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SESSÃO NOCTURNA N.° 60 DE 6 DE MAIO DE 1898 1097

Transporte - Rs. 4.169:599$550 43.352:230$000

Do dividendo da companhia dos vinhos do Alto Douro........................................:... 1:350$000
Do posto de desinfecção.......................... 3:000$000

Do recrutamento (decreto de 31 de dezembro de 1892):

No continente..................... -$-
Nas ilhas adjacentes.............. -$- -$-

Remanescente das receitas das extinctas
juntas geraes............................. 247:000$000

Reembolsos:

Da despesa com os livros e impressos para
os impostos indirectos municipaes.............. 20$000
Dos emprestimos aos bancos do porto....... 270:000$000

Bondas:

No continente..................... 5:700$000
Nas ilhas adjacentes.............. 3:300$000 9:000$000

Rendimentos:

Da hospedaria do lazareto..................... 5:900$000
De portagem.................................. 35:700$000
Serviço da barra de Aveiro.................... . 100$000

Venda de bens proprios nacionaes:

No continente................. 35:100$000
Nas ilhas adjacentes........... 5:000$000 40:100$000

Venda e remissão de foros, censos e pensões:

No continente..................... 750$000
Nas ilhas adjacentes.............. 300$000 1.050$000

Contribuição da provincia de Macau, para o emprestimo de réis 400:000$000................................................. -$-

Contribuição dão provincias ultramarinas para os encargos
da emprestimos:

De 1.750:000$000 réis (carta de lei de 16 de maio de 1874).......................................................-$-
De 1.000:000$000 (réis(carta de lei de l6 de abril de l879)................................................. -$-
De 800:000$000 réis (carta de lei de 9 de maio de 1878)................................................. -$-
De 800:000$000 réis (carta de lei de 28 de junho de
1879, § l.º, artigo l.º)...............................-$- 4.782:819$550

ARTIGO 6.º

Compensações:

Compensações de despeza

Pelos orçamentos das provincias ultramarinas,
pelos encargos dos emprestimos paira ás obras
publicas das mesmas provindas nos exercicios
de 1887-1888 a 1892-1898...................... -$-
Pela despesa do museu colonial e da commissão
de cartographia............................... 8:500$000
Pelas despesas com as cobranças, no districto
de Ponta Delgada, das receitas de que tratam os
artigos 1.º a 8.º do decreto de l5 de julho de 1896........................................ 14:000$000

Impostos addicionaes ás contribuições do estado:

Para os tribunaes administrativos (artigo 284.º do
antigo codigo administrativo é decreto com força de
lei de 17 de julho de 1886)........................... 41:220$000
Para os serviços agricolas, estradas e respectivo
pessoal technico (artigo 82.° § unico e 64.° dos
decretos de 24 de julho e 9 de dezembro de 1886)................................................ 205:380$000
Parte dos lucros da caixa geral de depositos e
instituições de previdencia, correspondente a despesa
com as respectivas secretarias e importancia para
amortisação das obrigações destinadas conversão da divida externa............................................... 169:337$500

Juros:

Das inscripções das extinctas companhias braçaes........................................... 8:961$750

Dos titulos de divida fundada na posse da fazenda:

Dividas:

Consolidada:
Externa...................... 145:017$900
Amortisavel................ 2.529:879$450 2.674:897$850
Externa.........................4:262$550
Interna....................... 1:408$680 5:671$230 2.680:568$580

Vencimentos a cargo do banco emissor
(carta de lei de 29 de julho de 1887,
artigo 24.° § 2.°, e 3.º do
artigo 7.º do decreto de 15 de dezembro de 1887)............................................... 21:400$000

Receitas:

Nos termos do decreto de 15 de setembro de
1890 e artigo 8.º do decreto de 29 de março do mesmo
anno (importancia com que as camaras têem de
contribuir para as despezas de novas comarca») 1:400$000
Nos termos do artigo 20.° das bases annexas á
carta de lei de 23 de março de 1891 (fiscalisação
da venda ocultara dos tabacos)................ 7:200$000
Nos termos do § unico do artigo 1.° do decreto
de 1 de maio de 1891 (deposito pelo reconhecimento
de minas)........................................ 600$000
Reformas militares (carta de lei de 22 de agosto de
1887, artigo 18.°):
No continente .................................28:800$000
Nas ilhas adjacentes..;........................ 1:000$000 29:300$000

Subsidios:

Pelo cofre dos rendimentos dos conventos de
religiosas supprimidos (lei de 4 de abril de 1861).............................................. 225:000$000
Pelas sobras das auctorisações de despesa pelo
ministerio do reino (lei de 13 de abril de 1867) 6:425$000 3.418:192$830

Total da receita ordinaria..................................... 51.453:242$380

RECEITA EXTRAORDINARIA

Operações para compensações de despesa com as classes inactivas, n'este exercicio, nos termos da lei 18 de setembro de 1897........................................... 1.350:000$000
Segunda prestação da compensação a pagar pela
camara municipal do Porto, pela transferencia das
barreiras da cidade.............................. 100:000$000
Imposto addicional extraordinario de 5 por cento
sobre todas as contribuições, taxas e demais
rendimentos de qualquer ordem, natureza, denominação
ou exercicio, que se arrecadarem até 30 de junho
de 1899 ..........................................700:000$000 2.150:000$000
Total:................................................... ;.....53.603:242$380

Sala das sessões da commissão do orçamento, em 30 de abril de 1898. = Luiz José Dias = Henrique de Carvalho Kendall = Joaquim Tello = Antonio Cabral = Antonio de Menezes e Vasconcellos = Arthur Montenegro Ribeiro = Antonio Eduardo Villaça, relator.