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SESSÃO NOCTURNA N.° 60 DE 6 DE MAIO DE 1898 1093

Marinha:

Material para laboração das officinas do
arsenal.............................................. 100:000$000
Continuação dos trabalhos de transformação
do arsenal..................................... 55:000$000

Ultramar:

Despezas geraes das provincias
ultramarinas................................ 700:000$000

Missões, delimitações de fronteiras e
inspecções extraordinarias............. 45:000$000

Obras publicas:

Construcção e grandes reparações de
estradas de l.ª e 2.ª ordem............ 700:000$000

Art. 9.° As despesas extraordinarias do movimento de tropas, que não seja determinação por exclusiva conveniencia do serviço militar, serão pagas no anno economico de 1898-1899 de conta dos ministerios que reclamaram esse movimento de tropas, por meio de creditos especiaes, abertos nos termos d'esta lei, e que serão descriptos separadamente nas contas do ministerio da guerra.

Art. 14.° -É suspenso nó" anno económico de 1898-1998 o subsidio á caixa de reformas, visto n5o estar ainda em execução o decreto com força de lei que a creou.

Art. 15.° E suspenso tambem o subsidio á camara do .commercio e industria de Lisboa, ficando esta disposição de execuçBo permanente.

Art. 16.° E o governo anctorisado a transferir; com as formalidades do estylo, das sobras dos diversos artigos da^ tabella da distribuição, da despeza do ministerio do reino, no exercício de 1897-1898, para os artigos 10.°, 27.° e 28.° da mesma tabeliã, até as quantias de 16:8540720 réis, 10:5000000 réu e 6:0000000 réis respectivamente, a fim de ser satisfeita no referido exercício a despeza com. o subsidio para alimentação das praças de pret das guardas

Art, 10.° Continúa no anno economico de 1898-1899 a ser fixado em 200 réis diarios o preço da ração a dinheiro a que têem direita os officiaes e mais praças da armada nas situações determinadas pela legislação vigente.

§ unico. O abono de rações far-se-ha nos termos do decreto de 1 de fevereiro de 1895.

Art. 11.° No anno economico de 1898-1899 as ajudas de custo diárias para o pessoal technico de obras publicas e quadros auxiliares continuarão a ser reguladas nos seguintes termos:

Engenheiros inspectores - 20$500 réis.

Engenheiros chefes - 2$000 réis.

Engenheiros subalternos e architectos - 1$500 réis.

Engenheiros aspirantes e conductores de 1.ª classe - 1$000 réis.

Conductores de 2.ª classe - 800 réis.

Conductores do 3.ª classe - 600 réis.

Desenhadores de l.ª classe- - 500 réis.

Desenhadores de 2.ª classe - 400 réis.

Art. 12.° As quotas por compensação de emolumentos, nos termos do artigo 58.° do decreto n.° 3 de 27 de setembro de 1894, não podem no anno economico de 1898-1899 exceder a quantia de 260:000$000: réis.

Art. 13.° Nenhuma reforma de praça da guarda fiscal se effectuará no anno economico de 1898-1899 sem completa inhabilidade para o serviço, verificada nos mesmos termos em que se verifica a inhabilidade para os empregados civis.

Art. 14.º É suspenso no anno economico de 1898-1998 o subsidio á caixa de reformas, visto não estar ainda em execução o decreto com força de lei que a creou.

Art. 15.º É suspenso tambem o subsidio á camara do commercio e industria de Lisboa, ficando esta disposição de execução permanente.

Art. 16.º É o governo auctorisando a transferir, com as formalidades do estylo, das sobras dos diversos artigos da tabella da distribuição da despeza do ministerio do reino, no exercicio de 1897-1898, para os artigos 10.º, 27.º e 28-º da mesma tabella, até as quantias de 16:854$720 réis, 10:500$000 réis e 6:000$0000 réis respectivamente, a fim de ser satisfeita no referido exercicio a despeza com o subsidio para alimentação das praças de pret das guardas municipaes, e com os vencimentos dos professores extraordinarios dos lyceus, e as gratificações dos vogaes dos jurys dos concursos para o magisterio secundario e das commissões de exame dos livros destinados ao ensino secundario, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 206.º § unico do regulamento de 14 de agosto de 1895 e do artigo 22.º do regulamento de 18 de abril do mesmo anno.

Art. 17.° Continuam em vigor no exercicio de 1898-1899, como se aqui fossem transcriptas, as disposições dos artigos 7.° a 11.°, 15.° a 21.° e seus respectivos paragraphos da carta de lei de 3 de setembro de 1897.

§ unico. Da disposição d'este artigo fica exceptuado o n.° 5.° do artigo 7.° da citada lei.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 18.° O governo poderá, guardadas as solemnidades fixadas n'esta lei, pagar, no anno economico de 1898-1899, á companhia das aguas de Lisboa, o preço que se convencionar do excesso de consumo de agua no anno anterior, não devendo, porém, a despeza ser superior á que para tal fim foi fixada no exercido de 1892-1893, e pertencendo ás côrtes a approvação do contrato que houver de realisar-se.

Art. 19.° Continuam em vigor no exercicio de 1898-1899, como se aqui fossem transcriptas, as disposições dos artigos 24.° a 30.° e seus paragraphos da carta de lei de 3 de setembro de 1897, com exoepção do § unico do n.° 4.° do artigo 25.°

Art. 20.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala das sessões da commissão do orçamento, em 30 de abril de 1898. = Luiz José Dias = Henrique de Carvalho Kendall = Joaquim Tello = Antonio Cabral = Antonio de Menezes e Vasconcellos = Arthur Montenegro = Queirós Ribeiro - Antonio Eduardo Villaça, relator.

N.º 1

Mappa da receita, do estado para o exercicio de 1898-1899, a que se refere a lei datada de hoje

RECEITA ORDINARIA

ARTIGO l.º

Impostos directos

Contribuições:

Industrial:

No continente .......... .... ......... 1.866:000$000
Nas ilhas adjacentes..... ..... . ..... 87:000$000 1.902:000$000

Predial:

No continente ......................... 2.934:000$000
Nas ilhas adjacentes .................. 154:000$000
Especial em Lisboa ....................... 44;000$000 3.132:000$000

De renda de casas:

No continente............................ 580:000$000
Nas ilhas adjacentes .. .-.. ........ ... 14:800$000 544.000$000

Somma e segue - Rs 5.678:900$000