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Vetírv oslVaetados á Ca ma rã só para seromconhecidos os artigos' d^ellês, assim virào também essas medidas FofívadVis pc-1'O Governo; .'is Camarás nào terão rçíafs que fa'Kef do qu'éremetu>los para os seus archi* vos. (Muitos apoiados.)

• Alas, Sr. Presidente, eu ainda me conWnço rnais dá! n«%cêssidad

Qotlega o Sr. Júlio Gomes paia declarar se com-, preendia ou se julgava Compreendidas ha auclorisa-£â6 ffs limitações, dê que tracto no meu Addita-rnento, respondeu que se achavam compreendidas, porqtfe u-auctorisaçâo concedida por essa Lei era «ró1 relativa a mVdidas da administração interna das Províncias Ultramarinas. Purece-uie que S. Ex.a xiivíe isto; mas a Camará toda ouviu que o Sr. Ministro depois4, exigiíido-sé que esta sus declaração fosse lançada e declarada na Lei, e que se adoptas-Tfeff»* as' fdstricçoes propostas, se oppôz tenazmente, dando cõmor motivo, não o não ser necessário semi-Mtánt'0 declaração (e peço á Canurra que note bem «>slh- eirciimslancia ) ; rnos.porque essa declaração, tfísivs Htnftaçõees e restricçôes annullariam a aucto-r-isaçãõ, que Q Governo quer, e que foi já votada por- esta Camará no 1." artigo. Ora se a auetorisa-çèo- coW estas llrnilações se ánnulla , scgtiê-se que paro satisfazer ás vistas do Governo, e para produzir õ seu effVito é necessário que n'ellá se compreenda ní («sdífrliérenles objectos d'essas limitações, segue-se q-we; é principalmente sobre elles que o Governo carece de tomar, e se-julga aiictortsado/ísem a ducja-raç-ài>. o.xígida , e sem a ápprovaçàp do Additamen-to í para tomar medida;» legislativas ind.-pendente-iiVUBt-e das Camará*; aliás nào resultaria de tal declaração, o da apptovaçào das reslri.cções propostas A anriulhição do ari." 1.° da 'Lei*: esta consequência, é k>«ica>. (Afiliados.) •

Mas.-,1 Sr. Presidente, e necessário ser franco, e o Sr.' JVlhiisfepo da Marinha foi franco,, quando finalmente confessou por aquelle- modo que o objecto das li-rraifraçòes propostas é compreliendido no.dito artigo, e que o-Governo as não adrtíitíe, e com ellaíde na-d-a1 Mie serve a auctorisaçâo concedida,, auctorisaçâo ]l.ie: chamo eu servind'o-me- do riorne que lhe deu o Sr: Ministro da Marinha, e cora tudo mais lhe compete o rrame de abdicação do Poder Legislativo, feita pelía Camará, abdicação em virtude da qual, co-i-rraf ei* já disse, as Províncias Ultramarinas passam -a séY regidas não pelo Governo Representativo, mas pela-Absoluto-. Sr. Presidente, djepois do que se passou nesta casa , depois q-ue o Sr. Ministro da Mari-ajsèsar1 d-aquella confissão, e da declaração

-Sr. Presidente, ern todo o caso não rios contente-. raosí eorft as detVafaçõés do Sr. M'inislro da Mari-fiha, è não- aos •iliud&rnos-7 nem com a interpretação

restrictiva quê alguém quer dar, que segundo vozes, que agora mesmo estou ouvindo, se pertende dar ao art. 1.° Por este artigo o Governo fica auctorisado para tomar todas as medidas que a urgência, que o bem mesmo das Provindas Ultramarinas exigirem. (Uma vo%:— A.hi está claro.) O Orado?: — Está claro? Está claro que o Governo fica podendo fazer para as Províncias Ultramarinas sem o concurso das Camarás Legislativas, o que só o Poder Legislativo pôde faser ria conformidade da Carta. Os ter-rnos urgência^ bem das .Provindas Ultramarina* são genéricos, e cotnprehendem to Ias as medidas que o Governo julgue não só necessárias, mas úteis. Não poderá o Governo entender que o bem das Províncias Ultramarinas, ou o apuro das circumstancias em que se acharem, exige que se contraia uui empréstimo = que se auginetiteiri às contribuições, que se imponham novos tributos^que se façam mercês pecuniárias para remunerar serviços = que se aug-mcnte a força árrnada —que se dê nova organisa-çáo ao. Poder Judicial = que se limite o exercício do^direitos individuaes, civjsou poíiticos ? E aceitando a declaração de que o Governo quer só ser auctorisado para tomar as medidas relativas á administração interna, não pôde elle julgar que a necessidade ou a utilidade de administração interna re--clama medidas sobre qualquer destes objectos ? Pois não são estes objectos considerados em relação a essa administração'? Ninguém ousará nega-lo. Digo ainda mais: não pôde o Governo julgar, que assim como muitas vezes para salvar o doente se lhe corta uma perna, ou braço, assim poderá-ser necessário, poderá ao menos ser conveniente sacrificar uma parte das Províncias Ultramarinas para conservar a outra 1 Poderá, Sr. Presidente, a auctorisaçâo indefinida, e illirnitada, que lhe dá o art. l.8, servir-Ihe-ha de justificação, quando for arguido de ter transcendido os limites consíitucionaes. Agora mesmo estou ouvindo ao Sr. Relator da Com missão, que se senta perto de de rnim, que á limitação proposta sobre a alienação do território é uma das inadmissíveis ; porque esta manifestamente e' excluída da auctorisação, visto que seinilhante attribuição nem mesmo compete ás Cortes, e as Cortes .não podorn ceder p exercício de at-tribuiçòes, que não tem.