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'compadecer com ã sua respectiva.

Sr. Presidente, por demais tem-se v isto - o resultado dasauctorisáções conferidas aos-Governadores do. Ultramar, e depois de estarmos tão cançados com. á fatal experiência que o tempo decorrido desde, a Constituição de 38 até agora tem abundantemente, subministrado, pôde hoje duvidar-se a pôr todos quantos freios ha, áN Qstas Auetoridades ?..Se necessário é dar alguma latiíude- ás. attribuições1 do. Exe-. tiutivo, e dos seus íiiandatarios a-firn de ;não, faltar, com providência aos casos tão" extraordinários, ;que; senão 'podem cogitar, e que não providos de,,prom-pto correria i isco a tranquillidade, ordemy oa segurança dó Paia, é necessário igualmente prover .de remédio para que desta latitude senão- abuse, ou el?-la não sirva cie titulo para anarchisar-o Paitz; e t:d-; da a Lê R, que não-prev-ine a isto,; virtualmente:^ fomenta a 'áhar-chia, cóínprorneUe o socego^.prosoc-a a desconfiança dos povos, desmoralisa os Emprega-. dos, e tende para destruir-'a" Constituição do Estado'..

Nada ditei sobre t a publicação, dos,actos.do G;o-= verno, qtie'Còníiveren) medida legislativa qualquer, porque poi- fflais que ella seja provisória, não deixa ella de ser !e,gbiativa , e urna vez que é. legislati-1 vá, deve essencialmente ser publicada no Diário do Governo, que suppre hoje á antiga publicação pela

Chancellaria... E verdade, que o Governo pôde dique suppre a; isto com a transmissão oracialj

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queííaz aos respectivos Gpvérh,adores das Províncias para serem publicadas nos seus Boletins ;^ mas, isto rião .satisfaz , porque uma. cousa^ é a publicação da Lei j e outra. o.. tempo em que esta. Lei tornasse obrigatória ; concedo que a Lei ou Providencia qualquer não pôde obrigar, sem que seja transmittida a ,cada uma Província; mas não pôde ser.transmittida sem que seja publicada, e o acto do Governo deve ser . publicado na Folha, do Governo, do mesmo modo como o dos Governadores Geraes o deve ser nos seqs Boletins. -

Quanto ao terceiro ponto, elle é doutrina Constitucional > é, seria completamente rasgada a Carta, 'se por ventura, podesse ter. caracter de execução permanente qualquer medida adoptada pelo Governo, se logo á primeira reunião das Cortes não. fosse ella sãnccionada , seguindo os tramites da Constituição; offereço por tanto a segunda parle da Proposta, que mando para a. Mesa como Emenda ao segundo artigo; a terceira parte como Substituição ao ter- . ceirq artigo, e a primeira parte como Additamento ao primeiro artigo , ou a toda a Lei.

- KMENDA.;. — Ao arl. 2.° JL'° As providencias, que pôr virtude desta Lei decretar o Governo para as Províncias Ultramarinos, não serão expedidas sem serem publicadas no Diário do Governo.

- íá.°' As providencias , que os Governadores Geraes .das Províncias Ultramarinas tomarem nos termos da delegação do Governo, serão em Conse-llio -dtoi Governo, e ouvidos os Procuradores das J;unlas.do respectivo Dislrícto ou Província.

3.-° As providencias, que forem tomadas na conformidade desta Lei j serão executadas provisoriamente até á primeira reunião das Cortes, em que o Governo dará conta delias com a sua Proposta, para, ^sendo approvada e convertida em Lei, ter execução permanente. Sala das Sessões 18 'dê Março de 1843. — Os Deputados C. Pacheco, Celestino Soar es , e Per es da Silva.

O Sr. Presidente: — A este art. 2.° parece-me que só pertence a parte 2.a da Proposta do Sr. Deputado , que é verdadeiramente um Additamento. . '

, -«/Yíío. foi admitlida esta 2.a Parte á discussão — ficando, os outros dous quesitos para o fim da Lei.

. O Sr. Aguiar : — - Sr. Presidente, .naturalmente vai acontecer o mesmo a um Addilamento, que mandei para -a Meso ; mas por isso não deixo de desempenhar o meu dever. A Carta Constitucional: diz -^ que. foi feita 'para reger nos Reinos de Portugal, el seus Domínios, ^-- U Governo, porém, e a Gam.a.ra eníenderaoi , que ,a Caria não podia reger nos -Domínios Portugueses, ; islo é, que lá o -.Poder Legiâiati^o, não podia d.eixar de coufundir-se com o' Executivo. Por consequência não pôde ter logar no '.Ultramar - o ;Govèrno Representativo, segundo o arligõ já- votado. , •

n ys -

.Mas. .eu queria, .ao menos, dar-lhe à "maior ex-, tensão possível ; .e é neste sentid.o , que vou mandar para a Mesa um Addítarrsento qualquer que seja o seu destino, cumpri o meu dever, e fico satisfeito. .-Leu o seguinte -

ARTIGO ADDICIONAL. — - Não poderá o Governo,

apesar da auctorisação concedida no art. 1.° con-