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de cada um dos concelhos, aonde pertencerem as terras inundadas pelas enchentes do rio Mondego, e que forem juntamente proprietarios d'essas terras, será convocada no segundo domingo de fevereiro de cada anno na cidade de Coimbra, pelo espaço de vinte dias.
Art. 13.° Incumbe á junta creada pelo artigo antecedente:
1.° Mandar proceder ao lançamento e á cobrança do imposto creado pelo artigo 11.0;
2.° Nomear o thesoureiro para arrecadar o mesmo imposto, e tomar-lhe contas;
3.° Reclamar perante o engenheiro encarregado das obras ordenadas pelo artigo 8.°, e representar ao ministerio respectivo contra aquellas que entender que são inconvenientes òu prejudiciaes;
4.° Consultar o engenheiro em serviço effectivo, ou pedir um ao governo, se a esse tempo estiverem concluidas as obras ordenadas no artigo 8.°, sobre algumas que particularmente julgue necessarias, para o melhor aproveitamento de alguma porção de terras, e manda-las fazer, lançando para esse fim o imposto decretado pelo artigo 11.0, na proporção que corresponder a estas obras;
5.° Ouvir o relatorio ordenado pelo artigo 25.°, discuti-lo e tomar ao intendente contas da sua gerencia no intervallo da sessão;
6.° Fazer as posturas necessarias para o regimen economico dos campos, dentro das zonas formadas pelas obras que houverem sido feitas, em virtude das disposições da presente lei.
Art. 14.° O engenheiro encarregado das obras decretadas pelo artigo 8.° fará todos os annos um relatorio em duplicado, para enviar um ao governo pelo ministerio das obras publicas, e outro á junta creada pelo artigo 12.°, no qual dará conta do estado em que se acharem e do desenvolvimento que ainda hão de ter.
Art. 15.° A despeza em que importarem as obras que houverem de fazer-se, em virtude das disposições do artigo 8.° e 13.°, n.° 4, e artigo 19.°, será lançada e repartida unicamente pelos proprietarios das porções do campo, aos quaes ellas interessaram.
§ unico. Se na distribuição d'esta despeza se levantar alguma, duvida, querendo alguns proprietarios eximir-se d'ella, allegando que não utilisou aos seus terrenos, será a questão resolvida por arbitros, por meio de vistorias e julgamento immediato judicial, sem mais fórma de juizo.
Art. 16.° Os proprietarios que tiverem porções de terreno encravadas ou proximas de outras maiores, cujos donos pretendam have-las, para acrescentarem aos seus predios, elles lh'as cederão pelo seu justo valor, arbitrado competentemente sem fórma de juizo.
§ unico. Dentro de cada zona das obras, pelas quaes forem beneficiados os campos do Mondego, não será consentida propriedade que não tenha pelo menos duas geiras de terra, e para este fim se procederá entre os interessados, pela fórma que fica ordenada n'este artigo, para o caso que um proprietario requeira que lhe sejam adjudicadas as porções pequenas confinantes.
Art. 17.º Ficam a cargo das camaras municipaes e das juntas de parochia nas villas e povoações que foram cabeças de concelho até á divisão do territorio feita pelo decreto de 31 de dezembro de 1853, dentro dos seus respectivos limites, a abertura das valias, que não excederem a seis metros de largura, os reparos de todos os comoros e serventias, o esgoto dos terrenos, o regimen das aguas e a policia dos campos.
Art. 18.° As camaras municipaes e juntas de parochia, a quem competir a execução das disposições do artigo antecedente, farão as posturas que julgarem necessarias para esse fim; e aos juizes locaes fica pertencendo o conhecimento e julgamento das suas infracções com recurso para o superintendente da administração dos campos do Mondego, creado pelo artigo 20.°
Art. 19.° As camaras municipaes e juntas de parochia, a que o artigo 17.° se refere, poderão representar a junta, creada pelo artigo 12.°, a necessidade de alguma obra, e requerer-lhe que mande proceder aos estudos d'ella, ao seu orçamento e á sua construcção; e as despezas em que importar serão contempladas, para todos os effeitos, como se fossem daquellas que a propria junta é auctorisada a lançar pelo artigo 13.°, n.° 4.
Art. 20.° Haverá um super intendente das obras e administração dos campos do Mondego, que será a auctoridade permanente, a quem fica pertencendo a execução da presente lei, e o julgamento como juiz das questões que sobre ella se suscitarem, com recurso para a relação do districto ou para o conselho d'estado, conforme a natureza do negocio de que se tratar, quando o valor exceder de 30$000 réis, que fica sendo a alçada do superintendente.
Art. 21.º O superintendente das obras e administração dos campos do Mondego será o presidente da junta, creada pelo artigo 12.°, que a convocará na epocha marcada no mesmo artigo, e extraordinariamente quando as circumstancias o exigirem, com auctorisação do governo.
Art. 22.° Junto do superintendente servirá um secretario e um continuo, que será o official de diligencias do juizo; e o governo arbitrará ao secretario e ao continuo os ordenados correspondentes.
§ unico. No exercicio das funcções do contencioso serve um dos escrivães do juizo de direito da comarca de Coimbra, nomeado pelo governo.
Art. 23.° O superintendente será nomeado pelo ministerio das obras publicas, d'entre os delegados do procurador, regio que reunir mais habilitações, para o exercicio d'este logar; e, desde que for despachado para elle, será considerado como juiz de direito para todos os effeitos, e transferido pelo ministerio da justiça para uma comarca de 1.º ou 3.ª classe, conforme o resultado da syndicancia que se tirar a seu respeito, no fim do quadriennio, sem a qual não será transferido, sem comtudo, ao cabo d'elle, cessar no exercicio das suas funcções.
§ unico. No fim de cada quadriennio estará nomeado o superintendente, que ha de substituir aquelle que o tiver concluido.
Art. 24.° Serão levados em conta, para a melhor ou menos conveniente collocação de cada superintendente, os serviços que elle houver prestado aos campos do Mondego no exercicio das suas funcções.
Art. 25.° O superintendente abrirá a sessão da junta creada pelo artigo 12.° com um relatorio, no qual lhe dê conta do estado da administração dos campos, das obras que se fizeram e das que entende que devem ser feitas; das receitas que se cobraram e das despezas que se fizeram, juntando o orçamento dos trabalhos a fazer n'aquelle anno.
Art. 26.° Todos os annos o superintendente fará um relatorio, que enviará ao governo até 30 de janeiro, no qual lhe exporá o estado de cultura dos campos do Mondego, os melhoramentos que têem tido e aquelles que podem ter, juntando-lhe os mappas demonstrativos de todas as despezas, e propondo as medidas que julgar necessarias para segurança dos melhoramentos que se tiverem realisado e desenvolvimento de outros, assim como para a melhor cultura e melhores condições dos ditos campos.
Art. 27.° Pertence exclusivamente ao presidente a execução da cobrança do imposto, creado pelo artigo 11.0, para as obras dos campos do rio Mondego, assim como o julgamento das questões que se suscitarem na execução d'esta lei na parte que é relativa á canalisação d'aquelle rio.
Art. 28.° O julgamento da infracção das posturas, decretadas por esta lei, pertence aos juizes de direito das respectivas localidades, com recurso para o superintendente, quando excederem o valor do 1$000 réis.
Art. 29.° A somma de 10:000$000 réis com que o thesouro contribue para as obras da canalisação do rio Mondego, suas accessorias e melhoramento de seus confluentes, será derramada sobre a contribuição predial dos districtos de Coimbra, Leiria e Lisboa, emquanto estas obras não se concluirem
§ unico. As receitas actuaes proprias da administração dos campos do Mondego continuam a fazer a sua dotação, e cessa o subsidio que lhe era pago annualmente pelo thesouro.
Art. 30.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.
Art. 31.° Fica revogada a lei de 12 de agosto de 1856, decreto de 26 de dezembro de 1867, e toda a legislação em contrario.
Sala da camara dos deputados, em 26 de junho de 1868. = O deputado, A. R. O. Lopes Branco.