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N.º 60
SESSÃO NOCTURNA DE 6 DE AGOSTO DE 1898
Presidencia do exmo. sr. Manuel Affonso de Espregueira
Secretarios - os exmos. srs.
Frederico Alexandrino Garcia Ramires
Carlos Augusto Ferreira
SUMMARIO
Approvada a acta, e não havendo expediente, o sr. presidente annuncia que se vão entrar na ordem da noite.
Ordem da noite (projecto de lei n.° 54, orçamento da receita do estado). - O sr. Teixeira de Sousa troca explicações com o sr. presidente ácerca de ser ou não ser marcado um determinado espaço de tempo para antes da ordem da noite. - O sr. Villaça apresenta uma proposta para regular a discussão. Impugna a o sr. Teixeira de Sousa, que apresenta uma questão previa para se aguardar o parecer sobre as propostas de emendas ao orçamento da despeza. - A requerimento do sr. Cavolla á julgada sufficientemente discutida a proposta do sr. - Villaça, sendo rejeitado um requerimento do sr. Avellar Machado para que, sobre a questão previa do sr. Teixeira de Sousa houvesse uma discussão especial. - O sr. Tavares Festas apresenta pareceres da commissão de administração publica. - Entrando-se na discussão do projecto, foi elle impugnado pelo sr. Mello e Sousa e defendido pelo sr. Eduardo Villaca. - Trocam-se explicações entre os srs. Teixeira de Sousa e ministro da fazenda (Ressano Garcia.}.
Abertura da sessão - Ás nove horas da noite.
Presentes á chamada, 40 srs. deputados. São os seguintes: - Abel da Silva, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alfredo Carlos Le-Cocq, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio de Menezes e Vasconcellos, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira de Sousa, Arnaldo Novaes Guedes Rebello, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto José da Cunha, Carlos Augusto Ferreira, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Furtado de Mello, Francisco José Machado, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Manuel de Almeida, Francisco Silveira Vianna, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira, João Lobo de Santiago Gouveia, João de Mello Pereira Sampaio, João Monteiro Vieira de Castro, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, Joaquim Heliodoro. Veiga, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Simões Ferreira, José da Cruz Caldeira, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria de Oliveira Matos, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Luiz José Dias, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Pinto de Almeida e Martinho Augusto da Cruz Tenreiro.
Entraram durante a sessão os Srs.: - Conde de Silves, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Frederico Ressano Garcia, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, José Adolpho de Mello e Sousa, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Dias Ferreira, José Eduardo Simões Baião, José Gil de Borja Macedo e Menezes (D.), José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim da Silva Amado, José Malheiro Reymão, José Maria Pereira de Lima, Leopoldo José Se Oliveira Mourão, Luciano Affonso da Silva Monteiro e Manuel Antonio Moreira Junior.
Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alfredo Cesar de Oliveira, Alvaro de Castellões, Anselmo de Andrade, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Maximo Lopes de Carvalho, Antonio Simões dos Reis, Arthur Alberto de Campos Henriques, Bernardo Homem Machado, Carlos José de Oliveira, Conde de Burnay, Conde de Idanha a Nova, Conde de Paço Vieira, Conde da Serra de Tourega, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Guilherme Augusta Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto Candido da Silva, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, Jeronymo Barbosa Pereira Cabral Abreu e Lima, João Abel da Silva Fonseca, João Antonio de Sepulveda, João Baptista Ribeiro Coelho, João Catanho de Menezes, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Ornellas de Matos, Joaquim Paes de Abranches, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Alberto da Costa Fortuna Rosada, José Benedicto de Almeida Pessanha, José Bento Ferreira de Almeida, José Capello Franco Frazão, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Barbosa de Magalhães, José Matinas Nunes, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães, Luiz Osorio da Cunha Pereira, de Castro, Manuel Telles de Vasconcellos, Marianno Cyrillo de Carvalho, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Sertorio do Monte Pereira, Visconde de Melicio e Visconde da Ribeira Brava.
Acta - Approvada.
Não houve expediente.
ORDEM DA NOITE
Discussão do projecto de lei n.º 64 (orçamento da receita do estado)
O sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o orçamento da receita.
O sr. Teixeira de Sousa: - Sr. presidente, invocando o regimento, parece-me haver da parte de v. exa. um equivoco.
A proposta que o sr. deputado José Maria do Alpoim mandou para a mesa na sessão de 3 de abril diz o seguinte:
«Proponho que haja sessões nocturnas, ficando o exmo. presidente auctorisado a designar os dias em que ellas se realisem. =José Maria de Alpoim.»
Ora, desde o momento que a camara resolveu que houvesse sessões nocturnas, evidentemente determinou que
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ellas se faziam nas mesmas condições das sessões diurnas.
Não me parece que a este respeito possa haver duas opiniões differentes. (Apoiados.)
O que é que estabelece o regimento?
Estabelece o seguinte:
(Leu.)
V. exa. póde fazer o que quizer, na certeza de que a camara não resolveu que houvesse sessões nocturnas unicamente para se tratar da ordem da noite, mas necessariamente para que n'essas sessões houvesse tambem uma hora antes da ordem da noite, destinada a differentes assumptos de interesse publico. (Apoiados.)
Póde v. exa. consultar a camara, e perguntar-lhe se procedeu bem, mas não me parece que tenha necessidade de exercer essa pequena violencia sobre a minoria parlamentar.
Sr. presidente, v. exa. vê perfeitamente que n'estas minhas breves considerações não ha a menor sombra de facciosismo politico ou de espirito partidario. O que eu disse é a legitima, é a authentica e é a mais verdadeira interpretação da proposta que a camara votou. (Apoiados.)
Sobre este ponto não faço mais considerações, porque estou certo que v. exa., pondo de parte o equivoco em que de certo labora, consentirá que se use da palavra antes da ordem da noite.
(O orador não reviu.)
O sr. Presidente: - Devo dizer a v. exa. que foi exactamente n'uma sessão nocturna que tomei posse do elevado e honrosissimo cargo de presidir aos trabalhos da camara dos senhores deputados, e n'essa occasião disse eu que, como era provavel que nos dias seguintes houvesse sessão da camara dos dignos pares, me parecia conveniente destinar uma parte da ordem da noite a assumptos differentes, como succede nas sessões diurnas.
Mas frizei bem o facto, que só quando houvesse sessões nocturnas, por motivo d'esta casa não estar desoccupada de dia, só então se destinaria uma parte da ordem da noite para se tratar de differentes assumptos de interesse publico.
Ora, no caso presente, não succede isso, porque hoje houve sessão diurna n'esta camara; portanto a sessão nocturna de agora é a sequencia da ordem do dia da sessão diurna.
Por consequencia, esta sessão é unica e exclusivamente destinada a trabalhos da ordem da noite. (Apoiados.)
(S. exa. não reviu.)
O sr. Teixeira de Sousa: - O que v. exa. disse, é mais uma rasão para eu insistir no uso da palavra, antes da ordem da noite.
V. exa. citou o facto de na primeira sessão nocturna se ter entrado immediatamente na ordem da noite! Isso prova, apenas, que nenhum sr. deputado tinha interesse em usar da palavra antes da ordem da noite.
A resolução da camara foi unicamente que houvesse sessões nocturnas, e não resolveu que só não podesse usar da palavra antes da ordem da noite. Á camara não resolveu cousa nenhuma em contrario, e não sei que rasão v. exa. tenha para exercer uma violencia sobre nós, não consentindo que usemos da palavra em taes condições.
A proposta que a camara votou foi a seguinte:
(Leu.}
O regimento claramente dispõe que para a discussão da ordem do dia são destinadas tres horas, pelo menos, e uma para os deputados usarem da palavra antes de só entrar na ordem do dia. Aqui não ha restricções nenhuma, e assim se tem procedido até hoje, e v. exa., concedendo a palavra antes da ordem da noite, acata a resolução que a camara tomou.
(O orador não reviu.)
O sr. Presidente: - Não tenho estado presente ás sessões nocturnas, mas sou informado de que nas duas sessões nocturnas unicamente se tratou do assumpto dado para ordem da noite.
O sr. Teixeira de Sousa: - Está v. exa. enganado.
O sr. Presidente: - Eu não posso proceder de outra fórma, mas se v. exa. fizer um requerimento, submetto-o á resolução da camara.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Teixeira de Sousa: - Eu sei o resultado que isso dá. Faça v. exa. o que entender.
Leu-se na mesa o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.º 34
Senhores. - De todos os documentos que nos paizes dotados de instituições liberaes são submettidos ao exame do parlamento, nenhum ha que mais justamente mereça a attenção e se recommende ao elevado criterio e imparcial juizo da camara do que o orçamento geral do estado.
Espelho em que nitidamente se reflectem todas as vicissitudes da administração publica, o orçamento geral da nação resume os principaes actos da sua vida politica e social, indica as tendencias dominantes da epocha a que diz respeito, e mostra por meio de numeros os resultados da applicação das idéas e processos dos que superiormente presidem á gestão dos negocios do paiz.
Foi por isto que a vossa commissão ponderadamente examinou a proposta de lei fixando as receitas e despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole para o exercicio de 1898-1899, que o governo, no cumprimento de um preceito constitucional, apresentou ás côrtes em 8 de janeiro do corrente anno.
E, tendo-se resolvido, como systema mais rapido e methodico de trabalho, formular e submetter á apreciação da camara um parecer, em separado, ácerca do orçamento das despezas dos diversos ministerios, a vossa commissão vem desonerar-se agora da segunda parte da tareia que lhe commetteste, expondo-vos as considerações que lhe suggeriram o accurado estudo do orçamento das receitas e o confronto d'estas com as despezas, e apresentando-vos o projecto de lei regulador da cobrança dos rendimentos publicos e da sua applicação aos encargos do estado.
I. - Receitas
Nos termos da proposta de lei já citada, as receitas são avaliadas do seguinte modo:
Receitas:
Ordinarias:
Impostos directos......... 12.068:550$000
Sêllo o registo........... 5.373:000$000
Impostos indirectos....... 24.749:380$000
Impostos addicionaes... .. 1.088:000$000
Bens proprios nacionaes e
rendimentos diversos....... 4.782:819$550
Compensações de despeza.... 3.294:192$830
Total......................51.355:942$380
Extraordinarias:
Operação para compensação
das despesas com as classes
inactivas, nos termos da lei
de 18 de setembro de 1897.... 1.350:000$000
Segunda prestação da compensação,
a pagar pela camara munici- 51.355:942$380
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Transporte........................... 51.355:942$380
pal do Porto, pela transferencia das
barreiras da cidade.......100.000$000
Total................................. 1.450:000$000
Total geral........................... 52.805:942$380
Duas alterações ha a fazer n'este computo dos rendimentos publicos, com as quaes está de accordo o governo.
Refere-se a primeira á diminuição, na receita proveniente do imposto de rendimento, da verba de 26:700$000 réis, correspondente a vencimentos do corpo diplomatico e consular, que ficaram isentos nos termos do decreto de 31 de dezembro de 1897, promulgado posteriormente á elaboração do orçamento.
A segunda, que é a mais importante, pois representa um acrescimo de receita extraordinaria de cerca de réis 700:000$000, resulta da deliberação tomada pelas duas commissões de fazenda e orçamento, de se incluir na lei orçamental para o anno de 1898-1899 a proposta apresentada pelo nobre ministro da fazenda com o seu relatorio de 17 de março ultimo, relativa á cobrança de um imposto addicional extraordinario de 5 por cento sobre todas as contribuições, taxas e demais rendimentos de qualquer ordem, natureza, denominação ou exercicio, que se arrecadarem até 30 de junho de 1899.
D'este modo os redditos do thesouro são fixados, segundo o mappa n.° 1 annexo a este parecer, em:
Receitas ordinarias................... 51.329:242$380
Receitas extraordinarias.............. 2.160:000$000
Total................................. 53.479:242$380
A commissão não tem que objectar ao calculo das receitas publicas, visto ter sido feito em conformidade com as prescripções do regulamento da contabilidade, approvado por decreto de 31 de agosto de 1881 e actualmente era vigor, o que especificadamente se encontra desenvolvido nas «observações ao orçamento do rendimento do estado para o exercicio de 1898-1899».
Apenas chamará a vossa attenção em especial para uma d'estas receitas: a que resulta da importação de cereaes estrangeiros! Foi ella computada para 1898-1899 em 1:833 contos de réis, sendo 1:750 contos de réis proveniente da importação no continente e 83 contos de réis da importação nas ilhas adjacentes.
Os direitos de entrada do cereaes estrangeiros produziram nos tres ultimos annos economicos, de que já está feito o aparamento, as seguintes quantias:
[ver tabela na imagem
Como se vê, a verba assim obtida é bastante superior á que se inscreveu no orçamento para o exercicio futuro, a qual regula pela do anno de 1896-1897.
Considerando o periodo decennal que decorre de 1887-1888 a 1896-1897, durante o qual o regimen de importação de cereaes soffreu profundas modificações, variando muito não só as quantidades importadas, mas tambem os direitos respectivos, resulta que a media do rendimento n'estes dez annos foi 1.728:611$235 réis no continente e 82:901$773 réis nas ilhas, ou seja na totalidade a quantia de 1.811:513$008 réis, que ascenderia a 1.950:640$591 réis, excluido o anno de 1891-1892, em que a importação foi excepcionalmente diminuta.
Não poderá, pois, dizer-se que seja exagerada a verba acima computada de 1:833 contos de réis.
É certo que no corrente anno o nosso deficit cerealifero foi inferior ao do anno precedente, o que, junto á elevação do preço do trigo nos mercados externos e sobretudo ao aggravamento do agio do oiro, em virtude do conflito entre a Hespanha e os Estados Unidos da America do Norte, deverá fazer diminuir consideravelmente a receita prevista.
Segundo as estatisticas do ministerio da agricultura da Hungria, reputadas como as mais perfeitas, a producção de trigo em 1897 é considerada inferior á de 1896 em 8 por cento, o que se attribue ás desfavoraveis condições atmosphericas e á diminuição de superficie cultivada no primeiro d'aquelles annos. A colheita foi em geral má nos paizes importadores, mediocre na Russia, Roumania, Bulgaria, e to, e excellente nos Estados Unidos; daqui resultou um augmento de procura no mercado americano e a consequente elevação do preço.
Não é possivel prever as circumstancias que de futuro virão a dar-se, nem outro processo de calculo haveria a seguir a não ser o adoptado pelo sr. ministro da fazenda.
O que apenas se póde affirmar é que, no caso de progressivamente se ir attenuando o nosso deficit cerealifero, por igual diminuirá a receita proveniente da importação de trigo e outros cereaes; mas o thesouro encontrará vantagens de outra ordem, que de sobejo o compensarão.
No decennio já referido, os cereaes importados subiram a 1.364.747:887 kilogrammas, sendo 1.173.174:648 kilogrammas de trigo em grito.
Ao mesmo tempo o valor declarado da totalidade da importação de cereaes foi:
[ver tabela na imagem]
A exportação de oiro devida á importação de cereaes no periodo decennal de 1887-1888 a 1896-1897 attingiu, pois, a elevada verba de 49.000:000$000 réis, ou seja em media annual 4.900:000$000 réis.
O desenvolvimento da cultura cerealifera no paiz, reduzindo de quantidade sensivel o êxodo de oiro, ha de concorrer poderosamente para a melhoria do cambio, a qual se traduzirá na diminuição dos encargos que, n'aquella moeda, o estado tem a satisfazer no estrangeiro.
Se, portanto, as receitas publicas baixam, tambem as despezas se reduzem, acrescendo ainda o beneficio que para o thesouro ha de necessariamente advir de maior producção nacional e da mais desafogada situação economica do paiz.
Estudado o modo como foram calculadas as receitas para o futuro anno economico, occorre naturalmente fazer o seu confronto com as do exercicio corrente, fixadas pela carta de lei do 3 de setembro de 1897. É o que se acha resumido no seguinte quadro:
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[ver tabela na imagem]
Não exporemos tambem os motivos que justificam as differenças descriptas no quadro procedente, visto estarem elles largamente explanados no orçamento e relatorio apresentado ás cortes, n'esta sessão parlamentar, pelo nobre ministro da fazenda, completando-se com as alterações anteriormente indicadas.
Faremos notar tão sómente que estas differenças evidenciam ainda a moderação e prudente criterio com que se procedeu no computo dos rendimentos para o exercicio futuro.
II. Despezas
Consideradas as deliberações já tomadas pela commissão do orçamento e do harmonia com os mappas n.ºs 2 e 3, as despezas para o exercicio de 1898-1899 são computadas em:
Despezas ordinarias................. 50.923:954$916
Despezas extraordinarias............ 649:535$600
Total............................... 51.578:490$410
Tendo o estudo das despezas para o exercicio futuro constituido objecto de um parecer especial, o qual já foi submettido ao vosso exame, apenas se nos offerece dizer aqui que no capitulo respectivo do projecto do lei se incluiram os artigos concernentes ás alterações approvadas pela vossa commissão do orçamento.
III. - Comparação das receitas com as despezas
O exame do orçamento para o anno economico de 1898-1899 mostra que um dos principios que presidiu á sua elaboração foi obter-se o equilibrio entre os rendimentos presumiveis do thesouro e os encargos inadiaveis do estado.
Como lucidamente expõe no seu relatorio o sr. ministro da fazenda, o equilibrio orçamental é a base essencialissima da nossa restauração financeira. Emquanto se não firmar em alicerces estaveis a equiparação das receitas e despegas publicas, nem melhorará a nossa depreciada circulação fiduciaria, nem o cambio deixará de estar sujeito a constantes oscillaçôes, nem o commercio, a agricultura e a industria poderão expandir-se livremente, resentindo-se a cada passo da perniciosa influencia d'aquelles dois factores.
Se a crise, que na presente conjunctura assoberba o paiz, interessa ao mesmo tempo a sua economia geral e as finanças do estado, parece certo que originariamente foi apenas uma crise do thesouro. Proveiu dos deficits com que quasi ininterruptamente se encerraram as contas de gerencia desde 1850 e que se procuravam preencher por meio de emprestimos, os quaes, em media, subiam annualmente a cerca de 6:000 contos de réis.
Ora o recurso exagerado ao credito que tem por base a confiança, não podia deixar de conduzir a consequencias funestas. Quando essa confiança se abalou e na praças externas oppozeram difficuldades ao levantamento de novos emprestimos, esta circumstancia aggravada com acontecimentos internos de todos bem conhecidos e com as difficuldades que na mesma conjunctura surgiram no Brazil, nação com que mantemos tão estreitas e importantes relações commerciaes, produziu a crise, que sucessivamente fui alastrando e augmentando de intensidade.
Quando uma doença vem á suppuração, póde haver vantagem do momento em algumas applicações locaes; mas para a cura radical, é indispensavel combater o mal na sua origem.
É por isso que a vossa commissão dá o seu pleno assentimento ao plano do eminente estadista que gere a pasta dos negocios da fazenda, quando procura por uma dupla acção levantar o nosso credito abatido nos mercados externos, mediante um accordo equitativo e digno com os credores estrangeiros, e realisar o equilibrio interno, introduzindo nas finanças do estado um espirito do economia, prudente mas firmo o perseverante, o valorisando as receitas pelo estabelecimento da mais justa incidencia o harmonica distribuição dos encargos que pesam sobre os contribuintes:
As receitas e despezas, taes como foram avaliadas para o exercicio de 1898-1899, permittem estabelecer o seguinte confronto:
[ver tabela na imagem]
Da simples inspecção d'este quadro se deprehende haver um excesso das receitas sobre as despezas, na importante quantia de 1.905:751$864 réis, não chegando as despezas ordinarias a absorver na totalidade as receitas de identica natureza, como é principio consagrado na sciencia
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das finanças e que procuram realisar na pratica todos os paizes ciosos de manter o seu credito.
Para estabelecer o equilibrio orçamental, o governo, feitas as possiveis reducções do despeza, seguiu um principio, que a vossa commissão considera salutar. Foi o de não crear novos serviços ou alargar as existentes, nem emprehender quaesquer obras, sem que primeiramente se tenham obtido os recursos indispensaveis para occorrer aos respectivos encargos.
Em obediencia a esta ordem de considerações o orçamento proposto para 1898-1899 não inclue na despeza extraordinaria um certo numero de verbas, que aliás se encontram nas tabellas em vigor, approvadas pela carta de lei de 3 de setembro de 1897.
Estas despezas, feitas ás modificações que circunstancias supervenientes aconselham, podem estabelecer-se do seguinte modo:
Marinha:
Material para laboração das officinas do arsenal...... 100:000$000
Continuação dos trabalhos de transformação do arsenal.. 55:000$000
Ultramar:
Despezas geraes das provincias ultramarinas .......... 700:000$000
Missões, delimitações de fronteiras e inspecções
Extraordinarias........................................ 45:000$000
Obras publicas:
Construcção e grandes reparações de estradas
de 1.ª e 2.ª ordem.................................... 700:000$000
O que tudo prefaz a somma de.........................1.600:000$000
Quando a revisão dos orçamentos das provincias ultramarinas, a que o governo está procedendo, mostre a necessidade da metropole continuar a acudir ao preenchimento dos deficits coloniaes, o orçamento do estado está sufficientemente habilitado a fazer face a esta despeza como aos demais encargos extraordinarios, que acima ficam descriptos.
Com effeito, o saldo orçamental attinge a importancia de 1.905:751$614 réis, que, sommada com a verba de 400:000$000 réis, que deve resultar da conversão em lei da proposta governamental sobre o imposto do sôllo, prefaz a quantia de 2.305:751$864 réis.
Ha a notar ainda que o governo está auctorisado pela carta de lei de 20 de setembro de 1897, a reformar os contratos com o banco de Portugal, tendo em vista a consolidação das garantias e segurança da circulação fiduciaria e a facilidade de concessões de credito ao commercio, á industria, á agricultura e ao thesouro publico.
Entende a commissão do orçamento que, continuando a conceder-se a inconvertibilidade da nota, alem das vantagens acima indicadas outros beneficios directos e immediatos para o thesouro devem resultar da prorogação d'esta faculdade; e, se tal facto não produz um augmento de receita, ha de traduzir-se, o que equivale ao mesmo, numa diminuição dos encargos que o estado tem a satisfazer ao banco por virtude dos seus emprestimos.
Sem precisar numeros, a vossa commissão entende que esta redacção não poderá deixar de attingir alguns centos de contos de réis.
Estão tambem pendentes da discussão parlamentar varias propostas de lei apresentadas na ultima sessão e uma d'ellas affecta já á camara dos dignos pares, as quaes convertidas em lei devem produzir ainda um supplemente apreciavel de receita.
Mas não contando mesmo com este ultimo recurso, as receitas acima enumeradas são sufficientes para occorrer ás despezas extraordinarias já indicadas e ainda ás do aggravamento do agio, alem do que já foi computado.
O ultimo conflicto internacional produziu, é certo, uma rapida depressão nos cambios; mas é para esperar que o estado actual se não prolongue por muito tempo, e sobretudo que o convenio com os credores externos venha melhorar consideravelmente a nossa situação cambial.
Compulsando ainda a tabella de distribuição da despeza extraordinaria para o exercicio de 1897-1898, encontra-se sob a rubrica «construcção e reparação de edificios publicos (alem da verba do orçamento ordinario)» 600:000$000 réis, quantia esta que não se reproduz no orçamento proposto para 1898-1899.
A explicação e justificação d'este facto está na lei de 20 de setembro ultimo, que auctorisa o governo a pôr em hasta publica as empreitadas de varias obras. Demais, por motivo das disposições ultimamente adoptadas tem diminuido de modo sensivel o numero de operarios ao serviço da direcção especial dos edificios publicos.
A commissão do orçamento, terminando esta succinta exposição, dispensa-se de entrar em mais largo desenvolvimento ácerca de alguns outros additamentos ou alterações que, de accordo com o governo, introduziu no projecto de lei; pois é manifesta a sua necessidade ou conveniencia.
No estudo de mecanismo tão complexo como é o orçamento geral do estado, a vossa commissão procurou inspirar-se nas verdadeiras, conveniencias do paiz, tendo o maior cuidado em conservar-se fóra de preoccupações politicas.
Se não foi mais longe nas reducções de despeza, é que para fazer obra duradoura se faz mister proceder com prudencia e moderação. Mas o trabalho de hoje será um estimulo para o de ámanhã.
Em resumo: os serviços publicos acham-se convenientemente dotados e o equilibrio orçamental solidamente assegurado; o credito publico ha de levantar-se, portanto, e com elle melhorar por igual a situação economica e financeira do paiz.
Ao governo pertence agora ser inflexivel na applicação rigorosa de todas as verbas inscriptas no orçamento.
N'isso confia plenamente a vossa commissão; e, de accordo com elle, tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
CAPITULO I
Da receita publica
Artigo 1.° Ás contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.° l, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia de 53.479:242$380 réis, sendo réis 51.329:242$380 de receitas ordinarias e 2.150:000$000 réis de receitas extraordinarias, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1898-1899, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.
§ 1.° Da somma comprehendida n'este artigo applicará o governo em 1898-1899, para compensar o pagamento, da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de 101:000$000 réis, deduzida do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo os juros de inscripções, vencidos e vincendos dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.
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§ 2.° A oontribuição predial do anno civil de 1898,emquanto por lei não for de outra fórma regulada, continúa fixada e distribuida poios districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.° e 3.° do artigo 7.° da carta de lei de 17 de maio de 1880. A contribuição predial especial, e respectivos addicionaes, do concelho de Lisboa, continuará a pertencer ao thesouro e a ser arrecadada nos termos do artigo 1.° do decreto de 13 de setembro de 1895.
§ 3.° O addicional ás contribuições predial, de renda de casas o sumptuaria do anno civil de 1898, para compensar os despezas com os extractos tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.
§ 4.° Continuam prorogadas até 30 de junho de 1899 as disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e § 2.° do artigo 13.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892. A restituição do imposto de rendimento, determinada pelo artigo 7.° da citada lei de 26 de fevereiro de 1892, applicar-se-ha a todas as congruas ecclesiasticas de modo que as congruas superiores a 400$000 réis nunca possam ficar inferiores a essa quantia em resultado das disposições da dita lei.
§ 5.° Continuarão tambem a ser cobradas pelo estado no anno economico de 1898-1899 as percentagens sobre as contribuições, que votavam as juntas geraes dos districtos, para o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.° do decreto com força de lei de 6 de agosto de 1892 e em harmonia com a presente lei.
Art. 2.° A. todas as contribuições, taxas e demais rendimentos do thesouro, de qualquer ordem natureza, denominação ou exercicio, que só arrecadarem, a datar da vigencia d'esta lei e até 30 de junho de 1899, será addicionado um imposto extraordinario de 5 por cento do respectivo producto, constituindo esse addicional receito extraordinaria do thesouro.
§ 1.° São exceptuados das disposições d'esta lei:
1.° Os rendimentos e recursos descriptos nos artigos 5.° e 6.° do mappa da receita do estado, que faz parte da lei de 3 de setembro de 1897, menos na parto que respeita ás compensações de despeza para tribunaes administrativos, serviços agricolas, estrados de 2.ª classe e respectivo
2.° As receitas extraordinarias auctorisadas pela referida lei de 3 de setembro de 1897;
3.° Os emolumentos consulares e judiciaes;
4.° As collectas da contribuição predial e da contribuição de renda de casas, até 1$000 réis inclusive;
5.° A contribuição industrial paga por meio de estampilha;
6.° O imposto de rendimento;
7.° As collectas de contribuição predial que se acharem nas circumstancias marcadas no artigo 1.° § 1.° n.° 8.° da lei de 30 de julho de 1890;
8.° As propinas de exames, matriculas e cartas de curso;
9.° O imposto do sêllo;
10.° A receita dos loterias;
11.° Os direitos do importação e de exportação cobrados nas alfandegas;
12.° O imposto do pescado;
13.° O imposto de transito nos caminhos de ferro;
14.° A renda do exclusivo dos tabacos;
15.° A renda do exclusivo dos phosphoros;
16.° A receita nos termos do artigo 65.° do decreto n.° 3 de 27 de setembro de 1894 e a correspondente a tres logares de inspectores das alfandegas, supprimidos;
17.° Os impostos de fabricação e consumo de que trata a lei de 27 de abril de 1896.
§ 2.° O imposto creado por esta lei será tambem cobrado sobre todas as quantias que produzirem, nos termos em vigor, quaesquer addicionaes, incluindo os estabelecidos pelas leis de 27 de abril de 1882 e 30 de julho de 1890 e modificados pelo artigo 2.º da lei de 26 de fevereiro de 1892.
§ 3.° Sobre o producto do imposto extraordinario, de que trata esta lei, não recáe nas receitas cobradas nas alfandegas a quantia de 8,42 por milhar para o cofre dos emolumentos dos empregados aduaneiros, a que se refere a alinea b) do n.° 1.° do artigo 58.° do decreto n.° 3 de 27 de setembro de 1894; nem sobre elle serão pagas quaesquer quotas de cobrança.
§ 4.° As corporações administrativas não podem cobrar percentagens sobre o imposto estabelecido n'esta lei.
Art. 3.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1898-1899 os rendimentos do estado que não tenham sido arrecadados até 30 de junho de 1898, qualquer que soja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.
Art. 4.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, quando pelo cabimento, segundo a presente lei, só possa verificar, continuará a ser regulada no anno economico de 1898-1899 pelo preço actual.
§ unico. Emquanto vigorarem as disposições da lei de 26 de fevereiro de 1892, o imposto do rendimento que recáe sobre estas pensões, e sobre as dos donatarios vitalicios, é de 10 por cento.
Art. 5.° Continuam em vigor, no exercicio de 1898-1899, as disposições do § 10.° do artigo 1.° da lei de 23 de junho de 1888, relativamente ao assucar produzido no continente do reino e ilhas dos Açores.
§ unico. Para o districto do Funchal vigorará o disposto no decreto de 30 de dezembro de 1895, segundo os respectivos regulamentos.
Art. 6.° O governo é auctorisado a levantar, por meio de letras e escriptos do thesouro, os sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1898-1899, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, o bem
assim a occorrer por esta fórma ás despezas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1898-4899, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos d'esta parte da auctorisação, o producto liquido de quaesquer titulos amortisaveis ou não, excepto obrigações dos tabacos que o thesouro emittir, usando de auctorisações legaes.
§ unico. Os escriptos e letras do thesouro, novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos d'este artigo, a 3.500:000$000 réis, somma que ficará amortisada dentro do exercicio.
CAPITULO II
Da despeza publica
Art. 7.° São fixadas as despezas ordinarias e extraordinarios do estado na metropole, no exercicio de 1898-1899, na quantia do 51.573:490$516 réis, conforme os mappas n.ºs e 2, que fazem parte d'esta lei.
Art. 8.° É o governo auctorisado a despender o saldo do presente orçamento assim como as receitas que a mais das calculadas provierem da modificação do imposto de sêllo, e até onde ellas o permittirem, do seguinte modo abrindo os respectivos creditos especiaes:
1.° No pagamento das despezas obrigatorias do premio do oiro, alem das que foram computadas;
2.° Na dotação de alguns serviços extraordinarios dos ministerios da marinha e ultramar e das obras publicas commercio e industria, pela fórma e dentro dos limites que seguem?
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SESSÃO NOCTURNA N.° 60 DE 6 DE MAIO DE 1898 1093
Marinha:
Material para laboração das officinas do
arsenal.............................................. 100:000$000
Continuação dos trabalhos de transformação
do arsenal..................................... 55:000$000
Ultramar:
Despezas geraes das provincias
ultramarinas................................ 700:000$000
Missões, delimitações de fronteiras e
inspecções extraordinarias............. 45:000$000
Obras publicas:
Construcção e grandes reparações de
estradas de l.ª e 2.ª ordem............ 700:000$000
Art. 9.° As despesas extraordinarias do movimento de tropas, que não seja determinação por exclusiva conveniencia do serviço militar, serão pagas no anno economico de 1898-1899 de conta dos ministerios que reclamaram esse movimento de tropas, por meio de creditos especiaes, abertos nos termos d'esta lei, e que serão descriptos separadamente nas contas do ministerio da guerra.
Art. 14.° -É suspenso nó" anno económico de 1898-1998 o subsidio á caixa de reformas, visto n5o estar ainda em execução o decreto com força de lei que a creou.
Art. 15.° E suspenso tambem o subsidio á camara do .commercio e industria de Lisboa, ficando esta disposição de execuçBo permanente.
Art. 16.° E o governo anctorisado a transferir; com as formalidades do estylo, das sobras dos diversos artigos da^ tabella da distribuição, da despeza do ministerio do reino, no exercício de 1897-1898, para os artigos 10.°, 27.° e 28.° da mesma tabeliã, até as quantias de 16:8540720 réis, 10:5000000 réu e 6:0000000 réis respectivamente, a fim de ser satisfeita no referido exercício a despeza com. o subsidio para alimentação das praças de pret das guardas
Art, 10.° Continúa no anno economico de 1898-1899 a ser fixado em 200 réis diarios o preço da ração a dinheiro a que têem direita os officiaes e mais praças da armada nas situações determinadas pela legislação vigente.
§ unico. O abono de rações far-se-ha nos termos do decreto de 1 de fevereiro de 1895.
Art. 11.° No anno economico de 1898-1899 as ajudas de custo diárias para o pessoal technico de obras publicas e quadros auxiliares continuarão a ser reguladas nos seguintes termos:
Engenheiros inspectores - 20$500 réis.
Engenheiros chefes - 2$000 réis.
Engenheiros subalternos e architectos - 1$500 réis.
Engenheiros aspirantes e conductores de 1.ª classe - 1$000 réis.
Conductores de 2.ª classe - 800 réis.
Conductores do 3.ª classe - 600 réis.
Desenhadores de l.ª classe- - 500 réis.
Desenhadores de 2.ª classe - 400 réis.
Art. 12.° As quotas por compensação de emolumentos, nos termos do artigo 58.° do decreto n.° 3 de 27 de setembro de 1894, não podem no anno economico de 1898-1899 exceder a quantia de 260:000$000: réis.
Art. 13.° Nenhuma reforma de praça da guarda fiscal se effectuará no anno economico de 1898-1899 sem completa inhabilidade para o serviço, verificada nos mesmos termos em que se verifica a inhabilidade para os empregados civis.
Art. 14.º É suspenso no anno economico de 1898-1998 o subsidio á caixa de reformas, visto não estar ainda em execução o decreto com força de lei que a creou.
Art. 15.º É suspenso tambem o subsidio á camara do commercio e industria de Lisboa, ficando esta disposição de execução permanente.
Art. 16.º É o governo auctorisando a transferir, com as formalidades do estylo, das sobras dos diversos artigos da tabella da distribuição da despeza do ministerio do reino, no exercicio de 1897-1898, para os artigos 10.º, 27.º e 28-º da mesma tabella, até as quantias de 16:854$720 réis, 10:500$000 réis e 6:000$0000 réis respectivamente, a fim de ser satisfeita no referido exercicio a despeza com o subsidio para alimentação das praças de pret das guardas municipaes, e com os vencimentos dos professores extraordinarios dos lyceus, e as gratificações dos vogaes dos jurys dos concursos para o magisterio secundario e das commissões de exame dos livros destinados ao ensino secundario, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 206.º § unico do regulamento de 14 de agosto de 1895 e do artigo 22.º do regulamento de 18 de abril do mesmo anno.
Art. 17.° Continuam em vigor no exercicio de 1898-1899, como se aqui fossem transcriptas, as disposições dos artigos 7.° a 11.°, 15.° a 21.° e seus respectivos paragraphos da carta de lei de 3 de setembro de 1897.
§ unico. Da disposição d'este artigo fica exceptuado o n.° 5.° do artigo 7.° da citada lei.
CAPITULO III
Disposições diversas
Art. 18.° O governo poderá, guardadas as solemnidades fixadas n'esta lei, pagar, no anno economico de 1898-1899, á companhia das aguas de Lisboa, o preço que se convencionar do excesso de consumo de agua no anno anterior, não devendo, porém, a despeza ser superior á que para tal fim foi fixada no exercido de 1892-1893, e pertencendo ás côrtes a approvação do contrato que houver de realisar-se.
Art. 19.° Continuam em vigor no exercicio de 1898-1899, como se aqui fossem transcriptas, as disposições dos artigos 24.° a 30.° e seus paragraphos da carta de lei de 3 de setembro de 1897, com exoepção do § unico do n.° 4.° do artigo 25.°
Art. 20.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala das sessões da commissão do orçamento, em 30 de abril de 1898. = Luiz José Dias = Henrique de Carvalho Kendall = Joaquim Tello = Antonio Cabral = Antonio de Menezes e Vasconcellos = Arthur Montenegro = Queirós Ribeiro - Antonio Eduardo Villaça, relator.
N.º 1
Mappa da receita, do estado para o exercicio de 1898-1899, a que se refere a lei datada de hoje
RECEITA ORDINARIA
ARTIGO l.º
Impostos directos
Contribuições:
Industrial:
No continente .......... .... ......... 1.866:000$000
Nas ilhas adjacentes..... ..... . ..... 87:000$000 1.902:000$000
Predial:
No continente ......................... 2.934:000$000
Nas ilhas adjacentes .................. 154:000$000
Especial em Lisboa ....................... 44;000$000 3.132:000$000
De renda de casas:
No continente............................ 580:000$000
Nas ilhas adjacentes .. .-.. ........ ... 14:800$000 544.000$000
Somma e segue - Rs 5.678:900$000
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1094 DIAEIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Transporte - Rs. 6.678:800$000
Sumptuaria:
No continente Nas ........................................2l:000$000
ilhas adjacentes ............................................1:250$000 92:260$000
Decima de juros .............................. 474:600$000
Direitos de mercê:
No continente................. 192:800$000
Nas ilhas adjacentes .......... 11:000$000 203:800$000
Emolumentos:
Das capitanias dos portos:
No continente..................... 150$000
Nos ilhas adjacentes ........... 1:800$000 1.450$000
De cartas de saude:
No continente ................................................................
Nas ilhas adjacentes .............................. 300$000
Das conservatorias de 1.ª classe:
No continente ................................... 1:400$000
Consulares:
No continente ...................... 2:100$000
Nas ilhas adjacentes .............. 71:600$000 73:600$000
Dos extinctos tribunaes administrativos:
No continente ........................ 300$000
Nas ilhas adjacentes.................. -$- 300$000
Judiciaes:
No continente .................... 133:000$000
Nas ilhas adjacentes................ 9:260$000 142:250$000
Nos processos do contencioso fiscal:
No continente....................... 3:300$000
Nas ilhas adjacentes................ 760$000 4:050$000
De passaportes a nacionaes:
No continente...............................
Nas ilhas adjacentes ....................... 20:000$000
Das secretarias crestado, do thesouro publico e do tribunal de contas:
No continente .................. 84:000$000
Nas ilhas adjacentes ............ 3:300$000 87:300$000
Impostos:
Addicionaes:
A algumas contribuições directas no districto
de Horta.................................................................................................................. 1.400$000
Por leis de 25de abril de 1857 e 14 de
agosto de 1858 ............................................................................................. 50$000
De 5 por cento para beneficencia......................................... 750$000
Directos extinctos e diversas receitas:
No continente ....................... 4:600$000
Nas ilhas adjacentes ................ 500$000 5:100$000
De licenças:
Para a venda de polvora e dynamite:
No continente .................................
Nas ilhas adjacentes .......................... 250$000
Para venda de tabacos:
No continente....................... 82:200$000
Nas ilhas adjacentes ................ 3:700$000 90:900$000
Sobre os estabelecimentos onde se produz alcool:
No continente ..... . ............... 3:300$000
Nas ilhas adjacente, ........... . 200$000 8:500$000
De rendimento:
No continente ....................4.361:000$000
Nas ilhas adjacentes, consulados
e agencias ....................... 5:300$000 4.366:300$000
Sobre minas:
No continente .....................
Nas ilhas adjacentes ............ } 26:200$000
Juros de mora de dividas á fazenda:
No continente...................... 49:300$000
Nas ilhas adjacentes.......... .... 11:200$000 60:500$0000
Matriculas e cartas:
No continente.................... 196:000$000
Nas ilhas adjacentes .............. 4:600$000 199:600$000
Maltas judiciaes e diversas:
No continente............................ 53:300$000
Nas ilhas adjacentes .................... 8:000$000 56:300$000
Tres por cento de collectas não pagas á bocado cofre:
No continente........................... 48:500$000
Nas ilhas adjacentes .................... 3:000$000 51:500$000 12.541:850$000
ARTIGO 2.º
Sêllo e registo
Contribuição de registo:
No continente..................... 2.545:000$000
Nas ilhas adjacentes ............. 210:000$000 2.755:000$000
Somma e segue - Rs. 2.755:000$000 12.541:850$000
Página 1095
SESSÃO NOCTURNA N.° 60 DE 6 DE MAIO DE 1898 1095
Transporte - Rs. 2.755:000$000 12.541:850$000
Imposto do sêllo:
No continente................2.178:000$000
Nas ilhas adjacentes...........117:000$000 2.295:000$000
Loterias....................................... 323:000$000 5.373:000$000
ARTIGO 3.º
Impostos indirectos
Direitos:
De carga:
No continente.......... .... 234:800$000
Nas ilhas adjacentes ........ 8:600$000 243:400$000
De consumo em Lisboa.. ....... ........... 2.136:500$000
De exportação:
Estatistico sobre o vinho:
No continente......... . ......
Nas ilhas adjacentes .......... 9:000$000
Do vinho exportado pela alfandega
do Porto... .................. 28:800$000
De outros generos e mercadorias:
No continente.................. . 323:600$000
Nas ilhas adjacentes ........ .... 16:100$000 339:700$000
De importação:
De cereaes:
No continente.... ................ 1.760:000$000
Nas ilhas adjacentes ..... ........ 83:000$000 1.835:000$000
De tabacos e receitas geraes da mesma proveniencia:
No continente ............ ........ 4.450:000$000
Nas ilhas adjacentes.................. 23:850$000 4.473:850$000
De outros generos e mercadorias:
No continente ..... ...... , ..... 11.803:500$000
Nas ilhas adjacentes ...... ......... 612:000$000 12.415:500$00
Sanitarios sobre as carnes, em Lisboa.. . ............... 9:000$000
Emolumentos geraes:
Das alfandegas de Lisboa e Porto ..... .. ......... ...... -$-
Da guarda fiscal:
No continente......................... . 20:500$000
Nas ilhas adjacentes ..... . ............ 2:300$000 22:800$000
Fazendas abandonadas:
No continente ............................ 400$000
Nas ilhas adjacentes . ................. 1:150$000 1:550$000
Guindastes e escaleres nas alfandegas
das ilhas adjacentes....................... ........... -$-
Impostos:
De fabricação e consumo (lei de 27 de abril de 1896):
No continente.......................... 430:000$000
Nas ilhas adjacentes ................. 17:000$000 447:000$000
De fabrico de isca ................................... 350$000
De lazareto....................... ....................9:600$000
De transito nos caminhos de ferro do continente..... 336:000$000
Especial do vinho, etc., entrado no Porto e em
Villa Nova do Gaia, excepto o destinado a exportação. 91:300$000
Do pescado e addicional:
No continente............... .... ............... .. 136:000$000
Nas ilhas adjacentes.................................. 9:300$000 195:500$000
De producção dos alcooes e aguardentes:
No continente....... ........................... ... 102:700$000
Nas ilhas adjacentesI ............ ..... ........... 351:200$000 453.000$000
Para as obras da barra de Aveiro (leis de 20 de
março de 1875 e 24 de agosto de 1877)............... 6:000$000
Especial de tonelagem para as obras da barra da Figueira......... .. 700$000
Por lei de 18 de abra de 1876................. ......... ......... 1:350$000
Especial de tonelagem para as obras da barra de Portimão .. ....... -$-
Especial de tonelagem para as obras da barra de Vianna do
Castello, nos termos da lei de 8 de setembro de 1869........... .... 350$000
Especial de tonelagem para as obras do porto de Espozende........... 100$000
No porto artificial de Ponta Delgada, por lei de 18 de
abril de 1873 ..................................................... 6.500$000
Especiaes para ss obras do porto artificial da Horta .............. 950$000
Especial de tabaco fabricado nas ilhas ......................... . 37:900$000
Quotas:
Dos emolumentos dos empregados das alfandegas,
pertencentes ao estado (receita nos termos do artigo
65.º do decreto n.º 8, de 87 de setembro de 1894)........... 35:100$000
Dos emolumentos de tres logares de inspectores das
alfandegas supprimidos ............. ....................... 6:480$000
Real de agua:
No continente............. .............. 1.081:000$000
Nas ilhas adjacentes ....................... 24:300$000 1.105:300$000
Receitas:
Nos termos do contrato de 25 de abril de
1895 (pavios phosphoricos):
Ne continente................................
Nas ilhas adjacente ........ . ................. 288:500$000
Nos termos dos artigos 240.° e 246.º do
decreto n.º 8, de 27 de setembro de 1894,
é decreto n.º 5, da mesma data (taxas do trafego)289:300$000
Somma e segue - Rs. 24.784:980$000 17.411:850$000
Página 1096
1096 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Transporte - Rs. 24.724:980$000 17.414:850$000
Taxas:
Complementar aduaneira ............................ -$-
Da permanencia no porto de Leixões ............ 7:300$000
Tomadias:
No continente............... 16:300$000
Nas ilhas adjacentes........... 300$000 17:100$000 24.749:380$000
ARTIGO 4.º
Impostos addicionaes
Impostos:
Addicional por lei de 27 de abril de 1882:
No continente......................... 338:000$000
Nas ilhas adjacentes................... 15:000$000 353:000$000
Complementar de 6 por cento (cartas de
lei de 30 de julho de 1890 e 26 de fevereiro
de 1892):
No continente........................ 706:000$000
Nas ilhas adjacentes.................. 29:000$000 735:000$00 1.088:000$000
ARTIGO 6.º
Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos
Academia real das sciencias .................... 400$000
Acções do banco de Portugal ................... . 43$000
Aguas mineraes do arsenal da marinha............ 500$000
Aluguer do dique e da cabrea do arsenal da marinha -$-
Armazenagem nas alfandegas:
No continente ................................ 20:900$000
Nas ilhas adjaoentes ......................... 850$000 21.750$000
Arsenal do exercito, fabrica da polvora e
diversas receitas militares ...................... ..... 240:200$000
Caminhos de ferro:
Do Minho e Douro ...................................... 1.100:000$000
Do sul e sueste ......................................... 730:000$000
Cadeia geral penitenciaria e casa de detenção e correcção 50:000$000
Capitães mutuados pelos extractos conventos:
No continente........................... 750%000
Nas ilhas adjacentes.................... 250$000 1:000$000
Collegio militar .................................. 4:700$000
Correios e telegraphos:
Rendimento postal ...............................1.097:000$000
Rendimento telegraphico .......................... 279:000$000
Extracto collegio dos nobres ...................... 4:975$950
Fabrica de vidros da Marinha Grande ............... 2:005$000
Foros, censos e pensões:
No continente....................... 4:100:000
Nas ilhas adjacentes ................. 400$000 4.500$000
Heranças jacentes e residuos:
No continente ..................... 12:500$000
Nas ilhas adjacentes ............... 50$000 12:550$000
Hospitaes:
Dos invalidos militares em Runa. ................... 3:300$000
Da marinha ............... ......................... 2:000$000
Impostos extinctos e diversas receitas:
No continente ....................... 13:600$000
Nas ilhas adjacentes................. 4:000$000 17:600$000
Instituto industrial e commercial de Lisboa ......... 4:500$000
Juros das inscripções do curso superior de
letras e de outras, com applicação a diversos encargos 3:458$600
Laudemios:
No continente........................... 650$000
Nas ilhas adjacentes................... 20$000 670$000
Mercado central de productos agricolas.............. 100$000
Monte pio militar .................................. 250$000
Obrigações da companhia real dos caminhos de ferro
portugueses (juros) .............................278:800$000
Padaria militar... ....: ........................... 800$000
Participação nos lucros do banco de Portugal ... 173:000$000
Propriedades pertencentes ás praças de guerra:
No continente....................... 4:500$000
Nas ilhas adjacentes ............... 2:100$000 6:600$000
Quotas e outros rendimentos do monte
pio de marinha ...................................700$000
Receitas:
Agricolas .................................... 45:800$000
Pelo artigo I.º do decreto de 7 de setembro
de 1898 (indemnisação pela fiscalisação o cobrança
de impostos municipaes) .........................6:900$000
Avulsas e eventuaes:
No continente...................... 66:600$000
Nas ilhas adjacentes................ 3:000$000 69:600$000
Das cadeias civis do Lisboa e Porto ..................... -$-
Por decreto de 3 de dezembro de 1868:
No continente........................ 6:000$000
Nas ilhas adjacentes ................... 900$000 6:900$000
Somma e segue - Rs. 4.169:599$550 43.252:230$000
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SESSÃO NOCTURNA N.° 60 DE 6 DE MAIO DE 1898 1097
Transporte - Rs. 4.169:599$550 43.352:230$000
Do dividendo da companhia dos vinhos do Alto Douro........................................:... 1:350$000
Do posto de desinfecção.......................... 3:000$000
Do recrutamento (decreto de 31 de dezembro de 1892):
No continente..................... -$-
Nas ilhas adjacentes.............. -$- -$-
Remanescente das receitas das extinctas
juntas geraes............................. 247:000$000
Reembolsos:
Da despesa com os livros e impressos para
os impostos indirectos municipaes.............. 20$000
Dos emprestimos aos bancos do porto....... 270:000$000
Bondas:
No continente..................... 5:700$000
Nas ilhas adjacentes.............. 3:300$000 9:000$000
Rendimentos:
Da hospedaria do lazareto..................... 5:900$000
De portagem.................................. 35:700$000
Serviço da barra de Aveiro.................... . 100$000
Venda de bens proprios nacionaes:
No continente................. 35:100$000
Nas ilhas adjacentes........... 5:000$000 40:100$000
Venda e remissão de foros, censos e pensões:
No continente..................... 750$000
Nas ilhas adjacentes.............. 300$000 1.050$000
Contribuição da provincia de Macau, para o emprestimo de réis 400:000$000................................................. -$-
Contribuição dão provincias ultramarinas para os encargos
da emprestimos:
De 1.750:000$000 réis (carta de lei de 16 de maio de 1874).......................................................-$-
De 1.000:000$000 (réis(carta de lei de l6 de abril de l879)................................................. -$-
De 800:000$000 réis (carta de lei de 9 de maio de 1878)................................................. -$-
De 800:000$000 réis (carta de lei de 28 de junho de
1879, § l.º, artigo l.º)...............................-$- 4.782:819$550
ARTIGO 6.º
Compensações:
Compensações de despeza
Pelos orçamentos das provincias ultramarinas,
pelos encargos dos emprestimos paira ás obras
publicas das mesmas provindas nos exercicios
de 1887-1888 a 1892-1898...................... -$-
Pela despesa do museu colonial e da commissão
de cartographia............................... 8:500$000
Pelas despesas com as cobranças, no districto
de Ponta Delgada, das receitas de que tratam os
artigos 1.º a 8.º do decreto de l5 de julho de 1896........................................ 14:000$000
Impostos addicionaes ás contribuições do estado:
Para os tribunaes administrativos (artigo 284.º do
antigo codigo administrativo é decreto com força de
lei de 17 de julho de 1886)........................... 41:220$000
Para os serviços agricolas, estradas e respectivo
pessoal technico (artigo 82.° § unico e 64.° dos
decretos de 24 de julho e 9 de dezembro de 1886)................................................ 205:380$000
Parte dos lucros da caixa geral de depositos e
instituições de previdencia, correspondente a despesa
com as respectivas secretarias e importancia para
amortisação das obrigações destinadas conversão da divida externa............................................... 169:337$500
Juros:
Das inscripções das extinctas companhias braçaes........................................... 8:961$750
Dos titulos de divida fundada na posse da fazenda:
Dividas:
Consolidada:
Externa...................... 145:017$900
Amortisavel................ 2.529:879$450 2.674:897$850
Externa.........................4:262$550
Interna....................... 1:408$680 5:671$230 2.680:568$580
Vencimentos a cargo do banco emissor
(carta de lei de 29 de julho de 1887,
artigo 24.° § 2.°, e 3.º do
artigo 7.º do decreto de 15 de dezembro de 1887)............................................... 21:400$000
Receitas:
Nos termos do decreto de 15 de setembro de
1890 e artigo 8.º do decreto de 29 de março do mesmo
anno (importancia com que as camaras têem de
contribuir para as despezas de novas comarca») 1:400$000
Nos termos do artigo 20.° das bases annexas á
carta de lei de 23 de março de 1891 (fiscalisação
da venda ocultara dos tabacos)................ 7:200$000
Nos termos do § unico do artigo 1.° do decreto
de 1 de maio de 1891 (deposito pelo reconhecimento
de minas)........................................ 600$000
Reformas militares (carta de lei de 22 de agosto de
1887, artigo 18.°):
No continente .................................28:800$000
Nas ilhas adjacentes..;........................ 1:000$000 29:300$000
Subsidios:
Pelo cofre dos rendimentos dos conventos de
religiosas supprimidos (lei de 4 de abril de 1861).............................................. 225:000$000
Pelas sobras das auctorisações de despesa pelo
ministerio do reino (lei de 13 de abril de 1867) 6:425$000 3.418:192$830
Total da receita ordinaria..................................... 51.453:242$380
RECEITA EXTRAORDINARIA
Operações para compensações de despesa com as classes inactivas, n'este exercicio, nos termos da lei 18 de setembro de 1897........................................... 1.350:000$000
Segunda prestação da compensação a pagar pela
camara municipal do Porto, pela transferencia das
barreiras da cidade.............................. 100:000$000
Imposto addicional extraordinario de 5 por cento
sobre todas as contribuições, taxas e demais
rendimentos de qualquer ordem, natureza, denominação
ou exercicio, que se arrecadarem até 30 de junho
de 1899 ..........................................700:000$000 2.150:000$000
Total:................................................... ;.....53.603:242$380
Sala das sessões da commissão do orçamento, em 30 de abril de 1898. = Luiz José Dias = Henrique de Carvalho Kendall = Joaquim Tello = Antonio Cabral = Antonio de Menezes e Vasconcellos = Arthur Montenegro Ribeiro = Antonio Eduardo Villaça, relator.
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1098 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
N.º 2
Mappa das despezas ordinarias do estado para o exercicio de 1898-1899 a que se refere a lei d'esta data
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA
PRIMEIRA PARTE
Encargos geraes
Dotação da familia real ....................525:000$000
Côrte........................................96:361$000
Juros e amortisações a cargo do thesouro. 7.278:428$741
Encargos diversos e classes inactivas ....1.640:450$565 9.540:240$306
SEGUNDA PARTE
Divida publica fundada
Junta do credito publico ......... 52:080$000
Divida interna.............. . 12.875:466$489
Divida externa................. 4.965:432$420
Pensões vitalicias .......... 31:380$000 17.934.358$909
TERCEIRA PARTE
Serviço prOprio do ministerio
Administração superior da fazenda publica ... 350:250$538
Alfandegas................................. 1.989:215$078
Administração geral da casa da moeda e do
papel sellado ................................ 66:932$325
Repartições de fazenda dos districtos e dos
concelhos ................................... 821:601$379
Empregados addidos e reformados.............. 377:201$096
Despezas diversas.............. .............. 36:300$000
Despezas de exercicios findos ................ 24:000$000 3.665:500$416
QUARTA PARTE
Fundo permanente de defeza nacional
Receites do estado e sobras das auctorisações das despezas, com applicação a esse fundo ...................................-$-
QUINTA PARTE
Differenças de cambios
Differenças de cambios .................. 500:000$000 31.630:099$631
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO
Secretaria d'estado .......................42:251$020
Supremo tribunal administrativo .......... 19:202$980
Governos civis ........................... 92:491$200
Segurança publica........................ 901:358$241
Hygiene publica ......................... 101:860$690
Beneficencia publica .................... 369:547$650
Conselho superior do instrucção publica.... 3:640$000
Instrucção primaria ..................... 218:755$777
Instrucção secundaria ................... 196:470$300
Instrucção superior ..................... 324:652$440
Bellas artes ............................. 41:346$810
Bibliothecas e archivos publicos ......... 31:387$995
Empregados addidos e de repartições
extractas................................. 24:599$400
Aposentados e jubilados .................. 28:780$695
Diversas despezas ......................... 8:400$000
Despesas de exercicios findos ............ 1:000$000 2.405:740$148
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA
Secretaria d'estado ...................... 30:711$060
Dioceses do reino ...................... 133:280$196
Supremo tribunal de justiça ............. 41:098$658
Tribunaes de 2.ª instancia............... 110:666$652
Juizos de l.ª instancia ................. 257:723$328
Ministerio publico ...................... 130:819$886
Sustento de presos e policia das cadeias 292:972$840
Diversas despesas ........................ 7:000$000
Subsidios a conventos ....................... 200$000
Despesas de exercicios findos ............... 900$000
Aposentados .............................. 6:306$666 1.011:678$781
Somma e segue - Rs. 35.047:518$560
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SESSÃO NOCTURNA N.º 60 DE 6 DE MAIO DE 1898 1099
Transporte - Rs. 35.047:518$560
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA
Secretaria d'estado................... 19:782$250
Estado maior do exercito e compondo
militares............................. 63:861$200
Corpos das diversas armas.......... 2.263:065$540
Praças da guerra e pontos
fortificados.......................... 36:880$780
Officiaes não combatentes e diversos
estabelecimentos..................... 595:511$935
Instrucção militar................... 147:672$609
Justiça militar e estabelecimentos.... 42:748$453
Officiaes em disponibilidade e inactividade temporaria.......................,.,., 45:348$000
Pessoal inactivo..................... 838:271$370
Despesas de alimentação............ 1.064:529$950
Fardamentos.....................:.... 204:152$450
Diversas despezas.................... 287:606$000
Despesas de exercicios findos......... 3:000$000 5.612:382$537
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E NO ULTRAMAR
Marinha:
Secretaria d'estado e repartições auxiliares...... 58:758$900
Armada......................................... 1.658:868$970
Justiça militar, serviço da portos e fiscalisação
da costa a estabelecimentos...................... 199:696$800
Arsenal da marinha e armas dependencias.......... 769:041$100
Encargos diversos ...............:............... 109:740$000
Empregados reformados é divisão de veteranos..... 205:676$310
Despeças de exercicios findos ....................... 950$000
2.997:726$580
Ultramar:
Subsidio a Estarn and South African Telegraph Company Limited. 22:500$000
Despesas de emigração para as possessões de Africa. .......... 30:000$000
Subsidio á sociedade de geographia de Lisboa (museu colonial). 1.000$000
Commissão de cartogtaphia .................................... 2:500$000
Subsidio ao instituto ultramarino, creado por decreto de 11 de
janeiro de 1895............................................... 10:000$000
Cabo submarino até Loanda (garantia de juro)..................152:000$000
Caminho de ferro de Ambaca (garantia de Juro).................512:850$000
Caminho de ferro de Mormugão {garantia de juro)...............336:147$000
Caminho de ferro de Lourenço Marques, despesas de exploração
e de conservação.............................................. -$-
Despezas de soberania, civilisação e administração geral.......60:082:000
1.127:079$000 4.124:805$580
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Secretaria d'estado............. 23:094$000
Corpo diplomatico.............. 108:110$000
Corpo consular......... : ...... 98:800$000
Diversas despezas .............. 65:940$000
Condemnações.................... 2:400$000
Empregadores em inactividade.... 11:240$000
Despezas de exercicios findos ... 600$000
Transitorio .................... 43:009$370 348:123$370
MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA
Secretaria d'estado.........................78:975$940
Pessoal technico e de administração....... 481:725$200
Estradas :...., .......................... 480:000$000
Diversas obras........................... 853:219$500
Caminhos de ferro .......................1.026:982$920
Correios e telegraphos...................1.178:572$450
Serviços agricolas, pecuarios, florestaes
e ensino agricola ..................... 379:063$836
Ensino industrial e commercial ........ 234:495$449
Direcção dos serviços geodesicos e
topograpbicos ......................... 49:629$545
Empregados addidos a fora dos quadros . 8:653$750
Diversas despezas...................... 28:580$800
Despesas de exercicios findos ......... 600$000
Empregados jubilados e aposentados.. ... 33:717$989
Diversos encargos ......... ........... 622:500$000
Garantia de juro relativo ao caminho de
ferro de Salamanca, nos termos do contrato
de 10 de maio de 1894 .....................270:000$000 5.721:717$820
ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS E INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA
Caixa geral de depositos e instituições de previdencia 69:837$500
50.923:954$916
Sala das sessões da commissão do orçamento em 30 de abril de 1898. = Luiz José Dias = Henrique da Carvalho Kendall = Joaquim Tello = Antonio Cabral = Antonio de Menezes e Vasconcellos Arthur Montenegro = Queiroz - Antonio Eduardo Villaça, relator.
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1100 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
N.° 3
Mappa das despezas extraordinarias do estado, na metropole para o exercicio de 1898-1899 a que se refere a lei de datada de hoje
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA
Despezas utraordinarias de diversos serviços do ministerio .... 20:000$000
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA
CAPITULO 1.º
Obras de defesa de Lisboa e seu porto............... 50:000$000
CAPITULO 2.º
Construcção de quarteis e outros edificios militares. 10:000$000
CAPITULO 3.º
Para desenvolvimento de moagem e panificação na padaria militar. 20:000$000
30:000$000
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR
Direcção geral de marinha
CAPITULO 1.º
Vencimento do engenheiro Alphonse Croneau e seus ajudantes ... 10:260$000
CAPITULO 2.º
Subsidies, ajudas do custo e passagens dos officiaes
em serviço de fiscalisação das novas construcções navaes .... 6:276$600
CAPITULO 3.º
Reparações dos navios da armada em estabelecimentos
fóra de Lisboa .......................12:000$000 28:635$000
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Para despezas das commissões de delimitação de fronteiras em Africa; despesas com a arbitragem na questão do caminho de ferro de Lourenço Marques; despezas com a commissão de demarcação de limites entre Portugal e Hespanha; e despesas extraordinarias dos consulados de Portugal era Africa e Asia ... 64:000$000
MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA
CAPITULO 1.º
Construcção de novas linhas telegraphicas ..... 30:000$000
CAPITULO 2.º
Conclusão das obras das escolas agricolas e material das mesmas escolas ..................................................2:000$000
CAPITULO 3.°
Construcção e grandes reparações de caminhos de ferro, incluindo o pessoal invalido e o pessoal supplementar das officinas- ... 110:000$000
CAPITULO 4.º
Vencimento do professor da cadeira do francez da escola industrial Brotero, em Coimbra, na importancia de 400$000 réis, e acquisição, construcção de edificios e material para as escolas industrias e suas officinas....... 6:000$000
CAPITULO 5.°
Portos artificiaes, construcção e melhoramentos dos existentes, incluindo e porto de Lisboa ................... 310:000$000 457:000$000
649:535$600
Sala das sessões da commissão do orçamento, em 30 de abril de 1898. = Luiz José Dias = Henrique de Carvalho Kendall - Joaquim Tello - Antonio Cabral = Antonio de Menezes e Vasconcellos - Arthur Montenegro - Queiroz Ribeiro = Antonio Eduardo Villaça, relator.
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SESSÃO NOCTURNA N.° 60 DE 6 DE MAIO DE 1898 1101
Parecer da commissão de fazenda ácerca da proposta do lei n.° 2 - imposto addicional extraordinario
Senhores: - Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta do lei n.° 2, que acompanha o relatorio financeiro apresentado pelo sr. ministro da fazenda á camara, na sessão de 17 de março do corrente anno.
Tem por fim esta proposta lançar um imposto extraordinario de 5 por cento sobre o producto de todas as contribuições, taxas o demais rendimentos do thesouro, de qualquer ordem, natureza, denominação ou exercicio, que se arrecadarem desde que ella seja convertida em lei até 30 de junho de 1899. D'esta disposição se exceptuam diversos rendimentos e receitas, que, pela sua natureza especial ou por virtude de contratos a que estão sujeitos, não poderiam sofrer nova tributação, e sempre têem sido isentos em casos analogos.
A commissão, tendo estudado com todo o cuidado esta proposta de lei, e ponderando devidamente ás circunstancias em que é apresentada e os motivos com que o governo a justifica, é de parecer que ella merece a vossa approvação, e que, tratando-se apenas de uma providencia transitoria, para vigorar tão sómente no futuro anno economico, deve ser incluida como um artigo do projecto de lei do orçamento, no capitulo que trata da receita publica.
Com esta opinião se conformou plenamente a commissão do orçamento.
Não é a primeira vez que ao exame do parlamento é submettida uma proposta de lei tendente a estabelecer um imposto addicional sobre as contribuições do estado.
São d'isso exemplo a lei de 27 de abril de 1882, que estabeleceu o imposto addicional de 6 por cento, e mais recentemente as leis de 30 de janeiro de 1890 e 26 de fevereiro de 1892, relativas ao imposto complementar. Esta ultima lei adoptava na applicação das taxas o principio da progressão, que, em verdade se diga, não confirmou na pratica as esperanças que n'ella depositava o legislador.
Por outro lado, não carece de larga argumentação a necessidade, que inadiavelmente se impõe, do equilibrio orçamental.
E para o conseguir concorda a vossa commissão com o governo, em que é indispensavel reduzir as despezas, e valorisar ao mesmo tempo as receitas por uma conveniente remodelação tributaria; mas um e outro d'estes meios precisam de ser applicados gradualmente, com prudente criterio, e exigem tempo, para que os resultados obtidos sejam seguros e efficazes.
Reducções de despezas, fel-as o governo; e n'esse louvavel empenho o secundaram proficuamente a camara e a commissão do orçamento.
 remodelação dos impostos pôde e deve produzir notavel acrescimo de receita sem aggravamento de taxas, porventura mesmo com diminuição d'estas; mas não póde realisar-se de um jacto só, demandando pacientes investigações e trabalhos demorados.
O governo entrou n'este caminho, como é prova a proposta de lei que apresentou ácerca do imposto do sêllo. Motivo é para perseverar; o a vossa commissão, applaudindo-o, lembra a conveniencia de se remodelar a contribuição predial, quando se offereça ensejo opportuno, pois que da sua reforma póde resultar importante supplemento de receita ao mesmo tempo que a mais justa distribuição do imposto.
Ora succede que entre as causas que contrariam no momento actual o equilíbrio do orçamento ha uma que, dependente de um grande numero de circumstancias e pela sua extrema variabilidade, escapa até certo ponto a todas
É o agio do oiro.
E foi certamente sob o imperio d'esta ordem, de considerações que é governo, para acautelar, quanto possivel, as eventualidades que possam vir a dar-se, entendeu dever dotar o orçamento com um supplemento do receita, que vae pedir á proposta de lei que estamos apreciando e é computado em 400:000$000 réis.
Não desconhece a vossa commissão os inconvenientes e vantagens do imposto addicional; nem abusará da vossa attenção fazendo-vos larga dissertação sobre o assumpto.
Os impostos, como os emprestimos, não devem na maior, parte dos casos ser considerados em absoluto, mas apreciados em vista do fim a que se destinam e das circumstancias em que se produzem.
E, no caso sujeito, um imposto addicional moderado, de natureza essencialmente transitoria, e tendo em mira occorrer ao possivel aggravamento do agio, é providencia que se recommenda, attenuando-se muito os seus inconvenientes, para subsistirem ás vantagens, que ninguem lhe póde contestar, de uma cobrança facil e um resultado seguro, sem necessidade de qualquer dispendio com a creação de novos serviços ou ampliação dos existentes.
É por quanto fica exposto que a vossa commissão de fazenda é de parecer que merece ser approvado, e incluido na lei de receita e despeza para o exercicio do 1898-1899, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A todas as contribuições, taxas e demais rendimentos do thesouro, de qualquer ordem, natureza, denominação ou exercicio, que se arrecadarem, a datar da vigencia d'esta lei e até 30 de junho de 1899, será addicionado um imposto extraordinario de 5 por cento do respectivo producto, constituindo esse addicional receita extraordinaria do thesouro.
§ 1.° São exceptuados das disposições d'esta lei:
1.° Os rendimentos e recursos descriptos nos artigos 5.° e 6.° do mappa da receita do estado, que faz parte da lei de 3 de setembro de 1897, menos na parte que respeita ás compensações de despeza para tribunaes administrativos, serviços agricolas, estradas de 2.ª classe e respectivo
2.° As receitas extraordinarias auctorisadas pela referida lei de 3 de setembro de 1897;
3.° Os emolumentos consulares e judiciaes;
4.° As collectas da contribuição predial e da contribuição de renda de casas, até 1$000 réis inclusive;
5.° A contribuição industrial paga por meio do estampilha;
6.° O imposto de rendimento;
7.° As collectas de contribuição predial que se acharem nas circumstancias marcadas no artigo 1.° § 1.° n.° 8.° da lei de 30 de julho de 1890;
8.° As propinas de exames, matriculas e cartas de curso;
9.° O imposto do sêllo;
10.° A receita, das loterias;
11.° Os direitos de importação e exportação cobrados nas alfandegas;
12.° O imposto de pescado;
13.° O imposto de transito nos caminhos de ferro;
14.º A renda do exclusivo dos tabacos;
15.° A renda do exclusivo dos phosphoros;
16.° A receita nos termos do artigo 65.° do decreto n.° 3 de 27 de setembro de 1894 e a correspondente a tres logares de inspectores das alfandegas, supprimidos.
17.° Os impostos de fabricação o consumo de que trata a lei de 27 de abril de 1896.
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1102 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
§ 2.° O imposto creado por esta lei será tambem cobrado sobre todas as quantias que produzirem, nos termos da legislação em vigor, quaesquer addicionaes, incluindo os estabelecidos pelas leis de 27 de abril de 1882 e 30 de julho de 1890 e modificados pelo artigo 2.° da lei de 26 de fevereiro de 1892.
§ 3.° Sobre o producto do imposto extraordinario, de que trata esta lei, não recáe nas receitas cobradas nas alfandegas a quantia de 8,42 por milhar para o cofre dos emolumentos dos empregados aduaneiros, a que se refere a alinea b) do n.° 1.° do artigo 58.° do decreto n.° 3 de 27 de setembro de 1894; nem sobre elle serão pagas quaesquer quotas de cobrança.
§ 4.° As corporações administrativas não podem cobrar percentagens sobre o imposto estabelecido n'esta lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala das sessões da commissão de fazenda, em 30 de abril de 1898. = José Dias Ferreira (vencido.) = Francisco Silveira Vianna = Frederico Remires = José Maria de Alpoim = Henrique de Carvalho Kendall = João Pinto dos Santos = Manuel Antonio Moreira Junior = Luiz José Dias = Jeronymo Barbosa = Franco Frazão - Oliveira Mattos = Libanio Antonio Fialho Gomes = Lourenço Cayolla = Antonio Eduardo Villaça, relator.
O sr. Eduardo Villaça (relator): - Mando para a mesa uma proposta, com o fim de regular a discussão.
Como a camara sabe, este projecto compõe-se de tres capitulos; o primeiro refere-se á receita; o segundo á despeza e o terceiro a diversas compensações entre a receita e a despeza.
Ora do capitulo 2.° já a camara teve occasião de occupar-se, quando se discutiu a despeza dos diversos ministerios, e portanto n'este capitulo só temos a considerar os artigos de leis concernentes á despeza.
Quanto ao capitulo 1.°, temos a considerar o artigo 1.°, em que se fixa a tabella da receita, tanto ordinaria como extraordinaria, e temos ainda o artigo 2.°, que evidentemente é um artigo muito importante, porque n'elle se estabelece o addicional de 5 por cento em todos os impostos.
Parecia-me, pois, conveniente abrir tres discussões. A primeira, versando sobre todo o capitulo 1.°, com excepção do artigo 2.°; isto é, tudo quanto se refere á receita, com excepção do addicional.
A segunda, recaindo especialmente sobre o artigo 2.°; quer disser, sobre o addicional de 5 por cento.
A terceira, comprehendendo o capitulo 2.° da despeza de que já nos occupámos largamente, e conjunctamente com esse o capitulo 3.°, que trata de diversos assumptos.
N'esta conformidade, e apenas com o fim de regular a discussão, sem de modo algum pretender que ella se não possa fazer com toda a largueza, é que mando a proposta para a mesa.
(O orador não reviu.)
Foi admittida ficando em discussão.
O sr. Teixeira de Sousa: - Eu tinha pedido a palavra para uma questão previa, e agora pedi-a para declarar a v. exa. que pela minha parte não concordo com a proposta mandada pelo sr. Eduardo Villaça. A proposta visa a restringir a discussão de uma parte importantissima do orçamento, a receita.
Visa a reduzir e a restringir uma discussão importantissima, em que se encontra, alem de varias disposições, uma que auctorisa o governo a lançar um addicional de 5 por cento. Não sei que lucro teremos nós em estar todos os dias a destruir o regimento.
V. exa. sabe bem que a indole do regimento por que nos regulamos hoje é tomar as discussões o mais rapidas possivel.
Mas o que vemos nós fazer todos os dias? Dispensas do regimento para as discussões, de reduzidas, passarem a discussões reduzidissimas!
Pelo antigo regimento havia duas discussões: uma na generalidade e outra na especialidade para cada um dos artigos. Pelo novo regimento ha uma unica discussão para cada um dos artigos.
Nós andâmos ha vinte ou trinta dias a discutir projecticulos. Querem-nos collocar em circumstancias de não discutir um projecto importantissimo como este É!?
Estava este projecto para ser discutido hontem e passámos a sessão inteira a discutir o projecto das levadas da Madeira!
As levadas ou não levadas, o que é certo é que ha um mez só não faz outra cousa que não seja discutir projecticulos de interesse particular, como hoje muito eloquentemente o meu amigo o sr. Luciano Monteiro poz em evidencia. Veiu á camara, depois do projecto da conversão, o primeiro projecto que tem uma importancia extraordinaria.
O sr. Eduardo Villaça levantou-se e propõe que a discussão seja restringida por maneira a haver tres discussões. Nem sei mesmo se chegaria a haver as tres discussões referidas. Quando na sessão passada se discutia o orçamento da receita, o sr. Laranjo, então o leader da maioria, levantava-se e propunha tambem que a discussão se fizesse por maneira que houvesse tantas discussões quantos os artigos do projecto.
Como os artigos do projecto eram muitos, fez-se a primeira discussão, fez-se a segunda, mas reconsideraram sobre o rosto, e resolveram que houvesse apenas uma só discussão para o restante.
Sr. presidente, comprehende v. exa. que sobre este ponto não póde haver uma longa discussão, sem sermos adeusados do obstruccionismo, que não queremos fazer sobre este projecto, que se nos afigura da maior importancia; mas parece-me, sr. presidente, que não ha conveniencia nenhuma em tornar esta discussão tumultuaria. O orçamento de receita tem muito que estudar, e toda a serenidade é pouca para apreciar convenientemente as disposições que n'elle se contêem; mas no meio do projecto do orçamento de receita ha um artigo que auctorisa o governo a lançar um imposto addicional, com o qual nós não podemos concordar, (Apoiados.) porque está provocando justos reparos na opinião publica.
Não ha, pois, conveniencia em intercalar esse artigo no projecto, e eu, se podesse, pediria ao sr. Villaça que retirasse da discussão a proposta que mandou para a mesa.
A este respeito eu tenho uma questão previa, que tenciono mandar para a mesa e que não sei se v. exa. consente que eu justifique em meia duzia de palavras.
O sr. Presidente: - É melhor continuar na discussão do assumpto que tem tratado.
O Orador: - Sr. presidente, o illustre deputado sr. Villaça escalou a palavra na qualidade de relator; mas v. exa. sabe que o regimento me dá a mim a prioridade na discussão, desde que a tenha podido para uma questão previa.
Eu não quero censurar v. exa., nem quero censurar ninguem, mas é certo que o regimento diz que o relator tem preferencia; mas diz tambem que a questão previa precede sobre qualquer discussão.
Desde o momento que a camara resolva alguma cousa sobre a maneira como ha de correr a discussão, a minha questão previa quasi não tem rasão de ser; mas, cumprindo o regimento, eu posso apresentar a minha questão previa, que é simples, que não tem atrás de si o facciosismo, porque não é nosso proposito, repito, fazer obstrucionismo.
A minha questão previa é a seguinte:
«Proponho que seja adiada a discussão d'este projecto até que seja votado o parecer sobre as emendas do orçamento de despeza».
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Pois então o que é o orçamento do estado senão o balanço entre o deve e o haver do thesouro publico?
Ora, sendo assim, por que estamos nós discutindo o orçamento de receita, se ainda não sabemos o que se ha de gastar?
Quando d'este lado da camara se estranhava que a discussão começasse pelo orçamento de despeza, replicaram-nos d'esse lado: é que precisamos primeiro saber o que ha a gastar e depois é que devemos tratar da receita.
Pois bem; votou-se o projecto do orçamento da despeza sem prejuizo das emendas, que alguns deputados entenderam dever mandar para a mesa; essas emendas são importantissimas, e eu não sei nem posso saber quaes são as que a commissão admitto; o que posso affirmar é que essas emendas, se não me engano, chegam a sommar uma redacção que vae para alem de 1:200 contos de réis.
Ora, francamente, eu não vejo que rasão legitima se possa invocar para discutir o orçamento de receita sem saber se o que é que ha de despeza.
Eu sei que se reuniu a commissão do orçamento, que apreciou as emendas mandadas para a mesa, mas o que não sei é o que a commissão votou; mas isso ainda é o
menos, porque a commissão póde ter deliberado adoptar um certo numero de propostas de reducção de despeza. Mas quem mo garante a mim que a camara approve o parecer?
Eu bem sei que do projecto que está em discussão faz parte o mappa das despezas; esse mappa tem a despeza que foi calculada pelo governo na sua proposta de lei e tem a correcção que resulta das propostas, adoptadas pela commissão do orçamento, mas então isso vale alguma cousa?
Como é que a commissão do orçamento póde substituir-se á camara?! Eu tenho muito respeito pelos altos dotes dos cavalheiros que compitam a commissão do orçamento, mas entre o que a commissão resolveu e o que a camara ha de deliberar, vae um abysmo.
A commissão concluiu que no orçamento, ha um saldo de 1:900 contos de réis, mas quem é que me garante isso? Do orçamento de receita consta uma proposta para o addicional de 5 por cento, e calculando se esse addicional em 700 contos de réis, quem me diz a mim que a commissão não acceitou reducção de despezas de importancia que dispensem esse imposto? Pois não sabemos nós que o addicional pela sua qualidade, por ser um imposto a mais, está levantando o espirito publico, irritando-o por todas as fórmas! Que necessidade temos nós de votar um addicional de 5 por cento, indo pedir mais 700 contos de réis, quando não se sabe se precisamos d'esse aggravamento tributario para equilibrar o orçamento? Estão na commissão do orçamento propostas de reducção de despeza que vão além de 1:200 contos de réis, e se ellas forem adoptadas não precisa de ser votado o novo imposto e a camara dispensa-se de dar ao paiz mais uma rasão para elle não ter confiança no parlamento.
Póde alguem dizer que está fixada a despeza? Não pôde, e não póde porque nem sequer ha parecer da commissão relativamente á despeza, e ainda que o haja ninguem me garante que elle não seja profundamente modificado pela camara.
N'estas condições, parece-me de todo o ponto justificada a moção que vou mandar para a mesa.
É a seguinte
Questão previa
Proponho que seja adiada a discussão do orçamento de receita até que sejam votadas as emendas ao orçamento da despeza. = Teixeira de Sousa.
Foi admittida, ficando em discussão.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Eduardo Villaça (relator): - Ouvi com toda a attenção o illustre deputado o sr. Teixeira de Sousa, e permitta-me s. exa. que eu desde já levante uma phrase por s. exa. pronunciada: foi quando disse que tinha em vista, com a minha proposta, restringir a discussão. Tal não foi o meu proposito. Tenho mais de doze annos de parlamento e nunca associei o meu voto ou a minha palavra a um procedimento qualquer que tivesse por fim estrangular uma discussão tão importante, como e a que se refere ao orçamento do estado. Nunca fiz isso e muito menos o faria agora na situação especial em que me encontro, de relator do projecto.
O que eu tive em vista com a apresentação da minha proposta foi dirigir, foi encaminhar a discussão de maneira que ella se possa fazer largamente, mas ao mesmo tempo com methodo e systema e sem perda de tempo.
S. exa. que se referiu ao tempo que julga perdido com um certo numero de projectos que têem vindo á discussão, quando se offerece ensejo azado para podermos entrar em uma discussão importantissima, é quem, com a sua questão previa e discussão larga da proposta que apresentei, está concorrendo para que esse tempo se perca, e depois, quando eu trato de ver as rasões que s. exa. apresentou para que a minha proposta não fosse, acceite, a rasto capital que encontro é a seguinte.
N'este projecto ha um ponto importantissimo, é aquelle que se refere ao addicional de 5 por cento, que s. exa. diz que está levantando a opinião publica. Eu n'esse assumpto não entro agora, porque me reservo para o discutir em occasião opportuna.
Mas qual foi a minha proposta?
A minha proposta foi para que se abrisse uma discussão especial sobre o addicional.
Eu proponho que se façam tres discussões: a primeira sobre a receita, com exclusão do addicional; a segunda sobre o addicional; e a terceira sobre os artigos da despezas; visto que sobre a despeza já houve discussão. Isto será restringir o debate? Poderá dizer-se que a minha proposta tinha em vista coartar a liberdade da discussão aos illustres deputados?! De modo nenhum.
A questão previa apresentada pelo illustre deputado o sr. Teixeira de Sousa, versa sobre não se entrar na discussão do projecto sem primeiro se ter entrado na discussão das emendas ao orçamento de despeza, mas permitta-me s. exa. que eu desde já noto uma contradicção entre as asserções feitas hoje e as que fizeram quando se começou a discutir o orçamento. Então não queriam s. exa. que se começasse por discutir o orçamento da despeza; agora entendem, que se deve, antes de discutir o orçamento da receita, discutir as emendas ao orçamento de despeza! Ora, suppunhamos que não se tinha seguido o methodo de discutir em primeiro logar a despeza e que se tinha seguido o processo que a maior parte das vezes se adopta - discutir n'um só projecto a receita e a despeza.
N'esse caso este projecto comprehendia um capitulo em relação á despeza e outra em relação á receita.
Se em vez do methodo que nós agora propomos, de discutir primeiro a despeza e depois a receita, se tivesse seguido o de discutir o projecto, comprehendendo ao mesmo tempo a receita e a despeza, de duas, uma: ou se havia de fazer uma discussão só, abrangendo a despeza e a receita, e a discussão era n'este caso muito reduzida, e não como s. exa. desejava, ou havia de fazer-se uma discussão por capitulos, ou por artigos, e então sempre se havia de discutir toda a receita antes de se passar á discussão de despeza.
Devo dizer a s. exas., como explicação, que o parecer da commissão do orçamento sobre as emendas oferecidas ao orçamento da despeza dos differentes ministerios já foi approvado na commissão e enviado para a mesa, podendo mesmo dizer que está em provas. Mas o parecer é grande, porque as propostas eram numerosas, e d'aqui um trabalho material que não se póde completar a tempo de poder ser discutido na sessão nocturna. Estou certo
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que amanhã poderá ser distribuido por todos os dignos deputados.
Uma vez que a minha proposta seja approvada, quando se chegar á discussão do capitulo da receita, já o parecer sobre os emendas apresentadas ao orçamento da despeza dos diversos ministerios será do conhecimento completo da camara o poderá entrar em discussão conjunctamente com o projecto da receita.
O sr. Teixeira de Sousa: - Temos então outra discussão na despeza.
O Orador: - Não temos, não; está s. exa. enganado. Temos apenas a discussão sobre as orneados, porque a discussão agora não póde ir alem d'isso; a outra está feita.
Em resumo, com a minha proposta de maneira nenhuma se restringe a liberdade da discussão, tratando-se apenas do systematisar.
Não ha inconveniente em se começar a discutir desde já a receita, porque quando se discutirem os seus artigos poderá ter entrado em discussão o parecer relativo ás emendas sobre o orçamento da despeza.
(O orador não reviu.)
O sr. Avellar Machado: - Mando para a mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro que sobre a questão previa apresentada pelo sr. deputado Teixeira de Sousa, haja uma discussão especial = Avellar Machado.
Foi rejeitado.
O sr. Presidente: - O sr. Luciano Monteiro pediu a palavra?
(Pausa.)
O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Cayolla.
O sr. Luciano Monteiro: - V. exa. depois de me ter dado a palavra, dou-a ao sr. Cayolla?
O sr. Presidente: - Eu perguntei a v. exa. se tinha pedido a palavra.
O sr. Luciano Monteiro: - A phrase textual de v. exa. foi esta: «Tem a palavra o sr. Luciano Monteiro».
O sr. Presidente: - Peço perdão, eu perguntei se v. exa. tinha pedido a palavra.
O sr. Luciano Monteiro: - Exactamente. V. exa. tem o dom de adivinhar.
O sr. Presidente: - Se tivesse a certeza que v. exa. tinha pedido a palavra, não tinha motivo para lh'a recusar.
O sr. Luciano Monteiro: - Seja como v. exa. quizer.
O sr. Cayolla: - Mando para a mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro que sobre a proposta apresentada pelo sr. deputado Eduardo Villaça se julgue a materia sufficientemente discutida. = Lourenço Cayolla.
Foi approvado.
Foi em seguida approvada a proposta do sr. Eduardo Villaça.
O sr. Antonio Tavares Festas: - Mando para a mesa o parecer da commissão de administração publica, sobre o projecto de lei n.° 47-B, da iniciativa do sr. deputado Alexandre Cabral, auctorisando a camara municipal do concelho de Baião a construir um cemiterio na freguezia do Viariz, do mesmo concelho.
Foi mandado imprimir.
Mandou-se tambem imprimir o parecer:
Da comnissão de administração publica, concordando com a de obras publicas, sobre o projecto de lei n.° 33-A, do anno findo, da iniciativa do sr. Tavares Festas, relativo ao desvio de 500$000 réis annuaes do fundo da viação da camara municipal do concelho do Arrayollos, destinado á continuação das obras dos paços d'aquelle concelho.
O sr. Avellar Machado: - Peço a palavra sobre o modo de propor.
Vozes: - Está votado.
O sr. Presidente: - Está em discussão o capitulo 1.° (Ápartes.)
O sr. Luciano Monteiro: - O sr. Cayolla pediu para que se consultasses a camara sobre se se julgava sufficientemente discutida a questão previa do sr. Teixeira de Sousa.
O sr. Presidente: - Foi a proposta do sr. Villaça.
O sr. Luciano Monteiro: - Abafar a discussão de uma proposta da maioria, sendo o ultimo a fallar um dos seus membros, é cousa nova.
O sr. Presidente: - V. exa. não tem a palavra. Está em discussão, como disse, o capitulo 1.°
O sr. Mello e Sousa: - Diz que o orçamento, como está feito, causaria riso, salvo o respeito devido aos membros da commissão, se não fosse a tristeza e amargura que causam a situação especial em que está o paiz e a relaxação em que se encontra o parlamento.
Nota que a maioria, que todos os dias censura a dictadura da situação transacta, não tem feito senão votar auctorisações, desde as mais insignificantes, como a que se refere á fusão de associações, até ás mais importantes, como as que dizem respeito á reforma de serviços.
Isto representa uma verdadeira dictadura com o parlamento aberto, mas uma dictadura de hypocritas, porque se esconde atrás da maioria, que, como geralmente se diz, é feita no ministerio do reino.
A uma dictadura d'estas, ha de sempre preferir uma dictadura franca e aberta.
Passando a occupar-se do orçamento, sustenta que devia primeiro concluir-se a fixação definitiva das despesas, para depois de discutir a receita; e estranha que, apresentando-se um saldo de 1:900 contos, em vez de se diminuirem os impostos, se proponha um imposto novo, e se auctoriso o governo, segundo se vê no artigo 8.°, a gastar, como lhe parecer, todo este saldo, alem das receitas que a mais das calculadas provierem da modificação do imposto do sêllo.
Por este processo chega-se a simplificar extraordinariamente o orçamento nos annos futuros.
Calculam-se as receitas, e auctorisa-se o governo a gastal-as como entender. Não se está com o trabalho de votar despezas por differentes capitulos.
Entrando em seguida na analyse do orçamento, aponta varias verbas de receita, das quaes, umas estão exageradamente calculadas, como as do imposto do pescado, a da aguardente, a dos emolumentos alfandegarios, a do rendimento das linhas ferreas do Minho e Douro, a dos correios e telegraphos e a da contribuição predial, e outras que, embora figurem no orçamento, não entram no thosouro, como succede com a receita da fiscalisação dos tabacos e dos conventos supprimidos.
É evidente que, estando as receitas exageradamente calculadas e as despezas pessimamente descriptas, resulta um saldo positivo, mas positivamente falso, que não engana o paiz, o que, conhecido no estrangeiro, póde altamente prejudicar o accordo a que se pretende chegar com os credores externos, aproveitando-se elles d'esse prejuizo em seu beneficio.
O governo, em vez de fazer uma remodelação das matrizes prediaes e exercer uma mais severa fiscalisação na arrecadação dos impostos, limitou a sua força activa de fazer economias em lançar um addicional de 5 por cento e aggravar o imposto do sêllo.
Depois de mais algumas considerações, termina o orador, lastimando que nas circumstancias actuaes, estando e paiz n'uma situação gravissima e proximo a entrar no periodo agudo da crise, o governo não tenha tomado nenhuma medida de grande alcance que possa eficazmente melhorar essa situação.
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(O discurso será publicado na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.}
O sr. Eduardo Villaça: - Começa agradecendo ao sr. Mello e Sousa as palavras amaveis que lhe dirigiu.
Deve, porém, dizer, com inteira verdade, que nos trabalhos do sr. ministro da fazenda nenhuma outra cooperação prestou senão aquella que costuma lealmente prestar, como funccionario, a todos os ministros, seja qual for o partido politico a que elles pertençam.
Assim como não quer as glorias que justamente cabem ao sr. ministro da fazenda, tambem não quer as responsabilidades que lhe pertencem.
Referindo-se depois ás observações do orador precedente, em referencia ao orçamento s que se discute, diz que sem o equilibrio orçamental a nossa restauração economica e financeira é impossivel, e para isso é preciso que os governos resistam energicamente a quaesquer pedidos que possam perturbar esse equilibrio.
Faz depois a comparação do movimento economico nos annos de 1880, 1890 e 1897, e mostra que esse movimento tem melhorado e augmentado consideravelmente.
Affirma que o governo e a commissão reduzindo, tanto quanto possivel, as despezas e augmentando as receitas, conseguiu equilibrar o orçamento e alcançar um excesso favoravel que fica para qualquer eventualidade que possa dar-se, como a das oscillações cambiaes, que não se póde prever o que serão ámanhã.
Depois de muitas outras considerações, termina contestando a affirmação do sr. Mello e Sousa, no que respeita á exageração que s. exa. viu no calculo do algumas receitas.
(O discurso será publicado na integra guando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)
O sr. Teixeira de Sousa: - Sr. presidente, hoje quando o sr. ministro da fazenda respondeu na sessão diurna ao meu illustre collega sr. Luciano Monteiro, s. exa. disse que quando entrou aqui na camara já sabia que iam interrogal-o ácerca, do caso das 72:000 obrigações, e já adivinhára quem era o deputado d'este lado da camara que havia de dirigir-lhe, essas perguntas.
Sr. presidente, ao ouvir estas palavras eu não pude excluir do meu espirito o pensamento de que o sr. ministro da fazenda, quando fazia essa affirmação, sabia que eu tinha mandado para a mesa um requerimento em que pedia, pelo ministerio a seu cargo, alguns documentos que, com o assumpto, se relacionam, e que ácerca d'elle tinha feito algumas considerações. S. exa. fez a sua affirmação com um certo ar de mysterio, e eu approximei-me de s. exa. pedindo-lhe licença para interrompel-o. Perguntei-lhe então quaes as rasões que tinha para dizer que, do antemão, sabia quem havia de ser o deputado que havia de interrogal-o sobre a questão.
Eu preciso dizer a v. exa., sr. presidente, que quer na minha vida particular, quer na minha vida publica, nunca tive ao meu lado sequer a sombra de uma interrogação, e o sr. ministro da fazenda, pela sua insistencia em não se deixar interromper, quiz deixar a impressão de que me fazia uma insinuação.
Eu não posso, n'um caso d'esta natureza, obrigar o sr. ministro da fazenda a dar-me qualquer explicação, dal-as-ha se quizer; entretanto, o meu pedido é para que s. exa. ponha a questão nitida e clara para eu, nitida e claramente, a tratar, como mais conveniente eu entender.
O sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - Sr. presidente, eu na sessão diurna declarei duas cousas, e em que modestia áparte - eu revelava a minha previdencia: eu declarei que já calculava que na camara se levantaria na sessão de hoje a questão das obrigações do caminho de ferro, e que tambem calculava qual o deputado que a levantaria:; eu não suppuz, porém, que o facto de ou ser previdente, podesse levantar no espirito do illustre deputado a idéa de que eu pretendia fazer insinuações; poderia s. exa. chamar-me charlatão, mas agora dizer que en tinha a, pretensão de fazer-lhe, quaesquer insinuações, é levar um pouco longe os seus escrupulos.
Mas eu quero ser sincero, e vou explicar á camara a rasão das minhas palavras. Eu tinha visto n'um jornal da manhã de hoje, a proposito de uma polemica levantada entro dois jornaes, um que só publica de manhã e outro de tarde, o seguinte:
(Leu.}
Apenas li isto, disse: bem, levanta-se hoje a questão na camara - e reparando n'estas palavras - «se o sr. ministro da fazenda não tiver primeiro respondido»; perguntei logo a mina mesmo: qual dos illustres deputados levantará a questão? E acrescentei: é o sr. Teixeira de Sousa!
Mas porque é que eu adivinhei? Eu contei esta minha previsão a alguns amigos, e a rasão que tinha para fundamental-a era saber que ha relações de amisade entre o sr. Teixeira de Sousa e o redactor principal d'este jornal.
O sr. Teixeira de Sousa: - Mas isso é a reincidencia na insinuação; isso não se diz!
O Orador: - V. exa. chama a isto insinuação? Eu não estou a fazer insinuações, estou explicando sinceramente como as cousas se passaram no intimo da minha consciencia.
Eu vim á camara do proposito por isto, porque não tinha nenhuma proposta na ordem do dia. Calculei que hoje se levantava a questão, e de n'um para mim disse: é provavel que seja um deputado da opposição que a levante, e que esse deputado seja o sr. Teixeira de Sousa, porque eu sei que elle é amigo particular do director d'esse jornal.
Eu não faço insinuações. Quando quero dirigir uma palavra desagradavel a alguem, digo-a directamente. Eu tanto estava convencido de que as cousas se passariam assim, que disse a alguns dos meus collegas: quem vae levantar a questão é o Teixeira de Sousa; e disse-o, porque s. exa. é amigo particular do redactor d'esse jornal.
Se fosse outro jornal que désse a noticia não era o illustre deputado, era outro que eu supporia que levantasse a questão, porque todos nós sabemos quaes são as relações de amisade que ha entre o illustre deputado e o redactor em chefe d'aquelle jornal.
Do que s. exa. póde ter a certeza é de que eu não quiz fazer insinuação alguma, pois que se tivesse desejo de o offender não empregava esse meio, havia de ser outro.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para a sessão de ámanhã é a continuação da que estava dada para hoje.
Está levantada a sessão.
Eram doze horas da noite.
O redactor = Sergio de Castro.