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causas em tudo exceptuadas ficassem eui peor con- fé, ou de dolo? Seja como for, Sr. Presidente, em diçãoque outras. Por consequenciaa minha idéaé que vista destas razões que aponto, não é possível dis-110 código não ha disposição que sujeite as causas f arcar a semrazão e desigualdade da disposição do commerciaes a pagar multa alguma, salvo as cau- parágrafo único.

sãs que, na forma do au. 108?.° do mesmo código, Mas disse o meu nobre amigo — «que está con-teem por base a obrigação cotntnercia! escripta; forme urna vez que se applique a este caso a lei quando o réo reconhece a firma, e nega a obriga- civil, isto e, que as sentenças dos árbitros em pri-ção : e isto por uma razão que já disse; de nestas meira instancia não paguem multa, mas que a de-causas se dar, a maior parte das vezes, menos boa ya haver no caso d'app^ Ilação. »—Porém nós es-fé, e quasi sempre dolo ou malícia. Ora partindo tamos tratando de desenvolver a disposição de uma deste principio que os tribunaes comtnerciaes são 'e> » entendo que é permiltido pelas regras da boa tribunaes de boa fé, entendo que as causas que só- hermenêutica o buscar a rasão dessa lei, e essa ra-bem por appeliação, — nos termos do art. 760.' e do zâo não pôde ser outra senão aquella aquealludiu o art. 1033.° devem ser exceptuadas do pagamento de nobre collega; isto é — «que a parte que appdia, multa. Diga o meu nobre amigo o que quizer a es- parece não querer estar por aquiilo que decidiram te respeito, eu já disse e torno a repetir — que a 9S árbitros; que se dá portanto já uma espécie de multa, segundo os estylos antigos do Reino em capricho, de orgulho, ou de menos boa fé', e em que me fundo, não é outra cousa mais do que uma consequência é justo que pague a multa» — mas, pena imposta aos litigantes de má fé e caprichosos. Sr. Presidente, todos os argumentos de paridade Eu não tracto agora do direito civil; mas, sendo são em geral reputados por todos os lógicos, os mais certo que na reforma judiciaria, ha em geral mui- fracos e débeis, e se ha casos em que a fraqueza se tas excepções, não se pôde negar que a mesma ré- dê, é neste. Náo e possível ir buscar a lei civil pa-fbrma substituiu a dizima por a multa, em razão de ra applicar ao direito commercial, porque não ha, achar a dizima uma pena muito severa e pesada; e igualdade; o direito commercial contém disposições é muito expresso nos livros da legislação anterior, inteiramente oppostas e contrarias ás disposições que adizimaéuma pena, e não um tributo; porque, do direito civil; são disposições sui generis, funda-para ser tributo, devia ser igual para todos; todosf das a maior parte das vezes nos usos, estilos, e cos-os litigantes o deviam pagar; quando aliás são ex- tuoies; porque o direito commercial riào é outra cepluados muitos delles, que muitas fezes proseguem cousa senào a aggloineração de usos, estilos e cos-iias causas com menos boa fé ou por capricho, ou tumes, e um direito verdadeiramente excepcional ; orgulho; e no meu escriptorio tenh > tido muitos os tribunaes commerciaes decidem muitas vezes pé-exemplos destes, e o nobre Deputado igualmente os^ Ia razão de equidade, e não pelo provado: por conterá encontrado. Por tanto avance o rn&u illustre sequência se a jurisprudência faz tanta d>fferença, e amigo e collega as opiniões que quizer, eu estou fir- e'tão diversa da jurisprudência civil, como podemos me na minha; porque tila assenta na boa razão, e ir buscar argumentos de paridade da lei civil para em antigos usos e estilos. a lei commercial ? No foro civil podem haver ac-

Partindo pois do principio que estabeleci, enten- coes que sejam injustíssimas olhadas logo á primei-clo, que no caso do art." 760.° não é possível haver ra vista na proposição do libello; o mesmo direito má fé no litigante: o caso do art. 760,° é aquelle em bypolhese semilhante de matéria commercial cmque doze jurados commerciaes1 não se conformam pôde ser justíssimo , porque como já disse, o direi-cotn o arbitramento: oh ! Sr. Presidente, pois pó- to commercia! contém disposições inteiramente op-de haver prova mais evidente de que nesse arbitra- postas ás do direito civil ; ninguém o sabe melhor mento ha erro de calculo ou de opinião, se doze ju- do que o meu nobre amigo e collega , e onde se vê rados, doze homens versados em matéria coinmer- isso á primeira vi»ta, é na obra do celebre juriscon-cial e em contabilidade, não o appruvatn ? E hade sullo Bucher intitulada — Direito civil, e direito então a parte ser obrigadadn a pagar uma multa? commercial comparados}—ahi no fim de cada ca-Disse o meu nobre amigo e collega — que aappel- pitulo se encontram dois mappas contendo as mes-Jação é interposta, não do arbitramento, mas da mas hypotheses, uma no direito civil, outra no direi-sentença do juiz que o homologou—. Cabe ao meu to comrnercial com disposições inteiramente oppos-nobre amigo a honra da originalidade desta opinião: tas. Portanto o argumento de comparação que o «ilida não ouvi a mais ninguém, que a appeliação meu nobre collega e amigo foi buscar, não pôde fosse interposta de um juiz de direito para outro juiz ser applicado á hypothese de que tractamos. E conde direito!... Onde viu o meu nobre collega, que duo votando contra o parágrafo, visto nào se dar se desse jamais recurso de igual para igual? Aappel- nos casos que elle comprehende, a razão por que a lação não pôde ser interposta senão do merecimen- lei impõe multa aos litigantes.