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SESSÃO N.° 60 DE 7 DE SETEMBRO DE 1909 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio das Obras Publicas, remettendo esclarecimentos sobre o projecto do canal de navegação e irrigação destinado a ligar os rios Tejo, Sado e Guadiana, satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado J. M, Pereira de Lima.

Para a Decretaria.

Do Ministerio das Obras Publicas, enviando copia da informação prestada pela Direcção dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste ácerca dos estudos do ramal de Sines, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado José Maria Feio Terenas.

Para a secretaria.

Do Ministerio das Obras Publicas, enviando, em satisfação á segunda parte dos esclarecimentos requeridos pelo Sr. Deputado Alexandre Correia Telles de Araujo e Albuquerque, uma nota do rendimento das linhas exploradas por companhias em 1908.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Fazenda, enviando, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado Henrique de Mello Archer da Silva, copia do relatorio do inspector geral dos impostos João Alfredo de Faria, sobre o projecto de regulamento para melhorar o serviço de cobrança dos impostos.

Para a secretaria.

Da Camara Municipal do concelho, de Aljustrel, pedindo que não seja approvado o projecto do imposto de minas, a contribuir para os cofres dos municipios, apresentado pelo Sr. Deputado Eduardo Valerio Villaça.

Para a secretaria, e a publicar a representação no "Diario do Governo".

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - O actor Joaquim de Almeida, figura de excepção da scena portuguesa, um dos raros actores nossos que á semelhança de Ermete Zacconi em Italia, e de Guitry em França, continuando a tradição gloriosa de Antonio Pedro e de Taborda, tem trabalhado para conciliar a arte dramatica com a "vida", como Ibsen conciliou a literatura do theatro com a "verdade", está velho, enfermo e pobre. Os cincoenta e tres annos do seu trabalho em que avultam criações assombrosas, como por exemplo, a do Papá Lébonnard, de Jean Aicard, documento de uma organização artistica de maravilha, deram sem duvida assinalado esmalte ao theatro português que, legitimamente se desvanece de um tal cultor, mas não concederam ao actor illustre que assim prodigalizou o seu talento, para honra da arte nacional, a garantia de uma velhice de repouso. Ao passo que outros artistas mais no vos e, alguns d'elles, incomparaveis a Joaquim de Almeida, quer no merecimento quer nas condições materiaes da vida, estão hoje reformados, o grande actor, com mais de sessenta annos de idade e com o "activo" de uma carreira brilhantissima, ve se obrigado a trabalhar ainda não raro em circunstancias improprias do seu nome e da sua categoria, para não morrer de fome e para occorrer aliás com difficuldade, ao sustento de uma familia numerosa e querida.

Em 12 de maio de 1906, Jqaquim de Almeida, que ora classificado actor de 1.ª classe do Theatro de D. Maria II, por portaria de 27 de setembro de 1898, requereu a sua aposentação, allegando achar-se nas circunstancias do artigo 3.° da carta de lei de 7 de maio de 1878, que mantem os direitos de aposentação e reforma conceitos aos actores pelo decreto de 4 de outubro de 1860, contando-lhes todo o tempo de serviço que tivessem em qualquer theatro nacional, embora não administrado pelo Governo. Ouvidas, sobre o assunto, as estações competentes suscitaram-se duvidas com respeito ao deferimento o pedido allegando-se que a doutrina do artigo 3.° da carta de lei de 7 de maio de 1878 não era applicavel ao referido actor em virtude de Joaquim de Almeida não haver sido classificado pelo antigo Conselho Dramático, orno determinam os artigos 67.° e 72.° do decreto de 4 de outubro de 1860.

Todavia, tanto o commissario do Governo junto do Fheatro de D. Maria II, no seu officio de 17 de junho de 1906 dirigido á Direcção Geral de Instrucção Publica, orno o Conselho de Arte Dramatica, na sua sessão de 1 de agosto de 1906, convocada para dar parecer sobre o processo respeitante á reforma do actor Joaquim de Almeida, se pronunciaram a favor da aposentação extraordinaria do grande artista, tomando em consideração, não só o seu alto talento, mas tambem os relevantes serviços por largo tempo prestados á arte dramática nacional. O Conselho de Arte Dramática, na consulta a que acabo de me referir, chegou a dizer que "se estivesse na sua alada, recommendaria aos poderes publicos, calorosamente a causa deste eminente artista, já velho e cansado".

No decreto de 4 de outubro de 1860 referendado pelo Marques de Loulé, que modificou o de 22 de setembro de 1853, relativo a administração dos theatros, preceitua-se que os actores do "theatro normal" impossibilitados para o exercicio da arte scenica, teriam o direito á reforma quando pelos seus merecimentos e serviços distinctos, houvessem obtido uma qualificação honrosa, graduada pelas classes estabelecidas. Mais tarde, extincto o theatro normal, foi esse decreto substituido pelo de 7 de maio de 1878 que, mantendo o principio indicado, tornou extensivo o decreto ou o premio de reforma a todos os actores que tivessem prestado serviço em qualquer theatro nacional, embora não administrado pelo Estado. Reproduzo em seguida para completo esclarecimento, o artigo 3.° da referida carta de lei de 7 de maio de 1878, pelo que foi reformado o actor José Carlos dos Santos, "tendo em consideração os valiosos serviços por elle prestados á arte dramatica e attendendo ás excepcionaes circunstancias em que esse artista se encontrava":

"Artigo 3.° Os direitos de aposentação e reforma, concedida aos actores pelo decreto de 4 de outubro de 1860, são mantidos nos termos do mesmo decreto, e não obstante quaesquer disposições em contrario do decreto de 10 de outubro de 1869, contando-lhes todo o tempo de serviço que tiverem em qualquer theatro normal, embora não tenha sido administrado pelo Governo".

O actor Joaquim de Almeida allegou estar precisamente nas condições deste artigo da lei, visto ter exercido a sua arte ainda quando o Theatro de D. Maria II era administrado por conta do Estado. A unica objecção que se oppôs á sua reforma assim solicitada, foi a de que não existia junto ao processo documento algum official pelo qual se prove que o mesmo requerente foi classificado pelo antigo conselho dramatico, como determinam