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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Discurso pronunciado pelo ar. Ministro dos Negocios Estrangeiros na sessão de 28 de março, e que devia ler-se a pag. 993, col. 2.ª

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Andrade Corvo): — Vou responder ás duas perguntas do illustre deputado. Depois responderei ás observações que se dignar fazer sobre o assumpto.

A primeira pergunta foi:

«A ordem do ministerio da fazenda, que mandou pôr uma marca do fogo nas vasilhas de vinho hespanhol, que embarca em Lisboa, por transito, foi revogada em virtude de alguma reclamação?»

Direi ao illustre deputado que, antes de qualquer reclamação, foi a ordem revogada, e por uma rasão muito simples; a ordem referiu-se ás pipas do vinho que saíssem do porto de Lisboa por reexportação, e não por transito; e a ordem foi mal interpretada.

Para as mercadorias hespanholas, em transito, dispõe o tratado de commercio de 1872 -o o convénio para o transito de 1866, que gosem de perfeita liberdade, e possam ser recebidas em deposito, conservando em tudo o caracter de mercadorias hespanholas.

Posteriormente um negociante hespanhol, de cujo nome me não recordo, mas que logo talvez possa citar quando responder mais detidamente ao illustre deputado, ácerca d'este assumpto, queixou-se de que as suas mercadorias eram deterioradas pela marca de fogo, mas então já se tinha determinado que, era vez da marca de fogo, se pozesse uma marca do tinta, a qual, não deteriorando a mercadoria, não póde ser fundamento de queixa.

Por outro lado o governo tomou providencias tendentes a evitar que as mercadorias hespanholas d'este genero, que são embarcadas por transito a bordo dos vapores, não dessem por qualquer fórma origem a falsificações antes do chegarem ás mãos dos negociantes.

N'este intuito serão dadas instrucções aos consules portuguezes no Brazil.

Claro é que, depois das mercadorias estarem em casa do negociante, e quando sejam vendidas a retalho, não ha maneira de alcançar que o rotulo seja conservado no vinho. (Riso.)

Depois apresentarei as rasões, os documentos e tratados que provam que nós não tinhamos direito algum de pôr marca de fogo em vasilhame pertencente a negociantes estrangeiros, que podem gosar entre nós das vantagens e direitos concedidos em Hespanha aos negociantes portuguezes.

Ora, entre essas vantagens está a de passar por transito e depositar, mercadorias.

Em segundo logar, perguntou o illustre deputado se é verdadeira a noticia que foi dada pela agencia Havas, cora relação á prorogação do nosso tratado de commercio com a França, até ao fim do anno corrente, salvo uma modificação á tarifa dos vinhos.

Começarei por declarar á camara, que os documentos a este respeito serão todos presentes aos srs. deputados, para que possam ter d'este negocio inteiro conhecimento.

Mostrou-se ultimamente o governo francez adverso á prorogação dos tratados, e cheguei a conceber 'só a esperança de ter uma convenção como a que a França fez com a Italia; isto é, unia convenção sobre a base da nação mais favorecida.

O governo francez, porém, propoz por fim a prorogação dos tratados, com excepção da pare referente á tarifa convencional a que estão sujeitos os diversos vinhos.

Tive noticia d'essa proposta por telegramma do nosso ministro em França. Respondi-lhe logo pelo telegrapho, que se não fosse possivel obter maiores vantagens era relação a este ponto, assignasse a convenção.

Eu depois explicarei as rasões porque assim procedi.

Claro é que esta convenção, sendo uma modificação da actual, tem de ser sujeita á approvação do parlamento.

Tenho concluido.

Discurso pronunciado pelo sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros na sessão de 28 de março, e que devia ler-se a pag. 994, col. 1.ª

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Andrade Corvo): — Não posso deixar de pedir á camara a sua benevola attenção para as explicações que julgo indispensavel dar ácerca dos dois importantes assumptos a que se referiu o sr. deputado Pereira de Miranda.

Referiu-se s. ex.ª, em primeiro logar, á marca de fogo imposta nas vasilhas do vinho hespanhol, que vindas por transito são depositadas em Portugal antes de serem transportadas para a America.

Sobre este assumpto não posso, no intuito de justificar o acto do governo, senão invocar a boa fé e a lealdade que no cumprimento dos tratados e dos deveres internacionaes, os governos se devem mutuamente.

Existem entre Portugal e Hespanha convenções de an-

Sessão de 31 de Março de 1879