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1088 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ellas se faziam nas mesmas condições das sessões diurnas.

Não me parece que a este respeito possa haver duas opiniões differentes. (Apoiados.)

O que é que estabelece o regimento?

Estabelece o seguinte:

(Leu.)

V. exa. póde fazer o que quizer, na certeza de que a camara não resolveu que houvesse sessões nocturnas unicamente para se tratar da ordem da noite, mas necessariamente para que n'essas sessões houvesse tambem uma hora antes da ordem da noite, destinada a differentes assumptos de interesse publico. (Apoiados.)

Póde v. exa. consultar a camara, e perguntar-lhe se procedeu bem, mas não me parece que tenha necessidade de exercer essa pequena violencia sobre a minoria parlamentar.

Sr. presidente, v. exa. vê perfeitamente que n'estas minhas breves considerações não ha a menor sombra de facciosismo politico ou de espirito partidario. O que eu disse é a legitima, é a authentica e é a mais verdadeira interpretação da proposta que a camara votou. (Apoiados.)

Sobre este ponto não faço mais considerações, porque estou certo que v. exa., pondo de parte o equivoco em que de certo labora, consentirá que se use da palavra antes da ordem da noite.

(O orador não reviu.)

O sr. Presidente: - Devo dizer a v. exa. que foi exactamente n'uma sessão nocturna que tomei posse do elevado e honrosissimo cargo de presidir aos trabalhos da camara dos senhores deputados, e n'essa occasião disse eu que, como era provavel que nos dias seguintes houvesse sessão da camara dos dignos pares, me parecia conveniente destinar uma parte da ordem da noite a assumptos differentes, como succede nas sessões diurnas.

Mas frizei bem o facto, que só quando houvesse sessões nocturnas, por motivo d'esta casa não estar desoccupada de dia, só então se destinaria uma parte da ordem da noite para se tratar de differentes assumptos de interesse publico.

Ora, no caso presente, não succede isso, porque hoje houve sessão diurna n'esta camara; portanto a sessão nocturna de agora é a sequencia da ordem do dia da sessão diurna.

Por consequencia, esta sessão é unica e exclusivamente destinada a trabalhos da ordem da noite. (Apoiados.)

(S. exa. não reviu.)

O sr. Teixeira de Sousa: - O que v. exa. disse, é mais uma rasão para eu insistir no uso da palavra, antes da ordem da noite.

V. exa. citou o facto de na primeira sessão nocturna se ter entrado immediatamente na ordem da noite! Isso prova, apenas, que nenhum sr. deputado tinha interesse em usar da palavra antes da ordem da noite.

A resolução da camara foi unicamente que houvesse sessões nocturnas, e não resolveu que só não podesse usar da palavra antes da ordem da noite. Á camara não resolveu cousa nenhuma em contrario, e não sei que rasão v. exa. tenha para exercer uma violencia sobre nós, não consentindo que usemos da palavra em taes condições.

A proposta que a camara votou foi a seguinte:

(Leu.}

O regimento claramente dispõe que para a discussão da ordem do dia são destinadas tres horas, pelo menos, e uma para os deputados usarem da palavra antes de só entrar na ordem do dia. Aqui não ha restricções nenhuma, e assim se tem procedido até hoje, e v. exa., concedendo a palavra antes da ordem da noite, acata a resolução que a camara tomou.

(O orador não reviu.)

O sr. Presidente: - Não tenho estado presente ás sessões nocturnas, mas sou informado de que nas duas sessões nocturnas unicamente se tratou do assumpto dado para ordem da noite.

O sr. Teixeira de Sousa: - Está v. exa. enganado.

O sr. Presidente: - Eu não posso proceder de outra fórma, mas se v. exa. fizer um requerimento, submetto-o á resolução da camara.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Teixeira de Sousa: - Eu sei o resultado que isso dá. Faça v. exa. o que entender.

Leu-se na mesa o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 34

Senhores. - De todos os documentos que nos paizes dotados de instituições liberaes são submettidos ao exame do parlamento, nenhum ha que mais justamente mereça a attenção e se recommende ao elevado criterio e imparcial juizo da camara do que o orçamento geral do estado.

Espelho em que nitidamente se reflectem todas as vicissitudes da administração publica, o orçamento geral da nação resume os principaes actos da sua vida politica e social, indica as tendencias dominantes da epocha a que diz respeito, e mostra por meio de numeros os resultados da applicação das idéas e processos dos que superiormente presidem á gestão dos negocios do paiz.

Foi por isto que a vossa commissão ponderadamente examinou a proposta de lei fixando as receitas e despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole para o exercicio de 1898-1899, que o governo, no cumprimento de um preceito constitucional, apresentou ás côrtes em 8 de janeiro do corrente anno.

E, tendo-se resolvido, como systema mais rapido e methodico de trabalho, formular e submetter á apreciação da camara um parecer, em separado, ácerca do orçamento das despezas dos diversos ministerios, a vossa commissão vem desonerar-se agora da segunda parte da tareia que lhe commetteste, expondo-vos as considerações que lhe suggeriram o accurado estudo do orçamento das receitas e o confronto d'estas com as despezas, e apresentando-vos o projecto de lei regulador da cobrança dos rendimentos publicos e da sua applicação aos encargos do estado.

I. - Receitas

Nos termos da proposta de lei já citada, as receitas são avaliadas do seguinte modo:

Receitas:

Ordinarias:

Impostos directos......... 12.068:550$000
Sêllo o registo........... 5.373:000$000
Impostos indirectos....... 24.749:380$000
Impostos addicionaes... .. 1.088:000$000
Bens proprios nacionaes e
rendimentos diversos....... 4.782:819$550
Compensações de despeza.... 3.294:192$830

Total......................51.355:942$380

Extraordinarias:
Operação para compensação
das despesas com as classes
inactivas, nos termos da lei
de 18 de setembro de 1897.... 1.350:000$000
Segunda prestação da compensação,
a pagar pela camara munici- 51.355:942$380