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nas legações pelo menos dois annos sem direito a vencimento ou ajuda de custo, sob qualquer pretexto. Este serviço de dois annos é obrigatorio para todos os individuos
que pretenderem entrar para o corpo diplomatico.
Art. 2.° As missões, suas categorias, o numero e categoria dos secretarios, os seus vencimentos, despezas de representação e despezas de cada missão compõem-se como segue:
CORPO DIPLOMATICO
LONDRES, STOCKOLMO E COPENHAGUE
1 Enviado extraordinario e ministro plenipotenciario:
Ordenado....................... 1:600$00
Representação................... 10:000$00
1 Primeiro secretario em Stockolmo, encarregado de negocios interino:
Ordenado....................... 1:000$00
Representação................... 1:000$00
1 Segundo secretario em Londres:
Ordenado....................... 700$00
Representação................... 1:000$00
1 Adjunto á chancellaria em Londres..... 900$00
Despezas extraordinarias:
Londres......................... 2:000$00
Stockolmo....................... 1:200$00 19:400$000
PARIS BRUXELLAS E HAIA
1 Enviado extraordinario e ministro plenipotenciario:
Ordenado....................... 1:600$00
Representação................... 10:000$00
1 Segundo secretario em París:
Ordenado....................... 700$00
Representação................... 1:000$00
1 Segundo secretario em Bruxellas, encarregado de negocios interino:
Ordenado....................... 700$00
Representação................... 900$00
Despezas extraordinarias:
París........................... 2:000$00
Bruxellas....................... 1:200$00 5.800$000
MADRID E MARROCOS
1 Enviado extraordinario e ministro plenipotenciario:
Ordenado....................... 1:600$00
Representação................... 9:000$00
1 Primeiro secretario, consul geral em Tanger:
Ordenado....................... 1:000$00
Representação................... 2:000$00
1 Segundo secretario em Madrid:
Ordenado....................... 700$00
Representação................... 1:000$00
1 Ajudante á chancellaria de Madrid.... 500$00
Despezas extraordinarias:
Madrid......................... 1:500$000
Marrocos........................ 1:200$000 18:500$000
BERLIM E S. PETERSBUEGO
1 Ministro residente em S. Petersburgo:
Ordenado........"............... 1:200$000
Representação................... 4:000$000
1 Primeiro secretario, encarregado de negocios interino em Berlim:
Ordenado....................... 1:000$000
Representação...................1:000$000
Despezas extraordinarias:
S. Petersburgo................... 2:000$000
Berlim... 1:200$000 10:400$000
ROMA, FLORENÇA E VIENNA
1 Enviado extraordinario e ministro plenipotenciario em Roma:
Ordenado....................... 1:600$000
Representação................... 10:000$000
1 Primeiro secretario em Florença:
Ordenado....................... 1:000$000
Representação.................. 1:000$000
1 Primeiro secretario em Vienna:
Ordenado....................... 1:000$000
Representação................... 1:000$000
1 Segundo secretario em Roma:
Ordenado....................... 700$000
Representação................... 900$000
Despezas extraordinarias:
Roma, comprehendendo um chanceller gentil-homem e um mestre de ceremonias, cada um com 1:300$000
réis........................... 2:600$000
Supplemento de ordenado ao chefe da missão em Roma, pela sua categoria de embaixador.......... 6:000$000
Florença........................ 1:200$000
Vienna... 11:200$000 28:200$000
RIO DE JANEIRO E BUENOS AYRES
1 Enviado extraordinario e ministro plenipotenciario no Rio:
Ordenado....................... 1:600$000
Representação................... 12:000$000
1 Primeiro secretario, consul geral encarregado de negocios em Buenos Ayres:
Ordenado....................... 1:000$000
Representação................... 2:000$000
2 Segundos secretarios no Rio:
Ordenado....................... 1:400$000
Representação................... 4:000$000
Despezas extraordinarias:
Rio de Janeiro................... 1:200$000
Buenos Ayres.................... 1:200$000 24:400$000
ESTADOS UNIDOS
1 Ministro residente:
Ordenado....................... 1:200$000
Representação................... 4:000$000
Despeza extraordinaria............ 1:200$000 6:400$000
125:400$000
§ unico. Nenhum chefe de missão ou secretario poderá receber mais ordenado, representação, despeza ordinaria ou extraordinaria, do que o que fica' indicado no quadro acima exposto.
DOS CONSULADOS E CORPO CONSULAR
Artigo 1.° O corpo consular compõe-se:
1.° De consules geraes;
2.º De consules;
3.° De vice-consules.
Art. 2.° Poderá haver chancelleres nos consulados geraes, onde sejam indispensaveis para o bem do serviço.
Art. 3.° Toda a importancia dos emolumentos, que der entrada nos cofres dos consulados do Rio de Janeiro, Buenos Ayres e Tanger, constitue receita publica.
Art. 4.° Os consules, chancelleres, seus vencimentos, representação e despezas ordinarias, compõem-se como segue:
CORPO CONSULAR
Consul geral no Rio de Janeiro:
Ordenado......................... 900$000
Representação..................... 5:100$000 6.000$000
Um chanceller no consulado do Rio:
Ordenado......................... 300$000
Representação..................... 1:200$000
Despezas do consulado no Rio de Janeiro.. 11:000$000
Consul geral em Bristol................. 600$000
Consul geral em Gibraltar.............. 600$000
Consul em Cork........................ 600$000
Consul em Barcelona................... 600$000 14.900$000
Despeza extraordinaria:
Em o consulado de Alexandria....... 1:200$000
No do Maranhão................... 720$000
Bayona........................... 30$000
Malta............................. 30$000
Teneriffe.......................... 30$000
Athenas........................... 50$000
Vigo.............................. 60$000
Cidades anseatlcas................. 80$000 2:200$000
23:100$000
§ unico. Só ficam por emquanto a cargo do estado os consulados do Rio de Janeiro, Buenos Ayres e Tanger, devendo esta reforma estender-se ao consulado de Londres e mais consulados. Os restantes consulados e vice-consulados continuarão, como estão, servidos gratuitamente, percebendo os consules e vice-consules os respectivos emolumentos.
Despezas eventuaes:
5 Ministros plenipotenciarios, a 800$000
réis........................... 1:000$000
1 Encarregado de negocios.......... 400$000
1 Secretario de legação............. 300$000
2 Segundos addidos, a 120$000 réis.. 240$000
Indemnisação a estes empregados pela differença de cambio approximadamente.............. 1:235$000 6.175$000
COMMISSÕES MIXTAS
RIO DE JANEIRO
2 Commissarios, a 600*000 réis.......... 1:200$000
1- Secretario.......................... 400$000
1 Secretario com exercicio em Lisboa..... 600$000 2.200$000
CABO DA BOA ESPERANÇA
1 Commissario consul geral.............. 3:000$000
1 Arbitro............................. 2:000$000 5:000$000
ANGOLA
1 Commissario......................... 1:000$000
1 Arbitro............................. 800$000
1 Secretario........................... 600$000 2.400$000
Commissão de limites entre Portugal e a Hespanha, e ajuda de custa para viagens de empregados diplomaticos e consulares............................... 16:000$000
Delação dos empregados que deverão passar á disponibilidade em virtude d'esta proposta
4 Enviados extraordinarios, a 800$000 réis 3:200$000
1 Ministro residente.................... 600$000
1 Encarregado de negocios.............. 400$000
4 Segundos addidos, a 240*000 réis...... 960$000
1 Consul gorai......................... 400$000 5:560$000
37:335$000
RESUMO DA DESPEZA
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros......... 43:671$538
Corpo diplomatico.................................125:400$000
Corpo consular................................... 23:100$000
Despezas eventuaes, commissões mixtas e ajudas de custo 37:335$000
229:506*538
RECEITA PARA O THESOURO
Rendimento do consulado do Rio de Janeiro 40:000$000
Consulado de Buenos Ayres e Tanger... 400$000 40.400$000
Deduzida esta verba do orçamento supra.............189:106$538
Teremos a despeza para menos da que foi apresentada no orçamento do ministerio dos negocios estrangeiros.. 226:166$856
de............................................... 37:060$318
Se juntarmos a media dos creditos pedidos e sempre votados para os exercicios do 1862 a 1866, que importaram em 166:101$425 réis, teremos a media de...... 41:525$356
que, sommada com a verba supra, dará o resultado final de economia para o thesouro de................. 78:585$674
DA CORRESPONDENCIA DAS CATEGORIAS, DAS TRANSFERENCIAS E DAS REGRAS DE ADMISSÃO E DE ACCESSO
Artigo 1.° O director secretario geral tem a categoria de enviado extraordinario.
Os primeiros officiaes a de primeiros secretarios.
Os segundos officiaes a de segundos secretarios.
Os amanuenses a de addidos honorarios ou addidos.
Os consules geraes têem a categoria de primeiros officiaes.
Os consules a de segundos officiaes. Os vice-consules a de addidos.
§ unico. As carreiras diplomatica e consular são distinctas.
Art. 2.° Aos empregados de contabilidade não corresponde categoria diplomatica..
Art. 3.° Os primeiros e segundos officiaes da secretaria d'estado dos negocios estrangeiros poderão ser transferidos para as missões, e vice-versa os primeiros e segundos secretarios poderão servir na secretaria dos estrangeiros quando o bem do serviço assim o exigir.
Art. 4.° Nenhum empregado da secretaria, do corpo diplomatico ou consular poderá ter categoria superior ao logar que lhe pertencer no respectivo quadro.
Art. 5.° As habilitações para entrar para a secretaria d'estado ou corpo diplomatico são:
Formatura pela universidade de Coimbra ou qualquer curso superior das escolas do reino ou do estrangeiro, quando mostrar documentos de frequencia e formatura.
Para o corpo consular as habilitações acima referidas ou o curso completo dos lyceus do reino ou das escolas de commercio.
Art. 6.° Para o accesso tomar-se-ha em consideração a antiguidade.
A antiguidade contar-se-ha pelo tempo de serviço effectivo na secretaria dos estrangeiros ou nas missões, a contar da data do primeiro decreto de nomeação.
§ unico. O serviço como addido honorario não póde ser contado para a antiguidade.
Art. 7.° Os chefes de missão serão tirados dos dois primeiros secretarios mais antigos, todavia o governo poderá nomear chefe de missão qualquer individuo quando as conveniencias do serviço assim o exigirem, e de que dará conta ás côrtes.
DA DISPONIBILIDADE, APOSENTAÇÃO E DEMISSÃO
Artigo 1.° Os empregados que forem passados á disponibilidade terão direito a receber o seu vencimento por inteiro quando a disponibilidade não resultar de falta commettida pelo empregado.
Art. 2.° Será contado como serviço effectivo o tempo que o empregado estiver na disponibilidade, quando o empregado a não tiver pedido, ou a ella não tiver dado causa.
Art. 3.° Não terão direito á disponibilidade com vencimento os chefes de missão que não tiverem seguido a carreira diplomatica, ou que não tiverem sido tirados da secretaria dos estrangeiros.
Art. 4.° A aposentação será regulada pela lei geral.
Art. 5.° Os casos em que póde ser applicada a demissão aos empregados da secretaria d'estado, corpo diplomatico e consular, serão determinados por decreto.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 1.° Os empregados diplomaticos, nomeados, para exercerem pela primeira vez qualquer logar nas missões, ou que forem transferidos de uma para outra missão, perceberão uma ajuda de custo, que não poderá ser inferior a um sexto, nem superior á metade do seu vencimento, correspondente ao cargo a que forem elevados.
Art. 2.º Ao consul geral no Rio de Janeiro será arbitrada uma ajuda de custo igual á do 1.° secretario.
Art. 3.° Nenhum adiantamento será feito aos empregados diplomaticos ou consulares, por motivo de nomeação, promoção ou transferencia.
Art. 4.° Os vencimentos dos empregados diplomaticos e consulares começam a contar-se da data em que partiram para o seu destino.
Art. 5.° Na ausencia do chefe da missão fará as suas vezes o empregado mais graduado que estiver na missão, e em igualdade de categoria o mais antigo.
Art. 6.° Nas missões onde houver um só empregado, ficará na ausencia do chefe, ou quem suas vezes fizer, o consul encarregado dos archivos e do expediente.
Art. 7.° Quando o chefe da missão se ausentar do seu logar com licença, deduzir-se-ha das correspondentes despezas de representação um terço, que será abonado a quem -ficar fazendo as suas vezes, sendo empregado diplomatico, e um quarto sendo empregado consular.
O restante reverte a favor do thesouro.
Art. 8.° Quando o chefe da missão for mandado em commissão extraordinaria de serviço diplomatico, receberá dois terços das despezas de representação.'
Esta commissão não poderá exceder mais de um mez.
Art. 9.° Aos primeiros o segundos secretarios e ao consul geral no Rio de Janeiro são applicaveis as mesmas disposições.
Art. 10.° Os empregados do corpo diplomatico e consular que estiverem ausentes dos seus logares com licença, mais de tres mezes, deixarão de receber o seu ordenado, excepto se for por motivo de doença, que deverá ser justificado pelos meios que o ministro e secretario da repartição julgar convenientes.
Art. 11.º Os vencimentos dos empregados diplomaticos e consulares serão pagos aos quarteis em moeda corrente, por saques sobre a agencia em Londres.
Art. 12.º Os empregados da secretaria d'estado, os que estiverem em disponibilidade e os aposentados, receberão os respectivos vencimentos mensalmente em Lisboa, e em moeda corrente.
Art. 13.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 25 de junho de 1868. = = O deputado por Thomar, Conde de Thomar (Antonio).
Leu-se a seguinte
Proposta
Proponho que a mesa eleja uma commissão, composta de cinco membros, para examinar e dar o seu parecer, com a possivel brevidade, sobre os projectos de lei apresentados n'esta casa nas sessões de 1 e 22 de maio ultimo, em que se propõem alterações" nas disposições de alguns artigos da lei eleitoral de 23 de novembro de 1859. = O deputado pelo circulo eleitoral de Santarem, Antonio Cabral de Sá Nogueira = João J. de Mendonça Cortez = Francisco Xavier de Moraes Pinto = Adriano Antonio Rodrigues de Azevedo.
Foi admittida, e entrou em discussão.
O sr. Ferreira de Mello: — Tenho a declarar á camara, e aos signatarios da proposta, que alguns dos projectos a que ella se refere já estão distribuidos á commissão de legislação, e de alguns d'elles fui eu nomeado relator.
Acredito piamente, e para o acreditar escuso da decla-