando houver eliminação ou substituição de marcas, acresce a pena de quinze a sessenta dias de prisão.

Art. 209.° Incorre na multa de 100$000 a 300$000 réis, alem da responsabilidade de perdas e damnos, aquelle que, depois da mercadoria estrangeira importada, faz de má fé n'essa mercadoria ou manda fazer n'ella falsas indicações de origem.

TITULO IX

Do boletim da propriedade industrial

Art. 210.° O Boletim da propriedade industrial publica todos os avisos de entrada de pedidos de patente, registo e deposito; as recusas, concessões, reclamações, caducidades; recursos e estatisticas. Publica igualmente as decisões dos tribunaes relativamente a assumptos de propriedade industria]. Póde publicar artigos assignados sobre assumptos concernentes a este serviço; noticias de resoluções dos tribunaes estrangeiros ácerca das mesmas questões, traducções da legislação estrangeira, convenios e protocollos.

Art. 211.° No Boletim far-se-ha distincção entre a parte que é official e a que o não é.

Art. 212.° O Boletim pôde publicar annuncios que interessem á industria e ao commercio, mediante a taxa que será fixada por unidade de superficie occupada.

Art. 213.° Esta publicação pertence á secção da propriedade industrial da repartição da industria e será mensal, quinzenal ou semanal, segundo for determinado pelo ministro.

Art. 214.° Serão enviados gratuitamente exemplares d'este Boletim, aos tribunaes de commercio, ás camaras de commercio, ás associações commerciaes, industriaes e agricolas, ás associações de engenheiros, ás redacções de jornaes, que se occupem de cousas industriaes, commerciaes e agricolas, ás escolas technicas, ás bolsas commerciaes, ás bolsas de trabalho, aos museus industriaes e ás repartições do serviço da propriedade industrial dos paizes que trocam com Portugal os respectivos boletins.

Art. 215.° Este Boletim pôde, se assim se julgar conveniente, referir-se tambem á propriedade litteraria e artistica, recebendo então o titulo de Boletim da propriedade intelectual e industrial.

Art. 216.° No caso previsto no artigo anterior, a publicação será feita simultaneamente pelos serviços respectivos do ministerio do reino e das obras publicas, commercio e industria.

Art. 217.° As assignaturas do Boletim serão feitos na administração da imprensa nacional, e o seu preço será fixado de commum accordo entre o ministerio das obras publicas, commercio e industria e a mesma imprensa, devendo ter-se em vista que esse preço apenas sirva para compensar as despezas do publicação.

TITULO X

Disposições geraes

Art. 218.° Os pedidos, desenhos, amostras, modelos e mais documentos exigidos para a concessão de patente», registos, ou depositou, são isentos do imposto do sêllo,

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§ unico. Exceptuam-se as certidões o requerimentos respectivos.

Art. 219.° As taxas estabelecidas são isentas de qualquer imposto addicional.

Art. 220.° A importancia das taxas, das traducções e de qualquer excesso das quantias pagas para despeza de correspondencia, constituo receita do estado.

Art. 221.° Quando se recusem as patentes, registos, ou depositos pedidos, restituir-se-hão aos interessados, que assim o solicitem, os documentos e quantias entregues, excluindo as que sirvam de pagamento de despesas feitas.

Art. 222.° Na secção da propriedade industrial da repartição da industria haverá para cada classe de titulos e suas especies, livros de registo em que se lancem todas as alterações que occorrerem.

Art. 223.° Passar-se-hão certidões do registo de patentes e dos outros titulos, bem como copias das descripções ou desenhos do interessado, quando assim se requeira, pagando-se 500 réis por pagina escripta e a importancia, que os regulamentos fixarem pela copia dos desenhos.

Art. 224.° Os pedidos para a concessão dos titulos devem ser dirigidos ao ministro das obras publicas, commercio e industria.

Art. 225.° Toda a correspondencia relativa ao serviço de propriedade industrial será enviada ao chefe da repartição de industria.

Art. 226.° Quando, no exame summario a que se proceder, se verificar que os titulos se podem conceder, depois de feitas algumas pequenas alterações, ou depois de ser enviado algum documento que falte, será feito pelo chefe da repartição de industria o competente aviso ao interessado ou a quem o tenha representado.

Art. 227.° As decisões tomadas sobre a concessão ou recusa dos titulos serão dentro de dez dias communicadas aos interessados, ou aos seus procuradores.

Art. 228.° As traducções serão feitas na repartição da industria e conferidas pelo chefe da mesma repartição.

Art. 229.° O chefe da repartição da industria prestará ao tribunal do commercio todas as declarações e esclarecimentos que lhe forem pedidos, relativos á propriedade industrial.

Art. 230.° O mesmo funccionario communicará, ex officio, todas as contravenções, que cheguem ao seu conhecimento, relativas ao serviço da propriedade industrial.

Art. 231.° Serão prestados pelo chefe da repartição da industria todos os esclarecimentos pedidos, ou verbalmente ou por escripto, relativos á propriedade industrial.

§ unico. Quando tenham de ser enviados pelo correio esses esclarecimentos, deve o pedido vir acompanhado de um vale do correio na importancia da franquia, ou das estampilhas postaes correspondentes, se o destinatario residir no continente do reino.

Art. 232.° O archivo dos duplicados dos documentos que se referem ao serviço da propriedade industrial estará no museu industrial e commercial de Lisboa, onde póde ser consultado pelo publico.

Art. 233.° O archivista será um funccionario em serviço no ministerio das obras publicas, commercio e industria, que terá a gratificação annual que lhe for arbitrada pelo ministro das obras publicas sob proposta do chefe da repartição da industria.

Art. 234.° As decisões dos tribunaes, relativamente a assumptos de propriedade industrial, serão communicadas ao chefe da repartição da industria.

Art. 235.° O governo poderá conceder diplomas de agente de patentes e marcas ás pessoas que satisfizerem ás condições exigidas no regulamento.

§ unico. Feita esta concessão, só poderão intitular-se agentes de marcas e patentes, os que possuirem este diploma.

Art. 236.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'este decreto,

Art. 237.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda, e os ministros e secretarios d'estado das diversas repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 15 de dezembro de l894. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = latis Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henrigues.

Leu-se o artigo 1.º, e não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

Successivamente foram tambem approvados sem discussão os artigos 2.º, 3.º e 4.º

O sr. Presidente: - Vae ler-se para entrar em discussão o artigo 5.°

Leu-se.

O sr. Adolpho Pimentel: - Roqueiro a v. exa. que consulte a camara sobre se concorda em que a discussão se faça por titulos e não por artigos.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

Entrou em discussão aparte restante do titulo 1.º, sendo logo approvado e seguidamente foram approvados os titulos 2.°, 3.°, 4.° e 5.°

Leu-se o titulo 6.º

O sr. Adolpho Pimentel: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que seja alterado o artigo 156.°, de modo que seja obrigatoria a apresentação dos respectivos diplomas. = O deputado, Adolpho Pimentel.

Admittida esta proposta, foi approvado o titulo 6.°, devendo a emenda ser enviada á commissão para a apreciar.

Em seguida foram approvados sem discussão os titulos 7.º, 8.°, 9.º e 10.º

O sr. Presidente: - Vae ler-se outro projecto.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 51

Senhores. - Tem a honra a vossa commissão de legislação civil de apresentar ao esclarecido exame da camara o seu parecer sobre a proposta de lei n.° 34-R, relativa á distribuição orphanologica.

O projecto de lei em que convertemos a proposta ministerial reprodul-a com pequenas alterações que, de accordo com o governo, entendemos dever fazer-lhe.

Reconhece a vossa commissão que a legislação vigente não previne nem evita factos que a pratica forense tem mostrado serem prejudiciaes aos interesses successorios e á justa distribuição dos inventarios.

E não é de pequena importancia o serviço publico que respeita á protecção dos menores e interdictos, quando a funcção tutelar preventiva e complementar do estado na familia é cada vez mais accentuada e benefica.

Tambem deve merecer um especial cuidado a situação dos officiaes de justiça aos quaes, não sendo pagos, proventos directamente pelo estado e percebendo apenas os lucros directos do seu trabalho taxado e distribuido importa evitar os vicios de uma desigual distribuição.

O projecto, que temos a honra de submetter á vossa apreciação illustrada, tende a desfazer as deficiencias da lei vigente, a alteral-a no que é reconhecidamente defeituosa e a evitar males de todos reconhecidos.

Sabido é como nos tribunaes se distribuem inventarios sem sufficiente prova da morte do auctor da herança. Uma anonyma informação muitas vezes basta para fazer proseguir um processo em que se abre uma herança cujo auctor se dia morto, sem indicação provativa da data do

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obito. Como se não fôra certo que os direitos successorios se referem absolutamente a ella.

É desde a morte que vem a incapacidade de succeder, como é desde a sua precisa data que a abertura da herança entra na derivação successoria. Um erro na data do obito póde alterar completamente os direitos de successão.

Não é, pois, uma gratuita innovação que propomos ao vosso prudente criterio, quando julgâmos em principio necessaria a prova documental do obito do auctor da herança a inventariar. Porque mal correrá um processo de inventario em que não se haja provado previamente o facto basilar que o justifica. E esta prova não será só do simples facto obituario senão que determinará o dia e o logar em que occorreu.

Ora, só a certidão de obito satisfaz, pelo que por si vale e pela natureza documental dos inventarios, a esta justa necessidade de processo e de direito.

Mas não é só para taes effeitos que a prova da morte do auctor da herança importa. Sabido é como na vigencia do decreto regulamentar de 30 de agosto de 1877 a justa distribuição orphanologica em Lisboa e Porto tem sido illudida. Dependente do facto da participação em juizo, facilmente protelada, occorrente segando circumstancias accommodaticiamente variaveis, o pensamento do legislador tem sido viciado, e a distribuição não tem assim satisfeito o seu fim legal da igualação do serviço entre os escrivães.

Pelo presente projecto a distribuição dos inventarios fica dependente de um facto inalteravel-a morte d'aquelle cuja herança se abre. E assim tem-se assegurado ajusta igualdade a que visa a distribuição forense.

Foi ainda n'este intuito que julgámos conveniente determinar e restringir os casos em que se deve dar baixa na distribuição dos inventarios. Porque nos termos do n.º 4.° do artigo 162.° do codigo do processo civil fica afinal dependente do interessado a incidencia da distribuição compensadora, e, verificados os vicios que uma longa pratica tem revelado, nada justifica a baixa de que trata e citado n.° 4.°, causa de graves desigualdades de distribuição.

Mas vae mais alem o alcance das determinações do projecto que ao vosso exame offerecemos. Por elle assegura-se e sancciona-se a inilludivel e rapida promoção dos inventarios.

Já o decreto de 30 de agosto de 1877 regulamenta a participação official dos obitos, mas inefficazmente.

Pelo que respeita á participação dos regedores de parochia, não sendo elles officiaes do registo, mal poderão cumprir tal obrigação.

É o parocho quem melhor póde satisfazer este importante serviço publico na qualidade de official do registo. E se é certo que esta obrigação já existente fica estrictamente sanccionada, tudo justifica a importancia do serviço, que de resto justamente se remunera.

A obrigação que aos parochos se impõe e a correlativa sequencia de acção dos magistrados que no projecto se accentua e determina para o rapido andamento dos inventarios, são regras que reputamos efficazes para o intuito.

E assim vê-se que tres são os fins do projecto que temos a honra do apresentar ao vosso reflectido estudo:

1.° Evitar erros de facto sobre que incidam actos lucrativos de justiça;

2.° Accelerar o tornar proficua a acção tutelar sobre menores e pessoas equiparadas;

3.° Tornar equitativa e inilludivel a distribuição orphanologica.

Taes são as rasões do nosso parecer sobre a proposta do lei n.º 34-B.

Agora resta-nos propor á vossa cuidada attenção o seguinte projecto de lei:

Artigo l.º Os inventarios, por fallecimentto de quaesquer pessoas, ou sejam entre maiores ou orphanologicos, somente serão distribuidos em face dos respectivas certidões de obito e mediante requerimento de algum interessado na herança, ou do curador dos orphãos, se o inventario for orphanologico.

§ 1.° Não havendo registo de obito, a respectiva certidão será substituida nos termos e pelos meios de prova admittidos no artigo 2442.° do codigo civil.

§ 2.° Nas comarcas em que houver mais que um juiz de direito os inventarios orphanologicos serão distribuidos ao escrivão a quem, na conformidade dos artigos 4.°, 5.° e 6.° do decreto de 30 de agosto de 1877, couber, ao tempo do fallecimento do auctor da herança, a freguezia a que este pertencesse, ficando por esta fórma alterado o disposto no artigo 7.° do mesmo decreto.

Art. 2.° Para o effeito da distribuição dos inventarios orphanologicos, os parochos são obrigados, sob pena de multa de 5$000 a 2$0000 réis, a remetter ao curador dos orphãos da comarca ou vara a que pertençam os suas freguezias:

1.° Até ao dia 10 de coda mez, independentemente de requisição, certidões de obito dos individuos fallecidos nas respectivas parochias no mez anterior em cujas heranças seja interessado como herdeiro algum menor, interdicto, ausente ou desconhecido;

2.° No praso de oito dias, a contar da requisição do curador dos orphãos, a certidão de obito de qualquer pessoa fallecida na sua freguezia e todos os demais esclarecimentos que lhes forem pedidos no intuito de se averiguar se a respectiva herança deve ser sujeita a administração orphanologica.

§ 1.° Estas certidões, de cuja entrega o curador dos orphãos deverá passar recibo, serão escriptas em papel sem sêllo, e por cada uma d'ellas, quando junta a inventario, perceberão os parochos o emolumento de 500 réis, que lhes será levado em regra de custas no respectivo processo, para ser pago conjunctamente com estas, e entregue pelo escrivão ao parocho certificante no praso de trinta dias.

§ 2.º Se o curador dos orphãos que receber os referidas certidões não for o competente para promover o inventario, deverá remettel-as, dentro de tres dias, com quaesquer esclarecimentos requisitados, ao curador dos orphãos da comarca ou vara onde o inventario tenha de ser processado.

Art. 3.° Os juizes que recebam participações sobre o fallecimento do individuos que tenham morrido na circumscripção da sua comarca ou vara e cujas herança hajam de ser submettidas á administração orpnanologica, remetterão, no proso de tres dias, as mesmas participações ao respectivo curador dos orphftos.

Art. 4.° A distribuição do inventario orphanologico será feita pelo juiz a quem competir, dentro dos tres dias subsequentes á apresentação do respectivo requerimento, quer este seja de algum interessado na herança, quer do curador dos orphãos.

Art. 5.° Quando pelo auto de juramento de declarações de cabeça de casal, ou pela decisão do incidente de que trata o artigo 699.° do codigo do processo civil, se conhecer que n'algum inventario distribuido como orphanologico só ha interessados maiores, será dada baixa immediatamente na distribuição d'esse inventario; mas, se for requerida a sua continuação como inventario entre maiores, será novamente distribuido na respectiva classe sem prejuízo dos termos processados que forem aproveitaveis.

O mesmo se observará quando o inventario tenha sido distribuido como entre maiores, conhecendo-se posteriormente que é de natureza orphanologica.

§ unico. Só haverá logar a baixa na distribuição dos inventarios de maiores nos casos previstos n'este artigo.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara doa senhores deputados, 11

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de abril de 1890. = Visconde do Ervedal da Beira = Luciano Monteiro = Motta Veiga = Simões Baião = Victor dos Santos = Visconde do Banho = Fidelio de Freitas Branco = Carneiro de Moura, relator.

N.º 134-R

Senhores. - Tem a experiencia demonstrado que é necessario adoptar quanto á distribuição de inventarios algumas providencias que regularisem este serviço por modo que haja n'elle a maior igualdade, pondo-se cobre a praticas abusivas, inteiramente contrarias ao fim da distribuição,

É indispensavel tambem tornar mais segura e effectiva a administração orphanologica, e para isso faz-se mister prover a que haja regularidade nas participações em juizo obitos de auctores de heranças em que succedam menores, ou pessoas que por lei lhes forem equiparadas.

Ninguem desconhece os prejuizos que podem advir para herdeiros sobre cujos interesses a lei preceitua uma vigilancia protectora, quando deixem de ser feitos os inventarios, ou quando se não processem com a devida opportunidade, e não convem esquecer que d'aquella falta redunda detrimento da fazenda publica e damno para os empregados judiciarios.

No intuito, pois, de imprimir a este ramo de serviço publico maior regularidade, tenho a honra de submetter á apreciação e voto do parlamento a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os inventarios por fallecimento de quaesquer pessoas, ou sejam entre maiores, ou orphanologicos, sómente serão distribuidos em face das respectivas certidões de obito e mediante requerimento de algum interessado na herança, ou do curador dos orphãos, se o inventario for orphanologico.

§ 1.° Se o individuo por morte de quem se requer o inventario estivesse ausente, poderá ser supprida a falta da certidão de obito pela declaração do conjuge sobrevivo, confirmada pelo mesmo conjuge no acto de juramento de cabeça de casal, ou, em qualquer caso, por justificação judicial requerida pelo curador, ou por algum interessado, com citação do ministerio publico, dos interessados conhecidos e dos ausentes e incertos, por meio de editos, cujo praso será de um a seis mezes segundo as circumstancias.

§ 2.° Nas comarcas de Lisboa e Porto os inventarios orphanologicos serão distribuidos ao escrivão a quem, na conformidade dos artigos 4.°, 5.° e 6.° do decreto de 30 de agosto de 1877, couber, ao tempo do fallecimento do auctor da herança, a freguezia a que este pertencesse, ficando por esta fórma alterado o disposto no artigo 7.° do mesmo decreto.

Art. 2.° Para o effeito da distribuição dos inventarios orphanologicos, os parochos são obrigados, sob pena de desobediencia, a remetter ao curador dos orphãos da comarca, ou vara a que pertençam as suas freguezias;

1.° Até ao dia 5 de cada mez, independentemente de requisição, certidões de obito dos individuos fallecidos nas respectivas parochias no mez anterior em cujas heranças seja interessado como herdeiro algum menor, interdicto, ausente ou desconhecido;

2.º No praso de oito dias, a contar da requisição do curador dos orphãos, a certidão de obito de qualquer pessoa fallecida na sua freguezia e todos os demais esclarecimentos que lhes forem pedidos no intuito de se averiguar se a respectiva herança deve ser sujeita a administração orphanologica.

§ 1.° Estas certidões, de cuja entrega o curador dos orphãos deverá passar recibo, serão escriptas em pape sem sêllo, e por cada uma d'ellas, quando junta a inventario, perceberão os parochos o emolumento de 500 réis que lhes será levado em regra de custas no respectivo processo, para ser pago conjuntamente com estas.

§ 2.º Se o curador dos orphãos que receber as referidas certidões não for o competente para promover o inventario, deverá remettel-as, dentro de tres dias, com quaesquer esclarecimentos requisitados, ao curador dos orphãos comarca ou vara onde o inventario tenha de ser processado.

Art. 3.° Os juizes que recebam participações sobre o falecimento de individuos que tenham morrido na circumscripção da sua comarca ou vara e cujas heranças hajam de ser submettidas á administração orphanologica, remetterão, no praso de três dias, as mesmas participações ao respectivo curador dos orphãos.

Art. 4.° Sempre que haja de proceder-se a inventario orphanologico, será este requerido pelo curador, dentro do praso de cinco dias, a contar do recebimento da certidão de obito do auctor da herança.

Art. 5.° A distribuição do inventario orphanologico será feita pelo juiz a quem competir, dentro dos tres dias sub-quentes á apresentação do respectivo requerimento, quer este seja de algum interessado na herança, quer do curador dos orphãos.

Art. 6.° Quando pelo auto de juramento de declarações de cabeça de casal, ou pela decisão do incidente de que trata o artigo 699.° do codigo do processo civil, se conhecer que n'algum inventario distribuido como orphanologico só ha interessados maiores, será dada baixa immediatamente na distribuição d'esse inventario; mas, se for requerida a sua continuação como inventario entre maiores, será novamente distribuido na respectiva classe sem prejuizo dos termos processados que forem aproveitaveis.

O mesmo se observará quando o inventario tenha sido distribuido como entre maiores, conhecendo-se posteriormente que é de natureza orphanologica.

§ unico. A baixa de que trata o n.° 4.° do artigo 162.° do codigo do processo civil será dada dentro de quinze dias, sob pena de não ser compensado o respectivo escrivão.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 17 de março de 1896. = Antonio d'Azevedo Castello Branco.

Approvado sem discussão.

Leu-se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 30

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de fazenda o projecto de lei n.° 44-F, que tem por fim isentar de direitos e impostos locaes, por um certo periodo, todo o material necessario para a illuminação a gaz da cidade de Ponta Delgada, e para a illuminação electrica e construcção do caminho de ferro do Monte, na cidade do Funchal.

Estando perfeitamente justificada a rasão de ser d'este projecto, pelos fundamentos apresentados no bem elaborado relatorio que o precede, e que é assignado pelos illustres deputados que na camara representam aquelles dois importantes circulos, pareceu á vossa commissão que, apenas para melhor salvaguardar os interesses do estado, n'elle devia fazer ligeiras modificações que em nada lhe alteram a essencia.

N'estes termos, a vossa commissão entende que podeis approval-o, como segue:

PROJECTO DE LEI

Artigo l.° É o governo auctorisado a conceder a isenção de direitos ou de quaesquer impostos locaes, durante um anno, a datar d'esta lei:

1.° A todo o material de illuminação publica por meio de gaz, para a cidade de Ponta Delgada e importado pela respectiva alfandega;

2.° A todo o material para illuminação publica a luz

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electrica com destino á cidade, do Funchal e posto a despacho na respectiva alfandega;

3.° A todo o material, fixo ou circulante, para o caminho de ferro do Monte, na cidade do Funchal, e do mesmo modo importado peja respectiva alfandega.

§ 1.° As emprezas fornecerão ás estações competentes, no proso de tres mezes, depois, da publicação da presente lei, nota detalhada dos artigos que precisem de importar, nas condições d'ella.

§ 2.° A isenção de direitos é exclusivamente concedida ás referidas emprezas para os fins indicados, o comprehenderá o material importado, que por aquellas casas fiscaes haja sido despachado mediante caução.

Art. 2.º O governo fiscalisará o estricto cumprimento d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, e sala da commissão, em 10 de abril do 1896. = Marianno de Carvalho = Manuel Fratel = Mello e Sousa = Adriano da Costa = Luciano Monteiro = C. Mancada = Teixeira de Vasconcellos = Lopes Coelho = José Lobo = Polycarpo Anjos, relator.

N.º 44-F

Senhores. - As camaras municipaes do Funchal o Ponta Delgada acabam de representar a esta camara, pedindo que, por uma providencia legislativa, seja isento de direitos o material empregado em algum dos melhoramentos de maior valia para as capitães dos dois mais importantes districtos insulares. As rasões ahi expostas são de tal importancia que os representantes d'esses districtos julgam do seu dever vir submetter á vossa illustrada attenção um projecto de lei no sentido desejado por aquellas corporações, zelando assim os interesses dos seus constituintes. Dois d'esses pedidos dizem respeito ao material para a illuminação das duas cidades insulares, e o vosso illustrado criterio nos dispensará por certo de uma exposição larga sobre o alcance d'aquelles melhoramentos.

Na condição 31.ª do contrato de illuminação a gaz da cidade de Ponta Delgada, approvado por lei de 25 de junho de 1878, estabelece-se que a camara municipal se obrigaria a obter do parlamento a isenção de direitos para o material que a empreza concessionaria importasse do estrangeiro para aquelle fim. Por este motivo foi promulgada a lei de 15 de maio de 1884, era que foi concedida a isenção solicitada, mas só durante o proso de um anno; do modo que, quando mais tarde se quiz augmentar a capacidade productiva da fabrica do gaz, a fim de augmentar a illuminação da cidade, e se importaram para esse fim novos materiaes, já tinha caducado o privilegio da isenção concedido n'aquella lei.

Entretanto, o governo permittiu que esse material entrasse sem o pagamento immediato dos direitos devidos, mas sob caução, até que as côrtes resolvessem definitivamente este assumpto.

Por seu lado, a camara municipal do Funchal, tendo celebrado identico contrato para a illuminação d'esta cidade, o qual foi approvado por decreto de 16 de agosto de 1895, publicado no Diario do governo n.° 215, de 20 de agosto ultimo, estipulou no artigo 10.° clausula igual á que se achava consignada no contrato celebrado pela camara de Ponta Delgada, tendo obtido do governo que o despacho do material para tal fim se fizesse mediante caução aos respectivos direitos, até que as côrtes decidissem definitivamente sobre a isenção do direitos pedida. As rasões que determinaram a lei acima citada, e outras muitas que a varias cidades do reino toem sido concedidas no mesmo genero, levaram os deputados pela Madeira a apresentar, ainda antes do contrato realisado pela camara do Funchal, um projecto de lei, analogo ao que hoje vimos propor-vos, na sessão de 29 de fevereiro do 1884. o qual chegou a ter parecer favoravel da commissão do fazenda.

Finalmente, representou tambem esta camara municipa para que igual concessão á que solicita para o material da illuminação publica, seja concedida para o material do caminho de ferro do Monte, que é um dos melhoramentos de maior alcance para a ilha da Madeira. Attendendo á justiça d'esta pretensão, já o governo concedeu, a pedido d'aquella corporação administrativa, o despacho do material mediante caução, até que as côrtes resolvessem definitivamente sobre o assumpto. N'este sentido foi apresentado na camara dos dignos pares do reino um projecto de lei em 8 de junho de 1898, sendo renovada a sua iniciativa em 17 de novembro de 1894, não chegando a ser discutido por se terem encerrado as côrtes pouco depois.

Apesar do districto do Funchal concorrer como os demais districtos do continente do reino para a viação accelerada, o estado nada despendeu com aquelle caminho de ferro, bem ao contrario do que tem succedido no continente; e se aquelle melhoramento, que ainda não está completado, chegou a iniciar-se, foi isso simplesmente devido ao esforço das corporações locaes e de centenares de cidadãos que o construiram exclusivamente á sua custa. Entre essas corporações destacam-se a extincta junta geral do districto e a camara municipal, que auxiliaram pecuniariamente a realisação de tal empreza, a qual por ser muito onerosa ainda não pôde dar dividendo, apesar da sua economica administração e do serem gratuitos os logares da direcção e do conselho fiscal.

Os esforços das corporações e cidadãos que têem empregado os seus capitães n'aquella obra, não foram ainda sufficientes para a levar ao seu terminus, e o que succederá naturalmente se a isenção solicitada não for concedida é a ruina completa d'esses capitães, e com ella a privação, talvez, do um dos maiores melhoramentos que possue a ilha da Madeira, sempre tão prejudicada pelos suas rivaes as ilhas Canarias.

Senhores: a ligeira exposição que acabâmos do fazer deve ter levado ao vosso animo a convicção de que são inteiramente justas as isenções de direitos pedidas, as quaes dizem respeito a melhoramentos de grande monta para as duas cidades insulares, em geral tão esquecidas nos beneficios com que outras do continente têem sido contempladas.

Alem d'isso, o material a que nos referimos não póde ser fabricado era Portugal, o são muitas as isenções d'esta natureza que têem sido concedidas para o continente do reino.

Por todos estes motivos, vimos apresentar ao vosso illustrado exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder a isenção de direitos, ou de quaesquer impostos locaes, durante um anno, a datar da publicação d'esta lei, a todos os materiaes que forem importados: 1.°, pela alfandega de Ponta Delgada, para a illuminação publica por meio do gaz, d'aquella cidade; 2,°, pela alfandega do Funchal, para a illuminação publica a luz electrica d'aquella cidade e para o caminho de ferro do Monte.

$ unico. Esta isenção, que será exclusivamente concedida para aquelles fins, comprehenderá o material já importado, e que tenha sido despachado por aquellas casas fiscaes mediante caução.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 27 de março de 1896. = Antonio Candido da Costa = Luiz de Mello Correia = Luciano Monteiro = Fidelio de Freitas Branco = Romano Santa Clara Goma.

E N.° 28

Senhores deputados da nação portugueza. - Por escriptura de 22 de meio de 1895, sanccionada por decreto de 16 de agosto seguinte, contratou a camara municipal da cidade do Funchal com Eduardo Augusto Kopke a illuminação electrica da mesma cidade, e, em conformidade da

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condição 70.ª da respectiva escriptura, vem esta camara pedir respeitosamente a v. exas. se dignem permittir que seja isento do pagamento de direitos para o estado todo o material que for importado para installação e serviço da respectiva empreza, attendendo a que se trata de um melhoramento de grande importancia para a capital d'este districto, e a exemplo do que já foi decretado para o material importado em tempo para a edificação do theatro D. Maria Pia, d'esta cidade.

Espera, pois, esta camara, senhores deputados, que v. exa., attendendo á justiça do sen pedido, se dignarão deferir a presente representação.

Deus guarde a v. exa. Paços do concelho no Funchal, aos 10 de fevereiro de 1896. = O presidente da camara, José Leite Monteiro.

Approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do projecto de lei que remodela o serviço de saude no ultramar.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 17

Senhores. - A vossa commissão do ultramar, a quem foi presente o decreto de 13 de julho do anno findo, destinado ao remodelamente dos serviços de saude nas colonias, vem hoje, depois do detido exame a que procedeu, offerecer-vos o parecer que lhe cumpre elaborar.

De ha muito que vinha subindo, impondo-se ao legislador, a necessidade de collocar sobre bases homogeneas e scientificas - dando-se-lhe ao mesmo tempo uma maior latitude, - o problema da asseguração da saude publica nas provincias de alem mar.

Como muito bem põe em relevo o lucido relatorio que precede o alludido decreto: «a prosperidade e a civilisação das colonias dependem em grande parte da boa organisação dos soccorros da medicina para que os europeus e indigenas resistam ás variadas causas de insalubridade que tornam tão inhospitos alguns dos climas da nossa Africa.» O que a este proposito existia preceituado, sobre ser deficiente, não obedecia a regras impostas pelas circumstancias especiaes de regiões tão differentes entre si e das crescentes exigencias d'este ramo de serviços, salvas parciaes providencias de longe em longe addicionadas. Por isso, a seu tempo, veiu o decreto, a que vimos fazendo referencia e com cuja doutrina nos conformâmos nas suas linhas geraes, cumprindo-nos, simultaneamente, querendo ser justos, prestar-lhe todos os nossos applausos pela elevação de vistas com que foi elaborado e superioridade de plano a que obedeceu a sua concepção. E, se lhe não damos por inteiro o nosso voto, é porque entendemos de vantagem introduzir-lhe ligeiras modificações que, sem por modo algum o alterar na sua parte essencial, se nos affiguram destinadas a preencher pequenas lacunas que a execução da lei tem demonstrado.

Tendem as mais importantes de entre ellas a equiparar, tanto quanto possivel, as regalias actualmente fruidas pelos medicos navaes e pelos facultativos dos quadros do ultramar; a respeitar os direitos adquiridos pelos aspirantes a facultativos, alistados nos termos da legislação anterior; a definir e harmonisar os serviços e competencia das juntas medicas, e bem assim a aclarar as vantagens concedidas ao pessoal das companhias de saúde, e modo de se effectuar a respectiva promoção. Friza-se tambem a quem pertence a direcção dos hospitaes e alterou-se a tabella n.° 8, annexa, tanto no tocante á graduação, como á distribuição do pessoal, attendendo-se por esta forma ás reclamações, que foram presentes, do chefe de serviço de saude de Macau.

N'estes termos, é a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que approveis o seguinte projecto de lei:

PRIMEIRA PARTE

CAPITULO I

Do serviço de saude do ultramar

Artigo 1.° O serviço de saude do ultramar tem por fim:

1.° A applicação das regras e preceitos hygienicos á saude da força armada e o tratamento doo militares doentes ou feridos;

2.° O tratamento dos indigentes, subsidiados, ou não, pelo estado, pelos municipios ou pelas misericordias, em domicilio ou hospitalisados;

3.° A clinica dos depositos de degredados;

4.° A clinica das colonias penaes e agricolas;

5.° A policia medica e a hygiene das povoações;

6.º A policia sanitaria dos portos;

7.° O ensino na escola medico-cirurgica de Nova Goa;

8.° A coordenação e publicação de estatisticas medicas, relatorios e estudos de acclimação, colonisação e ethnographia.

CAPITULO II

Da direcção do serviço de saude

Art. 2.° A direcção geral do serviço de saude do ultramar estará a cargo de uma repartição da direcção geral do ultramar, denominada repartição de saude do ultramar.

Art. 3.º A direcção do serviço de saude das provincias ultramarinas pertence aos respectivos chefes de serviço de saude sob a fiscalisação immediata da direcção geral do ultramar no que respeita a assumptos technicos e profissionaes e sob a auctoridade dos governadores nas questões de regimen e disciplina.

CAPITULO III

Do pessoal

Art. 4.° O pessoal que concorre para a execução do serviço de saude do ultramar comprehende:

1.° O pessoal da repartição de saude do ultramar;

2.° O pessoal dos quadros de saude;

3.° O pessoal das companhias de saude;

4.º Os maqueiros;

5.° As irmãs hospitaleiras;

6.º O pessoal militar ou civil temporaria ou permanentemente ligado ao serviço de saude do ultramar.

CAPITULO IV

Da repartição de saude do ultramar

Art. 5.º O quadro do pessoal da repartição de saude do na tabella n.° l, que fez parte d'esta lei.

1.° O logar de chefe d'esta repartição será desempenhado por um chefe do serviço de saude do ultramar, reformado por diuturnidade de serviço ou em serviço effectivo, deixando n'este caso vaga no quadro a que pertencer;

2.° O logar de sub-chefe será de commissão até dois annos e desempenhado por um facultativo de 1.ª classe doo quadros de saude, á escolha do ministro;

3.° Os legares de amanuenses serão desempenhados por amanuenses do quadro da direcção geral do ultramar.

Art. 6.° A repartição de saude do ultramar incumbe:

1.° A superintendencia de todo o serviço de saude do ultramar;

2.º A admissão, promoção e reforma do pessoal dos quadros de saude;

3.° As companhias de saude;

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4.° A direcção superior do ensino na escola medico-cirurgica de Nova Goa;

5.º A coordenação e publicação das estatisticas-medicas, relatorios e quaesquer escriptos que interessem ao serviço de saude castrense, ao de sanidade urbana, rural e maritima, e aos estudos de acclimação, colonisação, e ethnographia;

6.° A distribuição do serviço de saude entre as provincias ultramarinas;

7.° O serviço clinico do deposito de praças do ultramar da divisão de reformados, que será desempenhado pelo chefe e sub-chefe da repartição.

CAPITULO V

Dos quadros de saude

Art. 7.° Os quadros de saude do ultramar e as graduações militares dos empregados dos mesmos quadros constam da tabella n.º 2 annexa a esta lei, e que baixa assignada pelo ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar.

CAPITULO VI

Das condições geraes e especiaes para a admissão dos facultativos e pharmaceuticos nos quadros de saude

Art. 8.º O ingresso nos quadros de saude effectuar-se-ha sómente pelos logares de facultativos de 3.ª classe ou de terceiros farmaceuticos.

§ unico. Os facultativos de 1.ª e 2.ª classe que forem transferidos para qualquer quadro conservarão a sua graduação militar e perceberão os vencimentos correspondentes; na sua promoção observar-se-ha, porém, o disposto no § 1.° do artigo 132.°

Art. 9.° As vacaturas dos logares de facultativos de 3.ª classe serão preenchidas:

1.° Por aspirantes a facultativos do ultramar, que tiverem completado o curso medico-cirurgico;

2.° Por facultativos civis habilitados para o serviço da sua profissão no continente do reino e preferidos em concurso documental;

3.° Por facultativos do exercito e da armada, que pretendam ser transferidos para os quadros de saude do ultramar, não havendo inconveniente.

§ 1.° Alguns dos logares de facultativos de 3.ª classe, exceptuando os logares de professores da escola medico-cirurgica de Nova Goa, e até um terço do numero marcado para os facultativos de 2.ª e 3.ª classe em cada quadro, poderão, em caso de necessidade, ser providos em facultativos habilitados pela escola medico-cirurgica do estado da India.

§ 2.° A admissão no quadro de saude do estado da India do pessoal destinado ao professorado será, mediante concurso por provas publicas perante a escola medico-cirurgica de Lisboa, entre os facultativos habilitados nas escolas do continente do reino.

Art. 10.° Os concursos para o provimento dos logares de facultativos de 3.ª classe estarão abertos por espaço de trinta dias na direcção geral do ultramar.

Art. 11.° São condições indispensaveis para a admissão nos concursos:

1.ª Apresentar diploma legal para o exercicio da medicina, nos termos do n.° 2.° do artigo 9.° e § 1.° do mesmo artigo e certidões dos exames nas disciplinas de todas as cadeiras do curso medico-cirurgico;

2.ª Provar por attestados do administrador do concelho e do parocho da freguesia, em que os concorrentes tenham residido nos ultimos tres annos, o seu bom comportamento moral e civil;

3.ª A apresentação de certificado do registo criminal;

4.ª Provar por certidão que a idade não excede a trinta e cinco annos;

5.ª Ter saude e robustez, verificadas pela junta de saude do ultramar.

§ 1.º Os concorrentes poderão apresentar documentos de outras habilitações scientificas, alem da que lhe é exigida, e de quaesquer serviços que tenham feito ao estado.

§ 2.° Não serão obrigados a entrar em concurso os aspirantes a facultativos do ultramar que tiverem concluido o curso medico-cirurgico e os facultativos dos quadros de saude da armada e do exercito que pretendam a transferencia para o de algum quadro do ultramar.

Art. 12.° Serão preferidos nos concursos:

1.° Os facultativos habilitados pelas escolas do continente do reino em concorrencia com os habilitados pela escola da India;

2.° Os que apresentarem documentos de melhor qualificação nos exames, de medicina e cirurgia e nos de outras sciencias;

3.° Os que tiverem exercido a sua profissão em algum hospital;

4.° Os que houverem concluido ha mais tempo o curso medico e tiverem mais longa pratica;

5.° Os mais robustos;

6.° Os de mais idade, tendo-se presente o disposto na condição 4.ª do artigo 11.°

§ unico. A junta, de saude que inspeccionar os candidatos designará o grau de robustez de cada um d'elles em relação á dos outros inspeccionados para o mesmo concurso.

Art. 13.° As vacaturas dos logares de terceiros pharmaceuticos dos quadros de saude do ultramar serão preenchidas, precedendo concurso documental, por pharmaceuticos civis legalmente habilitados no continente do reino, devendo ser preferidos os que apresentarem carta de habilitação no curso completo de pharmacia.

§ unico. No quadro do estado da India serão admittidos sómente os que apresentem esta ultima habilitação e que n'ella hajam tido, pelo menos, approvação plena.

Art. 14.º Nos concursos para o provimento dos logares de terceiros pharmaceuticos proceder-se-ha em conformidade com o que está determinado no artigo 10.°, com exclusão do que se prescreve na parte final d'esse artigo, e em analogia ás disposições dos artigos 11.° e 12.°

CAPITULO VII

Da promoção dos empregados dos quadros de saude

Art. 15.° Todos os facultativos de 3.ª classe serão promovidos á 2.ª classe depois de haverem feito serviço por um anno no principal hospital do quadro a que pertencerem.

Art. 16.º Os facultativos de 2.ª classe habilitados para o exercicio da medicina no continente do reino serão promovidos á 1.ª classe do respectivo quadro, quando n'ella houver vacaturas.

Art. 17.° Os facultativos de 1.ª classe serão promovidos a sub-chefes de serviço de saude, quando houver vacaturas no respectivo quadro e reunirem a aptidão profissional o moral necessarias para o bom desempenho do cargo.

§ 1.° No quadro de saude de Angola e S. Thomé haverá dois sub-chefes de serviço de saude, tendo um sub-chefe a graduação do major e o outro a de tenente coronel.

§ 2.º Nos quadros de saude da India, de Moçambique e de Cabo Verde e Guiné, os sub-chefes terão a graduação de major, emquanto o chefe de saude tiver a de tenente coronel, e serão promovidos a tenente coronel quando o chefe for promovido a coronel.

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Art. 18.° Os sub-chefes de serviço de saude serão promovidos a chefes, quando houver, vacatura no respectivo quadro.

§ 1.° O chefe do serviço de saude de Angola e S. Thomé terá a graduação de coronel.

§ 2.° Os chefes de serviço de saude da India, Moçambique e de Cabo Verde e Guiné terão a graduação de tenente coronel, emquanto não completarem quatro annos de serviço n'este posto, e findos elles a de coronel.

§ 3.° O chefe do serviço de saude de Macau e Timor terá a graduação de major emquanto não completar quatro annos de exercicio n'este posto, e, findos elles, a de tenente coronel e tres annos depois a de coronel.

Art. 19.° Todos os terceiros pharmaceuticos serão promovidos a segundos depois de haverem feito serviço por um anno na principal pharmacia do quadro a que pertencerem, e a primeiros quando estiverem vagos estes logares dos respectivos quadros de saude.

§ unico. O pharmaceutico do quadro de saude de Macau e Timor será promovido a primeiro pharmaceutico logo que tenha completado seis annos de serviço effectivo.

Art. 20.° Os chefes de serviço de saude dirigirão aos governadores propostas para a promoção dos facultativos de l.ª, 2.ª e 3.ª classe, e dos terceiros e segundos pharmaceuticos dos respectivos quadros.

§ 1.° As propostas serão acompanhadas de informações a respeito do zêlo, aptidão moral e profissional dos empregados a quem as mesmas propostas se referirem e designarão todas as circumstancias mencionadas no artigo 23.° em relação ao tempo decorrido desde a ultima informação annual remettida á direcção geral do ultramar.

§ 2.° Quando as propostas não recaírem nos empregados mais antigos da classe em que tiver de haver promoção, serão declarados os motivos da preterição.

§ 3.° Os governadores das provincias ultramarinas remetterão á direcção geral do ultramar as propostas de que trata este artigo, cumprindo-lhes declarar se se conformam com ellas e informal-as circumstanciadamente para que possa haver completo conhecimento do modo como os funccionarios propostos têem desempenhado as funcções a seu cargo. Este processo será submettido ao julgamento de um conselho de disciplina nos termos estabelecidos para a armada, sempre que o governo o julgue conveniente ou o interessado o reclamar.

§ 4.° As propostas para a promoção a chefe de serviço de saude serão feitas pelos governadores, observando-se o que está estatuido no presente lei para a promoção dos outros empregados dos quadros de saude.

§ 5.° Não terão seguimento as propostas que não forem acompanhadas de sufficientes informações para se ajuizar de todas as circumstancias relativas a qualquer empregado dos quadros de saude a fim de poder ser promovido á classe immediata.

Art. 21.° Em nenhum caso se effectuará a promoção:

1.° Sem que sejam favoraveis as informações ácerca do desempenho do serviço, e do procedimento militar e civil dos funccionarios propostos;

2.° Sem que tenham servido durante o tempo designado na classe em que estiverem;

3.° Sem que hajam elaborado os relatorios e mappas estatisticos designados nos n.ºs 13.° e 14.º do artigo 35 e sem que das informações annuaes, e quaesquer outras que a elles se referirem, conste terem cumprido, até á data das propostas e requerimentos para as promoções, todos os serviços, que lhes houverem pertencido;

4.° Sem que estejam quites da reponssabilidade, que tenham tido, dos valores a seu cargo.

§ unico. Quando as informações forem contradictorias, recorrer-se-ha ás que tiverem sido dadas antecedentemente pelos governadores e pelos chefes de saude das provincias em que estiverem servindo os empregados propostos.

Art. 22.º Na promoção dos empregados dos quadros de saude observar-se-ha o principio da antiguidade, guardadas as condições geraes e especiaes prescriptas n'esta lei.

CAPITULO III

Das informações annuaes

Art. 23.° Os chefes de saude remetterão annualmente aos governadores das respectivas provincias informações relativas a cada um dos facultativos e pharmaceuticos subordinados aos mesmos chefes.

N'estas informações, que serão referidas a l de janeiro e enviadas até ao dia 15 d'este mez, se mencionarão as localidades em que aquelles funccionarios tiverem servido, as datas em que houverem começado e terminado o serviço n'essas localidades, as dos ultimos mappas trimestraes e dos mappas e relatorios annuaes que todos os facultativos são obrigados a apresentar, a declaração de terem sido cumpridas por elles as disposições do artigo 40.° e pelos pharmaceuticos as do artigo 42.°, os louvores, as prisões e quaesquer correcções disciplinares que tenham sido applicadas, a duração e os motivos de taes castigos.

Art. 24.° Informações similhantes ás de que trata o artigo precedente serão era cada anno, e na primeira opportunidade, remettidas pelos governadores á direcção geral do ultramar ácerca dos chefes de serviço de saude, bem como os mappas das informações que lhes tiverem sido enviados pelos mesmos chefes, formulando o seu juizo a respeito de todos os empregados dos quadros de saude.

Art. 25.° Nas informações serão minuciosamente declaradas todas as circumstancias que possam indicar:

1.° O procedimento civil e militar dos funccionarios;

2.º A capacidade dos empregados para o bom desempenho da sua profissão nas classes a que pertencem;

3.° A aptidão moral e intellectual para o exercicio na classe immediatamente superior, declarando se os empregados estão ou não nas circumstancias de ser promovidos a essa classe.

Art. 26.° Os governadores e os chefes de saude serão estrictamente responsaveis pela exactidão e imparcialidade das suas informações.

CAPITULO IX

Dos vencimentos dos empregados dos quadros de saude durante a effectividade do serviço

Art. 27.° Serão regulados pela tabella mencionada no artigo 7.° os vencimentos de soldo e gratificação dos facultativos e pharmaceuticos pertencentes aos quadros de saude do ultramar.

§ 1.° Alem dos vencimentos de soldo e gratificação mencionados n'este artigo os empregados dos quadros de saude têem direito a todos os abonos ordinarios e extraordinarios que se fizerem aos officiaes combatentes da mesma patente em igualdade de circumstancias.

§ 2.° Os facultativos e pharmaceuticos de 1.ª classe que completarem dez annos de serviço effectivo n'esta categoria, receberão no serviço dos mesmos quadros, alem de outros vencimentos que por lei lhes competirem, uma gratificação supplementar de 10$000 réis mensaes.

§ 3.° Na falta ou impedimento, excedentes a oito dias, dos chefes o sub-chefes de serviço de saude e dos primeiros pharmaceuticos, os empregados que os substituirem receberão as respectivas gratificações.

Art. 28.° O abono dos soldos aos facultativos de 3.ª classe e aos terceiros pharmaceuticos começará desde o dia do seu embarque para as provincias em que forem servir e o das gratificações desde o dia da posse dos seus legares.

Art. 29.° Os abonos de transporte, ajuda de custo e adiantamento aos empregados dos quadros de saude que forem para o ultramar ou d'ali regressarem, regular-se-hão pelo disposto na legislação que estabelece taes abonos

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para os funccionarios nomeados para as provincias ultramarinas.

Art. 30.° Aos empregados dos quadros de saude que forem desempenhar alguma commissão de serviço publico na mesma provincia fóra das localidades em que residirem, será abonado o competente, transporte, e quando esta commissão seja temporaria e excedente a vinte e quatro horas, devendo elles regressar, depois de concluida, para o logar da sua residencia, ser-lhes-ha abonado, a titulo do gratificação extraordinaria, um augmento de soldo equivalente á totalidade d'este vencimento, emquanto durar a alludida commissão. Nos casos de transferencia para outros pontos da provincia não perceberão augmento de soldo, e terão direito a transporte e aos abonos que se fazem aos officiaes combatentes n'estas circumstancias.

Art. 31.° Os facultativos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe e os segundos e terceiros pharmaceuticos que acompanharem forças militares em operações de campanha perceberão mais, alem de outros vencimentos, o mesmo augmento de soldo a que se refere o artigo antecedente.

CAPITULO X

Das reformas

Art. 32.º As reformas dos facultativos e pharmaceuticos dos quadros de saude serão reguladas pela legislação em vigor para a força armada das provincias ultramarinas, e para os seus effeitos o tempo de serviço conta-se desde o dia de assentamento de praça.

§ unico. Os facultativos e pharmaceuticos com vinte annos de serviço effectivo em Africa e mais de cincoenta e cinco de idade terão direito á reforma no posto immediato com o respectivo soldo por inteiro, independentemente da incapacidade physica.

CAPITULO XI

Dos chefes de serviço de saude

Art. 33.° Os chefes de serviço de saude serão immediatamente subordinados aos governadores das provincias a que pertencerem e terão na sua immediata dependencia os empregados de saude dos respectivos quadros, os que servirem por commissão, a repartição de escripturação e contabilidade, as praças das companhias de saude e todo o restante pessoal ligado ao serviço de saude, seja qual for o local ou repartição em que esses empregados e praças se acharem servindo.

Os delegados de saude terão na sua immediata dependencia os empregados de saude, que estiverem servindo sob as suas ordens, e serão subordinados á auctoridade militar encarregada do governo do seu districto sanitario.

§ unico. Na subordinação de todos os empregados dos quadros de saude aos governadores das provincias e aos respectivos districtos não se comprehenderão os actos propriamente scientificos, que serão de inteira responsabilidade dos empregados technicos.

Art. 34.° Os chefes de serviço de saude terão sobre o pessoal seu subordinado a competencia disciplinar dos commandantes dos corpos.

§ unico. Os delegados de saude terão a competencia disciplinar dada pelo regulamento disciplinar aos officiaes da sua patente.

Art. 35.° Aos chefes de serviço de saude compete:

1.º Dirigir os trabalhos das juntas de saude;

2.° Superintender, nas capitaes das provincias, o serviço e administração economica dos hospitaes e boticas a cargo do estado e o da repartição de escripturação e contabilidade do serviço de saude;

3.° Determinar, no intervallo das sessões das juntas, as providencias de saude publica, que forem urgentes, e leval-as ao conhecimento das juntas na mais proxima sessão;

4.º Convocar extraordinariamente as juntas, quando o julgarem necessario;

5.º Executar e fazer executar as disposições d'este decreto, na parte que dizem respeito ao serviço de saude, as ordens dos governadores das respectivas provincias e as deliberações das juntas de saude publica;

6.° Assignar a correspondencia com todas as auctoridades:

7.º Rubricar todos os documentos da repartição de saude;

8.° Approvar, no todo ou em parte, as requisições de instrumentos cirurgicos, medicamentos, appositos e utensilios para as boticas e ambulancias do estado;

9.° Designar os facultativos e outros empregados de saude que devam fazer o serviço de policia medica nos portos e lazaretos, e os que forem necessarios para tratar dos doentes em caso de epidemia;

10.° Detalhar todo o serviço medico da provincia e designar o pessoal para o seu desempenho;

11.° Inspeccionar ou fazer inspeccionar por um facultativo os hospitaes militares da provincia;

12.° Admoestar, reprehender e castigar os seus subordinados que tenham commettido omissões, erros ou abusos e dar parte ás auctoridades competentes, quando por taes faltas se deva applicar roais severa punição, conforme as leis e regulamentos;

13.° Exigir a cada um dos facultativos, quer sejam militares, quer civis, mappas nosologicos e neorologicos mensaes da clinica civil, dos hospitaes particulares, misericordias, asylos e de qualquer outro estabelecimento;

14.° Exigir aos delegados de saude os boletins sanitarios e os mappas pensões, os relatorios e os mappas annuaes que são obrigados a remetter-lhes, e a observancia de todos os serviços marcados na presente lei;

15.° Redigir boletins mensaes ácerca do serviço de saude e do estado sanitario das provincias, mencionando todas as circumstancias correlativas, quer ordinarias, quer extraordinarias, e designando as differentes localidades em que esteja servindo cada um dos empregados dos quadros de saude;

16.° Fazer annualmente os mappas necrologicos dos hospitaes das capitaes e o mappa necrologico das provincias, addicionando-lhes as observações que julgarem necessarias, indicando as causas da mortalidade e propondo as providencias que devam tomar-se para as destruir ou attenuar;

17.° Fazer annualmente um relatorio circunstanciado a respeito do serviço de saude das provincias.

§ 1.° Os boletins sanitarios a que se referem os n.os 14. e 15.° conterão informações sobre o estado da salubridade publica em cada mez, enumerando as molestias predominantes, as endemicas, epidemicas e contagiosas, as suas cansas conhecidas ou presumidos, os phenomenos meteorologicos, as providencias hygienicas que tiverem sido requisitadas ou propostos, as realisadas, as que não houverem tido execução e os motivos por que não a tiveram.

Nos mesmos boletins se dará conta do serviço ordinario e do de sanidade maritima, e de todas as circumstancias relativas ao serviço de saude e que possam fazer conhecer o grau de salubridade de cada districto sanitario.

§ 2.° Nos mappas de que tratam os n.os 14.° e 16.° se designará a raça, a naturalidade, o sexo, idade por grupos de annos, o temperamento e a profissão dos individuos doentes, assim como, com relação a cada molestia, o numero de curados e melhorados, e dos que tiverem alta sem obterem melhoras, e dos fallecidos e o dos que ficaram na continuação do tratamento. Estes mappas serão feitos segundo os modelos enviados pela direcção geral do ultramar.

§ 3.° Nos relatorios annuaes deverá:

1.º Compendiar-se o que constar dos boletins sanitarios, de modo que dêem conhecimento do serviço e das condi-

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ções hygienicas de cada localidade e de cada provincia durante o anno findo, acrescentando-se-lhes as descripções convenientes que demonstrem a climatologia e a geologia do paiz, as suas producções zoologicas, botanicas e mineralogicas e nomeadamente as drogas medicinaes e as aguas mineraes, os seus effeitos therapeuticos, com a declaração de se encontrarem ou não com facilidade e abundancia no mercado;

2.° Comprehender-se qualquer esclarecimento a respeito dos usos e costumes, duração media da vida, religião, profissões, alimentação, vestuario e habitação dos indigenas e dos individuos procedentes de differentes paizes, e da influencia que as condições locaes exercem sobre estes e aquelles, para que taes esclarecimentos possam servir de subsidio a estudos ethnographicos e climatologicos;

3.° Mencionar-se a construcção, orientação, ventilação, salubridade ou insalubridade dos hospitaes, o estado d'estes edificios, das camas, roupas, utensilios, instrumentos e appositos cirurgicos, a capacidade das enfermarias e o maximo numero diario de doentes admittidos em cada uma e informar-se ácerca do numero de empregados, do serviço a seu cargo e das suas habilitações e aptidão.

§ 4.° Os chefes de serviço de saude serão dispensados do serviço de dia ao hospital, das visitas de saude a bordo dos navios, do serviço medico das quarentenas e lazaretos e dos exames medico-legaes.

§ 5.° Os sub-chefes de saude que dirigirem o serviço em S. Thomé e Principe e na Guiné terão n'estas circumscripções administrativas a competencia e attribuições dos chefes de saude, e informarão esses de todos os assumptos que possam interessar do serviço do quadro a que pertencerem e de todas as questões disciplinares.

Art. 36.° Os chefes de saude deverão remetter á direcção geral do ultramar as descripções, os boletins mensaes, mappas e relatorios annuaes, regulamentos e productos de historia natural de que trata este decreto.

§ unico. As descripções, os boletins e os regulamentos serão enviados na primeira, opportunidade; os mappas e relatorios annuaes no praso de quatro mezes a contar de 1 de janeiro. Quando a remessa d'estes documentos não se effectuar no dito praso os chefes de saude deverão declarar á referida secretaria d'estado os motivos que obstaram ao cumprimento d'esta disposição.

Art. 37.° Serão tambem enviados pelos chefes de saude á direcção geral do ultramar informações mensaes sobre o estado de salubridade dos paizes limitrophes com que as provincias ultramarinas entretenham frequentes communicações, e extraordinariamente noticias muito minuciosas ácerca do apparecimento de qualquer molestia epidemica e contagiosa nas mesmas provincias e paizes, devendo mencionar as datas do principio e terminação das epidemias, e todos os esclarecimentos relativos á sua origem, propagação, marcha e intensidade.

§ 1.° As informações extraordinarias exigidas n'este artigo serão remettidas pela via de maior celeridade, devendo ser aproveitado o telegrapho nas provincias em que haja esta meio de communicação com a Europa, logo que os chefes de saude tenham tido noticia do apparecimento de alguma molestia epidemica e contagiosa.

§ 2.º Os delegados de saude enviarão estas informações e por igual modo, á referida direcção geral, quando nos seus districtos sanitarios e nos paizes que lhes estão proximos se manifestarem molestias epidemicas e contagiosas, cuja noticia não possa ser transmittida pelos chefes de saude antes da partida de qualquer navio, que dos portos dos mesmos districtos siga directamente viagem para algum porto do continente do reino e das ilhas adjacentes.

§ 3.º Os chefes e delegados de saúde remetterão ás auctoridades sanitarias dos portos de qualquer provincia ultramarina para que se destinem os navios, as informações extraordinarias mencionadas n'este artigo.

Art. 38.° Os chefes de saude corresponder-se-hão directamente com os governadores e demais auctoridades das respectivas provincias e com a secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, devendo n'este ultimo caso ser a correspondencia enviada á direcção geral do ultramar, e os delegados de saude com os mesmos chefes e com as auctoridades e corporações dos districtos sanitarios em que servirem.

Art. 39.° Na falta ou impedimento do chefe de serviço de saude, será elle substituido pelo sub-chefe mais graduado do quadro.

§ 1.° Na ausencia d'este facultativo exercerá interinamente as funcções de chefe o facultativo mais graduado do quadro, habilitado nas escolas do continente do reino, que estiver na capital da provincia, emquanto o governador providenciar de modo que possa cumprir-se o disposto n'este artigo.

§ 2.° O facultativo que tiver de exercer interinamente as funcções de chefe de serviço de saude será nomeado para esse effeito em portaria do governador da provincia, publicada no Boletim official, e em virtude de tal nomeação ser-lhe-hão subordinados, durante aquelle exercicio, todos os demais empregados do quadro de saude e quaesquer outros incumbidos do desempenho do referido serviço, incluindo os facultativos e pharmaceuticos que estejam servindo por commissão.

§ 3.° Quando se reconhecer que ha inconveniente para o serviço em ser nomeado o facultativo mais graduado de que trata o § 1.° d'este artigo, poderá a nomeação recair nos que lhe forem immediatos na antiguidade e graduação habilitados nas referidas escolas; devendo na primeira opportunidade ser communicados pelos governadores á direcção geral do ultramar os motivos d'essa nomeação e ser manando para outra commissão de serviço o funccionario substituido, até que cesso o motivo da interinidade.

CAPITULO XII

Dos deveres dos facultativos dos quadros de saude

Art. 40.° A todos os facultativos dos quadros de saude compete:

1.° Tratar gratuitamente nos domicilios e dentro dos limites dos seus districtos, as pessoas doentes necessitadas que lhes apresentarem attestado de pobreza, passado pela auctoridade competente, e sejam ou não soccorridas pelo estado, pelo municipio ou pelas misericordias, e, mediante os honorarios estabelecidos, tratar das doenças dos individuos que, não estando n'aquellas circumstancias, precisarem de soccorros medicos;

2.° Dar consultas gratuitas aos pobres, em dias e horas designados, no hospital ou no quartel da sua residencia.

Os mesmos facultativos terão um livro ministrado pela junta de saude, no qual notarão o dia da consulta, o nome, naturalidade, idade, filiação, temperamento e molestia dos doentes, e o tratamento que lhes houverem indicado;

3.° Visitar periodicamente os seus districtos sanitarios, a fim de darem consultas aos doentes;

4.° Fazer o serviço clinico dos hospitaes a cargo do estado, e tambem o dos hospitaes das misericordias e de outras instituições particulares, que não tenham facultativo, podendo, todavia, perceber os vencimentos fixados para remunerar tal serviço n'estes estabelecimentos;

5.° Desempenhar o serviço medico das praças, corpos militares e destacamentos;

6.° Fazer o serviço medico dos depositos de degredados;

7.° Desempenhar o serviço medico das colonias penaes e agricolas;

8.º Fazer as visitas sanitarias a bordo dos navios, os exames medico-legaes para que tenham sido competentemente nomeados, na falta de facultativos civis, e desem-

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penhar os outros serviços que lhes forem marcados nos regulamentos especiaes;

9.° Elaborar os mappas, boletins sanitarios e relatorios de que tratam os n.os 13.° e 14.° do artigo 35.°;

10.° Prestar contas da administração dos hospitaes, enfermarias, boticas e ambulancias, e de quaesquer valores que estejam ou tenham estado a seu cargo;

11.° Executar e fazer executar as ordens do chefe de saude.

Art. 41.° Os facultativos dos quadros de saude que não estiverem empregados nas capitaes das provincias, serão delegados de saude nos districtos ou localidades em que residirem e como taes lhes pertencerão, na parte respectiva a essas localidades, as attribuições das juntas de saude publica.

CAPITULO XIII

Dos deveres dos pharmaceuticos dos quadros de saude

Art. 42.° Aos pharmaceuticos dos quadros de saude cumpre:

1.° Preparar os medicamentos e aviar o receituario dos hospitaes, enfermarias e ambulancias do estado; preparar as boticas portateis que forem necessarias por occasião de epidemia, e aviar o receituario para as pessoas soccorridas com medicamentos pelo estado, municipios e misericordias, assim como da clinica civil, se as boticas do estado venderem medicamentos ao publico;

2.° Executar as ordens do chefe e dos delegados de saude;

3.° Prestar contas da administração dos depositos de medicamentos, boticas e ambulancias de que estiverem encarregados.

Art. 48.° Os primeiros pharmaceuticos serão responsaveis pelos depositos de medicamentos, boticas e ambulancias do estado das capitaes das provincias ultramarinas. Nas outras localidades similhante responsabilidade pertencerá aos segundos pharmaceuticos que n'ellas estiverem servindo.

§ unico. Na falta ou impedimento do primeiro pharmeceutico, o chefe de saude proporá ao governador um dos segundos pharmaceuticos para ser encarregado do deposito de medicamentos, botica e ambulancias da capital da provincia.

Art. 44.º Na falta ou impedimento do pharmaceutico em localidades onde não haja outro que possa substituil-o, será interinamente encarregado da direcção da botica algum dos facultativos menos graduados do quadro de saude, emquanto não se providenciar a tal respeito.

CAPITULO XIV

Das Juntas de saude

Art. 46.° Na direcção geral do ultramar haverá uma junta de saude, composta do chefe da repartição de saude, que servirá de presidente, do sub-chefe e de um facultativo do ultramar reformado. A esta junta compete a inspecção dos militares e empregados civis do ultramar, e de quaesquer outros individuos que para esse fim lhe forem devidamente apresentados. E esta junta constitue a junta de revisão ou de recurso das deliberações das juntas de saude das provincias ultramarinas, com as quaes os interessados ou o governo se não conformem.

§ 1.° Esta junta de saude reunirá, em sessão ordinaria, uma vez por semana, e extraordinariamente quando o serviço o exigir.

§ 2.° O facultativo reformado de que trata este artigo perceberá a gratificação mensal de 10$000 réis.

Art. 46.° Na capital de cada uma das provincias ultramarinas haverá uma junta de saude publica, composta do chefe de serviço de saude, que servirá de presidente, e dos dois facultativos mais graduados do quadro que estiverem na mesma capital, um dos quaes será encarregado das funcções de secretario. A esta junta compete a direcção do serviço de saude publica.

Art. 47.° Quando a junta de saude não poder constituir-se por facultativos do quadro, será completada ou formada pelos facultativos que estiverem servindo por commissão nas capitaes e incumbidos dos deveres que competem aos do quadro de saude; na falta d'elles poderão ser nomeados facultativos da armada embarcados nos navios estacionados nos portos das mesmas capitaes, e na falta de uns e outros poderá a nomeação recaír em facultativos civis.

§ unico. No caso de a junta de saude não poder ser formada por tres facultativos, nem por dois, por não haver outros na capital alem do chefe de serviço de saude, estarão a cargo do dito chefe ou de quem o substituir as attribuições da junta.

Art. 48.° O chefe do serviço de saude formulará propostas para a execução do que é determinado no artigo 47.°, e os governadores, conformando-se com as mesmas propostas, farão as nomeações que forem necessarias, devendo os facultativos por este modo nomeados fazer parte da junta somente emquanto ella não podér ser constituida pelos dos quadros de saude.

§ unico. Na nomeação dos facultativos, para servirem por commissão como membros da junta de saude, se declarará expressamente quaes as funcções que lhes cumpre desempenhar, quando tenham de ser encarregados de algum outro serviço incumbido aos facultativos dos quadros de saude.

Art. 49.° As juntas de saude reunir-se-hão nos hospitaes militares, em sessão ordinaria, duas vezes por semana, e extraordinariamente quando o serviço o exigir, para tratarem de assumptos relativos á saude publica e para inspeccionarem os militares, empregados civis e quaesquer outros individuos que para esse fim lhes forem devidamente apresentados.

Art. 50.° Os deveres das juntas de saude publica são os seguintes:

1.° Superintender em tudo o que diz respeito á saude publica e policia medica das respectivas provincias;

2.º Remediar promptamente as imperfeições que notarem no serviço de saude, e solicitar as providencias que excederem as suas attribuições;

3.º Conhecer das habilitações dos individuos que exercitarem qualquer dos ramos da arte de curar, e requerer á auctoridade competente que prohiba o exercicio d'esta profissão aos que não tiverem habilitações legaes, e lhes instaure o competente processo;

4.° Fiscalisar a pratica da medicina, cirurgia e pharmacia em todos os seus ramos e dependencias;

5.° Regular annualmente o preço dos medicamentos, propondo aos governadores as alterações que forem necessarias no regimento d'aquelles preços;

6.° Inspeccionar, na parte relativa á policia medica e á hygiene, os estabelecimentos de beneficencia, as casas de educação, cadeias e outros estabelecimentos publicos, propondo ás auctoridades competentes as providencias hygienicas de que haja necessidade;

7.° Visitar em cada anno, e extraordinariamente quando se julgar necessario, os collegios e escolas de ensino particular, as drogarias, fabricos e lojas de venda e preparação de alimentos e bebidas, bem como quaesquer outros estabelecimentos não pertencentes ao estado, que, pelo numero de individuos que contenham e pelas exhalações, que produzam, possam prejudicar a saude publica e a esses individuos, recommendando aos directores ou proprietarios de taes estabelecimentos as prescripções hygienicos que devam ser postas em pratica;

8.º Inspeccionar annualmente as boticas e hospitaes civis, cemiterios das capitaes das provincias, e fazer inspeccionar pelos delegados de saude as boticas e hospitaes civis e cemiterios pertencentes a outras localidades;

9.° Indicar ás camaras municipaes as providencias ne-

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cessarias para a limpeza das ruas e legares publicos, pateos e quintaes, para a construcção e despejos das casas, para a sanificação dos legares pantanosos, e dar-lhes instrucções necessarias para o melhor desempenho das suas attribuições na parte que respeita á saude publica;

10.° Empregar com persistencia, e em todos os casos de que tratam os precedentes n.os 7.°, 8.° e 9.°, os meios que lhes competem para que tenham execução os preceitos hygienicos que houverem recommendado e indicado, e, no caso de não terem sido executados dentro no praso marcado, solicitar ás auctoridades competentes que procedam segundo a lei para a immediata observancia d'esses preceitos;

11.° Propor ás auctoridades, a quem competir, as providencias adequadas para extinguir ou attenuar todas as outras causas locaes ou geraes de insalubridade;

12.° Dirigir e fiscalisar a visita de saude nos differentes pontos das provincias e o serviço das diversas estações de saude, na conformidade dos regulamentos em vigor em cada provincia;

13.° Propor aos governadores e tomar, no caso de prenuncios de epidemia ou existencia d'esta, as providencias tendentes a evitar o desenvolvimento da doença e a combatel-a quando apparecer;

14.° Fazer em tempo opportuno a historia das doenças epidemicas, que tiverem grassado nas respectivas provincias;

15.º Regular e fazer o serviço da vaccinação, cuidar na cultura e propagação da vaccina, registar em livro especial o nome, idade, filiação e naturalidade dos vaccinados, assim como o resultado obtido, e exigir dos delegados de saude o cumprimento d'este serviço;

16.° Elaborar mappas annuaes a respeito da vaccinação, designando os sexos, as idades, as naturalidades e o numero total dos individuos vaccinados, as localidades e os mezes em que foram submettidos a este tratamento prophylactico, o seu resultado e a qualidade do virus vaccinico, humano ou animal, que tiver sido inoculado em cada individuo;

17.° Redigir regulamentos especiaes de hygiene publica, policia e serviço medico, relativos a lazaretos, quarentenas, cemiterios e epidemias;

18.° Dar prompto e immediato cumprimento, na parte que lhes competir, ás disposições contidas no titulo 3.° do regulamento geral de sanidade maritima;

19.° Fiscalisar e promover a execução das leis e regulamentos de saude publica e a punição dos individuos que transgredirem qualquer das disposições dos mesmos regulamentos e leis;

20.° Solicitar a publicação, no Boletim official, das providencias que se tiverem adoptado por conselho das mesmas juntas, a das observações que houverem feito sobre o estado sanitario das respectivas provincias, e a dos mappas mensaes, nosologicos, necrologicos e do movimento de todos os hospitaes e enfermarias;

21.° Dar o seu parecer em todos os assumptos profissionaes sobre que forem consultadas pelas auctoridades;

22.° Desempenhar o serviço clinico dos hospitaes civis das capitaes das provincias;

23.° Colligir, sempre que for possivel, exemplares devidamente preparados dos productos da historia natural da provincia, sendo para esse fim consignada uma verba especial nos respectivos orçamentos provinciaes.

Art. 51.º Cumpre ás juntas de saude, no que diz respeito á saude militar:

1.º Administrar os hospitaes militares das capitaes das respectivas provincias e fazer o serviço clinico dos mesmos estabelecimentos;

2.° Organisar ambulancias para os corpos militares e destacamentos que tenham de estacionar em localidades onde não haja hospitaes ou enfermarias permanentes;

3.° Formular regulamentos especiaes de todo o serviço medico militar, submettel-os á approvação dos governadores, e envial-os sem demora á direcção geral do ultramar;

4.º Inspeccionar os militares e os empregados civis com graduação militar, que para esse fim se lhe apresentarem com ordem dos governadores, os doentes que estiverem em tratamento nos hospitaes militares e as praças de pret que trouxerem ordem ou guia passada pelos seus commandantes.

Art. 52.° Os individuos inspeccionados pelas juntas de saude serão classificados pelo seguinte modo:

Aptos para o serviço;

Incapazes do serviço temporariamente;

Incapazes do serviço activo;

Incapazes de todo o serviço.

Art. 53.° Quando as juntas arbitrarem licença aos individuos inspeccionados, mencionarão o uso que d'ella devam fazer e a localidade onde hão de gosar da licença declarando:

Para se tratarem;

Para banhos do mar;

Para fazerem uso de aguas mineraes;

Para mudança de area;

Para convalescerem.

Art. 54.° As juntas não poderão arbitrar licenças por mais de tres mezes, nem por menos de oito dias para tratamento, mudança de ares e convalescença dos doentes, que continuarem a residir nas provincias ultramarinas, e não designarão o espaço de tempo de similhantes licenças arbitradas aos funccionarios que por motivo de molestia necessitem de vir para o reino.

§ unico. Os funccionarios que regressarem para a metropole em virtude dos pareceres das juntas de saude apresentar-se-hão, logo depois de chegarem a Lisboa, na direcção geral do ultramar, onde serão inspeccionados pela junta de saude do ultramar, que designará a duração das licenças que lhes arbitrar.

Art. 55.° As juntas, quando tenham de arbitrar licença para mudança de ares, deverão, antes de indical-a para o reino, e todas as vezes que o julguem conveniente, utilisar os recursos, que offereçam os pontos mais salubres das provincias em que servirem os inspeccionados; aos da provincia da Guiné portugueza poderá a licença ser tambem arbitrada para Cabo Verde e aos da de S. Thomé e Principe para a villa de Mossamedes, aos da India para a India ingleza e aos de Moçambique para o Cabo da Boa Esperança.

§ 1.° Os empregados que por motivo de doença forem para as provincias de Cabo Verde e para Mossamedes regressarão para aquellas a cujos quadros pertencerem na primeira opportunidade immediata á terminação da licença, ou, no caso de ainda não estarem curados, serão submettidos á inspecção da junta de saude de Cabo Verde ou do delegado de saude de Mossamedes, que emittirão parecer; o qual será enviado aos governadores das respectivas provincias, quando entenderem necessaria a continuação da residencia dos inspeccionados n'essas localidades.

§ 2.° A licença de que trata o paragrapho antecedente não poderá exceder, cada vez, a data em que no mez proximo seguinte sair do porto da localidade o paquete que seguir viagem para as provincias a que pertencerem os inspeccionados, nem poderá ser prorogada por mais de duas vezes.

Art. 56.° É das attribuições dos governadores das provincias do Cabo Verde e de Angola confirmar os pareceres sobre as inspecções a que se referem os §§ 1.° e 2.° do artigo 55.°, devendo participar aos governadores das provincias de onde tiverem ido os inspeccionados o resultado da sua inspecção para que tenha os effeitos legaes.

Art. 57.° As juntas de saude deverão ser extremamente escrupulosas quando haja necessidade de arbitrar licenças aos militares e outros funccionarios publicos para

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virem ao reino, tendo sempre em vista que, sem prejuizo da saude d'elles, não sejam augmentadas com licenças desnecessarias as despezas do estado. Serão obrigados a declarar nos mappas dos inspecções e sob sua immediata responsabilidade, que julgam absolutamente indispensaveis taes licenças, e que não podem os inspeccionados restabelecer-se de suas molestias nos pontos mais salubres das provincias; devendo tambem declarar, com a possivel exactidão, o tempo desde que estão doentes, o tratamento que lhes tenha sido applicado, os logares para que se hajam mandado por causa das molestias, que motivaram as licenças e quaesquer outras informações que possam esclarecer a junta de saude do ultramar para ajuizar do estudo morbido dos mesmos inspeccionados.

§ unico. Quando arbitrarem licença para qualquer individuo vir ao reino, remetterão á direcção geral do ultramar uma copia authentica do mappa da respectiva inspecção.

Art. 58.° As juntas de saude dos provincias ultramarinas poderão julgar incapazes do serviço todos os individuos, excepto os officiaes e mais praças da Armada por ellas inspeccionados, que por motivo de molestia, estejam inhabilitados de continuar no exercicio das suas funcções, e n'aquelles casos será declarado nos mappas das inspecções que a molestia é grave e incuravel e se foi contrahida durante o serviço ou por effeito d'elle.

Art. 59.º A incapacidade para o serviço militar será julgada em conformidade da tabella que deve fazer parte do regulamento especial do serviço de saude de cada provincia.

Art. 60.º Haverá um delegado da junta de saude do estado da India em cada um dos concelhos das ilhas de Goa, Bardes, Salsete, Pernem, Sanquelim, Pondá, Sanguem, Quepem, Canácona, Damão, Diu e porto de Mormugão com os vencimentos marcados no actual orçamente do estado.

§ 1.° Serão nomeados para exercer as funcções de delegado da sobredita junta de saude os facultativos que residirem na séde dos concelhos, devendo ser preferidos os que, tendo esta residencia, occuparem algum logar subsidiado pelo estado, pelas camaras municipaes ou agrarias ou pelas communidades agricolas.

$ 2.° Os delegados do que trata este artigo não pertencerão ao quadro de saude; estarão subordinados á junta de saude no que diz respeito ao serviço de saude publica.

§ 3.° A junta de saude do estado da India formulará as instrucções necessarias a respeita do serviço que deve ser incumbido aos seus delegados.

Art. 61.° Aos administradores doa concelhos das provincias ultramarinas cumpre, na qualidade de sub-delegados das juntas de saude, dar prompta execução as instrucções, requisições e exigencias que sobre assumptos de hygiene publica e policia medica lhes dirijam as mesmas juntas e os seus delegados; e quando reconhecerem a difficuldade ou a impossibilidade da execução, assim o farão saber, expondo os motivos ás auctoridades sanitarias que lh'as houverem dirigido.

$ unico. Os delegados de saude, logo que tenham recebido dos administradores dos concelhos as communicações a que se allude n'este artigo, enviarão todo o processo sobre o assumpto ás juntas de saude, as quaes tanto n'estes casos como nos de identicas communicações que lhes tiverem enviado as autoridades administrativas, representarão aos governadores das provindos para se providenciar segundo a urgencia das circumstancias o exigir.

Art. 63.° As camaras municipaes, e quaesquer corporações que tenham o seu corgo o emprego das providencias hygienicas sobre a salubridade publica é particular nas differentes localidades, darão execução igual á que está determinada no artigo precedente para os administradores de conselho a respeito ae assumptos relativos á higiene, e farão as communicações indicadas no dito artigo, quando haja difficuldade ou impossibilidade para a execução.

§ unico. As juntas do saude e os seus delegados procederão, nos casos previstos no § unico do artigo 61.°, de modo similhante ao que está prescripto no mesmo paragrapho.

CAPITULO XV

Do serviço sanitario nos portos das provincias ultramarinas

Art. 63.º Compete a todos os facultativos dos quadros de saude:

1.º Fazer a visita sanitaria aos navios que entrarem nos portos das provincias ultramarinas;

2.º Desempenhar o serviço medico dos quarentenas e lazaretos;

3.° Expedir as cartas de saude e lançar o visto nas mesmas cartas.

§ 1.° Nos portos onde houver mais de um facultativo do quadro de saude serão os visitas aos navios feitas, por todos, segundo a competente escala, e o serviço respectivo as cartas de saude pertencerá ao facultativo mais graduado, e, em igualdade de graduação, ao mais antigo aos que ali estiverem servindo.

§ 2.° Na falta ou impedimento de facultativos doa quadros, de saude serão taes serviços commettidos a outros facultativos estranhos aos mesmos quadros, o sómente em ultimo logar deverão ser empregados superiores das alfandegas os encarregados das visitas aos navios e da expedição das cartas de saude.

Art. 64.° Os emolumentos sanitarios nos portos das provincias ultramarinos serão regulados pela tabella n.° 3 annexo a esta lei e que baixo assignada pelo ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar.

Art. 65.° Os navios de longo curso que, em viagem redonda, fundearem em diversos portos de qualquer provincia ultramarina, ou mais de uma vez no mesmo porto, pagarão os emolumentos sómente no primeiro em que entrarem.

Art. 66.° Serão isentos do pagamento dos emolumentos mencionados nos n.ºs 1.°, 2.º, 3.°, 4.º o 6.° da tabella a que se refere o artigo 64.º:

1.° Os navios de guerra;

2.° Os transportes mercantes que conduzam tropa a carga por conta dos respectivos governos, se estes os houverem classificado como navios de guerra e assim o tiverem communicado, sendo estrangeiros, ao governo portuguez;

3.º As embarcações mercantes que, por motivo de arribada forçada, entrarem em algum porto, ainda que sejam admittidas á livre pratica, uma vez que não descarreguem ou não façam alguma operação commercial;

4.° Os barcos de pesca, as embarcações que navegarem entre os portos da mesma provincia e as embarcações costeiras procedentes dos portos estrangeiros proximos das provincias ultramarinas:

§ l.º A carta de saude só é obrigatoria para as embarcações a que se refere o n.° 4.º d'este artigo, quando superiormente for determinado.

§ 2.° Nos differentes casos de isenção do pagamento de emolumentos não serão dispensados os actos de fiscalisação sanitaria, que são correspondentes.

Art. 67.° Os emolumentos sanitarios dos portos serão cobrados pelas alfandegas e arrecadados nos cofres da fazenda.

Are. 68.° Pertencerá aos empregados de saude, designados no n.° 6.° da tabella relativa a este capitulo a totalidade dos emolumentos cobrados em virtude do disposto no mesmo numero, e sómente metade dos emolumentos aos funccionarios que tiverem feito os serviços mencionados nos n.ºs 1.°, 2.°, 3.°, 4.º e 5.° da sobredita tabella; a outra metade constituirá receita publica.

Art. 69.° Compete ás inspecções de fazenda mandar fazer os regulamentos necessarios para a contabilidade,

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arrecadação e distribuição dos emolumentos sanitarios dos portos.

CAPITULO XVI

Do serviço de saude nos corpos militares

Art. 70.° Os legares de cirurgião mór e de cirurgião ajudante dos corpos militares serio desempenhados por escala e por commissão de um anno, por todos os facultativos de l.ª e 2.ª classe dos quadros de saude, que accumularão as respectivas funcções com as que lhes competirem nos mesmos quadros.

Art. 71.° Em tempo de guerra o serviço medico militar dos corpos é incompativel com qualquer outro.

Art. 72.º Cumpre aos facultativos dos corpos militares:

1.° Inspeccionar diariamente o quartel e dependencias e informar-se da limpeza e asseio de todos os compartimentos, principalmente das casernas, prisões, cozinhas e retretes;

2.° Inspeccionar a agua e alimentos e o estado de limpeza dos utensilios;

3.° Examinar as praças que derem parte de doentes e fazel-as baixar ao hospital se o julgarem conveniente, ou apontal-as para dispensa de serviço que não poderá exceder a oito dias;

4.° Examinar as praças que tenham tido alta do hospital;

5.° Fazer regularmente, por prasos não superiores a quinze dias, em presença do official de inspecção, uma revista sanitaria a todas as praças do corpo;

6.° Acompanhar o corpo em marcha ou operações e prestar os soccorros da profissão a doentes e feridos;

7.° Tratar gratuitamente os officiaes e familias que habitem nos quarteis respectivos;

8.° Exercitar no serviço de maqueiros os musicos e artifices;

9.° Cuidar da vaccinação e revaccinação de todas as praças e em especial da dos recrutas;

10.° Fazer mensalmente um relatorio ao commandante do corpo e ao chefe de saude, informando-os do estado sanitario das praças, e propondo as medidas hygienicas necessarias para melhorar a salubridade dos quarteis;

11.° Organisar em tempo de guerra a ambulancia, appositos e transportes para que não faltem aos feridos os soccorros necessarios.

§ l.º Compete ao cirurgião mór a direcção do serviço de saude do corpo, sendo auxiliado no desempenho da sua missão pelo cirurgião ajudante.

§ 2.º Os facultativos dos corpos e em geral os dos quadros de saude não passarão attestados as praças e officiaes da força armada sem auctorisação superior exarada no requerimento que a solitar.

Art. 73.° Haverá em cada corpo uma pequena ambulancia para soccorros clinicos urgentes e para o tratamento de doenças ligeiras e que possam ser ouradas no quartel. Esta ambulancia estará a cargo do cirurgião mór, que d'ella prestará contas ao chefe de saude.

Art. 74.° Na casa da guarda dos corpos estarão affixadas as moradas do cirurgião mór e do cirurgião ajudante.

Art. 75.° O official de inspecção fará chamar o cirurgião de dia sempre que houver necessidade de soccorros urgentes no quartel.

Art. 76.° O cirurgião mór ou o cirurgião ajudante acompanharão o corpo, com a competente ambulancia, todas as vezes que houver exercicio de tiro ao alvo.

Art. 77.° Serio abonados medicamentos ás familias dos officiaes e ás dos officiaes inferiores pelas pharmacias e ambulancias do estado.

§ unico. A importancia d'estes medicamentos será embolsada por descontos nos vencimentos, não se elevando o desconto por causa d'este abono, alem da sexta parte do respectivo soldo ou pret.

CAPITULO XVII

Dos facultativos e pharmaceuticos servindo por commissão no ultramar

Art. 78.° É o governo auctorisado a nomear facultativos e pharmaceuticos, legalmente habilitados, para desempenharem por commissão nas provincias ultramarinas as funcções que competem aos empregados dos quadros de saude, quando for necessario providenciar a falta de pessoal dos mesmos quadros, ou quando occorrerem circumstancias extraordinarias na saude publica das referidas provincias, ainda que estejam preenchidos todos os logares de facultativos e pharmaceuticos. Igual auctorisação é concedida aos governadores e nos casos designados n'este artigo sob proposta dos chefes de saude.

§ unico. Os governadores que tiverem usado da auctorisação concedida n'este artigo communicação, na primeira opportunidade, á direcção geral do ultramar as nomeações que houverem feito e os motivos por que assim procederam.

Art. 79.° Nos documentos das nomeações para o serviço por commissão declarar-se-ha expressamente se aos nomeados incumbe fazer o serviço que compete aos empregados dos quadros de saude, ou sómente uma parte d'elle e em determinada localidade das provincias.

Art. 80.° Aos facultativos e pharmaceuticos que desempenharem por commissão o serviço de saude, serio abonados os seguintes vencimentos durante o tempo que estiverem servindo:

1.º Se forem encarregados de todo o serviço, que compete aos empregados dos quadros de saude;

O soldo e a gratificação marcados na tabella n.° 2 para um facultativo de 3.ª classe ou para um terceiro pharmaceutico do quadro da provincia em que servirem;

2.° Se forem facultativos nomeados para exercerem uma parte do serviço:

A gratificação de:

a) 2$000 réis nas provincias de Africa e 1$000 réis na de Macau e Timor e no estado da Lidia, por cada sessão de inspecção de saude a que assistirem como vogaes das juntas, quer em terra quer a bordo dos navios do estado;

b) 40$000 réis em cada mez nas capitães das provincias de Africa, 20$000 réis nas de Macau e Timor e do estado da India, quando tiverem unicamente a seu cargo algum dos seguintes serviços:

O das juntas de saude;

O da clinica e administração dos hospitaes;

c) Metade das sobreditas gratificações mensaes, segundo as provincias em que servirem, quando forem encarregados sómente de alguma das outras funcções da competencia dos facultativos dos quadros de saude.

§ 1.° O vencimento mensal fixado para os differentes casos especificados no presente artigo será abonado proporcionalmente aos dias que houver durado o serviço, mas não será inferior a um terço da totalidade, quando o serviço tenha durado menos de dez dias.

§ 2.° Os facultativos e pharmaceuticos que tiverem em seus contratos com o governo clausulas especiaes a respeito de vencimentos pelo serviço que prestarem por commissão, perceberão sómente os que estiverem estipulados nos seus contratos.

Art. 81.° Contar-se-ha para a reforma dos facultativos e pharmaceuticos o tempo de serviço effectivo, que, anteriormente á sua admissão nos quadros de saude do ultramar, tiverem prestado por commissão em terra nas provincias ultramarinas, desempenhando todas as funcções que competem aos empregados dos mesmos quadros.

Art. 82.° Os facultativos e os pharmaceuticos civis empregados em serviço de commissão nas provincias ultramarinas e desempenhando as funcções que incumbem aos dos quadros de saude, gosarão, durante o tempo que estiverem servindo, das honras militares que competem aos faculta-

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tivos de 3.ª classe e aos terceiros pharmaceuticos, e estarão sujeitos ás leis e á disciplina applicaveis a estes funccionarios, excepto no que respeita á exoneração, a qual poderá ser determinada por conveniencia, do serviço ou por haver sido requerida.

Art. 83.° Serão considerados como os mais modernos, em concorrencia com os dos quadros de saude do ultramar, os facultativos e os pharmaceuticos civis, que servirem por commissão, e não poderão eximir-se ao exercido de qualquer das funcções que áquelles competem, excepto quando tenham sido nomeados com clausulas especiaes ácerca do serviço que forem obrigados a desempenhar.

CAPITULO XVIII

Das inspecções do serviço de saude do ultramar

Art. 84.° O governo póde mandar inspeccionar, annualmente e quando o julgar necessario, o serviço de saude de cada uma das provincias ultramarinas. Esta inspecção será encarregada a qualquer dos chefes de serviço de saude em serviço effectivo ou reformados do ultramar ou a medicos navaes de graduação superior.

Art. 85.° Ao facultativo nomeado para proceder á inspecção incumbe examinar as condições hygienicas dos hospitaes e enfermarias militares e as dos quarteis, hospitaes civis, casas de educação e asylos, o serviço medico dos estabelecimentos dependentes do governo, o das juntas de saude, dos depositos de medicamentos, boticas e ambulancias do estado, e tambem o da, escola medico-cirurgica de Nova Goa, quando para o indicado fim for o governo geral da India.

§ unico. Nas inspecções dos estabelecimentos de saude dependentes do governo examinará se o serviço nosocomial e o das juntas de saude têem sido desempenhados em conformidade com as disposições das leis e regulamentos vigentes, se as actas das sessões das juntas e os das que se referem á administração dos estabelecimentos a seu cargo estão registadas nos livros competentes; se a escripturação e a contabilidade são feitas com regularidade clareza e exactidão, se ha o devido cuidado no tratamento dos doentes relativamente ás visitas, asseio, hygiene, medicamentos e dietas, se os livros e mais documentos do receituario combinam com as competentes requisições, se dos depositos do medicamentos se dão medicamentos gratuitos a individuos, que não tenham direito a recebel-os, se todo o pessoal empregado no serviço sanitario, cumpre rigorosamente os seus deveres, e investigará sobre todos os outros assumptos da competencia dos facultaticos, pharmaceuticos e praças das companhias de saude.

Art. 86.° Os governadores, as repartições e quaesquer funccionarios publicos das provincias ultramarinas, os directores, administradores e proprietarios de todos os estabelecimentos mencionados no artigo 85.° prestarão ao facultativo inspector os esclarecimentos e informações, que lhes solicite para o desempenho da sua commissão, e para este fim ser-lhe-hão apresentados em livros, as contas, requisições, papeletas dos doentes, e demais documentos que pertençam aos estabelecimentos mantidos ou subsidiados pelo estado.

Art. 87.° O facultativo encarregado da inspecção não ficará subordinado, na qualidade de delegado do governo, aos empregados dos quadros de saude, embora tenham graduação superior á do mesmo delegado ou sejam mais antigos no serviço.

Art. 88.° Alem do soldo, despesas de transporte e adiantamentos legaes que competirem ao facultativo nomeado para proceder á inspecção ser-lhe-ha abonada a gratificação diaria que lhe for arbitrada desde o dia do seu embarque em Lisboa até o do sen regresso.

Art. 89.° Ficarão a cargo das provincias em que tenha sido realisada a inspecção as respectivas despezas, inclusivamente a do soldo do facultativo inspector.

§ unico. Depois de haver regressado ao reino o facultativo e ter feito a inspecção em mais de uma provincia, serão liquidadas as despesas que a cada uma pertencer, de modo que, a contar desde o dia da partida até o do regresso, sejam todas distribuidas proporcionalmente ao numero de dias de demora em cada provincia.

Art. 90.° Em resultado da inspecção o facultativo proporá aos governadores dos provincias as providencias cuja necessidade julgar urgente e que sejam das attribuições destes funccionarios, e apresentará ao ministro e secretario d'estado da marinha e ultramar um relatorio, no qual minuciosamente descreverá a maneira como o serviço é desempenhado, as faltas e abusos que tiver notado e o que convenha ordenar-se para melhorar o serviço de saude.

CAPITULO XIX

Dos aspirantes a facultativos do ultramar

Art. 91.° A classe de aspirantes a facultativos do ultramar compõe-se de vinte e seis alumnos.

§ unico. O ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar fixará annualmente, segundo a necessidade de prover os togares das provincias ultramarinas e no limite fixado n'este artigo, o numero de aspirantes a facultativos que deva ser preenchido.

Art. 92.° O preenchimento dos logares de aspirantes do ultramar será feito por meio de concurso documental, aberto na direcção geral do ultramar. A epoca d'estes concursos deverá coincidir com a das matriculas nas escolas medicas do continente do reino.

Art. 98.º Nos concursos para o provimento dos logares de aspirantes a facultativos de mais de um quadro do ultramar os candidatos poderão declarar nos seus requerimentos pura qual d'elles pretendem ser inscriptos, tendo presente o disposto no § 2.° do artigo 9.° d'esta lei.

Art. 94.º Os candidatos ao concurso instruirão os seus requerimentos com os seguintes documentos:

1.° Certidão de matricula no curso medico da universidade de Coimbra ou das escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto;

2.° Certidão deidade, que lhes permitta terminar o curso antes de completar trinta e cinco annos;

3.º Auctorisação de pae ou tutor, no caso de menor idade;

4.° Attestados de bom comportamento, passados pelas auctoridades competentes;

5.° Certificado do registo criminal.

Art. 95.° Findo o praso do concurso os candidatos serão inspeccionados pela junta de saude do ultramar, para se conhecer se têem saude e robustez.

Art. 96.° Serão preferidos:

1.° Os candidatos mais adiantados no curso medico;

2.º Os que tiverem melhores habilitações scientificas, devidamente comprovadas;

3.º Em igualdade do circumstancias os mais robustos, e, por ultimo, os de mais idade, observando-se o disposto no n.° 2.° do artigo 94.° d'esta lei.

Art. 97.° Aos candidatos preferidos se assentará praça no deposito do praças do ultramar, em livro especial para a classe dos aspirantes a facultativos do ultramar. N'este livro se designarão os quadros em que os mesmos candidatos deverão servir.

Art. 98.º Os aspirantes a facultativos do ultramar receberão os vencimentos seguintes:

De 300 réis diarios os que frequentarem o primeiro e o segundo annos do curso medico;

De 500 réis os que frequentarem o terceiro e quarto;

De 800 reis os que frequentarem o quinto.

§ unico. Estes vencimentos serão pagos pelo cofre das provincias para que os aspirantes a facultativos estejam inscriptos; se forem, porém, servir doutras provincias por haverem sido transferido, aos respectivos cofres se debi-

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1910 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPURADOS

tará a importancia total dos mesmos vencimentos, da qual serio indemnisados os das provincias que a tiverem despendido.

Art. 99.° Os aspirantes que tiverem concluido o segundo anno do curso medico serão graduados em primeiros sargentos, e os que tiverem concluido o quarto anno em alferes.

Art. 100.º Os aspirantes a facultativo do ultramar estarão sujeitos ás leis e regulamentos militares.

Art. 101.° Os directores das escolas em que estiverem matriculados os alumnos aspirantes a facultativos do ultramar, enviarão á direcção geral do ultramar informações ácerca da frequencia, aproveitamento e procedimento dos mesmos alumnos.

Estas informações serão referidas a 1 de janeiro, 1 de abril e á epocha em que findarem os trabalhos escolares de cada anno lectivo.

Art. 102.° Os aspirantes a facultativos do ultramar, que por acto voluntario ou por terem sidos reprovados, perderem um anno lectivo, serão obrigados, quando tenham concluido o curso, a servir, por cada anno que tiverem perdido, mais seis mezes, alem do tempo marcado no artigo 107.º

Art. 103.° Os aspirantes que forem reprovados em dois annos consecutivos ou expulsos da escola, de modo que não possam continuar no proximo anno lectivo o curso medico, e os que no mesmo praso não tiverem, sem motivo justificado, feito exame, serão riscados do deposito de praças do ultramar e mandados apresentar no ministerio da guerra a fim de servirem tres annos no exercito do reino como praças de pret.

§ 1.º Serão isentos d'esta ultima penalidade os aspirantes que indemnisarem a fazenda da importancia total dos vencimentos e quaesquer outros abonos que tenham recebido, cumprindo n'este caso á direcção geral do ultramar communicar ao ministerio do reino o nome do ex-alumno, idade, filiação, naturalidade e residencia, para ficar sujeito á lei do recrutamento.

§ 2.° O numero de annos marcados n'este artigo será contado desde o dia em que os aspirantes assentarem praça no deposito de praças do ultramar.

Art. 104.° Os aspirantes a facultativos do ultramar são obrigados a apresentar e defender these na epocha em que findarem os trabalhos escolares do ultimo anno lectivo, e só por motivo justificado e com auctorisação do ministro poderão adiar a defeza da these para outubro.

§ unico. Aos altunnos que n'esta epocha não defenderem these serão suspensos os vencimentos, e aos que dois mezes depois ainda a não tiverem defendido, serão applicaveis as disposições do artigo antecedente.

Art. 105.° Quando dois ou mais alumnos aspirantes a facultativos inscriptos para um quadro de saude concluirem no mesmo anno o curso medico-cirurgico, será considerado mais antigo o que tiver melhores habilitações. Em identidade de circunstancias considerar-se-ha mais antigo o que tiver mais idade.

Art. 106.° Os aspirantes que completarem o curso medico-cirurgico, serão nomeados facultativos de 3.ª classe do quadro de saude para que tiverem sido inscriptos, depois de haverem apresentado certidão de approvação no acto grande e sido julgados pela junta de saude do ultramar aptos para o serviço.

§ 1.° Não havendo vacatura no quadro para que estiverem inscriptos, ser-lhes-ha permittida a escolha de outro quadro onde haja vacatura, tendo-se presente o que está prescripto no § 2.° do artigo 9.°

§ 2.° Em caso de urgente necessidade, os aspirantes a facultativos do ultramar, logo depois de nomeados para as provincias que tiverem preferido, poderão ser encarregados de interinamente exercer qualquer commissão de serviço de saude em outra provincia.

§ 3.° Ou aspirantes que forem nomeados facultativos de 3.ª classe terão baixa do deposito de praças do ultramar no dia em que partirem para os quadros em que tenham de ir servir.

Art. 107.° Os facultativos do ultramar que tiverem pertencido á classe de aspirantes serão obrigados a servir por seis annos nos quadros em que estiverem inscriptos, tendo-se presente o disposto no § l.° do artigo 106.°

§ unico. Os mesmos facultativos não poderão eximir-se ao cumprimento da obrigação imposta n'este artigo senão no caso de moléstia que os inhabilite, comprovada pela junta de saude do ultramar. Em todos os outros casos, aquelles que ao desempenho d'esta obrigação se snbtrahirem, incorrerão nas penas que as leis comminam aos desertores.

Art. 108.° É expressamente prohibida a transferencia dos aspirantes e dos facultativos do ultramar para os quadros da armada ou do exercito do continente.

§ unico. É igualmente prohibida a transferencia dos aspirantes a facultativos de um quadro de saude para outro do ultramar, salvo o caso previsto no § 1.° do artigo 106.º

Art. 109.° O tempo de serviço dos facultativos, de que trata o artigo 107.°, será contado, para os effeitos do disposto no mesmo artigo, desde o dia em que tomarem posse dos logares de facultativos de 3.ª classe.

Art. 110.° Os facultativos do ultramar que tiverem pertencido á classe dos aspirantes a facultativos não serão promovidos á 1.ª classe sem que tenham apresentado carta do curso completo pela escola medica em que se habilitaram.

Art. 111.º Na direcção geral do ultramar haverá, na repartição competente, um registo especial dos aspirantes a facultativos.

Art. 112.º Os aspirantes a facultativos do ultramar usarão nos primeiros quatro annos do curso medico-cirurgico, de uniforme das praças de pret do deposito de praças do ultramar com gola, platinas e divisas de panno carmezim e galão de oiro de cadete no braço, e concluido o quarto anno do uniformo dos cirurgiões do exercito do continente do reino.

CAPITULO XX

Disposições especiaes a respeito dos empregados do quadro de saude do estado da India

Art. 113.° Seis facultativos e o primeiro pharmaceutico do quadro de saude do estado da India têem a seu cargo, alem do serviço de saude, que lhes cumpre desempenhar em conformidade com o disposto n'esta lei, o ensino medico-cirurgico, obstetrico e pharmaceutico da escola medico-cirurgica de Nova Goa, segundo o regulamento da referida escola, e vencerão mensalmente por este serviço a gratificação de 20$000 réis.

§ 1.° O alistamento dos facultativos destinados ao magisterio será feito nos termos do § 2.° do artigo 9.° Na falta d'estes facultativos serão os logares de professores desempenhados por facultativos ex-aspirantes ou não, que tiverem obtido distincção no curso medico-cirurgico e reunam as aptidões necessarias para o bom desempenho das respectivas funcções.

§ 2.° Os demais facultativos do quadro são destinados ao serviço medico-militar dos corpos, e a sua admissão, vencimentos e vantagens constam do decreto de 11 de agosto de 1894.

Art. 114.° Na falta ou impedimento de um ou dois facultativos lentos proprietarios, serão incumbidos ao substituto os deveres do magisterio da escola medico-cirurgica de Nova Goa, que competem aquelles funcoionarios; se houver necessidade de providenciar sobre a falta ou impedimento, que não exceda a quinze dias, de maior numero dos referidos lentes proprietarios, será o ensino das disciplinas que estava a seu cargo distribuido aos outros lentes em exercicio, incluindo o substituto, e quando n'este caso a ausencia se prolongar alem do indicado espaço de

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tempo proceder-se-ha á nomeação de professores auxiliares para completarem o pessoal docente da escola.

Art. 115.º Na falta ou impedimento do primeiro pharmaceutico será nomeado para exercer o magisterio o segundo pharmaceutico. A este pharmaceutico será abonada a respectiva gratificação do ensino.

Art. 116.° Os lentes proprietarios que, não sendo naturaes do estado da India, tiverem leccionado por espaço de dezeseis annos na escola medico-cirurgica de Nova Goa, e continuarem a desempenhar as funcções do magisterio n'esta escola, receberão mais um terço do respectivo vencimento, e se forem naturaes da referida provincia ultramarina começará o abono d'aquelle augmento de vencimento depois de haverem prestado por vinte annos o mencionado serviço. Gosarão tambem de igual vantagem os lentes substitutos que tiverem servido na escola por dezeseis ou vinte annos, segundo as terras da sua naturalidade, e continuarem a exercer as fnncções escolares.

§ unico. Os facultativos de 1.ª e 2.ª classe que actualmente pertencem ao quadro de saude do estado da India continuarão a ter direito ao augmento da gratificação depois de haverem leccionado na escola por espaço de dezeseis annos.

Art. 117.° Os lentes que, por motivo de licença devidamente concedida, deixarem de, servir na escola desde tres até seis jaezes consecutivos, percebendo durante os ultimos tres mezes somente metade do vencimento do ensino, e se a licença exceder a seis meses não lhes será abonado o dito vencimento emquanto não reassumirem aquelle serviço.

§ unico. Exceptuam-se os casos de licença motivada por doença e os do emprego em alguma commissão determinada pejo governador geral, ido podendo todavia ser accumulado o vencimento d'essa commissão, se for retribuida com o do magisterio.

Art. 118.º Os empregados do quadro de saude da India que desempenharem as funcçõess de lentes na escola medico-drorgica de Nova Goa e forem reformados continuarão a receber a gratificação do ensino, quando tiverem completado n'este serviço dezeseis annos. Terão tambem a mesma gratificação e mais um terço os que, não sendo naturaes da referida provincia, tiverem leccionado por espaço de vinte e quatro annos, e depois de trinta annos os que ali houverem nascido.

Art. 119.º Os que se impossibilitarem de servir, tendo completado no serviço da escola oito annos, se não tiverem nascido no estado da India, ou dez annos, quando seja esta a terra da sua naturalidade, percebendo depois de aposentados metade da gratificação do ensino, e n'essa situação será abonada mais, aos primeiros a decima sexta parte da gratificação, e aos segundos a vigesima parte por cada anno que tiverem continuado a exercer o magisterio, ato perfazer a totalidade do mesmo vencimento.

Art. 120.° A gratificação do ensino na escola medico-cirurgica de Nova Goa será abonada aos facultativos e pharmaceuticos reformados, que tiverem direito a este vencimento, cummulativamente com, os soldos que lhes pertencerem n'esta situação.

CAPITULO XXI

Disposições geraes.

Art. 121.º A antiguidade relativa aos empregados da mesma classe será regulada pelo tempo de serviço. Esto tempo começará a contar-se aos facultativos de 3.ª classe e aos terceiros phamaceuticos desde a data da posse dos logares em que estiverem servindo, e aos facultativos de 1.ª e 2.ª classe e aos primeiros e segundos phamaceuticos desde a data da sua promoção.

§ unico. Quando os empregados da mesma classe se acharem em circumstancias identicas a respeito de antiguidade relativa, serão considerados mais antigos:

1.º Os que forem primeiramente nomeados;

2.° Os que tiverem tido melhores qualificações nos exames do curso medico-cirurgico;

3.° Os de mais idade.

Art. 122.° A precedencia entre varios facultativos e pharmaceuticos regular-se-ha somente pelas suas graduações militares, e em igualdade de graduações pelas suas antiguidades, salvo nos diferentes casos previstos nos artigos 89.° e 87.º

Art. 123.° Os chefes de serviço de saude, os facultativos que os substituirem e os primeiros pharmaceuticos residirão sempre nos capitaes das provincias; poderão, todavia, ser incumbidos, quando for conveniente, do exercicio temporario da sua profissão em outro ponto da mesma provincia, comtanto que não exceda a quinze dias a sua ausencia. Os demais facultativos e pharmaceuticos serão collocados, sob propostas do chefe de saude e segundo a competente escala, conforme as necessidades do serviço de saude castrense e as do de sanidade urbana, rural e maritima.

§ 1.º O chefe de saude de Angola e S. Thomé residirá em Loanda, o sub-chefe com a graduação de tenente coronel em S. Thomé, o sub-chefe com a graduação de major em Cabinda ou Benguella, o primeiro pharmaceutico mais antigo em Loanda e o immediato em S. Thomé.

§ 2.º O chefe de saude de Cabo Verde e Guiné residirá em S. Thiago, o sub-chefe em Bolama, o primeiro pharmaceutico mais antigo em S. Thiago e o immediato em Bolama.

§ 3.° O chefe de saude de Moçambique residirá era Moçambique, o sub-chefe em Lourenço Marques, o primeira pharmaceutico mais antigo em Moçambique e o immediato em Lourenço Marques.

§ 4.° A residencia doa facultativos destinados ao magisterio e a dos pharmaoeuticos do quadro da India será sempre na cidade de Nova Goa, e a do pharmaceutico da provincia de Macau e Timor na de Dilly.

Art. 124.° Quando os quadros de Saude estiverem preenchidos com o numero de facultativos designados na tabella n.° 2 annexa a esta lei, um d'aquelles funccionarios estará disponivel para ser enviado a qualquer localidade da provincia em que houver epidemia, e para outro serviço de saude, que for urgente. A residencia ordinaria d'esté facultativo será em localidade onde possa facilmente receber as ordens concernentes ás mencionadas commissões.

§ unico. Não é applicavel ao quadro de saude do estado da India a disposição d'este artigo.

Art. 125.° Os facultativos e os pharmaceutioos nomeados para desempenharem o serviço de saude das provincias ultramarinas começarão a exercer as fluas funcções nos hospitaes estabelecidos nas capitaes das provincias, e não serão distrahidos d'este serviço antes de haver decorrido um anno, excepto nos casos de urgente necessidade de ser enviado algum dos mesmos funccionarios porá outros pontos das provindas.

Art. 126.° A distribuição do serviço dos facultativos e pharmaceuticos será feita por escala e de modo que a duração das commissões nas localidades reputadas mais insalubres e nas que offerecerem melhores commodidades e forem mais vantajosas pela clinica civil e pelos emolumentos sanitarios não exceda, quanto possivel, um anno; ser-lhes-ha, porém, permittido continuarem a servir por mais tempo nos logares de maior insalubridade, se assim o requererem e não houver inconveniente. A commissão na ilha do Principe durará também por um anno.

§ unico. Exceptuam-se das disposições d'este artigo:

1.° As commissões de que os facultativos forem encarregados em Timor, as quaes deverão durar dois annos, se elles não pretenderem prolongal-as;

2.º A do pharmaceutico do quadro de saude da provincia do Macau e Timor.

Art. 127.º Os chefes de serviço de saude organisarão

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mensalmente a escala do serviço que deve ser distribuido aos facultativos que residirem nas capitaes das provincias, e annualmente a dos funocionarios dia saude que tiverem de destacar para outras localidades, marcando a duração d'estes destacamentos em conformidade com as disposições dos artigos 125.° e 126.°

§ 1.° As escalas poderão ser alteradas segundo as occorrencias que provierem da ausencia, impedimento ou mudança de logar de qualquer facultativo ou pharmaceutico a quem tivesse de ser distribuida alguma commissão de serviço e, logo que estejam organisadas, serão remettidas aos governadores das provincias.

§ 2.° Na formação das escalas attender-se-ha ao grau de insalubridade das differentes localidades das provincias, á distancia e á difficuldade de communicações e transportes entre as capitaes e os diversos logares em que tenham de ir servir os empregados de saude, ao movimento maritimo de cada um dos portos, aos interesses provaveis que os facultativos possam ter pelo exercicio da sua profissão e a todas as circumstancias indispensaveis para que não seja excedido quanto for possivel o espaço de tempo marcado no artigo 126.° e para que os mesmos empregados não voltem a servir nos logares considerados mais insalubres e nos de maior vantagens a differentes respeitos sem que lhes pertença na ordem da respectiva escala ir servir n'esses legares.

Art. 128.° Os governadores das provincias ultramarinas nomearão, segundo a escala que lhes houver sido enviada pelos chefes de saude os empregados que tiverem de destacar para differentes logares. ás propostas ser-lhes-hão remettidas com a antecedencia necessaria para que a substituição dos facultativos e pharmaceuticos se effectue no fim do tempo prefixado para as diversas commissões do serviço de saude.

Art. 129.º Os facultativos e os pharmaceuticos não serão nomeados para commissões alheias as suas profissões e para as que sejam incompativeis com o serviço que lhes pertence nos quadros de saude.

Art. 130.° Os empregados dos quadros de saude não exercerão as funcções de peritos sem que tenham sido nomeados para esse fim pela auctoridade a que estiverem sujeitos.

Art. 131.° Os facultativos e os pharmaceuticos de qualquer quadro de saude poderão ser nomeados para servir em outro, quando as necessidades do serviço publico e exigirem.

§ unico. Os que houverem sido nomeados em virtude do disposto n'este artigo regressarão ao quadro a que pertençam logo que tenham cessado as circumstancias extraordinarias que motivarem estas nomeações.

Art. 132.° Poderá ser permittida a transferencia para diverso quadro de saude, ou a troca dos seus logares com empregados de igual graduação pertencentes a outro quadro de saude, aos facultativos de 1.ª e 2.ª classe e aos segundos pharmaceuticos que o requererem allegando motivos attendiveis e não havendo inconveniente.

§ 1.° O facultativo ou pharmaceutico que passar para outro quadro de saude será considerado, para os effeitos da promoção, o mais moderno de todos os facultativos e pharmaceuticos que na data da transferencia existirem no quadro a que elle ficar pertencendo.

§ 2.° Nas transferencias para o quadro de saude do estado da India observar-se-ha o disposto na parte final do § 1.° do artigo 113.°

§ 3.° As despezas das viagens por motivo de troca ou transferencia concedida serão pagas pelos interessados, os quaes não perceberão pelos mesmos motivos ajuda do custo, nem adiantamentos de vencimentos.

Art. 133.º Os quadros de saude do ultramar são corporações militares e os seus empregrdos gosarão do foro militar, estarão sujeitos á disciplina, ás leis e aos regulamentos militares, apresentar-se-hão vestidos com o seu, uniforme quando desempenharem as fracções das suas profissões nos hospitaes, enfermarias e boticas, nas sessões das juntas de saude, no serviço medico militar e em todos os outros actos officiaes, e terão direito ás distincções honorificas nas mesmas circunstancias em que são concedidas aos funccionarios militares de igual graduação.

§ unico. Os facultativos e pharmaceuticos dos quadros de saude do ultramar usarão dos uniformes dos cirurgiões e pharmaceuticos do exercito do reino com substituição da barretina pelo capacete ordenado para as tropas do ultramar.

Art. 134.° Os facultativos e pharmacenticos dos quadros de saude da Africa oriental e occidental, excepto Cabo Verde, sendo europeus, terão direito a gosar de seis meses de licença na metropole com o respectivo soldo e com passagem de ida e volta, nos termos estabelecidos por lei para os militares de igual graduação.

§ 1.° Quando o serviço seja desempenhado na provincia da Guiné, na região marginal do Zaire ou do Quanza, em Quelimane, ou em qualquer ponto do delta do Zambeze e na região marginal d'este rio, a jusante da foz do Chire, o direito á licença nos termos d'este artigo será adquirido com uma reducção de 25 por cento do estabelecido.

§ 2.° Os que residirem, porém, nos districtos de Mossamedes, Inhambane. e Lourenço Marques, se adquirem o mesmo direito com 25 por cento mais ao estabelecido.

§ 3.° Para a India, Macau e Cabo Verde continua a Vigorar o que a tal respeito está determinado no decreto de 28 de novembro de 1889.

§ 4.° O disposto n'este artigo não contraria o estabelecido na lei vigente para os empregados dos quadros de saude, que não são europeus.

§ 5.° São considerados europeus, embora nascidos nas provincias ultramarinas, os empregados de saude quando sejam filhos de paes europeus.

Art. 135.° Não se concederão graduações honorificas do empregados dos quadros de saude, qualquer que seja o serviço que se intente galardoar, o salvo disposto no artigo 82.°

Art. 136.º Nos regulamentos especiaes de cada provincia serão designados os logares em que devam residir os facultativos de 1.ª e 2.ª classe e os segundos pharmaceuticos; designar-se-hão igualmente as localidades em que mais convenha estabelecer hospitaes ou enfermarias e serão comprehendidas todas as disposições necessarias ao bom desempenho do serviço de saude em terra e nos portos, na conformidade de todos os preceitos estabelecidos n'esta lei.

Art. 137.° Haverá em cada uma das provincias ultramarinas um edificio denominado casa de saude destinada para os empregados que, segundo o parecer das juntas de saude, precisarem de saír por motivo de doença, dos logares em que residirem.
Quando pela extensão das provincias e pelas difficuldades das communicações e transportes se reconhecer a necessidade de haver nos pontos extremos da mesma provincia mais de um dos referidos edificios, poderá ser elevado a dois o numero das casas de saude.

Art. 138.° As juntas de saude escolherão as localidades, que, pela sua maior salubridade relativa, julgarem apropriadas para n'ella se estabelecerem as casas de saude, tendo presente na escolha a facilidade de se encontrarem em taes localidades ou de serem para ali remettidos os viveres necessarios, e tambem, quando não haja facultativo e pharmaceutico n'aquelles logares, o de poderem ser prestados soccorros medicos aos individuos, que estiverem nas casas de saude com o fim de se tratarem, mudarem de ares ou convalescerem.

Art. 139.° As casas de saude terão alojamentos proprios para empregados das repartições publicas, officiaes e praças de pret, e em numero que se julgar conveniente em cada provincia. Não havendo edificios, que possam ser adquiridos pelo estado para sorrirem de casas de saude se-

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rão ellas construidas segundo os preceitos hygienicos com a maior simplicidade o a possivel economia.

Art. 140.° O pessoal effectivo de cada casa do saude será, em circumstancias ordinarias, um guarda, devendo ser preferidos para occuparem este logar os officiaes inferiores ou os enfermeiros reformados, que possam ser encarregados d'este serviço.

§ 1.° Quando por motivo de maior numero de individuos ou pelo de doenças se julgar insuficiente esse guarda, poderá ser nomeado outro para o auxiliar no serviço que lhe á incumbido.

§ 2.º Nos casos mencionados no paragrapho precedente poderão ser tambem nomeados um ou mais enfermeiros, serventes, um facultativo e um pharmaceutico para servirem interinamente nas casas de saude, os quaes regressarão para os seus logares logo que tenham cessado essas circumstancias extraordinarias.

Art. 141.° Haverá nas casas de saude uma ambulancia, camas e utensilios, que forem convenientes, e que serão entregues por meio do inventario á responsabilidade dos respectivos guardas.

Art. 142.º Os fraccionados que, em virtude do disposto no artigo 137.° forem admittidos nas casas de saude passarão recibo dos objectos que lhes forem entregues, com declarações do estado em que se acharem, visados pelo facultativo director. Á salda os referidos funccionarios pagarão as avarias e prejuizos que tiverem causado.

Art. 143.° As casas de saude são dirigidas e fiscalisadas pelos delegados de saude na localidade.

Art. 144.° Em cada uma das localidades fóra das capitaes das provincias em que residir o facultativo do quadro e houver ambulancia, residirá tambem um enfermeiro, que desempenhará as funcções que lhe são proprias, e coadjuvará o facultativo na preparação dos medicamentos.

Art. 146.° Os facultativos que não tenham pertencido á classe dos aspirantes e os pharmacentioos serão obrigados a servir por tres annos nos quadros em que se houverem inscripto.

Art. 146.° Será creado no hospital de Loanda um laboratorio de analyses chimica, microscopica e bacteriologica que ficará a cargo de um facultativo ou pharmaceutico do quadro, que mais se tenha dedicado a estudos d'esta natureza.

CAPITULO XXII

Disposições transitorias

Art. 147.º Fica extincta a 3.ª secção da quarta repartição da direcção geral do ultramar.

Art. 148.° São garantidos aos actuaes facultativos e pharmaceuticos dos quadro de saude todos os vencimentos e direitos do sen alistamento, não lhes sendo, porém, applicaveis nenhuma das vantagens da presente lei, salvo se desistirem das anteriores para ficarem inteiramente nas condições agora creadas.

Art. 149.° Os logares superiores dos quadros do saude, areados pelo presente decreto, não serão preenchidos emquanto houver nos referidos quadros empregados com direito a promoção alistados na vigencia da lei anterior, excepto se esses empregados tiverem desistido das suas vantagens, nos termos do artigo 148.°

§ unico. O praso para a desistencia de que trata este artigo é de noventa dias contados desde o dia da chegada do presente decreto ás provincias ultramarinas.

Art. 150.° Os actuaes aspirantes a facultativos do ultramar, que não quiserem acceitar as condições agora em vigor, terão baixa de serviço, indemnisando previamente o estado das despezas que com elles houver feito e sendo os seus logares postos a concurso.

§ unico. Aos aspirantes a facultativos do ultramar, alistados antes de publicação ao decreto de 13 de julho do fiado, são garantidos, todos os vencimentos e direitos do seu alistamento, não lhes sendo, porém, applicaveis nenhuma das vantagens do mencionado decreto, salvo se desistirem das anteriores para ficarem inteiramente nas condições por esse decreto orçadas.

SEGUNDA PARTE

CAPITULO XXIII

Das companhias de saude

Art. 151.º O pessoal das companhias de saude do ultramar, os vencimentos e ao graduações militares das diferentes praças das mesmas companhias constam das tabellas annexas.

§ unico. O pessoal das companhias de saude do ultramar tem direito ao augmento de pret e ás demais vantagens que em igualdade de circumstancias forem concedidas ás praças da força armada.

Art. 152.° A admissão das praças e as suas baixas do serviço serão ordenadas pelos governadores das provincias, mediante propostas dos chefes de serviço de saude, em conformidade das disposições dos artigos 163.°, 154.° e 155.° d'esta lei, devendo a admissão ser precedida de concurso, excepto para os logares de serventes.

§ 1.º Os praticantes de enfermeiros habilitados com o curso da classe serão nomeados pela direcção geral do ultramar enfermeiros de 2.ª classe das companhias de saude em que houver vacaturas.

§ 2.° A promoção a primeiros e segundos cabos pertence aos chefes de serviço de saude e a segundos e primeiros sargentos, e a sargentos ajudantes, aos governadores, sob proposta do chefe do serviço de saude.

Art. 153.° A admissão de individuos não militares nas companhias de saude somente será permittida quando entre as praças arregimentadas não haja algumas que estejam em circumstancias de occupar os logares que se queira preencher.

Art. 154.º Nenhum individuo será admittido nas companhias de saude sem que tenha aptidão para o serviço que pretenda desempenhar, bom procedimento, saude e robustez verificadas pelas respectivas juntas de saude.

Art. 155.° Todos as praças das companhias de saude devem saber ler, escrever e contar; porém, para os logares de serventes podem ser admittidos, em caso de extrema necessidade, individuos que não tenham aquellas habilitações.

Art. 156.° As promoções serão feitas segundo as graduações militares e a antiguidade, sendo condições indispensaveis para a promoção de qualquer praça das companhias:

1.° Ter aptidão para o serviço do logar vago;

2.° Haver feito bom serviço por mais de um anno no posto que tenha na epocha da promoção;

3.° Ter bom procedimento.

§ 1.° A promoção poderá effectuar-se, dadas as condições designadas n'esta artigo, embora a praça que haja de ser promovida esteja desempenhando na companhia serviço diverso do que é inherente ao logar, cuja vacatura se pretenda preencher.

§ 2.° Quando nas companhias de saude não houver praças competentemente habilitadas para o serviço de qualquer logar vago nas mesmas companhias, o preenchimento d'esse logar será feito em conformidade com o disposto no artigo 152.°

Art. 157.º Todas as praças das companhias de saude serão obrigadas a servir por cinco annos, salvo o caso de impossibilidade physica, devidamente verificada pelas juntas de saude.

Art. 158.° As praças que houverem completado o tempo de serviço marcado no artigo precedente poderão ser readmittidas por penedos successivos de tres annos, reunindo á robustez necessaria, informação de bom compor-

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1094 DIARIO DA CAMABA DOS SENHORES DEPUTADOS

tamento civil e militar, e não excedendo quarenta e cinco annos de idade.

§ unico. As praças que em virtude de readmissão attingirem no serviço a idade de quarenta e cinco annos têem direito a continuar no serviço como readmittidas até estarem incapazes, ficando desde logo com o direito á reforma, nos termos das leis vigentes.

Art. 159.° As praças readmittidas, em conformidade do artigo 158.° serão abonadas as gratificações diarias de 20 réis aos primeiros e de 10 réis aos segundos cabos e soldados, vigorando para as praças de outra categoria a tabella annexa a carta de lei de 27 de julho de 1832 e regulamento de 29 de outubro de 1891.

Art. 160.° As praças das companhias de saude estão sujeitas ás leis e regulamentos militares e sob as ordens dos directores dos hospitaes militares ou de outros facultativos encarregados do serviço de saude nos pontos em que não haja hospitaes.

Art. 161.° A nenhuma praça das companhias de saude poderão ser incumbidas funcções estranhas ao serviço de saude.

Art. 162.° As praças das companhias de saude terão direito a ser reformadas nas mesmos circumstancias e com as mesmas vantagens com que a reforma é concedida ás outras praças da força militar das provincias ultramarinas.

Art. 163.° Contar-se-ha ás praças das companhias de saude, para os effeitos da reforma, o tempo por que já tenham servido, quer no exercito do reino e da armada, quer nos corpos militares e estabelecimentos de saude militar das provincias ultramarinas.

Art. 164.° Quando grassar alguma doença epidemica, as praças das companhias de saude, que tratarem dos doentes accommettidos pela epidemia vencerão, a titulo de gratificação extraordinaria, emquanto durar a epidemia, um augmento de pret equivalente á totalidade d'este vencimento.

Art. 165.° As praças que commetterem faltas no cumprimento dos seus deveres serão castigadas pelos facultativos, sob cujas ordens servirem, dentro da respectiva competencia disciplinar. Em casos mais graves proceder-se-ha em conformidade das leis militares.

Art. 166.° A collocação das praças das companhias de saude será feita pelos chefes de serviço de saude em conformidade das tabeliãs annexas a esta lei e do disposto nos regulamentos especiaes do serviço de saude, de modo que a nomeação das praças e sua demora nos differentes hospitaes e enfermarias sejam reguladas segundo os preceitos da mais rigorosa equidade.

Art. 167.° A escripturação e a contabilidade das companhias de saude serão feitas na respectiva repartição, segundo a forma prescripta nos regulamentos especiaes do serviço de saude de cada provincia ultramarina.

Art. 168.° As praças das companhias de saude continuarão a usar dos actuaes uniformes.

CAPITULO XXIV

Dos empregados dos hospitaes, enfermarias e boticas militares das provincias ultramarinas

Art. 169.° Em cada um dos estabelecimentos de saude militar das provincias ultramarinas haverá, alem dos facultativos e pharmaceuticos, as praças das companhias de saude e outros empregados estranhos ás mesmas companhias, designados nas tabellas d'esta lei, os quaes serão nomeados pelos governadores, precedendo propostas dos directores dos hospitaes.

Art. 170.° A administração dos hospitaes militares das provincias ultramarinas seta incumbida a uma commissão de tres membros, presidida pelo director d'esses estabelecimentos, á qual pertencerão dois facultativos que tambem n'elles estejam servindo. Nos hospitaes, onde não haja facultativos em numero sufficiente para completar a commissão, serão para esse fim nomeados officiaes da força militar.

§ unico. A direcção dos hospitaes das provincias ultramarinas pertence aos chefes e sub-chefes do serviço de saude ou a quem os substituir, e nas outras localidades aos respectivos delegados de saude.

Art. 171.° Quando, por não estarem completos os quadros das companhias de saude, ou por qualquer outro motivo, não seja sufficiente o pessoal marcado nas tabellas annexas, os chefes de saude proporão aos governadores das provincias a nomeação dos empregados auxiliares que julgarem necessarios. Estes empregados perceberão, durante o serviço, vencimentos identicos aos das praças de igual categoria mencionadas nas mesmas tabeliãs, e serão exonerados logo que tenham cessado os motivos da sua nomeação, e no caso, porém, de serem militares, estes empregados vencerão o respectivo pret pelo corpo a que pertencerem, e pelas companhias de saude as gratificações marcadas para os empregados que substituirem.

CAPITULO XXV

Disposições geraes

Art. 172.° Nos hospitaes militares das capitães das provincias ultramarinas haverá uma repartição de escripturação e contabilidade do serviço de saude, que estará a cargo dos commandantes das companhias de saude.

§ unico. Em S. Thomé e em Bolama os amanuenses mais graduados das companhias de saude serão os chefes das repartições de escripturação e contabilidade do serviço de saude.

Art. 173.° Os commandantes das companhias de saude são immediatamente subordinados aos chefes de serviço de saude e respondem para com elles pelas roupas, mobilias e utensilios, e em geral por toda a carga do hospital. De igual modo serão responsaveis para com os commandantes das companhias os empregados especialmente incumbidos de taes objectos.

Art. 174.° Aos commandantes das companhias de saude, sob a fiscalisação dos chefes de saude, incumbe cuidar da instrucção militar, disciplina e fardamento das praças do seu commando.

Art. 175.° O serviço da repartição, de que trata o artigo 172.°, será desempenhado pelos amanuenses destinados, segundo as tabellas d'esta lei, para as capitaes das provincias ultramarinas.

Art. 176.° Nas localidades que não são capitaes das provincias o serviço da escripturação e contabilidade dos hospitaes e enfermarias militares, das inspecções de saude e das boticas do estado estará a cargo dos amanuenses e de outros empregados designados para esse fim nas tabellas d'esta lei.

Art. 177.° As funcções que estavam o cargo do enfermeiro mais antigo de 1.ª classe dos hospitaes militares das capitaes das provincias ultramarinas, serão incumbidas ao enfermeiro mór, sargento ajudante.

Art. 178.° As funcções de archivista da repartição de escripturação e contabilidade do serviço de saude do estado da India serão desempenhadas por um amanuense da companhia de saude, o qual accumulará o serviço d'este logar com o de archivista e as competentes gratificações marcadas na respectiva tabella.

Art. 179.° Os differentes serviços que nas tabeliãs juntas a esta lei estão designados para individuos não pertencentes ás companhias de saude serão encarregados a praças de pret da força armada ou a individuos não militares, excepto quando possam, sem inconveniente, ser incumbidos a praças das referidas companhias, que accumulem quaesquer serviços com os do seu cargo, devendo n'este caso accumular tambem as respectivas gratificações.

Art. 180.º As praças da força militar que exercitarem

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SESSÃO N.º 60 DE 18 DE ABRIL DE 1896 1095

funcções de empregados menores nos hospitaes, enfermarias e boticas militares, perceberão alem dos seus vencimentos abonados pelos corpos a que pertencerem, as gratificações pelo exercido de taes serviços, marcadas nas tabellas d'esta lei, na parte em que ellas se referem a individuos estranhos ás companhias de saude.

Art. 181.° As praças das companhias de aonde toem direito a auxilio para rancho estejam ou não arranchadas.

Art. 182.° As funcções de compradores dos hospitaes militares das provincias ultramarinas serão commettidas aos fieis dos mesmos hospitaes, e as de continuo e sacristão a serventes das companhias de saude, os quaes acommularão estas funcções cora o serviço que lhos tiver sido determinado pelos directores dos hospitaes.

Art. 188.° Não são comprehendidos nos quadros das companhias de saude, nem no numero de outros empregados estranhos ás mesmas companhias e mencionados n'esta lei e nas suas tabellas, os empregados dos hospitaes, que percebem vencimento abonado pelas misericordias.

CAPITULO XXVI

Dos maqueiros

Art. 184.° Os maqueiros serão escolhidos quatro por companhia entre os musicos e artifices, e a sua instrucção incumbe aos facultativos que fizerem serviço nos corpos.

§ unico. Em caso de necessidade o numero de maqueiros poderá ser elevado e a sua escolha feita entre os carregadores indigenas ligados ao serviço militar.

Art. 185.° A instrucção dos maqueiros comprehende:

1.º Modo de levantar um ferido, segundo a natureza da lesão;

2.º Modo de o deitar, de o transportar, de o despir e vestir;

3.° Transporte a braços;

4.º Marcha com o ferido na maca;

5.º Modo de dobrar e desdobrar uma maca;

6.° A hemostose (compressão digital e torniquete);

7.º Conhecimento exacto dos pontos em que a hemostose deve ser feita;

8.° Applicação de talas e pensos occlusivos;

9.° Modo de dessedontar os feridos;

10.° Installação de uma ambulancia.

CAPITULO XXVII

Das irmãs hospitaleiras

Art. 186.° Poderão ser collocadas irmãs hospitaleiras nos hospitaes designados pelo ministro.

§ unico. Os contratos de prestação de serviços das irmãs serão feitos na direcção geral do ultramar com a respectiva superiora geral.

Art. 187.° O numero de irmãs depende da importancia e do movimento clinico do hospital em que fizerem serviço.

Art. 188.° As irmãs hospitaleiros estão sob a direcção de uma d'ellas com o titulo de irmã superiora, o devem obediencia ao director do hospital era assumptos do serviço, em harmonia com as leis e regulamentos de saude.

Art. 189.° As irmãs hospitaleiras desempenham nos hospitaes uma obra toda de dedicação e abnegação e não devem ser consideradas como mercenarias: os enfermeiros e doentes devem-lhes deferencia e respeito.

Art. 190.º As irmãs hospitaleiras têem anotoridade sobre os enfermeiros e pessoal menor para a execução dos serviços que lhes incumbem.

Art. 191.° A irmã superiora distribuo o serviço entre as irmãs e fiscalisa a sua execução, sendo intermediaria entre ellas e o director do hospital, a quem dará contos das irregularidades que notar no desempenho dos serviços nesocomiaes e das faltas que os enfermeiros e doentes commetterem.

Art. 192.° Compete ás irmãs hospitaleiras:

1.° Auxiliar e substituir os enfermeiros nos differentes misteres de enfermagem;

2.° Desempenhar todo o serviço de enfermagem nas enfermarias de mulheres;

3.º Superintender e fiscalisar todo o serviço das cozinhas;

4.º Superintender e fiscalisar todo o serviço das lavanderias;

5.° Dirigir o serviço das casas de costura e ter a seu cargo as arrecadares de roupa, branca.

Art. 193.° As irmãs encarregadas de enfermaria acompanharão o medico na visita, relatando-lhe as occorrencias havidas depois da visita anterior e tomando nota das prescripções e cuidados a dispensar aos doentes. Ellas empregarão toda a sua influencia sobre o espirito dos doentes para evitar as imprudencias e desvios de regimen, dando parte ao director da enformaria de todas as faltas n'este sentido: competindo-lhes fazer respeitar os prescripções dos medicos ellas dão por si mesmos o exemplo d'esse respeito.

Art. 194.° As irmãs têem alojamento nos hospitaes e tanto quanto possivel isolado.

CAPITULO XXVIII

Dos guardas de saude da ilha de S. Vicente

Art. 195.° É mantido na ilha de S. Vicente, da provincia de Cabo Verde, um corpo de doze guardas de saude para o serviço de sanidade maritima.

Art. 196.° Os guardas de saude serão nomeados, precedendo proposta do cheio de saude, pelo governador gorai da provincia e exonerados quando por sua inaptidão ou mau comportamento não convenham ao serviço.

§ 1.° O governador geral da provincia, precedendo proposta do chefe de saude, poderá auctorisar a admissão de guardas auxiliares, quando se reconhecer que o pessoal effectivo do corpo é insuficiente para a necessaria vigilancia, por estarem inficionados ou suspeitos os portos que mais frequentes communicações têem com a ilha de S. Vicente.

§ 2.° Os guardas auxiliares serio nomeados, pelo delegado de saude na ilha de S. Vicente e despedidos quando o seu serviço se torne dispensavel.

Art. 197.° São condições indispensaveis para a admissão no corpo de guardas de saude:

1.° Ser cidadão portuguez, ou como tal naturalisado;

2.° Saber ler, escrever e contar;

3.º Ter bom comportamento, attestado pelo administrador do concelho da sua residencia;

Art. 198.° Terão preferencia para a admissão no corpo de guardas de saude:

1.º Os individuos que houverem, como guardas da alfandega da ilha de S. Vicente, desempenhado com zelo e intelligencia as funcções de guardas de saude;

2.º Os que tiverem servido como praças da companhia de saude com aptidão e bom comportamento;

3.º Os que tiverem servido bem nas companhias de policia da provincia.

Art. 199.º O corpo de guardas de saude está directamente subordinado ao delegado de saude, do qual receberá as ordena e instrucções para o serviço, e a cujo cargo estará a administração e disciplina do mesmo corpo.

Art. 200.º Os guardas de saude terão o vencimento fixo de 240 réis diarios e as gratificações estabelecidas no decreto com força de lei de 30 de agosto de 1866, pelo serviço que prestarem no lazareto, a bordo dos navios ou de vigias d'estes.

Art. 201.° Os guardas de saude terão direito a ser reformados com o vencimento de 200 réis diarios, quando, tendo completado vinte annos de serviço effectivo, forem d'elle julgados incapazes pela junta de saude da provincia, ou quando, por desastre occorrido em acto de serviço, ficarem impossibilitados de ganhar a sua subsistencia.

Art. 202.° As nomeações dos guardas de saude e os res-

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1096 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pectivos diplomas serão isentos do pagamento de qualquer imposto.

Art. 203.° Na delegação de saude na ilha de S. Vicente haverá um livro de matricula dos guardas de saude, na qual serão averbados todos os apontamentos que lhes disserem respeito.

Art. 204.º O governador da provincia, precedendo proposta da junta de saude, determinará o uniforme que os guardas de saude hão de usar, em harmonia com as condições climatericas e a natureza do serviço que devem prestar.

CAPITULO XXXI

Dos praticantes de enfermeiros

Art. 205.° É creada uma classe denominada: Classes de praticantes de enfermeiros do ultramar, para servirem nos hospitaes, enfermarias militares e ambulancias do estado nas provincias ultramarinas de Africa.

Art. 206.° A nomeação dos praticantes de enfermeiros será feita em virtude de concurso aberto na direcção geral do ultramar.

Art. 207.° São condições para a admissão ao concurso:

1.ª Ser cidadão portuguez, ou como tal naturalisado, e não ter menos de vinte nem mais de trinta annos de idade;

2.ª Ter exame de instrucção primaria elementar ou saber ler, escrever e contar;

3.ª Apresentar attestado de bom comportamento, passado pelo administrador do concelho ou pelo commissario de policia da localidade em que o candidato estiver residindo;

4.ª Apresentar certificado do registo criminal;

5.ª Ter saude e robustez, verificadas pela junta de saude do ultramar;

6.ª Apresentar certidão de ter satisfeito o que está determinado na lei de recrutamento de 29 do outubro de 1891 (artigo 85.° e seu paragrapho), quando o candidato haja completado vinte e um annos de idade.

§ 1.° Os concorrentes que não apresentarem certidão de approvação de instrucção primaria ou em outras disciplinas ensinadas nos lyceus nacionaes, serão submettidos a um exame na direcção geral do ultramar;

§ 2.º O exame consistirá em provas de leitura, escripta e contas com exercicios de systema metrico decimal.

Art. 208.° A direcção geral do ultramar apreciará a capacidade absoluta dos candidatos para a admissão como praticantes, segundo as provas a que se refere o artigo antecedente e classifical-os-ha, segundo o sen merito relativo.

Art. 209.° São motivos de preferencia para a nomeação:

1.° A pratica, provada por documentos, do serviço de enfermeiro;

2.° As melhores habilitações nos exames anteriormente feitos ou as melhores provas no de que trata o § 2.° do artigo 207.° d'esta lei;

3.° O ter completado o serviço militar obrigatorio e sem nota, no exercito ou na armada, quer em Portugal, quer em alguma provincia ultramarina;

4.° A maior robustez relativa;

5.° A menor idade nos limites marcados na condição 1.ª do artigo 207.º

Art. 210.° Os candidatos preferidos no concurso serão nomeados praticantes do enfermeiros e vencerão o pret diario de 270 réis.

Art. 211.° Os concursos serão abertos uma vez em cada anno, se o governo assim o julgar necessario.

Art. 212.° O numero de candidatos que tiveram de ser nomeados em cada concurso será previamente fixado segundo a necessidade de se preencherem as vacaturas de legares de enfermeiros do ultramar; não podendo, porém, exceder a dezoito o numero de praticantes de enfermeiros admittidos em cada anno.

Art. 213.° Os individuos nomeados praticantes de enfermeiros assentarão praça no deposito de praças do ultramar e receberão guias para se apresentarem ao director do hospital de marulha, que fará registar em livro especial os nomes dos nomeados, as datas da sua apresentação e todas as occorrencias que lhes sejam relativas, enviando á direcção geral do ultramar anota de assentamento de cada um.

Art. 214.° Os praticantes de enfermeiros farão tirocinio, um anno pelo menos, no hospital da marinha, ficando sujeitos á disciplina militar e aos preceitos regulamentares do mesmo estabelecimento.

Art. 215.° O director do hospital da marinha cuidará de distribuir convenientemente o serviço, de fórma que os praticantes de enfermeiros possam adquirir os conhecimentos precisos nas doenças, tanto de foro medico, como do cirurgico.

Art. 216.º Um dos medicos navaes em serviço no hospital da marinha, nomeado pelo ministro, sob proposta do director do hospital, fará prelecções tres vezes por semana, durante o espaço, pelo menos de uma hora, instruindo os praticantes de enfermeiros, theorica e praticamente sobre o assumpto do exame de que trata o artigo 218.°, vencendo por este serviço a gratificação mensal de 10$000 réis.

§ unico. Se os medicos navaes em serviço no hospital da marinha não acceitarem esta commissão será ella desempenhada por um facultativo reformado do ultramar.

Art. 217.° Findo o praso de um anno de tirocinio no hospital, os praticantes de enfermeiros são examinados para se conhecer se estão aptos para desempenhar o serviço nos hospitaes do ultramar.

§ unico. Este exame será sujeito a um jury, composto do director do hospital e de dois facultativos seus subordinados por elle nomeados.

Art. 218.° As prelecções e o exame a que se referem os artigos precedentes serão regulados por um programma elaborado pelo medico prelector, e approvado pelo ministro, ouvida a direcção geral do ultramar.

Art. 219.° Os praticantes approvados no exame serão nomeados enfermeiros de 2.ª classe para servirem por seis annos nas provincias ultramarinas de Africa, em que haja vacaturas de logares de enfermeiros; vencerão como praticantes até ao dia de embarque e d'esse dia em diante como enfermeiros dos quadros a que se destinem; partirão para as provincias a que pertencerem na primeira opportunidade, gosando desde que chegarem ao seu destino de todas as vantagens concedidas por lei aos enfermeiros da sua classe pertencentes á respectiva companhia de saude.

§ 1.º Os que não forem approvados no exame continuarão por mais seis mezes a praticar no hospital da varinha, sendo novamente examinados.

§ 2.° Os praticantes de enfermeiros, que se recusarem a servir nas provincias para que forem nomeados, ou que não comparecerem no acto do embarque, serão considerados como desertores e sujeitos ás penas respectivas, e os que forem reprovados pela segunda vez serão obrigados a irem servir por tres annos como ajudantes de enfermeiros nos provincias ultramarinas de Africa.

Art. 220.° Os vencimentos dos praticantes de enfermeiros e as gratificações de que tratam os artigos 216.° e 222.° serão pagos no hospital da marinha, cujo director requisitará á quinta repartição da direcção geral do ultramar a somma necessaria em cada mez para o referido pagamento.

Art. 221.° Quando qualquer praticante tiver sido nomeado enfermeiro, será liquidada a importancia total da despeza feita com elle até ao dia do seu embarque, a fim de ser debitada á provincia cm que for servir.

Art. 222.° Os praticantes de enfermeiros usarão do uniforme que compete ás praças das companhias de saude do ultramar.

Art. 223.° Fica revogada a legislação era contrario.

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SESSÃO N.º 60 DE 18 DE ABRIL DE 1896 1097

TABELLA N.º l

Repartição de saude de ultramar

[Ver tabela]

Categorias Soldos ou ordenados Gratificação

Gratificações e vencimentos mensaes dos facultativos e dos pharmaseuticas doa quadros da saude do ultramar enquanto pertencerem aos quadros effectivos Quadros

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1098 DIARIO DA CARAMA DOS SENHORES DEPOTADOS

[Ver tabela]

Empregados maneira dos hospitaes e enfermarias militares, boticas e ambulancias

Tabella nº5 respectiva ás provincias de Angola e S. Thomé e Principe

Companhia da saude

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Sessão N.º 60 DE 18 DE ABRIL DE 1896 1099

[Ver tabela]

Empregados menores dos hospitaes e enfermarias militares, boticas e ambulancias

Graduação Hospitaes militares de Angola Enfermaria militares de Angola

Loanda Benguella Mouamedes Ambir Cabinda Landana S. Salvador Ambrisete Noki Ambulancias da Angola hospital Militar da ilha do S. Thomé Enfermaria militar da ilha do principe Total Vencimeto annual















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1100 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Tabella n.º 6 respectiva á provincia de Moçambique

Companhia da saude

[ver tabela na imagem]

Graduação Vencimento diario das praças Vencimento annual de todas as praças

Abonar-se-ha diariamente a cada praça uma ração de pão ou farinha e o auxilio para rancho que se abonar na localidade ás praças da força armada.

(a) Official do quadro de commissões com a gratificação annual de 180$00 réis.

Empregados menores dos hospitaes e enfermarias militares, boticas e ambulancias

[ver tabela na imagem]

Graduação Hospitaes militares de Moçambique Enfermarias militares Vencimento annual

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SESSÃO N.º 60 DE 18 DE ABRIL DE 1896 1101

Tabella n.º 7 respectiva ao estado da India

Companhia de saude

[ver tabela na imagem]

Graduação Vencimentos diario das praças Vencimento annual de todas as praças


Abonar-se-ha diariamente a cada praça uma ração de pão ou arros e ao auxilio para rancho que se abonar na localidade as praças da força armada.

a) Official do quadro da commissão com gratificação annual de 188-14-00

Empregados menores dos hospitaes militares

[ver tabela na imagem]

Graduação Hospitaes militares Vencimento annual

Tabella n.º 8 respectiva á provincia de Macau e Timor

Companhia de saude

[ver tabela na imagem]

Graduação Vencimento diario das praças Vencimento annual de todas as praças

Abonar-se-ha diariamente a cada praça uma ração de pão e o auxilio para rancho que se abonar na localidade ás praças da força armada.

Empregados menores dos hospitaes militares

[ver tabela na imagem]

Graduação Hospitaes militares Vencimento annual


Sala das sessões da commissão, 25 de fevereiro de 1896. = José Bento Ferreira de Almeida, = Manuel Joaquim Ferreira Marquez = Conde de Valle Flor = Jayme de Magalhães Lima = Marianno de Carvalho = Abilio Beça = Cunha da Silveira.

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1102 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Senhor. - O serviço de saude é um dos mais importantes da administração ultramarina.

A prosperidade e a civilisação das colonias dependem em grande parte da boa organisação dos soccorros da medicina para que os europeus e indigenas resistam ás variadas causas de insalubridade, que tornam tão inhospitos alguns dos climas da nossa Africa.

As endemias d'aquellas regiões, em especial mortiferas para os europeus, podem ser attenuadas nos seus effeitos, conservando ás familias e á patria a vida de muitos servidores inutilmente sacrificados.

Hoje, que a hygiene dos paizes quentes assenta em bases scientificamente consagradas e possue meios de acção experimentados, ao governo impõe-se o dever de a fazer intervir com insistencia na vida do colono e do soldado procurando diminuir a mortalidade enorme das guarnições ultramarinas.

O decreto organico que rege o serviço de saude das provincias ultramarinas é ainda o de 2 de dezembro de de 1869. As vantagens concedidas n'este diploma aos facultativos e pharmaceuticos, dando-lhe a reforma no posto immediato com o soldo por inteiro no fim de oito, dez e doze annos de serviço em Africa, e que então se justificavam pelo horror que havia de para ali emigrar, trouxeram encargos grandes ao thesouro sem realisarem as esperanças do legislador. Assim gastam-se actualmente 67:000$000 réis, numeros redondos, com o pessoal effectivo dos quadros de saude e 33:000$000 réis com o reformado, tendo esta ultima verba tendencia para augmentar por muito tempo. Em Angola ha seis pharmaceuticos em serviço effectivo e nove reformados.

Dar uma melhor applicação a esta quantia importante, tornando mais efficaz a assistencia medica em todos os seus ramos, é não só um dever de humanidade, mas bom principio de administração.

O projecto que temos a honra de apresentar a Vossa Magestade tem em vista ocorrer ás necessidades mais urgentes do serviço de saude, attendendo, tanto quanto possivel, ás situações creadas, sem esquecer a situação pouco desafogada dos cofres publicos.

As estatisticas medicas do ultramar, os estudos climatologicos e etnographicos, base de toda a colonisação scientifica, estão por publicar desde 1887 por falta de pessoal na repartição competente. Organisar, pois, a repartição de saude do ultramar, sem augmento de despendio, dar-lhe autonomia e attribuições para poder satisfazer aos fins a que é destinada e imprimir unidade á direcção do serviço de saude das provincias ultramarinas, parece-nos indispensavel. O chefe d'esta repartição será um chefia de saude do ultramar, que conservará a tradição e continuidade do serviço e o sub-chefe um facultativo em commissão até dois annos, escolhido dá entre os de 1.ª classe dos diversos quadros de saude, que virá junto do poder central informar das necessidades do quadro a que pertencer.

Estes dois facultativos podem, sem inconveniente, e antes com vantagem, cumulativamente com as funcções dos seus cargos, fazer o serviço clinico do deposito de praças do ultramar e da divisão de reformados, economisando-se por esta fórma a verba despendida com o facultativo naval incumbido d'esse serviço.

A insalubridade da Guiné e de S. Thomé e Principe, impedindo que os facultativos e pharmaceuticos ali se demorem sem prejuizo grave de saude, indicou a conveniencia de reunir os quadros d'aquellas provincias respectivamente aos de Cabo Verde e de Angola para que os referidos empregados possam retemperar o seu organismo depauperado em climas menos insalubres.

Crearam-se os togares de facultativos de 3.ª classe e de terceiros pharmaceuticos, sendo promovidos á classe immediata depois de um anno de serviço no ultramar. Pela lei vigente o ingresso nos quadros de saude effectuava-se sómente pelos legares de facultativos de 2.ª classe ou de segundos pharmaceuticos. A nova disposição, alem da economia que produz, tem a vantagem de não dar graduações superiores a individuos que apenas iniciam a sua vida militar.

Na promoção dos empregados respeitou-se em geral o principio de antiguidade, mas estabeleceram-se disposições que impedissem o accesso aos logares superiores dos inhabeis para a direcção do serviço de saude.

Os soldos foram equiparados aos dos officiaes combatentes e não combatentes das classes activas dos exercitos da metropole e ultramar e da armada. As gratificações, porém, não sofreram modificação.

Acabaram-se as reformas é a melhoria de soldo por diuturnidade de serviço, exceptuando os empregados com mais de vinte annos de serviço effectivo em Africa e de cincoenta e cinco de idade, que poderio reformar-se independentemente de incapacidade physica. A reforma dos facultativos e pharmaceuticos será regulada pela legislação que vigorar para a força armada das provincias ultramarinas. A economia que resulta d'esta medida é importantissima e cobre qualquer augmento de despeza que o novo regimen tenha a fazer.

Aos chefes de saude deram-se attribuições latas e competencia disciplinar sobre todo o pessoal seu subordinado para os habilitar a executar e fazer executar as leis e regulamentos de saude publica.

Aos administradores dos concelhos, como sub-delegados de saude, lembraram-se attribuições de que muito dependem a hygiene e a policia sanitaria urbana e rural.

O serviço de saude castrense passou a ser desempenhado pelos facultativos dos quadros, que accumularão AS respectivas funcções com as que lhes competirem nos mesmos quadros. Achando-se, em geral, divididas, em pequenos destacamentos as forças militares do ultramar, os facultativos privativos dos corpos não tinham rasão de ser.

Estabeleceram-se normas para as inspecções ao serviço de saude do ultramar.

Na legislação actual não se acha determinada a epocha em que os aspirantes a facultativos devam defender these, succedendo que alguns dos aspirantes, que terminaram o anno lectivo de 1893 a 1894, ainda a não defenderam, com manifesto prejuizo dos quadros em que se inscreveram e da fazenda publica. Para pôr cobro a estes abusos introduziram-se no projecto disposições difficeis de illudir e penalidades para os que voluntariamente perdessem um ou mais annos lectivos.

No presente projecto deram-se ás companhias de saude commandantes para as instruir e disciplinar. Applicou-se-lhes a lei de readmissões e deu-se-lhes subsidio para rancho. Estas vantagens melhoram consideravelmente as condições dos enfermeiros, mas talvez não sejam suficientes para attrahir individuos habilitados. Por isso creou-se uma classe de praticantes de enfermeiros, que serão educados no hospital da marinha. Esta providencia trará um augmento de despeza de 1:015$200 réis annuaes, que será largamente compensado pelos beneficios que ha de produzir no tratamento dos doentes.

Para completar a exposição das medidas propostas, diremos que foi regulada a admissão das irmãs hospitaleiras como auxiliares valiosas ao serviço de saude do ultramar, sempre que o governo o julgar conveniente.

As outras providencias consignadas são de simples intuição e não carecem de mais amplas explicações.

De resto pareceu de conveniencia reunir em um só diploma todas as leis e regulamentos de saude das provindas ultramarinas.

Confiados em que as medidas que se contém n'este projecto demonstrarão n'um futuro proximo as suas vantagens, temos a honra de o submetter á approvação de essa Magestade. Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar,

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SESSÃO N.º 60 DE 18 DE ABRIL DE 1896 1103

em l3 de julho de 1895. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Sento Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d'Avilla = Carlos Alberto de Campos Henriques.

Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado das differentes repartições:

Hei por bem decretar o seguinte:

Reorganisação geral do serviço de Banda da ultramar

PRIMEIRA PARTE

CAPITULO I

Do serviço da saude do ultramar

Artigo 1.° O serviço de saude do ultramar tem por fim:

1.º A applicação das regras, e preceitos hygienicos á saude da força armada e o tratamento dos militares doentes ou feridos;

2.° O tratamento dos indigentes, subsidiados, ou não, pelo estado, pelos municipios ou pelas misericordias, em domicilio ou hospitalisados;

3.° A clinica dos depositos de degredados;

4.° A clinica das colonias penaes e agricolas;

5.° A policia medica e a hygiene das povoações;

6.° A policia sanitaria dos portos;

7.° O ensino na escola medico-cirurgica de Nova Goa;

8.° A coordenação e publicação de estatisticas medicas, relatorios e estudos de acclimação, colonisação e ethnographia.

CAPITULO II

Da direcção do serviço de saude

Art. 2.º A direcção geral do serviço de saude do ultramar estará a cargo de uma repartição da direcção geral do ultramar, denominada repartição de saude do ultramar.

Art. 3.° A direcção do serviço de saude das provincias ultramarinas pertence aos respectivos chefes de serviço de saude sob á fisacalisação immediato da direcção geral do ultramar, no que respeita a assumptos technicos e profissionaes e sob a auctoridade dos governadores nas questões do regimen e disciplina.

CAPITULO III

Do pessoal

Art 4.° O pessoal que concorre para a execução do serviço de saude do ultramar comprehende:

1.° O pessoal da repartição de saude do ultramar;

2.º O pessoal dos quadros de saude;

3.° O pessoal das companhias de saude;

4.° Os maqueiros;

5.° As irmãs hospitaleiras;

6.° O pessoal militar ou civil temporaria, ou permanentemente ligado ao serviço de saude do ultramar.

CAPITULO IV

Da repartição de saude do ultramar

Art. 5.º O quadro do pessoal da repartição de saude do ultramar será o designado na tabella n.º 1, que faz parte d'este decreto e baixa assignada pelo ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar.

1.º O logar de chefe d'esta repartição será desempenhado por um chefe de serviço de saude do ultramar, reformado por diuturnidade de serviço ou em serviço efectivo, deixando n'este caso vaga no quadro a que pertencer;

2.° O logar de sub-chefe será de commissão até dois annos e desempenhado por um facultativo de 1.ª classe dos quadros de saude, á escolha do ministro;

3.º Os logares de amanuenses serão desempenhados por amanuenses do quadro da direcção geral do ultramar.

Art. 6.° Á repartição de saude do ultramar incumbe:

1.º A superintendencia de todo o serviço de saude do ultramar;

2.º A admissão, promoção e reforma do pessoal dos quadros de saude;

3.° As companhias de saude;

4.° A direcção superior do ensino na escola medico-cirurgica de Nova Goa;

5.° A coordenação e publicação das estatisticas medicas, relatorios e quaesquer escriptos que interessem ao serviço de saude castrense, ao de sanidade urbana, rural e maritima, e aos estudos de acclinação, colonisação e ethhographia;

6.° A distribuição do serviço de saude entra as provincias ultramarinas;

7.º O serviço clinico do deposito de praças do ultramar e da divisão de reformados, que será desempenha pelo chefe e sub-chefe da repartição.

CAPITULO V

Dos quadros de saude

Art. 7.° Os quadros de saude do ultramar e as graduações militares dos empregados dos mesmos quadros constam da tabella n.° 2 annexa a este decreto, e que baixa assignada pelo ministro e secretario d'estado dos negocio da marinha e ultramar.

CAPITULO VI

Das condições geraes e especiaes para a admissão dos facultativos e pharmaceuticos nos quadros de saude

Art. 8.º O ingresso nos quadros de saude effectuar-se-ha sómente pelos logares de facultativos de 3.ª classe ou de terceiros pharmaceuticos.

§ unico. Os facultativos de l.ª e 2.ª classe que forem transferidos pata qualquer quadro conservado a sua graduação militar e perceberão os vencimentos correspondentes; na sua promoção observar-se-ha, porém, o disposto no § 1.° do artigo 133.º

Art. 9.° As vacaturas dos logares de facultativos de 3.ª classe serão preenchidas:

1.° Por aspirantes a facultativos do ultramar, que tirarem completado o curso medico-cirurgico;

2.º Por facultativos civis habilitados para o serviço da sua profissão no continente do reino e preferidos em concurso documental;

3.º Por facultativos do exercito e da armada, que pretendam ser transferidos para os quadros de saude do ultramar, não havendo inconveniente.

§ 1.° Alguns dos logares de facultativos de 3.ª classe, exceptuando os logares de professores da escola medico-cirurgica de Nova Goa, e até um terço do numero marcado para os facultativos de 2.ª e 8.ª classe em cada quadro poderão, em caso de necessidade, ser providos em facultativos habilitados pela escola medico-cirurgios do estado da India.

§ 2.º A admissão no quadro de saude do estado da India do pessoal destinado ao professorado será, mediante concurso por provas publicas perante a escola medico-cirurgica de Lisboa, entre os facultativos habilitados nas escolas do continente do reino.

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Art. 10.° Os concursos para o provimento dos logares de facultativos de 3.ª classe estarão abertos por espaço de trinta dias na direcção geral do ultramar.

Art. 11.° São condições indispensaveis para a admissão nos concursos:

1.ª Apresentar diploma legal para o exercicio da medicina, nos termos do n.° 2 do artigo 9.° e § 1.° do mesmo artigo e certidões dos exames nas disciplinas de todas as cadeiras do curso medico-cirurgico;

2.º Provar por attestados do administrador do concelho e do parocho da freguezia, em que os concorrentes tenham residido nos ultimos tres annos, o seu bom comportamento moral e civil;

3.º A apresentação de certificado do registo criminal;

4.º Provar por certidão que a idade não exceda a trinta e cinco annos;

5.º Ter saude e robustez, verificar pela junta de saude do ultramar.

§ 1.° Os concorrentes poderão apresentar documentos de outras habilitações scienticas, alem da que lhe é exigida, e de quaesquer serviços que tenham feito ao estado.

§ 2.° Não serão obrigados a entrar em concurso os aspirantes a facultativos do ultramar que tiverem concluido o curso medico-cirurgico e os facultativos dos quadros de saude da armada e do exercito que pretendam a transferencia para o de algum quadro do ultramar.

Art. 12.° Serão preferidos nos concursos:

1.° Os facultativos habilitados pelas escolas do continente do reino em concorrencia com os habilitados pela escola da India;

2.° Os que apresentarem documentos de melhor qualificação nos exames de medicina e cirurgia e nos de outras sciencias;

3.° Os que tiverem exercido a sua profissão em algum hospital;

4.° Os que houverem concluido ha mais tempo o curso medico e tiverem mais longa pratica;

5.º Os mais robustos;

6.° Os de mais idade, tendo-se presente o disposto na condição 4.º do artigo 11.°

§ unico. A junta de saude que inspeccionar os candidatos designara o grau de robustez de cada um d'elles em relação á dos outros inspeccionados para o mesmo concurso.

Art. 13.° As vacaturas dos logares de terceiros pharmaceuticos dos quadros de saude do ultramar serão preenchidas, precedendo concurso documental, por pharmaceuticos civis legalmente habilitados no continente do reino, devendo ser preferidos os que apresentarem carta de habilição no curso completo de pharmacia.

§ unico. No quadro do estado da India serão admittidos sómente os que apresentem esta ultima habilitação e que n'ella hajam tido, pelo menos, approvação plena.

Art. 14.° Nos concursos para o provimento dos logares de terceiros pharmaceuticos proceder-se-ha em conformidade com o que está determinado no artigo 10.°, com exclusão do que se prescreve na parte final d'esse artigo, e em analogia ás disposições dos artigos 11.° e 12.°

CAPITULO VII

Da promoção dos empregados dos quadros de saude

Art. 15.° Todos os facultativos de 3.ª classe serão promovidos á 2.ª classe depois de haverem feito serviço por um anno no principal hospital do quadro a que pertencerem.

Art. 16.° Os facultativos de 2.ª classe habilitados para o exercicio de medicina no continente do reino serão promovidos á l.ª classe do respectivo quadro, quando n'ella houver vacaturas e depois de quatro annos de serviço effectivo no posto anterior.

Art. 17.° Os facultativos de l.ª classe serão promovidos a sub-chefes de serviço de saude, quando houver vacaturas no respectivo quadro e reunirem a aptidão profissional e moral necessarias para o bom desempenho do cargo.

§ 1.° No quadro de saude de Angola e S. Thomé haverá dois sub-chefes de serviço de saude, tendo um subchefe a graduação de major e o outro a de tenente coronel.

§ 2.° Nos quadros de saude da India, de Moçambique e de Cabo Verde e Guiné, os sub-chefes terão a graduação de major, emquanto o chefe de saude tiver a de tenente coronel, e serão promovidos a tenente coronel, quando o chefe for promovido a coronel.

Art. 18.° Os sub-chefes de serviço de saude serão promovidos a chefes, quando houver vacatura no respectivo quadro.

§ 1.° O chefe do serviço de saúde de Angola e S. Thomé terá a graduação de coronel.

§ 2.º Os chefes de serviço de saude da India, Moçambique e de Cabo Verde e Guiné terão a graduação de tenente coronel, emquanto não completarem seis annos de serviço n'este posto, e findos elles a de coronel.

§ 3.° O chefe do serviço de saude de Macau e Timor terá a graduação de major emquanto não completar seis annos de exercicio n'este posto, e, findos elles, a de tenente coronel e quatro annos depois a de coronel.

Art. 19.° Todos os terceiros pharmaceuticos serão promovidos a segundos depois de haverem feito serviço por um anno na principal pharmacia do quadro a que pertencerem, e a primeiros quando estiverem vagos estes logares dos respectivos quadros de saude.

§ unico. O pharmaceutico do quadro de saude de Macau e Timor será promovido a primeiro pharmaceutico logo que tenha completado seis annos de serviço effectivo.

Art. 20.° Os chefes de serviço de saude dirigirão aos governadores propostas para a promoção dos facultativos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe, e dos terceiros, segundos e primeiros pharmaceuticos dos respectivos quadros.

§ 1.° As propostas serão acompanhadas de informações a respeito do zêlo, aptidão moral e profissional dos empregados a quem as mesmas propostas se referirem e designarão todas as circumstancias mencionadas no artigo 23.° em relação ao tempo decorrido desde a ultima informação annual remettida á direcção geral do ultramar.

§ 2.° Quando as propostas não recaírem nos empregados mais antigos da classe em que tiver de haver promoção, serão declarados os motivos da preterição.

§ 3.° Os governadores das provincias ultramarinas remetterão á direcção geral do ultramar as propostas de que trata este artigo, cumprindo-lhes declarar se se conformam com ellas e informal-as circumstanciadamente para que possa haver completo conhecimento do modo como os funcionarios propostos têem desempenhado as fonações a sen cargo. Este processo será submettido ao julgamento de um conselho de disciplina nos termos estabelecidos para a armada, sempre que o governo o julgue conveniente.

§ 4.° As propostas para a promoção a chefe de serviço de saude serão feitas pelos governadores, observando-se o que está estatuido no presente decreto para a promoção dos outros empregados dos quadros de saude.

§ 5.° Não terão seguimento as propostas que não forem acompanhadas de sufficientes informações para se ajuizar de todas as circunstancias relativas a qualquer empregado dos quadros de saude a fim de poder ser promovido á classe immediata.

Art. 21.° Em nenhum caso se effectuará a promoção:

1.° Sem que sejam favoraveis as informações ácerca do desempenho do serviço, e do procedimento militar e civil dos funccionarios propostos;

2.° Sem que tenham servido durante o tempo designado na classe em que estiverem;

3.° Sem que hajam elaborado os relatorios e mappas

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estatisticos designados nos n.° 13.° e 14.° do artigo 35.°, e sem que das informações annuaes, e quaesquer outras que a elles se referirem, conste terem cumprido, até á data das propostas e requerimentos para as promoções, todos os serviços que lhes houverem pertencido;

4.° Sem que estejam quites dá responsabilidade, que tenham tido, dos valores a seu cargo.

§ unico. Quando as informações forem contradictorias, recorrer-se ha as que tiverem sido dados antecedentemente pelos governadores e pelos chefes de saude das provincias em que estiverem servindo os empregados propostos.

Art. 22.° Na promoção dos empregados dos quadros de saude observar-se-ha o principio da antiguidade, guardadas as condições geraes e especiaes prescriptas n'este decreto.

CAPITULO VIII

Das informações annuaes

Art. 23.° Os chefes de saude remetterão annualmente aos governadores das respectivas provincias informações relatavas a cada um dos facultativos e pharmaceuticos subordinados aos mesmos chefes.

N'estas informações, que serão referidas a l de janeiro e enviadas ato ao dia 15 d'este mez, se mencionarão as localidades em que aquelles funccionarios tiverem servido, as datas em que houverem começado e terminado o serviço n'essas localidades, as dos ultimos mappas trimestraes e dos mappas e relatorios annuaes que todos os facultativos são obrigados a apresentar, a declaração de terem sido compridas por elles as disposições do artigo 40.° e pelos pharmaceuticos as do artigo 42.°, os louvores, as prisões e quaesquer correcções disciplinares que tenham sido applicadas a duração e os motivos de taes castigos.

Art. 24.° Informações similhantes as de que trata o artigo precedente serão em cada anno, e na primeira opportunidade, remettidas pelos governadores á direcção geral do ultramar ácerca dos chefes de serviço de saude, bem como os mappas das informações que lhes tiverem sido enviados poios mesmos chefes, formulando o seu juizo a respeito de todos os empregados dos quadros de saude.

Art. 25.° Nas informações se tão minuciosamente declaradas todas as circumstancias que possam indicar:

1.° O procedimento civil e militar dos funccionarios;

2.° A capacidade dos empregados para o bom desempenho da sua profissão nas classes a que pertencem;

3.° A aptidão moral e intellectual para o exercicio na classe immediatamente superior, declarando se os empregados estão ou não nas circunstancias de ser promovidos a essa classe.

Art. 26.° Os governadores e os chefes de saude serão estrictamente responsaveis pela exactidão e imparcialidade das suas informações.

CAPITULO IX

Dos vencimentos dos empregados dos quadros da saude durante a effectividade do serviço

Art. 27.° Serão regulados pela tabella mencionada no artigo 7.° os vencimentos de soldo e gratificação dos facultativos e pharmaceuticos pertencentes aos quadros de saude do ultramar.

§ 1.° Alem dos vencimentos de soldo e gratificação mencionados n'este artigo, os empregados dos quadros de saude têem direito a todos os abonos ordinarios e extraordinarios que fizerem aos officiaes combatentes da mesma patente em igualdade de circumstancias.

§ 2.° Na falta ou impedimento, excedentes a oito dias, dos chefes e sub-chefes de serviço de saude e dos primeiros pharmaceuticos, os empregados que os substituirem as respectivas gratificações.

Art. 28.º O abono dos soldos aos facultativos de 3.ª classe e aos terceiros pharmaceutioos começará desde o dia, do teu embarque porá as provincias em que forem servir e o das gratificações doado o dia da posse dos seus legares.

Art. 29.° Os abonos de transporte, ajuda de custo e adiantamento aos empregados dos quadros de saude que forem para o ultramar ou d'ali regressarem, regular-se-hão pelo disposto na legislação que estabelece taes abonos para os funccionarios nomeados para as provincias ultramarinas.

Art. 30.° Aos empregados dos quadros de saude que forem desempenhar alguma commissão de serviço publico na mesma provinda fóra das localidades em que residirem, será abonado o competente transporte, e quando esta commissão seja temporaria e excedente a vinte e quatro horas, devendo elles regressar, depois de concluida, para o logar da sua residencia, ser-lhes-ha abonado, a titulo de gratificação extraordinaria, um augmento de soldo equivalente á totalidade d'este vencimento, emquanto durar a alludida commissão. Nos casos de transferencia para outros pontos da provincia não perceberão augmento de soldo, e terão direito a transporte e aos abonos que se fazem aos sociaes combatentes n'estas circumstancias.

Art. 3l.° Os facultativos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe, e os segundos e terceiros pharmaceuticos que acompanharem forças militares em operações de campanha, perceberão mais, alem de outros vencimentos, o mesmo augmento de soldo a que se refere o artigo antecedente.

CAPITULO X

Das reformas

Art. 32.° As reformas dos facultativos e pharmaceuticos dos quadros de saude serio reguladas pela legislação em vigor para a força armada das provincias ultramarinas, e para os seus effeitos o tempo de serviço conta-se desde o dia de assentamento de praça.

§ unico. Os facultativos e pharmaceuticos com vinte annos de serviço effectivo em Africa e mais de cincoenta e cinco de idade terão direito á reforma no posto immediato com o respectivo soldo por inteiro, independentemente da incapacidade physica.

CAPITULO XI

Dos chefes de serviço de saude

Art. 33.° Os chefes de serviço de saude serão immediatamente subordinados aos governadores das provincias a que pertencerem e terão na sua immediata dependencia os empregados de saude dos respectivos quadros, os que servirem por commissão, a repartição de escripturação e contabilidade, as praças das companhias de saude e todo a restante pessoal ligado ao serviço de saude, seja qual for o local ou repartição em que esses empregados e praças se acharem servindo.

Os delegados de saude terão na sua immediata dependencia os empregados do saude, que estiverem servindo sob as suas ordens, e serão subordinados á auctoridade militar encarregada do governo do seu districto sanitario.

§ unico. Na subordinação de todos os empregados dos quadros de saude aos governadores dos provincias e aos dos respectivos districtos não se comprehenderão os actos propriamente scientificos, que serão de inteira responsabilidade dos empregados technicos.

Art. 34.° Os chefes de serviço de saude terão sobre o pessoal seu subordinado a competencia disciplinar dos commandantes doa corpos.

§ unico. Os delegados de saude terão a competencia disciplinar dada pelo regulamento disciplinar aos officiaes da sua patente.

Art. 35.° Aos chefes do serviço de saude compete:

1.° Dirigir os trabalhos das juntas de saude;

2.° Superintender, nas capitães das provincias, o serviço e administração economica dos hospitaes e boticas a

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cargo do estado e o da repartição de escripturação e contabilidade do serviço de saude;

3.° Determinar, no intervallo das sessões das juntas-as providencias de saude publica, que forem urgentes, e leval-as ao conhecimento das juntas na mais proxima sessão;

4.° Convocar extraordinariamente as juntas, quando o julgarem necessario;

5.° Executar e fazer executar as disposições d'este decreto, na parte que dizem respeito ao serviço de saude, as ordens dos governadores das respectivas provincias e as deliberações das juntas de saude publica;

6.° Assignar a correspondencia com todas as auctoridades;

7.° Rubricar todos os documentos da repartição de saude;

8.º Approvar, no todo ou em parte, as requisições de instrumentos cirurgicos, medicamentos, appositos e utensilios para as boticas e ambulancias do estado;

9.° Designar os facultativos e outros empregados de saude que devam fazer o serviço de policia medica nos portos e lazaretos, e os que forem necessarios para tratar dos doentes em caso de epidemia;

10.° Detalhar todo o serviço medico da provincia e designar o pessoal para o seu desempenho;

11.º Inspeccionar ou fazer inspeccionar por um facultativo os hospitaes militares da provincia;

12.° Admoestar, reprehender e castigar os seus subordinados que tenham commettido omissões, erros ou abusos e dar parte ás auctoridades competentes, quando por taes faltas se deva applicar mais severa punição, conforme as leis e regulamentos;

13.° Exigir a cada um dos facultativos, quer sejam militares, quer civis, mappas nosologicos e neorologicos mensaes da clinica civil, dos hospitaes particulares, misericordias, asylos e de qualquer outro estabelecimento;

14.° Exigir aos delegados de saude os boletins sanitarios e os mappas mensaes, os relatorios e os mappas annuaes que são obrigados a remetter-lhes, e a observancia de todos os serviços marcados no presente decreto;

15.° Redigir boletins mensaes ácerca do serviço de saude e do estado sanitario das provincias, mencionando todas as circumstancias correlativas, quer ordinarias, quer extraordinarias, e designando as diferentes localidades em
um dos empregados dos quadros de saude;

16.° Fazer annualmente os mappas nosologicos dos hospitaes das capitães e o mappa neorologico das provincias, addicionando-lhes as observações que julgarem necessarias, indicando as cansas da mortalidade e propondo as providencias que devam tornar-se para as destruir ou attenuar;

17.° Fazer annnalmente um relatorio circumstanciado a respeito do serviço de saude das provincias.

§ 1.º Os boletins sanitarios a que se referem os n.º 14.° e 15.° conterão informações sobre o estado da salubridade publica em cada mez, enumerando as molestias predominantes, as endemicas, epidemicas e contagiosas, as suas causas conhecidas ou presumidas, os phenomenos meteorologicos, as providencias hygienicas que tiverem sido requisitadas ou propostas, as realisadas, as que não houverem tido execução e os motivos por que não a tiveram. Nos mesmos boletins se dará conta do serviço ordinario e do de sanidade maritima, e de todas as circunstancias relativas ao serviço de saude e que possam fazer conhecer o grau de salubridade de cada districto sanitario.

§ 2.° Nos mappas de que tratam os n.ºs 14.° e 16.° se designará a raça, a naturalidade, o sexo, idade por grupos de anãos, o temperamento e a profissão dos individuos doentes, assim como, em relação a cada molestia, o numero de curados e melhorados, e dos que tiverem alta sem obterem melhoras, o dos fallecidos e o dos que ficaram na continuação do tratamento. Estes mappas serio feitos segundos os modelos enviados pela direcção geral do ultramar.

§ 3.° Nos relatorios annuaes deverá:

1.° Compendiar-se o que constar dos boletins sanitarios, de modo que dêem conhecimento do serviço e das condições hygienicas de cada localidade e de cada provincia durante o anno findo, acrescentando-se-lhes as descripções convenientes que demonstrem a climatologia e a geologia do paiz, as suas producções zoologicas, botanicas e mineralogicas e nomeadamente as drogas medicinaes e as aguas mineraes, os seus effeitos therapeuticos, com a declaração de se encontrarem ou não com facilidade e abundancia no mercado;

2.° Comprehender-se qualquer esclarecimento a respeito dos usos e costumes, duração media da vida, religião, profissões, alimentação, vestuario e habitação dos indigenas e dos individuos procedentes de differentes paizes, e da influencia que as condições locaes exercem sobre estes e aquelles, para que taes esclarecimentos possam servir de subsidio a estudos ethnographicos e climatologicos;

3.° Mencionar-se a construcção, orientação, ventilação, salubridade ou insalubridade dos hospitaes, o estado d'estes edificios, das camas, roupas, utensilios, instrumentos e appositos cirurgicos, a capacidade das enfermarias e é maximo numero diario de doentes admittidos em cada uma, e informar-se ácerca do numero de empregados, do serviço a seu cargo e das suas habilitações e aptidão.

§ 41° Os chefes de serviço de saude serão dispensados do serviço de dia ao hospital, das visitas de saude a bordo dos navios, do serviço medico dás quarentenas e lazaretos e dos exames medico-legaes.

§ 6.º Os Sub-chefes de saude que dirigirem o serviço em S. Thomé e Principe e na Guiné tento n'estas circumscripções administrativas a competência e attribiuções dos chefes de saude, e informarão antes de todos os assumptos que possam interessar ao serviço do quadro a que pertencerem e de todas as questões disciplinares.

Art. 36.° Os chefes de saude deverão remetter á direcção geral do ultramar as descripções, os boletins mensaes, mappas e relatorios annuaes, regulamentos é productos de historia, natural de que trata este decreto.

§ unico. As descripções, os boletins e os regulamentos serão enviados na primeira opportunidade; os mappas e relatorios annuaes no praso de quatro mezes a contar de l de janeiro. Quando a remessa d'estes documentos não se effectuar no dito praso os chefes de saude deverão declarar á referida secretaria d'estado os motivos que obstaram ao cumprimento d'esta disposição.

Art. 37.° Serão tambem enviados pelos chefes de saude á direcção geral do ultramar informações mensaes sobre o estado de salubridade dos paizes limitrophes com que as provincias ultramarinas entretenham frequentes communicações e extraordinariamente noticias muito minuciosas ácerca do apparecimento de qualquer molestia epidemica e contagiosa nas mesmas provincias e paizes, devendo mencionar as datas do principio e terminação das epidemias, e todos os esclarecimentos relativos á sua origem, propagação, marcha e intensidade.

§ 1.° As informações extraordinarias exigidas n'este artigo serão remettidas pela via de maior celeridade, devendo ser aproveitado o telegrapho nas provincias em que haja este meio de communicação com a Europa, logo que os chefes de saude tenham tido noticia do apparecimento de alguma molestia epidemica e contagiosa.

§ 2.º Os delegados de saude enviarão estas informações, e por igual modo, á referida direcção geral, quando nos seus districtos sanitarios e nos paizes que lhes estão proximos se manifestarem molestias epidemicas e contagiosas, cuja noticia não possa ser transmittida pelos chefes de saude antes da partida de qualquer navio, que dos portos

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dos mesmos districtos siga directamente viagem para algum porto do continente do reino e ilhas, adjacentes.

§ 3.° Os chefes e delegados de saude remetterão ás auctoridades sanitarias dos portos de qualquer provincia ultramarina para que se destinem os navios, as informações extraordinarias mencionadas n'este artigo.

Art. 38.º Os chefes de saude corresponder-se hão directamente com os governadores e demais auctoridades das respectivas provincias e com a secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, devendo n'este ultimo caso ser a correspondencia enviada á direcção geral do ultramar e os delegados de saude com os mesmos chefes e com as auctoridades e corporações dos districtos sanitarios em que servirem

Art. 39.° Na falta ou impedimento do chefe de serviço de saude, será elle substituido pelo sub-chefe mais graduado do quadro.

§ 1.° Na ausencia d'este facultativo exercerá interinamente as funcções de chefe o facultativo mais graduado do quadro, habilitado nas escolas do continente do reino, que estiver na capital da provincia, emquanto o governador não providenciar de modo que possa cumprir-se o disposto n'este artigo.

§ 2.° O facultativo que tiver de exercer interinamente as funcções de chefe de serviço de saude será nomeado para esse effeito era portaria do governador da provincia, publicado no Boletim oficial, e em virtude de tal nomeação ser-lhe-hão subordinados, durante aquelle exercicio, todos os, demais empregados do quadro de saude e quaesquer outros imcumbidos do desempenho do referido serviço, incluindo os facultativos e pharmaceuticos que estejam servindo por commissão.

§ 3.° Quando se reconhecer que ha inconveniente para o serviço em ser nomeado o que trata o § 1.° d'este artigo, poderá a nomeação recair nos que lhes forem immediatos na antiguidade e graduação habilitados nas referidas escolas; devendo na primeira opportunidade ser communicados pelos governadores á direcção geral do ultramar os motivos d'essa nomeação.

CAPITULO XII

Dos deveres dos facultativos dos quadros de saude

Art. 40.° A, todos os facultativos dos quadros de saude compete:

1.° Tratar gratuitamente nos domicilios e dentro dos limites dos seus districtos, as pessoas doentes necessitadas que lhes apresentarem attestado de pobreza, passado pela auctoridade competente, e sejam ou não soccorridas pelo estado pelo municipio ou pelas misericordias, a, mediante os honorarios estabelecidos, tratar das doenças dos individuos que, não estando n'aquellas circumstancias, precisarem, de soccorros medicos:

2.° Dar consultas gratuitas aos pobres, em dias e horas designados, no hospital ou no quartel da sua residencia. Os mesmos facultativos terão um livro ministrado pela junta de saude, no qual notario o dia da consulta, o nome, naturalidade, idade, filiação, temperamento e molestia dos doentes, e é tratamento que lhes houverem, indicado;

3.° Visitar periodicamente os seus districtos sanitarios, a fim de darem consultas aos doentes;

4.° Fazer o serviço clinico dos hospitaes a cargo do estado, e tambem o dos hospitaes das misericordias o de outras instituições particulares, que não tenham facultativo, podendo, todavia, perceber os vencimentos fixados para remunerar tal serviço pestes estabelecimentos;

5.° Desempenhar o serviço medico das praças, corpos militares e destacamentos;

6.° Fazer o serviço medico dos depositos dos degredados;

7°. Desempenhar o serviço medico das colonias penaes agricolas;

8.° Fazer as visitas sanitarias a bordo dos navios, os exames medico-legaes para que tenham sido competentemente nomeados, na falta do facultativos civis, e desempenhar os outros serviços que lhes forem marcados nos regulamentes especiaes;

9.° Elaborar os mappas, boletins sanitarios, e retatorios de que tratam os n.ºs 13.° e 14.º do artigo 35.°;

10.° Prestar contas da administração dos hospitaes, enfermarias, boticas e ambulancias, e de quaesquer valores, que estejam ou tenham estado a seu cargo;

11.° Executar e fazer executar as ordens do chefe de saude.

Art. 41.° Os facultativos dos quadros de saude que não estiverem, empregados nas capitães das provincias, serão delegados de saude nos districtos ou localidades em que residirem e como taes lhes pertencerão, na parte respectiva a essas localidade, as attribuições das juntas de saude publica.

CAPITULO XIII

Dos deveres dos pharmaceuticos dos quadros de saude.

Art. 42.° Aos pharmaceuticos dos quadros de saude cumpre:

1.º Preparar os medicamentos e aviar o receituario, dos hospitaes, enfermarias e ambulancias militares; preparar as Boticas portateis que forem necessarias por occasião de epidemia, o aviar o receituario para as pessoas soccorridas com medicamentos pelo estado, municipios e misericordias, assim como da clinica civil, se as boticas do estado venderem medicamentos ao publico;

2.° Executar as ordens do chefe e dos delegados de saude;

3.° Prestar contas da administração dos depositos de medicamentos, boticas e ambulancias de que estiverem encarregados.

Art. 43.° Os primeiros pharmaceuticos serão responsaveis pelos depositos de medicamentos, boticas e ambulancias do estado das capitães das provincias ultramarinas. Nas outras localidades similhante responsabilidade pertencerá aos segundos pharmaceuticos que n'ellas estiverem servindo.

§ unico. Na falta ou impedimento do primeiro pharmaceutico, o chefe de saude proporá ao governador um dos segundos pharmaceuticos para ser encarregado do deposito de medicamentos, botica o ambulancias da capital da provincia.

Art. 44.° Na falta ou impedimento do pharmaceutico em localidades onde não haja outro que possa substituil-o, será interinamente encarregado da direcção da botica algum dos facultativos menos graduados do quadro do saude, emquanto não se providenciar a tal respeito.

CAPITULO XIV

Das Juntas de saude

Art. 45.° Na direcção geral do ultramar haverá uma junta de saude, composta do chefe da repartição de saude, que servirá de presidente, do sub-chefe e de um facultativo do ultramar reformado. A esta junta compete a inspenções militares e empregados civis do ultramar, e de quaesquer outros individuos que para esse fim lhe forem devidamente apresentados.

§ 1.° Esta junta de saude reunirá, em sessão ordinaria, uma vez por semana, e extraordinariamente quando o serviço o exigir.

§ 2.° O facultativo reformado de que trata este artigo perceberá a gratificação mensal de 10$000 réis.

Art. 46.° Na capital de cada uma das provincias ultramarinas haverá uma janta de saude publica, composta do chefe de serviço de saude, que servirá de presidente, e dos dois facultativos mais graduados do quadro que estiverem da mesma capital, um dos quaes será encarregado

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das fracções de secretario. A esta junta compete a direcção do serviço de saude publica.

Art. 47.° Quando a junta de saude não poder constituir-se por facultativos do quadro, será completada ou formada pelos facultativos que estiverem servindo por commissão nas capitães e incumbidos dos deveres que competem aos do quadro de saude; na falta d'elles poderão ser nomeados facultativos da armada embarcados nos navios estacionados nos portos das mesmas capitães, e na falta de uns e outros poderá a nomeação recair em facultativos civis.

§ 1.° No caso de a junta de saude não poder ser formada por tres facultativos, nem por dois, por não haver outros na capital alem do chefe de serviço de saude, estarão a cargo do dito chefe ou de quem o substituir as attribuições da junta.

Art. 48.° O chefe de serviço de saude formulará propostas para a execução do que é determinado no artigo 47.°, e os governadores, conformando-se com as mesmas propostas, farão as nomeações que forem necessarias, devendo os facultativos por este modo nomeados fazer parte da junta sómente emquanto ella não poder ser constituida pelos dos quadros de saude.

§ unico. Na nomeação dos facultativos, para servirem por commissão como membros da junta de saude, se declarará expressamente quaes as funcções que lhes cumpre desempenhar, quando tenham de ser encarregados de algum outro serviço incumbido aos facultativos dos quadros de saude.

Art. 49.° As juntas de saude reunir-se-hão nos hospitaes militares, em sessão ordinaria, duas vezes por semana, e extraordinariamente quando o serviço o exigir, para tratarem de assumptos relativos á saude publica e para inspeccionarem os militares, empregados civis e quaesquer outros individuos que para esse fim lhes forem devidamente apresentados.

Art. 50.° Os deveres das juntas de saude publica são os seguintes:

1.º Superintender em tudo o que diz respeito á saude publica e policia medica das respectivas provincias;

2.° Remediar promptamente as imperfeições que notarem no serviço de saude, e solicitar as providencias que excederem as suas attribuições;

3.° Conhecer das habilitações dos individuos que exercitarem qualquer dos ramos da arte de curar, e requerer á auctoridade competente que prohiba o exercicio d'esta profissão aos que não tiverem habilitações legaes, e lhes instaure o competente processo;

4.° Fiscalisar a pratica da medicina, cirurgia e pharmacia em todos os seus ramos e dependencias;

5.° Regular annualmente o preço dos medicamentos, propondo aos governadores as alterações que forem necessarias no regimento d'aquelles preços;

6.° Inspeccionar, na parte relativa á policia medica e á hygiene, os estabelecimentos de beneficencia, as casas de educação, cadeias e outros estabelecimentos publicos, propondo ás auctoridades competentes as providencias hygienicas de que haja necessidade;

7.° Visitar em cada anno, e extraordinariamente quando se julgar necessario, os collegios e escolas de ensino particular, as drogarias, fabricas e lojas de venda e preparação de alimentos e bebidas, bem como quaesquer outros estabelecimentos não pertencentes ao estado, que, pelo numero de individuos que contenham e pelas exhalações, que produzam, possam prejudicar a saude publica e a d'esses individuos, recommendando aos directores ou proprietarios de taes estabelecimentos as prescripções hygienicas que devam ser postas em pratica;

8.° Inspeccionar annualmente as boticas e hospitaes civis, cemiterios das capitães das provincias, e fazer inspeccionar pelos delegados de saude as boticas e hospitaes civis cemiterios pertencentes a outras localidades;

9.° Indicar ás camaras municipaes as providencias necessarias para a limpeza das ruas e legares publicos, pateos e quintaes, para a construcção e despejos das casas, para a sanificação dos logares pantanosos, e dar-lhes instrucções necessarias para o melhor desempenho das suas attribuições na parte que respeita á saude publica;

10.° Empregar com persistencia, e em todos os casos de que tratam os precedentes n.ºs 7.°, 8.° e 9.°, os meios que lhes competem para que tenham execução os preceitos hygienicos que houverem recommendado e indicado, e, no caso de não terem sido executados dentro do praso marcado, solicitar ás auctoridades competentes que procedam segundo a lei para a immediata observancia d'esses preceitos;

11.º Propor ás auctoridades, a quem competir, as providencias adequadas para extingir ou attenuar todas as outras causas locaes ou geraes de insalubridade;

12.° Dirigir e fiscalisar a visita de saude nos differentes pontos das provincias e o serviço das diversas estações de saude, na conformidade dos regulamentos em vigor em cada provincia;

13.° Propor aos governadores e tomar, no caso de prenuncios de epidemia ou existencia d'esta, as providencias tendentes a evitar o desenvolvimento da doença e a combatel-a quando apparecer;

14.° Fazer em tempo opportuno a historia das doenças epidemicas, que tiverem grassado nas respectivas provincias;

l5.° Regular e fazer o serviço dar vaccinação, cuidar na cultura e propagação da vaccina, egistar em livro especial o nome, idade, filiação e naturalidade dos vaccinados, assim como o resultado obtido, e exigir dos delegados de saude o cumprimento d'este serviço;

16.° Elaborar mappas annuaes a respeito da vaccinação, designando os sexos, as idades, as naturalidades e o numero total dos individuos vaccinados, as localidades e os mezes em que foram submettidos a este tratamento prophylactico, o seu resultado e a qualidade do virus vaccinico, humano ou animal, que tiver sido inoculado em cada individuo;

17.° Redigir regulamentos especiaes de hygiene publica, policia e serviço medico, relativos a lazaretos, quarentenas, cemiterios e epidemias;

18.° Dar prompto e immediato cumprimento, na parte que lhes competir, ás disposições contidas no titulo 3.° do regulamento geral de sanidade maritima;

19.° Fiscalisar e promover a execução das leis e regulamentos de saude publica e a punição dos individuos que transgredirem qualquer das disposições dos mesmos regulamentos e leis;

20.° Solicitar a publicação, no Boletim official, das providencias que se tiverem adoptado por conselho das mesmas juntas, a das observações que houverem feito sobre o estado sanitario das respectivas provincias, e a dos mappas mensaes, nosologicos, neorologioos e do movimento de todos os hospitaes e enfermarias;

21.° Dar o seu parecer em todos os assumptos profissionaes sobre que forem consultadas pelas auctoridades;

22.° Desempenhar o serviço clinico dos banquetes civis das capitães das provincias;

23.° Colligir, sempre que for possivel, exemplares devidamente preparados dos productos da historia natural da provincia.

Art. 51.° Cumpre ás juntas de saude, no que diz respeito á saude militar:

1.° Administrar os hospitaes militares das capitães das respectivas provincias e fazer o serviço clinico dos mesmos estabelecimentos;

2.° Organisar ambulancias para os corpos militares e destacamentos que tenham de estacionar em localidades onde não haja hospitaes ou enfermarias permanentes;

3.° Formular regulamentos especiaes de todo o serviço

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medico militar, submettel-os á approvação dos governadores, e envial-os sem demora á direcção do ultramar;

4.º Inspeccionar os militares e os empregados civis com graduação militar, que para esse fim se lhe apresentarem com ordem dos governadores, os doentes que estiverem em tratamento nos hospitaes militares e as praças de pret que trouxerem ordem ou gaia passada pelos seus commandantes.

Art. 52.° Os individuos inspeccionados pelas juntas de saude serão classificados pelo seguinte modo:

Aptos para o serviço;

Incapazes do serviço temporariamente;

Incapazes do serviço activo;

Incapazes do todo o serviço.

Art. 53.° Quando as juntas arbitrarem licença aos individuos inspeccionados, mencionarão o uso que d'ella devam fazer e a localidade onde hão de gosar da licença, declarando:

Para se tratarem;

Para banhos do mar;

Para fazerem uso de aguas mineraes;

Para mudança de ares;

Para convalescerem.

Art. 54.° As juntas não poderão arbitrar licenças por mais de tres mezes, nem por menos de oito dias para tratamento, mudança de área e convalescença dos doentes, que continuarem a residir nas provindas ultramarinas, e não designarão o espaço de tempo de similhantes licenças arbitradas aos fhnccionarios que por motivo de molestia necessitem de vir para o reino.

§ unico. Os funccionarios que regressarem para a metropole, em virtude dos pareceres das juntas de saude, apresentar-se-hão, logo depois de chegarem a Lisboa, na direcção geral do ultramar, onde serão inspeccionados pela junta de saude do ultramar, que designará a duração das licenças que lhes arbitrar.

Art. 65.° As juntas, quando tenham de arbitrar licença para mudança de ares, deverão, antes de indical-a para o reino, e todas as vezes que o julguem conveniente, utili-sar os recursos, que offereçam os pontos mais salubres das provindas em que servirem os inspeccionados; aos da provincia da Guiné portugueza poderá a licença ser tambem arbitrada para Cabo Verde e aos da do S. Thomé e Principe para a villa de Mossamedes, aos da India para a India ingleza e aos de Moçambique para o Cabo da Boa Esperança.

§ 1.° Os empregados que por motivo de doença forem para as provincias de Cabo Verde o para Mossomedes regressarão para aquellas, a cujos quadros pertencerem, na primeira opportunidade immediata á terminação da licença, ou, no caso de ainda não estarem ourados, serão submettidos á inspecção da junta de saude de Cabo Verde ou do delegado de saude de Mossamedes, que emittirão parecer, o qual hora enviado aos governadores dos respectivas provincias, quando entenderem necessaria a continuação da residencia dos inspeccionados n'essas localidades.

§ 2.° A licença de que trata o paragrapbo antecedente não poderá exceder, cada vez, a data em que no mez proximo seguinte sair do porto da localidade o paquete que seguir viagem para as provincias a que pertencerem os inspeccionados, nem poderá sor prorogada por mais de duas vezes.

Art. 56.° É das attribuições dos governadores das provincias de Cabo Verde e de Angola confirmar os pareceres sobre as inspecções a que se referem os §§ 1.° e 2.° do artigo 55.°, devendo participar aos governadores das provincias de onde tiverem ido os inspeccionados o resultado da sua inspecção para que tenha os effeitos legaes.

Art. 67.° As juntas do saude deverão ser extremamente escrupulosas quando haja necessidade de arbitrar licenças aos militares o outros funccionarios publicos para virem ao reino, tendo sempre em vista que, sem prejuizo da saude d'elles, não sejam augmentadas com licenças desnecessarios os despezas do estado. Serão obrigados a declarar nos mappas das inspecções e sob sua immediata responsabilidade, que julgam absolutamente indispensaveis toes licenças, e que não podem os inspeccionados restabelecer-se de suas molestias nos pontos mais salutares das provincias; devendo tambem declarar, com a possivel exactidão, o tempo desde que estão doentes, o tratamento que lhes tenha eido applicado, os Jogares para que se hajam mandado por causa das molestias, que motivaram as licenças, e quaesquer outras informações que possam esclarecer a junta de saude do ultramar para ajuizar do estado morbido dos mesmos inspeccionados.

§ unico. Quando arbitrarem licença para qualquer individuo vir ao reino, remetterão á direcção geral do ultramar uma copia authentica do mappa da respectiva inspecção.

Art. 58.° As juntas de saude das provincias ultramarinas poderão julgar incapazes do serviço todos os individuos, excepto os officiaes e mais praças da armada por ellas inspeccionados, que por motivo de molestia estejam inhabilitados de continuar no exercicio das suas funcções, e n'aquelles casos será declarado nos mappas das inspecções que a moléstia é grave e incurável e se foi contrahida durante o serviço ou por effeito d'elle.

Art. 59.º A incapacidade para o serviço militar será julgada em conformidade da tabella que deve fazer porte do regulamento especial do serviço de saude de cada provincia.

Art. 60.º Haverá um delegado da junta de saude do estado da India em cada um dos concelhos das ilhas de Goa, Bardez, Salsete, Pernem, Sanquelim, Pondá, Sanguem, Quepem, Canácona, Damão, Diu e porto de Mormugão com os vencimentos marcados no actual orçamento do estado.

§ 1.° Serão nomeados para exercer as funcções de delegado da sobredita junta de saude os facultativos que residirem na sede dos concelhos, devendo ser preferidos os que, tendo esta residencia, occuparem algum logar subsidiado pelo estado, pelas camaras municipaes ou agrarias ou pelas communidades agricolas.

§ 2.° Os delegados de que trata este artigo não pertencerão ao quadro de saude, estarão subordinados ajunta de saude no que diz respeito ao serviço de saude publica.

§ 8.° A junta de saude do estado da India formulará, as instrucções necessarias a respeito do serviço que deve ser incumbido aos seus delegados.

Art 61.° Aos administradores dos concelhos dos provincias ultramarinas cumpre, na qualidade de sub-delegados das juntas de saude, dar prompta execução ás instracções, requisições e exigencias que sobre assumptos de hygiene publica e policia medica lhes dirijam as mesmas juntos e os seus delegados; e quando reconhecerem a dificuldade ou a impossibilidade da execução, assim o farão saber, expondo os motivos ás anctoridades sanitarias que lh'as houverem dirigido.

§ unico. Os delegados de saude, logo que tenham recebido, dos administradores dos concelhos as communicações a que se allude n'este artigo, enviarão todo o processo sobre o assumpto ás juntas de saude, as quaes tanto n'estes casos como nos de identicas communicações que lhes tiverem enviado as auctoridades administrativas, representarão aos governadores das provincias para se providenciar segundo a urgencia das circumstancias o exigir.

Art. 62.° As camaras municipaes, e quaesquer corporações que tenham a seu cargo o emprego das providencias
Hygienicas sobre a salubridade publica e particular nas
crentes localidades, darão execução igual á que está determinada no artigo procedente para os administradores de concelho a respeito de assumptos relativos á hygiene, e farão as communicações indicadas do dito artigo,

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quando haja difficuldade ou impossibilidade para a execução.

§ unico. As juntas de saude e os seus delegados procederão, nos casos previstos no § unico do artigo 61.°, de modo similhante ao que está prescripto no mesmo paragrapho.

Do serviço sanitario nos portos das provindas ultramarinas

Art. 63.° Compete a todos os facultativos dos quadros de saude:

1.° Fazer a visita sanitaria aos navios que entrarem nos portos das provincias ultramarinas;

2.° Desempenhar o serviço medico das quarentenas e lazaretos;

3.° Expedir as cartas de saude e lançar o visto nas mesmas cartas.

§ 1.° Nos portos onde houver mais de um facultativo do quadro de saude serão as visitas aos navios feitas por todos, segundo a competente escala, e o serviço respectivo ás cartas de saude pertencerá ao facultativo mais graduado, e, em igualdade de graduação, ao mais antigo dos que ali estiverem servindo.

§ 2.° Na falta ou impedimento de facultativos dos quadros de saude serão taes serviços commettidos a outros facultativos estranhos aos mesmos quadros, e sómente em ultimo logar, deverão ser empregados superiores das alfandegas os encarregados das visitas aos navios e da expedição das cartas de saude.

Art. 64.° Os emolumentos sanitarios nos portos das provincias ultramarinas serão regulados pela tabeliã n.° 3, annexa a este decreto e que baixa assignada pelo ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar.

Art. 65.° Os navios de longo curso que, em viagem redonda, fundearem em diversos portos de qualquer provincia ultramarina, ou mais de uma vez no mesmo porto, pagarão os emolumentos sómente no primeiro em que entrarem.

Art. 66.° Serão isentos do pagamento dos emolumentos
mencionados nos n.ºs 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da tabella a
que se refere o artigo 64.°:

1.° Os navios de guerra;

2.° Os transportes mercantes, que conduzam tropa e carga por conta dos respectivos governos, se estes os houverem classificado como navios de guerra e assim o tiverem communicado, sendo estrangeiros, ao governo portuguez;

3.° As embarcações mercantes que, por motivo de arribada forçada, entrarem em algum porto, ainda que sejam admittidas á livre pratica, uma vez que não descarreguem ou não façam alguma operação commercial;

4.° Os barcos de pesca, as embarcações que navegarem entre os portos da mesma provincia e as embarcações costeiras procedentes dos portos estrangeiros proximos das provincias ultramarinas.

§ 1.° A carta de saude só é obrigatoria para as embarcações a que se refere o n.° 4.° d'este artigo, quando superiormente for determinado.

§ 2.° Nos differentes casos de isenção do pagamento de emolumentos não serão dispensados os actos de fiscalisação sanitaria, que são correspondentes.

Art. 67.° Os emolumentos sanitarios dos portos serão cobrados pelas alfandegas e arrecadados nos cofres da fazenda.

Art. 68.° Pertencerá aos empregados de saude, designados no n.° 6.° da tabella respectiva a este capitulo, totalidade dos emolumentos cobrados em virtude do disposto no mesmo numero, e sómente metade dos emolumentos aos funccionarios que tiverem feito os serviços mencionados nos n.os 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da sobredita tabella; a outra metade constituirá receita publica.

Art. 69.º Compete ás inspecções de fazenda mandar fazer os regulamentos necessarios para a contabilidade, arrecadação e distribuição dos emolumentos sanitarios dos portos.

CAPITULOS XVI

Do serviço de saude nos corpos militares

Art. 70.° Os togares de cirurgião mór e de cirurgião ajudante dos corpos militares serão desempenhados por escala e por commissão de um anno, por todos os facultativos de l.ª e 2.ª classe dos quadros de saude, que accumularão as respectivas funcções com as que lhes competirem nos mesmos quadros.

Art. 71.° Em tempo de guerra o serviço medico militar dos corpos é incompativel com qualquer outro.

Art. 72.° Cumpre aos facultativos dos corpos militares:

1.° Inspeccionar diariamente o quartel e dependencias, e informar-se da limpeza e asseio de todos os compartimentos, principalmente das casernas, prisões, cozinhas e retretes;

2.° Inspeccionar a agua e alimentos e o estado de limpeza dos utensilios;

3.° Examinar as praças que derem parte de doentes e fazel-as baixar ao hospital se o julgarem conveniente, ou apontal-as para dispensa de serviço que não poderá exceder a oito dias;

4.° Examinar as praças que tenham tido alta do hospital;

5.° Fazer regularmente, por prasos não superiores a quinze dias, em presença do official de inspecção, uma revista sanitaria a todas as praças do corpo;

6.° Acompanhar o corpo em marchas ou operações e prestar os soccorros da profissão a doentes e feridos;

7.° Tratar gratuitamente os officiaes e familias que habitem nos quarteis respectivos;

8.° Exercitar no serviço de maqueiros os musicos e artifices;

9.° Cuidar da vaccinação e revaccinação de todas as praças e em especial da dos recrutas;

10.° Fazer mensalmente um relatorio ao commandante do corpo e ao chefe de saude, informando-os do estado sanitario das praças, e propondo as medidas hygienicas necessarias para melhorar a salubridade dos quarteis;

11.° Organisar em tempo de guerra a ambulancia, appositos e transportes para que não faltem aos feridos os soccorros necessarios.

§ 1.° Compete ao cirurgião mór a direcção do serviço de saude do corpo, sendo auxiliado no desempenho da sua missão pelo cirurgião ajudante.

§ 2.° Os facultativos dos corpos, e em geral os dos quadros de saude, não passarão attestados ás praças e officiaes da força armada sem auctorisação superior exarada no requerimento que a solicitar.

Art. 73.° Haverá em cada corpo uma pequena ambulancia para soccorros clinicos urgentes e para o tratamento, de doenças ligeiras e que possam ser curadas no quartel. Esta ambulancia estará a cargo do cirurgião mór, que d'ella prestará contas ao chefe de saude.

Art. 74.° Na casa da guarda dos corpos estarão afixadas as moradas do cirurgião mór e do cirurgião ajudante.

Art. 75. ° O oficial de inspecção fará chamar o cirurgião de dia sempre que houver necessidade de soccorros urgentes no quartel.

Art. 76.° O cirurgião mór ou o cirurgião ajudante acompanharão o corpo, com a competente ambulancia, todas as vezes que houver exercicio de tiro ao alvo.

Art. 77.° Serão abonados medicamentos ás familias dos officiaes e ás dos officiaes inferiores pelas pharmacias e ambulancias do estado.

§ unico. A importancia d'estes medicamentos será embolsada por desconto nos vencimentos, não se elevando o

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desconto por causa d'este abono, alem da sexta parte do respectivo soldo ou pret.

CAPITULO XVII

Dos facultativos e pharmaceuticos servindo por commissão no ultramar

Art. 78.° É o governo auctorisado a nomear facultativos e pharmaceuticos, legalmente habilitados, para desempenharem por commissão nas provincias ultramarinas as dos quadros de Saude, quando for necessario providenciar a falta de pessoal dos mesmos quadros, ou quando occorrerem circumstancias extraordinarias na saude publica das referidas provincias ainda que estejam preenchidos todos os logares de facultativos e pharmaceuticos. Igual auctorisação é concedida aos governadores e nos casos designados n'este artigo sob proposta dos chefes de saude.

§ unico. Os governadores que tiverem usado da auctorisação concedida n'este artigo communicação, na primeira opportunidade, á direcção geral do ultramar as nomeações que houverem feito e os motivos por que assim procederam.

Art. 79.° Nos documentos das nomeações para o serviço por commissão declarar-se-ha escassamente se aos nomeados incumbe fazer o serviço que compete aos empregados dos quadros de saude, ou sómente uma parte d'elle e em determinada localidade das provincias.

Art. 80.° Aos facultativos e pharmaceuticos que desempenharem por commissão serviço de saude, serão abonados os seguintes vencimentos durante o tempo que estiverem servindo:

1.° Se forem encarregados de todo o serviço, que compete aos empregados dos quadros de saude;

O soldo e a gratificação marcados na tabella n.° 2 para um facultativo de 3.° classe ou para um terceiro pharmaceutico do quadro da provinda em que servirem;

2.° Se forem facultativos nomeados para exercerem uma parte do serviço;

A gratificação de:

a) 2$000 réis nas provincias de Africa e 1$000 réis na de Macau e Timor e no estado da India, por cada sessão da inspecção de saude a que assistirem como vogaes das juntas;

b) 40$000 réis em cada mez nas capitães das provincias de Africa, 20$000 réis nas de Macau e Timor e do estado da India, quando tiverem unicamente a seu cargo algum dos seguintes serviços:

O das juntes de saude;

O da clinica e administração dos hospitaes;

c) Metade das sobreditas gratificações mensaes, segundo as provincias em que servirem, quando forem encarregados sómente de alguma das outras funcções da competencia dos facultativos dos quadros de saude.

§ 1.° O vencimento mensal fixado para os differentes casos especificados no presente artigo será abonado proporcionalmente aos dias que houver durado o serviço, mas não será inferior a um terço da totalidade, quando o serviço tenha durado menos de dez dias.

§ 2.° Os facultativos e pharmaceuticos que tiverem era seus contratos com o governo clausulas especiaes a respeito de vencimentos pelo serviço que prestarem por com missão, perceberão sómente os que estiverem estipulados nos seus contratos.

Art. 81.° Contar-se-ha para a reforma dos facultativos e pharmaceuticos o tempo de serviço effectivo, que, interiormente á sua admissão nos quadros de saude de ultramar, tiverem prestado por commissão em terra nas provincias ultramarinas, desempenhando todas as funcções que competem aos empregados dos mesmos quadros.

Art. 82.° Os facultativos é os pharmaceuticos civis empregados em serviço de commissão nas provincial ultramarinas e desempenhando as funcções que incumbem aos dos quadros do saude, gosarão, durante o tempo que estiverem servindo, das honras militares que competem aos facultativos de 3.ª classe e nos terceiros pharmaceuticos, e estarão sujeitos ás leia a á disciplina applicaveis a estes funccionarios, excepto no que respeita á exoneração, a qual poderá ser determinada por conveniencia do serviço ou por haver sido requerida.

Art. 83.° Serão considerados como os mais modernos, em concorrencia com os dos quadros de saude do ultramar, os facultativos e os pharmaceuticos civis, que servirem por commissão, e não poderão eximir-se ao exercicio do qualquer das funcções que áquelles competem, excepto quando tenham sido nomeados com clausulas especiaes ácerca do serviço que forem obrigados a desempenhar.

CAPITULO XVIII

Das inspecções do serviço da Banda do ultramar

Art. 84.° O governo póde mandar inspeccionar, annualmente e quando o julgar necessario, o serviço de saude de cada uma das provincias ultramarinas. Esta inspecção será encarregada a qualquer dos chefes de serviço de saude em serviço effectivo ou reformados do ultramar ou a medicos navaes de graduação superior.

Art. 85° Ao facultativo nomeado para proceder á inspecção incumbe examinar as condições hygienicas dos hospitaes e enfermarias militares e as dos quarteis, hospitaes civis, casão de educação e asylos, o serviço medico dos estabelecimentos dependentes do governo, e das juntas de saude, dos depositos do medicamentos, boticas e ambulancias do estado, e tambem o da escola medico-cirurgica de Nova Goa, quando para o indicado fim for o governo geral da India.

§ unico. Nas inspecções dos estabelecimentos de saude dependentes do governo examinará se o serviço nosocomial e o das juntas de saude têem sido desempenhados em conformidade com as disposições das leis e regulamentos vigentes, se as netas das sessões das juntas e as das que se referem á administração dos estabelecimentos a seu cargo estão registadas nos livros competentes; se a escripturação e a contabilidade são feitas com regularidade, clareza e exactidão, ao ha o devido cuidado no tratamento dos doentes relativamente ás visitas, asseio, hygiene, medicamentos e dietas, se os livros e mais documentos do receituario combinam com as competentes requisições, se dos depositos de medicamentos se dos medicamentos gratuitos a individuos, que não tenham direito a recebel-os, se todo o pessoal empregado no serviço sanitario cumpre rigorosamente os seus deveres, é investigará sobre todos os outros assumptos das competencia dos facultativos, pharmaceuticos e praças das companhias de saude.

Art. 86.º Os governadores, as repartições e quaesquer funccionarios publicos das provincias ultramarinas, os directores, administradores e proprietarios de todos os estabelecimentos mencionados no artigo 85.° prestação ao facultativo inspector os esclarecimentos e lhes solicite para o desempenho da sua commissão, e para este fim ser-lhe-hão apresentados os livros, as contas, requisições, papeletas dos doentes, e demais documentos que pertençam aos estabelecimentos mantidos ou subsidiados pelo estado.

Art. 87.° O facultativo encarregado da inspecção não ficará subordinado, na qualidade de delegado do governo, aos empregados dos quadros de saude, embora tenham graduação superior á do mesmo delegado, ou sejam mais antigos no serviço.

Art. 88.º Alem do soldo, despesas de transporte é adiantamentos legaes que competirem ao facultativo nomeado para proceder á inspecção, ser-lhe-ha abonada a gratifica-

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ção diaria que lhe for arbitrada desde o dia do seu embarque em Lisboa até o do seu regresso.

Art. 89.° Ficarão a cargo das provincias em que tenha sido realisada a inspecção as respectivas despezas, inclusivamente a do soldo do facultativo inspector.

§ unico. Depois de haver regressado ao reino o facultativo e ter feito a inspecção em mais de uma provincia, serão liquidadas as despezas que a cada uma pertencer, de modo que, a contar desde o dia da partida até o do regresso, sejam todas distribuidas proporcionalmente ao numero de dias de demora em cada provincia.

Art. 90.° Em resultado da inspecção o facultativo proporá aos governadores das provincias as providencias cuja necessidade julgar urgente e que sejam das attribuições d'estes funccionarios, e apresentará ao ministro e secretario d'estado da marinha e ultramar um relatorio, no qual minuciosamente descreverá a maneira como o serviço é desempenhado, as faltas e abusos que tiver notado e o que convenha ordenar-se para melhorar o serviço de saude.

CAPITULO XIX

Dos aspirantes a facultativos do ultramar

Art. 91.° A classe de aspirantes a facultativos do ultramar compõe-se de vinte e seis alumnos.

§ unico. O ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar fixará annualmente, segundo a necessidade de prover os legares das provincias ultramarinas e no limite fixado n'este artigo, o numero de aspirantes a facultativos que deva ser preenchido.

Art. 92.° O preenchimento dos legares de aspirantes do ultramar será feito por meio de concurso documental, aberto na direcção geral do ultramar. A epocha d'estes concursos deverá coincidir com a das matriculas nas escolas medicas do continente do reino.

Art. 93.° Nos concursos para o provimento dos legares de aspirantes a facultativos de mais de um quadro do ultramar os candidatos poderão declarar nos seus requerimentos para qual d'elles pretendem ser inscriptos, tendo presente o disposto no § 2.° do artigo 9.° d'este decreto.

Art. 94.° Os candidatos ao concurso instruirão os seus requerimentos com os seguintes documentos:

1.° Certidão de matricula no curso medico da universidade de Coimbra, ou das escolas medico cirurgicas de Lisboa e Porto;

2.° Certidão de idade, que lhes permitia terminar o curso antes de completar trinta e cinco annos;

3.° Auctorisação de pae ou tutor, no caso de menor idade;

4.º Attestados de bom comportamento, passados pelas auctoridades competentes;

5.° Certificado do registo criminal.

Art. 95.° Findo o praso do concurso os candidatos serão inspeccionados pela junta de saude do ultramar, para se conhecer se têem saude e robustez.

Art. 96.° Serão preferidos:

1.° Os candidatos mais adiantados no curso medico;

2.° Os que tiverem melhores habilitações scientificas, devidamente comprovadas;

3.° Em igualdade de circumstancias os mais robustos, e, por ultimo, os de mais idade, observando-se o disposto no n.° 2.° do artigo 94.° d'este decreto.

Art. 97.° Aos candidatos preferidos se assentará praça no deposito de praças do ultramar, em livro especial para a classe dos aspirantes a facultativos do ultramar. N'este livro se designarão os quadros em que os mesmos candidatos deverão servir.

Art. 98.° Os aspirantes a facultativos do ultramar receberão os vencimentos seguintes:

De 300 réis diarios os que frequentarem o primeiro e o segundo annos do curso medico;

De 500 réis os que frequentarem o terceiro e quarto;

De 800 réis os que frequentarem o quinto.

§ unico. Estes vencimentos serão pagos pelo cofre das provincias para que os aspirantes a facultativos estejam inscriptos; se ferem, porém, servir n'outras provincias por haverem sido transferidos, aos respectivos cofres se debitará a importancia total dos mesmos vencimentos, da qual serão indemnisados os das provincias que a tiverem despendido.

Art. 99.° Os aspirantes que tiverem concluido o segundo anno do curso medico serão graduados em primeiros sargentos, e os que tiverem concluido o quarto anno em alferes.

Art. 100.° Os aspirantes a facultativo do ultramar estarão sujeitos ás leis e regulamentos militares.

Art. 101.° Os directores das escolas em que estiverem matriculados os alumnos aspirantes a facultativos do ultramar, enviarão á direcção geral do ultramar informações acerca da frequencia, aproveitamento e procedimento dos mesmos alumnos.

Estas informações serão referidas a l de janeiro, l de abril e á epocha em que findarem os trabalhos escolares de cada anno lectivo.

Art. 102.° Os aspirantes a facultativos do ultramar, que por acto voluntario ou por terem sido reprovados, perderem um anno lectivo, serão obrigados, quando tenham concluido o curso, a servir, por cada anno que tiverem perdido, mais seis mezes, alem do tempo marcado no artigo 107.°

Art. 103.º Os aspirantes que forem reprovados em dois annos consecutivos ou expulsos da escola, de modo que não possam continuar no proximo anno lectivo o curso medico, e os que no mesmo praso não tiverem, sem motivo justificado, feito exame, serão riscados do deposito de praças do ultramar e mandados apresentar no ministerio da guerra a fim de servirem tres annos no exercito do reino como praças de pret.

§ 1.° Serão isentos d'esta ultima penalidade os aspirantes que indemnisarem a fazenda da importancia total dos vencimentos e quaesquer outros abonos que tenham recebido, cumprindo n'este caso á direcção geral do ultramar communicar ao ministerio do reino o nome do ex-alumno, idade, filiação, naturalidade e residencia, para ficar sujeito á lei do recrutamento.

§ 2.° O numero de annos marcados n'este artigo será contado desde o dia em que os aspirantes assentarem praça no deposito de praças do ultramar.

Art. 104.° Os aspirantes a facultativos do ultramar são obrigados a apresentar e defender these na epocha em que findarem os trabalhos escolares do ultimo anno lectivo, e só por motivo justificado, e com auctorisação do ministro, poderão adiar a defeza da these para outubro.

§ unico. Aos alumnos que n'esta epocha não defenderem these serão suspensos os vencimentos, e aos que dois mezes depois ainda a não tiverem defendido, serão applicaveis as disposições do artigo antecedente.

Art. 105.º Quando dois ou mais alumnos aspirantes a facultativos inscriptos para um quadro de saude concluirem no mesmo anno o curso medico-cirurgico, será considerado mais antigo o que tiver melhores habilitações. Em identidade de circumstancias considerar-se ha mais antigo o que tiver mais idade.

Art. 105.° Os aspirantes que completarem o curso medico-cirurgico, serão nomeados facultativos de 3.ª classe do quadro de saude para que tiverem sido inscriptos, depois de haverem apresentado certidão de approvação no acto grande e sido julgados pela junta de saude do ultramar aptos para o serviço.

§ 1.° Não havendo vacatura no quadro para que estiverem inscriptos, ser-lhes-ha permittida a escolha de outro quadro onde haja vacatura, tendo-se presente o que está prescripto no § 2.° do artigo 9.°

§ 2.° Em caso de urgente necessidade, os aspirantes a

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facultativos do ultramar, logo depois de nomeados para as provincias que tiverem preferido, poderão ser encarregados de interinamente exercer qualquer commissão de serviço de saude em outra provincia.

§ 3.° Os aspirantes que forem nomeados facultativos de 3.ª classe terão baixa do deposito de praças do ultramar no dia em que partirem para os quadros em que tenham do ir servir.

Art. 107.° Os facultativos do ultramar que tiverem pertencido á classe de aspirantes serão obrigados a servir por seis anãos nos quadros em que estiverem inscriptos, tendo-se presente o disposto no § 1.° do artigo 106.°

§ unico. Os mesmos facultativos não poderão eximir-se ao cumprimento da obrigação imposta n este artigo sento no caso de moléstia que os inhabilite, comprovada pela junta de saude do ultramar. Era todos os outros casos, aquelles que ao desempenho d'esta obrigação se subtrahirem, incorrerão nas penas que as leis comminam aos desertores.

Art. 108.° E expressamente prohibida a transferencia dos aspirantes e dos facultativos do ultramar para os quadros da armada ou do exercito do continente.

§ unico. E igualmente prohibida a transferencia dos aspirantes a facultativos de um quadro de saude para outro do ultramar, salvo o caso previsto no § 1.° do artigo 106.°

Art. 109,° O tempo de serviço doa facultativos, de que trata o artigo 107.°, será contado, para os effeitoas do disposto no mesmo artigo, desde o dia em que tomarem posse dos logares de facultativos de 3.ª classe.

Art. 110.° Os facultativos do ultramar que tiverem pertencido á classe doa aspirantes a facultativos não serão promovidos á l.ª classe sem que tenham apresentado carta do curso completo pela escola medica em que se habilitaram.

Art. 111.° Na direcção geral do ultramar haverá, na repartição competente, um registo especial dos aspirantes a facultativos.

Art. 112.° Os aspirantes a facultativos do ultramar usarão nos primeiros quatro annos do curso medico-cirurgico do uniforme das praças de pret do deposito de praças do ultramar com gola, platinas e divisas de panno carmezim e galio de oiro de cadete no braço, o concluido o quarto armo do uniforme doa cirurgicos do exercito do continente do reino.

CAPITULO XX

Disposições especiaes a respeito dos empregados do quadro de saúde do estado da India

Art. 113.° Seis facultativos e o primeiro pharmaceutico do quadro de saude do estado da India têem a seu cargo, alem do serviço de saude, que lhes cumpre desempenhar em conformidade com o disposto n'este decreto, o ensino medico-cirurgico, obstetrico o pharmaceutico da escola medico-cirurgica de Nova Goa, segundo o regulamento da referida escola, e vencerão mensalmente por este serviço a gratificação de 20$000 réis.

§ 1.° O alistamento doa facultativos destinados ao magisterio será feito nos termos do § 2.° do artigo 9.° Na falta d'estes facultativos serão os legares de professores desempenhados por facultativos ex-aspirantes ou não, que tiverem obtido distincção no curso medico-cirurgico e reunam as aptidões necessarias para o bom desempenho das respectivas funcções.

§ 2.° Os demais facultativos do quadro são destinados ao serviço medico-militar dos corpos, e a sua admissão, vencimentos e vantagens constam do decreto de 11 de agosto de 1894.

Art. 114.° Na falta ou impedimento de um ou dois facultativos lentea proprietarios, serão incumbidos ao substituto os deveres do magisterio da escola medico-cirurgica de Nova Goa, que competem áquelles funccionarios; se houver necessidade de providenciar sobre a falta ou impedimento, que não exceda a quinze dias, de maior numero doa referidos lentes proprietarios, será o ensino das disciplinas que estava a seu cargo distribuido aos outros lentes em exercicio, incluindo o substituto, e quando n'este caso a ausencia se prolongar alem do indicado espaço de tempo proceder-se-ha á nomeação de professores auxiliares para completarem o pessoal docente da escola.

Art. 115.° Na falta ou impedimento do primeiro pharmaceutico será nomeado para exercer o magisterio o segundo pharmaceutico. A este pharmaceutico será abonada a respectiva gratificação do ensino.

Art. 116. Os lentos proprietarios que, não sendo naturaes do estado da India, tiverem leccionado por espaço de dezesseis annos na escola medico-cirurgica da Nova Goa, e continuarem a desempenhar as funcções do magisterio n'esta escola, receberão mais um terço do respectivo vencimento, e se forem naturaes da referida provincia ultramarina começará o abono d'aquelle augmento de vencimento depois de haverem prestado por vinte annos o mencionado serviço. Gosarão tambem de igual vantagem os lentes substitutos que tiverem servido na escola por dezeseis ou vinte annos, segundo as terras da sua naturalidade, e continuarem a exercer as funcções escolares.

§ unico. Os facultativos de l.ª e 2.ª classe que actualmente pertencem ao quadro de saude do estado da India continuarão a ter direito ao augmento da gratificação depois de haverem leccionado na escola por espaço de deste seis annos.

Art. 117.° Os lentes que, por motivo de licença devidamente concedida, deixarem do servir na escola desde tres até seis mezes consecutivos, perceberão durante os ultimos tres mezes sómente metade do vencimento do ensino, e se a licença exceder a seis mezes não lhes será abonado o dito vencimento emquanto não reassumirem aquelle serviço.

§ unico. Exceptuam-se os casos de licença motivada por doença o os do emprego em alguma comissão determinada pelo governador geral, não podendo todavia ser accumulado o vencimento d'essa commissão, se for retribuida com o do magisterio.

Art. 118.° Os empregados do quadro de saude da India que desempenharem as funcções de lentes na escola medico-cirurgica de Nova Goa e forem reformados continuarão a receber a gratificação do ensino, quando tiverem completado n'este serviço dezesseis annos. Terão tambem a mesma gratificação e mais um terço os que, não sendo naturaes da referida provincia, tiverem leccionado por espaço de vinte e quatro annos, e depois de trinta annos os que ali houverem nascido.

Art. 119.° Os que se impossibilitarem de servir, tendo completado no serviço da escola oito annos, sento tiverem nascido no estado da India, ou dez annos, quando Beja esta a terra da sua naturalidade, perceberão, depois de aposentados, metade da gratificação do ensino, e n'esta situação será abonada mais, aos primeiros a decima sexta parte da gratificação, o aos segundos a vigesima parte por cada anno que tiverem continuado a exercer o magisterio, até perfazer a totalidade do mesmo vencimento.

Art. 120.° A gratificação do ensino na escola medico-cirurgica do Nova Goa será abonada aos facultativos e pharmaceuticos reformados, que tiverem direito a este vencimento, cumulativamente com os soldos que lhes pertencerem n'esta situação.

CAPITULO XXI

Disposições geraes

Art. 121.° A antiguidade relativa aos empregados da mesma classe será regulada pelo tempo de serviço. Este tempo começará a contar-se aos facultativos de 3.ª classe e aos terceiros pharmaceuticos desde a data da posse dos logares em que estiverem servindo, e aos facultativos de l.ª e 2.ª classe e aos primeiros e segundos pharmaceuticos doado a data da sua promoção.

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§ 1.° Quando os empregados da mesma classe se acharem em circumstancias identicas a respeito de antiguidade relativa, serão considerados mais antigos:

1.° Os que forem primeiramente nomeados;

2.° Os que tiverem tido melhores qualificações nos exames do curso medico-cirurgico ;

3.° Os de mais idade.

Art. 122.° A precedencia entre varios facultativos e pharmaceuticos regular-se-ha sómente pelas suas graduações militares, e em igualdade de graduações pelas suas antiguidades, salvo nos diferentes casos previstos nos artigos 39.° e 87.°

Ari. 123.° Os chefes de serviço de saude, os facultativos que os substituirem e os primeiros pharmaceuticos residirão sempre nas capitães das provincias; poderão, todavia, ser incumbidos, quando for conveniente, do exercicio temporario da sua profissão em outro ponto da mesma provincia, comtanto que não exceda a quinze dias a sua ausencia. Os demais facultativos e pharmaceuticos serão collocados, sob propostas do chefe de saude e segundo a competente escala, conforme as necessidades do serviço de saude castrense e as do de sanidade urbana, rural e maritima.

§ 1.° O chefe de saude de Angola e S. Thomé residirá em Loanda, o sub-chefe com a graduação de tenente coronel em S. Thomé, o sub-chefe com a graduação de major em Cabiada ou Benguella, o primeiro pharmaceutico mais antigo em Loanda e o immediato em S. Thomé.

§ 2.° O chefe de saude de Cabo Verde e Guiné residirá em S. Thiagp, o sub-chefe em Bolama, o primeiro pharmaceutico mais antigo em S. Thiago e o immediato em Bolama.

§ 3.° O chefe de saude de Moçambique residirá em Moçambique, o sub-chefe em Lourenço Marques, o primeiro pharmaceutico mais antigo em Moçambique e o immediato em Lourenço Marques.

§ 4.° A residencia dos facultativos destinados ao magisterio e a dos pharmaceuticos do quadro da India será sempre na cidade de Nova Goa, e a do pharmacentico da provincia de Macau e Timor na de Dilly.

Art. 124.° Quando os quadros de saude estiverem preenchidos com o numero de facultativos designados na tabella n.º l annexa a este decreto, um d'aquelles funccionarios estará disponivel para ser enviado a qualquer localidade da provincia em que houver epidemia, e para outro serviço de saude, que for urgente. A residencia ordinaria d'este facultativo será em localidade onde possa facilmente receber as ordena concernentes ás mencionadas commissões.

§ unico. Não é applicavel ao quadro de saude do estado da India a disposição d'este artigo.

Art. 126.° Os facultativos e os pharmaceuticos nomeados para desempenharem o serviço do saude das provincias ultramarinas começarão a exercer as suas funcções nos hospitaes estabelecidos nas capitães das provincias, e não serão distrahidos d'este serviço antes de haver decorrido um anno, excepto nos casos de urgente necessidade de ser enviado algum dos mesmos funccionarios para outros pontos das provincias.

Art. 126.° A distribuição do serviço dos facultativos e pharmaceuticos será feita por escala e de modo que a duração das commissões nas localidades reputadas mais insalubres e nas que oferecerem melhores commodidades e forem mais vantajosas pela clinica civil e pelos emolumentos sanitarios não exceda, quanto possivel, um anno; ser-lhes-ha, porém, permittido continuarem a servir por mais tempo nos logares de maior insalubridade, se assim o requerem e não houver inconveniente. A commissão na do Principe durará tambem por um anno.

§ unico. Exceptuam-se das disposições d'este artigo: 1.° as commissões de que os facultativos forem encarregados em Timor, as quaes deverão durar dois asnos, se elles não pretenderem prolongal-as;

2.º A do pharmaceutico do quadro de saude da provincia de Macau e Timor.

Art. 127.° Os chefes de serviço de saude organisarão mensalmente a escala do serviço que deve ser distribuido aos facultativos que residirem nas capitães das provincias, e annualmente a dos funccionarios de saude que tiverem de destacar para outras localidades, marcando a duração a estes destacamentos em conformidade com as disposições dos artigos 135.º e 126.°

§ 1.° As escalas poderão ser alteradas segundo as occorrencias que provierem da ausencia, impedimento ou mudança de logar de qualquer facultativo ou pharmaceutico a quem tivesse de ser distribuída alguma commissão de serviço e, logo que estejam organisadas, serão remettidas aos governadores das provincias.

§ 2.° Na formação das escalas attender-se-ha ao grau de insalubridade das differentes localidades das províncias, á distancia e á dificuldade de communicações e transportes entre as capitães e os diversos logares em que tenham de ir servir os empregados de saúde, ao movimento marítimo de cada um dos portos, aos interesses prováveis que os facultativos possam ter pelo exercício da sua profissão, e a todas as circunstancias indispensáveis para que não seja excedido quanto for possível o espaço de tempo marcado no artigo 126.° e para que os mesmos empregados não voltem a servir nos togares considerados mais insalubres e nos de maior vantagens a differentes respeitos sem que lhes pertença na ordem da respectiva escala ir servir n'esses logares.

Art. 128.° Os governadores das provincias ultramarinas nomearão, segundo a escala que lhes houver sido enviada pelos chefes de saude, os empregados que tiverem de destacar para differentes logares. As propostas ser-lhes-hão remettidas com a antecedencia necessaria para que a substituição dos facultativos e pharmaceuticos se effectue no fim do tempo prefixado para as diversas commissões do serviço de saude.

Art. 129.° Os facultativos e os pharmaceuticos não serão nomeados para commissões alheias ás suas profissões e para as que sejam incompativeis com o serviço que lhos pertence nos quadros de saude.

Art. 130.º Os empregados dos quadros de saúde não exercerão as funcções de peritos sem que tenham sido nomeados para esse fim pela auctoridade a que estiverem sujeitos.

Art. 131.° Os facultativos e os pharmaceuticos de qualquer quadro de saude poderão ser nomeados para servir em outro, quando as necessidades do serviço publico o exigirem.

§ unico. Os que houverem sido nomeados em virtude do disposto n'este artigo regressarão ao quadro a que pertençam logo que tenham cessado as circumstancias extraordinarias que motivarem estas nomeações.

Art. 132.° Poderá ser permittida a transferencia para diverso quadro de saude, ou a troca dos seus logares com empregados de igual graduação pertencentes a outro quadro de saude, aos facultativos de 1.ª e 2.ª classe e aos segundos pharmaceuticos que o requererem allegando motivos attendiveis e não havendo inconveniente.

§ 1.° O facultativo ou pharmaceutico que passar para outro quadro de saude será considerado, para os effeitos da promoção, o mais moderno de todos os facultativos e pharmaceuticos que na data da transferencia existirem no quadro a que elle ficar pertencendo.

§ 2.° Nas transferencias para o quadro de saude do estado da India observar-se-ha o disposto na parte final do § 1.° do artigo 113.°

§ 3.° As despezas das viagens por motivo de troca ou transferencia concedida serão pagas pelos interessados, os

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quaes não perceberão pelos mesmos motivos ajuda de custo, nem adiantamentos de vencimentos.

Art. 133.º Os quadros de saude do ultramar são corporações militares e os seus empregados gosarão do fôro militar, estarão sujeitos á disciplina, ás leis e aos regulamentos militares, apresentar-se-hão vestidos com o sen uniforme quando desempenharem as funcções das suas profissões nos hospitaes, enfermarias e boticas, nas sessões das juntas de saude, no serviço medico militar e em todos os outros actos officiaes, e terão direito ás distinções honorificas nas mesmas circumstancias em que são concedidas aos funccionarios militares de igual graduação.

§ unico. Os facultativos e pharmaceuticos dos quadros de saude do ultramar usarão dos uniformes dos cirurgiões e pharnaceuticos do exercito do reino com substituição da barretina pelo capacete ordenado para as tropas da ultramar.

Art. 134.° Os facultativos, e pharmaceuticos dos quadros de saude da Africa oriental e occidental, excepto Cabo Verde, sendo europeus, terão direito a gosar de seis mezes de licença na metropole com o respectivo soldo e com passagem de ida e volta, nos termos estabelecidos por lei para os militares de igual graduação.

§ l.º Quando o serviço seja desempenhado na provincia da Quine, na região marginal do Zaire ou do Quanza em Quelimana, ou em qualquer ponto do delta do Zambeze e na região marginal d'este rio, a jusante da foz do Chire, o direito á licença nos termos d'este artigo será adquirido com uma reducção de 25 por cento do estabelecido.

§ 2.º Os que residirem,porém, nos districtos de Mossamedes, Inhambane e Lourenço Marques, só adquirem o mesmo direito com 25 por cento mais do estabelecido.

§ 3.º Para a India, Macau e Cabo Verde continúa a vigorar o que tal respeito está determinado no decreto de 28 de novembro de 1889.
§ 4.º O disposto n'este artigo não contraría o estabelecido na lei vigente para os empregados dos quardros de saude,que não são europeus.

§ 5.º São considerados europeus, embora nascidos nas provincias ultramarinhas, os empregados de saude quando sejam filhos de paes europeus.

Art. 135.º Não se concederão graduações honorificas de empregados dos quadros de saude, qualquer que seja o serviço que se intente galardoar, salvo o disposto no artigo 82.º

Art. 136.º Nos regulamentos especiaes de cada provincia serão designados os logares em que devam residir os facultativos de 1.ª e 2.ª classe e os segundos pharmaceuticos; designar-se-hão igualmente as localidades em que mais convenha estabelecer hospitaes ou enfermarias e serão comprehendidos todas as disposições necessarias ao bom desempenho do serviço de saude em terra e nos portos, na comformidade de todos os preconceitos estabelecidos n'este decreto.

Art. 137.º Haverá em cada uma das provincias ultramarinas um edificio denominado casa da saude, desstinada para os empregados que, segundo o parecer das juntas de saude, precisarem de saír por motivo de doença,dos logares em que residirem. Quando pela extensão das provincias e pelas difficuldades das communicações e transportes se reconhecer a necessidade de haver nos pontos extremos da mesma provincia mais de um dos referidos edificios, poderá ser elevado a dois o numero das casas de saude.

Aert. 138.º As juntas de saude escolherão as localidades, que, pela sua maior salubridade relativa, julgarem apropriadas para n'ella se estabelecerem as casas de saude, tendo em presente na escolha a facilidade de se encotrarem em taes localidades ou de serem para ali remettidos os viveres necessarios, e tambem, quando não haja facultativos e pharmaceuticos n'aquelles logares,o de poderem ser prestados soccoros medicos aos individuos que estiverem nas casas de saude com o fim de se tratarem, mudarem de ares ou convalescerem.

Art. 139.° As casas de saude terão alojamentos, proprios para empregados das repartições publicas, officiaes e praças de pret, e em numero que se julgar conveniente em cada provincia. Não havendo edifficios que possam ser adquiridos pelo estado para servirem de casas de saude, serão ellas construidas, segundo os preceitos hygienicos, com a maior simplicidade e a possivel economia.

Art. 140.° O pessoal effectivo de cada casa de saude serê, em circumstancias ordinarias, um guarda, devendo ser preferidos, para occuparem este logar, os officiaes inferiores ou os enfermeiros reformados que possam ser encarregados d'este serviço.

§ 1.° Quando por motivo de maior numero de individuos, ou pelo de doenças, se julgar insuficiente esse guarda, poderá ser nomeado outro para o auxiliar no serviço que lhe é incumbido.

§ 2.º Nos casos mencionados no paragrapho precedente poderão ser tambem nomeados um ou mais enfermeiros, serventes, um facultativo e um pharmaceutico para servirem interinamente nas casas de saude, os quaes regressarão para os seus legares logo que tenham cessado essas circunstancias extraordinarios.

Art. 141.° Haverá nas casas de saude uma ambulancia, camas e utensilios que forem convenientes, e que serão entregues, por meio de inventario, á responsabilidade dos respectivos guardas.

Art. 142.° Os funccionarios que, em virtude do disposto no artigo 137.°, forem admittidos nas casas de saude, passarão recibo dos objectos que lhes forem entregues, com declarações do estado em que se acharem, visados pelo facultativo director. Á saída os referidos funccionarios pagarão as avarias e prejuizos que tiverem causado.

Art. 143.° As casas de saude são dirigidas e fiscalisadas pelos delegados de saude na localidade.

Art. 144.° Em cada uma das localidades fóra das capitães das provincias em que residir o facultativo do quadro e houver ambulancia, residirá tambem um enfermeiro, que desempenhará as funções que lhe são proprias, e coadjuvará o facultativo na preparação dos medicamentos.

Art. 145.° Os facultativos que não tenham pertencido á classe dos aspirantes e os pharmaceuticos serão obrigados a servir por tres annos nos quadros em que se houverem inscripto.

Art. 146.° Será orçado no hospital de Loanda um laboratorio de analyses chimina, microscopios e bacteriologica que ficará a cargo de um facultativo ou pharmaceutico do que mais se tenha dedicado a estudos d'esta natureza.

CAPITULO XXII

Disposições transitorias

Art. 147.º Fica exticta a 3.ª secção da quarta repartição da direcção geral do ultramar.

Art. 148.° São garantidos aos actuaes facultativos e pharmaceuticos do quadro de saude todos os vencimentos e direitos do sen alistamento, não lhes sendo, porém, applicaveis nenhuma das vantagens do presente decreto, salvo se desistirem das anteriores para ficarem inteiramente nas condições agora creadas.

Art. 149.° Os togares superiores dos quadros de saude, creados pelo presente decreto, não serio preenchidos emquanto houver nos referidos quadros empregados com direito a promoção alistados na vigencia da lei anterior, excepto se esses empregados tiverem desistido das suas vantagens, nos termos do artigo 148.°

§ unico. O praso para a desistencia de que trata este artigo é de noventa dias contados desde o dia da chegada do presente decreto ás provincias ultramarinas.

Art. 160.° Os actuaes aspirantes a facultativos do ultramar, que não quiserem acceitar as condições do

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decreto, terão baixa de serviço, indemnisando previamente o estado das despesas que com elles houver feito e sendo os seus legares postos a concurso.

§ unico. Os aspirantes que no praso de trinta dias, a contar da publicação d'este decreto, não apresentarem na direcção geral do ultramar as suas declarações serão considerados como tendo acceitado as novas condições.

SEGUNDA PARTE

CAPITULO XXIII

Das companhias de saude

Art. 151.° O pessoal das companhias de saude do ultramar, os vencimentos e as graduações militares das differentes praças das mesmas companhias constam das tabellas annexas a este decreto e que baixam assignadas pelo ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar.

Art. 152.° A admissão das praças e as suas baixas do serviço serão ordenadas pelos governadores das provincias, mediante propostas dos chefes de serviço de saude, em conformidade das disposições dos artigos 153.°, 154.° e 155.° d'este decreto, devendo a admissão ser precedida de concurso, excepto para os logares de serventes.

§ 1.° Os praticantes de enfermeiros habilitados com o curso da classe serão nomeados pela direcção geral do ultramar enfermeiros de 2.ª classe das companhias de saude em que houver vacaturas.

§ 2.° A promoção a primeiros e segundos cabos pertence aos chefes de serviço de saude.

Art. 103.° A admissão de individuos não militares nas companhias de saude, sómente será permittida quando entre as praças arregimentadas não haja algumas que estejam em circumstancias de occupar os logares que se queira preencher.

Art. 104.° Nenhum individuo será admittido nas companhias de saude sem que tenha aptidão para o serviço que pretenda desempenhar, bom procedimento, saude e robustez, verificadas pelas respectivas juntas de saude.

Art. 155.° Todas as praças das companhias de saude devem saber ler, escrever e contar; porém, para os logares de serventes podem ser admittidos, em caso de extrema necessidade, individuos que não tenham aquellas habilitações.

Art. 156.° As promoções serão feitas segundo as graduações militares e a antiguidade, sendo condições indipensaveis para a promoção de qualquer praça das companhias:

1.° Ter aptidão para o serviço do logar vago;

2.° Haver feito bom serviço por mais de um anno no posto que tenha na epocha da promoção;

3.° Ter bom procedimento.

§ l.° A promoção poderá effectuar-se, dadas as condições designadas n'este artigo, embora a praça que haja de ser promovida esteja desempenhando na companhia serviço diverso do que é inherento ao logar, cuja vacatura se pretenda preencher.

§ 2.° Quando nas companhias de saude não houver praças competentemente habilitadas para o serviço de qualquer logar vago nas mesmas companhias, o preenchimento d'esse logar será feito em conformidade com o disposto no artigo 152.°

Art. 157.° Todas as praças das companhias de saude serão obrigadas a servir por cinco annos, salvo o caso de impossibilidade physica, devidamente verificada pelas juntas de saude.

Art. 158.° As praças que houverem completado o tempo de serviço marcado no artigo precedente poderão ser readmittidas por periodos successivos de tres annos, reunindo á robustez necessaria, informação de bom comportamento civil e militar, e não excedendo quarenta e cinco annos de idade.

§ unico. As praças que em virtude de readmissão attingirem no serviço a idade de quarenta e cinco annos têem direito a continuar no serviço como readmittidas até estarem incapazes, ficando desde logo com o direito á reforma, aos termos das leis vigentes.

Art. 159.º Ás praças readmittidas, em conformidade do artigo 158.°, serão abonadas as gratificações diarias de 20 réis aos primeiros e de 10 réis aos segundos cabos e soldados, vigorando para as praças de outra categoria a tabella annexa á carta de lei de 27 de julho de 1882 e regulamento de 29 de outubro de 1891.

Art. 160.° As praças das companhias de saude estão sujeitas ás leis e regulamentos militares e sob as ordens dos directores dos hospitaes militares ou de outros facultativos encarregados do serviço de saude nos pontos em que não haja hospitaes.

Art. 161.º A nenhuma praça das companhias de saude poderão ser incumbidas funcções estranhas ao serviço de saude.

Art. 162.° As praças das companhias de saude terão direito a ser reformadas nas mesmas circumstancias e com as mesmas vantagens com que a reforma é concedida ás outras praças da força militar das provindas ultramarinas.

Art. 163.° Contar-se-ha ás praças das companhias de saude, para os effeitos da reforma, o tempo por que já tenham servido, quer no exercito do reino e da armada, quer nos corpos militares e estabelecimentos de saude militar das provincias ultramarinas.

Art. 164.° Quando grassar alguma doença epidemica, as praças das companhias de saude que tratarem dos doentes accommettidos pela epidemia, vencerão, a titulo de gratificação extraordinaria, emquanto durar a epidemia, um augmento de pret equivalente á totalidade d'este vencimento.

Art. 165.° As praças que commetterem faltas no cumprimento dos seus deveres serão castigadas pelos facultativos, sob cujas ordena servirem, dentro da respectiva competencia disciplinar. Em casos mais graves proceder-se-ha em conformidade das leis militares.

Art. 166.° A collocação das praças das companhias de saude será feita pelos chefes de serviço de saude em conformidade das tabellas annexas a este decreto e do disposto nos regulamentos especiaes do serviço de saude, de modo que a nomeação das praças e sua demora nos differentes hospitaes e enfermarias sejam reguladas segundo os preceitos da mais rigorosa equidade.

Art. 167.° A escripturação e a contabilidade das companhias de saude serão feitas na respectiva repartição, segundo a fórma prescripta nos regulamentos especiaes do serviço de saude de cada provincia ultramarina.

Art. 168.º As praças das companhias de saude continuarão a usar dos actuaes uniformes.

CAPITULO XXIV

Dos empregados dos hospitaes, enfermarias e boticas militares das provincias ultramarinas

Art. 169.° Em cada um dos estabelecimentos de saude militar das provincias ultramarinas haverá, alem dos facultativos e pharmaceuticos, aã praças das companhias de saude e outros empregados estranhos ás mesmas companhias, designados nas tabellas d'este decreto, os quaes serão nomeados pelos governadores, precedendo propostas dos directores dos hospitaes.

Art. 170.° A administração dos hospitaes militares das provincias ultramarinas será incumbida a uma commissão de tres membros, presidida pelo director d'esses estabelecimentos, á qual pertencerão dois facultativos que tambem n'elles estejam servindo. Nos hospitaes, onde não haja facultativos em numero suficiente para completar a com-

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missão serão para esse fim nomeados officiaes da força militar.

Art. 171.° Quando, por não estarem completos os quadros das companhias de saude, ou por qualquer outro motivo, não seja sufficiente o pessoal marcado nas tabellas do presente decreto, os chefes de saude proporão aos governadores das provincias a nomeação dos empregados auxiliares que julgarem necessarios. Estes empregados perceberão, durante o serviço, vencimentos identicos aos das praças de igual categoria mencionadas nas mesmas tabellas, e serão exonerados logo que tenham cessado os motivos da sua nomeação.

CAPITULO XXV

Disposições geraes

Art. 172.° Nos hospitaes militares das captiaes das provincias ultramarinas haverá uma repartição de ecripturação contabilidade do serviço de saude, que estará a cargo dos commandantes das companhias de saude.

§ unico. Em S. Thomé e em Bolama os amanuenses mais graduados das companhias de saude serão os chefes das repartições de escripturação e contabilidade do serviço de saude.

Art. 173.° Os commandantes das companhias de saude são immediatamente subordinados aos chefes de serviço de saude e respondem para com elles pelos roupas, mobilias e utensilios, o em geral por toda a carga do hospital. De igual modo serão responsaveis para com os commandantes das companhias os empregados especialmente incumbidos de taes objectos.

Art. 174.° Aos commandantes das companhias de saude, sob a fiscalisação dos chefes de saude, incumbe cuidar da instrucção multar, disciplina e fardamento das praças do seu commando.

Art. 175.º O serviço da repartição, de que trata o artigo 172.°, será desempenhado pelos amanuenses destinados, segundo as tabellas d'este decreto, para as capitães das provincias ultramarinas.

Art. 176.° Nas localidades que não são capitães das provincias o serviço da escripturação e contabilidade dos hospitaes e enfermarias militares, das inspecções de saude e das boticas do estado estará a cargo dos amanuenses e de outros empregados designados para esse fim nas tabellas d'este decreto.

Art. 177.º As funcções que estavam a cargo do enfermeiro mais antigo de 1.ª classe dos hospitaes militares das capitães das provincias ultramarinas, serão incumbidos ao enfermeiro ao, sargento ajudante.

Art. 178.° As funcções de archivista da repartição de escripturação e contabilidade do serviço de saude do estado, da India serão desempenhadas por um amanuense da companhia de saúde, o qual accumulará o serviço d'este logar com o de archivista e as competentes gratificações marcadas na respectiva tabella.

Art. 179.° Os differentes serviços que nas tabellas juntas a este decreto estão designados para individuos não pertencentes ás companhias do saude sorgo encarregados a praças de pret da força armada ou a individuos não militares, excepto quando possam, sem inconveniente, ser incumbidos a praças das referidos companhias, que accumulem quaesquer serviços com os do sen cargo, devendo n'este caso accumular tambem as respectivas gratificações.

Art. 180.° As praças da força militar que exercitarem funcções de empregados menores nos hospitaes, enfermarias e boticas militares, perceberão, alem dos seus vencimentos abonados pelos corpos a que pertencerem, as gratificações pelo exercicio de taes serviços, marcadas nas tabellas d'este decreto, na parte em que ellas só referem a individuos estranhos ás companhias de saude.

Art. 181.° As praças das companhias da saude têem direito a auxilio para rancho estejam ou não arranchadas.

Art. 182.° As funcções de compradores dos hospitaes militares das provincias ultramarinas serão commettidas aos fieis dos mesmos hospitaes, e as de continuo e sacristão o serventes doa companhias de saude, os quaes accumularão estas funcções com o serviço que lhos tiver sido determinado pelos directores dos hospitaes.

Art. 183;° Não são comprehendidos nos quadros das companhias de saude, nem no numero de outros empregados estranhos as mesmas companhias e mencionados n'este decreto e nas suas tabellas, os empregados dos hospitaes, que percebem vencimento abonado pelas misericordias.

CAPITULO XXVI

Dos maqueiros

Art. 184.° Os maqueiros serão escolhidos quatro por companhia entre os musicos e artifices, e a sua instrucção incumbe aos facultativos que fizerem serviço nos corpos.

§ unico. Em caso de necessidade o numero de maqueiros poderá ser elevado, e a sua escolha feita entre os carregadores indigenas ligados ao serviço militar.

Art. 185.° A instrução dos maqueiros comprehende:

1.º Modo de levantar um ferido, segundo a natureza da lesão;

2.º Modo de o deitar, de o transportar, de o despir e vestir;

3.° Transporte a braços;

4.° Marcha com o ferido na maca;

5.° Modo de dobrar e desdobrar uma maço;

6.º A hemostase (compressão digital e terniquete);

7.° Conhecimento exacto dos pontos em que a hemostase deve ser feita;

8.º Applicação de talas e pensos occlusivos;

9.° Modo de dessedentar os feridos; .

10.º Installação de uma ambulancia.

CAPITULO XXVII

Das irmãs hospitaleiras

Art. 186.° Poderão per collocadas irmos hospitaleiras nos hospitaes designados pelo ministro.

§ unico. Os contratos de prestação de serviços dos imãs serão feitos no direcção geral do ultramar com a respectiva superiora geral.

Art. 187.° O numero de irmos depende da importancia o do movimento clinico do hospital em que fizerem serviço.

Art. 188.º As irmãs hospitaleiras estão sob a direcção de uma d'ellas com o titulo de irmã superiora, e devem obediencia ao director do hospital em assumptos de serviço, em harmonia em as leis e regulamentos de saude.

Art. 189.° As irmos hospitaleiras desempenham nos hospitaes uma obra toda do dedicação e abnegação e não devem ser consideradas como mercenarias: os enfermeiros o doentes devem-lhes deferencia a respeito.

Art. 190.° As irmãs hospitaleiras têem auctoridade sobre os enfermeiros e pessoal menor para a execução dos serviços que lhes incumbem.

Art. 191.º A irmã superiora distribuo o serviço entre as irmos e fiscalisa a sua execução, sendo intermediaria entra elles e o director do hospital, a quem dará contos dos irregularidades que notar no desempenho dos serviços nosocomiaes e dos faltas que os enfermeiros e doentes commetterem.

Art. 192.° Compete ás irmos hospitaleiras:

1.° Auxiliar e substituir os enfermeiros nos differentes misteres de enfermagem;

2.° Desempenhar todo o serviço de enfermagem nos enfermarias de mulheres;

3.° Superintender e fiscalisar todo o serviço das cozinhas;

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4.° Superintender e fiscalisar todo o serviço das lavanderias;

5.° Dirigir o serviço das casas de costura e ter a seu cargo as arrecadações de roupa branca.

Art. 193.° As irmãs encarregadas de enfermaria acompanharão o medico na visita, relatando-lhe as occorrencias havidas depois da visita anterior e tomando nota das prescripções e cuidados a dispensar aos doentes. Ellas empregarão toda a sua influencia sobre o espirito dos doentes para evitar as imprudencias e desvios de regimen, dando parte ao director da enfermaria de todos as faltas n'este sentido; competindo-lhes fazer respeitar as prescripções dos medicos ellas dão por si mesmas o exemplo d'esse respeito.

Art. 194.° As irmãs têem alojamento nos hospitaes e tanto quanto possivel isolado.

CAPITULO XXVIII

Dos guardas de saude da ilha de S. Vicente

Art. 195.°.É mantido na ilha de S. Vicente, da provincia de Cabo Verde, um corpo de doze guardas de saude para o serviço de sanidade maritima.

Art. 196.° Os guardas de saude serão nomeados, precedendo proposta do chefe de saude, pelo governador geral da provincia e exonerados quando por sua inaptidão ou mau comportamento não convenham ao serviço.

§ 1.° O governador geral da provincia, precedendo proposta do chefe de saude, poderá auctorisar a admissão de guardas auxiliares, quando se reconhecer que o pessoa effectivo ao corpo é insuficiente para a necessaria vigilancia, por estarem inficionados ou suspeitas os portos que mais frequentes communicações têem com a ilha de S. Vicente.

§ 2.° Os guardas auxiliares serão nomeados pelo delegado de saude na ilha de S. Vicente e despedidos quando o seu serviço se torne dispensavel.

Art. 197.° São condições indispensaveis para a admissão no corpo de guardas de saude:

1.° Ser cidadão portuguez, ou conto tal naturalisado;

2.° Saber ler, escrever e contar;

3.° Ter bom comportamento, attestado pelo administrador do concelho da sua residencia;

Art. 198.° Terão preferencia para a admissão no corpo de guardas de saude:

1.° Os individuos que houverem, como guardas da alfandega da ilha de S. Vicente, desempenhado com zêlo e inteligencia as funcções de guarda de saude;

2.° Os que tiverem serviço como praças da companhia de saude com aptidão e bom comportamento;

3.º Os que tiverem servido bem nas companhias de policia da provincia.

Art. 199.° O corpo de guardas de saude está directamente subordinado ao delegado de saude, do qual recebem as ordens e instrucções para o serviço, e a cujo cargo estará a administração e disciplina do mesmo corpo.

Art. 200.° Os guardas de saude terão o vencimento fixo de 240 réis diarios e as gratificações estabelecidas no de preto com força de lei de 30 de agosto de 1866, pelo ser viço que prestarem no lazareto, a bordo dos navios ou de vigias d'estes.

Art. 201.º Os guardas de saude terão direito a ser reformados com o vencimento de 200 réis diarios, quando tendo completado vinte annos de serviço effectivo, forem d'elle julgados incapazes pela junta de saude da provincia ou quando, por desastre occorrido em acto de serviço, ficarem impossibilitados de ganhar a sua subsistencia.

Art. 202.° As nomeações dos guardas de saude e os retrospectivos diplomas serão isentos do pagamento de qualquer imposto.

Art. 203.° Na delegação de saude na ilha de S. Vicente haverá um livro de matricula dos guardas de saude, na qual serão averbados todos os apontamentos que lhes disserem respeito.

Art. 204.° O governador da provincia, precedendo proposta da junta de saude, determinará o uniforme que os pardas de saude hão de usar, em harmonia com as condições climatericas e a natureza do serviço que devem prestar.

CAPITULO XXIX

Dos praticantes de enfermeiros

Art. 205.° É creada uma classe denominada: Classe de praticantes de enfermeiros do ultramar, para servirem nos hospitaes, enfermarias militares e ambulancias do estado nas provincias ultramarinas de Africa.

Art. 206.° A nomeação dos praticantes de enfermeiros será feita em virtude de concurso aberto na direcção geral do ultramar.

Art. 207.° São condições para a admissão ao concurso:

l.ª Ser. cidadão portuguez, ou como tal naturalisado, e não ter menos de vinte, nem mais de trinta anhos de idade;

2.ª Ter exame de instrucção primaria elementar ou saber ler, escrever a contar;

3.ª Apresentar attestado de bom comportamento, passado pelo administrador do concelho ou pelo commissario da policia da localidade em que o candidato estiver residindo.

4.ª Apresentar certificado de registo criminal;

5.ª Ter saude e robustez, verificadas pela junta de saude do ultramar;

6.ª Apresentar, certidão de ter satisfeito o que está determinado na lei de recrutamento de 29 de outubro de 1891 (artigo 85.° e seu paragrapho), quando o candidato haja completado vinte e um annos de idade.

§ 1.° Os concorrentes que não apresentarem certidão de approvação de instrucção primaria ou em outras disciplinas ensinadas nos lyceus nacionaes, serão submettidos a um exame na direcção geral do ultramar;

§ 2.° O exame consistirá em provas de leitura, escripta e contas com exercicios de systema metrico decimal.

Art. .208.° A direcção geral do ultramar apreciará a capacidade absoluta dos candidatos para a admissão como praticantes, segundo as provas a que se refere o artigo antecedente e classifical-os-ha, segundo o sen merito relativo.

Art. 209.° São motivos de preferencia para a nomeação:

1.° A pratica, provada por documentos, do serviço de enfermeiro;

2.° As melhores habilitações nos exames anteriormente feitos ou as melhores provas no de que trata o § 2.° do artigo 207.° d'este decreto;

3.° O ter completado o serviço militar obrigatorio e bem nota, no exercito ou na armada, quer em Portugal, quer em alguma provincia ultramarina;

4.º A maior robustez relativa;

5.° A menor idade nos limites marcados na condição 1.ª do artigo 207.°

Art. 210.° Os candidatos preferidos no concurso, serão nomeados praticantes de enfermeiros e vencerão O pret diario de 275 réis.

Art. 211.° Os concursos serão abertos uma vez em cada anno, se o governo assim o julgar necessario.

Art. 212.° O numero de candidatos que tiverem de ser nomeados em cada concurso, será previamente fixado segundo a necessidade de se preencherem as vacaturas de Togares do enfermeiros do ultramar; não podendo, porém, exceder a dezoito o numero de praticantes de enfermeiros admittidos em cada anno.

Art. 213.° Os individuos nomeados praticantes de enfermeiros assentarão praça no deposito de praças do ultramar e receberão guias para se apresentarem ao director

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do hospital de marinha, que fará registar em livro especial os nomes dos nomeados, as datas da sua apresentação e todas as occorrencias que lhes sejam relativas, enviando á direcção geral do ultramar a nota da assentamento de cada um.

Art. 214.° Os praticantes de enfermeiros farão tirocinio, um anno pelo menos, no hospital da marinha, ficando sujeitos á disciplina militar e aos precitos regulamentares do mesmo estabelecimento.

Art. 215.° O director do hospital da marinha cuidar de distribuir convenientemente o serviço, de fórma que os praticantes de enfermeiros possam adquirir os conhecimentos precisos nas doenças, tanto de fôro medico, como do cirurgico.

Art. 216.º Um dos medicos internos do hospital da marinho, nomeado pelo ministro, sob proposta ao director do hospital, fora prelecções tres vezes por semana, durante, o espaço, pelo menos, de uma hora, instruindo os praticantes de enfermeiros, theorica e praticamente, sobre o assumpto do exame de que trata o artigo 218.º vencendo por este serviço a gratificação mensal de 10$000 réis.

§ unico. Se os medicos internos do hospital da marinha não acceitarem esta commissão, será ella desempenhada por um facultativo reformado do ultramar.

Art. 217.° Findo é preso de um anno de tirocinio no hospital, OB praticantes do enfermeiros são examinados para se conhecer se estão aptos para desempenhar o serviço nos hospitaes do ultramar.

§ unico. Este exame será sujeito, a um jury, composto do director do hospital e de dois facultativos seus subordinados por elle nomeados.

Art. 218.º As prelecções e o exame a que se referem os artigos precedentes serio regulados por um programma elaborado pelo medico prelector, e approvado pelo ministro, ouvida a direcção geral do ultramar.

Art. 219.º Os praticantes approvados no exame serio nomeados enfermeiros de 2.ª classe para servirem por seis annos nas provincias ultramarinas de Africa, em que haja vacaturas de logares de enfermeiros; venceria como praticantes até ao dia de embarque e d'esse dia em diante como enfermeiros dos quadros a que se destinem; partirão para as provincias a que pertencerem na primeira opportunidade, gosando, desde que chegarem ao seu destino, de todas as vantagens concedidas por lei aos enfermeiros da sua classe pertencentes á respectiva companhia de saude.

§ 1.° Os que não forem approvados no exame continuarão por mais seis mezes a praticar no hospital da marinha, sendo novamente examinados.

§ 2.° Os praticantes de enfermeiros, que se recusarem a
servir nas provincias para que forem nomeados, ou que não comparecerem no acto do embarque, serão considerados como desertores e sujeitos ás penas respectivas, o os que forem reprovados pela segunda vez serio obrigados a irem servir por tres annos como ajudantes de enfermeiros nas ultramarinas de Africa.

Art. 220.° Os vencimentos dos praticantes de enfermeiros e as gratificações de que tratam os artigos 216.° e 222.° serão pagos no hospital da marinha, cujo director requisitará á quinta repartição da direcção geral do ultramar a somma necessaria em cada mez para o referido pagamento.

Art. 221.° Quando qualquer praticante tiver sido nomeado enfermeiro, será liquidada a importancia total da despeza feita com elle até ao dia do seu embarque, a fim de ser debitada á provincia em que for servir.

Art. 222.º Os praticantes de enfermeiro usarão do uniforme que compete ás praças das companhias de saude do ultramar.

Art. 223.° Fica revogada a legislação em contrario.

O presidente do conselho de ministros, e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Faço, em 13 de julho de 1995. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimenta Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d'Avilla = Arthur Alberto de Compos Henriques.

TABELLA N.º l

Repartição de saude do ultramar

Categorias Soldos ou ordenados Gratificações
[ver tabela na imagem]

(a) Vensa pela quadro a que pertencer.

(B) São amannenses do quadro da direcção geral do ultramar.

Paço, em 13 de julho de 1895. = José Bento Ferreira de Almeida.

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1120 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

TABELLA N.º 2

Empregos Graduações e vencimentos mensaes dos facultativos e dos pharmaceuticos dos quadros de saude do ultramar emquanto pertencerem aos quadros effectivos Quadros Graduações

[ver tabela na imagem]

Paço, em 13 de julho de 1895. = José Bento de Almeida.

TABELLA N.º 3
Numeros Pelas visitas a navios de longo curso e de mais de 500 toneladas que fundearem nos portos das provincias ultramarinas ou n'elles fizerem quarentena

Pelas visitas a navios de longo curso e de menos de 500 toneladas que fundearam nos portos das provincias ou n'elles fizerem quarentena

Pelas visitas sanitarias a embarcações empregadas no commercio e navegação entre os portos da mesma provincia, quando tiverem a bordo, ou houver nos portos da procedencia, molestias epidemicas ou contagiosas

Pelas cartas de saude para os navios que as pedirem

Pelos vistos nas cartas de saude

Pelo serviço dos facultativos, enfermeiros e guardas de saude a bordo ou nos lazaretos (a).

Pela beneficiação das mercadorias e das roupas e bagagens das tripulações e passageiros (b). Reis fortes

[ver tabela na imagem]

(a) As quantias nos regulamentos especiaes do serviços de cada provincia.
(b) O disposto no n.º 6.

Paço, em 13 de julho de 1895. = José Bento de Almeida.

Tabella n.º 4 respectiva ás provincias de Cabo Verde e da Guiné portuguesa

Companhia de saude

Numeros de praças Graduações Vencimento diario das praças Vencimento annual de todas praças.

[ver tabela na imagem]

Abonar-se-ha diariamente a cada praça uma ração de pão ou farinha e o auxilio para rancho que se abonar na localidade as praças da força armada.

(a) Official do quadro de commissão com a gratificação annual de 180$000 réis.

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SESSAO N.º 60 DE 18 DE ABRIL DE 1898 1121

Empregados menores dos hospitaes e enfermarias militares, boticas e ambulancias

[ver tabela na imagem]

Graduação Hospital militar de cidade da praia ilha de S.Vicente Differentes ambulancias de Cabo Verde Hospital militar de Belama Enfermarias de Guiné Bissau Bolor Ambulancias da Guiné Total vencimentos anuaes

Tabella n.º5 respectiva ás provincias de Angola e de S.Thomé e Principe

Companhia de saude

Graduação Vencimentos diario da praça Vencimentos annuaes de todas as praças

[ver tabela na imagem]

Abonar-se-ha diariamente a cada praça uma raçã de pão farinha e o auxilio para o rancho que se abonar na localidade ás praças da força armada.

(a) Official do quadro de commissões com a gratu«ificação annual de 180$000reís.

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 1122

Empregados menores dos hospitaes e enfermarias militares, boticas e ambulancias

[ver tabela na imagem]

Graduação Hospitaes militar de Angola Hospitaes militares de Angola Ambulancias de Angola Total Vencimento Annual

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SESSÃO N.º 60 DE 18 DE ABRIL DE 1896 1123

Tabella n.º 6 respectiva á provincia de Moçambique

Companhia de saude

[ver tabela na imagem]

Numeros de praças Graduação Vencimento Diario das Praças Vencimento annual de todas as Praças

Pres Gratificação Fardamento Total

Abonar-se-ha diariamente a cada praça uma ração de pão ou farinha e o auxilio para rancho que se abonar na localidade ás praças da força armada.

(a) Official do quadro do commissões com a Gratificação annual de 180$000 réis.
Empregados menores dos hospitaes e enfermarias militares, boticas e ambulancias

[ver tabela na imagem]

Graduação Hospitaes militares de Moçambique Moçambique Lourenço Marques Enfermarias de Moçambique Angoche Quelimane Tete zambeze Cabo Delagado Inhambane Total vencimento annual

Paço, em 13 de julho de 1895. = José Bento Ferreira de Almeida.

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1124 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[ver tabela na imagem]

Tabella n.º 7 respectiva ao estado da India Companhia de saude

Numeros de praças Graduação Vencimento diario das praças Pret Gratificação Fardamento Total Vencimento annual de todas as praças
[ver tabela na imagem]

Abonar-se-ha diariamente a cada praça uma ração de pão ou arroz e o auxilio para rancho que se abonar na localidade as praças da força armada.

(a) Official do quadro da commissão com a gratificação annual de 188-14-00.

Empregados menores dos hospitaes militares

Graduação Hospitaes militares Nova Goa Dambo Dia Total Vencimento annual
[ver tabela na imagem]

Paço, em 13 de julho de 1895. = José Bento Ferreira de Almeida.

Tabella n.º8 respectiva á provincia de Macau e Timor

Companhia de saude

Numeros de praças Vencimento diario das praças Pret Gratificação Fardamento Total Vencimento annual de todas as praças
[ver tabela na imagem]

Abonar-se-ia diariamente a cada praça uma ração de pão e o auxilio para rancho que se abonar na localidade is praças da força armada.

Empregados menores doa hospitaes militares

Graduação Hospitaes militares Macau Dilly Total Vencimento annual
[ver tabela na imagem]

Paço, em 13 de julho de 1895. = José Bento Ferreira de Almeida.

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SESSÃO N.º 60 DE 18 DE ABRIL DE 1896 1125

Leu-se o artigo l.º

É approvado sem discussão.

Leu-se o artigo 2.°

O sr. Cunha da Silveira (relator): - Sr. presidente peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitté que a discussão seja feita por capitulos e não por artigos.

A camara resolveu afirmativamente.

Foram approvados sem discussão os capitulos 2.º e 3.º

Leu-as o capitulo 4.º

O sr. Cunha da Silveira (relator): - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho, por parte da commissão, que o artigo 5.° do projecto de lei n.° 17 seja assim modificado:

«Artigo 5.º O quadro do pessoal da repartição de saude do ultramar será designado na tabella n.° l, que faz parte d'esta lei.» = Cunha da Silveira .

Foi admittida e approvado o capitulo 4.° com a proposta.

Em seguida foram approvados sem discussão os capitulos 5.º, 6.º e 7.º

Leu-se o capitulo 8.º

O sr. Cunha da Silveira (relator): - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho, por parte da commissão, que o § 2.° do artigo 27.° do projecto de lei n.° 17, seja assim modificado:

§ 2.° Os facultativos e pharmaceuticos que completarem dez annos em serviço effectivo nos quadros de saude do ultramar, receberão, nos serviços dos mesmos quadros, alem de outros vencimentos que por lei lhes competirem, uma gratificação supplementar de 10$000 réis mensaes. = O deputado, Cunha da Silveira.

Foi admittida.

O sr. João Arroyo: - Peço a palavra.

O sr. Cunha da Silveira: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que eu retire a proposta que acabo de mandar para a mesa.

Assim se resolveu.

O sr. João Arroyo: - Desisto da palavra.

Foram approvados s em discussão os restantes capitulos do projecto.

O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos n.os 38, 50 e 51.

O sr. D. Luiz de Castro. - Pedi a palavra para mandar para a mesa, por parte da commissão de agricultura, o parecer sobre o projecto que nos foi enviado da camara, dos dignos pares ácerca da isenção de imposto para os alambiques ruraes.

A imprimir

O sr. Ministro da Marinha (Jacinto Candido): - Mando para a mesa as seguintes propostas de lei.

Proposta de lei n.° 70-4

Senhores. - A pena de presidio militar, estabelecida no codigo de justiça militar approvado por decreto de 10 de janeiro de 1895 e sanccionado até nova resolução das côrtes pelo artigo 1.° § unico da lei de 14 de fevereiro d'este anno, depende de um estabelecimento cellular para esse fim designado no continente do reino, nos termos do artigo 21.° do mesmo codigo.

A execução da parte penal do novo codigo ficou subordinada á creação dos estabelecimentos proprios para ser cumprida a mencionada pena, sendo determinado que só podia começar a vigorar no dia, que fosse designado por decreto do governo artigo 3.° do citado decreto.

Montado que foi o presidio militar de Santarém, e regulamentado por decreto de 25 de abril de 1895, o governo, por outro decreto da mesma data, determinou que as disposições do codigo, relativas aos crimes e as penas, começassem a ser applicadas no dia l de maio do dito anno.

Entendeu-se na marinha, vista a generalidade d'este decreto, e com aquiescencia do ministerio da guerra, que os réus pertencentes á corporação da armada podiam ser recebidos no presidio de Santarém, e consequentemente o codigo considerou-se logo em execução nos tribunaes de marinha, e os condemnados começaram a ser enviados para o presidio.

Mezes depois a experiencia veiu mostrar que a capacidade do presidio militar não era suficiente para a população criminosa do exercito e da armada, e o ministerio da guerra viu-se obrigado a representar ao da marinha para suspender a remessa de condemnados, e para remover d'ahi todos os réus dependentes d'este, que lá se achassem em cumprimento de sentença.

A presente proposta de lei tende a remediar esta situação anormal, transitoriamente, emquanto na armada se não crearem estabelecimentos precisos para execução da referida pena.

Se no reino esta pena encontra as mencionadas difficuldades, no ultramar não é melhor a situação.

O § 1.° do artigo 3.° do citado decreto de 10 de janeiro de 1895 determina que a pena de presidio militar imposta nas provincias ultramarinas será cumprida nas colonias agricolas onde ellas estejam estabelecidas, e, onde as não haja, será cumprida com isolamento nas fortalezas para esse fim designadas pelo governo.

A falta de colonias agricolas e a dificuldade em adaptar as fortalezas a prisão com isolamento, dificultam, senão impossibilitam, na maior parte das provincias, a execução regular do systema prisional do novo codigo.

A pena de encorporação em deposito disciplinar, a que se refere o artigo 24.° do codigo, no reino cumpre-se sem dificuldade no deposito estabelecido na praça de S. Julião da Barra; no ultramar, porém, nada ha estabelecido a este respeito.

A presente proposta de lei remedeia igualmente esta lacuna, emquanto as circumstancias não permittirem o estabelecimento de um regimen definitivo.

A substituição, em alternativa, da pena de presidio militar pela de deportação militar, por igual tempo, não é uma innovação, que não tenha um precedente recente a auctorisal-a

Com effeito, no codigo do justiça militar de 9 de abril de 1875, encontra-se, no § unico do artigo 42.°, disposição similhante, acrescentando, porém, que «para cada um anno de presidio se applicarão dois annos de deportação, comtanto que a condemnação não exceda ao todo o maximo da pena de deportação.

Estas palavras griphadas foram mandadas eliminar por lei de 3 de maio de 1878, ficando assim equiparadas em equivalencia as duas penas, como agora se propõe.

Esta proposta substitue alternadamente, por deportação militar o presidio de tres annos e um dia a seis annos e o de seis annos e um dia a nove annos, a que se refere escala.

A rasão é obvia:

Como a pena de deportação militar consiste na transferencia do serviço militar do reino para o de alguma das provincias ultramarinas por tempo não inferior a tres annos, nem excedente a dez annos (artigo 22.° do codigo), comprehende-se que esta pena sómente devesse substituir o presidio excedente áquelle limite minimo.

O presidio inferior tem pôr equivalente a encorporação em deposito disciplinar ou a prisão militar por igual tempo e mais cinco decimos; assim, um anno da primeira

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pena correspondem dezoito mezes de uma d'estas ultimas.

Não desconheço que pelo codigo a pena de prisão militar é privativa dos officiaes (artigo 14.° § unico) e que tanto esta como a de encorporação em deposito disciplinar não podem exceder a seis mezes (artigos 23.° e 24.°); todavia não pude furtar-me a dar maior extensão a estas penas, transitoriamente, emquanto subsistirem os motivos que tornam necessaria esta proposta.

Não está regulada a execução da pena de encorporação em deposito disciplinar, que for applicada nas provincias ultramarinas.

O citado decreto de 10 de janeiro de 1895 é omisso a este respeito.

D'aqui as difficuldades invenciveis para a sua execução.

Esta proposta obvia a tal inconveniente, permittindo que se substitua, em alternativa, por prisão militar.

Tambem esta proposta adopta uma providencia com relação aos réus já condemnados a pena de presidio, que ainda não começaram a cumprir a sentença, ou que têem agora de ser removidos do estabelecimento em que se acham, como reclama o ministerio da guerra.

A pena, é certo, não lhes pôde ser alterada por decisão judicial e apenas por um acto do poder moderador.

Pareceu-me, porém, que por esta proposta, sem recorrer a munificencia regia, se podia conseguir o mesmo fim, determinando que compram a pena que lhes falta n'uma praça de guerra, fortaleza ou prisão militar.

E um beneficio para os condemnados, que passam de um regimen cellular para o systema de prisão commum, evidentemente mais suave.

A face d'estas rasões é de esperar que a presente proposta, que tenho a honra de apresentar, mereça a approvação ao parlamento.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 18 de abril de 1896. = Jacinto Candido da Silva.

Proposta de lei

Artigo 1.º Emquanto no ministerio da marinha e ultramar não houver os precisos estabelecimentos para ser cumprida a pena de presidio militar, a que se refere o artigo 21.º do codigo de justiça militar, os tribunaes, tanto no reino comunas provincias ultramarinas, applicarão esta pena e conjunctamente, em alternativa, a de encorporação em deposito disciplinar ou a de prisão militar, a que se refere o mesmo codigo, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° Quando a pena applicavel for a de tres annos e um dia a seis annos, ou de seis annos e um dia a nove annos, de presidio militar, a alternativa será de igual tempo de deportação militar.

Art. 3.° Quando a pena applicavel for o presidio militar de seis mezes a tres annos, a alternativa será de igual tempo e mais cinco decimos de encorporação em deposito disciplinar ou de prisão militar.

Art. 4.° Nas provincias ultramarinas, emquanto não houver estabelecimentos proprios para execução da pena de encorporação em deposito disciplinar, os tribunaes applicarão esta pena, e em alternativa, por igual tempo, a prisão militar.

Art. 5.° As disposições d'esta lei são applicaveis a todos os processos pendentes em que não haja sentença passada em julgado.

Art. 6.° Os réus já condemnados por sentença passada em julgado na pena de presidio militar ou de encorporação em deposito disciplinar, e que não possam cumprir a pena em estabelecimento proprio, ou que tenham de ser removidos d'aquelle em que se acharem, serão internados pelo tempo que ainda lhes faltar, segundo a mesma sentença, n'uma praça de guerra, fortaleza ou prisão militar.

Art. 7.° A auctoridade a quem compete mandar executar as sentenças, nos termos doe artigos 515.° e seguintes do codigo de justiça militar, é a competente para determinar qualquer das penas applicadas alternativamente ha de ser cumprida e para dar execução ao disposto no artigo 6.°

Art. 8.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 18 de abril de 1896. = Jacinto Condido da Silva.

Proposta de lei n.° 70-B

Senhores: - A promulgação do codigo de justiça militar, decretado em 10 de janeiro do presente anno, modificou sensivelmente varias disposições sobre a competencia dos tribunaes militares do reino, nas provincias de Cabo Verde e Guiné, tornando absolutamente necessario introduzir desde já no serviço militar do ultramar algumas disposições indispensaveis.

Este codigo não dá competencia aos tribunaes do reino para reconhecerem dos crimes commettidos nas citadas provincias, faltando estabelecer uma disposição generica á similhança d'aquellas que restrictamente se encontram nas leis de 16 de maio de 1878 (duas da mesma data), de 18 de março de 1879, e nos decretos do 21 de maio e 17 de junho de 1892, ficando a competencia dos respectivos tribunaes e designando expressamente a instancia do recurso.

A organisação das forças ultramarinas,, decretada em 16 de agosto ultimo, reduziu a devidas proporções os quadros das guarnições das differentes provincias, e não podendo, por tal motivo, continuarem a funccionar os tribunaes superiores de justiça militar em Angola, Moçambique e India, aconselham todas as circunstancias a extincção d'estes tribunaes, medida que em nada prejudica o regular andamento dos respectivos processos, pois. passarão a ser apreciados e julgados pelo supremo conselho de justiça militar das forças do reino, do que resulta assas garantia á justiça devida aos accusados.

O diminuto effectivo de officiaes de guarnição em algumas provincias impõe tambem a necessidade de ser simplificada a organisação dos conselhos de guerra, reduzindo o numero dos seus vogaes militares ao essencialmente preciso, e em harmonia com o que se acha já estabelecido para a provincia da Guiné.

Finalmente, achando-se em vigor no ultramar, pelo estatuido no artigo 4.° do decreto n.° 6, de 10 de janeiro do corrente anno, as disposições contidas no livro 1.° do codigo de justiça militar, e attendendo á urgencia da applicação, ás provincias ultramarinas, do que está disposto nos livros 2.°, 3.° e 4.° do referido codigo, com as alterações devidas, tenho a honra de apresentar á approvação das côrtes a seguinte proposta de lei.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 18 de abril de 1896. = Jacinto Candido da Silva.

Proposta de lei

Artigo 1.º As disposições contidas nos livros 2.°, 3.° e 4.° do codigo de justiça militar, de 10 de janeiro ultimo, são desde já applicaveis ás forças ultramarinas e postas em vigor na parte exequivel, com as seguintes alterações.

Art. 2.° A justiça militar no ultramar é administrada, em nome do Rei, pelas auctoridades e tribunaes seguintes:
1.° Agentes da policia judiciaria militar;
2.° Governadores das provincias ultramarinas;
3.° Ministro da marinha;
4.° Conselhos de guerra;
5.º Supremo conselho de justiça militar das forças do reino.

Art. 3.° As attribuições da policia judiciaria militar são exercidas sob a inspecção dos governadores das provincias ultramarinas e dos tribunaes militares, pelas auctoridades

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do ultramar correspondentes as especificadas nos n.os 2.° e 11.° do artigo 198.° do codigo de justiça militar.

§ unico. Os governadores dos districtos do ultramar, para as attribuições do policia judiciaria militar, são equiparados aos governadores das praças de guerra.

Art. 4.º Os governadores das provincias ultramarinas são os chefes e os reguladores da administração da justiça militar, dentro das suas respectivas provincias, e n'essa qualidade compete-lhes exercer as attribuições que são marcados, no codigo de justiça militar para os commandantes das divisões militares territoriaes.

Art. 5.° O ministro da marinha exerce as funcções que pelo artigo 206.° do codigo de justiça militar são conferidas ao ministro da guerra para o exercito do reino.

Art. 6.° Em cada provincia ultramarina haverá um concelho de guerra territorial, estabelecido na capital da provincia.

Art. 7.º Os concelhos de guerra territoriaes serão compostos por dois vogaes militares, officiaes combatentes da linha, é pelo auditor, presidindo ao conselho o vogal mais graduado ou mais antigo.

§ unico. Fará supprir os impedimentos eventuaes doa vogaes haverá, sempre que seja possivel, um supplento.

Art. 8.° Quando tiver de ser julgado algum official, ou empregado com graduação de official, o conselho será formado por officiaes combatentes do l.ª linha mais graduados que o accusado, e pelo auditor.

Art. 9.º No caso de impossibilidade absoluta de se constituir o conselho por falta de officiaes combatentes de l.ª linha, na provincia respectiva, com a patente exigida na lei o governador determinará que entram na composição do conselho officiaes combatentes de l.ª linha com patente igual á do accusado, não sendo mais modernos.

§ unico. Não havendo officiaes das forças territoriaes, serão nomeados officiaes da armada.

Art. 10.° A nomeação dos vogaes militares dos conselhos de guerra será feita pelo governador da provincia de entre os officiaes militares em serviço na capital da provincia, excepto no caso previsto no artigo anterior, em que a nomeação poderá recair sobre officiaes da mesma provincia que tiverem residencia fóra da capital, qualquer que seja a commissão que estes ou aquelles officiaes exerçam ou corpo ou arma a que pertençam, com exclusão:

1.° Dos chefes e sob chefes das repartições militares, ajudantes de campo dos governadores das provincias e officiaes ás ordena que não excedam os quadros legaes;

2.° Dos reformados, quando não haja falta de effectivos, porque n'este caso podem ser nomeados segundo a sua antiguidade;

3.° Dos que estiverem cumprindo alguma pena por virtude de sentença;

4.° Dos que estiverem em inactividade;

5.° Dos que estiverem cumprindo pena disciplinar;

6.° Dos que estiverem em prisão preventiva.

§ 1.° Nenhuma outra exclusão será admittida, alem das precedentes mencionadas.

§ 2.° As funcções judiciaes no ultramar não dispensam os officiaes residentes nas capitães dos provincias ao cumprimento dos deveres que lhes forem impostos pela natureza das commissões que exercerem.

§ 3.° A nomeação do presidente e vogaes dos conselhos de guerra duram por espaço de dois mezes, findos os quaes podem ser reconduzidos por igual periodo, se não for possivel ou conveniente substituil-os.

Art. 11.° Junto de cada conselho de guerra territorial haverá um auditor, que será o conservador do registo predial, o seu substituto legal, ou no impedimento d'este a pessoa que os governadores das respectivos provincias designarem, nos termos dos decretos de 20 de fevereiro de 1804 e 21 de setembro de 1895.

§ unico. Na provincia da Guiné continuará a vigorar o disposto nos decretos de 21 de maio de 1892 e 20 de fevereiro de 1894.

Art. 12.° Junto de onda conselho do guerra territorial funccionará um promotor de justiça e um defensor oficioso.

Art. 13.° Os logares de promotor de justiça e defensor officioso serão exercidos por officiaes nomeados pelos governadores das provincias de entre os officiaes militares de 1.ª linha das respectivas guarnições, servirão estes cargos sem limitação de tempo, emquanto não forem substituidos.

§ 1.° Estas funcções serão accumuladas, quando as circumstancias o exijam, com o cumprimento dos deveres de qualquer outra commissão ou serviço que exercerem os officiaes nomeados.

§ 2.° Na provincia da Guiné o cargo de promotor será exercido pelo delegado do procurador da corôa e fazenda, ou por quem legalmente o substituir, nos termos dos decretos de 21 de maio de 1892 o 20 de fevereiro de 1894.

Art. 14.º As funcções de secretario do conselho de guerra serio exercidas por um dos escrivães do juizo de direito da comarca em que o tribunal funccionar, nomeado pelo governador da provincia, ouvido o respectivo juiz do direito.

§ unico. Os secretarios dos conselhos de guerra têem direito á gratificação mensal de 10$000 réis em Angola e Moçambique, e a de 5$000 réis nos restantes provincias estado da India.

Art. 15.° O supremo conselho de justiça militar do reino tem jurisdicção nas materias da sua competencia em todas os provincias do ultramar, e cabe-lhe exercer, com relação ás forças ultramarinas, os funcções consultivas e judiciaes, estabelecidas para o exercito e armada no artigo 300.° do codigo do justiça militar.

Art. 16,° Nos casos em que os tribunaes militares são competentes para conhecer de qualquer crime, o accusado será julgado perante o conselho de justiça territorial da provincia em que commetter o crime ou onde tiver o seu quartel.

§ 1.° Entre os tribunaes competentes prefere o que prevenir a jurisdição.

§ 2.° Serão tambem julgados noa conselhos de guerra das provincias ultramarinas, a que se destinem os crimes commettidos por militares em navios do estado ou mercantes em viagem para o ultramar.

Art. 17.° As tropas de 2.ª linha e irregulares, estão sujeitas a jurisdicção dos tribunaes militares, mas unicamente pelos crimes previstos no codigo de justiça militar, desde que for publicada a ordem para serem mobilisadas, durante o tempo que estiverem em effectivo serviço militar, ou nas revistas o reuniões de instrucção, bem corno quando os individuos que d'elles façam parte, se acharem, como taes, presos ou em tratamento nos hospitaes civis ou militares.

§ unico. Continuam em vigor, na parte não alterada n'este decreto, as disposições relativas ás tropas de 2.ª linha e irregulares, nas banes approvadas pelo decreto de 19 de julho de 1894.

Art. 18.° Os agentes de policia judiciaria militar e os auditores podem expedir cartas precatorias, dirigidas aos auditores, aos juizes de direito das comarcas, ou a quaesquer anotoridades militares, se houver necessidade de proceder a alguma diligencia em localidade dependente de outra provincia ou da metropole.

Art. 19.º Os autos, depois de findas as diligencias praticadas pelos agentes da policia judiciaria a concluidos os actos do summario da culpa pelos auditores, serão remettidos aos governadores das respectivas provincias, pelas vias compatentes, com todos os documentou, papeis e quasquer objectos instrucção preliminar, a fim de que os sobre que versou a

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mesmos governadores possam providenciar como julgarem conveniente.

§ unico. Do mesmo modo procederão as auctoridades judiciaes ordinarias, relativamente aos processos que ante ellas forem instaurados por crimes da competencia dos tribunaes militares.

Art. 20.° Aos governadores das provincias ultramarinas, salvo o disposto no artigo 38.°, cabo exercer, qualquer que seja a patente ou graduação do presumido delinquente, as attribuições que pelos artigos 947.° a 300. °, 375.º a 379.°, 384.° e 385.° do referido codigo de justiça militar são conferidas aos commandantes das divisões militares territoriaes e ao ministro da guerra.

§ unico. Aos mesmos governadores compete tambem resolver definitivamente se deve ser formada culpa ou instaurada a accusação ao delinquente, sem dependencia de resolução do ministerio da marinha e ultramar.

Art. 21.° As testemunhas que não forem moradoras na comarca em que funccionar o conselho de guerra não serão obrigadas a comparecer pessoalmente n'esse conselho e serão inquiridas por carta precatoria.

§ unico. Quando as testemunhas forem inquiridas por carta precatoria no processo preparatorio, o seu depoimento valerá para todos os effeitos no processo accusatorio e de julgamento, salvo se for requerida outra carta para serem novamente inquiridas.

Art. 22.° Os recursos dos processos julgados em conselho de guerra nas provincias ultramarinas serão interpostos dentro do praso de tres dias para o supremo conselho de justiça militar das forças do reino.

Art. 23.° Os processos militares em que se interponha recurso, serão remettidos de officio, pelo presidente do conselho de guerra, ao secretario do supremo conselho de justiça militar das forças do reino.

Art. 24.° As sentenças dos tribunaes militares serão executadas logo que passem em julgado.

§ 1.° Exceptuam-se as sentenças que impozerem a pena de morte, as quaes não serão executadas sem resolução do poder moderador.

§ 2.° Quando haja diversos réus condemnados, e só alguns recorram da sentença, o processo não subirá sem que fique traslado para n'elle se executar desde logo, e nos termos de direito, a sentença applicada áquelles que não interpozeram recurso.

§ 3.° Este traslado conterá o rosto dos autos, os quesitos e suas respostas, a sentença, a intimação d'esta e alguma peça mais que o auditor indicar.

Art. 25.° As sentenças passam em julgado logo que finde o praso de tres dias sem que d'ellas se tenha recorrido.

Art. 26.° Em tempo de guerra observar-se-ha tambem o disposto no § unico do artigo 24.°

Art. 27.° Em tempo de guerra os commandantes das forças mobilisadas ou em operações e os governadores e commandantes das praças de guerra ou fortificações têem sómente as atribuições e competencias que o alludido codigo confere ás mesmas auctoridades em tempo de paz.

Art. 28.° Desde a data da publicação do presente decreto deve ser observado no ultramar, na parte exequivel, o regulamento para a execução do codigo de justiça militar de 10 de janeiro do presente anno, approvado por decreto de 25 de abril ultimo com as modificações determinadas n'este decreto.

Art. 29.° Os serviços judiciaes militares não dão direito a augmento de vencimento ou gratificação, com excepção das gratificações estabelecidas para os secretarios dos conselhos de guerra.

Art. 30.° São extinctos os conselhos superiores de justiça militar de Loanda e de Moçambique e o supremo conselho de justiça militar de Goa.

Art. 31.º Continuam em vigor na provincia da Guiné
as disposições do decreto de 21 de maio de 1892, com as alterações expressas no presente decreto.

Art. 32.° Sempre que no codigo de justiça militar haja referencia a qualquer auctoridade ou tribunal da metropole deve considerar-se para todos os effeitos como substituidas taes designações pelas correspondentes ás auctoridades ou tribunaes do ultramar.

Art. 33.° Ao deposito de praças do ultramar será aplicado o codigo de justiça militar, competindo aos tribunaes militares do reino conhecer das infracções das leis criminaes commettidas pelos officiaes e praças do mesmo deposito.

Art. 34.º Todos os officiaes e praças pertencentes aos quadros das provincias ultramarinas, ou n'ellas servindo em commissão, que estiverem no reino ou nas ilhas adjacentes á disposição immediata do ministerio da marinha e ultramar, ou addidos ao deposito de praças do ultramar, ficam sujeitos ao disposto no artigo 33.°

Art. 35.° Os. officiaes reformados e praças da divisão de reformados do ultramar, que se acharem no reino ou nas ilhas adjacentes, ficam sujeitos ás disposições do artigo 33.°, mas unicamente pelo que respeita aos crimes militares, tudo em harmonia com a doutrina do livro 3.° do codigo de justiça militar de 10 de janeiro do presente anno.

Art. 36.º As praças reformadas do ultramar não serão accusadas perante os tribunaes pelo crime de deserção, e quando completarem tres mezes de ausencia illegitima serão abatidas ao effectivo da respectiva divisão.

Art. 37.° Os autos de corpo de delicio formados no reino serão remettidos ao commandante da respectiva divisão militar pelas vias competentes, conforme dispõe o artigo 346.° do codigo de justiça militar.

§ unico. O commandante da divisão militar a quem foram remettidos os referidos autos procederá da fórma expressa no codigo de justiçam ilitar.

Art. 38.° Se algum dos presumidos delinquentes, a que for instaurado processo no reino, tiver o posto de coronel ou general, subirão os autos ao ministro da marinha, para os fins estabelecidos nos artigos 349.° o 377.° do codigo de justiça militar.

Art. 39.° A rehabilitação dos réus condemnados pelos tribunaes militares e revisão das respectivas sentenças, serão em harmonia com o disposto nos artigos 17.° a 21.° da carta de lei de 3 de abril do presente anno.

Art. 40.° Nos territorios da companhia de Moçambique continuará a ser applicado o disposto no decreto de 5 de julho de 1894.

Art. 41.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 18 de abril de 1896. = Jacinto Candido da Silva.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão outro projecto.
Leu-se, é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 48

Senhores. - Á vossa commissão do ultramar foi presente a proposta de lei n.° 34-T, que auctorisa o governo a estabelecer, nas provincias ultramarinas, colonias militares-agricolo-commerciaes, como elementos de defeza e policia do territorio, e como nucleos de colonisação europeia.

É a natural sequencia, é o complemento logico e impreterivel de todos os sacrificios de dinheiro e de vidas, de toda a ardua tenacidade que manifestámos, n'estas ultimas e gloriosas campanhas africanas, cujo remate brilhantissimo não ha muito acaba de desfechar.

Cruzando os braços no caminho até hoje andado, adormecendo á sombra de louros, deslumbrantes, é certo, mas de per si inconsistentes, sem alcance algum de vitalidade

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pratica, e de restauração de emergias para a economia nacional, ousa a vossa commissão affirmar que os grandes esforços, ultimamente empregados n'estas campanhas,- salvo todo o prestigio moral, que a breve trecho se apagaria infructifero,-não seriam apenas inuteis, seriam até contraproducentes.

E realmente, senhores, não se comprehende hoje que o papaiz fosse, por mero intuito de aventuras, empenhar-se n'uma lucta, onde o minimo que ha a registar são incommodos e tormentos physicos de toda a ordem, que por heroica e despreocoupadamente vencidos, não perdem da natural repulsão que inspiram o do grave sacrificio que representam.

Depois, se olharmos ás despezas feitas, n'um paiz de pequenos recursos e cuja situação financeira não é muito prospera, com estas campanhas, por simples ideal cavalheiresco, corria-se o fundado perigo de poder acoimar-se •o procedimento do governo de alvoroço irreflectido ou, - mais ainda - de loucura temeraria.

Com o projecto de lei submettido hoje ao vosso illustrado criterio, e affirmados assim os sentimentos e intuitos do governo,- do proseguir com ardor, embora com a necessaria economia, no caminho da colonisação ultramarina, devem, pois, começar a dissipar-se os receios e apprehensões que porventura se levantassem, de que viessem a perder-se, sem o mais ligeiro fructo, todos os heroicos esforços alludidos.

Deliberado o governo a porfiar n'este proposito, que tanto reclamava a opinião publica, e as circunstancias, ainda como mero principio de coherencia, tão imperiosamente exigiam, o regimen de colonisação que naturalmente se impunha, como de effeitos mais praticos e de garantias mais seguras, era este: o militar.

N'esses extensos e arredados territorios, onde o indigena, de habitos primitivos ou de civilisação rudimentar, sempre desconfiado(e tantas vezes com motivo!) continuamente se oppõe á occupação europêa, a colonia que ali vá internar-se -sentinella perdida - pequena em numero, para a massa hostil que a cerca, e nunca provida de recursos suficientes, para uma larga defesa, é de absoluta vantagem que assuma, na sua contextura intrinseca, uma feição inteiramente militar.

A ordem, a disciplina, a cohesão e a boa camaradagem devem ser completas. As attribuições nitidamente distribuidas, os deveres claramente demarcados e rigorosamente cumpridos.

Chegado o momento do perigo, cada homem é, quanto possivel, um soldado moderno, inteiramente adestrado, e cada soldado a engrenagem de uma machina, para desempenhar, no conjuncto, a funcção que lhe compita.

É assim se multiplicam as forças. E a resistencia que, de outro modo, seria ephemera, attingirá a tenacidade necessaria para que possam esperar-se novos recursos.

As duas outras feições que tomam as colonias, constituem o natural complemento e a aspiração ultima de toda a occupação civilisada: agricultar a terra e trocar productos. De entre as industrias a cuidar e desenvolver, especialisar-se a pecuaria, já como elemento de abastecimento para a colonia, já como um dos mais importantes ramos de commercio n'aquellas regiões.

Cumpre á vossa commissão accentuar ainda, bem uma das principalissimas vantagens que derivam da fundação d'estas colonias: dirigir e analisar a emigração para as nossas possessões ultramarinas; tanto pelas proprias disposições da proposta no sen artigo 13.° e § unico, como ainda porque, depois de cintadas, por assim dizer, aquellas regiões, com uma serie de colonias, nos pontos adequados e convenientes, a, área circumscripta fica mais naturalmente protegida e resguardada, inspirando, assim, mais desafogo e confiança ao colono.

Tambem não devem esquecer-se os precauções que se tomam para tirar as maiores vantagens, onerando o menos possivel o thesouro; isto n'uma das propostas de mais proficuos resultados, quando bem executada, e do mais largos effeitos, para a riqueza publica, que possam actualmente ser submettidas á vossa approvação.

Estabelecida cada colonia, avisadamente se dispõe, com medidas de protecção o de amparo, no sentido de successivamente se promoverem novas correntes de emigração para os terrenos circumvizinhos.

Tem ainda de ponderar-se que n'esta proposta se faz apenas o esboço, embora circumstanciado, do que devem ser as colonias militares-agricolo-commerciaes, taes como ellas se desenharam ao espirito do governo.

Não se quer manter uma intransigencia absoluta nas suas disposições. Guardada a essencia da proposta, todo o concurso leal se agradece, todo o esclarecimento util é, pois, bem vindo.

Convem, por ultimo, notar que, ao estabelecer estas colonias e na sua vigencia, fica sempre salvo ao governo, pelas attribuições que lhe conferem o artigo 15.° e seus paragraphos do primeiro acto addicional á carta, o introduzir na sua contextura e organisação as modificações que a pratica tenha aconselhado como necessarias.

Senhores, no actual momento historico, que de futuro se ha de caracterisar pela febril sofireguidão, do que nos falla o relatorio da proposta, com que os povos mais civilisados procuram, ainda violentamente, dar largo curso a todas as ambições do expansão, em territorio, para os seus habitantes, o em novos mercados, para os seus productos, este projecto de lei, que a commissão se honra de submetter ao vosso exame, hoje, mais do que nunca, se impõe com singulares exigencias.

A Africa, sobretudo, é hoje o grande theatro das maiores ambições europêas, e sel-o-ha, porventura, ainda, em todo o proximo seculo.

Nenhum paiz do mundo logrou nunca, em todo o continente negro, tão assignalados triumphos e tão dilatados horisontes.
Se o acanhado dos nossos recursos e - porque não confessal-o? - a nossa propria e inexgotavel incuria, muito nos fizeram perder do que possuiamos, é certo que muito nos resta ainda.

Cimentados no sangue e no heroismo dos nossos soldados, acabamos, recentemente, de restaurar largos alicerces de dominio, profundamente abalados, se não inteiramente perdidos.

Aquillo que o coração tão sympathica e alvoroçadamente iniciou, cumpre que a intelligencia, reflectidamente, o continue e remate.

Quando já nos não possam negar alma, para servir de exemplo, que se não perpetue o direito era que se supõem de nos apodarem de inertes.

Persistamos nobremente n'este caminho l eis o sincero voto da vossa commissão.

Saiba tambem affirmar-se, na paz da colonisação e do commercio, o altivo e fidalgo aventureiro que é, ainda hoje, em todo o continente negro, - o branco,- por excellencia.

Senhores, a vossa commissão applaude-se, apresentando ao esclarecido criterio da camara, o seguinte projecto de lei:0

Artigo 1.° É o governo auctorisado a estabelecer, nas provincias ultramarinos, colonias militares-agricolo-commerciaes, que não só sejam elementos de defeza e de policia do territorio, mas constituam tombem nucleos importantes de colonisação europêa.

§ unico. A séde d'estes colonias será escolhida e determinada, harmonicamente com o fim a que se destinam, e attendendo-se, portanto, á sua posição estrategica, e as condições de productadade do solo, e de salubridade do clima.

Art. 2.° O pessoal militar de cada colonia será o que consta da tabella A, annexa á presente lei, e que d'ella faz parte, com os vencimentos ali marcados, e a partici-

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pação nos interesses de exploração agricola, a que o artigo 16.° se refere.

§ 1.° Os officiaes, sargentos e cabos, devem provir do exercito do reino.

§ 2.° Os soldados serão indigenas, da guarnição militar de provincia diversa d'aquella em que a colonia for estabelecida, se assim se julgar conveniente, devidamente escolhidos, em boas condições de robustez physica, de comportamento moral, e de instrucção militar.

§ 3.° Poderá tambem aggregar-sé á colonia um nucleo de soldados europeus, nas mesmas condições dos segundos cabos, ou introduzir-se qualquer outra alteração na organisação, que fica estabelecida, se rasões de conveniencia demonstrada o aconselharem.

§ 4.° Não havendo missão catholica proxima, fera tambem parte do pessoal da colonia militar-agricola um missionario, que, alem do seu ministerio moral e religioso, exerça tambem o cargo de professor.

Este funccionario fará parte do conselho de administração, e pertencer-lhe-ha a respectiva quota parte nos lucros.

Art. 3.° Todo o pessoal militar da colonia é obrigado a servir pelo tempo de cinco annos n'esta commissão, podendo ser reconduzido, findo este praso, e devendo ser preferido a qualquer outro, desde que tenha boas informações.

Art. 4.° Findo o tempo de serviço marcado no artigo anterior, as praças de pret, que não quiserem ser readmittidas ou reconduzidas, terão baixa do serviço, e serão immediatamente repatriadas.

Art. 5.° São applicaveis ao pessoal militar das colonias todas as vantagens, e mantidos todos os direitos, que competem ás forças militares do reino, e dos quadros das forças ultramarinas, devendo, para todos os effeitos, considerar-se esta commissão como de serviço militar no ultramar.

Art. 6.° O pessoal militar fica sujeito ás leis e regulamentos militares em vigor na respectiva provincia, e é subordinado, militarmente, ao governador do districto, a que pertencer a colonia.

Art. 7.° A administração, escripturação, e contabilidade do pessoal militar, serão feitas de harmonia com a legislação vigente, e devidamente regulamentadas.

Art. 8.° Manter-se-ha na colonia uma severa disciplina, e cuidar-se-ha, esmeradamente, da instrucção militar, adextrando-se os officiaes e soldados com regulares exercicios, estabelecendo-se carreiras de tiro, e tudo o mais que se julgar conducente ao bom serviço, e á perfeita educação profissional militar.

Art. 9.º Alem das installações necessarias para a residencia do pessoal, a colonia possuirá uma granja de 500 hectares, pelo menos, de extensão, cuja direcção superior pertence ao official, chefe da colonia, o qual, todavia, poderá requisitar, querendo, um auxiliar technico.

§ 1.° O auxiliar technico tem os vencimentos marcados na tabella B, e é obrigado a servir n'esta commissão pelo tempo de cinco annos.

§ 2.° O auxiliar technico é, a todos os respeitos subordinado ao chefe da colonia, e considerado como empregado de sua confiança.

§ 3.° Os soldados indigenas serio empregados como trabalhadores na granja, e regular-se-ha, devidamente, a forma como se deve harmonisar a instrucção militar, que devem receber, com os serviços agricolas que devem prestar.

§ 4.° Os sargentos, os cabos e soldados europeus, quando os haja, poderão tambem ser empregados na granja, mas devendo sómente prestar serviços de inspecção e vigilancia, e nunca trabalhos braçaes violentos.

§ 5.° A administração economica, a escripturação e contabilidade da granja pertence, ao conselho de administração, que se comporá do official, chefe da colonia, que será o presidente, dos dois subalternos, e do cirurgião; exercendo as funcções de thesoureiro o tenente, de secretario
o cirurgião, e cabendo ao presidente voto de qualidade, quando naja empate nas deliberações.

Art. 10.° O arroteamento e cultura dos terrenos, que constituem a granja, far-se-ha orientando-se no pensamento, não sómente de constituir uma exploração agricola proveitosa e de rendimentos importantes, como tambem de prover, tanto quanto possivel, a colonia dos generos necessarios á sua subsistencia, de estabelecer viveiros da plantas ricas para fomentar e desenvolver a agricultura das regiões vizinhas, e de ministrar ensinamentos praticos pelo exemplo e experiencia.

Art. 11.º Promover-se-ha, conjunctamente com a exploração agricola, o estabelecimento e desenvolvimento da industria pecuaria, escolhendo-se as especies mais uteis e proveitosas, e que melhor convierem á região, não somente para alimentação e serviço da colonia, como tambem para exploração commercial.

Art. 12.º Estabelecer-se-hão tambem, quando o conselho de administração o entender, junto da colonia, e como parte d'ella, depositos, ou armazens de mercadorias nacionaes, e mostruarios de producto da industria portugueza, para exploração mercantil, e desenvolvimento das relações commerciaes.

§ 1.° Para este effeito o governo abrirá ao conselho um credito, em conta corrente, até 10:000$000 réis.

§ 2.° É absolutamente prohibido, n'estes armazena, a existencia de bebidas alcoolicas, cujo commercio não é
permittido na colonia.

§ 3.° A disposição do paragrapho anterior não exclue a industria da plantação da canna de assucar e respectivo fabrico do alcool, mas para a venda em grosso exclusivamente para fóra da colonia.

Art. 13.° O governo promoverá, nas proximidades das colonias militares-agricolas, e sob a sua acção protectora e policial, o estabelecimento de colonos europeus, a quem concederá terrenos, e a quem a granja fornecerá plantas, e prestará tudo quanto poder dispensar, sem prejuizo do seu serviço proprio, quer em auxilios materiaes, quer em ensinamentos e elucidações sobre as industrias agricola e pecuaria.

§ unico. Para este effeito o governo regulamentará, devidamente, a emigração para as provincias ultramarinas, não sómente quanto aos transportes e concessão de terrenos, como tambem ácerca de subsidios de installação, aos emigrantes, de forma, porém, a assegurar, eficazmente, uma colonisacão, effectiva e real, empregada em explorações agricolas.

Art. 14.º Aos officiaes e praças que, tendo completado o seu tempo de serviço, quizerem permanecer na região da colonia, e, de conta propria, estabelecer qualquer exploração agricola, ou pecuaria, concederá o governo os mesmos auxilios, que forem estabelecidos para os emigrantes da metropole, nos termos do artigo antecedente, salvo os dos transportes.

§ 1.° Na hypothese prevista n'este artigo, os officiaes serão passados á inactividade temporaria sem vencimento, e as praças de pret terão baixa do serviço militar.

§ 2.° Ao auxiliar technico são concedidos direitos iguaes aos que este artigo estabelece para os officiaes do exercito.

Art. 15.º Se as colonias militares forem estabelecidas em territorios pertencentes, ou cuja administração esteja entregue, a companhias coloniaes, o governo promoverá que essas companhias concorram para as despezas de installação e sustentação das mesmas colonias, como compensação das vantagens que do seu estabelecimento advêem ás concessões, que usufruem.

§ unico Este concurso, porém, não importará nunca o direito de ingerir-se, ou intervir, a companhia, na administração da colonia, que é, directa e exclusivamente, subordinada ás auctoridades do governo.

Art. 16.° O governo regulamentará a maneira de repar-

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tir os lucros da exploração agricola, pecuaria e commercial, da granja, por todo o pessoal da colonia, de modo equitativo e proporcional á categoria de cada um, e tendo tambem em vista o valor dos seus serviços, e os seus meritos relativos.

Art. 17.° As explorações agricolas, pecuarias e commerciaes da colonia, poderio sucessivamente ampliar-se a novos terrenos, que para esse fim serão devidamente demarcados, se assim o aconselharem as circunstancias.

Art. 18.° O governo decretará, com toda a urgencia, os regulamentos e instrucções, que ferem necessarios, para completa execução da presente lei.

Art. 19.° O governo fica auctorisado a despender com a installação das colonias, e com a emigração de colonos, até á quantia de 100:000$000 réis no proximo anuo economico.

Art. 20.° As despeças de manutenção das colonias, ficam a cargo das respectivas provincias ultramarinas.

Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.

TABELLA A

Força da guarnição

Official de patente não inferior a capitão-chefe da colonia:

Soldo triplo -$-
Gratificação de cominando respectiva -$-
Para expediente 60$000

Sendo capitão: Soldo a 540$000 réis-triplo 1:6520$000
Gratificação 120$000
Para expediente 60$000 l:800$000

l Subalterno - sendo tenente:
Soldo a 420$000 réis - triplo 1:260$000
Gratificação 60$000

l Subalterno -sendo alferes:
Soldo, a 865$000 réis-triplo 1:080$000
Gratificação 60$000 1:140$000

l Cirurgião ajudante:
Soldo, a 420$000 réis-triplo 1:260$000
Gratificação 120$000 1:880$000

1 Primeiro sargento:
Pret e fardamento, a 360 réis diarios,
131$400 réis-triplo 894$200
Gratificação, a 200 réis diarios 78$000 467$200

2 Segundos sargentos:
Pret e fardamento, a 280 réis diarios-triplo 618$200
Gratificação, a 200 réis diarios 146$000 759$200

4 Primeiros cabos:
Pret e fardamento, a 120 réis diarios-triplo 618$200
Gratificação, a 200 réis diarios 292$000 905$200

4 Segundos cabos:
Pret e fardamento, a 120 réis diarios-triplo 525$600
Gratificação, a 200 réis diarios 292$000 917$600
80 Soldados indigenas (a) -pret e fardamento, a 90
reis diarias 2:628$000
2 Corneteiros:
Pret e fardamento, a 120 réis diarios-triplo 262$800
Gratificação, a 200 réis diarios 146$000 408$800
Pão, a 40 réis diarios, a 98 praças 1:857$800
Subsidio para rancho, a 60 réis diarios, para 80 soldados 1:460$000 15:248$800

Ajudas de custo na occasião da partida a
4 officiaes, a 60$000 réis 940$000
Idem, idem, a 8 sargentos, a 15$000 réis 45$000
Idem, idem, a 10 praças europeu, a 6$000 réis 60$000 345$000 15:588$800

(a) Os soldados europeus têem os mesmos vencimentos dos segundos cabos.

TABEBLLA B

l Auxiliar technico agricola:
Ordenado 500$000
Gratificação 400$000 900$000

Sala da commissão do ultramar, em 18 de março de 1895. = Manuel Joaquim Ferreira Marques = José Pereira da Cunha da Silveira e Souto = J. Coelho Serra = Lopes Coelho = Marianno de Carvalho (com declarações) = Conde de Valle Flor = Antonio José Boavida = Luiz Osorio, relator = Tem voto do sr. deputado: Magalhães Lima.

A vossa commissão de fazenda apreciou o projecto de lei n.° 48, da commissão do ultramar, e concorda com elle na parte que lhe compete.

Sala das sessões, 22 de abril de 1896. = Adolpho Pimentel = José Lobo = Mello e Sousa = Adriano da Costa = s. Polycarpo Anjos = Manul Fratel (com declarações)= Cabral Mancada = Luciano Monteiro = Magalhães Lima = Teixeira de Sousa.

N.º 34-T

Senhores. - Pretender demonstrar, perante vós, e ao paiz, a alta conveniencia nacional de fomentar a colonisação das nossas possessões ultramarinas, parece-me desnecessario encargo e inutil tarefa.

Por certo que, no momento actual, nenhuma idéa mais preoccupa o espirito publico, e bem fundamentadamente, do que a utilisação da gloriosa herança dos nossos maiores, que, á custa de penosos sacrificios, temos mantido, e hemos de manter, com o brio e valor, que nos illustraram nas paginas mais brilhantes da historia do mundo, e que ainda agora acabâmos de evidenciar em celebradas façanhas, de que justamente nos ufanâmos.

No grande movimento de febril soffreguidão, com que as nações europêas se precipitam, fóra de suas fronteiras, em busca de novos dominios territoriaes, que satisfaçam ás imperiosas exigencias da sua economia, nós, que a todos precedemos, e que, mais do que nenhum outro povo, descobrimos e conquistámos, temos de acompanhar a Europa, sob pena de vermos, consequencia do nosso abandono e da avidez estranha, desapparecerem de sob o nosso dominio vastos imperios, sobre que temos incontestaveis direitos de soberania.

Por um lado, pois, a propria conveniencia, e por outro, ainda, um justo receio da concorrencia alheia, estimulam-nos ao desenvolvimento de uma actividade colonial, que pode, por vezes, exceder os minguados recursos, de que dispomos, como nação pequena, para tão grande empreza, mas que deve encontrar, e por sem duvida encontra, como tem encontrado sempre, no patriotismo do paiz, compensações bastantes para supprirem a deficiencia dos nossos meios do nação.

E assim é que a toda a parte, na Africa, na Asia, e na Oceania, temos acudido em defesa do decoro da nossa bandeira, e da integridade do nosso territorio, muito embora com sacrificios de dinheiro e de sangue, mas sempre com aquelle generoso o bizarro espirito cavalheiresco, que é caracteristico da nossa raça, e que acima de tudo põe, como norma suprema de conducta, a honra e a dignidade nacional.

E de como temos sabido dar á Europa uma alevantada idéa do nosso esforço e empenho patriotico, temos recebido inequivocas demonstrações, que, embora inspiradas na justiça, a que nos sentimos com direito, são sempre gratas ao espirito publico; sendo para especialisar, de enfare todas, como da mais alta significação, o valiosissimo testemunho de um dos mais brilhantes e lucidos espiritos da humanidade, de cuja incontroversa auctoridade é legitimo orgulhar menos se haver merecido tão elevado juizo.

Sentimos viva satisfação, senhores, em poder consignar n'este relatorio tão eloquentes provas de apreço, que são,
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por certo, poderoso incentivo para o proseguimento da nossa missão civilisadora, e justo premio do modo como até agora temos sabido proceder, apesar de todas as difficuldades, que nos têem assoberbado.

N'este sentido orientados, pois, e sinceramente convictos de que é dever imperioso da nossa administração colonial, sobretudo na actual conjunctura historica, por todos os meios, tornar indiscutivelmente effectiva a occupação dos nossos territorios, defendel-os e policial-os, dar-lhes a possivel valorisação, promovendo largas explorações agricolas, e desenvolver as relações commerciaes entre a metropole e o ultramar, creando novos mercados para as nossas industrias, temos por seguro que a proposta de lei, que nos honrâmos de submetter ao vosso illustrado exame e douto criterio, ajustando-se a este pensamento predominante no espirito do paiz, e correspondendo a altas conveniencias geraes da nação, merecerá o vosso assentimento, ou, pelo menos, poderá ser ponto de partida para o estudo d'este tão interessante e momentoso, como difficil e complexo problema da nossa administração ultramarina.

Procurámos, senhores, tanto quanto possivel, em estabelecimentos, cuja installação e sustentação são relativamente económicas para o thesouro, realisar o complexo objectivo, que deixo enunciado - occupar, defender, policiar, valorisar, colonisar o territorio, e abrir novos mercados á industria nacional, - ordenada e disciplinadamente, como convem que o seja, para poder produzir resultados proveitosos e fecundos.

Por sem duvida que não podem deixar de fazer-se despezas, e onerar o thesouro com estes emprehendimentos, mas na singeleza da sua organisação, em que só incluimos os elementos, que nos pareceram absolutamente indispensaveis, está dada a possivel satisfação ás exigencias da rigorosa economia, que deve orientar a nossa administração.

Por outro lado, é certo que a cargo da metropole apenas ficam as despezas de fundação das colonias, por isso que a sua sustentação é de centa das respectivas provincias ultramarinas, e é legitimo esperar que, a breve trecho, ainda os proprias installações serão por cilas custeadas tambem.

Não fallâmos já das compensações, que ao estado advirão do natural desenvolvimento da riqueza publica, que é consequencia necessaria d'esta medida, o que deve coroar os nossos esforços, sendo, como sem duvida hão de ser, cuidadosamente dirigidos e applicados.

Tal é, senhores, o pensamento geral, que a proposta de lei desenvolve, e para o qual temos a honra de chamar a vossa attenção, certos de que, do vosso estudo, e da vossa valiosa collaboração, muito ha que esperar, a bem dos interesses publicos, que todos nós, com igual empenho, desveladamente zelâmos, e patrioticamente promovemos.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a estabelecer, nas provincias ultramarinas, colonias militares-agricolo-commerciaes, que não só sejam elementos de defeza e de policia do territorio, mas constituam tambem nucleos importantes de colonisação europêa.

§ unico. A séde d'estas colonias será escolhida e determinada, harmonicamente com o fim a que se destinam, e attendendo-se, portanto, á sua posição estrategica, e ás condições de produtividade do solo, e de salubridade do clima.

Art. 2.° O pessoal militar de cada colonia será o que consta da tabella A, annexa á presente lei, e que d'ella faz parte, com os vencimentos ali marcados, e a participação nos interesses de exploração agricola, a que o artigo 16.° se refere.

§ 1.° Os officiaes, sargentos e cabos devem provir do exercito do reino.

§ 2.° Os soldados serão indigenas, da guarnição militar de provincia diversa d'aquella, em que a colonia for estabelecida, se assim se julgar conveniente, devidamente escolhidos, em boas condições de robustes physica, de comportamento moral, e de instrucção militar.

§ 3.° Poderá tambem aggregar-se á colonia um nucleo de soldados europeus, nas mesmas condições dos segundos cabos, ou introduzir-se qualquer outra alteração na organisação, que fica estabelecida, se rasões de conveniencia demonstrada o aconselharem.

Art. 3.° Todo o pessoal militar da colonia é obrigado a servir pelo tempo de cinco annos n'esta commissão, podendo ser reconduzido, findo este praso, e devendo ser preferido à qualquer outro, desde que tenha boas informações.

Art. 4.° Findo o tempo de serviço marcado no artigo anterior, as praças de pret, que não quizerem ser readmittidas ou reconduzidas, terão baixa do serviço, e serão immediatamente repatriadas.

Art. 5.° São applicaveis ao pessoal militar das colonias todas as vantagens, e mantidos todos os direitos, que competem ás forças militares do reino, e dos quadros das forças ultramarinas, devendo, para todos os effeitos, considerar-se esta commissão como de serviço militar no ultramar.

Art. 6.° O pessoal militar fica sujeito ás leis e regulamentos militares, em vigor na respectiva provincia, e é subordinado, militarmente, ao governador do districto, a que pertencer a colonia.

Art. 7.° A administração, escripturação e contabilidade, do pessoal militar, serão feitas de harmonia com a legislação vigente, e devidamente regulamentadas.

Art. 8.° Manter-se-ha na colonia uma severa disciplina, e cuidar-se-ha, esmeradamente, da instrucção militar, adextrando-se os officiaes e soldados com regulares exercicios, estabelecendo-se carreiras de tiro, e tudo o mais que se julgar conducente ao bom serviço, e á perfeita educação profissional militar.

Art. 9.° Alem das installações necessarias para a residencia do pessoal, a colonia possuirá uma granja de 500 hectares, pelo menos, de extensão, cuja direcção superior pertence ao official, chefe da colonia, o qual, todavia, poderá requisitar, querendo, um auxiliar technico.

§ 1.° O auxiliar technico tem os vencimentos marcados na tabella B, e é obrigado a servir n'esta commissão pelo tempo de cinco annos.

§ 2.° O auxiliar technico é, a todos os respeitos, subordinado ao chefe da colonia, e considerado como empregado de sua confiança.

§ 3.° Os soldados indigenas serão empregados como trabalhadores na granja, e regular-se-ha, devidamente, a forma como se deve harmonisar a instrucção militar, que devem receber, com os serviços agricolas, que devem prestar.

§ 4.° Os sargentos, os cabos e soldados europeus, quando os haja, poderão tambem ser empregados na granja, mas devendo sómente prestar serviços de inspecção e vigilancia, e nunca trabalhos braçaes violentos.

§ 5.° A administração economica, a escripturação e contabilidade da granja pertence ao conselho de administração, que se comporá do official, chefe da colonia, que será o presidente, dos dois subalternos e do cirurgião; exercendo as funcções de thesoureiro o tenente, de secretario o cirurgião, e cabendo ao presidente voto de qualidade, quando haja empate nas deliberações.

Art. 10.° O arroteamento e cultura dos terrenos, que constituem a granja, far-se-ha orientando-se no pensamento, não sómente de constituir uma exploração agricola proveitosa e de rendimentos importantes, como também de prover, tanto quanto possivel, a colonia dos generos necessarios á sua subsistencia, de estabelecer viveiros do plantas ricas para fomentar e desenvolver a agricultura das regiões visinhas, e de ministrar ensinamentos praticos pelo exemplo e experiencia.

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Art. 11.° Promover-se-ha, conjunctamente com a exploração agricola, o estabelecimento e desenvolvimento da industria pecuaria, escolhendo-se as especies mais uteis e proveitosas, e que melhor convierem á região, não sómente para alimentação e serviço da colonia, como tambem para exploração commercial.

Art. 12.° Estabelecer-se-hão tambem, quando o conselho de administração o entender, junto da colonia, e como parte d'ella, depositos, ou armazens de mercadorias nacionaes, e mostruarios de productos da industria portuguesa, para exploração mercantil e desenvolvimento das relações commerciaes.

§ 1.° Para este effeito o governo abrirá ao conselho um credito, em conta corrente, até 10:000$000 réis.

§ 2.° É absolutamente prohibida, n'estes armazens, a existencia de bebidas alcoolicas, cujo commercio não é permittido na colonia.

Art. 13.° O governo promoverá, nas proximidades das colonias milltares-agricolas, e sob a sua acção protectora e policial, o estabelecimento de colonos europeus, a quem concederá terrenos, e a quem a granja fornecerá plantas, e prestará tudo quanto poder dispensar, sem prejuizo do seu serviço proprio, quer em auxilios materiaeas quer em ensinamentos e elucidações sobre as industrias agricola e pecuaria.

§ unico. Para esto effeito o governo regulamentará, devidamente, a emigração para as provincias ultramarinas, não sómente quanto aos transportes o concessão de terrenos, como tambem ácerca de subsidios de installação, aos emigrantes, de forma, porém, a assegurar, efficazmente, uma colonisação, effectiva e real, empregada em explorações agricolas.

Art. 14.° Aos officiaes e praças, que, tendo completado o seu tempo de serviço, quizerem permanecer na região da colonia, e, de conta propria, estabelecer qualquer exploração agricola, ou pecuaria, concederá o governo os mesmos auxilios, que forem estabelecidos para os emigrantes da metropole, nos termos do artigo antecedente, salvo os dos transportes.

§ 1.° Na hypothese prevista n'este artigo, os officiaes serão passados á inactividade temporaria sem vencimento, e as praças de pret terão baixa do serviço militar.

§ 2.º Ao auxiliar technico são concedidos direitos iguaes, aos que este artigo estabelece para os officiaes do exercito.

Art. 15.° Se as colonias militares forem estabelecidas em territorios pertencentes, ou cuja Administração esteja entregue, a companhias coloniaes, o governo promoverá que essas companhias concorram para as despesas de installação e sustentação das mesmas colonias, como compensação das vantagens, que do seu estabelecimento advêm ás concessões, que usufruem.

§ unico. Este concurso, porém, não importará nunca o direito de ingerir-se, ou intervir, a companhia, na administração da colonia, que é, directa e exclusivamente, subordinada ás auctoridades do governo.

Art. 16.° O governo regulamentará o modo de repartir os lucros da exploração agricola, pecuaria, e commercial, da granja, por todo o pessoal da colonia, de modo equitativo e proporcional á categoria de cada um, e tendo tambem em vista o valor dos seus serviços, e os seus meritos relativos.

Art. 17.° As explorações agrícolas, pecuarias, e commerciaes da colonia, poderio successivamente ampliar-se a novos terrenos, que para esse fim serão devidamente demarcados, se assim o aconselharem as circumstancias.

Art. 18.° O governo decretará, com toda a urgencia, os regulamentos e instrucções, que forem necessarios, para completa execução da presente lei.

Art. 19.° O governo fica auctorisado a despender com a instalação das colonias, e com a emigração de colonos,
até á quantia 100:000$000 réis no proximo anno economico.

Art. 20.° As despesas de manutenção das colonias, ficam a cargo das respectivas provincias ultramarinas.

Art. 21.º Fica revogada a legislação em contrario.

TABELLA A.

Força da guarnição

l Official de patente não inferior a capitão - chefe Soldo triplo -$-
Gratificação de commando respectiva -$-
Para expediente 60$000

Sendo capitão:
Soldo, a 540$000 réis - triplo 1:620$000
Gratificação l20$000
Para expediente 60$000 800$000

l Subalterno - sendo tenente:
Soldo, a 420$000 réis - triplo 1:260$000
Gratificação 60$000

l Subalterno - sendo alferes:
Soldo, a 360$000 réis - triplo 1:080$000
Gratificação 60$000

l Cirurgião ajudante:
Soldo, a 420$000 réis - triplo l:260$000
Gratificação 1:380$000

l Primeiro sargento:
Pret e fardamento, a 360 réis diarios, 131$400 réis - triplo 3944$200
Gratificação, a 800 réis diarios 78$000 467$200

9 Segundos sargentos:
Pret o fardamento, a 280 réis diarios - triplo 618$200
Gratificação, a 200 réis diario 146$000

4 Primeiros cabos:
Pret e fardamento, a 140 réis diarios - triplo 525$600
Gratificação, a 200 réis diarios 292$000 817$600

80 Soldados indigenas (a) - pret o fardamento, a 90
réis diarios 2:628$000
2 Corneteiros:
Pret e fardamento, a 120 réis diarios - triplo 262$800
Gratificação, a 200 réis diarios 146$000 408$5800
Pão, a 40 réis diarios, a 93 praças 1:357$800
Subsidio para rancho, a 50 réis diarios, para 80 soldados 1:460$000 15:243$800

Ajudas de custo na occasião da partida a 4 officiaes, a 60$000 réis 240$000
Idem idem a 3 sargentos, a 15$000 réis 45$000
Idem idem a 10 praças, europêas, a 6$000 réis 60$000 845$000 15:588$800

(a) Os soldados europeus têem os mesmos vencimentos dos segundos cabos.

TABELLA B

l Auxiliar technico agricola:
Ordenado 500$000
Gratificação 400$000 900$000
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 17 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho = Jacinto Candido da Silva.

O sr. João Arrojo (sobre a ordem): - Sr. presidente, não vejo presente o illustre relator do projecto, que é o sr. Luiz Osorio, e não sói se porventura s. exa. ou a commissão encarregou algum dos seus collegas de relatar esto projecto.

O sr. Boavida: -Peço a palavra por parte da com ultramar.

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1134 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O Orador: - Como vejo o sr. Boavida pedir a palavra, se v. exa. m'o permitte, eu interrompo as minhas considerações para ouvir s. exa.

O sr. Boavida (relator): - Eu declaro a V. exa. e ao illustre deputado, o sr. Arroyo, que na ausencia, por legitimo impedimento, do sr. Luiz Osorio, eu estou encarregado de o substituir como relator do projecto.

O sr. João Arroyo: - Sr. presidente, eu vou apresentar uma moção á camara sobre este projecto, cuja importancia é grande, mas cuja gravidade ainda é maior; e, como desejo occupar-me das diferentes partes contidas no projecto, e parte das considerações que tenho a fazer dependem do entendimento que se dê ao artigo 15.°, eu desejava que o sr. Boavida se servisse dizer-me, só a referencia que se faz n'este artigo diz respeito a todas as companhias coloniaes, quer futuras, quer actuaes, ou só ás futuras.

O sr. Boavida (relator): - Eu respondo a v. exa. que a disposição do artigo 15.° comprehende todas as companhias coloniaes, quer as já estabelecidas, quer as que venham a estabelecer-se.

(O orador não reviu.)

O Orador: - Muito agradecido a v. exa. pela sua bondade.

Vou agora apresentar á camara as considerações que o projecto me merece, considerações que dividirei em duas partes. A primeira refere-se ao projecto em geral; a segunda, á doutrina contida no artigo 15.° do projecto em discussão, combinada com outros artigos do mesmo projecto.

O assumpto tratado n'este projecto é sem duvida um dos mau graves e um dos que mais deve chamar a attenção da camara.

Sobre o pensamento que ditou a apresentação da proposta de lei e que ditou tambem a apresentação d'este projecto, creio que não póde haver duas opiniões, portanto, em hypothese alguma, as minhas palavras poderão significar uma differença de principios ou o desejo de combater a disposição fundamental do projecto.

Todos nós, governo, maioria e minoria devemos estar, e supponho que estamos, unidos no pensamento de que o problema da colonisação ultramarina é um d'aquelles que primeiro, e principalmente, deve chamar a nossa attenção. (Apoiados.) Tomem s. exa., portanto, as considerações que eu vou apresentar, por uma fórma succinta, de maneira a não levar a palavra para casa, não como um ataque á idéa fundamental do projecto nem como opposição ao pensamento do sr. ministro da marinha apresentando esta proposta, mas unicamente como uma diametral opposição e idéas sobre a maneira de realisar esse principio.

Conseguirei ou não demonstral-o? Não sei. Conseguirei que o sr. ministro da marinha se resolva de novo a estudar este assumpto e a modificar, não os principios fundamentaes do projecto, mas a maneira de os executar? Receio bem que não. O que, entretanto, s. exa. podem acreditar é que eu, nas considerações que vou apresentar, procederei com a melhor boa fé e com o maior desejo de acertar.

É por isso que ao terminar as minhas considerações, e tendo pedido a palavra sobre a ordem, apresentarei uma proposta para que o projecto volte á commissão, a fim de que possa novamente ser estudado para que não offereça defeitos de impraticabilidade e dificuldades de execução, que eu posso affirmar a v. exa. e á camara que seriam invenciveis.

Devo mais fazer uma declaração. Eu supponho que este projecto não é d'aquelles que antigamente se chamavam de caracter politico.

O sr. Ministro da Marinha (Jacinto Candido): - Apoiado.

Orado?: - E que o governo não o póde ter apresentado senão fazendo d'elle questão aberta. É n'esse sentido que eu vou apresentar uma proposta.

que é o projecto que a illustre commissão do ultramar trouxe a esta casa, repetição da proposta apresentada pelo illustre ministro da marinha? O projecto é o seguinte: Nós reconhecemos, em primeiro logar, a necessidade de fomentar a colonisação ultramarina, e em segundo logar, a necessidade de dar um caracter militar a essa colonisação. No desempenho d'esta obrigação, e na execução d'este principio, realisámos esse pensamento por esta fórma: formâmos um feixe, por assim dizer, do colonos militares; tomámos um capitão, ou um militar que tenha um posto superior a capitão, acompanhado de um tenente, ou alferes, sargentos e cabos, juntâmos-lhe alguns soldados brancos, acrescentâmos a esse nucleo de colonisação um grande numero de soldados indigenas, e temos assim uma unidade colonia, um elemento que deve levar uma nova phase de fomento e de vida aos nossos territorios coloniaes.

Eu sou d'aquelles que, sobre colonisação, entendem que ella deve seguir, relativamente aos territorios africanos, dois caminhos, conforme se trate de regiões onde seja possivel a exploração mineira, ou de regiões onde essa exploração não seja possivel. Nas regiões onde seja possivel a exploração mineira, é idéa minha, de ha muito tempo assentada, que a primeira phase da exploração tem de ser fatalmente mineira e que a colonisação com um fim agricola e commercial tem de corresponder a um periodo subsequente ao fomento da exploração mineira.

Lembro-me ainda das largas conversas que tive a este respeito com o distincto escriptor Oliveira Martins e da profunda mudança feita n'aquelle alto espirito sobre esto ponto, a nossa colonisação ultramarina. Com effeito, s. exa. as primeiras vezes que se occupou dos problemas referentes á colonisação, tinha uma opinião um pouco differente, mas nos ultimos annos da sua vida modificou-a, não tendo a mais pequena duvida de que nas regiões onde a exploração mineira fosse possivel, a phase d'essa exploração devia ser a inicial da exploração agricola-commercial e esta consequencia d'aquella.

Eu entendo que não ha colonisação agricola-commercial possivel sem estarem previamente realisados os grandes meios de transporte, de communicação ferroviaria. Dizia o celebre ministro de Luiz XIV, barão Louiz, a conhecida phrase: «Dae-me bons politica, dar-vos-hei boas finanças». É o caso de se applicar o dito, mutatis mutandis: «Dae-me bons caminhos de ferro, dar-vos-hei uma boa colonisação».

É preciso acima de tudo pensar, em relação ao fomento colonial, no desenvolvimento das Unhas ferreas, na construcção de grandes estradas, portos, emfim, em todas as diversas nuances que apresenta o fomento colonial e que são absolutamente indispensaveis para a realisação de qualquer tentativa de colonisação. Sirva de exemplo o estado do nosso plan'alto de Mossamedes, onde ha enorme difficuldade em fazer chegar á costa os valiosos productos d'aquelle uberrimo solo.

Como v. exa. está vendo, sr. presidente, procuro dar a fórma mais simples ao enunciado das minhas proposições, não me entretendo em divagações e indo direito ao fundo da questão, porque não tenho muito tempo diante de mim, e desejo acabar hoje.

Sobre a questão militar tambem me parece que hoje não é licito ter uma opinião differente d'aquella que vou expor á camara.

A organisação da força ultramarina, e particularissimamente a organisação da força militar africana, tem de obedecer aos seguintes principios: os officiaes, quer superiores, quer subalternos, quer inferiores, devem ser brancos, os soldados, quer dizer a 1.ª linha das forças militares, devem ser tambem brancos, e os soldados indigenas só devem entrar como forças de 2.ª linha, e mais nada.

Tudo que não seja isto, sr. presidente, é constituir a força militar com elementos perfeitamente illusorios, cujos

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SESSÃO N.° 60 DE 18 DE ABRIL DE 1896 1185

esforças não dão resultado, e na qual não é licito ter, já não digo inteira, mau mediana confiança.

A minha opinião ácerca d'este assumpto, repito, é que a força militar africana, a força de 1.ª linha, a força inicial, deve ser constituida com officiaes e soldados brancos, e que os indigenas devem entrar unicamente como força auxiliar ou força de 2.ª linha. Tudo que não seja isto, é, permitia-me v. exa. a phrase, musica celestial!

Ora o que é o projecto do sr. ministro da marinha, estabelecidos estes principios, cuja verdade me parece difficil atacar?

Eu conheço os systemas de colonisação portugueza, hespanhola, italiana, franceza, allemã, russa e inglesa.

O systema inglez, por exemplo é, como s. exa. muito bem sabem, começar sempre por um grande desenvolvimento de soberania e tornar em realidade a occupação do territorio, graças ao desenvolvimento do trafico commercial; o systema francez teve sempre uma apparencia mais militar, mas nunca chegou a influencia da classe militar senão á execução da conquista do territorio, ao policiamento do mesmo territorio, e, quando muito, á delegação das auctoridades civis; o systema italiano approxima-se d'este, é uma variante d'elle; o systema hespanhol e portuguez é demasiado conhecido de s. ex.as No principio, na era das nossas descobertas, mantinha-se o trafico commercial como mantenedor, como elemento de força, de dominio e soberania, e as funcções que entregou á auctoridade militar nunca foram senão as proprias delegações d'essa classe, e, quando muito, as delegações de auctoridades civis.

Na Russia, como v. exa. sabe, tendo de colonisar-se as largas e vastissimas regiões siberianas, executou-se um systema de colonisação que nas suas primeiras phases assumiu o aspecto de verdadeiras conquistas militares, de dominio successivo sobre as diversas roças que, professando religiões estranhos, tendo costumes completamente diferentes, pouco a pouco foram subordinadas á religião orthodoxa.

Essa colonisação passou por uma phase accentuadamente mineira, que hoje, sob o ponto de vista do governo, se acha referida a dois pontos centraes, tendo n'essas regiões uma auctoridade militar, delegação da auctoridade civil, sim, mas não entrando por cousa alguma no arroteamento directo dos regiões exploradas.

A exploração allemã segue um systema pouco mais ou menos similhante ao que a França seguiu já.

Nós vimos que o principe de Bismarck em 1885, proferiu um grande discurso no reichstag allemão, no qual sustentou que era preciso fazer a colonisação, mas não á moda da França.

S. ex.as sabem a furia com que o germano, depois da guerra de 1870, atacou os costumes, a invasão, a importação de tudo que era francez, ato ao menu dos jantares, mas o facto é que as tentativas allemãs do colonisação em Africa não são senão a completa e absoluta copia das tentativas de colonisação franceza. No proprio norte de Africa tem um ar accentuado do conquista.

A segunda phase é a occupação de territorios por meio de postos militares, mas a occupação militar não é senão um comutando acrescido, em determinados circumstancias, de mando civil; o que a occupação militar não é, é a auctoridade militar acrescida das funcções propriamente agricolas.

Eu não conheço, em paiz nenhum da Europa, através da colonisação portugueza, hespanhola, italiana, francesa, russa e allemã, absolutamente nada que se pareça com o que o sr. ministro da marinha e a commissão do ultramar quizeram fazer.

Querem s. exa. saber o que o sr. ministro e a commissão quizeram fazer?

Foi isto. Tomaram um official superior o alguns inferiores, juntaram-lhe alguns soldados brancos, completaram este nucleo com algumas dezenas de soldados indigenas; aos officiaes incumbiram-nos da parte da contabilidade, e aos soldados dos trabalhos da lavoura.

Ora, isto não é uma colonia policiada, defendida e sustentada por um nucleo militar, não é um nucleo de colonisação junto do qual a força militar exerce funcções de policiamento e de defeza, não é ainda, digamol-o assim, uma organisação colonisadora, onde ás funcções caracteristicas e proprias da auctoridade militar se acrescentem as funcções de delegação civil. Não é nada disso. E uma colonia agricola directamente arroteada e explorada pelos soldados.

N'este ponto póde definir-se a situação do projecto da seguinte maneira: ou os soldados se transformam em lavradores o deixam de ser soldados, ou os lavradores se transformam em soldados e nunca mais são lavradores.

S. ex.as sabem a difficuldade que teve a Alemanha, quando occupou os territorios ao norte do Kionga, em fazer acceitar o serviço das armas aos soldados indigenas, cousa que deu origem a algumas das mais extraordinarias explosões da boa graça gauleza, pintando o soldado indigena sujeito aos extremos da disciplina guerreira do allemão.

Imaginem s. ex.as o que será o soldado indigena africano, tendo por um lodo do fazer a instrucção militar e por outro lado de arrotear a terra.

Creio que não teremos nem soldados que possam ser lavradores, nem lavradores que possam ser soldados.

Eu concordo com o sr. ministro da marinha, e n'este ponto estou ao lado de a. exa., em que ao lado da organisação da colonisação commercial, que deve ser um subsequente da exploração mineira, onde ella póde existir, e da abertura dos grandes meios de transporte, deve existir uma organisação militar, por meio de destacamentos fixos de volantes e s. exa. póde formular um projecto que, ao mesmo tempo que estabeleça o systema da unidade entre os diversos nucleos de colonisação, possam defender os seus interesses e exercer uma funcções de movimento de expansão para o interior.

Nós vamos organisar a nossa força militar para tres fins: primeiro, ligação entre os diferentes nucleos de colonisação que vamos estabelecer, de fórma a estabelecer sempre a hegemonia destes elementos; segundo, a força militar organisada de maneira que a defeza entre estes nucleos se possa fazer; terceiro, a força militar organisada de maneira que a expansão do movimento colonial tivesse n'ella o seu primeiro esteio, a sua primeira base. Até ahi perfeitamente de accordo.

Quando eu ouvi annunciar que o sr. ministro da marinha trazia a esta camara um projecto de colonisação militar-agricola-commercial, imaginei que a sua attenção se voltaria para estes pontos, e confesso que foi com grande pasmo que vim encontrar um systema, onde o elemento militar entrava, não exercendo estas funcções que eu apontei, mas o arroteamento da terra, a exploração directa do territorio, systema de tal maneira hybrido, impraticavel, e não quero juntar outro adjectivo para que s. exa. não imagino que n'isto vae o mais pequeno resaibo de espirito politico, e tão impossivel de se executar, que asseguro a s. exa. que, quando não fosse por outro motivo, este projecto nunca passará de uma vão theoria, do uma illusão.

Póde dizer-se que a idade moderna não apresenta exemplos do cousa alguma que se assemelhe ao que o sr. ministro trouxe a esta camara e que a commissão submetteu á sua apreciação, mas de hoje á antiguidade já vae um numero rascarei de annos, e o systema social é politico d'aquelles tempos acha-se de tal maneira afastado de nós, que a simples indicação do systema romano em materia de colonisação, representa o primeiro inconveniente d'este projecto.

Era todo o caso, vejâmos o que foi a colonisação romana, e qual o motivo por que o romano dos um caracter

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essencialmente militar á sua occupação, e o que era sobretudo a occupação militar do romano na Europa.

O romano occupava militarmente, por partes. A sua expansão militar na Europa fez-se por applicações successivas do seu direito interno. O que fez o romano, cujo espirito juridico não teve, não tem, nem terá superior no mundo, porque parece que as qualidades juridicas d'aquelle paia estavam de tal maneira ligados á terra, que só os seus successores, os italianos, o igualam em valor? O romano o que fez foi tomar do seu direito interno, applical-o em dozes successivas, em concessões consideravelmente moderadas.

É preciso tomar a colonisação romana debaixo de dois pontos de vista: a questão do poder e a questão da organisação social o politica concedida aos povos dominados. O romano conquistava militarmente, e pelo artificio de um systema de hegemonia, por uma centralisação absoluta, fazia do paiz dominado uma colonia e entregava-a a um chefe superior, dividindo pelos guerreiros, que já tinham nina larga folha de serviços prestados á mãe patria, differentes porções de terreno. O chefe militar, porém, que tinha dominios privados que lhe eram entregues, exercia a sua acção n'esses dominios, note bem a camara, como consequencia do seu direito de proprietario; o que não ficava na sua propriedade individual era apenas um chefe militar, cujo poder era limitado pela legislação civil, e a colonia, por seu lado, achava-se n'uma situação que, na maior parte das regiões, era uma escravidão, e que, mais tarde, chegou ao intermedio do servo da gleba.
Não só, porém, nas condições proprias do servo da gleba, mas até nas de escravo, havia direitos marcados na situação juridica que o romano lhe destinava, como existiam para o colono.

A colonisação romana não foi nada d'aquillo que se pretende fazer; foi entregue sim ao cominando militar a subordinação pelos laços mais forte,, os da escravidão, n'uma grande parte dos povos conquistados, mas de maneira alguma era o arroteamento das terras feito pelo soldado romano. N'isso é que o romano nunca pensou, nunca a tal cousa dedicou o melhor nem o peior das suas hostes.

O sr. ministro da marinha póde alcançar que esta camara e a outra lhe approvem o projecto, póde até transformal-o em lei, mas o que não póde nunca é constituir um nucleo de colonisação seria, verdadeiramente efficaz, com um grupo de officiaes a commandar soldados indigenas, fazendo d'esses officiaes um centro de contabilidade e de escripturação agricolo-commercial, e dos soldados os indigenas para trabalhos violentos, os brancos para os mais suaves, um elemento directo de exploração.

Dito isto, passo a uma outra ordem de considerações, e farei por abreviar o meu discurso, porque não desejo abusar da paciencia de v. ex.as e da camara.

Se o projecto em discussão não fosse mais do que isto, se elle não inserisse senão aquillo a que chamo uma inutilidade manifesta, e se o perigo que d'elle resultasse fosse só o de não se conseguir cousa alguma, confesso que não lamentaria senão as sommas que o parlamento vae votar para a realisação d'esta idéa, que resultados bom efficazes poderia trazer, se outra fosse a orientação da proposta do sr. ministro da marinha e do projecto da commissão.

N'esse caso, o que succederia, naturalmente, se este projecto fosse approvado, era que o sr. ministro da marinha, no amor natural a uma obra sua, havia de regulamentar o projecto, e tendo conseguido a creação de dois, tres ou quatro nucleos de colonisação militar agricola-commercial mandal-os para a Africa; mas como provavelmente quando a inanidade d'esses esforços e nullidade d'este projecto de lei se provasse á evidencia, já não seriam ministros os cavalheiros que estão hoje sentados n'aquellas cadeiras outros viriam á camara trazer a certeza das palavras que que acabo de proferir. O que me parece, porém, é que este projecto contém alguma cousa, de mais grave.

O sr. ministro da marinha incluiu n'este projecto, por não haver tomado na devida attenção documentos e diplomas que são hoje a lei da secretaria d'estado a que s. exa. preside, disposições completamente inacceitaveis, e se porventura s. exa. não as emendar, uma de duas cousas acontecerá: ou não o poderá executar, ou a executal-o, as dificuldades de ordem interna e internacional hão de vir de ai jaez e de tal fórma, que s. exa. se verá obrigado a pôl-o de lado sem demora.

Com effeito o artigo 15.° do projecto que se discute diz assim:

«Art. 15.° Se as colonias militares forem estabelecidas em territorios pertencentes, ou cuja administração esteja entregue a companhias coloniaes, o governo promoverá que essas companhias concorram para as despezas de installação e sustentação das mesmas colonias, como compensação das vantagens que do seu estabelecimento advêem ás concessões, que usufruem.»

Feita a leitura d'este artigo, eu, ouvindo o sr. relator da commissão na resposta que s. exa. me deu á pergunta que a s. exa. dirigi quando comecei as minhas considerações, tive de estabelecer os seguintes pontos, como base. d'esta parte da discussão.

Primeiro, este artigo refere-se a todos os territorios das nossas possessões ultramarinas, quer áquelles que fazem parte das concessões africanas, quer áquelles que não fazem parte d'ellas.

Segundo, quanto áquelles que fazem parte das concessões africanas, o governo mantém sobre esses territorios o mesmo direito de estabelecer colonias militares agricola-commerciaes, limitando-se a consultar essa sociedade de maneira a entender-se com ella sobre o modo de custear as despezas.

Por ultimo, apurei que nenhum direito assistiu á companhia sobre a administração da colonia e que a colonia se entenderia directa e exclusivamente com as auctoridades do governo.

Ora, sr. presidente, isto não é simplesmente um erro, é absolutamente impraticavel e eu vou demonstral-o ao sr. ministro da marinha, não á face de considerações theoricas, porque não discuto se relativamente a futuras concessões a fazer em Africa, caso vingue n'esta e na outra casa do parlamento o pensamento de estabelecer estas colonias, convirá ou não estabelecer este principio e que dentro do seu contexto se estabeleça o direito do estado sobre ellas, mas estabelecer este principio relativamente aos territorios de Africa que foram distribuidos a differentes companhias soberanas, é mais de que um perigo, é uma cousa que não se póde admittir n'um texto de lei, porque contraria os diplomas d'essas concessões.

Eu ácerca da iniciativa portugueza tive e tenho cada vez mais duvidas. Eu sei que não é agradavel para os ouvidos genuinamente portuguezes dizer-se que toda esta especie de emprehendimentos é feita com capitães estrangeiros, mas a verdade é que os capitães nacionaes cada vez acodem menos a estas explorações. Eu sei que ha dois dias se realisou uma snbscripção de um dos primeiros papeis de credito que existem em Portugal, e que para num, depois dos titulos do estado, é o primeiro pelas extraordinarias e excepcionaes condições cresse papel, que se oferecido ao publico em condições da mais completa segurança, a iniciativa portugueza deu uma inscripção de 35. ou 36 obrigações. Este exemplo refere-se á emissão das obrigações da companhia do gaz. Depois d'este exemplo, e tendo em vista a realidade dos acontecimentos, relativamente ás sociedades africanas, digo, com pleno direito, que é impossivel lançarem-se n'esse emprehendimento sem recorrerem a capitães estrangeiros.

Se eu demonstrar, tomando por modelo a companhia de Moçambique, que nem ao governo nem ao parlamento assiste o direito de lhe impor as disposições d'este projecto, s. ex.as comprehenderão as dificuldades, já não digo

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de ordem interna, mas de ordem internacional que se levantarão vinte e quatro horas depois de se ter applicado esta lei.

Antes de mais nada vejâmos o diploma da concessão á companhia de Moçambique e s. exa. dirão, na sua boa fé, se ha porventura sophismas ou exageros de interpretação nas conclusões que vou tirar da leitura d'elle.

Para não fatigar a attenção de s. exa. farei uma cousa muito simples. Parei em geral os topicos dos artigos e s. ex.as facilmente chegarão a uma conclusão final. Tomarei tres pontos capitães.

Primeiro, quaes são os direitos que ficam pertencendo á companhia de Moçambique pelo decreto da concessão. Segundo, quaes são os direitos que o governo reservou para si, por esse decreto. Terceiro, qual é o texto, ou textos que se lêem n'esse decreto de concessão relativos á colonisação.

Se eu demonstrar, em primeiro, logar que os direitos que se concederam á companhia de Moçambique, typo modular de todas as concessões subsequentes, brigam inteiramente com o artigo 15.° d'este projecto; se eu demonstrar, em segundo logar, que o direito que para si reservou o estado não contém cousa alguma que de longe se pareça com o typo que se pretende estabelecer; se em terceiro logar eu demonstrar que o que se lê n'esse diploma do concessão sobre exploração nem de longe se parece com o que se lê aqui; só eu conseguir demonstrar tudo isto, creio ter provado, não digo já a conveniencia, mas a indispensabilidade de riscar este artigo do projecto, ou melhor, de esclarecel-o, fixando-se apenas este principio para as concessões futuras.

Isto póde ser muito mais serio do que a questão de Lourenço Marques, que se está debatendo ainda no tribunal de Berne.

Os direitos concedidos na organisação da companhia de Moçambique pelo decreto de 11 de fevereiro de 1891 são os que estão consignados nos artigos 1.°, 6.º, 8.°, 9.°, .21.°,n.os 7.°, 9º, 14.º e 23.°, alinea a) e n.os 23.º e 25.°
Vou dar n'um rapido summario os assumptos d'estes artigos. E um pouco massador, mas parece-me cousa importante, e, portanto, s. exa. desculparão se ou abusar da sua paciencia.

(Leu.)

Já vê v. exa. que desde que é concedido á companhia Moçambique o dominio do terreno comprehendido na area da concessão, com excepção dos prazos da corôa, é evidente que o governo não se póde arrogar p direito de nos terrenos cedidos á companhia de Moçambique estabelecer uma colonia militar agricola, que terá uma granja pelo menos de 500 hectares.

Os direitos de dominio e de exploração, era geral, relativamente aos territorios concedidos á companhia de Moçambique, são aquelles que constam do que acabo de lêr.

Agora, sr. presidente, vejâmos - sobre esse ponto preciso fazer exame mais detalhado - quaes foram os direitos que o governo se reservou relativamente á companhia de Moçambique, do onde se concluo que. os artigos d'este diploma nem de longe se parecem com aã faculdades que o governo se attribue por este projecto.

Eu percorri case diploma e vou dizer a v. exa. o que elle nos diz relativamente aos direitos do governo.

Esses direitos constam dos artigos 2.º, 3.°, 4.°, 5.º, 7.º, 11.°, 12.°, 13.º, 14.º, 15.°, 17.°, 18.°, 24.º, 26.°, 27.°, 28.º e 29.°, § 1.°, 30.°, 32.º, 33.°, 35.°, 86.° e 37.º

Basta-me indicar os assumptos, para se ver que não tem nada com as disposições do projecto.

(Leu.)

Depois d'isto, sr. presidente, veiu o decreto de 30 de junho de 1891, que modificou n'alguns pontos este diploma que acabo de ler, e no qual se não contém a mais pequena palavra que represento de longe sequer a suspeita das attribuições, que o governo agora se arroga.

Se v. ex.as desejarem, posso fazer a leitura d'esse documento, mas eu percorri-o todo. tenho-o aqui presente e está á disposição de qualquer dos meus illustres collegas que o deseje ver, por isso, para não cansar a attenção dr camara, não faço a sua leitura. Em nenhum dos pontos d'esse diploma, absolutamente em nenhum, se encontra qualquer cousa que signifique as attribuições que o governo por este projecto se arroga.

Chegado á terceira parte da minha demonstração, vou ler os dois textos do diploma de concessão á companhia de Moçambique, que regulam os seus deveres em materia de exploração, pois ao noa resta saber se ha alguma cousa nos textos d'esse diploma que porventura torne possivel para o parlamento o estabelecimento das disposições d'este projecto.

Para sabermos qual é a lei actual, basta ler o decreto de 11 de janeiro de 1891, artigos 10.º e 21.° n.° 11.°

O artigo 10.° dias o seguinte:

(Leu.)

Volto-me para s. exa. o pergunto, com toda a sinceridade, se esta obrigação tom alguma similhança remota ou proxima, directa ou indirecta, com o que se quer estabelecer no projecto.

N'este projecto é o governo que estabelece as colonias militares portuguesas onde entender, entregando a sua exploração exclusivamente a militares, fazendo presente de uma determinada porção de territorio sem pedir a interferencia de ninguem e dirigindo-se á companhia, possuidora d'esses terrenos, unica e exclusivamente para a convidar a concorrer para as despezas, impondo-lhe a obrigação de, pela sua iniciativa, estabelecer as colonias em local escolhido pelos colonos, que o mesmo governo ha de fazer transportar. Digam v. exa., franca e lealmente, se ha a mais pequena parecença entre isto e o que se encontra no diploma da concessão.

Resta ver o n.° 11.º do artigo 21.° do decreto, que diz.

(Leu.)

A colonisação apparece aqui como uma faculdade concedida á companhia, mas não como um direito que o estado póde exercer como entender, combinando com ella a despeza, e apparece ainda mais uma vez a faculdade da cultura e arroteamento como uma faculdade que fica pertencendo á companhia.

Assim, fazendo o resumo da minha argumentação, direi que, nos diplomas da concessão se encontra o direito do dominio e exploração dos territorios feito á mesma companhia.

Sendo assim, pergunto, com que direito o governo se lança no systema de colonisação, relativa a esses territorios, invadindo, deturpando, annullando por esta forma absoluta e inteiramente o direito que lhe concedeu por esses diplomas?

Nos diplomas da concessão estabelece-se, nos termos mais precisos, desde o artigo 2.° até ao artigo .87.º, com as palavras mais cidras, com os textos mais correctos, o direito de fiscalisação, os casos do inspecção,, todas as fórmas de ingerencia do estado cobre a companhia, quer dizer, define-se, não só clarissima e formalissimamente, mas tambem exclusivamente, qual o direito que o estado reservou para si, e a fórma como a soberania de Portugal continua ainda a ser desempenhada pelo estado.

N'estas condições, pergunto, com que direito o parlamento portuguez, que está diante de um contrato feito, porque isto é um contrato, ha de ir votar hoje o projecto de lei que é a annullação completa do que contratou e cujas dificuldades de ordem internacional, que podem advir, eu já fiz ver.

S. ex.as viram as circumstancias em que a companhia de Moçambique se encontra, quaes as obrigações que lhe assistem, os direitos que lhe foram concedidos, e creio que provei á plena evidencia, que nos textos da concessão nada

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se encontra que se pareça com o que se estabelece n'este projecto.

Resta agora, como parte final das minhas considerações, fazer antever a s. ex.as as consequencias que hão de resultar, fatalmente, d'este projecto, se elle for convertido em lei.

Disse, e é preciso que o confessemos e não nos envergonhemos d'isso, porque é uma verdade, que o fomento da nossa exploração ultramarina, sobretudo na Africa oriental, tem sido, e continuará a ser feita por capitães estrangeiros. Não nos illudâmos; é com elles (já não quero dizer graças a elles) que temos de fomentar e explorar a Africa, fazer caminhos de ferro e construir portos.

É occasião, hoje, de fazer justiça á politica colonial de Andrade Corvo, que tanto fui deturpada pela opinião e menoscabada pelo jacobinismo portuguez. É simplesmente n'essa politica sensata e util, que temos de nos lançar para fazermos alguma cousa efficaz. (Apoiados).

Com isto, creio eu, dou uma prova, não de timidez, mas de patriotismo, porque não quero ver lançado o meu paiz, ou por precipitação do governo, ou por descuido do parlamento, em questões de ordem diplomatica, de ordem internacional, que hão de surgir fatalmente no momento em que os capitães que forem chamados a explorar as concessões feitas pelo governo portuguez, se vejam perturbados por este projecto.

Pois no sr. ministro da marinha pertence o direito de estabelecer uma colonia militar-agricola-commercial onde quizer? Em que se transforma, pois, a concessão feita á companhia? Em que se transforma o direito de explorar, concedido, a essa companhia pelo artigo 21.°, se o sr. ministro da marinha for estabelecer nucleos militares, com faculdade de exploração e especulação, sem pedir licença a ninguem? Pois a companhia é soberana para se concertar com ella sómente em relação ás despezas a fazer?

S. exa. póde dissentir da minha opinião, mas creio que me faz a justiça de não ver n'estas considerações o mais pequena resaibo de espirito politico, e unicamente a defrontação com as difficuldades que é indispensavel evitar e com a apresentação de um caso, que eu supponho seria a origem de perigos muito proximos, se a camara commettesse o erro de approvar este projecto. Se o commetter, fal-o com a aggravante de o ter commettido, depois de estar avisada.

Eu entendo que sendo Portugal um paiz pequeno, que se encontra n'uma situação difficil, qual é a de ter de competir com colossos e molossos de primeira ordem na divisão do banquete africano, que todas as seguranças, todos os actos de prudencia, que partirem de nós, são poucos para assegurarem todo o valimento e efficacia do que fizermos.

Nós temos condições de superioridade sobre a maior parte dos povos europeus com respeito a colonisação ultramarina; temos a nossa historia, que é brilhante; temos a nossa tradição sertaneja; temos a resistencia ao clima; temos o conhecimento do territorio; temos, emfim, a adhesão e o affecto de grande numero do indigenas pelo nome portuguez; e ainda hoje, os maiores exploradores europeus, comprehendendo no numero d'esses as mais heroicas personalidades que juntaram ao exercicio das funções da missão o das funcções de exploração, como Livinsgtone, não obtiveram no interior do sertão maior nome que o de alguns dos nossos exploradores.

A mim me dizia, a proposito dos exploradores portuguezes, um cavalheiro que conhece os costumes africanos, que é admiravel a maneira como os portuguezes sabem vencer as difficuldades dos régulos e intemarem-se pouco a pouco, abrindo caminho para diante, e não deixando difficuldades atrás de si.

Mas quando nós, repito, pensamos um só instante em que temos de competir com potencias de primeira ordem e com collectividades nacionaes, cuja ambição é insaciavel, é indispensavel que não commettâmos um erro d'estes, que ámanhã, se o tivermos commettido, ha de dar origem, não direi a difficuldades insanaveis, mas a reclamações com que o thesouro portuguez de fórma alguma póde na presente occasião.

A renuncia á posse do caminho de ferro de Lourenço Marques, foi ou ha de ser uma sangria bastante valente, para obrigar o governo e o parlamento, em materia ultramarina, a serem mais prudentes do que ousados e corajosos. (Apoiados.) Depois, isto é a negação de tudo que o governo estabeleceu n'aquelle diploma de concessão, e que as diversas secções encarregadas do estudar os problemas coloniaes nas chancellarias estrangeiras, conhecem tão bem, senão melhor do que nós. s. exa. sabem perfeitamente que nas chancellarias estrangeiras ha commissões encarregadas do estudar e seguir incessantemente todos os problemas coloniaes, ultramarinas, por secções de estudo, e não ha acto algum dos governos mais ou menos interessados em materia colonial, que não seja pensado, estudado e meditado.

O sr. Presidente: - Deu a hora. Não sei se v. exa. quer continuar.

O Orador: - Se v. exa. me dá licença eu acabo em cinco minutos.

O sr. Presidente: - O regimento facilita-lhe ainda trinta minutos para concluir o sen discurso.

O Orador: - Eu espero terminar muito antes d'isso.

Dizia eu, não é só o direito que assiste á companhia de Moçambique, typo modelo, como disse, de todas as outras, porque examinar o diploma da concessão d'essa companhia é o mesmo que examinar o de todas as outras, ha outro perigo. s. exa. devem saber que uma das maiores dificuldades que qualquer companhia, que tenha explorado territorios ultramarinos encontra, consiste nas luctas com os representantes do poder central, e foi por isso que a companhia de Moçambique veiu com novos esforços perante o governo pedir que lhe defina clarissimamente qual é a entidade que representa o mesmo governo, e que nos territorios da companhia de Moçambique não ha senão um intendente, com o respectivo sub-intendente e os empregados de fazenda para o exame e fiscalisação da receita sobre a qual o estado deve exercer a mais particular attenção.

Não ha mais nada; não ha um administrador do concelho, e finalmente já não ha camaras municipaes, porque só uma das camaras municipaes daria, creio eu, mais que fazer á companhia de Moçambique, do que todas as difficuldades com os indígenas. Não ha cousa peior do que o constitucionalismo em exhibicão ultramarina. Começam a apparecer as lendas.

É forçoso que comecem a desapparecer as lendas, as garantias constitucionaes, os principios jacobinos, a tripeça da liberdade, igualdade e fraternidade, para se verem os factos na sua realidade e para que a metaphysica antiga, seja expellida, não direi pela fórma material por que o devia ser, mas á força do raciocinio, pela convicção e pela rasão.

Ora, eu posso asseverar a v. exa. que o principio da efficacia dos esforços d'essa companhia, está seguramente, na independencia da sua administração e na separação completa de quaesquer relações ou ingerencia dos representantes da auctoridade, principio este a que os inglezes de ha muito dedicam toda a sua attenção. Os inglezes consideram como uma previdencia enorme, reduzir ao minimo a ingerencia do governo nas responsabilidades das companhias, porque quando no ultramar começa a bulha e a discordia entre os representantes officiaes e os representantes das companhias e isso tudo completado pelo cavalheiro jornalista, a equação mensal da correspondencia mandada para a metropole é tal que se chega a uma trapalhada que ninguem percebe.

Então, quando os dotes da consciencia humana e do sacerdocio da imprensa se exhibem em qualquer região colonial, não ha, não emprego a palavra propria, mas não

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SESSÃO N.º 60 DE 18 DE ABRIL DE 1896 1189

ha mau que não seja elogiado, nem intenção boa que não seja censurada e condemnada. Até para num, para formar idéa do que é um funccionario ultramarino digno de toda a consideração pelos seus actos e pelos seus bons serviços, exijo como condição indispensavel, seis bons descomposturas nos jornaes.

(Riso. - Apoiados.)

Supponhâmos que esta lei se torna n'uma realidade; supponhâmos que as colonias agricolo-militares, por desgraça nossa se chegam a estabelecer; supponhâmos que a companhia de Moçambique acceita, o que me parece absolutamente impossivel, as colonias agricolo-militares; s. ex.as verão o chãos em que, dois ou tres mezes depois do nosso projecto se haver realisado, tudo aquillo estará, partindo da base de que as colonias terão de se entender directamente com o governo e não com a companhia.

Eu posso asseverar a s. ex.as que não ha lucta do indigenas, guerra de zulus, bravura de achantis ou matabelles, e ferocidade de vátnas, que se pareça de leve, ou possa comparar-se com o que ha de ser o estado das relações entre a companhia e as colonias agricolo-militares, tres ou quatro messes depois do seu estabelecimento.

Não quero abusar da paciencia da camara; disse o que entendia capital para mostrar o juizo que fórma ácerca do projecto que se discute e só me resta pedir ainda e esperar que o sr. ministro da marinha veja nas minhas palavras, e isso lhe asseguro eu pela fórma a mais solemne, não o desejo da mais pequena opposição a s. exa., mas o desejo de que s. exa. ligasse o seu nome a uma medida que fosse util e praticavel, e que não trouxesse perigos, como estes que prevejo.

Vou concluir, mandando para a mesa a seguinte moção de ordem.

(Leu.)

Creio que consegui reduzir simplesmente aos pontos capitães as minhas considerações, e que a minha moção indica a fórma do parlamento poder votar uma lei verdadeiramente util, que não tenha perigos de natureza alguma.

(O orador não reviu.)

Leu-se a seguinte:

Proposta

Proponho que o projecto em discussão seja reenviado á commissão do ultramar, a fim de ali ser remodelado do maneira a tornar efficaz o plano de colonisação agricolo-commercial, reduzindo a intervenção militar ao exercicio das funcções que lhe poderão utilmente ser incumbidas, e respeitando a situação actual das companhias coloniaes, tal qual ella deriva dos respectivos diplomas da concessão. = João Arroyo.

Foi admittida.

O sr. Gosta Pinto: - Por parte da commissão especial de soccorros a naufragos mando para a mesa o seguinte requerimento:

«Por parte da commissão especial para rever a lei respectiva a soccorros a naufragos, do 21 de abril de 1892, roqueiro que a ex.ma mesa d'esta camara solicite do ministerio da marinha todos os esclarecimentos com relação ás dificuldades que na pratica se toem suscitado, emquanto á proficua execução da referida lei. E bem assim que o ministerio da marinha se informe das commissões depurtamentaes, se na pratica têem encontrado tambem algumas difficuldades na execução da lei citada, e quaes são as providencias que julgam necessarias para que tão benefica lei se torne de todo util e pratica, devendo estes esclarecimentos serem remmettidos com a maior brevidade a esta commissão. = Jayme Arthur da Costa Pinto, secretario da commissão.»

Mandou-se expedir.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a mesma que estava dada para hoje, mais os projectos n.º 41, 54, 57, 58 e 62.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas o dez minutos da tarde.

Documentos enviados para a mesa n'esta sessão Representações
De amanuenses, chefes de conservação e apontadores do quadro auxiliar de apontadores de obras publicas ao serviço na direcção das obras publicas do disticto de Beja, pedindo lhe seja concedido o desconto de 50 por cento no preço das tarifas geraes de passageiros de 1.ª e 2.ª classe nos caminhos do ferro do estado.

Apresentada pelo sr. deputado Mendes Lima e enviada á commissão de obras publicas.

De proprietarios de refinações de assucar com sede em Lisboa, pedindo que na proposta de fazenda n.° 5 se introduzam as seguintes modificações: que o imposto de fabricação seja cobrado na alfandega no acto do despacho; que se conceda um bonus de 15 por cento calculado sobre o peso liquido do assucar designado na nota do despacho da alfandega; que o artigo n.° 339 da pauta geral das alfandegas seja modificado por firma a evitar-se a importação do estrangeiro de assucar de beterraba e outros; que se conceda o proso do sessenta dias, a contar do dia em que for publicada a lei, para os representantes retirarem da alfandega o assucar que ficou isento do pagamento do novo imposto.

Apresentada pelo sr. deputado Mello e Sousa e enviada a commissão de fazenda.

Da firma industrial Bellos & C.ª, pedindo que seja modificada a proposta da pauta aduaneira no sentido de serem fixados os seguintes direitos: de 40 réis paira o arroz descascado; de 30 réis para o arroz em meio preparo; e de 24 réis para o arroz em casca.

Apresentada pelo sr. deputado Mello e Sousa, e enviada á commissão de fazenda.

Da camara municipal do Funchal, pedindo que lhe seja permittido lançar os antigas taxas de licenças que se cobravam n'aquelle concelho, a exemplo do que se praticou a favor da camara municipal de Braga, sendo o producto d'aquella cobrança destinado a melhoramentos municipaes.

Apresentada pelo sr. deputado Romano Santa Clara e enviada á commissão de administração publica.

Do centro commercial do Porto, contra as propostos de fazenda.

Apresentada pelo sr. deputado Dantas da Gama e enviada á commissão de fazenda.

De escrivães de direito na comarca de Villa do Conde, adherindo á representação contra o decreto que alterou o artigo 5.° das disposições transitorias do codigo do processo commercial.

Apresentada pelo sr. deputado Adolpho Pimentel e enviada á commissão do legislação civil.

De commerciantes da cidade de Braga, pedindo a revogação do decreto de 6 de junho de 1895, que modificou o
codigo do processo commercial. Apresentada pelo sr. deputado Adolpho Pimentel e enviada á commissão de legislação civil.

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De guarda livros, chaveiro, guardas effectivos e extraordinarios das cadeias da relação do Porto, pedindo a concessão da aposentação por diuturnidade de serviço e por impossibilidade permanente ou temporaria adquirida desempenho das suas funcções.

Apresentada pelo sr. deputado Adolpho Pimentel e enviada ás commissões de fazenda e de administração publica.

Justificação de faltas

Declaro que faltei á sessão de hontem por motivo justificado. = O deputado, Simões Baião.

Declaro que, por incommodo de saude, não pude comparecer ás sessões d'esta camara desde o dia 7 do corrente até hontem. = O deputado, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu.

Para a secretaria.

O redactor = Sá Nogueira.

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