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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro das obras publicas, em sessão de 28 de março, e que deviam ler-se a pag. 998, col. 1.ª

Proposta do lei n.º 04-H

Senhores. — No uso das auctorisações que lhe haviam sido concedidas pela carta de lei de 6 de maio do anno passado, mandou o governo abrir concurso para a construcção e exploração do caminho de ferro do Algarve e dos prolongamentos dos caminhos de ferro do sul e sueste até ao caminho de ferro portuguez do leste, e até á fronteira na direcção da linha hespanhola de Huelva. A este concurso, porém, nenhum licitante se apresentou, e por isso o governo, cada vez mais convencido da necessidade de concluir a rede dos caminhos ao sul do Tejo no mais curto espaço de tempo, vem hoje pedir ao parlamento a auctorisação necessaria, não para a conclusão por uma só vez d'essa rede, porque não cabo isso nos limites das conveniencias do thesouro, mas da parte que por agora mais urge terminar em attenção ás necessidades economicas da provincia do Algarve e á prompta valorisação de um avultado capital, do qual não resulta actualmente nem vantagem para os povos nem proveito para a fazenda.

Não encareceremos a necessidade de concluir a linha do Algarve. Largos têem sido os sacrificios que o estado tem tomado sobre si para acudir ás crises temerosas que desde 1875 têem flagellado os povos d'aquella região, que a natureza parecera ter fadado para a abundancia e para a prosperidade.

Não é, porém, um novo sacrificio que vimos pedir ao parlamento, propondo a conclusão do caminho de ferro do Algarve. Convencemo-nos até, senhores, que, levada a cabo essa obra pelo systema que o governo a propõe, o producto da sua exploração cobrirá inteiramente os encargos do capital que n'ella vae ser invertido. Basta para isso observar que alem das vantagens economicas que o caminho de ferro vão levar aquella provincia, e da productividade que vae dar a um capital de não menos do 600:000$000 réis, já despendidos, basta, sem duvida, observar que todo o movimento de passageiros e mercadorias a que esta linha vão dar logar augmenta consideravelmente, e sem novo encargo, a receita da parte da rede já explorada, e mormente se attendermos a que a maxima parte do trafego se realisará entro os extremos da linha Lisboa e Faro.

Propõe o governo que o caminho de ferro do Algarve, na parte que resta a fazer o concluir entre Cazevel e Faro, seja construido com via reduzida, attenta a grande economia que d'ahi resulta em comparação com a via larga. Por um trabalho de minucioso exame e confrontação de despezas em um e outro caso, como se pode ver do documento que acompanha esta proposta de lei, acha-se perfeitamente demonstrado que a despeza a fazer, adoptada a via estreita, fica limitada a 1.608:000$000 réis, emquanto que pelo systema de via larga ella attinge réis 2.627:000$000.

Ha, pois, uma economia de mais de 1.000:000$000 réis pela adopção da via reduzida, o que é tanto roais para apreciar quanto é certo que a exploração em nada fica aggravada por esse facto, é que o caminho de ferro do Algarve construido por esse systema satisfaz tão cabalmente pelo menos, como sendo de via larga, aos interesses economicos d'aquella provincia. E dizemos pelo menos, porque na verdade se nos affigurou sempre que a adopção da via reduzida se prestava melhor, e com grande reducção de despeza, no complemento da viação accelerada d'aquella zona do paiz, na justa e fundada previsão de uma linha que atravesse desde Villa Real de Santo Antonio até Lagos.

Na proposta que o governo submette ao vosso exame o voto, tambem é solicitada auctorisação para prolongar o caminho de sueste desde a estação de Serpa até á estação de Pias, centro aonde devem convergir a maxima parte dos productos agricolas dos feracissimos concelhos do Serpa e Moura.

A extensão da linha a construir é do 11 kilometros, e o custo orçado de 132:000$000 réis.

Não parece menos conveniente concluir as obras da estação terminus do Barreiro, dando assim aos passageiros e mercadorias as necessarias condições do facil emborque e desembarque, com grande economia para o publico e com augmento de receita para a fazenda. A despeza orçada para terminar estes trabalhos é de 200:000$000 réis.

O conjuncto d'estas obras representa, pois, uma despeza de cerca de 2.000:000$000 réis. São ellas necessarias o urgentes, e se não completam a rodo de linhas ferroas do sul do Tejo, são, pelo monos, a conclusão do trabalhos começados que os principios da sã economia aconselham a levar a cabo, e por isso temos a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a construir e explorar por conta, do estado:

1.° O caminho de ferro do Algarve desde a estação do Casevel até Faro;

2.° O prolongamento, desde a estação de Serpa até ás proximidades de Pias, do caminho de ferro do sueste em direcção á linha hespanbola de Huelva;

3.° As obras na estação terminas do Barreiro necessarias para o facil embarque e desembarque de passageiros e mercadorias.

§ 1.° O caminho do ferro do Algarve será construido com via reduzida de um metro.

§ 2.° A construcção e exploração a que se referem os n.ºs precedentes serão feitas nos termos d'esta lei e segundo as clausulas o condições dos contratos approvados pelas leis de 29 de maio do 1860 o 23 do maio de 1864: de modo que nunca as inclinações possam ser superiores a 0m,015 por metro, nem os raios das curvas inferiores, a 150 metros para a via reduzida e 300 metros para a via larga.

Art. 2.° É o governo auctorisado a crear e emittir os titulos necessarios para occorrer ás despezas de construcção das obras auctorisadas no artigo 1.° «

§ 1.° Estes titulos serão amortisaveis dentro de um periodo que não exceda cincoenta e seis annos, não podendo o encargo de juro e amortisação ser superior a 7 por cento do capital realisado.

§ 2.° O governo fará inserir annualmente no orçamento do estado os encargos dos titulos que tiver emittido.

[…] isentos de direitos de alfandega os materiaes […] e instrumentos importados para a construcção e exploração por conta do estado das obras auctorisadas por esta lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria,