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SESSÃO NOCTURNA N.º 60 DE MAIO DE 1898 1091

das finanças e que procuram realisar na pratica todos os paizes ciosos de manter o seu credito.

Para estabelecer o equilibrio orçamental, o governo, feitas as possiveis reducções do despeza, seguiu um principio, que a vossa commissão considera salutar. Foi o de não crear novos serviços ou alargar as existentes, nem emprehender quaesquer obras, sem que primeiramente se tenham obtido os recursos indispensaveis para occorrer aos respectivos encargos.

Em obediencia a esta ordem de considerações o orçamento proposto para 1898-1899 não inclue na despeza extraordinaria um certo numero de verbas, que aliás se encontram nas tabellas em vigor, approvadas pela carta de lei de 3 de setembro de 1897.

Estas despezas, feitas ás modificações que circunstancias supervenientes aconselham, podem estabelecer-se do seguinte modo:

Marinha:

Material para laboração das officinas do arsenal...... 100:000$000
Continuação dos trabalhos de transformação do arsenal.. 55:000$000

Ultramar:

Despezas geraes das provincias ultramarinas .......... 700:000$000
Missões, delimitações de fronteiras e inspecções
Extraordinarias........................................ 45:000$000

Obras publicas:

Construcção e grandes reparações de estradas
de 1.ª e 2.ª ordem.................................... 700:000$000

O que tudo prefaz a somma de.........................1.600:000$000

Quando a revisão dos orçamentos das provincias ultramarinas, a que o governo está procedendo, mostre a necessidade da metropole continuar a acudir ao preenchimento dos deficits coloniaes, o orçamento do estado está sufficientemente habilitado a fazer face a esta despeza como aos demais encargos extraordinarios, que acima ficam descriptos.

Com effeito, o saldo orçamental attinge a importancia de 1.905:751$614 réis, que, sommada com a verba de 400:000$000 réis, que deve resultar da conversão em lei da proposta governamental sobre o imposto do sôllo, prefaz a quantia de 2.305:751$864 réis.

Ha a notar ainda que o governo está auctorisado pela carta de lei de 20 de setembro de 1897, a reformar os contratos com o banco de Portugal, tendo em vista a consolidação das garantias e segurança da circulação fiduciaria e a facilidade de concessões de credito ao commercio, á industria, á agricultura e ao thesouro publico.

Entende a commissão do orçamento que, continuando a conceder-se a inconvertibilidade da nota, alem das vantagens acima indicadas outros beneficios directos e immediatos para o thesouro devem resultar da prorogação d'esta faculdade; e, se tal facto não produz um augmento de receita, ha de traduzir-se, o que equivale ao mesmo, numa diminuição dos encargos que o estado tem a satisfazer ao banco por virtude dos seus emprestimos.

Sem precisar numeros, a vossa commissão entende que esta redacção não poderá deixar de attingir alguns centos de contos de réis.

Estão tambem pendentes da discussão parlamentar varias propostas de lei apresentadas na ultima sessão e uma d'ellas affecta já á camara dos dignos pares, as quaes convertidas em lei devem produzir ainda um supplemente apreciavel de receita.

Mas não contando mesmo com este ultimo recurso, as receitas acima enumeradas são sufficientes para occorrer ás despezas extraordinarias já indicadas e ainda ás do aggravamento do agio, alem do que já foi computado.

O ultimo conflicto internacional produziu, é certo, uma rapida depressão nos cambios; mas é para esperar que o estado actual se não prolongue por muito tempo, e sobretudo que o convenio com os credores externos venha melhorar consideravelmente a nossa situação cambial.

Compulsando ainda a tabella de distribuição da despeza extraordinaria para o exercicio de 1897-1898, encontra-se sob a rubrica «construcção e reparação de edificios publicos (alem da verba do orçamento ordinario)» 600:000$000 réis, quantia esta que não se reproduz no orçamento proposto para 1898-1899.

A explicação e justificação d'este facto está na lei de 20 de setembro ultimo, que auctorisa o governo a pôr em hasta publica as empreitadas de varias obras. Demais, por motivo das disposições ultimamente adoptadas tem diminuido de modo sensivel o numero de operarios ao serviço da direcção especial dos edificios publicos.

A commissão do orçamento, terminando esta succinta exposição, dispensa-se de entrar em mais largo desenvolvimento ácerca de alguns outros additamentos ou alterações que, de accordo com o governo, introduziu no projecto de lei; pois é manifesta a sua necessidade ou conveniencia.

No estudo de mecanismo tão complexo como é o orçamento geral do estado, a vossa commissão procurou inspirar-se nas verdadeiras, conveniencias do paiz, tendo o maior cuidado em conservar-se fóra de preoccupações politicas.

Se não foi mais longe nas reducções de despeza, é que para fazer obra duradoura se faz mister proceder com prudencia e moderação. Mas o trabalho de hoje será um estimulo para o de ámanhã.

Em resumo: os serviços publicos acham-se convenientemente dotados e o equilibrio orçamental solidamente assegurado; o credito publico ha de levantar-se, portanto, e com elle melhorar por igual a situação economica e financeira do paiz.

Ao governo pertence agora ser inflexivel na applicação rigorosa de todas as verbas inscriptas no orçamento.

N'isso confia plenamente a vossa commissão; e, de accordo com elle, tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.° Ás contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.° l, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia de 53.479:242$380 réis, sendo réis 51.329:242$380 de receitas ordinarias e 2.150:000$000 réis de receitas extraordinarias, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1898-1899, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

§ 1.° Da somma comprehendida n'este artigo applicará o governo em 1898-1899, para compensar o pagamento, da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de 101:000$000 réis, deduzida do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo os juros de inscripções, vencidos e vincendos dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.