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PROPOSTA. — Artigo único. Ê concedido a João Harper, ex-pagador geral das tropos britânicas rio exercito libertador, o soldo que se vence na 3.a secção, correspondente á graduação de tenente coronel, que conservará, em attenção aos importantes serviços que tem prestado á Nação portuguesa.

Secretaria d'£slado dos Negócios da Guerra, em 14 de novembro de 1840. — Conde do Bom fim.

O Sr. Presidente: — Proponho á Camará se quer que, dispensada a discussão na generalidade, haja só a da especialidade.

Decidindo-se nessa conformidade , disse:

O Sr. Barão de Leiria:— Se for approvado, lia de ser salva a redacção, Sr. Presidente, e visto que estou levantado, direi alguma cousa. Os Srs. Deputados teem na sua tr^âo o relatório que o Governo apresentou, e se o lerem verão a necessidade de ser approvado o projecto. Sr. Presidente, o indivíduo de que se tracta, serviu como pagador das tropas britannicas do exercito libertador: no fim da guerra principiaram os inglezes a fazer reclamações, a maior parle delias injustas: esle indivíduo era o unico que 'possuía os esclarecimentos a este respeito: foi então que o Governo contraclou, por a>sim dizer, com elle, empregando o na liquidação da divida dos estrangeiros, aonde prestou os mais relevantes servi-Ços, vindo a lucrar o thesouro sommas muitíssimo avultadas. Km consequência pois o Governo fez esta proposta, que me parece está em circumstancias de ser approvada ; só com a redacção de — «na 3.a secção M — seja — «pela tarifa de 1790.»

Foi approvado salva a redacção.

Passou-se logo a discutir o projecto n.° 168 qne é o seguinte

PARECER. — A Commissão de legislação examinou o projecto de lei, apresentado a esta Camará pelo Sr. Deputado Silva Cabral, para os juíze» dos tribunaes comtiierciaes de primeira instancia executarem as sentenças que proferirem, e a dizima, estabelecida pelo arl. 1087.° do código commercial contra os que dccahem das demandas, ser substituída pela multa, que centra os mesmos estabelece a novíssima reforma judicial; e peneirada da sua conveniência, e da solidez dos motivos em que se funda, entende, que deve ser approvado com pequenas emendas, na maior parle, de redacção, que julgou necessárias para maior clareza ; e por isso tem a honra de propor á vossa consideração o seguinte

PROJECTO BE LEI.—Artigo l.8 As disposições do art. 8S8.° e seu § unico, e dos art." 829.°, 830.% 831.°, e 832.° da novíssima reforma judicial, acerta de multas, são em tudo apphcaveis ás causns, que forem julgadas nos tribunaes de comniereio.

§ único. As mesmas disposições serão também applicaveis ús causas, que por appellação subirem aos mesmos tribunaes, na conformidade dos art.os 760.*, e 1033.° .do código commercial.

Art. 2.° As sentenças proferidas nos tribunaes de commercio de primeira instancia, e as que sobre cilas proferir a relação commercial, serão executadas nos mesmos tribunaes de primeira instancia perante o respectivo j-uiz presidente, e sendo escrivão da execução o mesmo, que o tiver sido na causa principal.

Art. 3.° Toda a legislação, pela qual se regulam actualmente as execuções nos jimos do eivei, S E* s AO N.' 18.

será applicavel ás execuções nos tribunaes de com-rnercio em tudo o .que não for alterado, ou modificado pela presente lei.

Art. 4.° A conciliação não é necessária para a execução das sentenças proferidas nos tribunaes de commercio.

Art. 5 ° Sobre os artigos, embargos, e quaes-quer incidentes, que podem ler logar nas execuções perante os tribunaes commerciaes, não haverão al-legaçòes por escriplo, mas só verbaes. O respectivo juiz presidente decide por si só as questões pura e simplesmente de direito, e as de facto, cujas provas consistirem unicamente em documentos; e sempre que houver.deintervir jury, será ocommercial, nos lermos do código.

Arl. 6.° Na decisão final dos artigos de habilitação activa, ou passiva; — na dos artigos de fraude, ou dolo, formados pelo exequente;—e na dos artigos de erro de conta, lerá sempre logar a intervenção do jury. Não terá porem'nunca logar na decisão final dos artigos de preferencia.

Art. 7.° As sentenças proferidas com intervenção do jury sobre quaesquer incidentes das execuções nos tribunaes de commercio, não poderão embargar-se, ainda que o valor da questão caiba na alçada dos mesmos tribunaes.

Art. 8.° As arrematações dos bens, que se penhorarem aos que forem condemnados em sentenças commerciaes, serão feitas no tribunal do commercio, presididas pelo juiz respectivo.

Art. 9.° As disposições dos art."" 1071.°, e 1078.° do código commercial serão extensivas ás execuções das sentenças commerciaes.

Art. 10.° Nos casos am que tem logar o ag-gravo, ou appellação nas execuções, serão esses ré-cursos interpostos para a relação commercial.

§ unico. t Nestas appellaçòe/j e aggravos de instrumento não se farão allegações por escripto, mas só oraes; e a sua decisão será pela fórrna estabelecida no código commercial para a decisão das appellaçòei. Os aggravos de petição serão instruídos e decididos segundo a novíssima reforma judiciaria.

Art. 11." As execuções das sentenças proferidas nas causas commerciaes, de que tracta o art. 1032.° do código, não soffrem alleração pela presente lei.

Arl. 12.* Fica revogado o art. 1087.* do código commercial, na parle respectiva á dizima, e bem assim os art.09 1117.° e 1119.° do mesmo código, e mais legislação em contrario.

Commisbão, 9 de março de 1845. — «Tose Bernardo da Silva Cabral, J. J. d1 Almeida Moura Coutinho, Joaquim José Pereira de Mello (vencido quanto aos art.08 2.* e seguintes que com elle prendem). José Ricardo Pereira de Figueiredo (vencido •quanto aos art.os 2." e seguintes). José Caldeira Leitão (vencido em parle). J. Manoel Crispiniano da Fonseca, Vicente ferreira de Novaes (vencido etn parle). Joaquim José da Costa e Simas, Bento Car~ dosa de Gouvea Pereira Corte Real (tem voto do Sr. Francisco Maria Tavares de Carvalho).