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Cafta ; más ate' com a sua própria sciencia ; entendo que "o único meio que nos resta deattenuar esternáo passo, e restringir,-e limitar a concessão. Diz-se, que as restricçôes necessárias .estão neste, artigo, que agora se discute; mas que diz elle.?.-... (Leu) mas neste artigo que provisões se estatuem , que restric-çoes se estabelecem ?.... Não sei. Diz o artigo que os Ministros serão responsáveis pelo uso que fizerem da-auclorisaçãô; pois os Ministros não tem sempre esta.responsabilidade ?.....

Sr. Presidente,- os Ministros são Funccionarios essencialmente responsáveis; e isto não só nos Governos Representativos; mas também nasMpnarchias puras, e ate nos Governos absolutos e despóticos. Nos primeiros são responsáveis perante a Nação representada ; nos segundos perante o Rei e a Lei; nos terceiros perante a vontade ou o capricho do déspota. Quem mais duramente responsável entre os Ministros, quem rnais vezes tern satisfeito com a cabeça essa pesada responsabilidade de que os Grarns

Yisires, primeiros Ministros doGram Senhor?.....

Portanto, nesta primeira parte do artigo nada se estabelece de novo; repete-se uma doutrina grande, constante, e sabida em toda a forma de Governo. Vejamos o que diz o resto do artigo. (Leu). Os Ministros por esta disposição do artigo, devem dar parte ás Cortes do que praticarem em virtude da auctorisação. Sr. Presidente, os Ministros devem dar parte!.... Dar parte é uma expressão muito digna de nota: não quer ella dizer que os Ministros sub-meltem ao juízo das Camarás, ao julgamento das Cortes a confirmação dessas medidas. Dão parte delias, como de qualquer facto acontecido em que pode ate' não haver responsabilidade. O Governo pôde dar parte ás Cortes de qualquer occurrencia que tenha acontecido no Paiz, sem cooperação nem intervenção governativa , por exemplo, de um terremoto, de uma inundação, etc. Dar parte, e' uma communicaç.ão, que não indica responsabilidade; e a cornmunicação de um indivíduo para outro, umas vezes superior, o.utras igual, outras inferior; por consequência, este preceito de 'dar parte não offere-ce garantia alguma para os povos do U|tram'ar.

Sr. Presidente, eu não acredito que a Com missão e o Governo ligasse á expressão de dar parte, a intelligencla que ella na realidade tem, o qtie tornaria esta expressão inútil, e irrisória. As declarações do Sr. Ministro da Marinha sobre o seu desejo de que a auctorisação só fora para tomar medidas provisórias na ausência das Cortes; o que no rnesmo sentido tem dito alguns Membros da Maioria ,. e da Cornmissão, tudo me faz crer, que a expressão dar .parte foi. aqui posta para exprimir a necessidade de recorrer ás Cortes, para approvarem essas medidas, e "para as converterem (julgando-o conveniente) em verdadeiras Leis de execução permanente. Sendo assim, Sr. Presidente, eu abundo no sentido de dar parte- mas quero que esse sentido se exprima claro e positivamente ; quero que se diga. «que as medidas, que o Governo tomar, em virtude desta Lei, não são medidas legislativas, em quanto não forem convertidas em Leis pelas Cortes; rn as que são unicamente Decretos de execução temporária , e que só terão vigor ate' á primeira Legislatura em que deverão ser apresentados, e submettidos á deliberação do Corpo Legislativo. ».

Se isto assim se declarar expressa e terminante-'" VOL. 3.°—MARÇO —1843,

mente, eu votarei pelo artigo; mas de outro modo» c mister que o Sr. Ministro da Marinha considere, que nós não temos menos interesse pelo bem estar daquellas Possessões, do que o Sr. Ministro ; o que temos é menor responsabilidade, porque temos menos meios de bem fazer, e o Sr. Ministro vai por esta Lei acarretar sobre si uma responsabilidade im-mensa, vai aceitar posse de uma auctoriíação indefinida, e quanto maior for a auctorisação, maior ha de ser a responsabilidade! E não calcula o Sr. .Ministro sobre o amor próprio offendido dessas Províncias; sobre as resistências provenientes deste amor próprio ulcerado. As Províncias do Ultramar são essencialmente ciosas do Continente Europco, porque essa e' sempre a condição do mais fraco ante o mais forte. O ciúme justo do Ultramar não vem só da grandeza comparativa de Portugal, vem de todos os prejuízos que acompanham a condição Europea comparados cora a condição das outras partes do Mundo. A Europa tem exercido por muito tempo um Poder por assim dizer tyrannico sobre as outras regiões do globo, que tem submettido ao seu domínio. Os habitantes, os naturaes daquellas regiões olham para o Europeo.como essencialmente corno naturalmente activo, e disposto a considera-los e tracta-los como inferiores; por tanto quando taes homens se pertendem tornar irmãos, como a Carta os tornou, é preciso não estabelecer princípios'que despertem este ciúme fazendo entre os Ultramarinos e nós dislinc-çôes, por onde se possa entender que existe a menor desigualdade. O Sr. Ministro vai achar-se em frente de todos estes prejuízos, e vai achar-se assim desajudado, desacompanhado do voto dos Representantes desses homens nas Cortes. Esses homens hão de dizer ao Sr. Ministro ; lá estavam os nossos Representantes que devias ouvir, que devias consultar; mas não o fizeste; quizeste legislar por ti só, quizes-íe que nós fossemos governados pelo systcma absoluto, quando os nossos irmãos Europeos são regidos pelo Systerna Representativo.

. Sr. Presidente , o remédio deste mal não pode ser, no estado da qusstào, outro, senào o de propor que as disposições que o Governo adoptar, em virtude da auctorisação, que esta Lei lhe concede, não tenham vigor senão ate' á primeira reunião das Cortes, as quaes cxaminando-as decidirão se devem ou não ter execução permanente.